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Gabarito letra: "C"
Lei 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Bons estudos.
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Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.
Lei 6.830/80, art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Como se observa, o examinador não apenas não entende nada de direito processual tributário como não sabe sequer interpretar texto.
O que o dispositivo supracitado significa:
(i) não são admissíveis pleitos relativos à compensação e reconvenção (obs: a jurisprudência do STJ entende possível a compensação, fazendo da lei letra morta). Portanto "a" e "b" estão erradas.
(ii) as exceções devem ser todas arguidas nos próprios embargos à execução, como preliminares - ressalvadas as de suspeição, incompetência e impedimentos, que devem ser objeto de autos apartados.
Portanto:
C) são admitidas as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos a serem arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos. ERRADO
Nesse sentido:
"o art. 16 da Lei 6.830/80, que fixa o prazo de 30 dias para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, ao determinar, em seu § 3º, que "(...) as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgados com os embargos", quer apenas delimitar o procedimento de oferecimento das exceções, que serão arguidas como preliminar, nos Embargos à Execução, a não ser que tratem de suspeição, incompetência e impedimento, hipóteses em que deverão ser manejadas de forma apartada, não se podendo concluir, do dispositivo em destaque, que o prazo para seu oferecimento, no âmbito da Execução Fiscal, deverá ser o previsto no Código de Processo Civil".
(EDcl no REsp 1418124/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)
D) na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecante para instrução e julgamento. ERRADO
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
E) se os embargos versarem sobre matéria de direito, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 30 dias. ERRADO
Art. 17, Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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Yves, fiquei intrigado com o seu apontamento refrente à alternativa C. Indiquei para comentários do professor. Façamos isso!
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Até porque, tecnicamente - e na minha humilde opinião -, não faz o menor sentido decidir exceção de suspeição ou incompetência concomitantemente à sentença dos embargos (salvo se for para rejeitar as preliminares).
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Pessoal, esta questão foi realmente anulada, só está desatualizado aqui no qc. O motivo da anulação foi justamente a explicação da Yves.
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Yves, não obstante o seu ótimo comentário com fundamento na jurisprudência atual, não vejo razão para a anulação da questão, vejamos:
O enunciado da questão diz: Quanto à defesa do devedor, segundo a disciplina da execução fiscal,
c) são admitidas as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos a serem arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Pela leitura acima, percebe-se que o examinador pediu o texto da LEF, lei nº6.830/80 ( ao usar a experessão: segundo a disciplina da execução fiscal,), e pela leitura da letra C, verifica-se que está de acordo o com §3º do art.16.
Logo, acredito que o gabarito está correto.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm
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Questão anulada pela banca examinadora, conforme gabarito oficial.
Trata-se da questão de número 58 da prova.
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NÃO CAI TJ 2018
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Sobre a assertiva de letra "B", segue o entendimento do STJ, inclusive sumulado:
Súmula 394 - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que é possível a compensação tributária em embargos à execução, desde que já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1550730/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
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Ridiculo
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Alguém, por favor, poderia me tirar uma dúvida? Conforme previsto no NCPC a alegação de impedimento/suspeição é a única exceção que exigiria autos apartados. Pois bem, tal previsão do NCPC me parece contrária ao §3º do art. 16 da Lei 6.830, na medida em que este determina que teis exceções, assim como a de incompetência seriam julgadas junto com os embargos. No caso, o NCPC revogou o §3º da referida Lei ou ela prevalece pela especialidade?
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A letra B está errada, pois o STJ entende que é possível a compensação!
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§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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Uma aberração a questão. O examinador tentou fazer um peguinha com a letra da LEF e se enrolou. Rafael Aguiar dos Reis, não há salvação para ela.
c) são admitidas as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos a serem arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
As exceções são admitidas, claro! Mas a questão diz que as 3 serão arguidas como matéria preliminar e o texto seco da LEF diz que, SALVO estas 3, as outras exceções serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
O colega Yves foi perfeito, faltou coerência e perspicácia para o examinador, que, ao que parece, quis brincar o texto da lei sem ter o devido domínio.
Enfim, bem anulada a questão.
I'm still alive!