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ID
2535415
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No entanto, se o resultado for igual a zero, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: A alternativa traz a redação do art. 915, do CPC DE 1939, revogado pelo CPC 1973.

    "Art. 915/CPC 39. Se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação." 

     

    LETRA B - ERRADA - Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum.

     

    LETRA C - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO ECONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" -ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E,PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    (...)

    IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequarà realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (REsp 1011733 MG).

     

    LETRA D - ERRADA - VER COMENTÁRIOS ANTERIORES.

     

    LETRA E - CORRETA - Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativo da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento." (Nélson Nery Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2ª ed., p.1036).

  • Letra E- CORRETA.

    A respeito do assunto, esclarece Fredie Didier Jr.:

    A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.

    Trata-se de recurso apelação cível interposto por xxxxx contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da xxxxx, que, na fase de cumprimento de sentença (Autos n. xxxxxx), acolheu a impugnação para reconhecer a "liquidação zero", e, por via de consequência, julgou extinto o procedimento executório pela inexistência de crédito (TJ-SC - AC: 20140260795 SC 2014.026079-5 (Acórdão), Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 02/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado)

  • CPC/39?

  • STJ 2012: sendo impossível apurar, na liquidação, o quantum debeatur em virtude da ausência de provas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, facultando-se ao autor reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para definir esse valor.

    Mas aí não diz que haverá coisa julgada, como consta no item "e".

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html

  • Fellipe Frota,

    No seu precedente consta que não foi possível apurar o quantum debeatur em virtude da ausência de provas. Por tal razão o processo é extinto sem resolução de mérito.

     

    No entanto, a questão trata de outra hipótese: quando foi apurado o quantum debeatur  e chegou-se a zero. Nesse caso, houve a produção de todas as provas e chegou-se a conclusão que não há nada para pagar. Por tanto a liquidação será julgada com resolução de mérito.

    Repita-se o comentário da colega Karla M.: "A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur". Por isso a liquidação é julgada improcedente.

     

  • Fazendo um elo entre o processo civil e o processo do trabalho. A regra da liquidação de sentença é parecida para ambas. Arts, 879, CLT e 509, NCPC.

     

    Vamos estudar a natureza jurídica dessa fase que é liquidação de sentença: a 1º tese diz que a fase de liquidação ela é meramente DECLARATÓRIA, pois o único objetivo é declarar o valor devido na sentença, até porque a decisão já falou que o réu deve horas extras superiores a oitava hora diária, mas a decisão precisa dizer qual é esse montante, então a natureza da liquidação é meramente declaratória, pois apenas declara o que foi dito na sentença. Uma 2º tese que é minoritária fala que a liquidação ela tem natureza CONSTITUTIVA INTEGRATIVA, porque esta tem como objetivo integrar uma parte da sentença que ainda não existe e essa segunda tese "cria propriamente o título como um todo", agora porque existe essa segunda tese? Porque quando falamos em fase de liquidação e se eu penso em uma natureza declaratória (primeira tese), a liquidação vai declarar aquilo que foi condenado na sentença, ex., imagine que eu cheguei lá na fase de liquidação e a gente verifica que já foi pago todos os valores das horas extras superiores a oitava diária pela ré, a liquidação deu ZERO, e se a liquidação da zero e a nossa liquidação for meramente declaratória eu estarei de certo modo contrariando a decisão judicial, porque a sentença gerou uma condenação que na verdade não existe, pois a liquidação deu zero. Então vem essa 2º tese e diz que se for meramente declaratória eu não consigo fundamentar a existência de uma liquidação que deu zero, é por isso que a segunda tese fala que existe a sentença, mas ainda precisa de uma parte que vai integrar a sentença que será essa fase de liquidação, sendo que nessa segunda tese também a liquidação pode da ZERO, aí teremos uma mera IMPROCEDÊNCIA da liquidação, então essa segunda tese só serve pra isso, só serve pra fundamentar que uma liquidação pode da zero, mas a tese majoritária é que diz que a fase de liquidação é meramente declaratória, até porque na fase de liquidação eu não posso de forma alguma modificar ou inovar a sentença liquidanda, só existe uma exceção que está ligada ao princípio da extrapetição que é quando falamos dos JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA. Ex., o autor não pediu na petição nem juros e correções, sendo que o juiz também se esqueceu de colocar isso na sentença, aí temos a súmula 211, TST que admite que sejam incluídos os juros e correções na fase de liquidação, perceba que isso só pode porque a LEI diz que pode. Valeu.

     

     

    A alternativa E adotou a teoria minoritária CONSTITUTIVA INTEGRATIVA. 

     

     

     

  • Vivendo e aprendendo: não sabia que existia a tal da "liquidação zero".

     

    O juiz condena a parte a indenizar um dano e, depois, na liquidação do valor descobre-se que não houve dano nenhum.

     

    Com certeza esse tipo de situação deve ser bem incomum. Imagino que aconteça quando existe compensação entre obrigações, etc.

     

    Contudo, o examinador às vezes traz coisas incomuns p/ as provas de concurso público.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Vivendo e aprendendo (2)
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
    LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
    EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES.
    ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.
    (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
     

  • Gab.: E

    Embora corresponda a uma situação inusitada, é possível concluir-se, na liquidação, que inexiste dívida a ser paga, “podendo resultar em liquidação zero, se não houver diferença ou se esta for negativa”.

     Nem o Código de Processo Civil de 1973, nem o Código de Processo Civil de 2015 dispuseram, a respeito. Estabelecia o Código de Processo Civil de 1939 que, “se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação” (art. 915 do CPC/1939).

