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Questões de Liquidação de Sentença


ID
1745209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Caso os pedidos de A sejam julgados procedentes e a sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Art. 509, II, do NCPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Byte bye sumula 318. ??!!

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

  • Trata-se da antiga liquidação por artigos.

  • O COMENTÁRIO DO DOUGLAS SE ENCONTRA INAPROPRIADO, VISTO QUE O CONTEÚDO DA SÚMULA SOMENTE SE APLICA EM RECURSOS DE SENTENÇAS QUE PERMANECERAM ILÍQUIDAS NO PRIMEIRO GRAU. NESTE CASO QUEM TEM INTERESSE EM PLEITEAR UM RECURSO DESSA SENTENÇA ILÍQUIDA, OBVIAMENTE É SOMENTE O AUTOR.


  • Não tem mais a liquidação por artigos?

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

  • A questão está correta, pois de fato, a liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.

     

    Não há mais a liquidação por artigos, a antiga liquidação por artigos agora é tratada como liquidação comum. Além disso, agora a liquidação por arbitramento pode ser convencionada pelas partes.

     

    Art. 509, NCPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Dispõe o art. 509, do CPC/15, que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Afirmativa correta.

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    GAB CERTO

  • Pra galera das antigas: na liquidação, o procedimento comum, assim denominado pelo novo CPC, é o mesmo que a liquidação por artigos.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A questão não estaria mal redigida quando usa a expressão "ou" ao invés de "e" ? 

    Quando o inciso II do art 509 do NCPC diz "alegar e provar fato novo" não estaria se referindo à cumulatividade de tais ações (conjunção aditava)? 

    Quando a questão usa "alegar ou provar", dá-se a entender que "ou alega ou prova". (conjunção alternativa).

    O uso da conjunção "ou" não tornaria a questão errada. ?

     

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:
    I -
    POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (O Juiz que arbitra o valor)
    II -
    PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.

     


    CERTA!

  • Liquidação por arbitramento: apuração do valor devido pelo arbitramento do juiz ou por perícia.

    Liquidação por artigos: apuração do valor devido com procedimento comum.

    Liquidação por cálculos: apuração do valor devido por cálculo aritmético. 



    fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO CERTO


    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença.


    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;

    l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;

    l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.


  • Gabarito: Certo

    Gabarito: A

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação)

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ;

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • O enunciado da questão está perfeito!

    → A liquidação da sentença poderá ocorrer tanto a pedido de A (autor) quanto a pedido de B (réu)!

    O réu tem interesse em ver a sentença liquidada: ele pode querer pagar a quantia o quanto antes, com o objetivo de pagar juros de mora inferiores.

    → Como há a necessidade de se provar fato novo, a liquidação da sentença será feita pelo procedimento comum!

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Resposta: C

  • Espécies de liquidação de sentença:

    Por arbitramento: Cabível quando convencionado pelas partes ou quando exigido pela natureza do objeto da condenação;

    Por artigos ou pelo procedimento comum: A apuração do valor devido depender de provas fatos novos;

    Por cálculos: Utilizada quando necessário tão somente cálculos aritméticos para apuração do valor devido.

    Fonte: Resumo Estratégia Concursos; Professor Ricardo Torques.

  • O devedor também possui possui legitimidade para promover a liquidação pois lhe interessa saber o quanto vai pagar.

  • GABARITO CERTO

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Art. 509 (...)

    II - "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."

    Esse "OU" da questão não deveria tê-la tornado-a errada?

    Se alguém souber, por favor, mande mensagem particular...

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  •  A liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.

  • Exatamente, pode requerer a liquidação da sentença -> o credor e o devedor.

    Será pelo procedimento comum -> quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Por arbitramento:

    a)quando determinado pela sentença;

    b)convencionado pelas partes ou

    c)exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    Tudo previsto -> CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, vou chegar lá!

  • Caso os pedidos de A (credor) sejam julgados procedentes e a sentença condene B (devedor) em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

    CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


ID
1903804
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único bem imóvel pertencente ao executado insolvente pode ser penhorado desde que

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

     

    "Outra hipótese pouco esclarecida e a prevista na Lei n. 8.009/90, que dispõe a respeito do bem de família. Estabelece o art. 4°- de referido dispositivo legal que a impenhorabilidade instituída por aquela lei não beneficiará aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Ou seja: a hipótese contempla a situação do devedor insolvente que busca criar impenhorabilidade aparente de residência familiar, adquirida para tal fim, nela concentrando valores antes dispersos em outros bens móveis ou imóveis. Trata-se de hipótese de fraude de execução, uma vez que pode ser conhecida e desfeita na respectiva ação do credor, ou seja, no âmbito do próprio processo executivo, mediante transferência da impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, se existente, ou anulação da venda."

     

    Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Afirma o seu art. 4º, que "não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga".

    Resposta: Letra C.

  • http://www.webartigos.com/artigos/a-impenhorabilidade-relativa-do-bem-de-familia-como-excecao-a-responsabilidade-patrimonial-na-execucao-contra-devedor-solvente/122545/

  • L8009/80

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.


ID
2222971
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que respeita à liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B)
    Art. 509 (...)
    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    D)
    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

  • Letra A)

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra B)

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     

    Letra C)

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • e) o seu resultado nunca pode ser zero.

    ERRADA.  A liquidação pode, excepcionalmente, frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor. Essa excepcional frustração pode se verificar em quatro hipóteses: decisão terminativa, prescrição, liquidação extinta por ausência de provas e liquidação de valor zero. Nas três primeiras hipóteses tem-se um fim atípico e, por consequência lógica, efeito atípico, já que a decisão da liquidação, ao deixar de declarar o valor devido, inviabiliza a execução. Já na liquidação de valor zero, o resultado é típico, visto que há declaração do valor devido, mas, como esse valor é zero, o efeito será atípico, pois não haverá o que executar.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • O seu resultado não pode ser zero? Mas e a Liquidação sem resultado positivo ou dano zero? Não são a mesma coisa?

  • Michelle Oliveira, por isso a assertiva "D" está errada, pois pode o resultado ser zero. Liquidação sem resultado positivo ou dano zero são a mesma coisa. Ocorre quando o juiz determina o "an debeatur", mas é impossível o "quantun debeatur", já que a apuração indica dano zero.   

  • Algum comentário sobre a resposta correta?!

  • Alternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa D.

  • Comentário do professor QC

    Alternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa D.
     

  • Fiquei em dúvida, de acordo com Daniel Assumpção (2017) : " [...], a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também.", em outra passagem : " [...], não parece haver dúvida da existência de uma sentença como decisão que julga a liquidação. Afinal, por meio dela estará se colocando um fim a fase cognitiva e por consequência ao processo. E o recurso cabível será a apelação."

  • O professor Marcos Vinicius (Curso de Direito Processual Civil Esquematizado - 2016) deixa bem claro que a setença não é a manifestação idônea do juiz face a a uma liquidação. Vejamos. p.758

     

    "A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva.
    Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de
    instrumento (art. 1.015, parágrafo único)."

    Bons Estudos!
      

  • Comentário professor!

    Gabarito: Alternativa D.

     

    Afirmativa incorretaAlternativa A) A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença.

    -


    Afirmativa incorreta.Alternativa B) É certo que o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15).

    -


    Afirmativa incorreta.  Alternativa C) Tanto o credor como o devedor detém legitimidade para requerer a liquidação da sentença (art. 509, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    -


    Gabarito. Alternativa D) É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação.

    -


    Afirmativa incorreta. Alternativa E) O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer.
     

  • A) liquidação é uma decisão interlocutória.

    B) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.  


    C) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR: (...)

    D) GABARITO!

  • Rodrigo Barbosa, para Daniel Amorim, trata-se de sentença. Ele diz isso com base nos possíveis resultados de uma liquidação: 

    1- decisão que quantifica o valor devido (procedência do pedido)

    2- decisão terminativa (ex.: coisa julgada, abandono, etc, o que é bem raro na prática)

    3- prescrição (extinção com resolução do mérito)

    4- ausência de prova quanto ao valor devido (para uns, haverá improcedencia e, para outros, extinção sem resolução do mérito)

    5- liquidação de valor zero (houve procedência, mas não haverá cumprimento de sentença)

    O autor afirma que o conceito de sentença foi modificado pelo NCPC. Na sentença, o juiz, com base nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Analisando os resultados acima, percebe-se que eles se enquadram ou no 485 ou 487, sendo que, a partir do número 2, nesses casos haverá fim da fase cognitiva e também do processo. Já o número 1, o autor diz que se for respeitado o conceito de sentença do NCPC, teremos uma sentença. Esse é o entendimento do autor, que afirma que o entendimento que predomina não é esse, mas sim no sentido de ser uma decisão interlocutória, entendimento que, apesar de não seguir a técnica, já está consagrado na prática.

  • Contribuindo...

    LIQUIDAÇÃO: fase do processo de conhecimento. Trata-se de uma decisão interlocutória (cabe agravo) – Não se trata de uma sentença. Fase processual intermediária a de conhecimento e de execução. A liquidação NÃO é um processo autônomo. Não é necessário fazer nova citação (intima-se) / não é necessário fazer nova petição inicial /

         Ø  SÃO AUTÔNOMOS: Sentença Estrangeira / Sentença Penal Condenatória / Sentença Arbitral

         Ø  Sentença Líquida e outra Ilíquida: promove a execução daquela e a liquidação dessa, em autos apartados

         Ø  Não se discute novamente a lide, nem a sentença [impedido de rever o na debeatur]

  •  a)é julgada por meio de sentença.

    A liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois ela é uma incidente de liquidação ela é integrativo da sentença, porque no título falta alguma coisa, o valor.

    b)quando é realizada por arbitramento, sempre será necessária a perícia.

    conforme artigo 510 CPC a liquidação de senteça por arbitramento intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e caso naõ possa resolver de plano, nomeará um perito.

    c) o devedor não possui legitimidade para requerê-la.

     Conforme o artigo 509 CPC proceder-se-a a liquidicção de sentença tanto o credor como o devedor.

    d) é cabível para obrigações fungíveis. CORRETO

    A obrigação fungível de fazer é aquela onde o resultado da prestação é o que importa.

    e)o seu resultado nunca pode ser zero.

    Sim pode ser zero, é o caso da liquidação de sentença frustrada, foi constatado não houve dano porém não há indenização.

     

  • essa nao ia acertar nunca

     

  • Sobre o erro da alternativa A:

    Cassio Scarpinella Bueno acentua ao falar sobre a liquidação de sentença que:

    "A decisão a ser proferida pelo magistrado é interlocutória, o que decorre da

    devida interpretação do § 2º do art. 203: o ato não encerra a etapa de

    conhecimento e nem a de cumprimento de sentença (ou de execução). Ela

    conclui etapa diversa, a de liquidação, e, por isto, por não se amoldar à descrição

    de finalidade do § 1º do art. 203, só pode ser interlocutória. A corroborar este

    entendimento o parágrafo único do art. 1.015 prevê a recorribilidade imediata

    (por agravo de instrumento) das interlocutórias proferidas na etapa de

    liquidação'' (Manual de Direito Processual Civil, 2018, Editora Saraiva, 4ª Edição, Capítulo 12, p. 679-680).

    Sintetizando, a decisão que encerra a etapa de liquidação de sentença se trata de decisão interlocutória e não de sentença.

  • letra e: A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. Mais recentemente, decidiu o STJ que, em tais casos, não deverá o juiz arbitrar algum valor, com base em estimativas, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se às partes promover, posteriormente, nova liquidação.


ID
2386981
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da liquidação de sentença, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

( ) Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
( ) Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
( ) A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
( ) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, não é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) VERDADEIRA.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    II) FALSA.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     

    III) VERDADEIRA.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    IV) FALSA.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • 1 ->  Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


    2 -> Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial

     

    3-> Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.



    4 -> Art. 509.  § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    GABARITO -> [E]

  • Sacanagem essa letra b. 

