GABARITO LETRA - C
O Recurso Adesivo, também denominado de recurso subordinado, dada a sua peculiaridade de estar vinculado à outro recurso, o recurso adesivo está previsto unicamente no art. 997 do CPC, sendo que a Súmula nº 283 do TST prevê a sua compatibilidade com o processo do trabalho, uma vez que o instituto está intimamente ligado com o princípio da celeridade processual.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Súmula nº 283 do TST
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação (no processo do trabalho é o recurso ordinário), no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
RECURSO ADESIVO - EXIGE PREPARO
CABIMENTO:
RO, RR, AP e EMBARGOS AO TST
MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO
DEPÓSITO RECURSAL
> RECURSO ORDINÁRIO
> RECURSO DE REVITSA
> EMABGOS AO TST
> AGRAVO DE INSTRUMENTO
Havendo RO em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação, sob pena de deserção.
DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA
FICA EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO!
- - PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL
- SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA:
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,
DOMÉSTICO,
MEI, ME e EPP
ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
ENTIDADE FILANTRÓPICA,
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS
MÍNIMO 10,64
MÁXIMO 4 X TETO RGPS
CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO
VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA
DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO
AI – DEPÓSITO 50%
AI – DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%
SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL
DISSÍDIO COLETIVO
– DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)
- ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,
NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS ou DEPÓSITO RECURSAL
SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO !
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
- NÃO SE ADMITE CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA JT
- COMPLEMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL – DEVE SER EFETUADO EM 10 DIAS
RESCISÓRIA
– CPC exige DEPÓSITO de 5% até 1.000 SM
- JT = depósito de 20%
AGRAVO INTERNO
– 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO
– SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA
DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO
- INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,
SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL
MULTA POR LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ > 1% < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2 X TETO RGPS
FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS,
EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.
- CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,
- ALTERAR VERDADE DOS FATOS, PROCESSO PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL,
- OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AGIR DE MODO TEMERÁRIO,
- PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO
- APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé,
não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista
EMBARGOS Á EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO
– MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO