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Gabarito letra: "D"
Súmula Vinculante nº 28
1. Ação anulatória de débito fiscal após a ação de execução fiscal
A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.
Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7934
Bons estudos.
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Não façam como eu, que confundi a Súmula Vinculante com o teor do §1º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal:
"Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"
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LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (INCONSTITUCIONAL)
STF, súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
LEF, Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (CONSTITUCIONAL)
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Pessoal, cabe recordar o entendimento do STJ no sentido de que é possível a propositura de ação anulatória sem a necessidade do depósito prévio, mas a suspensão dependerá desse depósito.
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O crédito tributário não se suspende única e exclusivamente pelo depósito integral e em dinheiro, correspondente ao qunatum constituído pelo Fisco.
Existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do tributo, como por exemplo, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e concessão de antecipação de tutela em outras ações. Assim sendo, em caso de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela liminar ou antecipada, o Juiz suspende a execução, independentemente de caução.
Acaso entenda que os requisitos legais para a concessão de liminar ou tutela antecipada não se façam presentes, indeferirá de plano o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo constituído e dará seguimento ao feito.
Nesta situação, o contribuinte ou terceiro responsável, poderá promover o depósito integral e em dinheiro do valor constituído pelo fisco, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito. Isso se restringe a discricionariedade do contribuinte. E não de exigência do Juízo a obstaculizar o trâmite da ação.
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súmula vinculante 28
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Alternativa correta: D. Fundamento jurídico: SV 28, STF: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário"
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Súmula Vinculante n. 28 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
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Pessoal, existem diferenças entre a Ação Anulatória, os Embargos à Execução Fiscal e a Ação de Consignação em Pagamento.
O depósito recursal, que é uma garantia do juízo, somente é exigido nos Embargos à Execução- por força de disposição expressa da LEF- e na Ação de Consignação de Pagamento, uma vez que essa ação não tem o intuito de discutir o crédito tributário.
Quanto à ação anulatória, incide os preceitos da Súmula Vinculante nº 28.