  • No caso da letra b, o prazo geral é de 5 dias, caso o juiz não indique outro prazo no caso concreto (Art. 218, § 3º, NCPC). Conforme ensina o Manual de Direito Processual Civil, volume único, do Daniel Assumpção (2017, p. 872). 

  • Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 509, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) O prazo, no caso de liquidação por arbitramento, não será, necessariamente, o de 15 (quinze) dias, devendo o juiz fixar o prazo que entender necessário e adequado para referida liquidação. É o que dispõe o art. 510, do CPC/15, senão vejamos: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 512, do CPC/15: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15, que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa falsa

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    I - VERDADEIRO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

    II - FALSO: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    III - VERDADEIRO: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    IV - FALSO: Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  •                                                                                ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

    a)      POR ARBITRAMENTO: necessário conhecimento técnico específico, feita por perito que arbitrará. Pode ser convencionada pelas partes que seja por arbitramento, ou pela natureza da ação. Haverá produção de prova pericial na liquidação nesse caso. Aplica-se as regras relativas à prova pericial. O juiz não fixa prazo de 15 dias, mas sim prazo que fixas, para que as partes apresentem documentos elucidativos. [Ex: perícia de um médico para avaliar os danos]

    b)      PROCEDIMENTO COMUM: nos casos em que seja necessário alegar fato novo superveniente, sendo que sua causa de pedir é outra. Como se fosse outro processo de conhecimento, que irá apurar apenas o valor. É intimado o requerido para apresentar contestação em 15 dias. [Ex: decorrente de um acidente em que haverá vários gastos posteriores]

  • 2 TIPOS DE LIQUIDAÇÃO:

    a) ARBITRAMENTO: sentença / partes / natureza do objeto + prazo que juiz fixar (não necessariamente 15 dias).

    b) PROCEDIMENTO COMUM (antiga liquidação por artigos): FATO NOVO + prazo de 15 dias.

     

    ATENÇÃO: PODE liquidar na PENDÊNCIA DE RECURSO (processa em autos apartados). Ex. Apelação recebida no efeito suspensivo, pode liquidar? R: Sim. A função do efeito suspensivo é evitar a execução provisória, e liquidação ainda não é execução.

  • COMENTÁRIOS !!

    ITEM I Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    ITEM IV § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    ITEM II  Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    ITEM 3  Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    questão para PROMOTOR DE JUSTIÇA ipsis litteris do código de processo civil !!

  • Liquidação por arbitramento: prazo que o juiz fixar para apresentar parecer ou documentos elucidativos.

    Liquidação por procedimento comum: prazo de 15 dias para apresentar contestação.

  • Gabarito: Letra E

     

    (V) Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Comentário: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (F) Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Comentário: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no.

    (V) A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Comentário: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    (F) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, não é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

    Comentário: Art. 509. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


ID
2493445
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sistemática da liquidação e execução nas ações coletivas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    C) Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 

    "O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva."

  • a) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADA!

    Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82 do CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADA!

     Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

          

  • Complementando. Letra B, INCORRETA. O prazo é de 01 ano, conforme artigo 100 do CDC.

    "Art. 100. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)"

  • O instituto processual do fluid recovery, ou reparação fluida, encontra-se previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

  • b)

    Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.

     

    1 ano, pessoal!!!!!

  • COMPLEMENTO - ASSUNTO - LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS EM AÇÕES COLETIVAS - Legitimidade e coisa julgada em execução individual de  sentença coletiva que julgou  questão referente a expurgos   inflacionários sobre cadernetas de poupança. Recurso repetitivo (art-543-C do CPC e RE5. 8/2008-5TJ).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª  Vara Cível da Circunscrição  Especial Judiciária de Brasília -DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento  de diferenças  decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro  de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente  a todos os  detentores de caderneta de poupança  do Banco do Brasil, independentemente de sua  residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de  ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores  ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem  parte ou não dos quadros  associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12• Vara Cível  da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.. REsp 1.391.198-R5, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,  julga do em 13.8.2014. 2• S. (lnfo 544, STJ)

  • Gabarito C

     

    A) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADO

     

    CDC,Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 (Ministério Público; entes federados; entidades e órgãos públicos e associações destinados à defesa do consumidor).

     

     

    B) Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.  ERRADO

     

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

     

    C) CERTO.

    "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". 
    (ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-020 02-02-2016)

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADO

     

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [já mencionados na alternativa "a"], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

  • Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

    No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

    O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

     

  • Alternativa A) Acerca das ações coletivas para defesa dos interesses individuais homogêneos, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que compõe o microssistema que regulamenta o Direito Coletivo: "Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82", quais sejam, "I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Conforme se nota, não apenas as vítimas e seus sucessores poderão liquidar e executar as referidas sentenças. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo a que a afirmativa se refere não é definido pelo juiz, mas se encontra previsto em lei, sendo ele de 1 (um) ano, senão vejamos: "Arr. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985" (Lei da Ação Civil Pública). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa tese foi fixada pelo STF no julgamento do agravo em Recurso Extraordinário nº 925754, nestes exatos termos: "1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De forma diversa, afirma o art. 98, do CDC, que "a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O fluid recovery é a liquidação/execução coletiva de danos causados a interesses ou direitos individuais homogêneos. Ocorre quando há habilitação/execução individual de sentença acidentalmente coletiva (que reconhece direito individual homogêneo) em número incompatível com a extensão do dano.

    De acordo com o art. 100, CDC, decorrido 1 ano sem habilitação dos interessados individuais em número compatível com a extensão do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Os recursos obtidos na execução serão destinados ao fundo de reparação de bens difusos e coletivos, previsto na Lei de Ação Civil Pública.

    Importa frisar que o fluid recovery se fundamenta no princípio da reparação integral do dano e no caráter dissuasório e pedagógico da responsabilidade civil, não permitindo que o infrator deixe de reparar por completo o dano causado por falta de habilitação dos legitimados individuais à execução de ação coletiva.


ID
2535415
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No entanto, se o resultado for igual a zero, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: A alternativa traz a redação do art. 915, do CPC DE 1939, revogado pelo CPC 1973.

    "Art. 915/CPC 39. Se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação." 

     

    LETRA B - ERRADA - Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum.

     

    LETRA C - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO ECONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" -ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E,PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    (...)

    IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequarà realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (REsp 1011733 MG).

     

    LETRA D - ERRADA - VER COMENTÁRIOS ANTERIORES.

     

    LETRA E - CORRETA - Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativo da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento." (Nélson Nery Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2ª ed., p.1036).

  • Letra E- CORRETA.

    A respeito do assunto, esclarece Fredie Didier Jr.:

    A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.

    Trata-se de recurso apelação cível interposto por xxxxx contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da xxxxx, que, na fase de cumprimento de sentença (Autos n. xxxxxx), acolheu a impugnação para reconhecer a "liquidação zero", e, por via de consequência, julgou extinto o procedimento executório pela inexistência de crédito (TJ-SC - AC: 20140260795 SC 2014.026079-5 (Acórdão), Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 02/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado)

  • CPC/39?

  • STJ 2012: sendo impossível apurar, na liquidação, o quantum debeatur em virtude da ausência de provas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, facultando-se ao autor reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para definir esse valor.

    Mas aí não diz que haverá coisa julgada, como consta no item "e".

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html

  • Fellipe Frota,

    No seu precedente consta que não foi possível apurar o quantum debeatur em virtude da ausência de provas. Por tal razão o processo é extinto sem resolução de mérito.

     

    No entanto, a questão trata de outra hipótese: quando foi apurado o quantum debeatur  e chegou-se a zero. Nesse caso, houve a produção de todas as provas e chegou-se a conclusão que não há nada para pagar. Por tanto a liquidação será julgada com resolução de mérito.

    Repita-se o comentário da colega Karla M.: "A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur". Por isso a liquidação é julgada improcedente.

     

  • Fazendo um elo entre o processo civil e o processo do trabalho. A regra da liquidação de sentença é parecida para ambas. Arts, 879, CLT e 509, NCPC.

     

    Vamos estudar a natureza jurídica dessa fase que é liquidação de sentença: a 1º tese diz que a fase de liquidação ela é meramente DECLARATÓRIA, pois o único objetivo é declarar o valor devido na sentença, até porque a decisão já falou que o réu deve horas extras superiores a oitava hora diária, mas a decisão precisa dizer qual é esse montante, então a natureza da liquidação é meramente declaratória, pois apenas declara o que foi dito na sentença. Uma 2º tese que é minoritária fala que a liquidação ela tem natureza CONSTITUTIVA INTEGRATIVA, porque esta tem como objetivo integrar uma parte da sentença que ainda não existe e essa segunda tese "cria propriamente o título como um todo", agora porque existe essa segunda tese? Porque quando falamos em fase de liquidação e se eu penso em uma natureza declaratória (primeira tese), a liquidação vai declarar aquilo que foi condenado na sentença, ex., imagine que eu cheguei lá na fase de liquidação e a gente verifica que já foi pago todos os valores das horas extras superiores a oitava diária pela ré, a liquidação deu ZERO, e se a liquidação da zero e a nossa liquidação for meramente declaratória eu estarei de certo modo contrariando a decisão judicial, porque a sentença gerou uma condenação que na verdade não existe, pois a liquidação deu zero. Então vem essa 2º tese e diz que se for meramente declaratória eu não consigo fundamentar a existência de uma liquidação que deu zero, é por isso que a segunda tese fala que existe a sentença, mas ainda precisa de uma parte que vai integrar a sentença que será essa fase de liquidação, sendo que nessa segunda tese também a liquidação pode da ZERO, aí teremos uma mera IMPROCEDÊNCIA da liquidação, então essa segunda tese só serve pra isso, só serve pra fundamentar que uma liquidação pode da zero, mas a tese majoritária é que diz que a fase de liquidação é meramente declaratória, até porque na fase de liquidação eu não posso de forma alguma modificar ou inovar a sentença liquidanda, só existe uma exceção que está ligada ao princípio da extrapetição que é quando falamos dos JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA. Ex., o autor não pediu na petição nem juros e correções, sendo que o juiz também se esqueceu de colocar isso na sentença, aí temos a súmula 211, TST que admite que sejam incluídos os juros e correções na fase de liquidação, perceba que isso só pode porque a LEI diz que pode. Valeu.

     

     

    A alternativa E adotou a teoria minoritária CONSTITUTIVA INTEGRATIVA. 

     

     

     

  • Vivendo e aprendendo: não sabia que existia a tal da "liquidação zero".

     

    O juiz condena a parte a indenizar um dano e, depois, na liquidação do valor descobre-se que não houve dano nenhum.

     

    Com certeza esse tipo de situação deve ser bem incomum. Imagino que aconteça quando existe compensação entre obrigações, etc.

     

    Contudo, o examinador às vezes traz coisas incomuns p/ as provas de concurso público.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Vivendo e aprendendo (2)
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
    LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
    EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES.
    ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.
    (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
     

  • Gab.: E

    Embora corresponda a uma situação inusitada, é possível concluir-se, na liquidação, que inexiste dívida a ser paga, “podendo resultar em liquidação zero, se não houver diferença ou se esta for negativa”.

     Nem o Código de Processo Civil de 1973, nem o Código de Processo Civil de 2015 dispuseram, a respeito. Estabelecia o Código de Processo Civil de 1939 que, “se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação” (art. 915 do CPC/1939).

     

    Mais recentemente, decidiu o STJ que, em tais casos, não deverá o juiz arbitrar algum valor, com base em estimativas, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se às partes promover, posteriormente, nova liquidação

     

    FONTE: Curso de Direito Processual Civil Moderno - José Miguel Garcia Medina - 2017. 

     

  • Na liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No entanto, se o resultado for igual a zero, é correto afirmar que :

    a resp correta é a:  "e"  a liquidação será julgada improcedente, aplicando-se a regra geral da incidência da coisa julgada.

