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Prova FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto


ID
2536453
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das formas de invalidade do contrato de emprego, a doutrina e a jurisprudência prevalentes estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • A)   INCORRETO. OJ 199 SDI-1: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    B) INCORRETO. Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    C) CORRETO. Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    D) INCORRETO. Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E)  INCORRETO. Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • Gabarito: Letra C

     

    Todas as alternativas se resolvem através das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST

     

    A)  OJ 199 SDI-1: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    INCORRETO

     

    B) Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    INCORRETO

     

    C) Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    CORRETO

     

    D) Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    INCORRETO

     

    E)  Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    INCORRETO

    instagram: @concursos_em_mapas_mentais

    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • Letra (c)

     

    Pessoal, não é querendo ser chato, mas dois comentários falando a mesma coisa. Vamos colocar algo enriquecedor.

  • Os comentários iguais provavelmente se dão por recomendações de coachs, que dizem fixar mais o conteúdo quando a questão é comentada. De qualquer forma, segue sendo desnecessário. É possível fixar o conteúdo sem fazer isso.

  • Mesmo que seja por recomendação do "coach"... é um saco... a não ser que a pessoa reescreva o comentário para ela mesma e assim fixe a matéria. Mas dar CTRL C e CTRL V não faz ninguém mais capaz.

  • Por mim podem repetir os comentários, não me importo.

  • Gabarito: Letra C

     

    Todas as alternativas se resolvem através das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST

     

    A)   OJ 199 SDI-1É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    INCORRETO

     

    B) Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    INCORRETO

     

    C) Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    CORRETO

     

    D) Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    INCORRETO

     

    E)  Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    INCORRETO

  •  respeito das formas de invalidade do contrato de emprego, a doutrina e a jurisprudência prevalentes estabelecem que 

     a)o reconhecimento de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho é possível, uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim de um vício que gera nulidade relativa?

     b)a contratação do serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do contrato, não é considerada nula, logo, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas. 

     c)se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração pública indireta, continua a existir após a sua privatização. 

     d)a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2° , da Constituição Federal, sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública?

     e)o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada não é legítimo, mesmo que presentes os requisitos previstos em lei trabalhista, em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade disciplinar prevista no estatuto administrativo da corporação militar?

     

       OJ 199 SDI-1É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    INCORRETO

     

    B) Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    INCORRETO

     

    C) Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    CORRETO

     

    D) Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    INCORRETO

     

    E)  Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    INCORRETO

  • Alguem sabe se :

     

     b)a contratação do serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do contrato, não é considerada nula, logo, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas

     

    passa a ser correta com a reforma?

     

  • Maria Júlia, deixando de lado questões de inconstitucionalidade e inconvencionalidade, sim, por negociação coletiva ou cláusula contratual firmada por empregado hipersuficiente (Art. 444, p. único, c/c art. 611-A, inciso I, CLT).
  • Maria Júlia, peço vênia ao amigo Marco Aurélio para discordar de seu entendimento. É que mesmo após a Reforma não há possibilidade de livre estipulação das cláusulas contratuais constantes do Contrato de Trabalho de forma irrestrita. É que a lei determina, mesmo após a reforma, quais direitos podem ser transacionados, seja coletiva, seja individualmente (pro caso de hiperssuficiente, por exemplo), e quais não podem.

    O próprio art. 444, apesar de aumentar o grau de autonomia das partes em pactuarem, restringe a liberdade ao que "não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes", de modo que a "livre autonomia da vontade contratual" não é princípio -- assim, irrestritamente -- próprio da seara justrabalhista, principalmente por ser o contrato de trabalho, na maioria dos casos, contrato semelhante ao contrato de adesão, para a elaboração do qual a vontade do contratado pouco influencia. Nesse sentido é que normas imperativas tentam minimizar o desequilíbrio inerente à relação jurídico-econômica que se inicia, impedindo que as partes ajustem ilimitadamente o que melhor lhes convir. 

  • errei.. marquei a d, pois nao me atentei ao direito do verbas salarias vencidas e tals... bem como o valor do fgts.. foda

  • a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2° , da Constituição Federal (até aqui ta certo, ta de boa, proposição a), sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades (correto também, proposição B) e restando negada qualquer repercussão justrabalhista(PROPOSIÇÃO C TA ERRADA, POIS TEM DIREITO AO FGTS, VERBAS VENCIDAS, DECIMO TERCEIRO SALARIAL.. ENTRE OUTROS, POIS EH ORDEM DE JUSTIÇA E TALS), porque o valor protegido é a realização da ordem pública.

  • "Traduzindo um pouco as súmulas"... (Me mandem mensagem em caso de erro)...

     

    a) Trata da diferença entre trabalho proibido e ilícito.

     

    O trabalho proibido é aquele que a legislação veda que seja feito. MAS ... se ocorrer no caso concreto, as disposições trabalhistas ainda estarão amparando o camarada.

     

    Ex.: Menor trabalhando em condição insalubre e, pra piorar, no período noturno. É probido, MAS, já que ele tá nessa situação, são devidos a ele os adicionais (sem prejuízo de auto de infração e etc, é claro).

     

    O trabalho ilícito é aquele que não pode ser realizado por que É CRIME. Nesse caso, o "trabalhador" não é amparado por qualquer instituto trabalhista.

    Ex.: Jogo do bicho, venda de narcóticos etc.

     

    c) No processo geral, só há nulidade quando houver erro de forma + prejuízo. Então, se o cara tá lá em um emprego público sem ter logrado êxito em concurso público, há erro de forma. Mas e o prejuízo? Não importa! O TST entende que é inválido o contrato e deve ser desfeito. Mas o agente de fato (putativo) deve "receber pelo que trabalhou" naquele período até então.


    Agora, pelo que entendi da súmula 430... Outro caso é se essa empresa pública vier a ser privatizada. Nesse caso, esse erro de forma é convalidado, pois a empresa passa a ser privada (nas quais não é necessário concurso).

     

    Então, se um cara entra numa EP sem concurso, mas ninguém vê tal nulidade e ele continua lá de boas... certo dia a empresa é privatizada e contrato dele ainda ta lá vigorando, a partir daí não cabe mais falar em nulidade. O vício foi convalidado.

     

    Abraço!

  • Acertei a questao, mas alguém poderia traduzir oq esta escrito na D? Obg em palavras simples de preferência. ..

  • Na preça não li a alternativa inteira, eliminei a C logo de cara e fiquei com a B que achei a menos errada. 

  • Súmula 430 TST: 

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

  • A) OJ-199 SDI-1. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. 

     

    B) SUM-199 TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 

     

    C) SUM-430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

     

    D) Art. 19-A, Lei n. 8.036/1990.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
    Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.    

     

    E) SUM-386 TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

  • Dicas:

    (A)

    - Apontador de jogo de bicho está lidando com objeto ilícito.

    - Não pode ter o vínculo reconhecido.

    - É nulo o contrato de trabalho.

    Obs.: o mesmo acontece na rinha de galo.

    (B)

    - Serviço complementar = hora extra

    (C)

    Súmula 430, TST: convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir a sua privatização.

    (D)

    - Não resta negado qualquer repercussão justrabalhista.

    - O período trabalhado não pode ficar se sem ser recebido.

    (E)

    - Configura-se o vínculo empregatício do policial militar no posto de trabalho como segurança, se presente os 5 requisitos.

    Mnemônica

    S - Subordinação

    H - Habitualidade

    O - Onerosidade (Salário)

    P - Pessoalidade

    P - Pessoa Física (trabalhando para empregador)

  • A

    OJ-199 SDI-1. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE       TRABALHO.  NULIDADE.  OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que  subtrai  o  requisito  de  validade  para  a formação do ato jurídico 

    S U M - 1 9 9  T S T.  B A N C Á R I O .  P R É - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

     

    I     - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré- contratação, se pactuadas após a admissão do bancário  

    II           - Em se tratando de horas extras pré- contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

     

    [CORRETA] C

    SUM-430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE C O N C U R S O P Ú B L I C O . N U L I D A D E . U L T E R I O R P R I V A T I Z A Ç Ã O . CONVALIDAÇÃO.  INSUBSISTÊNCIA  DO

    VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de c o n c u r s o p ú b l i c o , q u a n d o c e l e b r a d o originalmente com ente da Administração Pública Indireta,  continua a  existir  após a  sua

    privatização.

    D

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/ 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    E

    SUM-386 TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


ID
2536456
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à formação histórica do Direito do Trabalho, considere:


I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    I - CORRETO

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho(16). GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 55. 2017.

     

    II - CORRETO

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁGS 92 e 93. 2017.

     

    III - INCORRETO

    O CC de 1916 influenciou na elaboração do direito do trabalho pátrio, uma vez que já dispunha sobre o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma — O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). 

     

    IV - INCORRETO

    No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica — respeitado o critério organizativo da categoria pro ssional, como visto(11). 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 1518. 2017.

  • A unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória foram criadas com a Constituição de 1937.

     

    A constituição de 1934 previa a pluridade sindical, mas esta nunca foi regulamentada.

  • O item III caiu em 2012 na prova da FCC de Juiz do Trabalho - TRT 20 Região (SE) ---> Q249249

  • Sobre a alternativa IV: A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

     

    Pelo contrário, a Constituição Federal de 88 apenas manteve a unicidade contratual. Lembremos sempre que uma das maiores polêmicas em direito coletivo é o fato do Brasil não ter aplicado no seu ordenamento jurídico a OIT 87 que trata exatamente da liberdade sindical, embora tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e se posicionado favoravelmente à aprovação desta convenção.

     

    Resta a dúvida sobre as vantagens e desvantagens da unicidade sindical, ou seja, um sindicato representativo da categoria por base territorial, em contraposição à liberdade sindical.

     
  • I - Trata-se da função modernizante e progressista do Direito do Trabalho. Em verdade, o que se quer dizer é que o direito do trabalho distribuiu renda de forma mais igualitária, além de estimular os empresário a investirem em tecnologia e aperfeiçoamento de mão de obra. CORRETO;


    II - Esta é a função civilizatória e democrática do Direito do Trabalho, que serve como instrumento de gestão e moderação da mais importante relação jurídica contemporânea: a relação de emprego. Válido mencionar que apesar de ter sua origem após a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho não surgiu de forma justa, pois devido ao liberalismo causou grande injustiça social, fazendo surgir a questão de um direito social. Como ramo autônomo, o Direito do Trabalho só surgiu com o "Tratado de Versalhes" em 1919, que pôs fim à primeira guerra mundial. CORRETO;


    III - O surgimento do Direito do Trabalho do Brasil, se deu tanto de forma exógena quanto de forma endógena. Grandes foram as influências externas, como as Constituições Mexicana e a de Weimar, dentre outros fatores. Já a principal influência interna foi a Lei Áurea que pôs fim a escravidão. Válido mencionar que somente em 1934 houve pela primeira vez a menção de direitos sociais no âmbito constitucional brasileiro. ERRADO;


    IV - A Constituição de 1937 já trazia o princípio da UNIDADE SINDICAL, bem como previu as contribuições sindicais. A Constituição de 1988 somente ampliou alguns direito sindicais como o da participação dos sindicatos nas negociações coletivas e etc. ERRADO.


    Gabarito: C

  • Dica: DIREITO DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

    ·       C do Império – 1824:

    Assegura a liberdade de trabalho e a abolição das corporações de ofícios.

    É liberal.

    ·       C da República – 1891:

    É liberal.

    Assegura a liberdade de associação.

    ·       C de 1934:

    Reconhece os sindicatos.

    Permite a pluralidade sindical, mas nunca foi regulamentada.

    Traz direitos trabalhistas.

    Institui a Justiça do Trabalho na estrutura do Poder Executivo.

    ·       Carta de 1937:

    Outorgada por G. Vargas.

    Trabalho como dever social.

    Traz direitos sociais.

    Institui a unicidade sindical e a contribuição compulsória.

    Veda a greve e o locaute.

    ·       C de 1946:

    Estabelece D trabalhistas.

    Tem viés democrático.

    Reconhece o direito de greve.

    A JT é integrada ao P Judiciário.

    ·       C de 1967/69:

    Ditadura.

    Liberdade de associação.

    Proibição de greve.

    Redução da idade mínima de trabalho para 12 anos.

    FGTS era opcional.

    ·       C de 1988:

    Disciplina diversos direitos trabalhistas.

    FGTS passa a ser regra.

    Equipara T urbanos e rurais.

    Unificação do SM.

    P da irredutibilidade salarial.

    Reduz a J de trabalho de 48 para 44 h/s.

    Aumenta o adicional de HE para 50%.

    Equiparação dos trabalhadores avulsos.

    Estabilidade das gestantes.

    Trabalhador doméstico passou a ter direitos. 

    Fonte: Aulas Curso Ênfase. Magistratura e MPT.

  • Apenas somando às ótimas contribuições dos colegas, sabendo-se as Fases Históricas do Direito do Trabalho, dava para saber que a II estava correta. São as seguintes:

    1.FORMAÇÃO (1802 - 1848)

    -Peel's Act (1802)

    2.INTENSIFICAÇÃO (1848 -1890)

    3.CONSOLIDAÇÃO (1890 - 1919)

    4.AUTONOMIA (1919 até hoje)

  • Entendo que por exclusão a alternativa correta é a C. Ainda assim, essa afirmativa I não está completamente correta. Acho importante falar sobre isso aqui, pois muitos podem ter errado uma vez que a afirmativa I apresenta um equívoco e somente vamos considerá-la correta porque, fora a afirmativa II (que está correta), as demais (III e IV) estão completamente incorretas.

    SOBRE a afirmativa I: Na fase de formação do direito do trabalho, a legislação trabalhista não cumpriu uma "missão" de expandir ao mercado de trabalho condutas e direitos mais modernos, ágeis e civilizados. Essa afirmativa é ingênua. Nesse período, surgiram apenas "direitos" emergentes, específicos e que nem mesmo tinham tanta efetividade. Tem um livro de 1873 chamado "The English Factory Legislation, from 1802 Till the Present Time", que está disponível no Google Books, em que o autor descreve a realidade das primeiras legislações trabalhistas na Inglaterra. Tem outro livro também do mesmo período e também disponível no Google Books chamado "The history of the factory movement", que descreve a triste realidade das primeiras legislações. Muitas dessas primeiras legislações serviram inclusive para impor condições de trabalho mais difíceis; ou seja: muitas vezes a legislação surgia como forma de impor um certo nível de produtividade (14 horas máximas de trabalho surgiu como "direito", da mesma forma como uma imposição para que se cumprisse essas 14 horas). Essas legislações se preocupavam, no início, em garantir uma concorrência justa entre as empresas. Isso somente foi mudar nas próximas fases do direito do trabalho. Mas como disse, por exclusão, e sabendo que é um concurso e que não se exige um conhecimento histórico tão aprofundado, essa afirmativa I se torna "mais certa" que as demais, fazendo que a alternativa C seja considerada correta.

    Esse comentário que faço serve apenas para que os que erraram em razão dessa afirmativa I entendam a lógica dessas questões, que exigem um raciocínio dinâmico. A afirmativa I, a depender da análise do contexto histórico que ela narra, pode ser considerada correta ou incorreta. A afirmativa II está definitivamente correta. As afirmativas III e IV estão definitivamente incorretas. Assim, a única alternativa que considera a afirmativa II correta é a C (que diz que I e II estão corretas).

  • Dicas:

    I certa

    II Certa

    III Errada, pois o CC/16 trouxe a locação de mão-de-obra.

    IV A CF88 não inovou, já vinha sendo tratado princípios básicos de organização sindical nas outras constituições.

    Resposta Letra C.

  • Gabarito: C.

    Sobre o item I, que causa confusão na escolha da alternativa correta, uma vez que o item II encontra-se absolutamente correto, indene de dúvidas, há de se destacar que o Direito do Trabalho na Europa não se instalou de forma civilizante e abrangente logo no seu nascedouro.

    Isso porque, segundo Alice Monteiro de Barros, os direitos trabalhistas derivam, basicamente, da luta da classe operária, que recebeu influxos filosóficos dos pensadores da época, como Marx, e da doutrina social da Igreja Católica.

    A Revolução Industrial, consistente na substituição de ferramentas manuais por máquinas, empregou, em grande escala, mulheres e crianças, em face da desnecessidade de elevado esforço físico no trabalho, suplantado o trabalho dos homens. Esses empregados, denominados de "meias forças dóceis", não estavam preparados incialmente para reivindicar, eram brutalmente explorados, em jornadas desumanas, local de trabalho substancialmente inseguro e degradante.

    A influência da doutrina de Marx e da doutrina social da Igreja Católica fez cresce no consciente dos trabalhadores seu poder de união e de lutar pelos seus direitos que foram conquistados por fases, primeiramente a de formação do direito do Trabalho, com algumas leis inglesas, a exemplo da Health and Morals (1802); após houve a fase de intensificação, sobretudo influenciada pelo Manifesto Comunista e da instalação da seguridade social na Alemanha, por Bismark; seguindo-se para a consolidação com a edição da Encíclica Rerum Novarum da Igreja Católica, até se chegar à fase autonomista (1919) e do reconhecimento do Direito do Trabalho, com a formação da OIT, no pós segunda guerra, e da Declaração de Filadélfia, a instalar a premissa de que o trabalho não é mercadoria, bem assim assegurar a jornada de 8h, salário igual por trabalho de igual valor, repouso semanal remunerado.

    Enfim, de acordo com tais configurações, permite-se concluir que o Direito do Trabalho na Europa, efetivamente, detém cunho civilizante, mas que ele foi alcançado progressivamente, isto é, dependeu do tempo e da constante luta do proletariado e não de forma automática como pretende fazer crer a afirmativa.

  • Item I : Certo. Trata-se de literalidade de trecho da doutrina do Professor Maurício Godinho Delgado que, ao tratar das funções do direito do trabalho especifica que seria uma função modernizante e progressista desse ramo, visando a distribuição de renda e estimulando os empresários a investirem em tecnologia e mão de obra.

    Item II : Certo.O direito do trabalho é relativamente recente, datando do século XIX, período da Revolução Industrial.

    Item III : Errado.O Direito Civil influencia o Direito do Trabalho, em especial na parte de direito obrigacional e na teoria das nulidades.Além disso, o direito do Trabalho é ramo do direito PRIVADO.

    Item IV: Errrado.A unidade sindical vigora no Brasil desde a década de 30, quando o Decreto n° 19.770/1931 criou uma estrutura sindical oficial, baseada no sindical único.Passada a Constituição de 1934, aprofunda-se o modelo corporativista pela Constituição Federal de 1937.

    Obs: Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a depender de prévio e expresso consentimento para que haja seu respectivo desconto.

  • De fato, o comentário da Colega Paula é excelente.

    Peço venia, porém, para transcrever o trecho da obra do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, que justifica o acerto da assertiva "I":

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 57)

    A mesma doutrina justifica a correção da assertiva 'II":

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, pp. 99/100)

  • I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

    (CERTO) Na Europa Ocidental, a implementação dos direitos trabalhistas ocorrida forma abrangente, de modo que aquelas garantias obtidas pela classe de trabalhadoras de segmentos mais avançados eram estendidas aos demais segmentos sociais.

    II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

    (CERTO) A própria noção das fontes do direito material e dos princípios do direito do trabalho indicam isso. O direito do trabalho tem um viés mais jusnaturalista e, boa parte de sua normatividade é oriunda de prévios acontecimentos sociais, econômicos e políticos experienciados no decorrer da história.

    III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    (ERRADO) O CC/16 influenciou o direito do trabalho, uma vez que já trazia consigo a ideia da primazia da verdade rela sobe a verdade formal, que também foi incorporada na CLT (art. 85 CC/16).

    IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

    (ERRADO) O sistema da unicidade sindical já existe desde a CF de 1937.

