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Gabarito E
A) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, (...) salário devido e pago diretamente pelo empregador (...)
B) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
C) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador
Art. 457, § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo (...)
Entretanto, como não há efetivas despesas do empregado, não se trata de indenização, e sim de remuneração disfarçada:
"É claro que, se o empregador utiliza a rubrica ajuda de custo para encobrir verdadeira contraprestação, não há se falar em verba indenizatória". Ricardo Resende
D) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Súmula nº 152 TST: O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito
Súmula nº 203: A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
E) o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Súmula 367 TST, I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Resposta: soma de a+b+c+d
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Errei porque não me atentei para o fato de que, quanto à ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constou expressamente que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador, o que é suficiente para descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.
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Pessoal, uma dúvida, pela reforma:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Essa gratificação funcional integraria o salario?
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Alguém poderia dizer qual seria a remuneração(bruta) dele,de acordo com a REFORMA. ?
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CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, essa questão está desatualizada, pois de acordo com a reforma trabalhista, as ajudas de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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A questão me deixou com dúvidas, pois pede o valor do salário bruto, logo seria 4500 como está na resposta,só não entraria nesse cálculo os valores para a realização do trabalho. Com a reforma ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, logo a resposta seria 3500.
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QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA
ART. 457
2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
LOGO HOJE O GABARITO CERTO SERIA - C
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Também errei, mas provavelmente a resposta não está desatualizada, pois a prova foi aplicada em há menos de um mês (8.10.2017), já com a reforma trabalhista plenamente implementada.
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FOI ASSIM QUE INTEPRETEI A QUESTÃO:
a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
INTEGRA, POIS É O SALÁRIO DEVIDO.
b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais);
INTEGRA, POIS É GRATIFICAÇÃO.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador;
INTEGRA, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. FORMA DO EMPREGADOR BURLAR E PAGAR MENOS ENCARGOS.
d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTEGRA. GRATIFICAÇÃO.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
e) Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica.
NÃO INTEGRA.
SÚMULA Nº 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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- Após a Reforma Trabalhista:
NÃO integram o SALÁRIO
Ajuda de Custo
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios
Abonos
Integram o Salário – Reforma Trabalhista
Importância Fixa Estipulada
Gratificações Legais
Comissões pagas pelo Empregador
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LEI 13.467/2017 - (incluída no Edital Concurso TST/2017) - em AZUL alterações de 2017. Em PRETO texto antigo não alterado.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, as GRATIFICAÇÕES LEGAIS e as COMISSÕES pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, (vedado seu pagamento em dinheiro), DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS e ABONOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se PRÊMIOS as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
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Acho que, com a Reforma Trabalhista, o salário de Augustus seria R$2.000,00. De acordo com a reforma:
“Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador."
A partir da Reforma, apenas as GRATIFICAÇÕES LEGAIS integram o salário, e não mais as GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, como é a regra aplicada até então.
Na questão, integra o salário, portanto, importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00;
A gratificação funcional prevista no regulamento empresarial de R$ 1.000,00, não integra, pois não é prevista em lei;
A ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 tbm não integra, como já não integrava antes;
A gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador, de R$ 500,00 tbm não integra, pois é paga espontaneamente e não em virtude de obrigação legal.
O valor de R$500,00 correspondente ao veículo da empresa para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana tbm não integra o salário, nos termos da Súmula 367 do TST.
Nesse sentido: "Note-se que a redação anterior do dispositivo previa que as 'gratificações ajustadas' integravam o salário, enquanto que a nova redação do dispositivo apenas prevê a natureza salarial às gratificações legais. Assim, se a gratificação é paga ao trabalhador por determinação legal integra o salário dos trabalhadores. Por outro lado, se é paga pelo trabalhador espontaneamente e sem previsão legal, ajustada diretamente com os empregados, não terá natureza salarial." (Henrique Correia - Revisão Final TST, pg. 901)
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E o que seriam essas comissões pagas pelo empregador?
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Adriana, comissão é o valor fixo pago, por exemplo, a um vendedor. Em uma venda no valor total de R$ 400,00, o empregador poderia estipular uma comissão de R$ 50,00.
Em regra, os vendedores recebem percentagens sobre a transação. Venda de R$ 400,00, percentual de 5% (R$ 20,00).
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Tô penando com essa dúvida mas conto com a galera pra me ajudar, vamos lá
Quando o §2º do 457 diz que: As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Entendo que mesmo que ocorra a descaracterização da ajuda de custo (ausência de despesa correspondente), ela não vai integrar a remuneração
Faz sentido isso? Ou é só na minha cabeça?
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- Após a Reforma Trabalhista:
NÃO integram o SALÁRIO
Ajuda de Custo
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios
Abonos
Integram o Salário – Reforma Trabalhista
Importância Fixa Estipulada
Gratificações Legais
Comissões pagas pelo Empregador
Porém como a ajuda de custo, no caso, é salário disfarçado, a resposta da questão seria:
Importância Fixa Estipulada (o que engloba as gratificações funcionais estabelecidas em contrato)
Ajuda de Custo
R$ 4000,00
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Acredito que mesmo com a reforma trabalhista o caso da ajuda de custo da forma como foi feita no exemplo da questão deve sim integrar o salário, por aplicação do art. 9º da CLT, que diz que são nulos de pleno direito os atos praticados com a finalidade de fraudar a lei, isto porque o pagamento foi feito sem que houvesse qualquer despesa por parte do empregado, ficando clara a má-fé do empregador.