    CPC, art. 509, § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Liquidação com resultado zero: Não ofende a coisa julgada a liquidação que, por meio de compensações, chegue a um saldo igual a zero ou negativo em desfavor daquele que tenha sido beneficiado com a sentença de procedência do pedido. - Ocorre também quando a sentença define a obrigatoriedade de indenização por um dano, mas nenhuma das partes consegue demonstrar a sua existência/extensão

  • É aquela em que, apesar da condenação, não há comprovação do dano. Assim, na liquidação o juiz fixa o valor zero.
    O NCPC não trouxe a previsão sobre a possibilidade de repropositura da ação pela parte.
    STJ entende que, no caso de liquidação zerada, o processo é extinto sem o julgamento de mérito, podendo a parte repropor a ação.

    Fonte: Caderno Sistematizado do NCPC- Gajardoni

  • "(...) Pode ocorrer, em hipóteses excepcionalíssimas, que mesmo tendo havido farta produção de provas, o valor a que se chegue, na ação de liquidação, equivalha a zero. Na liquidação com valor zero, o juiz conclui pela inexistência de prejuízo, ou seja, o an debeatur não pode ser juridicamente qualificado como menos valia. Em situações como essa impõe-se a decretação da improcedência da ação de liquidação, aplicando-se, quanto a isso, a regra geral da coisa julgada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1385-1386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para a doutrina mais lida, é chamada de 'Liquidação Zero', na qual se apura, após a produção das provas, que, muito embora exista condenação, em realidade não há vaor a ser pago, resultando a liquidação em somatória zero.

    ZUFELATO, Camilo. Processo Civil 6ª ed. Juspodivm, 2017

  • Gabarito: E 

    O caminho regular da liquidação é preparar o processo para a atividade executiva.

    Todavia, na prática, pode acontecer de o resultado da liquidação concluir que não há o que ser indenizado.

    É a denominada liquidação com dano zero ou sem resultado positivo.

    Exemplo: liquidação de sentença penal condenatória de um crime de lesão corporal tentado, em que o perito chegou à conclusão de que os danos sofridos pela vítima não têm conteúdo econômico.

    Fonte: Lourenço, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. Editora Método, 2° ed., 2017, p. 710-711.

     

     

     

     

     

     

     

  • Resposta: letra E


    Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente de sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao pagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença.

    Ainda que de extrema raridade na prática forense, parece absolutamente viável tal situação, inclusive como já reconhecido pelo STJ no REsp 1.347.136/DF: "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur)". Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


    Não existe mais a regra do CPC/39, art. 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. Fonte: Nelson Nery Jr.

  • Nos dizeres de Nilsiton Aragão em sua obra "Execução jurisdicional em Tópicos": "Dano zero: em alguns casos, a fase de liquidação de sentença pode demonstrar inexistir valor a ser executado. Com isso, fica claro que a atividade cognitiva não se desenvolveu de forma plena, postergando a definição de um crédito que sequer existe. Pode decorrer da falta de provas para definir o valor pendente de pagamento ou mesmo da efetiva comprovação da inexistência de crédito. Em ambos os casos o pedido de liquidação é julgado improcedente, não sendo possível dar início a fase executória".

  • Em que pese o entendimento dos colegas, no Manual do Daniel Amorim Assumpção Neves, ele acredita que esse tipo de sentença em liquidação zero, é hipótese de procedência, nos dizeres do autor:

    " Uma vez fixado o valor zero, a doutrina entende ser hipótese de procedência do pedido do autor, por meio de decisão de mérito que colocará fim ao procedimento em primeiro grau-sentença. Apesar de não ser o valor esperado pelo autor, a declaração de valor zero representa o acolhimento do pedido do autor, que é a fixação do valor devido, e por essa razão será de procedência".

    AMORIM, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Ed. Jus Podvim, pg. 866.

    Alerto isso para que possamos ter em mente, qual autor a banca adota.

  • O certo seria julgar sem resolução do mérito e não julgar improcedente, certo? Uma vez que não faz coisa julgada se a liquidação for igual a zero, correto?

  • Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

    RESP 1.347136 DF STJ

  • Replicando meu comentário para ajudar o colega.

    Na liquidação zero, a decisão será de improcedência da ação de liquidação e o processo será extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, CPC), podendo a parte, posteriormente promover nova liquidação. Na liquidação zero irá se formar coisa julgada. Essa coisa julgada então será a coisa julgada formal, pois a parte poderá promover nova liquidação. 

    _______________________________________________________________________________________

    Ademais, para complementar, na liquidação, em regra, a decisão na liquidação é uma interlocutória de mérito agravável (art. 1.015, §único, CPC). Porém, na liquidação zero, como a demanda será extinta, o recurso cabível será o de Apelação.

    _________________________________________________________________________________________

    Caso não saiba, definições de coisa julgada:

    A coisa julgada formal diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC (sem resolução do mérito/terminativa) e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC). 

    _________________________________________________________________________________________

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO e DAMÁSIO.

  • Não cai no TJSP 2021


ID
2557975
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1.015 Parágrafo único: Caberá agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença...

     

    B) INCORRETO: Art. 509 - Proceder-se-á à sua liquidação... I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza...

     

    C) INCORRETO - NÃO SOU CAPAZ DE OPINAR

     

    D) CORRETO: Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    C) INCORRETO - NÃO SOU CAPAZ DE OPINAR

  • A alternativa E ("Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.") está INCORRETA, pois contraria o entendimento da Súmula 344 do STJ.

     

    Súmula 344 do STJ. - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS:

    LETRA A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. (ERRADO) 

    Embora haja divergência na doutrina, a corrente majoritária defende que a liquidação de sentença é mera fase procedimental (incidente), cuja decisão de mérito enseja a interposição de Agravo de Instrumento.

    Nesse sentido, Marinoni ensina: "a decisão que julga a liquidação é, claramente, uma decisão de mérito, ou, mais precisamente, uma decisão sobre parcela do mérito posto na ação que deu origem à sentença condenatória. Não obstante isso, por simples opção estrutural, deve ser qualificada como decisão interlocutória, até para sujeitar-se ao recurso que é mais adequado para ser empregado para atacar atos praticados no curso do processo" ("O Novo Processo Civil", 2016, pag. 407).

    Além disso, o artigo 1.015, II, e parágrafo único, do CPC dispõe que:

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

     

    LETRA C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético (ERRADO)

    Nesse caso, a liquidação deverá ser realizada pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) porque a vítima deverá provar fatos novos  (gastos médico-hospitalares) para a apuração do quantum debeatur.

    "Fato novo" não é necessariamente fato superveniente à sentença. Mas são fatos que não foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. São fatos relevantes para a fixação do quantum devido.

    Devido à complexidade e à necessidade de prova, a liquidação não pode ser feita por mero cálculo aritmético.

  • Não sei porque a C está errada. Alguém pode explicar?

  • Gal concuseira, a letra C equivoca-se quando dispõe que o mero cálculo aritmético seria suficiente para a liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença. Veja que, nesse caso, os valores da indenização devem cobrir também as despesas hospitalares realizadas durante e após ao processo, sendo portanto, fatos novos, que, não tendo sido apreciados no curso da demanda, não foram objeto de contraditório. Dessa maneira, a liquidação deve ocorrer por procedimento comum, na qual se possibilita a alegação e a contradita de tais fatos, consoante dispõe o art. 509, inc. II do CPC, verbis:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

     

    Espero ter ajudado. Abcs!

  • c) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético.  se fosse por mero cálculo a sentença seria líquida e nao necessitaria de liquidaçāo. Como ela teve que realizar cirurgias mesmo depois do trânsito em julgado o dano nao pode, ainda, ser quantificado - necessita, assim, ser liquidada (provavelmente por procedimento comum - ja que vai ter que provar fato novo - os danos decorrentes das cirurgias que teve que fazer depois do transito em julgado...).

     

  • A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. 

    Erro: dever-se-á impugnar por meio de agravo de instrumento, art. 1015, parágrafo único, CPC.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei. 

    Erro: as partes podem convencionar se a liquidação será por arbitramento, conforme se depreende do art. 509, I, CPC.

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético. 

    Erro: nesse caso, como será necessário alegar e provar fato novo (cirurgia corretiva após a sentença), a liquidação obedecerá o procedimento comum, nos termos do art. 501, inc. II, CPC.

    D

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário. 

    Correta, conforme art. 501, §2°, CPC. Nesse caso, não há fase de liquidação, sendo parte da fase de cumprimento de sentença (mera apresentação de cálculo)

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    Errado. Vide justificativa da letra B


  • Questão desatualizada.

    Art. 509 "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor"

  • Wellington dos Santos Bobsin, a questão está atualizada. Acabei de conferir todos os dispositivos legais.

    Inclusive, agradeço ao Igor Luiz A. Morais pela gentileza de comentar todas as alternativas.

  • A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. 

    Erro: dever-se-á impugnar por meio de agravo de instrumento, art. 1015, parágrafo único, CPC.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei. 

    Erro: as partes podem convencionar se a liquidação será por arbitramento, conforme se depreende do art. 509, I, CPC.

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético. 

    Erro: nesse caso, como será necessário alegar e provar fato novo (cirurgia corretiva após a sentença), a liquidação obedecerá o procedimento comum, nos termos do art. 501, inc. II, CPC.

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário. 

    Correta, conforme art. 501, §2°, CPC. Nesse caso, não há fase de liquidação, sendo parte da fase de cumprimento de sentença (mera apresentação de cálculo)

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    Errado. Vide justificativa da letra B

  • "não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário." como que isso está certo?

  • Level hard!

  • Vejam o que diz Daniel Amorim em seu Manual de Processo Civil, 11ª edição, pg. 853:

    "Com a correta exclusão da liquidação por mero cálculo aritmético do CPC, os dois incisos do artigo 509 do CPC preveem apenas a liquidação:

    a) Por arbitramento

    b) Pelo procedimento comum. [...]"

    O entendimento de que o cálculo aritmético é uma forma de liquidação constava no CPC de 73, mas sempre foi entendido como uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.

    Tecnicamente não há uma resposta correta, apenas uma menos errada.

  • Não existe "Liquidação por Cálculo Aritmético"! O examinador inventou uma nova espécie de liquidação. Quando a sentença depender de simples cálculo aritmético a fase de liquidação é DISPENSADA e o credor pode iniciar desde logo o cumprimento da sentença.

  • A liquidação de sentença está regulamentada nos arts. 509 a 512, do CPC/15. Consiste em um procedimento que tem por objetivo tornar líquida a sentença genérica (ilíquida), ou seja, determinar o valor da condenação ou identificar o objeto da obrigação, a fim de tornar a sentença exequível. 

    Alternativa A) O natureza do ato jurisdicional que julga a liquidação de sentença é de decisão interlocutória, a qual é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). Ademais, não há que se falar em fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação em caso de inadequação do recurso interposto em face da decisão que julga a liquidação de sentença, haja vista que a previsão do agravo de instrumento, nesse caso, decorre expressamente da lei: "Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Acerca do tema, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite expressamente que as partes convencionem a liquidação da sentença por arbitramento, senão vejamos: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, haverá a necessidade de se provar quais foram as cirurgias e procedimentos corretivos realizados, devendo a liquidação ser feita pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido, explica a doutrina: "6. Liquidação por cálculos. Quando a outorga de liquidez à obrigação depender de simples cálculo aritmético, o credor procederá à liquidação extrajudicialmente, realizando as operações matemáticas pertinentes. Dependendo a liquidação tão somente de cálculo aritmético, o demandante apresentará o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 509, §2º, CPC), apontando no requerimento o valor que entende devido" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 523). A lei processual também é expressa quando afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (art. 509, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (súmula 344). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Se a letra A está correta, como fica a liquidação por procedimento comum que considerar a liquidação como valor 0, portanto gerando decisando decisão de merito apta a formar coisa julgada material? uma decisão que encerra o processo como um todo será discutida por agravo? teria que ser revista por apelação, logo vejo a letra A como correta, certamente mais do que a letra D que coloca uma espécie de liquidação extinta no Novo CPC

  • D

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    Achei desnecessária essa colocação, haja vista, não ter isso na lei e em face do Art509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso.