  • Código Civil de 1916. Tratou da locação de serviços e parte de suas disposições era aplicada às relações de trabalho, como aviso prévio, contrato determinado etc.

    Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 18 ed. Método. 2021


ID
2536459
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os princípios norteadores do Direito do Trabalho, considere:


I. O princípio da primazia da realidade ou do contrato realidade autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, instrumentalizada em documento escrito, desde que, no cumprimento do contrato, despontem, objetivamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

II. O princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, admitindo-se exceção única quando se verificar a anuência expressa do trabalhador, por escrito, em razão da efetiva possibilidade de manutenção de seu emprego.

III. O princípio da continuidade do qual o contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador em razão da segurança jurídica contratual, razão pela o ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento.

IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança subjetiva perpetrada no sujeito empregador não se configura apta a produzir mudança no corpo do contrato, em seus direitos e obrigações.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa E (somente estão corretas I e IV).

     

    Os erros das alternativas II e III:

     

    II) Também se admite que sejam feitos descontos nos salários se houver acordo ou convenção coletiva que assim o preveja.  Não há uma exceção "única" ao princípio da intangibilidade salarial, como diz a alternativa. 

     

    III) O ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do EMPREGADOR, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento, conforme entendimento sumulado do TST:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO LETRA E

     

     

    I - CORRETA

    Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação). 

    GODINHO, PAG. 223. 2017

     

    II - INCORRETA

    CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Em linhas gerais, porém, pode-se esclarecer que as diversas garantias xadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente, a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode ser exibilizada mediante negociação coletiva (art. 7o, VI, CF/88); a garantia de integralidade salarial, com controle de descontos em seu montante, é excepcionada pela própria norma jurídica que a instituiu (art. 462, CLT); a proteção contra constrições externas, como a penhora, embora ampla, encontra exceção, por exemplo, na prestação alimentícia (art. 649, IV, § 2o, CPC-1973; art. 833, IV, § 2o, CPC-2015). 

     

    III - INCORRETA

    TST, Súmula Nº 212 - Despedimento. Ônus da prova. 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, .pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    IV - CORRETA

    Princípio da inalterabilidade contratual lesiva/princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.  

    CLT, Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • Gabarito: Letra E

     

    I. O princípio da primazia da realidade ou do contrato realidade autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, instrumentalizada em documento escrito, desde que, no cumprimento do contrato, despontem, objetivamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

     

    Descreve bem o princípio da primazia da realidade, o qual estando presentes requisitos da relação de emprego esses tem força para descaracterizar documentos em sentido contrário.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    II. O princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, admitindo-se exceção única quando se verificar a anuência expressa do trabalhador, por escrito, em razão da efetiva possibilidade de manutenção de seu emprego.

     

    É bem raro haver princípios absolutos. E no presente caso o agente relativizador consta na própria constituição. O princípio da intagnbilidade salarial é mitigado se houver negociação coletiva nesse sentido. Veja que nessa situação está "em jogo" outro princípio, o da continuidade da relação de emprego. Em geral, quando algum princípio é mitigado é porque ele está confrontando outro. Em se tratando de princípios vale a regra do mais ou menos.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    III. O princípio da continuidade do qual o contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador em razão da segurança jurídica contratual, razão pela o ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento.

     

    O ônus da prova é do empregador. E a justificativa também se embasa em princípios, o da presunção favorável ao trabalhador.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança subjetiva perpetrada no sujeito empregador não se configura apta a produzir mudança no corpo do contrato, em seus direitos e obrigações.

     

    Perfeita a assertiva. Ora, o requisito pessoalidade se mostra necessário no polo do empregado. Para o empregador, visando o princípio da continuidade do emprego o requisito de pessoalidade não produz mudanças contratuais.

     

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  • Gab : E

     

    De forma bem simples:

    I - CERTO > Primazia da realidade: prioriza a realidade dos fatos em detrimento da forma. (não se pode mascarar um fato fazendo um documento formal, o que vai contar para apuração desses fatos será o que está, realmente, acontecendo).

     

    II - ERRADO > Intangibilidade salarial: NÃO tem caráter absoluto. É direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

     

    III - ERRADO > Continuidade da relação de emprego: a regra é que os contratos tenham prazo INdeterminado, valoriza-se a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício. Portanto, o ônus de provar o término do contrato é do empregador, esse princípio constitúi presunção favorável ao empregado.

     

    IV - CERTO > Intangibilidade contratual objetiva/ Inalterabilidade contratual lesiva: Prevalece o jus variandi do empregador, ele possui poder diretivo para gerenciar seu negócio, PORÉM não podendo acarretar prejuízos ao empregado. Esse princípio não impede alterações trabalhistas contanto que não sejam lesivas ao empregado.

  • Letra (e)

     

    Princípio da condição mais benéfica – Ao longo do contrato, prevalecerá a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador.

     

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

     

    Princípio da primazia da realidade sobre a forma – O contrato de trabalho é um contrato realidade, podendo ser pactuado expressa ou tacitamente – artigo 442 CLT.

     

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    Apenas a título de complementação e atualização do estudo, seguem artigos da REFORMA TRABALHISTA que dizem respeito ao tema:

     

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;  

    II - os sócios atuais; e 

    III - os sócios retirantes.  

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

     

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Meu Deus, eu não consegui entender o que está disposto no item III. Que texto confuso...

  • Marilia,

    presunção favorável ao empregador - NAO! o certo é ao trabalhador.

    ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do trabalhador, - NAO!  é do empregador

    a banca só fez trocar os termos de lugar, tornando a questão errada.

  • sobre a questao Princípio da intangibilidade contratual objetiva – Este princípio acentua ainda mais o princípio da inalterabilidade lesiva, resguardando o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448 da CLT. Dizemos que o contrato de trabalho é “blindado” contra alterações subjetivas.

     

    fonte:https://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/

  • o texto III ta dizendo que eh o empregador que tem que provar que demitiu o cara. Se ele nao provar, presume-se que o empregado ta la trabalhando.

    É ônus favorável ao empregado, pelo ´princípio da continuidade no emprego.

    Se vc entrar na justiça falando que ta trabalhando na empresa X, essa vai ter que provar que vc nao ta´nao.[

     

  • I) CORRETA

    II) ERRADA - a intangibilidade salarial (ou irredutibilidade) tem respaldo constitucional e é uma garantia relativa, que pode ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo.

    III) ERRADA - a presunção de continuidade é benefício ao trabalhador, conferindo ao empregador ônus de provar que a relação contratual tinha prazo determinado.
    IV) CORRETA

  • "Parabéns! Acertou!", sim, eu acertei essa questão, porque eu entendi a lógica do que estava sendo falado... Eu só estava reclamando do português mesmo... muito mal escrita... 

  • Esse "empregador" quase me fez errar. Uma letra faz toda a diferença. 

  • Eu nao entendi esse TODOS OS ELEMENTOS da alternativa I.

    ``desde que, no cumprimento do contrato, despontem, objetivamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego``

  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro: O princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro vem consagrado na CLT – artigo 468. As alterações contratuais só serão lícitas se feitas por mútuo consenso e desde que não causem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. As exceções ao princípio ficam por conta do chamado jus variandi, casos excepcionais previstos expressamente no ordenamento jurídico, nos quais o empregador poderá alterar o contrato de trabalho unilateralmente, mesmo que em prejuízo ao trabalhador (exemplos: reversão – artigo 468, p. único, CLT; transferência de localidade – artigo 469 CLT; horas extras para atender necessidade imperiosa – artigo 61 da CLT etc.). A teoria da imprevisão não é totalmente desprezada pelo direito do trabalho. Estamos falando da possibilidade de flexibilização de determinados direitos. O empregador, amparado na cláusula rebus sic stantibus, pode, mediante negociação coletiva, mitigar direitos dos trabalhadores – exemplo: art. 7º, VI, CF (redução salarial).

     

     

    Princípio da intangibilidade contratual objetiva – Este princípio acentua ainda mais o princípio da inalterabilidade lesiva, resguardando o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448 da CLT. Dizemos que o contrato de trabalho é “blindado” contra alterações subjetivas.

     

    Fonte:https://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/

  • Vinicius TRT, vale a realidade sobre o pactuado em contrato, desde que seja mantida a caracterização da Relação de Emprego:

    S ubordinação

    H abitualidade (min 3 dias, incontestavel)

    O nerosidade

    P essoalidade

    P essoa física

     

    Se faltar um dos ítens acima, descaracteriza a Relação de Emprego.

    Provou as exigências acima, cabe agora o empregado provar que a realidade era diferente do pactuado.

  • É válido ressaltar o acréscimo do §2° do artigo 468 da CLT:

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 

  • É muito instigante saber que a turma tá estudando em pleno carnaval.

    Isto é SHOOOOWWW!!!!!!

     

  • Em 06/03/2018, às 18:23:26, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/01/2018, às 17:21:30, você respondeu a opção E.Certa!

     

    #segueofluxo

  • Como faço para saber qual a data e o horário eu resolvi uma questão?

  • Heitor Lambarinni , basta olhar as estatísticas da questão. Abaixo do gráfico verá a informação que quer.

     

  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    IV - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • Valeu, Denis Veloso!

  • Quanto à redação do item III, acho que cabe a leitura da Súmula 212, TST:

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA:

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • EU SÓ QUERIA REGISTRAR AQUI A MINHA VONTADE DE XINGAR A BANCA QUE FAZ UMA QUESTÃO MOLEZA DESSA PRA JUIZ E ARRANCA O COURO NAS DE TÉCNICO.

     

    GABARITO: E

  • Errei essa questão de bobeira, pois me ative ao ônus do empregado quando negada a prestação de serviço. Mas a questão trata de prestação de serviço EEEEEE despedimento.  Assim, o ônus seria apenas do empregado se negada a prestação de serviço. No entanto, uma vez  provada a prestação de serviços, passa-se à análise do despedimento (esse fato sim, ônus do empregador POIS A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO É PRESUMIDA). No entanto, é estranho defender a tese: "olha, ele nunca trabalhou para mim, mas se eventualmente trabalhou não fui eu quem mandou embora (ele saiu por conta própria, abandonou o emprego)". Quem prova o abandono é o empregador. 

    Então... pra que eu nunca mais erre: Se tiverem as duas expressões juntas "Prestação de serviço e despedimento" - ÔNUS DO EMPREGADORRRRRRR.  

    LETRA E - CORRETA

  • I. O princípio da primazia da re.alidade ou do contrato realidade autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, instrumentalizada em documento escrito, desde que, no cumprimento do contrato, despontem, objetivamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. CORRETO. EM OUTRAS PALAVRAS ESSE PRINCÍPIO QUER DIZER QUE PARA O DIREITO DO TRABALHO VALE MAIS O MUNDO PRÁTICO (O QUE REALMENTE ACONTECE) DE QUE O MUNDO TEÓRICO (O QUE ESTÁ DESCRITO NO CONTRATO)

    II. O princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, admitindo-se exceção única quando se verificar a anuência expressa do trabalhador, por escrito, em razão da efetiva possibilidade de manutenção de seu emprego. ERRADO. REGRA GERAL O SALÁRIO É IRREDUTIVEL POIS A PROPRIA CF ASSEGURA ISSO DADO O CARATER ALIMENTÍCIO DO SALÁRIO. PORÉM, A MESMA CF QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DIZ SER POSSÍVEL A REDUÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO/CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO. MESMO REDUZINDO NUNCA PODE SER INFERIOR AO MINÍMO

    III. O princípio da continuidade do qual o contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador em razão da segurança jurídica contratual, razão pela o ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento. ERRADO. A SÚMULA 212 DO TST DIZ QUE A PRESUNÇÃO É FAVORÁVEL AO EMPREGADO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança subjetiva perpetrada no sujeito empregador não se configura apta a produzir mudança no corpo do contrato, em seus direitos e obrigações. CORRETA. PORÉM HÁ EXCEÇOES A ESSE PRINCÍPIO QUE É O CASO DE SUCESSÃO POR MORTE DO EMPREGADOR, EMPRESA ADQUIRIDA EM LEILÃO DECORRENTE DE PROCESSO DE FALÊNCIA E OUTROS

  • Em 11/05/2018, às 11:33:50, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/02/2018, às 12:19:51, você respondeu a opção B.Errada!

    Vamos em frente e não pode parar, pois o conhecimento vai se fortalecendo!

    #FORÇA PESSOAL

  • Putz que vacilo... Caí na pegadinha da alternativa III onde li rapidamente presunção favorável ao EMPREGADOR...

    Mas vamos em frente... Tem que ter muitaaaa atenção...

     

  • Eu que sou um mero aspirante a técnico de nível médio estou acertando questões da magistratura KKKKKK

  • Só de saber que o item III está errado, consegui acertar a questão.

  • Mapeamento da questão:

    Saber que a Primazia da Realidade prioriza os FATOS.

    Saber que a Intangibilidade salarial não é absoluta, pois pode haver ACT/CCT.

    Saber que na Continuidade da relação de emprego o ônus é do EMPREGADOR.               

    Saber que a Inalterabilidade contratual lesiva veda alteração desfavorável ao EMPREGADO.

  • Gabarito: E

     

    Resumo que eu fiz de Princípios para véspera de prova:

     

    Os princípios representam a base do ordenamento jurídico. Além disso, os princípios do Direito do Trabalho têm função integrativa, ou seja, são aplicados para suprir a lacuna deixada pelo legislador. Um fato importante é que os princípios que orientam o ordenamento jurídico brasileiro são aplicáveis ao Direito do Trabalho.

     

    Os princípios mais importantes e próprios do Direito do Trabalho são:

     

    1 – Princípio da Proteção ao trabalhador: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo, decorrem outros três princípios:

     

    a)      Princípio In dúbio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. Tal princípio não se aplica na área processual, pois nesta, as partes serão iguais e recebem o mesmo tratamento.

     

    b)      Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador. A Reforma trabalhista trouxe algumas mudanças onde esse princípio foi mitigado, como no caso do artigo 620 da CLT.

     

    c)       Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

     

    2 - Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas: restringe a autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.

     

    3 – Princípio da Primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Ele serve para afastar fraudes nas relações trabalhistas.

     

    4 – Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva ao empregado: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.

     

    5 – Princípio da Continuidade da relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.

     

    6 – Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas: o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Ao estudar tal princípio, cabe destacar outros dois:

     

    a)      Princípio da irredutibilidade salarial: veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo;

     

    b)      Princípio da intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 3ª edição, editora Juspoivm

     

    Bons estudos...

  • Gente, se eu não estiver errada, intangibilidade salarial é diferente da irredutibilidade salarial.

    Os comentários estão se referindo à irredutibilidade que, de fato, pode ser alterada por negociação coletiva;

    no entanto a intangibilidade é excepcionada pelo artigo :

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    Além disso a OJ 251 SDI-I estabelece que “é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo”

     

  • Galerinha, existem varios comentários equivocados em relação ao iten II.

    Este iten esta errado pelo fato do princípio da intangibilidade salarial, não permitir desconstos do salário do empregado sem a sua anuência, ou seja é permitido certos descontos desde que positivados em lei, e ainda sim exige a anuência do empregado. E mais errado ainda dizer "em razão da efetiva possibilidade de manutenção de seu emprego". Esse princípio não tem relação com redução do salário via ACT/CCT. 

    O princípio da irredutibilidate salárial que permite flexibilizar o salário via ACT/CCT, conforme descrito na CF/88.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    Fui!!

     

  • Gabarito  : E

    .

    I - CERTO > Primazia da realidade:  Segundo esse princípio, prevalece a realidade dos fatos sobre atos formalizados. Logo, mesmo que um documento ou instrumento aponte em um determinado sentido, vale o que realmente aconteceu. A verdade prevalece sobre o formal. Assim, se na Carteira de Trabalho do obreiro consta que as comissões são de 3% sobre as vendas, mas, na realidade, são de 5%, então prevalece o verdadeiro percentual.

    .

    Nesse particular, muitos dirão que o documento é meio de prova, o que não se nega.

    .

    O problema é que a prova não é absoluta (juris et de jure), mas relativa (juris tantum), sendo derrubada quando existe prova que demonstra que a realidade é outra.

    .

    Isso permite-nos compreender, com perfeição, a lógica da Súmula 12 do TST: CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003

    "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

    .

    II - ERRADO > Intangibilidade salarialNÃO possuem  caráter absoluto. É direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    .

    O empregador não pode realizar descontos no salário do empregado, como regra. As exceções ocorrem quando os descontos são:

    a) autorizados em lei;

    b) autorizados em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho);

    c) autorizados por adesão individual voluntária de trabalhador a benefício concedido ou contrato pelo empregador.

    .

    Os dois primeiros casos estão previstos no art. 462, caput, da CLT:

    .

    Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    .

    III - ERRADOContinuidade da relação de emprego: a regra é que os contratos tenham prazo INDETERMINADO, valoriza-se a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício. Portanto, o ônus de provar o término do contrato é do empregador, esse princípio constitúi presunção favorável ao empregado.

    .

    Princípio da Continuidade da Relação de Emprego : Esse princípio orienta o operador do Direito no sentido de que se deve buscar, ao aplicar os institutos e solucionar os problemas, a manutenção do vínculo de emprego, até mesmo porque, além de que ser fonte de subsistência do trabalhador (salário possui natureza alimentar), o emprego é a relação de trabalho mais protetiva que existe no ordenamento brasileiro.

     

    IV - CERTO > Intangibilidade contratual objetiva/ Inalterabilidade contratual lesiva: Prevalece o jus variandi do empregador, ele possui poder diretivo para gerenciar seu negócio, PORÉM não podendo acarretar prejuízos ao empregado. Esse princípio não impede alterações trabalhistas contanto que não sejam lesivas ao empregado.

    .

    Trata-se da expressão "pacta sunt servanda", de acordo com a qual os contratos devem ser rigorosamente observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.

  • Conquanto ter acertado a questão, considero que ela foi mal elaborada, porquanto ela não informa se a multa é pela infração cometida pelo empregado ou pelo empregador.

    Pelas alternativas, só restou entender que o examinador estava tratando que as multas eram relativas a infrações cometidas pelo empregador.

    De qualquer sorte, a questão foi mal elaborada.

  • O que a alternativa II quis dizer com "deve ser analisado de forma absoluta"?

  • BOM DIA! GENTE, SO EU QUE ERREI PENSANDO QUE FALTOU O TERMO 'LESIVA' APOS 'MUDANÇA'? POIS, AINDA QUE HAJA ALTERAÃO SUBJETIVA, PODE HAVER ALTERAÇÃO BENEFICA AO TRABALHADOR, NÃO? O QUE NÃO PODE É A ALTERAÇÃO LESIVA. E ISSO A QUESTÃO NAO DIZ... 

    IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança subjetiva perpetrada no sujeito empregador não se configura apta a produzir mudança LESIVA no corpo do contrato, em seus direitos e obrigações.

    ACHEI ESSE ITEM IV MAIS ERRADO QUE O ITEM II. E ERREI... 

  • Resposta: letra E

    Gente, quanto ao item II, cuidado com os comentários que fazem referência ao art.7º, VI, da CF, pois não estão corretos. Esse dispositivo constitucional trata do princípio da IRREDUTIBILIDADE salarial, que impossibilita a redução do salário (da sua base de cálculo), salvo por negociação coletiva.

    Já o princípio da INTANGIBILIDADE salarial, citado na alternativa, encontra previsão no art. 7º, X, da CF (é direito do trabalhador a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa"). E na CLT:

    "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

    O referido princípio não é absoluto (assim como o da irredutibilidade), ou seja, comporta exceções, como a ressalva no próprio caput (segunda parte) ou no seu §1º:

    "§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

  • Item III ERRADO: SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Pessoal,

    Essa questão foi toda tirada do livro "Curso de Direito do Trabalho" do Maurício Godinho Delgado - a minha edição é a 16ª, de 2017.

