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ID
2535442
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  • Ações meramente declaratórias junto ao INSS não corre prazo prescricional

  • Reforma trabalhista:

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                     

     

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                           

  • LETRA A - CORRETA

    LETRA B - INCORRETA Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    LETRA C - INCORRETA - idem B (contra menor não corre prescrição)

    LETRA D - INCORRETA - idem B (contra menor não corre prescrição, nem no contrato de aprendizagem)

    LETRA E - INCORRETA - Em decorrência das peculiaridades que envolvem a prescrição e decadência já conceituadas no CC, e considerando não houve tratamento diverso expresso pela legislação trabalhista. Vide mapa mental https://tatudomapeado.com/direito-do-trabalho-prescricao-decadencia/

     

     

  • MOTIVO:

     

    PQ ESSA É UMA AÇÃO DECLARATÓRIA. E TAIS AÇÕES NÃO ESTÃO SUJEITAS A PRESCRIÇÃO;

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gente, acertei a questão por saber "jogar o jogo" e ter decorado a lei seca e saber como a Vunesp cobra.

     

    No entanto, através de raciocínio jurídico (e esse entendimento foi retirado das aulas do Prof. Élisson Miessa), o que o art. 7º, XXIX, CF diz ser "prescrição", na verdade possui natureza jurídica de verdadeira decadência.

     

    Portanto acredito que a alternativa "e" também poderia estar correta.

  • Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.      

  • CLT. Reforma Trabalhista. Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 

     

    PRESCRIÇÃO

     

    Segundo o vocabulário jurídico De Plácido e Silva, a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.

     

    A prescrição é compreendida como a extinção de um direito, consequente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-lo, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.

     

    Para ajuizar reclamação trabalhista (direito de ação) quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    --- > Foi dispensado: tem até 2 anos para entrar com Ação Trabalhista.

     

    --- > Após entrar com ação de reclamação trabalhista, o empregado terá direito de receber os últimos 5 anos de trabalho.

     

    O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (§ 1º, do artigo 11 da CLT). Ou seja, o prazo de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho para fins de ação trabalhista para declaração de vínculo de emprego junto à Previdência Social é imprescritível.

     

    Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.

     

    Empregados Menores: Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    Súmula nº 362 do TST

     

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

     

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO!!!!!!!  O artigo 7º, XXIX regula o direito de pretensão aos CRÉDITOS trabalhistas, logo trata-se de instituto prescricional, uma vez que é este que regula o prazo de requerer junto ao poder público o cumprimento de uma OBRIGAÇÃO!

  • IN Nº 39/2016

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência

    Obs: não faz referência a prescrição devido o princípio protetivo conforme COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - PROCESSO DO TRABALHO - PARA ANALISTA 7º edição Élisson Miessa

  • Quanto à letra c), discordando da Natalie e com base no vídeo da professora, há prescrição no contrato de aprendizagem sim. Ela só não corre contra os menores de 18 anos. Não esquecendo que o aprendiz pode ter até 24 anos, salvo PCD.

  • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    Com base nesses dois artigos, do código civil, entendo que a prescrição corre normalmente contra os relativamente incapazes.

  •  Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Já no CPC a prescrição não ocorre somente contra os absolutamente incapazes

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;