    ERRADA - Só AGRAVO

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei.

    ERRADA -

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético.

    ERRADA - Deve ser feita pelo procedimento comum haja vista necessidade de alegação e prova de fato novo.

    Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D) A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    CORRETA -

    Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    ERRADA - Não ofende.

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .


ID
2686045
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Acerca da liquidação de sentença é correto afirmar:

I. A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
III. Na liquidação é permitido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
IV. É vetado promover a liquidação na pendência de recurso.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

     

     

    I - CPC, art. 509: "Quando a sentença condenaro ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".

     

    II - CPC, art. 509, § 1º: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

     

    III - CPC, art. 509, § 4º: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

     

    IV - CPC, art. 512: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". 

  • A título de complementação do estudo, segue uma súmula do STJ:

     

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • IV - CPC, art. 512: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes".

  • Resposta: letra A (I e II)


    I (CORRETA) Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar o ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.


    II (CORRETA) Art. 509, § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    III (ERRADA) Art. 509, § 4º, CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    IV (ERRADA) Art. 512, CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Gabarito: A

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação)

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ;

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • Só pelo "vetado" já deu pra saber que a IV está errada.

  • Enunciado da II JDPC sobre o assunto:

    Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

  • Matou a "iii", ganhou 1 ponto.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Cabe, de fato, a liquidação por arbitramento nas hipóteses elencadas na assertiva.

    Diz o art. 509, I, do CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 509, §1º, do CPC:

    Art. 509 (...)

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, na liquidação não cabe rediscutir o mérito da lide.

    Diz o art. 509, §4º do CPC:

    Art. 509 (...)

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não há óbice para liquidação de sentença na constância de recurso.

    Diz o art. 512 do CPC:

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Cabe, diante do exposto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Apenas as alternativas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As alternativas III e IV não estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A alternativa III também está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa II está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • I - art. 509, I (correto)

    II - art. 509, § 1º (correto)

    III - art. 509, § 4º (errado)

    IV - art. 512 (errado)

    Gabarito: alternativa A

  • VAMOS REVISAR OS DISPOSITIVOS SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA !

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • LIQUIDAÇÃO GENÉRICA EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Ainda há um terceiro tipo de liquidação: a da sentença genérica proferida em ação civil pública, ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos. 

    Sobre o tema, lembra o professor Marcus Vinícius Rios (2018, p.679):

    “(...) A Lei nº 8.078/906 atribui legitimidade extraordinária7 a determinados entes para a ação civil pública em defesa desses interesses, o que não afasta a legitimidade ordinária das próprias vítimas para ajuizar ação individual de reparação de danos. Proposta ação civil pública, como não se sabe quem são as vítimas, quantas são e qual é a extensão dos danos, o juiz, em caso de procedência, proferirá sentença genérica, que condenará o réu ao pagamento de indenização a todas as pessoas que comprovarem enquadrar-se na condição de vítimas do ato ou fato discutido. A sentença não só é ilíquida; ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas, limitando-se a genericamente condenar o réu a pagar a todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento. Por exemplo: um dos legitimados extraordinários propõe ação de reparação de danos causados por determinado produto farmacêutico que, posto à venda no mercado de consumo, era nocivo à saúde. O juiz, se acolher o pedido, condenará genericamente o réu a ressarcir todas as vítimas que usaram o medicamento. Na fase de liquidação, que haverá de ser sempre individual, a vítima precisará demonstrar não apenas a extensão dos danos, mas, antes de tudo, que eles são provenientes daquele produto nocivo. A liquidação não servirá apenas para apurar o quanto se deve à vítima, mas para permitir que esta comprove a sua condição. Dadas essas peculiaridades, esse tipo de liquidação difere das tradicionais — por arbitramento e pelo procedimento comum — do CPC, pois, ao contrário delas, pode ser julgada improcedente, caso não se comprove que o liquidante foi vítima do acidente e sofreu danos. Na liquidação comum, a condição de vítima há de ter sido provada na fase condenatória, ao passo que nesta, há de ser demonstrada na liquidação. Ela formará um processo autônomo (não apenas uma fase), ajuizado pelas vítimas individuais, e para o qual o réu deve ser citado. A decisão final não será meramente declaratória, como nas outras formas de liquidação, mas constitutiva, pois só a partir dela cada vítima obterá título executivo.” Assim, a essa liquidação damos o nome de imprópria. Tal nomenclatura é devida justamente pelo fato de que a parte não comprova apenas o quantum debeatur; ela precisa provar o próprio direito a receber a indenização. Dada essa especificidade, é por isso que se entende, por exemplo, que a Fazenda deverá pagar honorários, ainda que não conteste a liquidação realizada pela demandante individual."

  • Nesse sentido é o enunciado 345 da Súmula do STJ:

    Enunciado 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Por fim, não é demais lembrarmos que, segundo o STJ, o prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em AÇÃO CIVIL PÚBLICA é de 5 anos. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.


ID
2791939
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

     b)quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes. 

    Art. 509. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

     c)na liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou. 

    Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     d)quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

    Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

     e)a liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide. 

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Post só para desaparecer o comentário do Lúcio na segunda opção. 

  • Gunther Jakobs, não sou Roxin, mas apoio Lúcio Weber... em um paragrafo, sintetiza ideias

  • Mas que droga é essa que o Lúcio anda usando? kkkkkkkkk

  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.


  • GABARITO LETRA D


    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO (LETRA A) para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, pode o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença (LETRA B).


    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS (LETRA D);

    Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS (LETRA E);

    Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação (LETRA C).


  • Para complementar

    A liquidação, que constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, § 4º, CPC/2015). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença.

     

  • Resposta: letra D


    Letra A (ERRADA) Art. 511, CPC. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    Letra B (ERRADA) Art. 509. § 2º, CPC. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    Letra C (ERRADA) Art. 509. § 4º, CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Letra D (CORRETA) Art. 509. § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    Letra E (ERRADA) Art. 512, CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.



    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    - Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Art. 511 CPC: Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (...). 


    Art. 509:


     §2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 


    §4º- Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 


    Art. 509, §1°: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    Art. 512 CPC: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes. 



        

  • Gabarito: D

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (juiz intimará as partes para apresentação de documentos, pareceres);

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo (juiz intimará a parte contrária para apresentação de contestação em 15 dias);

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • cuidado letra A

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM: O juiz determinará a INTIMAÇÃO do requerido (cuidado eles colocam citação), na PESSOA DE SEU ADVOGADO ou sociedade de advogados (cuidado eles colocam intimado pessoalmente), PARA, CONTESTAR EM 15 DIAS.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • O procedimento de liquidação da sentença está regulamentado nos arts. 509 a 512 do CPC/15.

    Alternativa A) Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado - e não citado - na pessoa de seu advogado, senão vejamos: "Art. 511, CPC/15. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O QUE O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL ESTAH FAZENDO AQUI, JESUS!!!!! NAO TA FACIL PRA NINGUEM!!!!

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e , caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procediemnto da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procediemnto comum, o juiz determinará a intimaçãodo requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado , para, querendo apresentar constestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber.

  • GABARITO: D

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta

    >>A) Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    >>B)ART. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    >>C) Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    >>e) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • O Lucio se foi.

  • intimação para contestar é o fim


ID
2824675
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto da liquidação de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     A)O ilíquido não prejudica o líquido, podendo se promover simultaneamente a execução desta e a liquidação daquela. 

     

    CPC. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

     

    B) Emitida sentença ilíquida, que deveria ser líquida, há omissão da decisão, cumprindo aclará-lo mediante a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença. ❌

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     

    C) Na liquidação pelo procedimento comum, como há necessidade de demonstrar fato novo, pode-se chegar a uma decisão declarativa negativa, tendo-se a situação de liquidação frustrada. ✅

     

    liquidação de valor zero. Trata-se da situação em que, diante de sentença condenatória ilíquida, apura-se valor igual a zero na liquidação" (Marinoni, Curso de Processo Civil, v.2). Para o autor, diferentemente de parte de doutrina - que assenta que a decisão na fase de conhecimento seria, nesse caso, meramente declaratória -, assenta a terminologia de "quase-condenatória".


    "Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva". 

    (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/09/2016)

     

     

    D) A extinta nomenclatura de liquidação por artigos era adotada por fazer referência ao fato de que a petição inicial era elaborada na forma de artigos, isto é, com itens numerados por assunto que seriam comprovados durante a instrução. ✅

     

    "O termo 'artigos' utilizado no nome da liquidação é derivado de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que o demandante exponha comclareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos que pretende ver provados".

    (Daniel Neves, Manual de Direito Civil, 2015).

     

  • Cuidado com o comentário do YVES GUACHALA, pois a liquidação pelo procedimento comum é a nova nomenclatura da liquidação por artigos e não da liquidação por arbitramento.

  • Os embargos declaratórios é o recurso conducente para aclarar decisão/sentença omissa, obscura ou contraditória.

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 509. § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    Letra B. Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.


    Letra C. Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente de sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao apagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença. Ainda que de extrema raridade na prática forense, parece absolutamente viável tal situação, inclusive como já reconhecido pelo STJ no REsp 1.347.136/DF: "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur)". Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


    Letra D. Essa espécie de liquidação era tradicionalmente chamada de "liquidação por artigos", sendo tal nomenclatura derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.


    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Gabarito: B

    A) CORRETO. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º, CPC).

    B) INCORRETO. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...) (art. 491, caput, CPC).

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC).

    C) CORRETO. Caso se verifique, por exemplo, que o bem jurídico não tem valor algum, ou que este não foi demonstrado por quem tinha o ônus de fazê-lo, a única solução correta é declarar que o resultado da liquidação é zero (CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309).

    D) CORRETO. Essa espécie de liquidação (pelo procedimento comum) era tradicionalmente chamada de “liquidação por artigos”, sendo tal nomenclatura derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.439).

  • Sacanagem cobrar conceito do CPC de 73...

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Em caso de omissão, deverão ser opostos embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC/15) e não apresentada impugnação à sentença. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Acerca do tema, explica a doutrina: "(...) Pode ocorrer, em hipóteses excepcionalíssimas, que mesmo tendo havido farta produção de provas, o valor a que se chegue, na ação de liquidação, equivalha a zero. Na liquidação com valor zero, o juiz conclui pela inexistência de prejuízo, ou seja, o an debeatur não pode ser juridicamente qualificado como menos valia. Em situações como essa impõe-se a decretação da improcedência da ação de liquidação, aplicando-se, quanto a isso, a regra geral da coisa julgada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1385-1386). Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    A respeito, explica a doutrina: "O termo 'artigos' utilizado no nome da liquidação é derivado de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos, sob pena de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que o demandante exponha com clareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos que pretende ver provados". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Hipóteses de impugnação previstas no Art. 525 do Novo CPC:

       § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

       I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

       II - ilegitimidade de parte;

       III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

       IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

       V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

       VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

       VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
2861323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Art. 509, §1º, do NCPC – “Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
    (B) INCORRETA. Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do NCPC, segundo o qual, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

    (C) CORRETA. Art. 509, I, do NCPC – “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
    (D) INCORRETA. Art. 491 do NCPC – “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação”.

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • - Se a sentença está ilíquida, e não seja caso de simples questão de cálculo aritmético(caso que já se pode iniciar o cumprimento), pode-se liquidar(por arbitramento ou procedimento comum) e em seguida cumprir a sentença. - Art 509 CPC;

    - Caso só parte da sentença esteja ilíquida, promoverá a liquidação desta e executará a parte líquida - art 509 § 1o CPC;

    - Por arbitramento será a execução, quando o juiz determinar, por convenção das partes ou pela natureza do objeto da liquidação; 

    - A planilha de débitos, onde o exequente poderá indicar bens do executado à execução, não é obrigatório e não leva à liquidação por simples cálculo aritimético.