    O item I e o item IV, tidos como corretos, são transcrições literais do texto dele (o I está na p. 223, o IV na p. 221).

    Partindo disso, é possível justificar que o item II está incorreto quando fala que o princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, pois as garantias asseguradas por esse princípio não têm caráter absoluto, mas relativo.

    Além disso, para Mauricio Godinho Delgado, o princípio da intangibilidade salarial projeta-se em várias direções, abrangendo as garantias: do valor do salário; contra mudanças contratuais que provoquem redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial e princípio da inalterabilidade contratual lesiva); contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (princípio da integralidade salarial); contra interesses contrapostos de credores diversos.

    Ele esclarece que, por não ter caráter absoluto, há exceções a essas garantias:

    Portanto, além de o item II estar errado por dizer que o princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, também erra ao afirmar que admite apenas uma exceção (anuência expressa do trabalhador, por escrito), quando o autor entende que a dimensão desse princípio abrange todas as garantias e as respectivas exceções acima.

    Além disso, a redução salarial excepcionada pela Constituição é a realizada por negociação coletiva, não por anuência por escrito pelo empregado para manter seu emprego.

    Quanto ao item III, o autor, na p. 227, afirma que o princípio da continuidade gera presunções favoráveis ao trabalhador (não ao empregador, como proposto no item), relacionando essa afirmação com a Súmula 212, TST.

    Alternativa correta: letra E

  • RESOLUÇÃO:

    I – CORRETA. A assertiva apresenta um exemplo de aplicação do princípio da primazia da realidade, também chamado de “contrato realidade”. De fato, ainda que haja um contrato escrito de natureza civil, se na prática estiverem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, restará configurado o vínculo empregatício. É o que acontece, por exemplo, na “pejotização” (contratação fraudulenta de trabalhador por meio de Pessoa Jurídica).

    II – ERRADA. O princípio da intangibilidade salarial não é absoluto. Há exceções, isto é, situações em que podem ocorrer descontos no pagamento do empregado, além das hipóteses de autorização expressa, conforme artigo 462 da CLT, que são descontos previstos em dispositivos de lei, contratos coletivos, adiantamentos e em virtude de danos – esta última, desde que tenha sido acordada ou tenha havido dolo.

    III – ERRADA. É o contrário! O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, a exemplo da Súmula 212 do TST.

    IV – CORRETA. Se houver mudanças na estrutura da empresa, ainda assim o empregado terá a continuidade de seu contrato de emprego e seus direitos assegurados, pois “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (artigo 10 da CLT).

    Gabarito: E

  • Dicas:

    I

    Certo.

    II

    - Não admite-se exceção quanto a anuência do empregado para receber desconto salarial, para preservar o seu emprego.

    III

    - O ônus da prova não é do empregado e sim do empregador, conforme súmula 212 do TST.

    IV

    Certo.

    Resposta letra E. 

  • Sobre o item IV:

    A intangibilidade contratual objetiva está ligada à ideia de que, em regra, as cláusulas contratuais são inalteráveis quando trouxerem prejuízos ao obreiro, em contraponto à possibilidade de alteração contratual subjetiva, em face da despersonalização do empregador (sucessão trabalhista).

    Ou seja, ainda que haja mudança do empregador (alteração subjetiva) não pode haver alteração contratual lesiva ao obreiro (intangibilidade contratual objetiva).

    Para ficar mais claro, segue a doutrina de Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 242) sobre o tema:

    Intangibilidade Contratual Objetiva — Registre-se, por fim, a existência de uma particularização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se conhece no Direito do Trabalho através de epíteto específico — o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho(38).

    Tal diretriz acentuaria que o conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado (como já ressaltado pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva) mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. Ou seja, a mudança subjetiva perpetrada (no sujeito-empregador) não seria apta a produzir mudança no corpo do contrato (em seus direitos e obrigações, inclusive passados). Trata-se da sucessão trabalhista, como se percebe (também conhecida como alteração subjetiva do contrato de trabalho).

    O contrato de trabalho seria intangível, do ponto de vista objetivo, embora mutável do ponto de vista subjetivo, desde que a mudança envolvesse apenas o sujeito-empregador.

    Na verdade, como se nota, também aqui a referência básica é ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (a mudança do polo passivo do contrato de emprego não pode consumar lesividade ao obreiro, pela perda de toda a história do contrato em andamento; por isso, dá-se a sucessão de empregadores). O recurso à denominação distinta é mero instrumento para se acentuar o aspecto não alterado (todo o conteúdo do contrato) em contraponto com o aspecto em mudança (o sujeito empresarial do contrato)(39).

  • I.   Correta

    II.   Errado

    para Mauricio Godinho Delgado, o princípio da intangibilidade salarial projeta-se em várias direções, abrangendo as garantias: do valor do salário; contra mudanças contratuais que provoquem redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial e princípio da inalterabilidade contratual lesiva); contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (princípio

    da  integralidade salarial); contra interesses

    contrapostos de credores diversos

     

    III.   Errado

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA

    PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    IV. Correta


ID
2536462
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de profissões com regulamentação especial, nos termos da legislação específica e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    Art. 243 da CLT. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

     

    B) ERRADA. 

    Art. 319 da CLT. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    Art. 322 da CLT. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.  

    § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

     

    C) CORRETA. 

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

     

    D) ERRADA.

    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-I – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

     

     

    Continua...

     

     

  • E) ERRADA, de acordo com a Lei nº. 9.615/1996:

    Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

    Parágrafo único.  Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

    § 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

    § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

     

    GABARITO: alternativa C. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Com relação à alternativa C.

    Os requisitos para configuração do vínculo empregatício não são cumulativos? A questão informa a existência do contrato de parceria, em que pese o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. PARA A QUESTÃO ESTAR CORRETA DEVERIAM ESTAR PRESENTES OS DOIS REQUISITOS, QUE ME PARECEM SER CUMULATIVOS, E NÃO APENAS DE UM DELES.

     

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; E 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

     

    Não entendi muito bem o porque de a questão estar correta. Alguém poderia me ajudar?

  • Questão de altíssima complexidade. Acertei de primeira porque apliquei à alternativa C o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Acho que esse princípio se aplica à questão em tela.

  • Essa não podemos deixar de lado por ser novidade, segue um pequeno resumo:

     

    Lei 13.352/2016 Profissional - Parceiro salão de beleza:

     

    - Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

     

    - Estarão presentes os 6 elementos fático-jurídicos da relação de emprego, mas a opção do legislador foi o afastamento do vínculo empregatício, por cotrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional.

     

    - O Salão é o responsável por receber os pagamentos por todos os serviços prestados, arcar com as depesas (água, luz, impostos) e dividir o lucro restante (chamado de cota-parte) com o profissional parceiro.

     

    - Também será de responsabilidade do Salão todos os recolhimentos tributários do salão e dos empregados bem como os recolhimentos previdenciários dos empregados.

     

    - O recolhimento do INSS será feito da receita total do salão e sobre a cota-parte (percentual de lucro repassado ao parceiro) firmada no contrato.

     

    - O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.  

     

    -  Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.  

     

    Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

     

    Complementando o gabarito: Art. 1º-A §​ 8°: O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

     

  • A. ERRADO - Ferroviário: 8h contínuas ou intermitentes/jornada. Condições especiais: horas de sobreaviso e de prontidão e adicional de 75% a partir da 5ª hora extra. 

     

    B. ERRADO -  é vedado aos professores, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (até aqui, ok!), sendo que, no período de exames, não será exigida a prestação de mais de seis horas de trabalho diário, ainda que mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula, acrescida de adicional de 50%. 

    No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. 

     

    C. GABARITO.

     

    D. ERRADO -  Não é ilegal a estipulação de jornada de trabalho dos engenheiros de oito horas diárias, pois a Lei nº 4950-A/66 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extraordinárias, salvo seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas. Inteligência da Súmula 370 TST.

     

    E. ERRADO - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

  • B) Hoje o art 319 da CLT que vedava exames e aula por professor aos domingos encontra-se revogado pela mp 905/19 (acompanhemos o andamento da mp)

  • A

    O art. 243 da clt prega que o repouso contínuo é de 10h e não de 11h.

    B

    Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula, conforme art. 322 da clt.

    C

    Certo

    Fundamentação:

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

    D

    Não é ilegal a estipulação de jornada de trabalho dos engenheiros de oito horas diárias, pois a Lei nº 4950-A/66 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extraordinárias, salvo seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas. Inteligência da Súmula 370 TST.

    E

    É considerada a mora contumaz pelo não recolhimento do fgts e das contribuições previdenciárias, conforme art. 31 da lei nº 9.615/98.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

    B : FALSO

    CLT. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. 

    CLT. Art. 322. § 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

    C : VERDADEIRO

    Lei 12.592/2012. Art. 1º-A. § 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do MTE, perante 2 testemunhas.

    Lei 12.592/2012. Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 370. Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

    E : FALSO

    Lei nº 9.615/1996. Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

    Lei nº 9.615/1996. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

  • TST. Súmula nº 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). 

    CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo- lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. 

    CLT. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    CLT. Art. 322. § 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. 

    [correta] 

    C

    Lei nº 12.592/2012. Art. 1º-A. § 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do MTE, perante 2 testemunhas. 

    Lei nº 12.592/2012. Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I

    -   não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional- parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    TST. Súmula nº 370. Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

     

    E

    Lei nº 9.615/1996. Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

    Lei nº 9.615/1996. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.


ID
2536465
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei n° 12.815/2013 trouxe algumas alterações para o trabalho portuário, considerado pela doutrina como uma relação de trabalho lato sensu. Nessa modalidade, conforme legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:

     

    A) CORRETA.

    Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

     

    B) ERRADA.

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 4º  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas. 

     

    C) ERRADA.

    Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

     

    D) ERRADA. 

    Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     

    E) ERRADA. 

    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.  

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • QUESTÃO SEMELHANTE 

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    No tocante ao trabalho portuário, considere: 

    I. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    II. No caso de celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e tomadores de serviços, estes instrumentos terão preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará sua intervenção, privilegiando a negociação direta ou coletiva. 

    III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, no caso de transgressões disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes, sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 

    Está correto o que consta em 
     

     a)II e III, apenas.

     b)I e III, apenas.

     c)I, II e III.

     d)I e II, apenas.

     e)I, apenas.

  • NO TRABALHO PORTUÁRIO: De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:

     

    Art. 32, Parágrafo Único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

     
    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
     

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos


    § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

    § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

    § 4º  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas

    eu sei que a galera curte um resuminho...
    Segue!

  • Caro Edmir !

    Por favor, nos poupe de suas mensagens otimistas. Guarde-as para você. Sou uma pessoa super positiva, mas nem por isso fico postando mensagens deste tipo em local inadequado. A vida de concurseiro é dura e todos nós sabemos disto. Quem está aqui acredita em seu potencial e não é neste local que precisamos ficar lendo estas mensagens.

    Obrigada pela compreensâo !

  • É só bloquear ele. Eu já fiz isso e estou muito aliviada..rs

     

  • Honestamente, não vejo nenhum problema nestas mensagens. Não gostou, não leia. Simples...

  • A

    Certo, conforme art. 32 da lei 12.815/2013.

    B

    Sim é permitido categoria profissional diferenciada no trabalho portuário, conforme art. 40, §4º da lei 12.815/2013.

    C

    É preciso estar registrado no órgão gestor de mão de obra em face do art. 40, §2 da lei 12.815/2013.

    D

    Conforme art. 40, §3º da lei 12.815/2013, o operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário.

    E

    O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, em face do art. 33, §2 da lei 12.815/2013.

  • Aproveitando para relembrar:

    Lei 12.815/2012. Art. 40. (...) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

    - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

    - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

    - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

    - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

    - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

  • [CORRETA]

    Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato,

    acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

     

    B

    Errada

    Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    § 4º As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.

     

    C

    Errada

    Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

     

    D

    Errada

    Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     

    E

    Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.


ID
2536468
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsões contidas na Lei do Trabalho Rural − Lei n° 5.889/1973 é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Confome a Lei 5.889/73

    A)CORRETA: Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.   

    B)INCORRETA: Conforme par.1º, do Art.3º-   Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.  

    C)CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A-  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.   

    D)CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

    E)CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

  • Acrescente-se à alinea B que o empregador rural poderá ser PROPRIETÁRIO OU NÃO da área rural ou prédio rústico. Art. 3º da Lei 5.889/73

  • Lei - 5.889 - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

  • Comando da questão pede a opção INCORRETA. Confome a Lei 5.889/73

    A)CORRETA: Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.   

    B)INCORRETA: Conforme par.1º, do Art.3º-   Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.  

    C)CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A-  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.   

    D)CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

    E)CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

  • Cortar e colar é sacanagem com quem fez a postagem primeiro. Geral está aqui para estudar e somar ou apenas para se mostrar para desconhecidos? Está carente de afeto, descole uma namorada.

  • Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

  • Art. 3ª da Lei 5.889/73 (normas reguladoras do trabalho rural) :


    Art.3º. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.


    Observa-se que a alternativa incorreta impõe : "(...)desde que proprietário(...)".


    Ainda, dispõe o §1º da referida Lei:

    §1º. Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural auxiliar à exploração agroeconômica.


    Assim, observa-se outro erro na alternativa "b", que exclui o empregador que explore atividade de turismo rural auxiliar à atividade agroeconômica.

  • 4.2. Contrato de plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária)

    É comum na atividade rural a situação em que o empregador autoriza seu empregado plantar em determinada área e por determinado período algum tipo de cultura agrícola, fazendo jus à participação no resultado da colheita.

    O art. 12 da Lei nº 5.889/73 determina que nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

    O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.889/73 dispõe que, embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

    Assim, no contrato de trabalho, deverá estar garantida ao empregado a percepção de, no mínimo, o valor mensal de um salário mínimo, não sendo lícito o empregador propor-lhe valor inferior, alegando que o complemento é justamente sua participação na plantação subsidiária.

    Entretanto, como determina o legislador, o valor da plantação subsidiária a que o empregado fizer jus poderá integrar o resultado anual a que este tiver direito, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e outras verbas a que venha perceber, esse valor comporá a base de cálculo juntamente com o salário contratual, como se compusessem um único contrato.

    (https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/t06.html)

  • A – Correta, conforme artigo 9, § 5º, da Lei n° 5.889/1973: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.

    B – Errada. Inclui-se na atividade agro-econômica, além da exploração industrial em estabelecimento agrário, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica (artigo 3, § 1º, da Lei n° 5.889/1973).

    C – Correta, conforme artigo 14-A, § 1º, da Lei n° 5.889/1973: “A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável”.

    D – Correta, conforme artigo 16, caput, da Lei n° 5.889/1973: “Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar”.

    E – Correta, conforme artigo 12 da Lei n° 5.889/1973: “Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola”.

    Gabarito: B

  • A

    Correto, em face do art. 9 da lei nº 5.889/73.

    B

    Falsa, pois o empregador rural pode ser proprietário ou não de área rural ou prédio rústico, com ou sem auxílio de empregado, conforme, art. 3 da lei nº 5.889/73. Ademias, nela inclui-se a exploração industrial em estabelecimento agrário e a exploração do turismo rural anciliar, em face do art. 3, §1º da lei nº 5.889/73.

    C

    Correto, em face do art. 14-A da lei nº 5.889/73.

    D

    Correto, em face do art. 16 da lei nº 5.889/73.

    E

    Correto, em face do art. 12 da lei nº 5.889/73.

  • A

    CORRETA 

    Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

     

    ERRADO

    pois o empregador rural pode ser proprietário ou não de área rural ou prédio rústico, com ou sem auxílio de empregado, conforme, art. 3 da lei nº 5.889/73. Ademias, nela inclui-se a exploração industrial em estabelecimento agrário e a exploração do turismo rural anciliar, em face do art. 3, §1º da lei nº 5.889/73. 

    C

    CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A- A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

     

    D

    CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

     

     

    E

    CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo

    na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

     


ID
2536471
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A constatação de que a execução de atividades profissionais podem gerar riscos à saúde e à integridade física do trabalhador construiu um arcabouço de proteção, elevando a questão relativa à saúde e segurança do trabalho ao patamar de direito fundamental do empregado. Nesse aspecto, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente. Eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo adicional, uma vez que este possui natureza de salário-condição. Dessa forma, a reiteração em seu pagamento constitui liberalidade do empregador, independe do tempo de percepção do adicional (TRT-22 - RECORD: 602200810122007 PI 00602-2008-101-22-00-7, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 8/7/2009)

    c) Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    d) Súmula nº 289 do TST

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    e) Súmula 448/TST - 11/07/2017. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, arts. 189 e 190.

    «I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

  • A) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    

     

     II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

     

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.  

  • Complementando Item C.

     

    Súmula 132 do TST: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

     

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. 

  •  

     e)

    a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial oficial é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional em razão da exigência legal da realização da perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ainda que a atividade não se insira na relação oficial exemplificativa elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  ---> galera, além do laudo pericial, necessita-se da classificação da insalubridade pelo MTE.

  • c)

    o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização de horas extras e horas de sobreaviso, como forma de reparação integral do risco à vida sofrido pelo trabalhador. 

     

    SOBREAVISO o cara ta em casa. Destarte, nao será devido a ele o adicional, pois ele ta em casa. rs

  • Letra A)Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

  • a) CORRETO. O adicional de periculosidade será devido quando: - houver exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; - riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; - atividades em motocicleta; - radiações ionizantes e substâncias radiotivas; - operador de bomba de gasolina.

     

    b) ERRADO. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (até aqui está correto), entretanto, havendo percepção por dez anos ou mais, haverá incorporação do adicional ao salário do empregado para reparar os riscos sofridos. Errado, a assertiva quis induzir ao princípio da estabilidade financeira, porém tal princípio versa sobre gratificações, conforme acentua súmula 372 do TST. Logo, uma vez o obreiro não mais exposto a riscos, não há que falar em continuidade do pagamento de adicional por periculosidade. 

     

    c) ERRADO. Súmula 132 TST:

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

     

    d) ERRADO. O EPI é um paliativo na atividade insalubre, não um meio eficaz de evitar acidentes. Súmula 289 TST.

     

    e) ERRADO. Além da perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho, o pagamento do meio inslaubre de trabalho é decorrente da previsão legal, exceto para um caso: limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiro de universidade (TST-E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SBDI-I, Rel. Min. Brito Pereira). Dispensa-se a perícia quando a empresa já paga o adicional de periculosidade espontaneamente. 

  • Gabarito letra A

    DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS


    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

  • Súmula 132 do TST: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

     

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. 

     

  • DESGRACAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    Em 29/05/2018, às 12:36:50, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/05/2018, às 09:22:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/04/2018, às 14:04:19, você respondeu a opção C.Errada!

  •  

    Para complementar:

     

    Julgado do STF sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade torna definitiva a suspensão da Súmula 228 do TST:

     

    ''O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).''

     

     

    SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375438

  • GABARITO LETRA "A" de Ah misseravi

     

     

     

    A) CORRETO. O adicional de periculosidade será devido quando: - houver exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; - riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; - atividades em motocicleta; - radiações ionizantes e substâncias radiotivas; - operador de bomba de gasolina. Ademais:

     

    Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

     

     

    B) ERRADO. súmula 372 do TST.  

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)

     

    C) ERRADO. Súmula 132 TST:

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

     

     

    D) ERRADO. O EPI é um paliativo na atividade insalubre, não um meio eficaz de evitar acidentes. Súmula 289 TST.

