-
Gabarito Letra E
CTN
Art. 186
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
bons estudos
-
Gabarito: E
Mnemônico para a classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Fonte: comentários dos colegas do QC
-
Ordem na falência:
Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:
Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;
Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
Inciso VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
-
Crédito subordinado: entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).
-
Lei 11101/2005
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
-
Resposta E: CTN, Art. 186, inciso III.
-
Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
-
Para não esquecer, conjugando-se o parágrafo único do artigo 186 do CTN com o artigo 83 da lei 11101/2005 (lei de falências):
Ordem de preferência na falência:
1) créditos extraconcursais;
2) restituições;
3) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes da legislação do trabalho (lei 11101/2005, artigo 83, I);
4) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado (lei 11101/2005, artigo 83, II);
5) créditos tributários, exceto multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, III);
6) créditos com privilégio especial (lei 11101/2005, artigo 83, IV);
7) créditos com privilégio geral (lei 11101/2005, artigo 83, V);
8) créditos quirografários (lei 11101/2005, artigo 83, VI);
9) multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, VII);
10) créditos subordinados (lei 11101/2005, artigo 83, VIII);
Lembrem-se ainda da súmula 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."
-
Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência:
1º - Importâncias passíveis de restituição
2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não) *
3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos
4º - Créditos com garantia real
5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição
6º - Créditos com privilégio especial
7º - Créditos com privilégio geral
8º - Créditos quirografários
9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS
10 - Créditos subordinados
* Lembrando que, nos termos do artigo 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Bons estudos a todos!
-
Temos que ter em mente que o Pedido de Restituição x Extraconcursais (aqui inclui os tributos que surgirem no curso do processo - tributos novos), preferem a qualquer outro crédito também.
Logo, caso algum fato gerador ocorra no curso do processo falimentar e seja constituído o crédito, esse preferirá a qualquer outro crédito "concursal" (surgidos antes da decretação da falência).
Resposta: E
-
como q decora isso, my father ?
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário
Abaixo,
iremos justificar o gabarito do item.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a redação do art. 186 do Código
Tributário Nacional que prevê, em especial no parágrafo único, inciso III que na
falência a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 186. O
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
único. Na falência:
III – a
multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Gabarito
do professor: Letra E.