  • Ano: 2018

     

     

    BORA REVISAR?

    Banca: IESES

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Acerca da liquidação de sentença é correto afirmar:

     

    I. A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

    II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Na liquidação é permitido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    IV. É vetado promover a liquidação na pendência de recurso.

     

    A sequência correta é:

     a)Apenas as assertivas I e II estão corretas.

     

  • Sobre a liquidação da sentença no novo CPC:

    Quando o juiz profere uma sentença de mérito com a obrigação de pagar, ele deverá fixar também o quanto se deve pagar (regra).

    Art. 491 "caput" CPC – “quantum debeatum” – Como regra, as sentenças devem ser líquidas.

    As hipóteses de sentença ilíquidas estão previstas nos incisos do art. 491 CPC. Nestes casos, tem cabimento da liquidação da sentença, antes de sua execução.

    Liquidação por arbitramento – quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 510 CPC).



  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • PROCESSO CIVIL.


    SÓ EXISTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU PELO PROCEDIMENTO COMUM.


    Quando se usa a liquidação por arbitramento?

    Trata-se da regra geral, e de acordo com o art. 509 I do CPC:

    a) Quando for determinado na sentença

    b) Quando o arbitramento for exigido pela natureza do objeto da liquidação

    c) Quando convencionado o arbitramento pelas partes.


    Ok, mas e o procedimento comum, é usado quando?

    Simples!

    Havendo necessidade de alegar fato novo, impõe-se a adoção do procedimento comum para fins de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC.



  • GABARITO LETRA C

    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamente o cumprimento de sentença.

    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;

    l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;

    l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.

    "Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva". (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/09/2016)

  • LETRA C (CORRETA) - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Letra: C

  • *Não há mais a liquidação por mero cálculo.

  • Art. 509. Quando a decisão condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • NCPC:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o credor poderia já promover a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida, de forma simultânea.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    b) INCORRETA. Se a liquidação da sentença depender somente de cálculo aritmético, não é necessária a fase da liquidação da sentença, podendo o credor desde logo promover o cumprimento da sentença:

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    c) CORRETA. Se a natureza do objeto da liquidação exigir, terá lugar a liquidação por arbitramento:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    d) INCORRETA. Vimos que é possível que o autor apresente um pedido genérico, não quantificado, não determinado! Nesses casos, a decisão deverá definir, desde logo, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.

    Temos, contudo, duas exceções, em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação:

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    Resposta: C

  • Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença.

  • ERROS DA B E D:

    B) terá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.

    • Não há liquidação por cálculo. Há em verdade 2 hipóteses de liquidação: a) por arbitramento; e b) pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D) a decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.

    • Pode ser ilíquida, no entanto, tem que ser promovida a liquidação posteriormente.
    • E se a D se referisse a JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL? ESTARIA CORRETA, JÁ QUE, NO JEC NÃO SE ADMITE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.

    REPARE:

    LEI 9099

    Da Sentença

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


ID
2882215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora

Alternativas
Comentários
  • Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.

  • Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356):

    a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);

    b) O recurso da parte contrária não obsta a liquidação (§2º);

    c) Pode ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º).

  • Atualmente, há três formas de liquidação: por artigos;arbitramento; e CDC (sentença genérica em ACP); pelo que vi, artigos é sinônimo da liquidação pelo procedimento comum. Artigos arbitrários/comuns no CDC

    Abraços

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.

    Fonte: https://www.mege.com.br/

  • NCPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A liquidação, tão somente, não causa prejuízo.

  • Em verdade, a caução somente teria cabimento se poder recurso da outra parte + levantamento de valores ou transferência de propriedade (art. 520, iV, do CPC).

  • Julgamento Antecipado do mérito (art. 355, CPC): julga procedente ou improcedente. Quando não houver necessidade de produção de provas ou quando houver revelia com produção dos efeitos. 

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Julgamento Antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC): quando houver pedido incontroverso ou nos casos do art. 355, CPC. Se não recorrer da decisão, transita em julgado e pode executar.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Pelo fato da liquidação não causar qualquer dano à parte sucumbente autoriza-se a liquidação da decisão de mérito AINDA QUE PENDENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (Art. 356 do CPC). Vale lembrar que tal disposição é sutilmentente diferente da possibilidade de cumprimento de sentença provisório, que somente pode ser manejado quando NÃO HAJA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 520, caput do CPC).

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:
    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso contra essa decisão interlocutória.

    → A liquidação de sentença pode ser feita na pendência de recurso, antes do trânsito em julgado da decisão.

    Além disso, a liquidação da sentença será processada em autos apartados!

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Resposta: B

  • A liquidação, neste caso, corre por conta e risco do liquidante.

    Em caso de provimento do recurso, ela restará prejudicada.

  • Cuidado com o comentário do usuário Luiz Tesser - @concurzito.

    Liquidação após sentença final não é o mesmo que liquidação de decisão que julga parcialmente o mérito.

    Uma será obrigatoriamente em autos apartados; a outra poderá ser nos mesmos autos, sob requerimento da parte e critério do juiz.

    As regras, artigos e conceitos são bem diferentes.

    Fiquem atentos!

  • Em regra, é processada nos mesmos autos, salvo:

    - se for liquidação provisória, feita na pendência de recurso. (caso da questão)

    - quando a sentença tiver capítulo líquido e ilíquido, que poderão ser liquidado e executado simultaneamente.

     

    Nesses dois casos, a liquidação será feita em autos suplementares “autos apartados, formados por cópias”, no juízo de origem. 

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Permite o art. 512 que a liquidação de sentença se desenvolva ainda que pendente recurso contra a sentença. Neste caso, pouco importa se o recurso é ou não dotado de efeito suspensivo. Ainda que o seja (o que impediria a instauração de procedimento executivo baseado no pronunciamento judicial recorrido), será possível iniciar-se desde logo a atividade de liquidação, o que certamente será capaz de proporcionar tremendo ganho de tempo. Basta pensar que, realizada desde logo a liquidação da obrigação, uma vez julgado o recurso (e mantida a condenação, evidentemente) já será possível iniciar-se o procedimento executivo, não sendo preciso desenvolver-se a atividade – a essa altura já realizada – destinada a determinar o quantum debeatur. Trata-se, pois, de norma perfeitamente compatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º e art.6º do CPC). 

    Gabarito: B

  • Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • ITEM B - poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.

    CPC/15

    Artigo 512 - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art. 356.(...)

    §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com os arts. 356 e 512, a parte que possuir a seu favor uma obrigação ilíquida decorrente de decisão que julgue parcialmente o mérito, poderá liquidá-la, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso. Logo, alternativa B é a correta e gabarito da questão. 

    Objetivamente, analisemos as demais alternativas: 

    A incorreção da alternativa A está na exigência de caução para que seja realizada a liquidação (art. 356, §2º, do CPC).  

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    O assertiva C está errada, pois não se exige a extinção do processo para que se viabilize a liquidação, nos termos do art. 356, §2º, do CPC.  

    A alternativa D está incorreta, porque não é necessário que se realize a liquidação nos mesmos autos do processo, como se extrai dos arts. 512 e 356, §4º, do CPC. 

    4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Por derradeiro, pelo que consta dos arts. 512 e 356, §2º, do CPC, ainda que pendente recurso, a decisão que julga parcialmente procedente o mérito, poderá ser liquidada. Logo, a alternativa E está errada.  

  • Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356):

    a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);

  • Pra mim a questão está mal formulada, todos só copiaram e colaram o 356, § 2º e se olvidaram de analisar topologicamente sobre qual tipo de julgamento estar-se-ia discutindo: antecipado ou final de mérito? Pois bem, é o antecipado, o qual, realmente não depende de caução para liquidação e execução provisória, porém para o definitivo há necessidade de caução, o que é um anacronismo criticado pela melhor doutrina (aqui cito Daniel Neves, p. ex.). A questão ao não ser expressa em dizer se é julgamento parcial antecipado do mérito torna a questão anulável, isso porque, para a decisão final, não-antecipada, repita-se, de mérito, a caução se faz imperiosa. Lembrando que nada impede que haja julgamento parcial de mérito em sentença, no caso, p. ex., de reconhecimento de prescrição sobre um dos pedidos cumulados. Não esqueçamos que a questão é de uma prova de juiz, mas de primeira etapa, em fases discursiva e oral trazer os artigos apenas transcritos sem percepção de conteúdo não irá resolver..

  • CPC:

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora

    CORRETA: B) poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.

    Art. 356.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Incorretas:

    A) poderá promover de pronto a liquidação, mediante o depósito de caução. [podemos observar no § 2º: "independentemente de caução"].

    C) deverá aguardar a extinção do processo para promover a liquidação. [Também conforme o § 2º, NÃO há necessidade de se aguardar a extinção do processo, pois a parte poderá liquidar ou executar "DESDE LOGO"].

    D) deverá promover a liquidação nos mesmos autos, em vista do princípio da eficiência.[Conforme o § 4º: "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz]

    E) poderá promover a liquidação somente após transcorrido o prazo para interposição de recurso pela parte vencida. [Incorreta, pois pode-se promover a liquidação de pronto. Ver comentário da alternativa B]

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito ...

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • liquidação possível ainda que haja recurso, e pode ser em autos suplementares

  • A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto

    +

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz

    = 356, CPC

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Acho que pode ser aplicado de forma complementar na questão, quando não for o caso do trânsito em julgado disposto no art. 356, §3º, CPC/15.

    Se estiver errado, me corrijam, na verdade lembrei desse art. 512 e acertei a questão.

    Gabarito: B


ID
2945725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.


O credor poderá promover imediatamente o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação, quando a apuração do valor a ser executado depender somente de cálculo aritmético.

Alternativas
Comentários
  • Obrigado pelos elogios. Bons estudos.
  • Gabarito : Certo

     

    Art, 509,§ 2º, CPC -  Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 509, §2º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre a liquidação de sentença:

    "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 509, §2º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre a liquidação de sentença:

    "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Promover desde logo o cumprimento da sentença é o mesmo que dispensar a fase de liquidação?

  • Conforme os ensinamentos de Daniel Amorim, o cálculo aritmético não constitui forma de liquidação no NCPC.

    São espécies de liquidação apenas: Por arbitramento e pelo procedimento comum.

    Dessa forma, quando for preciso mero cálculo aritmético, ainda que complexo, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento de sentença.

    Gab. Certo!

  • Victor Freire, a liquidação é uma fase intermediária entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença, ambas existentes no mesmo processo (sincrético). Assim sendo, se há de imediato o cumprimento de sentença após a fase de conhecimento, não há que se falar em liquidação.

    A liquidação visa à determinação do quantum debeatur quando não se é possível, por meros cálculos, fixar o valor da condenação.

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art, 509:

    § 2º, CPC - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • CERTO

    CPC

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

  • CERTO.

    CPC/15

    Artigo 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença. convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2° Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Técnico Ministerial

    Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.

    Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CERTO

  • Certo, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.

  • CPC-15: correto

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     [...]

    e não esqueça:

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
3020668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito. 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • STF... Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescrição, o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Sentenças citra petita, ultra petita e extra petita ? a sentença está no CÉU!

    Abraços

  • GABARITO; CERTO

    Gostaria apenas de fazer uma observação:

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Se os juros ou a correção forem estipulados pelas partes em um contrato, o juiz não pode deles conhecer sem alegação das partes sob pena de ferir os princípios da congruência e da inércia.

  • Pedidos Implícitos

    -Juros Legais

     

    -Prestações Sucessivas

     

    -Verbas de sucumbência e Honorários Advocatícios.

     

    -Prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    DA PETIÇÃO INICIAL


    Do Pedido

     

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

     

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Lembrando que os honorários, apesar de estarem previstos no art. 322 do CPC, quando não forem fixados na fase de conhecimento não devem ser incluídos na liquidação e sim cobrados por ação autônoma.