     

     

    E) ERRADO. Além da perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho, o pagamento do meio inslaubre de trabalho é decorrente da previsão legal, exceto para um caso: limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiro de universidade (TST-E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SB

  • Incorporação é diferente de integração

     

    Incorporação => permanente.

    Integração => temporária ("acabou o dano, acabou o adicional")

     

    Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNOS

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • *Teor do art. 193, parágrafo 3º da CLT = São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

     

    *ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: 

    - é salário condição, nunca incorpora, cessa quando o empregado já não se expõe mais a atividade de risco;

    - por mais que a perícia seja obrigatória na RT que apura insalubridade ou periculosidade, não basta a constatação da atividade nociva no laudo pericial, devendo os agentes estar enquadrados em NR do MTE;

    - a base de cálculo será o SALÁRIO BASE do empregado, diferente do adicional de insalubridade (que é o salário mínimo), e o percentual é de 30%;

    - caso seja habitual sua percepção, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extraordinárias; o que não se aplica às horas de sobreaviso (já que o empregado não está na empresa, e por constituir salário condicional); 

    - a mera entrega dos EPI não elide a responsabilidade do empregador, já que deve restar comprovada a neutralização dos riscos no ambiente de trabalho, e a fiscalização do uso dos equipamentos pela empresa; 

  • A – Correta, conforme artigo 193, § 3º, da CLT:

    Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já

    concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    B – Errada. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies de “salário-

    condição”. Portanto, eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo

    adicional.

    C – Errada. O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de

    indenização de horas extras, mas não integra o cálculo das horas de sobreaviso, nos termos da

    Súmula 132 do TST:

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de

    indenização e de horas extras.

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,

    razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas

    horas.

    D – Errada. O mero fornecimento gratuito de EPI não exime o empregador do pagamento do

    adicional de insalubridade, pois ele deve tomar todas as medidas necessárias, nos termos da

    Súmula 289 do TST:

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento

    do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação

    da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    E – Errada. O laudo pericial não é suficiente. É preciso haver previsão no rol do MTE, conforme

    Súmula 448, I, do TST:

    Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado

    tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na

    relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    Gabarito: A

  • A

    Correta, conforme art. 193, II, parágrafo 3º da CLT: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    B

    Havendo percepção por 10 anos ou mais, não há o que se falar em incorporação (permanência) de adicional. Ademais, uma vez o obreiro não mais exposto a riscos, não há que falar em continuidade do pagamento de adicional por periculosidade.

    C

    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização de hora extras, mas não integra horas de sobreaviso, pois o empregado não se encontra em condições de risco, conforme fundamentação na Súmula 132 TST, II.

    D

    O mero fornecimento de EPI não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, conforme fundamentação da Súmula 289 do TST.

    E

    Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo, sendo necessário classificação da atividade insalubre, elaborada pelo ministério do Trabalho, conforme súmula 448 do TST.

  • GABARITO A

    ART. 193, §3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos AO VIGILANTE por meio de acordo coletivo


ID
2536474
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vulcano trabalhou na residência de Medusa, na guarita instalada na parte interna da casa, desde janeiro de 2000. Em outubro de 2016, a sua esposa Atena foi contratada para as funções de cuidadora da mãe de Medusa pelo regime de tempo parcial. Vulcano trabalhava oito horas ao dia, com duas folgas semanais, e Atena laborava no módulo semanal de vinte horas. Eram fornecidas refeições, moradia e plano de assistência médica, sendo efetuados os respectivos descontos no salário dos empregados. Medusa recolhia apenas o FGTS de Atena, não depositando o de Vulcano, mesmo depois de outubro de 2015, porque ele não estava incluído no sistema desde o início da contratação. Por ocasião do nascimento do seu filho, Vulcano deixou de trabalhar por cinco dias. Considere a situação hipotética e as assertivas a seguir apresentadas, à luz da legislação aplicável:


I. Atena, ainda que contratada pelo regime de tempo parcial, poderia laborar uma hora extra diária, mediante acordo escrito firmado com sua empregadora Medusa, e teria direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos.

II. A ausência de recolhimento do FGTS sobre o salário de Vulcano, após outubro de 2015, não se constitui em infração trabalhista, visto que a Lei Complementar n° 150/2015 tornou obrigatório o FGTS apenas para empregados admitidos após a sua vigência e, antes disso, dependia da opção do empregador.

III. A ausência de Vulcano pelo nascimento do filho pode ser considerada falta injustificada, porque o trabalhador doméstico não faz jus à licença paternidade, sendo devida apenas a licença maternidade à empregada doméstica.

IV. O desconto com moradia seria possível, caso se referisse a local diverso da residência em que ocorria a prestação de serviço, desde que expressamente acordado entre as partes. O desconto com plano de assistência médica seria possível, caso houvesse acordo escrito e não ultrapassasse 20% do salário.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é  C:

    Proposição I - CORRETA - ART. 3º, §2º da LC 150/2015 - "§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. "

    II - ERRADA - ART. 21, parágrafo único da LC 150/2015 - "Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. "

    III -  ERRADA - ART 7º, XIX e parágrafo único - "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

    IV- CORRETA - ART. 8º, §2º da LC150/2015

    "Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. "

  • I. Atena, ainda que contratada pelo regime de tempo parcial, poderia laborar uma hora extra diária, mediante acordo escrito firmado com sua empregadora Medusa, e teria direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos. (VERDADEIRA) Atena laborava no módulo semanal de 20 horas. Associaremos o raciocínio ao art. 3 da LC 150: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado; § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    II. A ausência de recolhimento do FGTS sobre o salário de Vulcano, após outubro de 2015, não se constitui em infração trabalhista, visto que a Lei Complementar n° 150/2015 tornou obrigatório o FGTS apenas para empregados admitidos após a sua vigência e, antes disso, dependia da opção do empregador. (FALSA) Constitui infração trabalhista, visto que o art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)..Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    III. A ausência de Vulcano pelo nascimento do filho pode ser considerada falta injustificada, porque o trabalhador doméstico não faz jus à licença paternidade, sendo devida apenas a licença maternidade à empregada doméstica. (FALSA) Licença paternidade garantida pelo artigo 7 parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013.

    IV. O desconto com moradia seria possível, caso se referisse a local diverso da residência em que ocorria a prestação de serviço, desde que expressamente acordado entre as partes. O desconto com plano de assistência médica seria possível, caso houvesse acordo escrito e não ultrapassasse 20% do salário.  (VERDADEIRA) Art. 18. § 1 É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

  • Olá, 

    Não sei se pode ocorrer de cair duas alternativas, por exemplo, 16 dias de férias e 14 dias de férias, para trabalhador doméstico que trabalhe 20h semanais.

    Necessariamente terá que ser encaixado em 14 dias ou pode ter essa discricionariedade de encaixar nos 16 dias?

     

    Mas considerando uma prova objetiva com ambos os cômputos, o que considerar?

     

    Obrigada.

  • tabelinha que antes da reforma era usada tanto na CLT quanto na LC 150. Galera, essa tabela nao é mais aplicada aos celetistas, tendo em vista a reforma, viu. Aplica-se, destarte, tao somente aos domésticos.

     

    18 ---> + 22 até 25

    16 ---> +20 até 22

    14 ---> +15 até 20

    12 ---> + 10 até 15

    10 ---> + 5 até 10

    8 ---> até 5

     

    quem gostou da um joinha aqui..

     

  • Lia Bernardo, veja:

    Para que o empregado doméstico faça jus a 16 dias de Férias ele precisa ter trabalhado uma quantidade de horas na semana ACIMA de 20 até 22.

    Para que o empregado doméstico faça jus a 14 dias de Férias ele precisa ter trabalhado uma quantidade de horas na semana ACIMA de 15 até 20.

    Assim no seu exemplo se o empregado trabalhou 20 horas semanais, ele terá direito a 14 dias de Férias

  • Gabarito letra C

    Chega fiquei tonta com essa questão kkkkkkk

    Importante o conhecimento do Art. 7º da CF e da LC 150/15 para responder o quesito.
     

  • Não está desatualizada, pois foi revogado o artigo acerca do regime parcial apenas da CLT, e não da LC 150/2015. Portanto, a questão ainda é válida.

  • a questao é de antes da reforma, mas acaba que esta adequada a normativa vigente, pois:

     

    - Pode haver pretaçao de hora extra em regime de tempo parcial

    - Como dito pelo colega acima, a reforma nao alterou a tabelinha das férias neste regime no que tange o doméstico, mas tao somente a CLT. 

  • A LC 150/2015 até que não é uma lei curta, mas sabendo o que é direito dos trabalhadores domésticos no Artigo 7° já é meio caminho andado:

     

    IV - salário mínimo

    VI - irredutibilidade do salário

    VI - irredutibilidade do salário, salvo cct/act 

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo

    VIII - décimo terceiro 

    X - proteção do salário 

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

    XVI - remuneração do serviço extraordinário mínimo 50%

    XVII - gozo de férias anuais pelo menos + 1/3

    XVIII - licença à gestante de 120 dias

    XIX - licença-paternidade 5 dias

    XXI - aviso prévio 

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    XXIV - aposentadoria

    XXVI - reconhecimento das cct e act

    XXX - proibição de diferença de salários

    XXXI - proibição de qualquer discriminação portador de deficiência

    XXXIII - proibição de trabalho noturno a menores de 18

     

    EC 72/2015 (sendo regulamentada posteriormente pela LC 150) trouxe os seguintes direitos: I, II, III, IX, XII, XXV.

     

    Alguns pontos da LC 150:

     

    - Empregado doméstico atende os requisitos da relação de emprego (SHOP) mas com finalidade não lucrativa e por + de 2x na semana.

     

    - Duração do trabalho 8 diárias e 44 semanais.

     

    - Salário-hora normal empregado mensalista: salário mensal divido por 220 horas salvo ct estipular diverso e salário-dia normal dividindo-se o salário mensal por 30.

     

    - Poderá ser dispensado o acréscimo de horas extras e adotado regime de compensação de horas. 

     

    - Trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não excede 25 horas semanais. poderá ser acrescido de horas suplementares, em número não excedente a 1 hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

    -

     Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    18 dias duração semanal de 22 até 25 horas

    16 dias duração semanal de 20 até 22 horas 

    14 dias duração semanal de 15 até 20 horas 

    12 dias duração semanal de 10 até 15 horas 

    10 dias duração semanal de 5 até 10 horas 

    8 dias duração semanal igual ou inferior 5 horas

     

    - Contratação prazo determinado é facultada nos casos de: contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

     

    - Contrato experiência de 90 dias (prorrogável por 1 vezdentro dos 90)

     

    - Acompanhamento em viagens deverá ser previamente acordado por escrito com adicional de 25% sobre salário-hora normal.

     

    - Obrigatório intervalo para repouso ou alimentação  de 1 hora até 2 podendo ser reduzido pra 30 minutos mediante acordo entre as partes.

     

    - Trabalho noturno será das 22 ás 5, hora notuna de 52m e 30s e o adicional será de 20% no mínimo.

     

    - Empregador só passará a ter obrigação de fazer a inscrição do empregado no FGTS após a LC entrar em vigor.

     

     

     

     

  • DOMÉSTICO - RESUMÃO

     

    - SEGURO DESEMPREGO – 1 SM  - MÁXIMO 3 MESES

     

    - DOMÉSTICO TEM QUE INDENIZAR O PREJUÍZO AO EMPREGADOR NO CASO DE DOLO, OU CULPA SE HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL

     

    DOMÉSTICO E CLT PODEM FAZER ACORDO ESCRITO PARA COMPENSAR HORAS EXTRAS

     

    DOMÉSTICO

    – AS PRIMEIRAS 40HE MENSAIS – DEVE PAGAR COMO HE COM 50% OU COMPENSAR NO MESMO MÊS

     

    A PARTIR DA 41ª HE – PODE COMPENSAR ATÉ 1 ANO OU PAGA ADICIONAL DE 50%

     

     

    DOMÉSTICO pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MIN

     

     

    SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H – 1H + 3H    ou    2H  + 2H

     

    - É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DA MUDANÇA DE HORÁRIO, SENDO VEDADA A PRENOTAÇÃO

     

    PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)

     

    CLT

    - HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU

     DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA

     

             30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE

     

    26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA

    SE CONTRATADO  PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE

     

    DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:

     

              ATÉ 5H – 8 DIAS

    > 5H ATÉ 10H – 10 DIAS

    >  10H ATÉ 15H – 12 DIAS

    >  15H ATÉ 20H – 14 DIAS

    >  20H ATÉ 22H – 16 DIAS

    >  22H ATÉ 25H – 18 DIAS

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL

     

    DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO

     

    - NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS, CONSIDERAND0-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO

     

    DOMÉSTICO

    FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - C/ CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   E

    2 COM MÍNIMO 5 DIAS

     

    SE ACOMPANHAR EMPREGADOR EM VIAGEM, RECEBE 25% A MAIS DA HORA NORMAL, SÓ QUANTO ÀS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS, PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO DE HE POR ACORDO ESCRITO COM EMPREGADOR

    - AS HORAS EXTRAS CONVERTIDAS EM BANCO DE HORAS SERÃO USADAS A CRITÉRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO, NO PERÍODO DE ATÉ 1 ANO

     

    DESCONTOS PERMITIDOS:

    - ADIANTAMENTO SALARIAL

    - POR ACORDO ESCRITO, PARA PLANO SAÚDE, ODONTO, SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA

    - NÃO PODE PASSAR DE 20% O DESCONTO

    - DSCONTO POR MORADIA EM LOCAL DIVERSO – PODE SE EXPRESSAMENTE ACORDADO (VERBAL OU ESCRITO)

     

     

    DOMÉSTICO

    – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

    CLT

    - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

    PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS INCLUÍNDO A RENOVAÇÃO

     

    - SE TEM CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO – TEM AVISO PRÉVIO,

    MAS NÃO TEM MULTA DE METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

    - SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO, NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ TEM QUE PAGAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

  • Nada a acrescentar aos comentários. Mas para fins de economizar tempo na prova, repare que era possível resolver os quesitos sem ter que ler a historia gigante do enunciado.
  • A questão não está desatualizada, já que o regime de tempo parcial não mudou para os domésticos.

  • essa tabelinha de férias do regime parcial eu decorei assim;

     

    de um lado OS DIAS, vai de 8 a 18 de 2 em 2,

    18

    16

    14

    12

    10

    08 ↑

     

    do outro AS HORAS SEMANAIS, vai do 5 até o 20 de 5 em 5 depois +2 e +3 até 25:

    25

    23

    22

    20

    15

    10

    5  ↑

     

     

    dessa forma:

     

    dias                                hrs semanais 

    18                                   22 - 25                                          

    16                                   20 - 22

    14                                   10 - 20

    12                                   10 - 15

    10                                     5 - 10

    08                                     ≤  05

     

    bons estudos

                         

  • FÉRIAS DO REGIME PARCIAL

    Horas semanais:

    Até 5 horas: 8 dias

    Até 10 horas: 10 dias

    Até 15 horas: 12 dias

    Até 20 horas: 14 dias

    Até 22 horas: 16 dias

    Até 25 horas: 18 dias

  • A minha dificuldade foi a interpretação.  Atena laborava no módulo semanal de vinte horas. Afinal quanto tempo ela trabalhava? Para Atena ter direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos. 

  • Com a reforma trabalhista isso mudou. Vide art. 58-A, § 7ª.

  • A questão tem como base a LC 150/15.

  • I - CORRETA. A jornada de doméstico em regime parcial difere daquela da CLT (que é até 26h + He ou 30h s/ He): 

    Art. 3º. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. [...]

    § 2º. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado [...] com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

    § 3º. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [...] III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

     

    II - ERRADA. Após a entrada em vigor da LC 150/2015 passou a ser obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS (duas contas, uma com 8% de FGTS mensal e outra com 3,2% de fundo para indenização compensatória), para os contratos de trabalho em vigência, independentemente da data de admissão; ou seja, a partir do dia 01/06/2015 o empregador deveria começar a efetuar os depósitos do FGTS (art. 21, p.ú e art. 22 da LC 150/2015); 

     

    III - ERRADA. A licença paternidade não está no rol dos direitos constitucionais não estendidos domésticos, e, portanto, não está excluída no caso narrado; os direitos que não foram conferidos pelo constituinte aos domésticos são:
    1) PISO SALARIAL;
    2) PLR;
    3) JORNADA MÁX. DE 6H PARA TIR; 
    4) PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER;
    5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PENOSIDADE;
    6) PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO;
    7) PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL (se aplica aos domésticos por força da LC 150/2015, e não por força da CF);
    8) PROIBIÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO TÉCNICO, MANUAL, INTELECTUAL OU PROFISSIONAIS RESPECTIVOS; 
    9) IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO; 

     

    IV - CORRETA. São lícitos os descontos salariais em virtude de ADIANTAMENTO SALARIAL e DESDE QUE ACORDADO POR ESCRITO os planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, seguro e previdência privada, não podendo ultrapassar 20% do salário (art. 18, parágrafo 1º LC 150/2015); e em relação ao desconto de moradia, EM REGRA é vedado efetuar descontos no salário referentes a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, MORADIA; E TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO em caso de acompanhamento em viagem (art. 18, caput e parágrafo 3º LC 150/2015);
    EXCEÇÃO: RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS + ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES = pode descontar;
    *Fornecimento de moradia na própria residência ou morada anexa de qualquer natureza não gera ao doméstico qualquer direito de posse ou propriedade (vedado usucapião);      

  • Gabriel Souza, você está equivocado, pois em relação aos domésticos se aplica a LC 150/2015 e, subsidiariamente, a CLT. Diante disso, a alternativa I está correta, conforme artigo 3º, §3º da LC 150/2015: 

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

  • Eduardo, vc está certo, apaguei meu comentário para evitar confusão. Grato!

  • Ainda que fosse aplicada a CLT, e não a LC 150/15, a questão ainda estaria atualizada, pois os contratos de trabalho tiveram início em 2000 e 2016, então, mesmo que perdurassem para além de 11/11/17, não sofreriam as modificações da Reforma.

  • Artigo 3º, §3º da LC 150/2015: 

    Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    FÉRIAS HORAS SEMANAIS TRABALHADAS

    I - 18 (dezoito) dias ------------------------------------------------------------------------------------+ de 22 horas, até 25 horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, ------------------------------------------------------------------------------ + de 20 horas, até 22 horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, ------------------------------------------------------------------------------- + de 15 horas, até 20 horas; 

    IV - 12 (doze) dias,---------------------------------------------------------------------------------------+ de10 horas, até 15 horas; 

    V - 10 (dez) dias, --------------------------------------------------------------------------------------- + de 5 horas, até 10 horas; 

    VI - 8 (oito) dias, ------------------------------------------------------------------------------------------ = ou - 5 horas. 

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Primeiramente, pelas informações do enunciado, é possível concluir que Vulcano e Atena são empregados domésticos. Logo, analisaremos cada uma das assertivas à luz da Lei Complementar 150/2015, que é a lei que regula o trabalho doméstico.

    I – Correta. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado (artigo 3º, § 2º, da LC 150/2015). Quanto às férias, considerando que Atena trabalha 20 horas por semana, ela tem direito a 14 dias, conforme prevê o artigo 3º, § 3º, III, da LC 150/2015: “§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas”.

    II – Errada. Após outubro/2015, o FGTS passou a ser obrigatório aos domésticos.

    III – Errada. A partir da EC 72/2013, o empregado doméstico faz jus à licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, cujo prazo é de 05 dias, conforme artigo 10, § 1º, do ADCT.

    IV – Correta, conforme artigo 18, parágrafos 1º e 2º, da LC 150/2015: “§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médicohospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.

    Gabarito: C

  • não compreendi porque a questão esta desatualizada, já que trata-se de lei específica e ela esta integralmente de acordo com a LC 150.


