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ID
253624
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro. Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro.

Avalie o contexto e assinale a alternativa CORRETA:

I. Há roubo em concurso formal com furto em continuidade delitiva.

II. Cometeu furto em concurso material com roubo continuado.

III. Há concurso formal de furto e roubo.

IV. Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

Alternativas
Comentários
  • Concurso Formal X Concurso Material.“A distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.
     
    Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro (primeira ação criminosa, furto). Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro(segunda ação criminosa mediante concurso formal).
     
    Correta letra b) assertiva IV- Há furto em concurso material (subtração do dinheiro de João † ameaça de Pedro e Paulo) com roubos em concurso formal (Mediante uma única ação típica Antônio obteve mais de um resultado). 

    Não há que se falar em continuidade delitiva, o que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Nestes casos, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Também não houve roubo continuado pois este se configurou mediante uma só ação por parte de Antônio . 

  • O STF foi instado a se manifestar sobre o assunto ao julgar o HC 97057 do Rio Grande do Sul, tendo sido relatado pelo ministro Gilmar Mendes, para quem os crimes de roubo e furto não são da mesma espécie, não se podendo reconhecer a continuidade delitiva e sim o concurso material.
     
    STF, RE 91317 – “Crime continuado. Não se configura crime continuado quando há roubo e furto, uma vez que esses delitos são da mesma natureza, mas não da mesma espécie.”
  • LETRA - B

    GENTE NÃO VAMOS COMPLICAR -
    Concurso Formal X Concurso Material.

    Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material
    há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.
    2
  • Faltaram muitas vírgulas, isso sim!

  • O fato de sacar a arma e logo após subtrair objetos de duas pessoas não corresponderia a duas ações e, portanto, crime continuado? A questão é até onde temos uma ação típica e não mais de uma. 

  • É inconcebível crime continuado em único contexto fático

    Abraços

  • Não consigo entender porque não houve continuidade específica na segunda situação.

     

    Já vi várias questões entenderem nesse sentido. Eu, inclusive, discordo, mas as questões deveriam manter uma uniformidade.

  • Não há continuidade delitiva entre furto e roubo, por se tratarem de espécies diferentes.

    Portanto, entre o FURTO e os ROUBOS, há concurso material.

    Com relação ao roubo, é pacífico que o roubo cometido contra duas pessoas, subtraindo coisas das duas vítimas, haverá concurso FORMAL (próprio ou impróprio, a depender do caso).

    Diante disso, Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

  • Pra mim a questão seria concurso formal próprio entre furto e roubo. Crime contra o patrimonio de pessoas distintas dentro de um mesmo contexto. Crime único. Roubo exasperado de 1/6 a 1/2.art. 70 1º parte.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no HC: 413700 DF 2017/0213454-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)

  • Subtrair coisa alheia móvel (1 ação e 1 crime) + Subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça (1 ação e 2 crimes) = concurso material [2 ações(furto e roubo) para 3 crimes] e concurso formal [1 ação(roubo) e 2 crimes].

    Para ser crime continuado deveria haver pluralidade de contextos fáticos, ou seja, ele teria que roubar ou furtar outra pessoa em outro ônibus.