     

    Mais recentemente, decidiu o STJ que, em tais casos, não deverá o juiz arbitrar algum valor, com base em estimativas, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se às partes promover, posteriormente, nova liquidação

     

    FONTE: Curso de Direito Processual Civil Moderno - José Miguel Garcia Medina - 2017. 

     

  • Na liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No entanto, se o resultado for igual a zero, é correto afirmar que :

    a resp correta é a:  "e"  a liquidação será julgada improcedente, aplicando-se a regra geral da incidência da coisa julgada.

    CPC, art. 509, § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Liquidação com resultado zero: Não ofende a coisa julgada a liquidação que, por meio de compensações, chegue a um saldo igual a zero ou negativo em desfavor daquele que tenha sido beneficiado com a sentença de procedência do pedido. - Ocorre também quando a sentença define a obrigatoriedade de indenização por um dano, mas nenhuma das partes consegue demonstrar a sua existência/extensão

  • É aquela em que, apesar da condenação, não há comprovação do dano. Assim, na liquidação o juiz fixa o valor zero.
    O NCPC não trouxe a previsão sobre a possibilidade de repropositura da ação pela parte.
    STJ entende que, no caso de liquidação zerada, o processo é extinto sem o julgamento de mérito, podendo a parte repropor a ação.

    Fonte: Caderno Sistematizado do NCPC- Gajardoni

  • "(...) Pode ocorrer, em hipóteses excepcionalíssimas, que mesmo tendo havido farta produção de provas, o valor a que se chegue, na ação de liquidação, equivalha a zero. Na liquidação com valor zero, o juiz conclui pela inexistência de prejuízo, ou seja, o an debeatur não pode ser juridicamente qualificado como menos valia. Em situações como essa impõe-se a decretação da improcedência da ação de liquidação, aplicando-se, quanto a isso, a regra geral da coisa julgada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1385-1386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para a doutrina mais lida, é chamada de 'Liquidação Zero', na qual se apura, após a produção das provas, que, muito embora exista condenação, em realidade não há vaor a ser pago, resultando a liquidação em somatória zero.

    ZUFELATO, Camilo. Processo Civil 6ª ed. Juspodivm, 2017

  • Gabarito: E 

    O caminho regular da liquidação é preparar o processo para a atividade executiva.

    Todavia, na prática, pode acontecer de o resultado da liquidação concluir que não há o que ser indenizado.

    É a denominada liquidação com dano zero ou sem resultado positivo.

    Exemplo: liquidação de sentença penal condenatória de um crime de lesão corporal tentado, em que o perito chegou à conclusão de que os danos sofridos pela vítima não têm conteúdo econômico.

    Fonte: Lourenço, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. Editora Método, 2° ed., 2017, p. 710-711.

     

     

     

     

     

     

     

  • Resposta: letra E


    Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente de sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao pagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença.

    Ainda que de extrema raridade na prática forense, parece absolutamente viável tal situação, inclusive como já reconhecido pelo STJ no REsp 1.347.136/DF: "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur)". Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


    Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. Fonte: Nelson Nery Jr.

  • Nos dizeres de Nilsiton Aragão em sua obra "Execução jurisdicional em Tópicos": "Dano zero: em alguns casos, a fase de liquidação de sentença pode demonstrar inexistir valor a ser executado. Com isso, fica claro que a atividade cognitiva não se desenvolveu de forma plena, postergando a definição de um crédito que sequer existe. Pode decorrer da falta de provas para definir o valor pendente de pagamento ou mesmo da efetiva comprovação da inexistência de crédito. Em ambos os casos o pedido de liquidação é julgado improcedente, não sendo possível dar início a fase executória".

  • Em que pese o entendimento dos colegas, no Manual do Daniel Amorim Assumpção Neves, ele acredita que esse tipo de sentença em liquidação zero, é hipótese de procedência, nos dizeres do autor:

    " Uma vez fixado o valor zero, a doutrina entende ser hipótese de procedência do pedido do autor, por meio de decisão de mérito que colocará fim ao procedimento em primeiro grau-sentença. Apesar de não ser o valor esperado pelo autor, a declaração de valor zero representa o acolhimento do pedido do autor, que é a fixação do valor devido, e por essa razão será de procedência".

    AMORIM, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Ed. Jus Podvim, pg. 866.

    Alerto isso para que possamos ter em mente, qual autor a banca adota.

  • O certo seria julgar sem resolução do mérito e não julgar improcedente, certo? Uma vez que não faz coisa julgada se a liquidação for igual a zero, correto?

  • Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

    RESP 1.347136 DF STJ

  • Replicando meu comentário para ajudar o colega.

    Na liquidação zero, a decisão será de improcedência da ação de liquidação e o processo será extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, CPC), podendo a parte, posteriormente promover nova liquidação. Na liquidação zero irá se formar coisa julgada. Essa coisa julgada então será a coisa julgada formal, pois a parte poderá promover nova liquidação. 

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    Ademais, para complementar, na liquidação, em regra, a decisão na liquidação é uma interlocutória de mérito agravável (art. 1.015, §único, CPC). Porém, na liquidação zero, como a demanda será extinta, o recurso cabível será o de Apelação.

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    Caso não saiba, definições de coisa julgada:

    A coisa julgada formal diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC (sem resolução do mérito/terminativa) e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC). 

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    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO e DAMÁSIO.

  • Não cai no TJSP 2021