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Letra (a)
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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Ações meramente declaratórias junto ao INSS não corre prazo prescricional
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Reforma trabalhista:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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LETRA A - CORRETA
LETRA B - INCORRETA Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
LETRA C - INCORRETA - idem B (contra menor não corre prescrição)
LETRA D - INCORRETA - idem B (contra menor não corre prescrição, nem no contrato de aprendizagem)
LETRA E - INCORRETA - Em decorrência das peculiaridades que envolvem a prescrição e decadência já conceituadas no CC, e considerando não houve tratamento diverso expresso pela legislação trabalhista. Vide mapa mental https://tatudomapeado.com/direito-do-trabalho-prescricao-decadencia/
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MOTIVO:
PQ ESSA É UMA AÇÃO DECLARATÓRIA. E TAIS AÇÕES NÃO ESTÃO SUJEITAS A PRESCRIÇÃO;
GABARITO LETRA A
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Gente, acertei a questão por saber "jogar o jogo" e ter decorado a lei seca e saber como a Vunesp cobra.
No entanto, através de raciocínio jurídico (e esse entendimento foi retirado das aulas do Prof. Élisson Miessa), o que o art. 7º, XXIX, CF diz ser "prescrição", na verdade possui natureza jurídica de verdadeira decadência.
Portanto acredito que a alternativa "e" também poderia estar correta.
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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CLT. Reforma Trabalhista. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
PRESCRIÇÃO
Segundo o vocabulário jurídico De Plácido e Silva, a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.
A prescrição é compreendida como a extinção de um direito, consequente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-lo, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.
Para ajuizar reclamação trabalhista (direito de ação) quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
--- > Foi dispensado: tem até 2 anos para entrar com Ação Trabalhista.
--- > Após entrar com ação de reclamação trabalhista, o empregado terá direito de receber os últimos 5 anos de trabalho.
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (§ 1º, do artigo 11 da CLT). Ou seja, o prazo de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho para fins de ação trabalhista para declaração de vínculo de emprego junto à Previdência Social é imprescritível.
Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.
Empregados Menores: Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO!!!!!!! O artigo 7º, XXIX regula o direito de pretensão aos CRÉDITOS trabalhistas, logo trata-se de instituto prescricional, uma vez que é este que regula o prazo de requerer junto ao poder público o cumprimento de uma OBRIGAÇÃO!
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IN Nº 39/2016
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Obs: não faz referência a prescrição devido o princípio protetivo conforme COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - PROCESSO DO TRABALHO - PARA ANALISTA 7º edição Élisson Miessa
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Quanto à letra c), discordando da Natalie e com base no vídeo da professora, há prescrição no contrato de aprendizagem sim. Ela só não corre contra os menores de 18 anos. Não esquecendo que o aprendiz pode ter até 24 anos, salvo PCD.
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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
Com base nesses dois artigos, do código civil, entendo que a prescrição corre normalmente contra os relativamente incapazes.
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Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Já no CPC a prescrição não ocorre somente contra os absolutamente incapazes
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;