ID
2536477
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Icaro ajustou um pacto laboral para trabalhar na sede da empresa Gama Logística situada no município de Belo Horizonte/MG, localidade onde o trabalhador fixou sua residência. Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato, em razão da execução das atividades de Analista de Tecnologia da Informação − TI, especialista na implantação de sistemas virtuais. Durante o primeiro ano do contrato, o local contratual do trabalho de Icaro foi alterado em duas ocasiões: a primeira, por quatro meses, para a filial de Curitiba/PR, com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa; a segunda, por dois meses, para a filial da empresa em município contíguo a Belo Horizonte/MG, pertencente à mesma região metropolitana, sem que houvesse a real necessidade do serviço, bem como não implicando mudança da residência de Icaro. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    O segundo deslocamento não caracteriza transferência, já que, nos termos da CLT:

     

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

     

    Já o primeiro é transferência lícita, uma vez que há previsão contratual e a atividade não poderia ser exercida por outro empregado da empresa:

     

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço

     

     

    A despeito da previsão em contrato, Icaro tem direito a adicional de transferência de 25% nesta última situação, já que a transferência durou só 4 meses:

     

     

      § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    OJ SDI I 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • Complementando, sobre a segunda parte da assertiva B:

     

    Súmula nº 29 do TST

    TRANSFERÊNCIA 

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

     

    Nesse caso, em que não há mudança de domicílio, o trabalhador não faz jus ao adicional de transeferência de 25%, mas tem direito a acréscimo salarial para a despesa de transporte.

  • Passo-a-Passo:

     b) o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação. CORRETO.

     

    1) Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato - OK, aqui a empresa já se protege de qualquer futura transferência justamente "prevendo"

     

    2) Dentro do primeiro ano, ele foi transferido por ser o ÚNICO capaz de prestar o serviço: CORRETO, não é vedado transferir funcionário que tenha no contrato condição explícita ou implícita de transferência, quando decorra de REAL necessidade. (Art.469) No caso de comprovada essa real necessidade, fica o trabalhador com direito a receber aquele adicional nunca inferior a 25%

     

    3) No segundo momento ele apenas prestou serviço nas proximidades, o que NÃO carcteriza transferência pois ele não teve que mudar seu domicílio. Não tem adicional !

  • O segundo caso nem transferência foi, já que não implicou na mudança do domicílio, foi somente o Jus Variandi do empregador de ordenar serviços dentro do legal.

  • marcaçoes que me levou a resposta:

    as cores remete as resposta

    Questao: Icaro ajustou um pacto laboral para trabalhar na sede da empresa Gama Logística situada no município de Belo Horizonte/MG, localidade onde o trabalhador fixou sua residência. (1) Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato, em razão da execução das atividades de Analista de Tecnologia da Informação − TI, especialista na implantação de sistemas virtuais. Durante o primeiro ano do contrato, o local contratual do trabalho de Icaro foi alterado em duas ocasiões:

     

    a primeira, por quatro meses, para a filial de Curitiba/PR, com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa;

     

    a segunda, por dois meses, para a filial da empresa em município contíguo a Belo Horizonte/MG, pertencente à mesma região metropolitana, sem que houvesse a real necessidade do serviço, bem como não implicando mudança da residência de Icaro. Nessa situação, 

     

    b)o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação. 

     

  • temos dois erros na segunda transferência. Pelo menos é o que eu acho.

     

    NAO TEVE NECESSIDADE DO SERVIÇO

    NAO HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.

     

    Destarte, a segunda transferência está duplamente errada.

     

  • Sei que estamos acostumados ao texto da lei, mas as bancas estão cada vez mais contado historinhas e muitas coisas ficam nas entre linhas, de forma direta ou indireta. No comando da questão trouxe explicitamente que havia cláusulas no contrato em relação as possíveis transferências e não disse explicitamente que no primeiro caso houve real necessidade, porém deixou claro que foi por real necessidade quando disse: "com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa" Se não poderia ser realizado por outro empregado da empresa - aqui deixa claro a real necessidade - texto da lei: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio; § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviç​o.

    No caso 2 está correto também, pois não ocorreu transferência, pois só é considerada caso ocorra mudança de domicílio: No art 469 traz isso explicitamente. Trata-se de um caso de remoção, pois houve apenas mudança de sede:

    Remição: mudança de sede da empresa, sem mudança de domicílio do trabalhador.

    Transferência: Mudança de sede da empresa com necessidade de mudança de domicílio do trabalhador.

    Atenção a súmula 29, traz o nome transferência,  mas trata-se de remoção:

    Súmula nº 29 do TST - TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    Conforme dito anteriormente, não havendo mudança de domicílio do empregado, mas apenas alteração do local de trabalho da empresa, e se dessa alteração resultar acréscimo de despesas com transporte, tais despesas deverão ser suportadas pela empresa, evitando que o empregado tenha prejuízos. E, muito embora a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prescreva sobre “suplemento salarial”, não haverá acréscimo ao salário do empregado, mas tão somente aumento no valor do vale transporte, que possui natureza indenizatória.

    Bons estudos. 

  • O instituto da transferência se dá em casos de mudança provisória ou definitiva de Municípios. Analisando os casos em tela:

    1ª situação - por quatro meses, para a filial de Curitiba/PR, com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa.

    Mudança de Município provisória decorrente da real necessidade personalíssima do obreiro. Ainda que neste caso não houvesse a claúsula explícita de transferência , cabe a exceção visto que um dos elementos do contrato de trabalho é o intuito personae.

    2ª situação - por dois meses, para a filial da empresa em município contíguo a Belo Horizonte/MG, pertencente à mesma região metropolitana, sem que houvesse a real necessidade do serviço, bem como não implicando mudança da residência de Icaro.

    Não houve mudança de residência e como os Municípios são limítrofes, deduz-se que o exercício laboral embora fosse feito em outro local, não enseja transferência de endereço. Além disso, a questão deixa claro que o serviço não era necessário seja por razões pessoais, econômicas, técnicas, organizacionais... É o caso de REMOÇÃO. Mudança no estabecimento da atividade, mas que não enseja mudança de domicílio.

    Situações assim, o candidato pode lembrar, por exemplo, de ao comprar um produto, após o prazo de validade, apresentar defeito, entra em contato com a assistência que se localiza em outro Município e a assistência envia um técnico para checar, não há obrigatoriedade ou necessidade desse serviço por parte da assistência, visto que já não há mais uma cláusula de garantia. Torna uma faculdade. 

  • O X da questão pra acertar de cara a primeira parte é lembrar do parágrafo 1° do artigo 469, CLT. A questão menciona que é cláusula explícita a transferência. E o dispositivo da CLT traz exatamente essa ressalva.
  • É permitida a transferencia unilateral nas seguintes hipóteses:

    1- empregados que exercem cargos de confianca, desde que haja necessidade de servico; 2- empregados cuja natureza do servico presuponha a transferencia, desde que haja necessidade do servico; 3- extincao do estabelecimento; 4- sempre que exista real necessidade do servico.

  • OBSERVAR SEMPRE A NECESSIDADE DO SERVIÇO! 

  • Só lembrando que é necessário comprovar essa necessidade de serviço! Se não o empregador sempre ia dizer: "Ah, tem necessidade sim!" e o cara ia ser obrigado a ir.

  • Na primeira (CURITIBA/PR) houve a real necessidade do serviço confirmada na expressão "atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa". Por ter sido TEMPORÁRIA, teve a empresa empregadora que arcar com os 25% adicionais pelo tempo que durou o serviço. Artigo 469, parágrafo 3º, CLT.

     

    Na segunda não houve a necessidade do serviço, apesar da cláusula, e nem mesmo houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência. Artigo 469, caput, CLT.

     

    GABARITO B

     

  • Súmula nº 43 do TST: TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    Art. 469, CLT: Ao empregador é vdado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra da real necessidade de serviço.

  • Art 469 CLT § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  

    Súmula nº 43 do TST:

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

                                

  • mesmo com a clausula expressa de possibilidade de transferencia é devido o adicional de 25% ? 

  • Vinícius Almeida, eis a jurisprudência sobre o tema:

     

    OJ SDI - I 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

     

    E sobre o a segunda transferência, vejamos o Art. 469 da CLT: 

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

    Ou seja, não houve transferência, não sendo nesse caso necessária a comprovação da real necessidade do serviço. Mas é importante saber que mesmo em caso de não acarretar na alteração do seu domicílio, o trabalhador faz jus a acréscimo da despesa de transporte:

     

    Súmula nº 29 do TST TRANSFERÊNCIA - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

     

     

    Portanto, gabarito B

     

    Bons estudos!

  • Transferência lícita (regra = bilateral):
    CARGO DE CONFIANÇA + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO 
    CONDIÇÃO IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA CONTRATUAL + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO
    PROVISÓRIA + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO
    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

    Ilícita: quando não há necessidade do serviço;

     

    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25%) => pago sempre quando a transferência é provisória (jurisprudência fala em limite máximo de cerca de 2 anos); 
    SE NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO => não é transferência; suplementa o valor do transporte;  

  • Note que Ícaro teve duas mudanças: 1º) de Belo Horizonte para Curitiba, onde ficou 4 meses;

    2º) de Curitiba para localidade próxima a Belo Horizonte. Vamos analisar a licitude de cada

    “transferência”.

    A – Errada. Na segunda situação, a transferência também foi lícita, sobretudo porque a

    mudança não ensejou alteração da residência de Ícaro, que é em Belo Horizonte.

    B – Correta. A primeira transferência foi lícita, pois havia condição explícita no contrato e,

    além disso, havia real necessidade do serviço, pois o enunciado informou que a atividade que Ícaro

    realizaria (instalação de um sistema) “não poderia ser exercida por outro empregado da empresa”

    (artigo 469, § 1º, da CLT). A segunda mudança foi uma alteração circunstancial, que não se considera

    transferência para os fins de pagamento de adicional, pois não se considerando transferência “a que não

    acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio” (artigo 469, caput, da CLT).

    C – Errada. Mesmo que haja cláusula com condição de transferência, é necessário haver

    necessidade de serviço. Caso contrário, a transferência é considerada abusiva, conforme Súmula 43

    do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

    comprovação da necessidade do serviço”. A assertiva está correta ao afirmar que apenas na primeira

    situação deve ser pago o adicional de transferência (lembre-se que a segunda situação não configura

    transferência, mas sim mera alteração circunstancial). Acerca do pagamento do adicional em caso de a

    transferência constar como condição, destaca-se a OJ 113 da SDI-1:

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de

    trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado

    adicional é a transferência provisória.

    D – Errada. A primeira remoção é lícita, pois além de haver previsão contratual, havia

    necessidade do serviço (artigo 469, § 1º, da CLT). Na segunda mudança, não cabe adicional de

    transferência, pois a localidade é próxima à sua residência (Belo Horizonte).

    E – Errada. Na primeira remoção, é cabível o adicional de transferência, conforme OJ 113 da

    SDI-1, transcrita no comentário da alternativa “C”.

    Gabarito: B

  • Sobre o tema, segue excelente julgado de relatoria do Ministro Godinho:

    “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI 1/TST. O adicional de transferência se define como parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do contrato em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A jurisprudência desta Corte Superior uniformizou-se no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, que estabelece que "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

    Essa verba, portanto, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou, portanto, a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva.

    São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro.

    Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Da mesma forma, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador.

    Saliente-se que a SBDI-1 vem, reiteradamente, decidindo pelo reconhecimento do caráter provisório das várias transferências ocorridas quando o empregado é submetido, ao longo do contrato de trabalho, a sucessivas alterações quanto ao local da prestação de serviços. Ou seja, para a SBDI-1, a característica que melhor define a transitoriedade da transferência é a SUCESSIVIDADE DAS MUDANÇAS. (RR-969-65.2013.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020)”.

    Observação:

    O TST tem o entendimento de que, ainda que uma dessas transferências sucessivas tenha ocorrido por período superior a 2 anos, será devido o adicional de transferência diante das mudanças sucessivas de domicílio do empregado.

  • O erro do item C:

    Súmula nº 29 do TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    Ou seja, não tem direito ao adicional de transferência porque na segunda situação hipotética, sua transferência foi para a mesma região metropolitana que trabalhava.

  • o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação.

    CORRETO.

    1)   Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato

    -   OK, aqui a empresa já se protege de qualquer futura transferência justamente "prevendo”.

    2)   Dentro do primeiro ano, ele foi transferido por ser o ÚNICO capaz de prestar o serviço: CORRETO, não é vedado transferir funcionário que tenha no contrato condição explícita ou implícita de transferência, quando decorra de REAL necessidade. Art.469

    No caso de comprovada essa real necessidade, fica o trabalhador com direito a receber aquele

    adicional nunca inferior a 25%

    3)   No segundo momento ele apenas prestou serviço nas proximidades, o que NÃO caracteriza transferência, pois ele não teve que mudar seu domicílio, então, não tem adicional.

     


ID
2536480
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observadas as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante junto ao Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza estabilidade e garantia provisória de emprego:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: 

    Súmula nº 378 do TST

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

     III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

    b) INCORRETA

    Súmula nº 390 do TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

     

    C) INCORRETA - Dois erros:

     Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

    Súmula nº 339 do TST

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

     

    d) INCORRETA

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    E) CORRETA - GABARITO -  Interpretação a contrario sensu do art. 543 da CLT 

     

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.                      

     

     

     

  • Letra (e)

     

    Outra questão que ajuda a responder:

     

    Q456732

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    Conforme regramento jurídico pertinente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é INCORRETO afirmar

     

    -> O empregado membro da CIPA indicado pelo empregador é detentor de garantia de emprego por até um ano após o final de seu mandato, constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece mesmo em caso de extinção do estabelecimento.

  • Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    Convenção nº 135 / OIT (proteção de representantes de trabalhadores)

    Art. 543, § 3º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 7.543, de 02/10//84.

    Enunciado do TST nº 222

    Nota: O Art. 55 da Lei nº 5.764, de 16/12/71 (Política Nacional de Cooperativismo), determina que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

  • Letra d errada 

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Súmula 244 TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • CIPA- membros que têm estabilidade

    INDICADO PELO EMPREGADOR= não tem estabilidade

    ELEITO PELOS EMPREGADOS= tem estabilidade

     

     

    GABARITO ''E''

  • Estabilidade

     

    Quando começa..

     

    A partir do registro da candidatura

    - EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DA CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

     

    A partir da eleição

    - EMPREGADOS DO CCP

    - REPRESENTATES DO CNPS

    - REPRESENT. DO CONSELHO FGTS

     

     

    OBS: OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS.

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Desde que o empregado representante sindical exerça a atividade do qual representa NA MESMA BASE TERRITORIAL DO SEU SINDICATO NÃO HÁ PERDA DA ESTABILIDADE.
  • Súmula nº 390 do TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • resumindo:

     

    REGRA É REGISTRO = Dirigente sindical, CIPA, Diretor de Cooperativa;

    EXCEÇÃO É ELEIÇÃO=CONCILIAÇÃO CCP

    NOMEAÇÃO CNPS-FGTS


     

    Titulares e Suplentes detém estabilidade, Regra Geral:

    Única Exceção = Diretor de Cooperativa (apenas o Titular = OJ 253 SDI-1, TST)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O empregado que sofre acidente do trabalho no curso do contrato de experiência não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, em razão da modalidade de contrato a termo firmado. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 378 do TST em seu inciso III estabelece que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    B) O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que admitido mediante aprovação em concurso público, tem assegurada a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição de República de 1988. 


    A letra "B" está errada porque o inciso II da súmula 390 do TST estabelece que Súmula 390 do TST estabelece que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    C) O empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA que foi indicado pelo empregador é detentor de garantia de emprego por até um ano após o final de seu mandato, constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece mesmo em caso de extinção do estabelecimento. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 165 da CLT apenas os representantes de empregados na CIPA é que são detentores da estabilidade. Observem também a súmula 339 do TST:

    Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    D) A empregada dispensada com aviso-prévio indenizado informa ao ex-empregador, no dia seguinte à dispensa, o seu estado gravídico de quatro semanas. Nesse caso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da rescisão afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade constitucional. 

    A letra "D" está errada porque segundo a súmula 244 do TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante.

    Art. 391-A da CLT  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. 
    Súmula 244 TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    E) É possível a transferência do dirigente sindical para outro município vizinho da mesma região metropolitana e base territorial do seu sindicato que não dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, mantida a estabilidade prevista em lei. 

    A letra "E" está correta de acordo com o artigo 543 da CLT.

    Art. 543 da CLT O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

    B : FALSO

    TST. Súmula 390. II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    C : FALSO

    CLT. Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    TST. Súmula 339. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    D : FALSO

    CLT. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.

    TST. Súmula 244. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

  • A – Errada. Mesmo que o acidente de trabalho se dado no curso do contrato de experiência a estabilidade no emprego será assegurada.

    Súmula 378, TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    B – Errada. A estabilidade não é extensível aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.

    Súmula 390, II, TST: Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    C – Errada. Apenas o empregado membro da Comissão interna de Prevenção de Acidente indicado pelos empregados será detentor de estabilidade.

    Art. 165, CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

    D – Errada. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não é capaz de afastar o direito ao pagamento de indenização referente ao período da estabilidade. 

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E – Correta. Será vedada a transferência apenas quando esta for para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais.

    Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.  

    Gabarito: E

  • Vale ressaltar ser mais apropriado tecnicamente falar em "garantia provisória de emprego". O termo "estabilidade" ficaria mais técnicio quando relacionado à antiga estabilidade decenal. Com esta foi extinta, há uma mistura dos termos, mas é sempre bom preferir usar garantia provisória de emprego.


ID
2536483
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015 em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado, houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.

Diante do término do contrato e da ação trabalhista ajuizada, Augustus faz jus a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 

     

    Como Augustus não gozou de férias de 2011/2014, tem direito ao pagamento em dobro de três exercícios, ressaltando-se que o período aquisitivo de 2014 não deve ser pago em dobro, pois poderia ser concedido até dezembro de 2015 (período concessivo) e o contrato foi rescindido em 18/09/2015. Ou seja, trata-se de três férias vencidas (adquiridas - ou "vencidas dobradas" na nomenclatura Cespe) e um período de férias simples ("vencidas simples"):

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

     

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  

     

     

    Férias proporcionais correspondentes à fração - 8/12 

     

    Augustus foi contratado em 01/03/2011. De 01/03/2015 a 18/09/2015 (dispensa), decorreram 6 meses.

     

    Ocorre que, nos termos do art. 146:

     

    (...) o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.  

     

    Ou seja deve ser computado mais um avo já que de 01/09 a 18/09 (dipensa) decorreram mais de 14 dias.

     

    Adicionalmente, o aviso prévio, mesmo indenizado, deve projetar o fim do contrato de trabalho para, pelo menos, mais 30 dias:

     

    Art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    De maneira que o trabalhador faz jus a férias proporcionais de 8/12 (6+1+1).

     

    Só com isso vc já resolvia a questão. Mas analisemos o resto.

     

     

    13° salário proporcional equivale à fração - 10/12 

     

    Lei 4.090/1962, art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

     

    Augustus foi dispensado em 18/09 de sorte que faz jus a 10/12 de 13o (18/09 + aviso).

     

     

    Duração do aviso-prévio - 42 dias 

     

    Art. 1o Lei 12.506/2011, Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

     

    Como Augustus trabalhou mais de 4 anos tem direito a = 30 dias de aviso prévio (mínimo legal) + 3 x 4 = 42

     

     

    Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não

     

    Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

     

  • A pessoa que soubesse a respeito da regra do aviso prévio (conforme explicação do colega Yves Guachala) conseguiria responder esta questão com facilidade.

    O que não foi meu caso, pq eu errei  rs

    Mas é melhor errar aqui do que na hora da prova!

