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ID
2535640
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de São Paulo pretende realizar licitação na modalidade concorrência, para a construção de vultosa obra pública, e será permitida, na mencionada concorrência, a participação de empresas em consórcio. A propósito do tema e, conforme prescreve a Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Gabarito: Letra E

     

    Lei 8666 Art.33

     

    a) exige-se a comprovação do compromisso público ou privado de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados. 

     b) impedimento da participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente

     c) no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamante, à empresa brasileira.

     d) o licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes a celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.  

     

  •  

    Letra A - ERRADA - Lei 8.666 - art. 33, inc. I: comprovação  do  compromisso  público  ou  particular  de  constituição  de 
    consórcio, subscrito pelos consorciados; 

     

     

    Letra B - ERRADALei 8.666 - art. 33, inc. IVimpedimento  de  participação  de  empresa  consorciada,  na  mesma  licitação
    através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

     

    Letra C - ERRADALei 8.666 - art. 33, § 1º: No  consórcio  de  empresas  brasileiras  e  estrangeiras  a  liderança  caberá, 
    obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

     

     

    Letra D - ERRADALei 8.666 - art. 33, § 2º:  O  licitante  vencedor  fica  obrigado  a  promover,  antes  da  celebração  do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     

     

    Letra E - CORRETALei 8.666 - art. 33, inc. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     

  • 8666

    Art. 33

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     

    GAB. E

  •  a) exige-se a comprovação do compromisso, obrigatoriamente público, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados. 

    COMENTÁRIO: Art. 33.  I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    b) é possível a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio, exceto isoladamente. 

    COMENTÁRIO: Art. 33. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    c) no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança poderá ser atribuída tanto à empresa brasileira, quanto à estrangeira, cabendo tal decisão ao órgão licitante. 

    COMENTÁRIO: Art. 33. § 1 o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

     

    d) o licitante vencedor ficará obrigado a promover, após a celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.  

    COMENTÁRIO: Art. 33. § 2 o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     

     e) as empresas integrantes do consórcio respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase da licitação quanto na fase de execução contratual.  

    COMENTÁRIO: Art. 33. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Vi a reclamação do amigo sobre as respostas pros não assinantes e vou dar uma dica que pode parecer óbvia, mas que percebo que muita gente não usa: Cliquem no ícone de ESTATÍSTICAS! Lá é muito mais prático e rápido para os não assinantes (como eu) verem as respostas. Eu só venho nos comentários pra tirar eventuais dúvidas e pegar macetes. Abraço, amigos!

  • Consórcio de empresas (art. 33, Lei 8666/93):

     

    1) Objetivo de reunirem requisitos de qualificação técnica e econômica.

     

    2) Responsabilidade solidária: todas têm o mesmo nível de responsabilidade.

     

    3) Adm. Púb. pode exigir acréscimo de 30% dos valores exigidos para licitante individual. Inexigível esse acréscimo para consórcios compostos por ME e EPP na totalidade.

     

    4) No consórcio de empresas BRs e estrangeiras = BR lidera

     

    5) Uma empresa não pode participar de mais de 1 consórcio na mesma licitação.

     

    6) É exigida comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio.

  •  Mesma tema  Q855997 Ano: 2017 Banca: FCC  Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, errei e aprendi!!!

  • art19) § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.= a obrigação é sobre o registro do consórcio e constituição

     Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.= a faculdade é sobre poder ou não virar empresa antes da celebração do contrato

    lei 8987

  • O erro da letra A está em afirmar que o compromisso será obrigatoriamente público, pois no art. 33, I diz:


    Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:


    I- comprovação do compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;

  • a) público ou particular

     

    b) impedimento na participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; 

     

    c)  liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira;

     

    d)  antes da celebração do contrato.

  • GABARITO: E

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • A - Público ou particular

    B - Impedimento de participação na mesma licitação de empresa consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente.

    C - Liderança - EB

    D - Antes da celebração do contrato

    E - Gabarito.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".



    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do artigo 33 da Lei 8.666/1993 . Vejamos:

    “Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio , observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente ;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato .

    § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira , observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo".


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o compromisso de constituição de consórcio pode ser público ou particular (inciso I, do art. 33).

    B – ERRADA – o inciso IV do art. 33 veda a participação de empresa consorciada na mesma licitação através de um consórcio ou isoladamente.

    C – ERRADA – nos termos do § 1º, acima transcrito, a liderança caberá obrigatoriamente a empresa brasileira.

    D – ERRADA – nos termos do § 2º, acima transcrito, o licitante deverá promover a constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

    E – CERTA – alternativa em plena consonância com o art. 33, V da Lei de Licitações.



    Gabarito da banca e do professor : E