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Gabarito Letra A
A) CERTO: A quessão queria um exemplo de responsabilidade de terceiros, ou seja, aqueles previstos no art. 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
B) Responsabilidade pessoal
Art. 131. São pessoalmente responsáveis
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
C) Responsabilidade pessoal
Art. 131. São pessoalmente responsáveis
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
D) Responsabilidade pessoal
Art. 131. São pessoalmente responsáveis
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação
E) Responsabilidade por sucessão empresarial
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas
bons estudos
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GABARITO A
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Somente um adendo:
Embora a Lei trate as hipóteses do artigo 134 como sendo de responsabilidade solidária, na verdade se trata de responsabilidade subsidiária, visto que há uma ordem estabelecida a ser seguida para a cobrança das obrigações, ou seja, primeiro do contribuinte originário para, somente se for impossível esta, depois intentar a cobrança do responsável.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. C.
Art. 134 CTN
B - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos. E.
São pessoalmente responsáveis. Art. 131 CTN.
C - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. E.
São pessoalmente responsáveis. Art. 131 CTN.
D - o sucessor a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. E.
São pessoalmente responsáveis. Art. 131 CTN.
E - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação de outra ou em outra. E.
São pessoalmente responsáveis. Art. 132 CTN.
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Mais uma vez eu estou aqui confundindo responsabilidade pessoal com responsabilidade de terceiro.
Já chega, essa é a ultima vez que erro isso ... hoje.
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Gente, tratando-se de responsabilidade SOLIDÁRIA, as assertivas que tratam do de cujus já podem ser eliminadas, porque morto não titulariza direitos ou deveres, então não pode configurar como obrigado solidariamente por débito tributário. Assim, eliminamos as assertivas C e D.
As demais hipóteses (B e E) tratam de responsabilidade tributária por TRANSFERÊNCIA (porque o fato gerador ocorreu antes de o responsável ocupar o pólo passivo, no lugar do contribuinte do tributo, na relação jurídico tributária), situação na qual o adquirente de bem imóvel sucede o alienante, pois a obrigação tributária sobre bem imóvel é propter rem; a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação também sucede a anterior, que já não existe, porque fusionada, incorporada ou transformada naquela. Trata-se, ambas, de situações em que os sujeitos são responsáveis de forma pessoal e direta pelo pagamento do tributo (e não solidária, portanto).
Por fim, quanto à letra D, há uma interpretação feita pelo prof. Eduardo Sabagg, que confronta o disposto no art. 131 com o art. 134, do CTN, que é a seguinte: a responsabilidade tributária será: (1) do espólio (que não tem personalidade jurídica), pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; (2) do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio após a abertura da sucessão e antes da sentença de partilha (art. 134, IV, CTN); (3) a partir daí (após a sentença de partilha), a responsabilidade será do cônjuge meeiro e do sucessor, a qualquer título; (4) após a data da efetiva partilha ou adjudicação, o sucessor não será responsável, mas sim contribuinte, figurando como aquele que tem relação pessoal e direta com a situação jurígena (art. 121, I, CTN).
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perfeito comentário Dry Ma
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Alternativa Correta: Letra A
Código Tributário
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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a) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. CORRETA
ARTIGO 134 - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, na impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigacao principal pelo contribuinte: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio; o sindico e o comissario, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatario; os tabeliães, escrivães e demais serventuarios de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio e os socios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
b) o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos. É pessoalmente responsável, artigo 131
c) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (o de cujus nao pode ser responsavel solidário)
d) o sucessor a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (o de cujus nao pode ser responsavel solidario)
e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação de outra ou em outra, é responsavel pelos tributos (nao é solidaria) art 132
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GAB.: A
a) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. [CORRETA]. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS: SOLIDÁRIA QUANTO AOS ATOS QUE INTERVIEREM OU OMISSÕES DE QUE SEJAM RESPONSÁVEIS.
b) o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos. [ ERRADO]. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
c) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. [ERRADO]. SUCESSÃO
d) o sucessor a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. [ERRADO] SUCESSÃO
e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação de outra ou em outra. [ERRADO] SUCESSÃO.
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Inicialmente cumpre ressaltar que o artigo 134 em verdade traz hipótese de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, uma vez que o próprio teor do capu condiciona a responsabilidade dos terceiros "aos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis".
Dito isso, vamos tentar raciocinar para encontrar a lógica dos artigos cobrados na questão.
1 - há aqueles que são PESSOALMENTE responsáveis. Ou seja, a responsabilidade é deles mesmos.
São eles: art. 131, CTN
b)o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
c)o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
d) o sucessor a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
2 - Há aqueles que respondem POR SUCESSÃO [empresarial]:
e)a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação de outra ou em outra.
3 - Há aqueles que são TERCEIROS que respondem SUBSIDIARIAMENTE, mas que a lei erroneamente fala que respondem solidariamente:
a) INVENTARIANTE pelas dívidas do espólio (que é pessoalmente responsável).
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Macete para lembrar de quem são os 3ºs responsáveis - Art 134 CTN (é só um macete, sem discussões partidárias, por favor!): PeTISTA
Pais respondem pelos tributos deixados pelos filhos menores;
Tutores e curadores pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados
Inventariante, pelos tributos deixados pelo espólio;
Síndico pela massa falida.
Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do ofício;
Administradores de bens de 3º, pelos tributos devidos pelos administrados.
Bons estudos!
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Mnemônico Responsabilidade Solidária:
PA TU AMIN INVENTAm SIN TA SO
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.