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Se a MP/808 for convertida em lei, como ficará a remuneração nesse caso?
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Vale ressaltar que a MP 808/17 alterou os §§ 1º e 2º do art. 457, atribuindo caráter salarial às gratificações legais e de função (pela Lei 13467/17 a gratificação funcional estabelecida em regulamento empresarial não seria salário), bem como dispondo que a ajuda de custo equivalente a até 50% da remuneração mensal será considerada remuneração (antes mesmo da reforma a ajuda de custo não era salário, o que não havia sido modificado pela Lei 13467/17).
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Dário, cuidado, pois a AJUDA DE CUSTO equivalente até 50% não integra o salário.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Após REFORMA TRABALHISTA e MP808:
INTEGRAM
Importância fixa
Comissões pagas pelo empregador
Gatificações Legais e de Função. (MP808)
Não INTEGRAM
Ajuda de Custo ATÉ 50% da remuneração mensal (MP808) . AINDA QUE HABITUAIS
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios (máx 2x ano) MP808
Abonos
Passando a análise da questão:
INTEGRAM
a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais);
NÃO INTEGRAM
c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador;(AINDA QUE HABITUAIS, LIMITADAS A 50%)
d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais).
RESPOSTA letra C
Vamo que vamo pessoal. 2018 o ano da aprovação!
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Thaís Sena, se a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração mensal não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitue base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, então só constitue base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário acima de 50%.
Não intega
ajuda de custo limitada a 50% da remuneraçao, equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso da questão.
Integra
ajuda de custo acima de 50% da remuneração.
E temos que ficar atentos pois se trata de uma alteração feita por uma MP que pode ou não ser convertida em Lei.
Se eu estiver errado no que falei, por favor, me corrijam.
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QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA
ART. 457
2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
LOGO HOJE O GABARITO CERTO SERIA - C
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com a reforma
NÃO integram o SALÁRIO
Ajuda de Custo (limitada a 50% da remuneração mensal)
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios
Abonos (está na reforma, mas foi excluído pela MP)
Integram o Salário – Reforma Trabalhista
Importância Fixa Estipulada
Gratificações Legais
Comissões pagas pelo Empregador
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Coaduno com o entendimento dos últimos comentários dos nobres colegas, com a MP vigente e já prorrogada, a alternativa correta hoje seria a letra C.
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Ajuda de custo dissimulada integra o salário, a reforma que eu saiba não revogou o artigo 9º da CLT. No brasil é tudo um carnaval.... lembremos que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sob a forma e salário dissimulado ocassiona um efeito deletério para além da esfera jurídica do trabalhador, lesa toda a sociedade, viola diretamente a constituição, é ainda concurso material de crime.
QUE EU SAIBA A REFORMA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A GRAMATICA DA LINGUA PORTUGUESA E OS VALORES SEMANTICOS DAS EXPRESSÕES LINGUISTICAS.!
e FALO MAIS AJUDA DE CUTSO JAMAIS INTEGROU O SALÁRIO E A ELA JAMAIS APLICOU O CRITÉRIO OBJETIVO CELETISTA PARA APURAR FRAUDE DE VIAGENS. Cuidado com os comentários, aconselho a buscar na doutrina os conceitos jurídicos das parcelas que integram ou não a remuneração e, ainda a intepretação do artigo antes da refroma, pois, afirmo que no tocante a ajuda de custo em nada mudou.
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NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E,
ASSIM SENDO, NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
AS IMPORTÂNCIAS, AINDA QUE HABITUAIS, PAGAS A TÍTULO DE:
- AJUDA DE CUSTO, LIMITADAS A 50% REMUNERAÇÃO MENSAL,
- O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- AS DIÁRIAS PARA VIAGEM
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO - DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
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NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:
- FGTS,
- GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
- ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES Q/ CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO;
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AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL - CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO
SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
PISO SALARIAL REGIONAL – DEFINIDO POR ESTADO FEDERADO
SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
SALÁRIO-CONDIÇÃO = ADIC NOTURNO, HE, INSALUBRIDADE, PERCULOSIDADE
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,
E A PARCELA IN NATURA PAGA PELO TRABALHO (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)
- QUEBRA DE CAIXA TEM NATUREZA SALARIAL
ADIC NOTURNO - PAGO COM HABITUALIDADE INTEGRA O SALÁRIO PARA TODOS EFEITOS
- HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO
- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA CÁLCULO DAS HE
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HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL E AO DENCANSO SEMANAL
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)
a majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração da hora extra habitual,
não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de bis in idem
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Pessoal, no caso da ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, apesar de ser exatamente 50% da remuneração, se realmente tivesse a inteção de reembolso de despesas, não faria parte do salário, mas observem que na questão está bem claro: ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador. Dessa forma, na minha opinião, ainda que o valor da ajuda de custo fosse, digamos, R$ 250,00, ainda assim faria parte da remuneração, nas mesmas condições da questão. Não vejo nenhum problema na questão, pelo menos no que diz respeito à ajuda de custo. Nesse caso específico, houve um disfarce para burlar o recolhimento de contribuição previdenciária e possivelmente também imposto de renda.
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Onde esse Augustus tá dá merda. KKKK
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- Após a Reforma Trabalhista: ART. 457 E PARÁGRAFOS
NÃO integram o SALÁRIO
Gratificações AJUSTADAS
Ajuda de Custo
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios
Abonos
Integram o Salário – Reforma Trabalhista
Importância Fixa Estipulada
Gratificações LEGAIS
Comissões pagas pelo Empregador