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Gabarito Letra B
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
bons estudos
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GABARITO LETRA B - "o bem jurídico precipuamente protegido aqui é a Fé Pública. A Fé Pública, para este tipo, é representada pela confiança que se deve verificar do sinal de identificação do veículo automotor. Em outras palavras, a relevância desse bem jurídico resulta da credibilidade da procedência que esses sinais fornecem a partir de suas leituras para a identificação de determinado veículo automotor. Tanto o é, que Cezar Roberto Bitencourt diz que, com a incriminação das condutas “adulterar” e “remarcar”, busca-se “especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis".
Fontes:
- http://emporiododireito.com.br/backup/suprimir-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-e-crime/
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Vol. 4. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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Muita gente confunde!!!!! O 311 está nos crimes contra a fé pública.
Já vi aluno confundindo inclusive com crimes de trânsito.
Pessoal!
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Façam questões sempre que possível!!!!! É forma de fortalecer o aprendizado!
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Complementando os comentário sexcelentes dos colegas, chamo atenção para os seguintes parágrafos do art. 311:
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Bons estudos. =)
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PC
P qm já está estudando para o TJ-SP (interior), esse art. não consta no último edital.
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Pessoal...
Corrigindo os colegagas, segue o artigo correto que está dentro do rol de crimes contra a fé publica:
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Gab : B
Título X
Capítulo IV
De outras Falsidades
Adulteração de sinal indentificador de veículo automotor
art 311-Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal indentificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Aumento de Pena:
- Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
Incorre na mesma pena: O funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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PRO TJSP
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA títuloV –
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS cap2 PÚBLICOS - Falsificação de papéis públicos - Petrechos de falsificação
DA FALSIDADE DOCUMENTALcap3- Falsificação do selo ou sinal público - Falsificação de documento público - Falsificação de documento particular - falsificação cartão – falsidade ideológica - Falso reconhecimento de firma ou letra- Certidão ou atestado ideologicamente falso - Falsidade material de atestado ou certidão - Falsidade de atestado médico - Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - Uso de documento falso – supressão de doc. –
DE OUTRAS FALSIDADES cap4 - Falsa identidade
das fraudes em certames de interesse públicocap5 -Fraudes em certames de interesse público
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Está no artigo 311 do CP - Crimes em desfavor da Fé Pública, logo , a caracaterística genunuína de fabricação do veículo é alterada , acarretando que que, a adulteração , pareça verdadeira.
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"A simples conduta de adulterar a placa de veÃculo automotor, com arrependimento posterior, tem como bem jurÃdico tutelado a"
Â
"com arrependimento posterior" - Essa merda não serve pra nada, só pra tentar confundir...
Â
GABARITO: b) fé pública
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Não cai no TJ-SP...
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"Não cai no TJ-SP" = Errei a questão e preciso ir comentar que não cai no TJ-SP, pois assim me sinto melhor.
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Gabarito B de BOLA e não D!!! Crime contra a fé pública e cai no TJ sim...
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Artigo 311/CP não cai no TJ-SP.
1.DIREITO PENAL: Código Penal-com as alterações vigentes até a publicação do Edital-artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350;357 e 359.
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Que negócio é esse de "Não cai no TJSP"?
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Gente só cai no tj sp o artigo 311 A.
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Comentário do colega RENATO.
Gabarito Letra B
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
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CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
ROL: ARTS. 289 a 311- A.
É importante ao estudar observar o rol dos crimes que se encontra no título ali descritos.
Nessa hipótese o crime do art. 311 está no TÍTULO X ( dos crimes contra a fé pública).
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Cuidado para não fazer confusão com:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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Rapaz é que nem diz aquele ditado
Agua dura
Quanto bole
quanto mexe
Até que é nois !!!!!
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Nao sou religioso, mas marquei contra a fé pública.
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Gab. B
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Crimes contra a fé pública.
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Calha salientar que em face de referida conduta não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR, visto a impossibilidade de reparação do dano causado.
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FÉ PÚBLICA
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Esta questão não é objeto de estudo para o TJ-SP.
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A questão requer conhecimento sobre os tipos penais de acordo com o Código Penal. Conforme o descrito no enunciado, o delito seria o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no Artigo 311, do Código Penal, "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Este delito se encontra dentro do capítulo dos crime de fé pública, o bem jurídico tutelado neste sentido é o da fé pública. A alternativa correta é aquela da letra "b".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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No TJSP só cai art 311A
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GABARITO: Letra (B).
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311, do CP.
O preceito primário do tipo é “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.
O crime em questão está inserido no Título X do nosso Código Penal, que disciplina os crimes contra a fé pública.
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Info 554 STJ: Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior , dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
É possível contra a ADM púb