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ALTERNATIVA C
AS ASSERTIVAS TRATAM DE CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUIZ - literalidade dos arts. 252 (impedimento) e 254 (suspeição) do Código de Processo Penal:
I - IMPEDIMENTO
Art. 252, IV, CPP
II - SUSPEIÇÃO
Art.254, II CPP
III - SUSPEIÇÃO
Art. 254, III, CPP
IV - IMPEDIMENTO
Art. 252, I e II, CPP
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:
"tiver funcionado ou ele próprio"
Logo, se não for Impedimento é suspeição.
Ps. Vale ressaltar que estamos tratando da letra da lei.
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CORRETO O GABARITO...
Esse tipo de questão às vezes conspira a favor do candidato....
No caso em tela, se o candidato soubesse que a proposição I se tratava de impedimento, por exclusão, restaria apenas a alternativa "C" que era a correta...
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Valeu pela dica Jr, coisas assim fazem toda diferença pra gente que tem q decorar tanta coisa!!
Abs e bons estudos galera!
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Boa dica do Jr mesmo... obrigado...bons estudos
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ALTERNATIVA C
AS ASSERTIVAS TRATAM DE CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUIZ - literalidade dos arts. 252 (impedimento) e 254 (suspeição) do Código de Processo Penal:
I - IMPEDIMENTO
Art. 252, IV, CPP
II - SUSPEIÇÃO
Art.254, II CPP
III - SUSPEIÇÃO
Art. 254, III, CPP
IV - IMPEDIMENTO
Art. 252, I e II, CPP
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 3º grau ou funções da justiça (exemplo: autoridade policial), menos testemunha.
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; Juiz na funções acima ou se tiver sido testemunha.
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Já tiver se pronunciado como juiz em outra instância sobre a questão.
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 3º grau for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Quando em teus estudos, te dedicares as coisas úteis ao próximo,e não as coisas admiráveis...
Direi que és um SÁBIO
Quero agradecer ao excelete comentário do Jr.
Toda sorte de bençãos pra todos nós!!
Graça e Paz
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Galera,
Uma frase idiota para facilitar a Decoreba :
SUSPEIÇÃO - JUIZ : Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
AMIGO, (1), PARA ESSE FATO (2),, TE DOU UM CONSELHO (3): DEMANDA (4) O CREDOR (5) E O SÓCIO (6).
1 (AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITALl)
2( FATO ANÁLOGO QUE HAJA CONTROVÉRSIA : VALE PARA A GALERA CC + DESCENDENTE + ASCENDENTE)
3 (TIVER ACONSELHADO QUALQUER DAS PARTES)
4 (SUSTENTAR DEMANDA OU RESPONDER PROCESSO DE SER JULGADO PELA PARTE) VALE PARA CC + PARENTADA ATÉ 3.º GRAU
5 (CREDOR OU DEVEDOR, TUTOR OU CURADOR DE QUALQUER DAS PARTES
6 (SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO)
LEMBRANDO AINDA QUE NO CPP ESSA QUESTÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO VAI ATÉ O 3.ºGRAU !!!!
OS DEMAIS CASOS SÃO IMPEDIMENTO
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correta letra C
I - Impedimento
II- Suspeição
III - Suspeição
IV - Impedimento
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Gabarito: Letra C
I - IMPEDIMENTO
II - SUSPEIÇÃO
III - SUSPEIÇÃO
IV - IMPEDIMENTO
CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
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im-P-edimento: se é P-arte ou P-articipou.
Cola-TE-ral até TErceiro grau
(obs: no CPC 134 é até segundo grau)
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I- errado. Causa de impedimento, não suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
II- correto.
III- correto.
IV- errado. Causa de impedimento, não suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
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Cumprimento a Claudio Cezar pela observação do crivo separador de Impedimento da Suspeição do Juiz. Me fez lembrar do cuidado que alguém teve de jogar a moeda para cima dez mil vezes para aferir o percentual de cara e de coroa. O resultado aproximou dos cinquenta por cento, pois, a diferença entre uma delas - não me recordo qual - foi de menos de cinquenta vezes no universo do dez mil arremessos.
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Excelente Claudio Cesar
Abraços
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CASOS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ
1) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
2) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
3) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
4) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
CASOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ
1) Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes
2) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
3) Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
4) Se tiver aconselhado qualquer das partes
5) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
6) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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SE O CANDIDATO IDENTIFICAR QUE A "I" ESTA ERRADA JÁ MATOU A QUESTÃO!!
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CPP:
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
-Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
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SUSPEIÇÃO
- Causas:
- Amigo ou inimigo
- Fato análogo CAD
- 3 GRAU tenha que ser julgado por qualquer das partes
- Aconselha a parte
- Credor ou Devedor
- Sócio ou Administrador
Prevalece sobre outros tema para julgamento
Suspeição do Juiz
Reconhecida a suspeição pelo Juiz, manda para outro Juiz
Irrecorrível
Não reconhecida a suspeição, Juiz em apartado remete:
Tribunal
É possível afastamento cautela do magistrado pelo Tribunal
Manifestamente improcedente o Relator rejeitará liminarmente
Cabe Agravo Regimental
Julgada procedente Juiz paga custas e despesas
Cabe RESE
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C
DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
(TJ-SP 2007 / 13 / 14 / 18) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(TJ-SP 2011 / 17 / 18) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
(TJ-SP 2007 / 10 / 11 / 13 / 18) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(TJ-SP 2018) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
(TJ-SP 2011 / 18) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!