    ;)

     

     

  • Sabem dizer porque a questão foi anulada?

  • Considerando que o vínculo perdurou de 01.03.2011 a 18.09.2015, o aviso prévio  de Augustus é de 42 dias, conforme Lei n. 12.506/2011.

     

    Assim, deve ser protejado o aviso prévio na data final do vínculo: 30.11.2015 (projeção ficta do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI-I do TST).

     

    Portanto, para cálculo das rescisórias, tem-se por base o seguinte período: 01.03.2011 a 30.11.2015

     

    Diante disso, passa-se à análise das rescisórias, conforme assertivas:

     

    - Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)

    - Férias proporcionais correspondentes à fração - 09/12 (01.03.2015 a 30.11.2015)

    - 13° salário proporcional equivale à fração - 11/12 (01.01.2015 a 30.11.2015) 

    - Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011) 

    - Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)

     

    CONCLUSÃO: sem gabarito

     

    Acredito que por isso ela foi anulada.

    Abraço a todos!

  • Caro Irau Oliveira,

    Seus cálculos estão corretos, apenas confundiu o mês. 

    Com a projeção do aviso prévio indenizado (42 dias), o contrato terminou em 30.10.2015 (e não 30/11/15). 

    Portanto, as vebas rescisórias devem ser calculadas com base no período contratual de: 01.03.2011 a 30.10.2015

    - Períodos de férias a serem indenizadas em dobro -  3 (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014)

    - Férias proporcionais correspondentes à fração - 08/12 (01.03.2015 a 30.10.2015)

    - 13° salário proporcional equivale à fração - 10/12 (01.01.2015 a 30.10.2015) 

    - Duração do aviso-prévio - 42 dias (considerando os 04 anos completos e os termos da Lei n. 12.506/2011) 

    - Multa do art. 477, § 8° , da CLT - Não (Súmula 388 TST: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT)

    ________

    Portanto, a assetativa correta é de fato a letra C (assertiva apontada pela banca como a correta no gabarito preliminar).

    Acredito que a questão só foi anulada, posteriomente, porque contsa no enunciado que Augustus usufruiu das férias do período aquisitivo 2014/2015 em abril de 2016, o que seria impossível já que o contrato termininou em 2015.

  • Eu entendo que o erro foi em relação as FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS, houve uma confusão nisso. 

  • Penso igual a vc Yves Luan


ID
2536486
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015 em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado, houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.

O salário mensal total (bruto) de Augustus equivale a, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, (...) salário devido e pago diretamente pelo empregador (...)

     

     

    B) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais).

       

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.  

     

     

    C) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador

     

    Art. 457, § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo (...)

     

    Entretanto, como não há efetivas despesas do empregado, não se trata de indenização, e sim de remuneração disfarçada:

     

    "É claro que, se o empregador utiliza a rubrica ajuda de custo para encobrir verdadeira contraprestação, não há se falar em verba indenizatória".  Ricardo Resende

     

     

    D) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais)

     

    Súmula nº 152 TST: O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito

     

    Súmula nº 203: A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

     

     

    E) o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais)

     

    Súmula 367 TST, I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

     

     

    Resposta: soma de a+b+c+d

     

  • Errei porque não me atentei para o fato de que, quanto à ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constou expressamente que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador, o que é suficiente para descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.

  • Pessoal, uma dúvida, pela reforma:

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
    viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Essa gratificação funcional integraria o salario?

  • Alguém poderia dizer qual seria a remuneração(bruta) dele,de acordo com a REFORMA. ?

  • CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Portanto, essa questão está desatualizada, pois de acordo com a reforma trabalhista, as ajudas de custo não  integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • A questão me deixou com dúvidas, pois pede o valor do salário bruto, logo seria 4500 como está na resposta,só não entraria nesse cálculo os valores para a realização do trabalho. Com a reforma  ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, logo a resposta seria 3500.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA

    ART. 457 

     2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    LOGO HOJE O GABARITO CERTO SERIA - C

  • Também errei, mas provavelmente a resposta não está desatualizada, pois a prova foi aplicada em há menos de um mês (8.10.2017), já com a reforma trabalhista plenamente implementada.

  • FOI ASSIM QUE INTEPRETEI A QUESTÃO:

     

    a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    INTEGRA, POIS É O SALÁRIO DEVIDO.

     

     

    b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais);

    INTEGRA, POIS É GRATIFICAÇÃO.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador;

    INTEGRA, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. FORMA DO EMPREGADOR BURLAR E PAGAR MENOS ENCARGOS.

     

     

    d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais).

    INTEGRA. GRATIFICAÇÃO.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

     

    e) Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica.

    NÃO INTEGRA.

    SÚMULA Nº 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • - Após a Reforma Trabalhista:

    NÃO integram o SALÁRIO

    Ajuda de Custo

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos

     

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações Legais

    Comissões pagas pelo Empregador

  • LEI 13.467/2017 - (incluída no Edital Concurso TST/2017) - em AZUL  alterações de 2017. Em PRETO texto antigo não alterado.

    CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
    Art. 457 -
    Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1o  Integram o salário a IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, as GRATIFICAÇÕES LEGAIS e as COMISSÕES pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, (vedado seu pagamento em dinheiro), DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS e ABONOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    § 4o  Consideram-se PRÊMIOS as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

  • Acho que, com a Reforma Trabalhista, o salário de Augustus seria R$2.000,00. De acordo com a reforma:

    “Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador."

     

    A partir da Reforma, apenas as GRATIFICAÇÕES LEGAIS integram o salário, e não mais as GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, como é a regra aplicada até então.

    Na questão, integra o salário, portanto, importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00;

    A gratificação funcional prevista no regulamento empresarial de R$ 1.000,00, não integra, pois não é prevista em lei;

    A ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 tbm não integra, como já não integrava antes;

    A gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador, de R$ 500,00 tbm não integra, pois é paga espontaneamente e não em virtude de obrigação legal.
    O valor de R$500,00 correspondente ao veículo da empresa para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana tbm não integra o salário, nos termos da Súmula 367 do TST.

     

    Nesse sentido: "Note-se que a redação anterior do dispositivo previa que as 'gratificações ajustadas' integravam o salário, enquanto que a nova redação do dispositivo apenas prevê a natureza salarial às gratificações legais. Assim, se a gratificação é paga ao trabalhador por determinação legal integra o salário dos trabalhadores. Por outro lado, se é paga pelo trabalhador espontaneamente e sem previsão legal, ajustada diretamente com os empregados, não terá natureza salarial." (Henrique Correia - Revisão Final TST, pg. 901)

     

  • E o que seriam essas comissões pagas pelo empregador?

  • Adriana, comissão é o valor fixo pago, por exemplo, a um vendedor. Em uma venda no valor total de R$ 400,00, o empregador poderia estipular uma comissão de R$ 50,00.

     

    Em regra, os vendedores recebem percentagens sobre a transação. Venda de R$ 400,00, percentual de 5% (R$ 20,00).

  • Tô penando com essa dúvida mas conto com a galera pra me ajudar, vamos lá

     

    Quando o §2º do 457 diz que: As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Entendo que mesmo que ocorra a descaracterização da ajuda de custo (ausência de despesa correspondente), ela não vai integrar a remuneração

    Faz sentido isso? Ou é só na minha cabeça?

  • - Após a Reforma Trabalhista:

    NÃO integram o SALÁRIO

    Ajuda de Custo

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro) 

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações Legais

    Comissões pagas pelo Empregador

     

    Porém como a ajuda de custo, no caso, é salário disfarçado, a resposta da questão seria:

    Importância Fixa Estipulada (o que engloba as gratificações funcionais estabelecidas em contrato)

    Ajuda de Custo

    R$ 4000,00

     

     

     

  • Acredito que mesmo com a reforma trabalhista o caso da ajuda de custo da forma como foi feita no exemplo da questão deve sim integrar o salário, por aplicação do art. 9º da CLT, que diz que são nulos de pleno direito os atos praticados com a finalidade de fraudar a lei, isto porque o pagamento foi feito sem que houvesse qualquer despesa por parte do empregado, ficando clara a má-fé do empregador.

  • Se a MP/808 for convertida em lei, como ficará a remuneração nesse caso?

  • Vale ressaltar que a MP 808/17 alterou os §§ 1º e 2º do art. 457, atribuindo caráter salarial às gratificações legais e de função (pela Lei 13467/17 a gratificação funcional estabelecida em regulamento empresarial não seria salário), bem como dispondo que a ajuda de custo equivalente a até 50% da remuneração mensal será considerada remuneração (antes mesmo da reforma a ajuda de custo não era salário, o que não havia sido modificado pela Lei 13467/17).

  • Dário, cuidado, pois a AJUDA DE CUSTO equivalente até 50% não integra o salário.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Após REFORMA TRABALHISTA e MP808:

    INTEGRAM

    Importância fixa

    Comissões pagas pelo empregador

    Gatificações Legais e de Função. (MP808)

    Não INTEGRAM

    Ajuda de Custo ATÉ 50% da remuneração mensal (MP808) . AINDA QUE HABITUAIS

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro) 

    Diárias para Viagem

    Prêmios (máx 2x ano) MP808

    Abonos

    Passando a análise da questão:

    INTEGRAM

    a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais);

    NÃO INTEGRAM

    c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador;(AINDA QUE HABITUAIS, LIMITADAS A 50%)

    d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais).

    RESPOSTA letra C

    Vamo que vamo pessoal. 2018 o ano da aprovação!

  • Thaís Sena, se a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração mensal não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitue base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, então só constitue base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário acima de 50%.

    Não intega

    ajuda de custo limitada a 50% da remuneraçao, equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso da questão.

    Integra

    ajuda de custo acima de 50% da remuneração.

    E temos que ficar atentos pois se trata de uma alteração feita por uma MP que pode ou não ser convertida em Lei.

    Se eu estiver errado no que falei, por favor, me corrijam.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A REFORMA TRABALHISTA

    ART. 457 

     2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    LOGO HOJE O GABARITO CERTO SERIA - C

  • com a reforma

    NÃO integram o SALÁRIO

    Ajuda de Custo (limitada a 50% da remuneração mensal)

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos (está na reforma, mas foi excluído pela MP) 

     

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações Legais

    Comissões pagas pelo Empregador

  • Coaduno com o entendimento dos últimos comentários dos nobres colegas, com a MP vigente e já prorrogada, a alternativa correta hoje seria a letra C.

  • Ajuda de custo dissimulada integra o salário, a reforma que eu saiba não revogou o artigo 9º da CLT. No brasil é tudo um carnaval.... lembremos que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sob a forma e salário dissimulado ocassiona um efeito deletério para além da esfera jurídica do trabalhador, lesa toda a sociedade, viola diretamente a constituição, é ainda concurso material de crime.

    QUE EU SAIBA A REFORMA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A GRAMATICA DA LINGUA PORTUGUESA E OS VALORES SEMANTICOS DAS EXPRESSÕES LINGUISTICAS.! 

     

    e FALO MAIS  AJUDA DE CUTSO JAMAIS INTEGROU O SALÁRIO E A ELA JAMAIS APLICOU O CRITÉRIO OBJETIVO CELETISTA PARA APURAR FRAUDE DE VIAGENS. Cuidado com os comentários, aconselho a buscar na doutrina os conceitos jurídicos das parcelas que integram ou não a remuneração e, ainda a intepretação do artigo antes da refroma, pois, afirmo que no tocante a ajuda de custo em nada mudou.

     

  • NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO,  NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E,

    ASSIM SENDO, NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

    AS IMPORTÂNCIAS, AINDA QUE HABITUAIS, PAGAS A TÍTULO DE:

     

    -  AJUDA DE CUSTO, LIMITADAS A 50% REMUNERAÇÃO MENSAL

     

    - O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

     

    - AS DIÁRIAS PARA VIAGEM

     

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

     

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO - DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

     

    -----

     

    NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:

     

    - FGTS,

     

    - GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO

     

    - VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

     

    - ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL  - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES Q/ CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP,  E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO;

     

    -------

     

    AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL  - CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

     

    SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO

     

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

     

    PISO SALARIAL REGIONAL – DEFINIDO POR ESTADO FEDERADO

     

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

     

    SALÁRIO-CONDIÇÃO = ADIC NOTURNO, HE, INSALUBRIDADE, PERCULOSIDADE

     

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS -  BASE DE CÁLCULO DO FGTS,   FÉRIAS,   13º

     

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,

    E A PARCELA IN NATURA PAGA PELO TRABALHO (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)

    - QUEBRA DE CAIXA TEM NATUREZA SALARIAL

     

    ADIC NOTURNO  - PAGO COM HABITUALIDADE INTEGRA O SALÁRIO PARA TODOS EFEITOS

     

    - HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO

     

    - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA CÁLCULO DAS HE

     

     

    ------

     

    HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL   E AO DENCANSO SEMANAL

     

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

    a majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração da hora extra habitual,

    não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de bis in idem

  • Pessoal, no caso da ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, apesar de ser exatamente 50% da remuneração, se realmente tivesse a inteção de reembolso de despesas, não faria parte do salário, mas observem que na questão está bem claro:  ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador. Dessa forma, na minha opinião, ainda que o valor da ajuda de custo fosse, digamos, R$ 250,00, ainda assim faria parte da remuneração, nas mesmas condições da questão. Não vejo nenhum problema na questão, pelo menos no que diz respeito à ajuda de custo. Nesse caso específico, houve um disfarce para burlar o recolhimento de contribuição previdenciária e possivelmente também imposto de renda.

  • Onde esse Augustus tá dá merda. KKKK

  • - Após a Reforma Trabalhista: ART. 457 E PARÁGRAFOS

    NÃO integram o SALÁRIO

    Gratificações AJUSTADAS

    Ajuda de Custo

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos

     

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações LEGAIS

    Comissões pagas pelo Empregador


ID
2536489
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Heráclito foi contratado pela empresa X, por contrato de prazo determinado de dezoito meses, com termo prefixado, para execução de serviço de natureza transitória, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     


     

     

    a) INCORRETA 

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    b) INCORRETA

    Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     

    c) INCORRETA 

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
     

    d) INCORRETA 

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    e) CORRETA

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Sendo assim se o prejuízo foi de R$ 26.000,00 e o empregado deve pagar metade do que deveria receber, ele deve pagar R$ 13.000,00.

  • Gabarito letra E

     

  • 3 passos: 1 - desfeito o contrato determinado imotivadamente pelo empregado, responsabiliza-se pelos prejuízos que causar. 2 - tal reparação, porém, não pode ultrapassar àquela que teria direito caso fosse provocada pelo empregador, isto é, metade do que receberia até o fim do contrato. 3 - o prejuízo foi de 26k, mas o salário do empregado era de 2k durante 18 meses, mas desfeito com 5, ou seja, faltando 13 meses. Resultado: 13 x 2k= 26 (que limitado à metade) fica 13 mil reais.
  • REDUZIDO PELA METADE.

  • "Prof. vou fazer DIREITO não preciso aprender matematica."

     professor de matematica: " kkkkkkkkkkk Errou? Bem feito!"

  • Que questao linda!

  • TINHA ME ESQUECIDO DESSE E POR METADE.. FROIDDDD. UASHUSHASUHAS

    NUNCA MAIS VOU ERRAR.

  • Não acreditooooo que cai nessa! Questão muito bem formulada! 

  • Passo a passo pra galera entender e fixar bem a questão (gabarito letra C):

     

    1) REGRA GERAL: Em contrato por prazo determinado, as PARTES NÃO PODEM rescindir unilateralmente o contrato, SOB PENA DE SEREM APLICADAS AS "PENALIDADES" (esclarecidas no item 3  abaixo) + VERBAS RESCISÓRIAS ;

     

    2) EXCEÇÃO: Não se aplicam TAIS "PENALIDADES" (mas somente as verbas rescisórias) se houver  Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão ( = possibilidade de QQ das partes rescindir unilateralmente o contrato, sendo devidas apenas as verbas rescisórias de um Contrato Indeterminado);

     

    3) PENALIDADES DEVIDAS:

     

    ---> Patrão rescindiu: Este SEMPRE pagará pela metade os valores que ainda faltam serem pagos, contados do MÊS DA RESCISÃO ATÉ O TERMO DO CONTRATO (Na questão, seria o valor de R$ 26.000,00 - basta multiplicar 13 meses por R$  2.000,00 - reduzido pela metade -  logo, R$ 13.000,00 (NÃO SE ESQUEÇA QUE AINDA RECEBERIA AS VERBAS RESCISÓRIAS NORMAIS!!! Presta atenção!!!);

     

    ---> Empregado rescindiu: SÓ HÁ PENALIDADES (a serem suportadas pelo obreiro) SE HOUVER PREJUÍZOS COMPROVADOS pelo patrão! Cálculo:  ATÉ O VALOR MÁXIMO QUE TERIA DIREITO O EMPREGADO, SE FOSSE ESTE QUEM TIVESSE RESCINDIDO O CT A TERMO (Na questão, portanto, seriam devidos prejuízos no valor de até R$ 13.000,00). Atenção: O PREJUÍZO DO PATRÃO PODERIA SER de ATÉ UM MILHÃO DE REAIS, não importa; sempre será aquele limite!!!)

    OBS: Neste último caso, não se esqueça que há verbas rescisórias também devidas ao empregado ( NUNCA O AVISO PRÉVIO, QUE SÓ É POSSIVEL SE TIVER AQUELA BENDITA CLÁUSULA! )

     

     

  • Alguém poderia me explicar pq a d) estaria errada? 

  • Gabriela, a última frase da alternativa D está incorreta. Tendo cláusula assecuratoria, e o empregado pedir demissão, este não deverá nada a "título de indenização ao empregador"; deverá, apenas, se for o caso, aviso prévio ao empregador.

  • Ultimamente estou dando like pra quem comenta sobre a questão sem precisar fazer um levantamento sobre sua história de vida até aqui... zzzzzzzzzzzzzzz

  • E) 

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                   

    18 meses - 5 meses= 13 meses

    13x2.000,00= 26.000,00/2= 13.000,00

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.  

     

    Ou seja, ainda que o prejuízo fosse superior a 26.000,00, há um limite para seu valor: que é o que o empregado teria direito em condições idênticas =(13.000,00)                    

  • C: Não teve preju? Empregado recebe sua indenização. Houve? Indeniza.

    Com cláusula, aviso prévio e fgts, sem receber ou indenizar...

  • SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR

    - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

     

     

    - SE TIVER  CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, DEVE-SE DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ NÃO TEM MULTA DE METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

    - SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO,  NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ TEM QUE PAGAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

    - O PREJUÍZO DO EMPREGADOR FOI DE 26.000,

    MAS NÃO PODE ULTRAPASSAR O QUE O EMPREGADO TERIA DIREITO NAS MESMAS CONDIÇÕES

     

    - SE A CULPA DA RESCISÃO FOSSE DO EMPREGADOR,

    O TRABALHADOR  DEVERIA SER INDENIZADO EM METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO

    DE 18 MESES, COM SALÁRIO DE 2.000 POR MÊS

     

    - COMO FOI DESFEITO COM 5 MESES DE CONTRATO, FALTAVAM 13 MESES X 2.000 = 26.000    /     METADE = 13.000

     

    -----

     

    PRAZO DETERMINADO:

    ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL, MAS NÃO PODE PASSAR DE 2 ANOS CONTANDO A PRORROGAÇÃO

     

    - DEVE SER ESCRITO

     

    - SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO

     

    - CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS

     

     

    CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO

     

    - ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

    - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 90 DIAS 

    - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA...)                               

