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GABARITO LETRA - B
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Nota: As outras respostas não precisam ser analisadas, pois a referida súmula responde todas as questões.
Bons Estudos
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Complementando o comentário do colega Marcelo Moura, para quem tem o interesse de entender a razão de ser dessa súmula:
"Trata-se de situação prevista expressamente na súmula de nº. 268 do TST, segundo o qual: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ".
Um benefício que precisou ser limitado. Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.
Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos".
Quem quiser ler todo o raciocínio, a análise está na segunda parte do texto: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/122378/tst-a-interrupcao-da-prescricao-em-razao-do-arquivamento-de-acao-anterior-somente-ocorre-se-os-pedidos-forem-identicos
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Reforma Trabalhista:
Se o reclamante não comparecer à audiência ensejando no arquivamento da Reclamação Trabalhista, terá que arcar com as custas antes de entrar com nova ação, mesmo que beneficiário de gratuidade de justiça:
"Art. 844 § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda."
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Agora tá na CLT, pessoal.
Há somente 1 situação que interrompe a prescrição: ajuizar ação trabalhista!
Ainda que seja ajuizada em juízo incompetente;
Ainda que seja decidida sem resolução do mérito (arquivamento, por exemplo);
Ah, e prescrição só é interrompida quanto às verbas que eram objeto da ação.
Ex: Entrei com ação pra cobrar Horas Extras, mas nem fui à audiência inaugural (não quis ir) - a ação foi arquivada e ainda tive que pagar custas rs.
Mesmo assim a prescrição em relação a essas horas extras foi interrompida!
Não cabe a mim depois achar que interrompeu também quanto à outras verbas que ficaram me devendo.
OBS.: interrupção é parar a contagem e começar do zero!
Abraço!
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Gente, eu tô começando agora e tô meio confusa. Então minha dúvida. Eu ajuizei a ação...daí a prescrição vai ser interrompida...e quando a prescrição volta a ocorrer?
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CLT. Art. 11. § 3o . A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Ou seja, ocorrerá interrupção da Prescrição Bienal somente (que é de até 2 anos, após dispensado do trabalho):
--- > quando ajuizado reclamação trabalhista;
--- > mesmo em juízo incompetente;
--- > ainda que venha ser extinta em resolução de mérito.
--- > e os efeitos da interrupção somente incidirão sobre períodos idênticos.
As causas interruptivas da prescrição sustam a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo que já fluiu até então. Assim, afastada a causa interruptiva, o prazo prescricional é iniciado novamente, desde o começo.
A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer por uma única vez.
O art. 844 da CLT dispõe que a ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação trabalhista, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal regra protege o empregado, pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, já que a pretensão não foi analisada. Caso a demanda prosseguisse, poderia o mérito ser julgado desfavoravelmente ao obreiro, prejudicando-o em virtude da formação da coisa julgada material.
Não comparecimento do reclamante na data da audiência de instrução e julgamento (em face de ex – empregador), quando devidamente intimado:
--- > Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.
--- > Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.
--- > Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.
Não comparecimento do reclamado na data de audiência de instrução e julgamento (em face de reclamação trabalhista de ex – empregado), quando devidamente intimado:
--- > Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos.
--- > Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.
--- > Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.
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Pela redação do art. 11, §3º, minha interpretação foi de que a interrupção decorre do ajuizamento, e não do arquivamento da ação. Alguém pode esclarecer a partir de quando o prazo volta a fluir? Muito obrigado! Bons estudos a todos!
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Súmula 268 - TST
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
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CUIDADO- Causas que interferem na contagem do prazo prescricional:
a. Impeditivas: Não se inicia a contagem do prazo. Ex.: Empregado menor de 18 anos. (440, CLT).
b. Suspensivas: parada temporária na contagem do prazo. Ex.: pedido de conciliação na CCP.
c. Interruptiva: CONTAGEM DO PRAZO É REINICIADA. Ex.: Ingresso com ação Judicial.
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Gente a prescrição, no caso de interrupção, recomeça a correr por inteiro, no instante em que for interrompida.
Ex: prescrição total de 2 anos das verbas rescisórias ==> Se já se passaram 1 ano e meio desde que foi rescindido o contrato de trabalho e aí hoje (5 de maio de 2018) o empregado ajuiza uma ação trabalhista. O que acontece? O prazo "reseta", recomeça a correr, então a partir de hoje, o empregado tem mais 2 anos, isto é, até o dia 5 de maio de 2020, para ingressar com uma nova ação se aquela primeira for arquivada, independentemente do dia em que ela foi arquivada.
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Este enunciado está péssimo (na minha opinião). Parece até que com o arquivamento que se interrompe a prescrição, o que não tem a nada a ver. Trocaram o "ainda que" - constante na súmula - por "quando" sem atentar para o sentido da frase. Difícil!
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b) Interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. certa
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
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A interrupção, ao que tudo indica, se encerra quando do arquivamento da demanda. Voltando a correr o prazo prescricional, somente se aproveitando dessa "recontagem" os pedidos que forem idênticos numa eventual nova reclamação.
EX:
1) Antes dos 2 anos, do término do contrato de trabalho, se ajuiza Reclamação (início da interrupção) pedindo HE e Férias------> arquivada, sem julgamento do mérito (fim da interrupção e reinício do prazo prescricional)
2) Antes de completar 2 anos do arquivamento da demanda anterior, sendo que já se passaram mais de 2 anos do término do contrato, se ajuiza nova reclamação com pedidos quanto a HE, Férias e 13º. Neste caso, somente se aproveitaria da interrupção da ação arquivada os pedidos idênticos (HE e Férias), estando prescrito quanto ao 13º.
Se eu estiver errado, me avisem.
Fiz uma questão hoje da FCC, abordando o tema, que me deixou bastante confuso também.
Gabarito: B
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Questão me parece desatualizada.
https://www.jornaljurid.com.br/colunas/ricardo-calcini/tst-e-a-reforma-trabalhista-propostas-de-alteracoes-de-sumulas-e-orientacoes-jurisprudenciais
Vejam que há proposta de alteração da Súmula 268. Afinal, agora a CLT é expressa quanto à única possibilidade de interrupção da prescrição. O arquivamento não mais se presta a isso.