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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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Gabarito: Letra E
Lei 8666 Art.33
a) exige-se a comprovação do compromisso público ou privado de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
b) impedimento da participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
c) no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamante, à empresa brasileira.
d) o licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes a celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.
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Letra A - ERRADA - Lei 8.666 - art. 33, inc. I: comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
Letra B - ERRADA - Lei 8.666 - art. 33, inc. IV: impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
Letra C - ERRADA - Lei 8.666 - art. 33, § 1º: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Letra D - ERRADA - Lei 8.666 - art. 33, § 2º: O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Letra E - CORRETA - Lei 8.666 - art. 33, inc. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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8666
Art. 33
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
GAB. E
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a) exige-se a comprovação do compromisso, obrigatoriamente público, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
COMENTÁRIO: Art. 33. I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) é possível a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio, exceto isoladamente.
COMENTÁRIO: Art. 33. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
c) no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança poderá ser atribuída tanto à empresa brasileira, quanto à estrangeira, cabendo tal decisão ao órgão licitante.
COMENTÁRIO: Art. 33. § 1 o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
d) o licitante vencedor ficará obrigado a promover, após a celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.
COMENTÁRIO: Art. 33. § 2 o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
e) as empresas integrantes do consórcio respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase da licitação quanto na fase de execução contratual.
COMENTÁRIO: Art. 33. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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Vi a reclamação do amigo sobre as respostas pros não assinantes e vou dar uma dica que pode parecer óbvia, mas que percebo que muita gente não usa: Cliquem no ícone de ESTATÍSTICAS! Lá é muito mais prático e rápido para os não assinantes (como eu) verem as respostas. Eu só venho nos comentários pra tirar eventuais dúvidas e pegar macetes. Abraço, amigos!
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Consórcio de empresas (art. 33, Lei 8666/93):
1) Objetivo de reunirem requisitos de qualificação técnica e econômica.
2) Responsabilidade solidária: todas têm o mesmo nível de responsabilidade.
3) Adm. Púb. pode exigir acréscimo de 30% dos valores exigidos para licitante individual. Inexigível esse acréscimo para consórcios compostos por ME e EPP na totalidade.
4) No consórcio de empresas BRs e estrangeiras = BR lidera
5) Uma empresa não pode participar de mais de 1 consórcio na mesma licitação.
6) É exigida comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio.
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Mesma tema Q855997 Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, errei e aprendi!!!
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art19) § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.= a obrigação é sobre o registro do consórcio e constituição
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.= a faculdade é sobre poder ou não virar empresa antes da celebração do contrato
lei 8987
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O erro da letra A está em afirmar que o compromisso será obrigatoriamente público, pois no art. 33, I diz:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I- comprovação do compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
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a) público ou particular
b) impedimento na participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
c) liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira;
d) antes da celebração do contrato.
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GABARITO: E
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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A - Público ou particular
B - Impedimento de participação na mesma licitação de empresa consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente.
C - Liderança - EB
D - Antes da celebração do contrato
E - Gabarito.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a
literalidade do artigo 33 da Lei 8.666/1993
. Vejamos:
“Art. 33. Quando permitida
na licitação a participação de empresas em consórcio
, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - comprovação do compromisso
público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos
documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento de participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente
;
V - responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato
.
§ 1º No consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira
, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor
fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo".
Passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A
–
ERRADA – o compromisso de constituição de consórcio pode ser
público ou particular (inciso I, do art. 33).
B
–
ERRADA – o inciso IV do art. 33 veda a participação de empresa
consorciada na mesma licitação através de um consórcio ou isoladamente.
C
–
ERRADA – nos termos do § 1º, acima transcrito, a liderança
caberá obrigatoriamente a empresa brasileira.
D
–
ERRADA – nos termos do § 2º, acima transcrito, o licitante
deverá promover a constituição e registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
E
–
CERTA – alternativa em plena consonância com o art. 33, V da Lei de
Licitações.
Gabarito da banca e do
professor
:
E