     

    - CONTRATO DE SAFRA – TERÁ DURAÇÃO DEPENDENTE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA

     

    PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

     

    - A CONTRATAÇÃO DE RURAL POR PEQUENO PRAZO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES, FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO

     

    CONTRATO DE TRABALHO:  É DE ATIVIDADE E NÃO DE RESULTADO

    É DE TRATO PERMANENTE POIS AS OBRIGAÇÕES OCORREM DE FORMA CONTÍNUA,

    SENDO, EM REGRA, DE PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ou SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO)

    - POR ISSO O PRAZO DETERMINADO EXIGE CONTRATO ESCRITO!

     

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:

     

    - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR,

    DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E

    MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

     

    - DEVE-SE CONCEDER AVISO-PRÉVIO (SE CONTIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA) À OUTRA PARTE

     

     

     

    EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO

     

    ½ A.P INDENIZADO,

     ½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,

    - NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO

     

  • Em 15/04/2018, às 21:01:40, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 11/01/2018, às 18:18:38, você respondeu a opção B.

  • Poxa, mermão. Estou perprecto. Não prestei atenção no detalhe do salário contratual e tomei banho de pestana. Lamentável.

  • GABARITO: E

    Conforme ensina HENRIQUE CORREIA: "o empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do prazo (pedido de demissão), deverá prestar serviços por mais 30 dias, sob pena de ver seu salário descontado nesse período."

  • Na verdade, na hipótese de cláusula assecuratória do Direito recíproco de rescisão antecipada, o empregado deverá indenizar  o empregador dos PREJUÍZOS que lhe foram causados, limitando-se ao valor que lhe seria devido em situação oposta. (50% do valor devido até o término do contrato de trabalho). Dizer que Heráclito DEVE pagar R$ 13.000 está errado ou pelo menos incompleto, pois a questão NÃO informou qual prejuízo Heráclito gerou. 

    Portanto, a letra E é a menos errada. 

     

  • GABARITO LETRA "E" de Estuda que a vida muda!

     

    a) INCORRETA  - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:  for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Art. 483 - B, CLT.

     

     

    b) INCORRETA - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Art. 452, CLT.

     

    c) INCORRETA  - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 479, CLT.

     

     

     

    d) INCORRETA - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 481, CLT.

     

     

    e) CORRETA - Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 


    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

     

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

     

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Visto que o prejuízo foi de R$ 26.000,00 e o empregado deve pagar metade do que deveria receber, ele deve pagar R$ 13.000,00.

  • Ainda faltavam 13 meses para findar o contrato...e nesses 13 meses ele deveria receber 26mil se fosse até o final.

    se tivesse sido dispensado, receberia os 26mil, então...como pediu p sair, deve indenizar 13 mil, que é a metade.

     

  • Um resuminho para facilitar:

    Extinto antecipadamente SEM cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada pelo:

    *Empregador -> deverá ao empregado -verbas rescisórias

                                                                 -metade dos salários que ainda seriam pagos


    *Empregado -> deverá ao empregador -indenização em decorrência dos prejuízos que resultar ao empregador (esse valor não pode ser superior à metade dos salários que ainda seriam pagos)


    Extinto antecipadamente COM cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada pelo:

    *Empregador -> deverá ao empregado -aviso prévio

                                                                 -multa de 40% do FGTS


    *Empregado -> concederá ao empregador -aviso prévio de 30 dias


    Se tiver algum erro me avisem.

  • Só complementando o comentário do Futuro Brilhante, no caso de possuir cláusula assecuratória, o empregado NÃO será obrigado a pagar indenização pelos prejuízos causados. Apenas deverá prestar o avido prévio.

  • O erro da alternativa D está no final:

    se no contrato por prazo determinado houve cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o empregador que resolver desligar o empregado deverá conceder aviso-prévio, observada a proporcionalidade com o tempo de serviço, mas se o desligamento partir do empregado, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem deste fato, que não poderá exceder ao valor do aviso-prévio que teria direito.

    Pois na verdade, havendo cláusula assecuratória, o empregado que rescinde o contrato deve pagar Aviso prévio ao empregador, mas não no valor a que teria direito em igualdade de condições, mas sim na proporção de 30 dias, ou seja, os critérios de proporcionalidade do aviso se dão em benefício apenas do empregado.

  • A ERRADO

     

    "Mesmo no caso”: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    B

    ERRADO 

    Art. 452. Considera-se por prazo

    indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por

    prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     

    C

    ERRADO 

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    D

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito2 por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    CORRETA

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do

    contrato.

    18 meses - 5 meses= 13 meses

    13x2.000,00= 26.000,00/2= 13.000,00

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Ou seja, ainda que o prejuízo fosse superior a 26.000,00, há um limite para seu valor: que é o que o empregado teria direito em condições idênticas =(13.000,00)


ID
2536492
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias. O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias. Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência. Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial. Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos. Nesta situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Vamos entender a questão por partes:

     

    José solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário --> começou mal, José. O abono de férias deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º, CLT). Como requereu o abono após o prazo previsto em lei, José não terá direito a recebê-lo.

     

    Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias. --> corretíssimo o Marcelo, já que "A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias" (art. 135, caput, CLT) e que "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador" (art. 136, caput, CLT).

     

    O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias. --> pagamento feito fora do prazo. CLT, art. 145, caput: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período". Nesse caso, as férias devem ser pagas em dobro, conforme entendimento do TST:

    SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     

    Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência. --> correto.

     

    Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial. --> o empregado que falta sete vezes ao serviço de forma injustificada tem direito somente a 24 dias de férias e perde a remuneração do repouso semanal remunerado na semana em que faltou ao serviço.

     

    Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos. --> as faltas justificadas não interferem no período de férias.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Ótimo comentário o da Luísa! Só complementando, o art. 130 da CLT prevê a quantidade de dias de férias, conforme o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Como José faltou sete dias, tem direito a 24 dias de férias (devidos quando o empregado tiver entre 6 e 14 faltas, conforme art. 130, II, da CLT).

  • Luísa obrigada pela elucidação na questão!

     

  • Gabarito letra D


    O "X" da questão estava em: O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador NO PRIMEIRO DIA APÓS o início das férias.

    Nesse caso: O pagamento deve ser feito ATÉ 2 dias ANTES do início das férias. ( Art. 145,CLT)
                          É devido o pagamento em DOBRO da remuneração das férias + 1/3 Constitucional na hipótese de descumprimento do período legal para o pagamento. ( Sumula 450, TST)

  •  Abono Pecuniário:          - É facultado 1/3 

                                          - Requeridos com 15 dis de antecedência - doméstica 30 dias

                                          - Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria

                                          - Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário

                                          - Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)

                                

     

      Faltas e Férias:            até 5 faltas..................30 dias de férias

                                          de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias

                                          de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias

                                           de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias

                                            é vedado descontar a falta nos dias de férias

     

  •                                                                                  ***RESUMO***

     

     

    1- Não tem direito ao abono porque solicitou no prazo errado!

     

    Prazo pro empregado - até 15 dias antes do fim do Período Aquisitivo (PA)

     

    Prazo pro doméstico - até 30 dias antes do fim do PA

     

    Não há prazo para esse requerimento em férias coletivas. É previsto em negociação coletiva.

     

     

    2- O mínimo de 30 dias para comunicar ao empregado QUANDO se dará o gozo de suas férias (individuais) foi respeitado.

     

     

    3- O prazo para o pagamento da remuneração de férias não foi respeitado! Deve ser paga até 2 dias antes do início do gozo. Por isso gerará o pagamento em DOBRO.

     

     

    4- As 7 faltas injustificadas do empregado acarretaram, para ele, a perda de 6 dos seus dias de férias. Agora ele tem direito a 24 dias apenas.

     

     

    5- O empregado não perde o direito às férias pois seria necessário mais de 30 faltas justificadas para que isso se sucedesse (não há somente essa hipótese de perda das férias, é claro). A ideia é simples: "Ah, o cara já ficou 30 dias COM remuneração e SEM trabalho. É como se já tivesse tirado férias!"

     

     

    Abraço! Qualquer erro me mandem mensagem no privado!

  • Uma dúvida: houve apenas um dia de atraso no pagamento das férias. Ainda assim, é devido o pagamento em dobro referente a TODO o período (no caso, 24 dias) ou o correto seria a dobra apenas de um dia? 

  • Acertou? Um período depois faça novamente!

     

    Em 10/03/2018, às 15:07:10, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 08/01/2018, às 12:55:30, você respondeu a opção D. Certa!

  • Não acredito que errei
  • Vamos aos erros dos caras:

     

    "José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

     

    → José deu mole, o § 1° do Art. 143 diz que o requerimento da conversão deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

     

    "O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias.

     

     Marcelo também vacilou e sentiu no bolso: o Art. 145 diz que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário de 1/3, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. Como Marcelo pagou  no primeiro dia após o início das férias, terá que pagar a remuneração que o empregado tem direito em dobro, como diz o Art. 137.

     

    José aloprou, faltou sete dias e nem no postinho foi chorar um atestado pra diminuir o estrago. Segundo a tabelinha que peguei do comentário da Camila Moreira, nosso amigo José terá direito a 24 dias de férias:

     

    Tabela do + 9 e - 6:

    + 9                                - 6

    (faltas)                         (dias de férias)

    5 ---------------------------   30

    6 - 14 ---------------------   24

    15 - 23 --------------------  18

    24 - 32 --------------------  12

     

    Tmj, Guerreiros!

     

  • Frederico, também tinha essa dúvida. A Súmula 81 do TST trata do gozo fora do prazo. Observe: 

    Súmula nº 81, TST

    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 

  • Frederico, lembre disso: Quem paga mal, paga duas vezes.

     

    O empregador DEVE efetuar o pagamento ATÉ dois dias antes do início das férias, pagou após esse prazo, paga em dobro. Não importa se passou 1 dia. Se você entra de férias dia 30, tem que receber até dia 28.

     

    Súmula 450, TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     

    Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.  

     

    **** Quando pesquisei a Súmula no google, apareceu essa notícia de Julho/2017: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24388554 (Recebimento no dia do início da fruição de férias afasta pagamento em dobro), pra quem quiser dar uma lida a título de curiosidade, porque pra efeitos de prova, acredito eu, vale o entendimento sumulado.

  • O TST então contraria a própria Súmula? No mínimo ridícula essa decisão. Essas súmulas não servem pra nada então...

  • Nao pagou ate dois dias antes das férias... o empregador pagará em dobro... sobre as 24 faltas todas foram justificadas
  • Questão perfeita para revisar o assunto! Até adicionei a um caderno para futuramente revisar por ela.

    Caso tenha acertado, tá sabendo bem o assunto "Férias"! Se não, compreensível, visto que é um assunto enrolado e diria até confuso devido às nuances e à diversidade de prazos! 

    Coragem!

     

  • Colegas tirem uma dúvida, certa vez num curso de Direito de Trabalho fora mencionado que quando faltar injustificadamente o Empregador escolheria se efetuava o desconto do dia do salário percebido ou se efetuava dos dias de férias, deveria escolher por força do "bis in idem" (não punir duas vezes). Tal explanação foi fundamentada em Godinho  "Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, para evitar o bis in idem, é vedado ao empregador descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. Portanto, se houver desconto das faltas injustificadas no salário do respectivo mês, tal falta não será descontada para o cálculo do período de gozo das férias, de forma a evitar o bis in idem." Como fica isso diante dessa questão ? Já que tecnicamente as 7 faltas já foram descontadas, não há que se falar em descontar novamente, ou estou interpretando errado ? 

  • Eu tive a mesma interpretação do Thiago Santos...

     

  • Termina de ler o enunciado e volta p/ o início, que já esqueceu o começo da história... rsrs

     

    - José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário => NÃO FARÁ JUS AO ABONO, POIS O REQUERIMENTO DEVERIA TER SIDO FORMALIZADO ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (Obs. no caso dos domésticos o requerimento é com 30 dias de antecedência); 

     

    - Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias => Beleza, o aviso de férias foi dado no prazo legal, que é de pelo menos 30 dias antes do gozo (Obs. se houver descumprimento desse prazo não há sanção legal); 

     

    - O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias => ERRADO, O PRAZO DE PAGAMENTO É DE DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS; o empregador pagará as férias EM DOBRO, vez que tal penalidade - além da hipótese de não gozar as férias dentro do período concessivo - TAMBÉM SE APLICA AO EMPREGADOR QUE DESCUMPRE O PRAZO MÍNIMO DE PAGAMENTO;

     

    - Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência => Correto, o requerimento não foi feito dentro do prazo de 15 dias antes de encerrado o período aquisitivo; 

     

    - Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial => até 5 faltas injustificadas continua sendo de 30 dias as férias; de 6 a 14 faltas é de 24 dias; de 15 a 23 faltas é de 18 dias; de 24 a 32 faltas é 12 dias de férias; mais de 32 faltas perde direito a férias; 
    *MACETE: soma 8 no lado das faltas, e diminui 6 no lado dos dias de férias :D

    Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos => que bom

  • acertei por eliminação, mas ao meu ver, nenhuma alternativa está certa, pois concordo com Thiago Santos, se já foram descontadas as faltas do salário, ele teria direito aos 30 dias de férias...

  • Penso que a Tatiane manfrini quis dizer "soma 9"

  • Para enriquecer a questão:

    Com a reforma trabalhista, agora o empregado pode usufruir as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (art. 134, § 1º, da CLT).

    Agora também é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §2º, da CLT)


  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) José não faz jus à fruição de férias, pois possuiu mais de trinta e duas faltas no período aquisitivo. 

    A letra "A" está errada porque José poderá de acordo com o artigo 130 da CLT ter vinte e quatro dias de férias tendo em vista que apenas os sete dias de faltas injustificadas e que poderão fazer parte da gradação das férias.

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:          
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;            
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;             
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;            
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.             

    B) José tem direito à conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, razão pela qual a falta de pagamento do abono gera o direito à remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional. 

    A letra "B" está errada porque não há disposição legal que estabeleça pagamento em dobro do abono pecuniário.

    Art. 143  da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.           
    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.              

    C) José faz jus ao gozo e remuneração de trinta dias de férias, acrescidas do terço constitucional, mas não à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. 

    A letra "C" está errada porque José fará jus a remuneração de 24 dias de férias.

    Art. 143 da CLT  É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.               
    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.               

    D) é devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, por ter sido realizada a quitação pelo empregador fora do prazo legal. 

    A letra "D" está correta os artigos 134 e 137 da CLT estabelecem que as férias deverão ser pagas em dobro quando o empregador efetuar a quitação fora do prazo legal.

    Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 
    Art. 134 da CLT  As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.              

    E) é devido o pagamento a José, de forma simples, da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, sem direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

    A letra "E" está errada porque a remuneração devida a José será em dobro conforme os artigos 134 e 137 da CLT.

    Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                
    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.            

    O gabarito da questão é a letra "D". 
  • FCC é lixo demais! Faz um enunciado gigante e até de certa forma complexo, e após dá assertivas medíocres.

  • ABONO DE FÉRIAS = 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.

    PRIMEIRA PARCELA DO 13º + FÉRIAS = REQUISIÇÃO ATÉ 31 DE JANEIRO.

  • A – Errada. José não possui 32 e duas faltas no período aquisitivo. Os 24 dias foram justificados e não se somam aos injustificados e não entram no cálculo das férias. Tendo José faltado 7 vezes ao serviço, terá direito a 24 dias de férias. 

    Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

    Art. 130, II, CLT - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    Art. 131, CLT - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

    Art. 131, IV, CLT - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

    B – Errada. José não faz jus à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, pois não efetuou o requerimento de acordo com o prazo legal de 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Art. 143,§ 1º, CLT - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.  

    C – Errada. José não tem direito ao gozo e remuneração de 30 dias de férias em razão de ter faltado 7 dias de forma injustificada. Sendo assim, poderá usufruir 24 dias de férias.

    Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

    Art. 130, II, CLT - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    D – Correta. A quitação do valor das férias deveria ter sido realizado até 2 dias antes do gozo. A conseqüência da não observância desta regra gera ao empregador o dever de pagar em dobro.

    Súmula 450, TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.   

    E – Errada. O pagamento deverá ser realizado de forma dobrada em razão do descumprimento do prazo estabelecido para adimplemento, que é de 2 dias antes do início do gozo das férias.

    Gabarito: D

  • FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • Thiago santos,

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior [FÉRIAS], a ausência do empregado:                    

     IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;  

    Assim, se não houve o desconto considera-se falta justificada e, portanto, não é usado no cálculo dos dias de férias.          

  • Estou começando a estudar agora. Talvez minha dúvida seja boba, mas, enfim, é uma dúvida.

    O art. 134 da CLT diz que "as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só periodo, NOS 12 MESES SUBSEQUENTES À DATA EM QUE O EMPREGADO TIVER ADQUIRIDO O DIREITO".

    O enunciado da pergunta não indica o tempo referente a aquisição das férias (José solicitou as férias após trabalhar por 11 meses e 20 dias ou após trabalhar por 23 meses e 20 dias ???)

    Logo, não há como verificar se foi ultrapassado ou não os 12 meses SUBSEQUENTES a aquisição das férias.

    A aquisição das férias acontece após 12 meses de prestação de serviço e o prazo da concessão das férias, sob pena de pagamento em dobro (art. 137, CLT) é de 12 meses após a aquisição.

    Como o enunciado não indica a data da aquisição não é possivel verificar se o pagamento deve ser simples ou dobrado.

    Se alguém puder esclarecer.... Grato!

  • Questão desatualizada, segundo o entendimento atual do TST, decisão do pleno em 15/03/2021 (informativo 233). Não incide o pagamento em dobro quando o atraso é ínfimo (no caso julgado, o atraso era de dois dias) e não causa prejuízo ao empregado:

    Embargos. Férias. Pagamento efetuado no primeiro dia de fruição. Dobra indevida. Súmula nº 450 do TST. Inaplicabilidade. Interpretação restritiva do verbete. É necessário realizar uma interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de se afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias. Nessa esteira, cabe destacar o fato de que a sanção prevista na Súmula ora em comento é uma construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação dos artigos 145 e 137, ambos da CLT. Outrossim, o verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, teve, como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após a sua fruição, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico. Na espécie, a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, em sua composição plena, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e as Ministras Maria Helena Mallmann, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15/3/2021.

  • ALTERNATIVA D

    Simplificando:

    a)     Não teve mais de trinta e duas faltas.

    b)     O direito potestativo do empregado é condicionado à solicitação no prazo de quinze dias antes do término do respectivo período aquisitivo.

    c)      Não faz juz ao gozo de trinta dias de férias, pois teve sete faltas injustificadas.

    d)     CORRETA. Vide S. 450 TST

    e)     É devido em dobro, não de forma simples. S. 450 TST

    OBS: nessa ocasião a resposta está OK, mas houve uma decisão muito importante do STF recentemente, ver o comentário da colega Ana Carolina Peretti.


ID
2536495
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro foi contratado como motorista pelo Município Y, em 31/12/1982, sem prévia submissão a concurso público. Desempenhou normalmente seu mister, sem sobrestamento das respectivas atividades laborais, até 18/12/2016, data em que apresentou pedido de demissão. Nascido em 31/12/1945, decidiu dedicar-se a empreendimento privado próprio a partir do término da referida relação de emprego. O contrato havido entre Pedro e o Município Y foi regido pelo regime celetista então vigorante no âmbito do ente público. Diante do não recebimento de verbas rescisórias e contratuais, Pedro ajuizou ação trabalhista em 02/04/2017 postulando a condenação do ex-empregador às seguintes obrigações: cumprimento da obrigação de fazer quanto aos recolhimentos de FGTS referente ao período de 05/01/1982 a 18/12/2016, pagamento de 13° salário integral de 2016 e de férias integrais simples 2016/2017, mais 1/3. Em defesa, o Município suscitou prejudiciais de mérito de prescrição trintenária e quinquenal quanto ao FGTS, sustentando serem indevidas as demais verbas, em virtude de nulidade contratual, por ter Pedro atingido a idade de setenta anos. Nessa situação hipotética:


I. É nula a relação de trabalho iniciada entre Pedro e o Município Y em 05/01/1982, diante da não observância à exigência constitucional de prévio concurso público.