    Bons estudos!

  • Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O pedido de condenação ao pagamento de juros legais e correção monetária está incluído no pedido principal, de modo que a sentença do juiz não padece de vícios por tê-los incluído de ofício.

    Art. 322, §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Item correto.

  • Na liquidação, em regra, não se pode rediscutir a lide, todavia é possível a incidência de juros moratórios, correção monetária e as obrigações periódicas. Não se pode, entretanto, incluir a condenação a honorários!

  • CERTO

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 322. 

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Só acertei porque sabia a letra da Lei, mas “ pedido implícito “ foi forçado pra caraca.

  • Apesar de ter acertado a questão, sinto que o examinador forçou a barra ao afirmar que a inclusão de juros de mora e correção monetária em sede de liquidação de sentença constitui pedido implícito. Na verdade, segundo entendimento doutrinário, juros de mora e correção monetária são consectários legais, ou seja, independe de pedido, porque decorre diretamente da lei.

    Na lição de Gajardoni, "os pedidos implícitos são aqueles que embora não diretamente formulados, são deferidos com base na análise da postulação tomada em seu conjunto", com base na regra do art. 322, § 2º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    [...]

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Observação importante quanto às verbas sucumbenciais: caso o juiz não fixe, o advogado pode cobrar os honorários e custas que não foram objeto de pronunciamento em uma outra ação independente, nos termos do art. 85, § 18, superando-se o entendimento esboçado da Súmula nº 453 do STJ.

    Súmula nº 453, STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

  • Pedido Implícito

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que são considerados implícitos. Art. 322, §1: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.,

    Por fim, consideram-se incluídas na condenação as prestações sucessivas, art. 253, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo.

    Fonte: Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

    (Opinião pessoal> gostei muito desse livro, objetivo)

  • Na liquidação em regra não se rediscute a lide (art 509 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou), todavia, é possível a incidência de juros moratórios (SUMULA 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), correção monetária e obrigações periódicas. ATENÇÃO: não se pode incluir, entretanto, a condenação a honorários se esta não constar na sentença (OBS: sumula STJ - Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios.)

    Artigo 322: O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios --> PEDIDO IMPLICITO

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Exatamente.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita -> NÃO É EXTRA PETITA -> compreende no principal os juros de mora e correção monetária, independente de pedido expresso.

     Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Art. 322, §1º, CPC -> Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Trata-se da exceção do princípio da congruência.

    Exceções:

    i- Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios); ii- Aplicação da fungibilidade;

    iii- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);

    iv- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC);

    v- Direitos supervenientes (art. 493, CPC).

    vi- Inconstitucionalidade por arrastamento, em que é possível declarar a inconstitucionalidade de um norma não aludida pelo legitimado ativo em razão de sua interdependência com a norma impugnada na inicial.

    vii- Jurisprudência do STJ no direito previdenciário, ambiental e em outros casos pontuais, que veremos logo abaixo ao tratarmos da sentença extra petita.

  • Podemos resumir assim:

    Ultra: a mais do que foi pedido; " Quero 5k de dano moral, juiz me concedeu 10k"

    Extra: além/fora do que foi pedido; "Quero proteção possessória, juiz reconhece pelo domínio"

    Citra: menos do que foi pedido; " Quero anulação do ato e reconhecimento de ausência de defesa, juiz julga apenas ausência de defesa".

    *BONUSA sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

  • STJ: Não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação ( AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013).

    ART. 322. O pedido deve ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    SÚMULA 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPEDIDO IMPLÍCITOJULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJnão configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescriçãoo Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricionalDessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso EspecialAplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Gabarito: CERTO


ID
3310993
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a liquidação de sentença prevista no Código de Processo Civil e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Considerando a sua função expropriatória, a legitimidade ativa da liquidação é exclusiva do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença.

( ) A liquidação está limitada aos títulos executivos judiciais, já que o título executivo extrajudicial sempre deverá conter uma obrigação líquida.

( ) Na liquidação por arbitramento, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado configura sua revelia e a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

( ) A liquidação pode frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor.


Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (F) Considerando a sua função expropriatória (1)...  legitimidade ativa da liquidação é exclusiva do autor (2).

    (1) Expropriação é o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa. A finalidade da liquidação da sentença é fixar o quantum debeatur. (2) CPC Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.

    (V) A liquidação está limitada aos títulos executivos judiciais (1), já que o título executivo extrajudicial sempre deverá conter uma obrigação líquida (2).

    (1) A liquidação deve ser da obrigação contida na sentença (CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida... (2) CPC Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

    (F) ... de forma que a ausência de defesa do demandado configura sua revelia e a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

    "Registre-se que não há na liquidação de sentença os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros. Ademais, tendo advogado constituído nos autos, o demandado continuará a ser regularmente intimado. Na realidade, a intimação/citação tem como objetivo o convite ao demandado para que participe da prova, respeitando-se assim o princípio do contraditório." Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves – 2016.

  • Amigos, me permitam manifestar algumas considerações, que julgo importantes:

    Inicialmente, me parece que os comentários dos colegas parecem corretas para fins de justificar a "verdade" do primeiro item.

    Entretanto, com relação ao segundo item, ouso consignar opinião indicando que, dita assim, genericamente, a afirmativa se encontra equivocada, apesar de ter sido indicada como correta.

    A afirmativa é verdadeira, considerando títulos executivos extrajudiciais que corporificam obrigações de pagar quantia, porém, o mesmo não se aplica a obrigação de entregar coisa, fazer e não fazer.

    Explico:

    É possível que uma execução de título extrajudicial acabe necessitando do procedimento de liquidação.

    Um exemplo ilustra: Um execução de título extrajudicial consubstanciado na obrigação de entregar coisa certa. Acaso essa coisa certa se deteriore, não for entregue ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, será convertida em perdas e danos. Assim, se não houver, no título, o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. Neste caso, serão apurados EM LIQUIDAÇÃO o valor da coisa e os prejuízos. Haverá um excepcional caso onde uma liquidação sucede a própria execução.

    Neste caso, haveria procedimento de liquidação aplicado a um título executivo extrajudicial.

    (Texto legal:

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.)

    A terceira afirmativa se encontra errada, segundo creio, respeitosamente, não pelos fundamentos apresentados pelos colegas Roberto e I Have, mas simplesmente porque descreve, como sendo liquidação por arbitramento, a liquidação por procedimento comum, a qual, de fato, há necessidade de se provar fato novo.

    Na liquidação por arbitramento, a prova pendente tem natureza técnica, normalmente resolvida por perícia, e não fática.

    (Texto Legal: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.).

    Se houver erro, por favor, avisem-me para que possa excluir ou editar o comentário e não induzir colegas em erro.

  • GABARITO: LETRA D

    LIVRO DANIEL ASSUMPÇÃO, 2020, PAG 843

    "[...] a liquidação está limitada às sentenças, ou mais genericamente aos títulos executivos judiciais. Todos os títulos judiciais poderão ser objeto de liquidação, inclusive a homologação de sentença estrangeira [...]

    Por outro lado, o título executivo extrajudicial tem necessariamente que conter uma obrigação líquida, porque caso contrário a ele faltará um elemento indispensável para ser título".

  • (v) A liquidação pode frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor.

    Na última afirmativa se encontra presente a teoria do dano zero ou sem resultado positivo que aquela em que se verifica que o liquidante não sofreu nenhum dano verificando assim que valor da liquidação é zero tornando inexistente o próprio an debeatur.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a prova pericial, na liquidação por arbitramento, indica que o liquidante, credor de indenização por supostos prejuízos decorrentes de conduta praticada pelo réu, na verdade não sofreu dano algum, ou quando o autor alega que os reajustes no seu benefício previdenciário deveriam ser feitos de acordo com um determinado índice, distinto do utilizado pela autarquia previdenciária, e vê reconhecido o seu direito por sentença, que remete à posterior liquidação o cálculo das diferenças mensais, mas na liquidação se percebe que o índice preferido pelo autor/liquidante e cuja aplicação foi imposta por sentença é pior do que aquele até então utilizado pela autarquia revidenciária (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).

  • QUANTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA SER VERDADEIRA: O autor da demanda é realmente o único legitimidade ativo para figurar na fase de liquidação. A legitimidade ativa é a capacidade da parte de estar no polo ativo da demanda, que será exclusiva do autor!

    O réu (devedor) toda via pode solicitar o início da fase processual do cumprimento de sentença! Mas isso não se confunde com legitimidade.

    Bons estudos a todos!

  • A primeira está ERRADA, pois possui legitimidade para requerer a liquidação se sentença tanto o credor quanto o devedor, pois enquanto o credot tem direito de saber o quantum lhe é devido, o devedor tem o direito de saber quanto deve, para, inclusive, satisfazer a obrigação, caso queira.

    A segunda está correta, pois os títulos executivos extrajudiciais devem necessariamente ser líquidos para serem válidos.

    A terceira está ERRADA, pois a descrição do procedimento não se refere ao arbitramento, e sim à liquidação pelo procedimento comum.

    A última está correta, pois é o caso de a liquidação de sentença ter o seu fim anômalo, que pode se dar por algumas situações específicas, como, quando ocorre uma das hipóteses de extinção do art. 485 do CPC (decisão terminativa); quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva; o magistrado não puder fixar o quantum debeatur por ausência ou insuficiência de provas; ou quando a liquidação for de valor "zero".


ID
3399316
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente ao Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Importante: Art. 509 § 1º, CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em AUTOS APARTADOS, a liquidação desta.

    Art. 512, CPC - Liquidação provisória - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em AUTOS APARTADOS.

  • CPC:

    a) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    b) Art. 334. § 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) Art. 509. § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) Art. 535.

  • Não entendi a D

  • GABARITO 'D'

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, retratar-se. INCORRETA

    Art. 331. 5 (cinco) dias.

    B O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência. INCORRETA

    Art. 334 § 5º 10 (dez) dias

    C Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor, é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, nos mesmos autos, a liquidação desta. INCORRETA

    Art. 509 § 1º  em autos apartados.

    D A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. CORRETA

    Art. 535. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

  • ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (CPC, art. 334, caput e § 5°)

    30dias (Designação) => 20dias (Citação) => 10dias (desinteresse) => Audiência

    _____________

    Eu me confundi na assertiva E, porque fala em execução de forma genérica, quando deveria mencionar cumprimento de sentença.

    Enfim, o legislador não foi preciso no artigo 535.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    • a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    • b) ERRADO: Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    • c) ERRADO: Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    • d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Art. 509 § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • LETRA D impugnação fazenda e embargos prazo próprio 30 dias

ID
3403153
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "E"

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     

  • Alternativa A está incorreta. Art. 1.015 § único, CPC, vejamos:

    "Art. 1.015. (...)

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifo nosso)

    Alternativa B está incorreta. Art. 509, §1º, CPC:

    "Art. 509. (...)

    (...)

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." (grifo nosso)

    Alternativa C está incorreta. Quando se trata de invalidação, que é matéria de ordem pública, temos uma nulidade e ao juiz cabe atuar de ofício. Isso, decorre da interpretação sistemática do CPC a luz dos princípios dos artigos 1º ao 12, do CPC, em destaque à busca a legalidade do procedimento, como decorrência do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Dessa forma, não é necessário o requerimento da parte, contudo, deve-se dar às partes oportunidade para se manifestar, conforme previsão do art. 10, do CPC.

    Alternativa D está incorreta, Art.. 509, § 2º, CPC:

    "Art. 509. (...)

    (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." (grifo nosso)

    Alternativa E está correta. Art. 509, do CPC:

    "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (…)" (grifo nosso)

    Bons estudos! ;)

  • A) INCORRETA, pois caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. (Art. 1.015, parágrafo único do CPC).

    B) INCORRETA, pois o credor pode promover a liquidação da parte ilíquida e ao mesmo tempo promover a execução da parte líquida. (Art. 509, §1º do CPC).

