SóProvas


ID
2535526
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Nesse sentido, é correto afirmar que na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 186

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados


    bons estudos

  • Gabarito: E

     

     

     

    Mnemônico para a classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa subordinado."

     

     

     

    Fonte: comentários dos colegas do QC

  • Ordem na falência: 

    Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

    Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;

    Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Crédito subordinado: entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  • Lei 11101/2005

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Resposta E: CTN, Art. 186, inciso III. 

  • Na falência: 

     

     I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

     II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

     

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Para não esquecer, conjugando-se o parágrafo único do artigo 186 do CTN com o artigo 83 da lei 11101/2005 (lei de falências):

     

    Ordem de preferência na falência:

     

    1) créditos extraconcursais;

     

    2) restituições;

     

    3) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes da legislação do trabalho (lei 11101/2005, artigo 83, I);

     

    4) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado (lei 11101/2005, artigo 83, II);

     

    5) créditos tributários, exceto multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, III);

     

    6) créditos com privilégio especial (lei 11101/2005, artigo 83, IV);

     

    7) créditos com privilégio geral (lei 11101/2005, artigo 83, V);

     

    8) créditos quirografários (lei 11101/2005, artigo 83, VI);

     

    9) multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, VII);

     

    10) créditos subordinados (lei 11101/2005, artigo 83, VIII);

     

    Lembrem-se ainda da súmula 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."

  • Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência: 

    1º - Importâncias passíveis de restituição 

    2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não) *

    3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos

    4º - Créditos com garantia real

    5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição

    6º - Créditos com privilégio especial

    7º - Créditos com privilégio geral

    8º - Créditos quirografários

    9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS  

    10 - Créditos subordinados

    * Lembrando que, nos termos do artigo 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    Bons estudos a todos!

  • Temos que ter em mente que o Pedido de Restituição x Extraconcursais (aqui inclui os tributos que surgirem no curso do processo - tributos novos), preferem a qualquer outro crédito também.

    Logo, caso algum fato gerador ocorra no curso do processo falimentar e seja constituído o crédito, esse preferirá a qualquer outro crédito "concursal" (surgidos antes da decretação da falência).

    Resposta: E

  • como q decora isso, my father ?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

     

    Abaixo, iremos justificar o gabarito do item.

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a redação do art. 186 do Código Tributário Nacional que prevê, em especial no parágrafo único, inciso III que na falência a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

     


    Gabarito do professor: Letra E.