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ID
2535541
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da n° Lei 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.  

    (***Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.)

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • a) toda anulação de procedimento licitatório gera obrigação de indenizar.

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar

     

     b) no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”,  art. 5º, inciso LV, da Carta Magna

     

     c) não é possível a revogação de licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente.

    a licitação em qualquer modalidade constitui procedimento administrativo, assim, comporta revogação por interesse público.

     

     d) a anulação ou revogação da licitação não pode ser realizada de ofício, ainda que por motivo de ilegalidade.

    pode ser anulada por oficio ou por provocação de terceiros em caso de ilegalidade 

     

     e) a revogação da licitação não pode ser realizada pela mesma autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório.

  •  a) toda anulação de procedimento licitatório gera obrigação de indenizar.

    FALSO

    Art. 49 § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     b) no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    CERTO

    Art. 49. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

     c) não é possível a revogação de licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente.

    FALSO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 43. § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

     

     d) a anulação ou revogação da licitação não pode ser realizada de ofício, ainda que por motivo de ilegalidade. 

    FALSO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     e) a revogação da licitação não pode ser realizada pela mesma autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório.

    FALSO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • O cara que fez as questões de Licitação pra esta prova tava numa preguiça do carai! 

  • Gabarito: "B"

     

    a)  toda anulação de procedimento licitatório gera obrigação de indenizar.

     Comentários: Item Errado. Conforme art. 49, §1º, Lei 8.666: "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

     

    b) no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 49, §3º, Lei 8.666: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

     

    c) não é possível a revogação de licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 49, caput, primeira parte, da Lei 8.666: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado "

     

    d) a anulação ou revogação da licitação não pode ser realizada de ofício, ainda que por motivo de ilegalidade. 

    Comentários: Item Errado. O ato administrativo decorrente de ilegalidade é a anulação. A revogação ocorre fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Ademais, a anulação pode ser feita de ofício, conforme art. 49 da Lei 8.666: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

    e) a revogação da licitação não pode ser realizada pela mesma autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 49 da Lei 8.666: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

  • AMPLA DEFESA = RECURSO

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

  • Comentário do colega Luzeo Lebrer em questão identica da FGV, o qual transcrevo:

    GAB B

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.  

    (***Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.)

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Gente atenção para o que estabele o artigo 49:

    "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei." 

    a contrariu sensos o artigo 59 estabelecerá hinpotese que cabera indenização.

    Comentario transcrito da colega tais satana  s

  • Para se oportunizar o contraditório e a ampla defesa é imprescindível que haja um direito tutelado, o que só se constitui a partir da homologação e adjudicação. Dessa forma, caso ainda não se tenha homologado e adjudicado a licitação, não se faz necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa para anular ou revogar o procedimento.

    Prof. Herbert Almeida

  •  Conforme o art. 49, §3º, da Lei nº 8.999/1993, deverá ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa em casos de desfazimento do processo licitatório.

    ''Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.''

  • Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Na verdade, como regra geral, a anulação do certame licitatório não gera dever de indenizar, ressalvando-se, apenas, a hipótese de já haver contrato celebrado, bem como serviços prestados pelo particular, quando então a Administração deverá efetuar o pagamento pertinente aos serviços até então executados, sob pena de enriquecimento ilícito.

    A propósito do tema, a regra do art. 49, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 49 (...)
    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva que reflete fielmente a regra do art. 49, §3º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 49 (...)
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

    Logo, sem equívocos neste item.

    c) Errado:

    Cuida-se de proposição que malfere frontalmente o teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo para melhor exame:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    d) Errado:

    De início, em se tratando de motivo de ilegalidade, não será cabível a revogação, mas sim, tão somente, a anulação, porquanto a revogação deriva de razões de conveniência e oportunidade, e não da invalidade do ato.

    Ademais, tanto a revogação quanto a anulação podem ser efetivadas de ofício pela Administração, sem a necessidade de prévia provocação, porquanto se embasam no poder de autotutela administrativa.

    Refira-se que, em relação à anulação, o próprio art. 49, caput, acima colacionado, é expresso ao autorizar que seja efetivada de ofício.

    e) Errado:

    Outra vez, trata-se de afirmativa que destoa da norma vazada no art. 49, caput, da Lei 8.666/93, da qual se extrai que a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá, sim, revogá-lo por razões de interesse público, desde que supervenientes.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 49. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.