    C) INCORRETA, pois na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Art. 509, § 4º do CPC).

    D) INCORRETA, pois o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. (Art. 509, § 2º do CPC).

    E) CORRETA (Art. 509, caput do CPC).

  • A liquidação de sentença tem por objetivo quantificar, a requerimento do credor ou do devedor, valores, quando da condenação ao pagamento de quantia ilíquida em sentença. Ela pode ocorrer por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Caso na sentença haja parte ilíquida, a parte líquida poderá ser executada simultaneamente com a liquidação da ilíquida.

    Por fim, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem.

    (CPC- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)

  • GABARITO E

    No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:

    A - as decisões interlocutórias proferidas nessa fase do procedimento são irrecorríveis;

    Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    _____________________________________

    B - se a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, deverá o credor promover a liquidação desta, para, depois, promover a execução da totalidade do crédito;

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    _____________________________________

    C - se o juiz constatar que a sentença liquidanda violou algum preceito legal, poderá invalidá-la, desde que haja requerimento de qualquer das partes nesse sentido;

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    _____________________________________

    D - quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, a fase liquidatória terá o procedimento simplificado;

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Obs.: "quantum debeatur" = Montante da dívida

    _____________________________________

    E -CORRETA a instauração dessa fase do procedimento pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Se depender apenas de cálculos aritméticos, não cabe nenhuma hipótese de liquidação. Deverá ir direto para o cumprimento de sentença, apresentado-se os cálculos necessários.

    LETRA D ERRADA.

  • CPC:

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) c) d) e) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (parte líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (parte ilíquida).

    § 2º. Quando a apuração do valor da dívida (quantum debeatur) depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.
    Alternativa A) As decisões proferidas na fase de liquidação de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a fase de liquidação de sentença seja iniciada tanto pelo credor como pelo devedor, senão vejamos: "Art. 509, caput, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • a) INCORRETA. Ainda não estudamos o tópico, mas saiba que as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença podem ser recorridas mediante agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) INCORRETA. Em sentenças parcialmente ilíquidas, o credor TEM A FACULDADE (não o dever) de pedir, simultaneamente, a execução da parte líquida nos próprios autos e a liquidação da parte ilíquida, em autos apartados.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) INCORRETA. Opa! A liquidação de sentença não pode ser utilizada para modificar o que restou decidido nas fases anteriores, o que impede que o juiz invalide decisões anteriores, já transitadas em julgado.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) INCORRETA. Se o único “empecilho” for a necessidade de cálculos aritméticos, o credor tem o direito de promover o cumprimento de sentença desde logo, não sendo necessária a abertura de procedimento simplificado para tanto.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    e) CORRETA. Perfeito! A liquidação de sentença poderá ser instaurada por iniciativa tanto do credor quanto do devedor:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     Resposta: e)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) ERRADO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    d) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    e) CERTO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • LIVRO DANIEL ASSUMPÇÃO, 2020, PÁG 852

    "O interesse em obter o valor exato da condenação não é exclusivo do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença. Também o réu condenado tem interesse na liquidação, considerando que, ciente do valor exato de sua dívida, poderá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta".

  • O § 4º do art. 509 cai bastante.

    Segundo o Prof. Daniel Amorim, esse parágrafo traz a regra da fidelidade ao título executivo.

    A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo.

    Não se permite quea liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de onhecimento que gerou asentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • PODE SER PELO CREDOR OU PELO DEVEDOR: Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • LETRA E

    OBS.; QUANDO APURAÇÃO FOR APENAS UM CALCULO ARITMÉTICO, DISPENSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PASSA LOGO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • LIQUIDAÇÃO: não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.

    Na primeira fase há fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur.

    O que é liquidar uma sentença? Significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação do seu direito.

    Fonte: Manual CPC - Daniel Amorim


ID
3427678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.


Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETA

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • A resposta conjuga o art. 509 com os arts. 523 e 524 do CPC, senão vejamos:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)

  • GABARITO CERTO

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2º). Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo. Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária.

    Realiza-se a liquidação de sentença por dois diferentes procedimentos:

    por arbitramento (art. 509, I) e

    pelo procedimento comum (art. 509, II). 

    Gabarito: Certa

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Apenas para compartilhar um incômodo com a redação da questão, talvez tenha sido apenas comigo.

    A redação da questão induz a inteligência de que SERÁ DISPENSADA (o que eu entendo que necessariamente dispensará a fase liquidação), cabendo a parte demonstrar a quantia líquida.

    No caso da redação do art. 509, §2º do CPC, como bem demonstrados pelos comentários feitos pelos colegas, o verbo utilizado é PODERÁ, o que sugestiona que a parte pode ou não, ao seu critério volitivo, levar a fase de liquidação.

    Achei bem temerária e pouco técnica a redação desta questão.

  • Combinação do art. 509, §2°, com 524 do CPC.

  • Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.


    Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". O §2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.


    A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: "I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Conforme o art. 786, , a execução deve recair sobre uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo. E conforme seu parágrafo único, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

    3. A verba honorária foi fixada com base no valor da causa, dada a condenação ilíquida, conforme o Recurso Especial repetitivo REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, não se podendo falar em erro material.

    4. A alegada omissão, por ambas as partes, da não estipulação do procedimento pelo qual deverá se fazer a liquidação do julgado é procedente e, por inexistir a necessidade de se alegar e provar fato novo, deverá seguir o rito do arbitramento, nos termos dos arts. 475-C do CPC/73 e 509, I e 510 do CPC/2015. 

    […]

    (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017, publicado em 15/03/2017)

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • A fase de liquidação de sentença está localizada entre a fase de conhecimento e a fase de execução.

    Atribuindo um valor líquido a sentença, para permitir a execução desta. Definindo o quantum debeatur, ou seja, a definição da quantia devida. vamos todos juntos

  • Ao final da fase de conhecimento, tem-se uma sentença (líquida ou ilíquida). Sendo líquida, o credor pode executá-la; sendo ilíquida, serão necessários cálculos para liquidá-la (por arbitramento ou pelo procedimento comum).

    Caso dependa apenas de cálculos aritméticos será possível dar início à execução da dívida, sendo similar a uma sentença líquida.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    -

    Liquidação - Ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma ou de uma conta a pagar.

    Liquidação de Sentença - Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • Exato! O credor poderá dispensar a fase de liquidação de sentença e propor diretamente o cumprimento da sentença nos casos em que a determinação do valor exato da condenação depender apenas de cálculos aritméticos.

    Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Nesse caso, o credor deverá instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

    Item correto.

  • É a lógica que se for problema matemático, não será problema do Juiz.

    Certo!

  • Acertei a questão, mas concordo com o carlos andre da costa silva...

  • Comentário da prof:

    Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.

    Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15:

    "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    O § 2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.

    A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que "o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".

    Gab: Certo.

  • Art. 509, do CPC/15:

    "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

    ...

     O §2º "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.

  • CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Administrativo de Procuradoria - Calculista

    A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.

    O credor poderá promover imediatamente o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação, quando a apuração do valor a ser executado depender somente de cálculo aritmético. CERTO

  • Exatamente o que dispõem o CPC, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Concordo com o comentário do colega carlos andre da costa silva, a questão foi infeliz ao dizer que: "será dispensada a liquidação" quando na realidade, pela leitura ipis literis do artigo, entende-se que essa liquidação pode ser dispensada, mas não que ela é dispensada. O artigo não faz em nenhum momento uma assertiva tão contundente quanto ficou expresso nessa questão, logo, sua redação induz o candidato a erro.


ID
3471208
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – Há doutrina que sustenta que, com o advento do CPC/15, deixou de existir a categoria das condições da ação, de sorte que, o que outrora era assim entendido, deve hoje ser compreendido como pressuposto processual. Neste sentido, Fredie Didier Jr. (JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 22ª Ed. Editora JusPodivm. 2020, p. 398-403).

    Por outro lado, a maior parte da doutrina ainda reconhece a existência da categoria das condições da ação. Porém, mesmo estes doutrinadores reconhecem que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação para ser apreciado como mérito da demanda. Assim, dentro desta corrente, somente seriam condições da ação o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme dispõe o art. 17 do CPC.

    II – É o teor do art. 509 do CPC.

    III – Ao contrário do que afirma o item, haverá a remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido IGUAL 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    IV –  O enunciado da alternativa é transcrição literal do art. 21 do CPC.

  • ART 496 CPC

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Quem caiu na pegadinha do malandro da III toca aqui!!!

  • Chutei... golaço! KKKKKK

  • igual ou inferior não, só inferior. coração peludo.

  • essa prova foi f.... :(

  • Eu não achei nenhuma correta e, para mim esta questão deveria ser anulada por um pequeno detalhe. O item IV assim dispõe: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Para mim, este item estaria errado em virtude desse "e", pois nos leva a crer que haveria a necessidade de reunião desses 3 requisitos para que a competência seja da autoridade brasileira, só que não é assim que está na lei.

    Conforme art. 21, do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Como se vê, tais hipóteses são independentes e não precisam estar cumuladas para que a autoridade brasileira seja competente.

    Para mim, o item IV não representa transcrição literal, pois acresce este "e" que altera substancialmente o entendimento, tornando-o errado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as condições da ação. 

    Essa questão deveria ser anulada.

  • I. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,....

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Não estão sujeitos à remessa necessária, condenações INFERIORES à:

    1000 Salários Mínimos (SM) -> União;

    500 (SM) -> Estados e respectivas Capitais;

    100 (SM) -> Municípios.

    Portanto, se a condenação for IGUAL ou SUPERIOR a 1000, 500 ou 100, respectivamente, caberá o reexame.

  • Pessoal, para quem estuda PROCESSO DO TRABALHO, vale a pena destacar a SUTIL diferença existente acerca da REMESSA necessária.

    Enquanto o CPC fala apenas em "INFERIOR", a súmula 303 do TST fala em "NÃO ULTRAPASSAR", ou seja, neste caso, pode-se fala em valor IGUAL ou INFERIOR.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Por favor, caso esteja errado, me corrijam.

  • Pessoal: alguns doutrinadores dizem que o CPC extinguiu as condições da ação, mas isso não é pacífico. O NCPC não menciona a expressão "condições da ação", mas menciona o interesse e a legitimidade e os relaciona como causas de sentença sem mérito e matérias de ordem pública apreciáveis de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau (arts. 17, 485, VI e § 3º). Parte significativa da doutrina diz que, embora a expressão "condições" não apareça mais no Código, elas ainda continuam existindo.

  • essa prova do MPT... misericórdia...

  • Acerto esse tipo de questão pro MPT, MPF, e erro questão da prova pra auxiliar judiciário da prefeitura de Piraporinha. Triste

  • Gabarito: B.

    ___________________

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

    CERTA: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ___________________

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    CERTA: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    ___________________

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: (...)

    ERRADA: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

    ___________________

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    CERTA: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Infeliz!!!

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Essa doeu!

    Erro da assertiva III está em não admitir remessa necessária para valores IGUAIS OU INFERIORES À:

    [...]

    A disposição de lei só dispensa o duplo grau quando ocorre condenação INFERIOR.

    Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Deveras, a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha defende que se o valor da condenação for igual ao percentual disposto na lei 1.000 SM para a U ou 500 SM para E ou M de capitais estaduais e 100 SM para demais Municípios, deverá haver remessa necessária SIM.

  • quequé isso examinador? acordou mal humorado, foi?

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • igual não se enquadra nos casos de dispensa do duplo grau obrigatório, apenas os valores inferiores. Questão típica que não mede capacidade de raciocínio.

  • Pela primeira vez, chutei e acertei.

  • legitimidade ad causam (da ação), diz respeito aos legitimados para figurar nos polos da ação penal, quais sejam, ativo e passivo. Legitimidade ad processum, diz respeito a capacidade postulatória, ou seja, um requisito exigido pela lei para o exercício de algum ou alguns direitos processuais.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Por isso é importante fazer questões, essa pegadinha de inferior/igual já vi em outros concursos

  • Apenas inferior.
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Quem disse que 1 centavo não vale nada? Voce erra a questão e reprova no concurso da sua vida por 1 centavo, literalmente

  • GABARITO ITEM B

    I) CERTO

    Art. 17 do CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II) CERTO

    Art. 509 do CPC - "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 509, §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III) ERRADO

    Art. 496, §3º - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV) CERTO

    Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • letra B obs. LEMBRSR QUE A LIQUIDAÇÃO CORRE EM AUTOS APARTADOS
  • Minha dúvida é algo que ninguém (pelo menos, que eu tenha visto) questionou:

    Considerei a alternativa I errada, pois colocou como condições da ação, exclusivamente , o interesse de agir e a Legitimidade Ad causam. Mas, não seria a Legitimidade Ad Processum também inserida na legitimidade como condição da ação? Alguém sabe me responder?

    Quem puder ajudar, fico grata!

  • Que maldade...

  • caramba, que ridiculo isso... prova de PROCURADOR DO TRABALHO cobrar umas coisas tão idiotas assim? pelo amor de deus

  • gabarito; bilu bilu teteia.

  • GABARITO B

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação). - CORRETA -

    ART. 17 DO CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. - CORRETA

    ART. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se -á à sua liquidaçaõ, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - ERRADA

    ART. 496, §3º do CPC - (...) valor certo e líquido INFERIOR A ....

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - CORRETA

    ART. 21 DO CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    II - no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

  • Sabendo que o item III está incorreto, já achava o gabarito (B).

    Isto porque para não ser remessa necessária, o valor deve ser INFERIOR (e não inferior ou igual). Sendo igual, já vai para remessa necessária.

    Art. 496, §3º, CPC.

  • O mais triste é que o TST diz "quando o a condenação não ultrapassar"

    Ou seja, se a condenação for IGUAL, ela não ultrapassa, então, de acordo com a Súmula 303, não caberia o reexame.

    E a prova era do MPT!!!

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: (...)

  • Quase não enxerguei esse 'igual', malandrinhos!

  • O erro é apenas o "igual" na alternativa III? Essa questão foi feita com requintes de crueldade.

  • A sentença iliquida é quando não se fixa um valo exato numa condenação. E, é exatamente isso que a sentençã líquida tem por objetivo.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente

    do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam

    capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula

    administrativa.

  • Que palhaçada
  • Espero lembrar na próxima prova que é só "inferior".

  • Kkkk posso levar meu terço ou guias pras provas ? kkkkkk só reza braba kkkk

ID
3623071
Banca
CEFET-BA
Órgão
DPE-BA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as disposições do Código de Processo Civil sobre liquidação de sentença, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CPC/15:

    a) Art. 509. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. GABARITO

    b) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    c) Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    e) Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 509. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    b) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    c) ERRADO: Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    e) ERRADO: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • Sobre a C:

    Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, não se faz liquidação, seja por arbitramento seja pelo procedimento comum!!!!

    Apresenta-se petição para iniciar o cumprimento de sentença, constando nela os cálculos.

    Sobre a D:

    Trata-se da liquidação provisória, isto é, aquela efetivada na pendência de recurso.

  • a) Art. 509. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    b) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    c)Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    e) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.


ID
3712789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) (INCORRETA) CPC, Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    B) (INCORRETA) CPC, ART. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    C) (INCORRETA) As decisões proferidas em sede de liquidação de sentença, via de regra, são decisões interlocutórias, sendo cabível, assim, o recurso de agravo de instrumento e não apelação.

    CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    D) (INCORRETA) CPC, ART. 509 (...) §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    E) (CORRETA) O CPC estabelece duas formas de liquidação de sentenças ilíquidas:

    CPC, Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado elas partes, ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar fato novo (tal procedimento era antigamente chamado de 'liquidação por artigos')

    Importante recordar que, segundo o art. 509, § 2º, quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença.

    Bons estudos!

  • Mas a tal liquidação por artigos não foi extinta pelo CPC/15?

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Ao meu ver a questão está desatualizada, visto que tal nomenclatura era utilizada na vigência do antigo CPC.


ID
3904072
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Art. 509 do Código de Processo Civil – Lei n.° 13.105/2015 – elenca alguns critérios sobre a liquidação de sentença. Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - Alternativa INCORRETA

    A - CORRETA Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    _________________

    B - INCORRETA Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    _________________

    C - CORRETA O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    _________________

    D - CORRETA Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    _________________

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    b) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    c) CERTO: Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    d) CERTO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • A) ✅ Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    B)  Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo. (isso nom ecziste)

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    C) ✅ O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    D) ✅ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Bons estudos!

    @direitoemtabuas

  • VALE REVISAR:

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Técnico Ministerial

    Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

  • a) art. 509, § 1º

    b) art. 509, § 2º (gabarito)

    c) art. 509, § 3º

    d) art. 509, § 4º

  • comentário da alternativa B:

    CPC, art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Diz o art. 509 do CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Com tais premissas, podemos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 509, §1º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há no art. 509, §2º, do CPC, necessidade de nomeação de perito.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §3º do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 509, §4º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3972514
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pela disciplina dos Títulos Executivos judiciais, exige-se que o título executivo não apenas esteja descrito no rol dos títulos judiciais mas também contenha uma obrigação líquida, cerca e exigível, de modo que, caso a obrigação a ser executada careça do requisito da liquidez, será possível o pedido de liquidação de sentença. Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (item D);

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (item B).

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (item A).

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (item C)

  • A questão em comento versa sobre liquidação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 509, §2º do CPC:

    Art. 509 (....)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 509, §2º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Em verdade, só quando houver necessidade de alegar fato novo é que se procede à liquidação por procedimento comum.

    Neste sentido, diz o art. 509, II:

    “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo “

    LETRA C- INCORRETO. Cabe liquidação na pendência de recurso.

    Diz o art. 512 do CPC:

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    LETRA D- INCORRETO. Ofende o disposto no art. 509, I e II do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito: A.

  • a) considera-se a obrigação líquida, quando seja necessário apenas simples cálculos aritméticos, devendo o exequente instruir seu requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada do seu crédito.

    •  Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência.
    • Art. 509, §2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

    b) exige-se a liquidação de sentença por procedimento comum, quando for necessária prova pericial para avaliar o valor do dano sofrido.

    • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    c) somente é possível liquidar sentença ainda não transitada em julgado se o recurso contra ela interposto tiver efeito suspensivo.

    •  A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. 
    • Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    d) a liquidação por arbitramento se faz necessária quando for necessário provar fato novo.

    • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
  • A) GAB considera-se a obrigação líquida, quando seja necessário apenas simples cálculos aritméticos, devendo o exequente instruir seu requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada do seu crédito. ~> teor do Art. 509, § 2º.

    B) exige-se a liquidação de sentença por procedimento comum, quando for necessária prova pericial para avaliar o valor do dano sofrido. ~> situação em que é necessária a liquidação por arbitramento e não pelo procedimento comum. Por isso necessita de um perito, para fazer a avaliação do valor do bem. Art. 510.

    C) somente é possível liquidar sentença ainda não transitada em julgado se o recurso contra ela interposto tiver efeito suspensivo. ~> “Art. 512: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.” Além disso, pelo que entendi, o efeito suspensivo não impede nem ajuda de nenhuma forma a liquidação da sentença, uma vez que é feita apenas para quantificar o valor a ser pago, e não para executar a obrigação (por enquanto).

    D) a liquidação por arbitramento se faz necessária quando for necessário provar fato novo. ~> pelo procedimento comum. Art. 509. II.

  • Vou usar a desculpa da palavra "cerca" por eu ter errado kkkkk...

ID
5474866
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o procedimento de liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A) INCORRETA. A alternativa retrata hipótese de liquidação pelo procedimento comum e não por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC.

    Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (B) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    (C) INCORRETA. O CPC/2015 aboliu a liquidação por cálculos, prevendo que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º, CPC/2015).

    (D) INCORRETA. Conforme disposto no §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito, portanto, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.

    (E) INCORRETA. Art. 1.015, parágrafo único, CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Trata-se de hipótese de liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento: Art. 509, inciso II, do CPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    LETRA B – CORRETA: Art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 509, §2º, CPC: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    LETRA D – INCORRETA. Nos termos do §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito. Por tal razão, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015 - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Registre-se que, justamente por entender que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC, de modo que “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015”. STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) (Info 684).

  • A letra b) está correta, pois é o que diz o art. 356, §2º, CPC.

    Mas cuidado, pois quando do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pode haver sim a necessidade de prestar caução. Veja:

    A execução provisória dessa decisão não depende de caução?

    Esse é também um ponto polêmico, pois o art. 356, § 2º do CPC de 2015 prevê que a execução provisória do julgamento antecipado parcial dispensa caução.

    Interpretada literalmente, causa perplexidade essa regra, pois a execução provisória da sentença, por exemplo, exige, como regra geral, a prestação de caução pelo exequente para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou outro direito real (art. 520, IV).

    Essa incoerência se explica pela conturbada tramitação legislativa do CPC de 2015, cujo projeto trabalhava com a premissa da supressão do efeito suspensivo automático da apelação. Quando esse efeito foi restabelecido, no final da tramitação do projeto, não se atentou para a necessidade de novo equacionamento de todo o sistema.

    De todo modo, deve-se lançar mão da interpretação sistemática para afastar tal contradição. A dispensa à prestação de caução deve ser interpretada restritivamente. A parte poderá executar sem prestar caução, ou seja, iniciar o cumprimento provisório da decisão de julgamento antecipado parcial de mérito. Entretanto, o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar excepcional dano ao executado continuará a depender de caução (art. 520, IV), observadas as hipóteses de dispensa de caução do art. 521.

    Transitada em julgado a decisão de julgamento parcial de mérito, obviamente sua execução será definitiva e não se cogitará de caução.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/22/julgamento-antecipado-parcial-merito/

  • Procedimento comum (CPC 73 “por artigos”): provar fato novo

  • É bom não confundir com a caução exigida no cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    b) CERTO: Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    c) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    e) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Na realidade, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur, terá lugar a liquidação pelo procedimento comum.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    b) CORRETA. É possível a liquidação da obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    c) INCORRETA. Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, será possível promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) INCORRETA. Em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação independentemente de pedido na inicial.

    Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    e) INCORRETA. Será cabível agravo de instrumento.

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resposta: B

  • A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • vale lembrar:

    "A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo, figurando a liquidação como pressuposto para o cumprimento. A liquidação (...) se faz por meio de uma decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509 §4º). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença"

    fonte: DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 576)

  • D) em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação desde que a parte tenha formulado o pedido na inicial;

    Comentário:

    SÚMULA 254/STF: INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    CPC/2015:

    Art. 322. O PEDIDO deve ser CERTO.

    § 1 COMPREENDEM-SE NO PRINCIPAL os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


ID
5524285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Súmula 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


ID
5526172
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma sentença transitada em julgado, quando for ilíquida e tiver necessidade de se alegar e provar fato novo, qual o procedimento deverá ser realizado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 509 do CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum(antes chamada de liquidação por artigos pelo CPC/1973), quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Gabarito letra C.

  • a alternativa considerada correta confunde, pois faz alusão à liquidação "por artigos" do código de 1973, que nem existe mais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o procedimento a ser realizado, quando a sentença for ilíquida e tiver necessidade de se alegar e provar fato novo. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 509, CPC, que preceitua:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Portanto, quando a sentença for ilíquida e tiver necessidade de se alegar e provar fato novo, será necessária liquidação pelo procedimento comum, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C


ID
5581714
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C: observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    CPC Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    b) ERRADO: Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    c) CERTO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    d) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    e) ERRADO: Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • GABARITO = C

    A questão aborda o assunto de Liquidação de Sentença, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    A - ERRADO

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    B - ERRADO

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    C - CERTO

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D - ERRADO

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    E - ERRADO

    Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  •  Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.