II. Incidem prescrição trintenária e prescrição quinquenal quanto aos recolhimentos de FGTS anteriores, respectivamente, a 02/04/1987 e 02/04/2010.

III. Pedro faz jus ao pagamento de 13° salário integral de 2016 e férias integrais simples 2016/2017 mais 1/3, inexistindo nulidade contratual quanto ao labor de janeiro a dezembro/2016.

IV. São devidos recolhimentos de FGTS quanto ao período trabalhado de 02/04/1987 a 18/12/2016.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    I. ERRADO.

    ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

     

    II. ERRADO. 

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO 

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    Assim, diversamente do afirmado, a prescrição, entre o período de 1987 a 2010, não é quinquenal.

     

     

    III. ERRADO?

     

    O entendimento do examinador: uma vez que Pedro nasceu em 31/12/1945, na data de 31/12/2015 completou 70 anos, de sorte que, deveria ser desligado, compulsoriamente, do serviço público. Como continuou no cargo, em princípio, haveria nulidade no período de janeiro a dezembro de 2016:

     

    "A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício (art. 40, §1º, II, da CF)".

    (AIRR - 11437-40.2015.5.15.0076, Ministro Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017)

     

    Ocorre que a EC 88/2015  alterou o art. 40 e permitiu que se aumentasse a aposentadoria compulsória para 75 anos, o que ocorreu por meio da Lei Complementar 152/2015, que entrou em vigor em 4.12.2015, ou seja, antes de Pedro completar 70 anos.

     

    Ressalte-se que, como labutou acima de 15 dias em dezembro de 2016 (art. 1º, § 2º, Lei 4.090/1962), com efeito, faz jus ao 13º integral. Também faz jus a férias simples integrais do período 2016/2017, pois trabalhou mais de 14 dias após o 11º mês (art. 146, p.u., CLT).  

     

     

    IV. CERTO?

    Examinador: considerando que Pedro ajuizou ação trabalhista em 02/04/2017, e o prazo prescricional anterior ao julgamento do STF ainda pode ser de 30 anos, o crédito do FGTS mais antigo que Pedro pode cobrar é referente ao trabalho realizado em 02/04/1987.

     

    Ocorre que, nos termos do art. 2o da Lei 5.107/1966 (lei vigente à época do fato gerador), o empregador deveria realizar o recolhimento do FGTS até o dia 10 de cada mês.

     

    Assim, pela teoria do actio nata, apenas a partir de então poderia correr o prazo prescricional (o STF deixou claro que o termo inicial era o inadimplemento).

     

    Portanto, Pedro poderia cobrar importâncias que deveriam ter sido depositadas até 10/04/1987, que, por sua vez, referem-se ao período trabalhado no mês anterior. Assim, o termo inicial, quanto ao período trabalhado, é 10/03/1987, e não 02/04/1987.

  • Quanto ao item III, havia considerado que, na data em que Pedro completou 70 anos (31/12/2015), a idade para a aposentadoria compulsoria seria de 75 anos, tendo em vista que já se encontrava em vigor a LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Essa lei complementar de caráter nacional aumentou o limite etário para a aposentadoria compulsória de todos os entes federativos: "Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal". Assim, não haveria nulidade no vínculo empregatício no período de 2016, logo o item estaria correto. Alguém pensou da mesma forma?

  • Resposta ancorada na Sum TST 362, II. 

  • Em minha humilde opinião, não se aplica a Lei Complementar 152/2015 ao caso, tendo em vista que o empregado contratado antes da promulgação da Constituição de 1988 mediante regime celetista, sem concurso público, apesar de contratado, portanto, licitamente, não pode ter seu regime celetista transmutado para o regime estatutário E o alcance da referida lei são servidores titulares de cargos efetivos e membros do MP, DP, TC e Judiciário, aos quais se aplica o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estabelecido no art. 40 da Constituição da República. Assim, não há que se falar em aposentadoria compulsória de Pedro aos 75 anos, conforme estabelecido pela LC 152.

    No entanto, há dissenso doutrinário a respeito do cabimento ou não da aposentadoria compulsória aos 70 anos para o servidor celetista. Em 31/12/2015, Pedro completou 70 anos. Deveria ser ele aposentado compulsoriamente? O fato é que a Administração Pública não o dispensou e Pedro continuou trabalhando normalmente até 18/12/2016. Portanto, Pedro faz jus às verbas rescisórias trabalhadas, ainda que o contrato seja considerado proibido, por descumprimento de normas trabalhistas, pelo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, que se aplica, inclusive, à Administração Pública. 

    No caso de trabalho considerado ilícito, que configura crime ou contravenção, não há pagamento de verbas rescisórias. 

  • Apenas a título de complementação ao brilhante comentário do coleja Yves Guachala: 

    Art. 19-A da lei 8.036/90.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Eu acho que a questão foi considerada errada porque Pedro não era formalmente um servidor público, embora o art. 19 da ADCT o garanta a estabilidade.  Achei a questão difícil.

  • Não consegui entender o erro do item II. Por que o segundo prazo não é quinquenal? Ele não se consumaria primeiro?

  • Jonas Tomé, o cálculo determinado pela Súmula 362 é o seguinte:

    1) Nos contratos posteriores a 13/11/14, a prescrição será sempre quinquenal.

    2) Nos contratos anteriores, deve-se observar o prazo que se consumar antes. Se utiliza a data do início da relação laboral para o cômputo da prescrição trintenal. Na prática, não encontramos um processo em que o trabalhador foi contratado em 31/12/1982, mas mesmo assim, vamos considerar o dado. Nesse caso, a prescrição trintenária findaria em 31/12/12. Já a prescrição quinquenal é fixa, seu resultado sempre é 13/11/19, pois é sempre calculado a partir da data do julgamento do ARE 709212. Logo, no caso, se consuma primeiro a prescrição trinenária, em 2012, e por último, a quinquenal, em 2019. Assim, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária, conforme a súmula. O que a questão falou sobre a prescrição quinquenal ao final do item II não tem nada a ver.

    Esse é o cálculo realizado na prática em vários processos. Nunca vi aplicarem o art. 2º da Lei 5.107/1966, sobre o recolhimento até o dia 10 de cada mês, conforme informado pelo colega Yves Luan Carvalho Guachala, mas concordo com o que ele falou.


ID
2536498
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O empregador, além de constituir e manter o meio ambiente físico do trabalho em condições que atendam as disposições legais e regulamentares de saúde e segurança no trabalho, tem responsabilidade quanto à organização do trabalho. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) Havendo vários beneficiários de pensão civil por morte do trabalhador decorrente de acidente de trabalho, quando um deles deixar de ter direito de recebê-la, o valor correspondente não poderá acrescer a cota dos demais favorecidos, em razão do caráter personalíssimo da parcela. ERRADO

     

    "Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais".
    (REsp 408.802/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 16/09/2002, p. 185)

     

    No mesmo sentido: REsp 1346320/SP, DJe 05/09/2016.

     

     

    B) CERTO. 

    "Assédio sexual"

    Código Penal, art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

     

    C) No caso de incapacidade laborativa total e permanente para o ofício ou profissão da vítima, o valor da pensão civil corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou e poderá ser reduzido proporcionalmente quando a vítima puder exercer outro trabalho remunerado que lhe garanta subsistência. ERRADO


    "A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. (...) Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos (...)"
    (REsp 1344962/DF, DJe 02/09/2015)

     

     

    D) No caso de incapacidade laborativa parcial e permanente, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão civil correspondente à importância da depreciação que o trabalho sofreu, limitada a expectativa de vida da vítima. ERRADO

     

    Art. 950, Código Civil. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     

    A questão quer confundir o candidato com a pensão por morte.

     

     

    E) No caso de morte do empregado por acidente de trabalho, o filho menor tem direito a receber pensão, até completar dezoito anos de idade, prorrogando-se até vinte e cinco anos se matriculado em curso superior, conforme reiterada e pacífica jurisprudência das cortes superiores. ERRADO

     

    "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade". 
    (AgRg no AREsp 789.450/RJ, DJe 05/02/2016)
     

  • Prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, constitui assédio sexual a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual.

    Agora sim fica melhor de entender!

  • Essa foi para o candidato que, ao constatar no relógio de parede que estava excessivamente atrasado na resolução de sua prova,  de uma lida célere e panorâmica, decidiu marcar a letra b. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • se for colega de trabalho horizontal não é assedio? errei pq achei que não seria preciso prevalecer-se de condição de superior hierarquico para que se configure o assedio...
  • Complementando

    C)

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. ( PROCESSO Nº TST-RR-1858-43.2010.5.09.0195 - DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora - A C Ó R D Ã O 2.ª Turma)

    D)

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Do acórdão recorrido extrai-se que houve perda da capacidade laboral da autora, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de pensão na forma dos pedidos “a” e “b” da exordial. A leitura conjunta do acórdão regional e dos pedidos deferidos na íntegra revela que a perda da capacidade laboral da autora se deu de forma total e permanente, haja vista a concessão pela Corte a quo de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas médicas decorrentes da doença. Nesse cenário, não há de se falar em violação dos dispositivos mencionados pelo recorrente, haja vista que a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia se deu proporcionalmente ao dano sofrido pela autora, que perdeu sua capacidade laborativa em função da doença acarretada pelas atividades exercidas no Banco réu. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de sua redução, durante o período em que durar a referida incapacidade. O legislador não estabeleceu termo final em razão da idade da vítima, mas apenas que a pensão se daria até o fim da convalescença, na hipótese em que tenha sobrevivido à doença ou ao acidente. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-9952500-25.2005.5.09.0029  - DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora - A C Ó R D Ã O 2.ª Turma )

  • Gente, para quem está dizendo que a letra A esta desatualizada, PERGUNTO: pensão por morte devida pela Previdência não é diferente da devida pelo empregador, não?

  • A) pensão previdenciária é o mesmo de pensão civil???

    B) Certo

    C) valor proporcional ao que restar da atividade loborativa analisada... não uma segunda em que ainda irá trabalhar

    D) Não tem data final... A expectativa de vida e a remuneração que recebia entram nos cálculos da pensão futura

    E) Idade previdenciário é 21 anos... Até 24 anos com educação é para alimentos.

  • O que é pensão civil? Pensão civil e Pensão por morte são expressões sinônimas. Então, hoje em 2021, a alternativa A também estaria correta.


ID
2536501
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Marcos e de que não forneceu as guias para habilitação à época por ter sido reduzida a duração o período do contrato de emprego. Considere que, à época do vínculo havido com Henrique, já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016. Considere também que se trataria da segunda solicitação de Marcos quanto ao benefício do seguro-desemprego, tendo a primeira ocorrido há cinco anos. Nessa situação hipotética:


I. Marcos não faz jus à indenização do valor relativo ao seguro-desemprego, pois a relação laboral com Henrique somente teve duração de quatro meses.

II. Marcos deve receber indenização substitutiva, observando-se parâmetro correspondente a três parcelas do seguro-desemprego.

III. Apenas o mês integralmente trabalhado será reputado para os efeitos de apuração do período máximo de percepção das parcelas de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, quando frustrado o benefício pelo ex-empregador.

IV. Deve ser corrigida a data de saída registrada na CTPS do trabalhador, a fim de fazer constar 30/04/2017.


Está respaldado na legislação vigente, nas Súmulas e nas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    Complementando o ótimo comentário feito pelo nosso amigo Yves, cabe ressaltar que o vínculo havido com Henrique já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016 e que foi posteriormente admitido em 30/11/2016, restando aproximadamente 75 dias sem prestaçao de serviços. Assim, em virtude do PRINCÍPIO DA UNICIDADE CONTRATUAL, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a conseqüente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único, conforme o art. 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente .

    A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea.

     

    COMO SE VÊ NENHUMA DESSAS HIPÓTESES FORAM JUSTIFICADORAS DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL, O QUE TORNA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, CONTÍNUO O CONTRATO, PERFAZENDO-SE MAIS DE 12 MESES DE CONTAGEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  •  menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 

    Questão interessante, pois o período de referência se for contado da data da dispensa e nao da data da rescisão do contrato.

  • O comentário da Júlia okvibes está errado. O art. 453 pressupõe o mesmo empregador. A questão fala em empregadores distintos.
  • Terá direito ao seguro desemprego aquele que trabalhou:

    a) ao menos 12 meses nos últimos 18 meses (1ª solicitação)

    b) ao menos 09 meses nos últimos 12 meses (2ª solicitação)

    c) cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. (demais solicitações)

  •                   ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • Alguém poderia me explicar pq ele tem direito a 1 mes de aviso prévio? Achei que seria menor por ele ter trabalhado menos de 1 ano... Se alguém puder me ajudar com os artigos que dizem isso... obrigada! 

  • Gabriela A, o mínimo de aviso prévio que a pessoa pode tirar é de 30 dias. Não tem aviso prévio menor que 30 dias.

    Até 1 ano de traballho - 30 dias de aviso

    De 1 ano em diante, vai acrescentando 3 dias por cada ano trabalhado. Porém, o aviso não poderá ultrapassar 90 dias.

     

    OBS: Se eu tiver falado algo errado, me corrijam.

     

  • Gabriela A, a explicação da Pâmella ficou muito boa, mas vamos torcar informações:

     

    Dê uma olhada no Art. 487 da CLT. Mas adiantando aqui: a dúvida costuma ser quanto ao tempo mínimo para ter direito ao aviso.

     

    O Art. 1º da lei 12.506/2011 diz "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

     

    Ou seja, mesmo que tenha menos de 1 ano de empresa, o empregado terá direito ao aviso de 30 dias, e para cada ano de serviço prestado serão acrescidos 3 dias ao período do aviso até o máximo de 60 dias totalizando 90 como período máximo que pode ser concedido a um empregado.

     

    Dessa forma: o empregado que contar com cinco anos de empresa, terá direito a 45 dias de aviso (o primeiro ano também é acrescido de 3 dias).

     

    Lembrando que o empregado também tem a obrigação de comunicar ao empregador sua intenção de se desligar da empresa com 30 dias de antecedência, no mínimo. 

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    I - ERRADO

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:   

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

     

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    II - CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

    II - para a segunda solicitação:    

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    III - ERRADO

    Art. 4º. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.     

     

    IV - CERTO

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • SEGURO-DESEMPREGO

     

    I - ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada

     

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses  anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;   

     

    b) pelo menos 9  meses nos últimos 12 meses  anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e     

     

    c) cada um dos 6  meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;    

     

     - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário previsto no RGPS,  excetuado o auxílio-acidente,

     

     - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     - matrícula e frequência   em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo

    Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador do Programa Nacional de Acesso ao

    Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     

     

     A União poderá condicionar o recebimento  Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência

    do trabalhador segurado  em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,

    com carga horária mínima de 160  horas.    

     

     A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta,

    a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.       

     

     O registro como MEI, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da famíliaexceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

     

     

    I - para a primeira solicitação:       

     

    a) 4  parcelas, se comprovar vínculo de 12 - 23 meses, no período de referência;    

     

    b) 5  parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     

    II - para a 2ª solicitação

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo  de   9  - 11  meses,

     

    -  4  parcelas, se comprovar vínculo  de  12  -  23  meses,

     

    -  5  parcelas, se comprovar vínculo de, no mínimo, 24 meses, 

     

     

    III - a partir da 3ª solicitação: 

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo de  6 - 11 meses, 

     

    4 parcelas, se  comprovar vínculo de 12  - 23  meses,

     

    5 parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     período máximo  poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2  meses, para grupos específicos de segurados,

    a critério do Codefat, desde que o gasto adicional  não ultrapasse, em cada semestre,

    10% do montante da reserva mínima de liquidez

     

     

    -  benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado no fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 

     

    - as parcelas da bolsa de qualificação profissional que  tiver recebido serão descontadas do Seguro-Desemprego,

     garantido, no mínimo, 1 parcela

     

     

  • Aqueles que fizeram a conta dos meses: 30/11/2016 a 31/03/17  (4 meses)         10/04/2016 a 13/08/2016  (4 meses).     Somando os dois teremos 8 meses, lógico. Sendo que no caso para ter direito ao Seguro Desemprego vamos precisar de 9 meses. E agora? Faz o seguinte, lembra do aviso prévio de 30 dias, joga ele lá na data da dispensa (31/03/17) que agora vai ser 30/04/17, agora sim, temos 9 meses. Por isso que o camarada vai ter direito ao benefício do Seguro Desemprego.

  • RESUMO - SEGURO DESEMPREGO:

    1ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 12 meses dos últimos 18 meses.

    -> PARCELAS: 04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                             05 com vínculo no mínimo 24 meses.

     

    2ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 09 meses dos últimos 12 meses.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 09 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

    3ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: últimos 06 meses trabalhando.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 06 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

  • SEGURO-DESEMPREGO:

    → 1 solicitação:

    **Ter nos últimos 18 meses:

    a) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    b) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → 2 solicitação:

    **Ter nos últimos 12 meses:

    a) trabalhado de 9 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → A partir da 3 solicitação:

    **Ter nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa:

    a) trabalhado de 6 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

  • Qual motivo desta questão estar desatualizada, pessoal?

  • OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado


ID
2536504
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregador deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares de saúde e segurança no trabalho. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA - NR 35

    35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 

    35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

    c)  interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; 

     

    b) INCORRETA - NR 3

    3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

    3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

    3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

    3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

    3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. (INTERROMPE O CT).

     

    c) INCORRETA - NR 6

    6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:...

    6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

    a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

    b) exigir seu uso;

    c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

    d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

    e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

    f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

    g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

    h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)

     

     

                                                                                                                                                                                CONTINUA ...

  • d) INCORRETA

    7.3.1. Compete ao empregador:

    a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; 

    b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; 

    c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

    d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; 

    e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. 

    7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

    7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

    7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

     

    e) INCORRETA

    TST, Súmula Nº 293 - Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. 

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

  • Julia okvibes obrigada pelos comentários maravilhosos!!!

     

    Sobre a letra A, cabe o adicional de penosidade, embora a legislação não seja precisa ainda quanto este pagamento. 

  • Força!

     

    Em 10/03/2018, às 14:58:45, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 08/01/2018, às 12:58:44, você respondeu a opção A. Certa!

  • Eu tenho uns 6 meses que comecei estudar pra TRT e já quero acertar questões pra Juiz, kkkkkk, devagar jovem a caminhada é longa!

     

    #NãoDesista

  • Gabarito A.

    Essa questão não encontra mais fundamento na NR 35 sobre Trabalho em Altura do MTE. A Portaria 915 de 2019 do Ministério da Economia revogou vários dispositivos da NR, entre eles o item 35.5.2 que fundamentava a assertiva:

    Portaria no 905 de 2019: ANEXO II

    DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENADORAS REVOGADOS

    NR-35

    Alínea "c" do subitem 35.2.2.

    35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

    c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019).

    Nada obstante, a C. 155 da OIT que versa sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, ratificada pelo Brasil, serve para embasar a questão e mantê-la correta, senão vejamos:

    Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

  • Pra quem quiser acompanhar as NRs atualizadas :)

  • Sobre a B: embargo e interdição são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, já que os empregados recebem os salários.

    Há disposição expressa nesse sentido:

    CLT, art. 161, § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.


ID
2536507
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um sindicato, reunindo um grupo de quatrocentos trabalhadores, sem prévio aviso, decidiu, invocando os direitos de liberdade sindical e de livre expressão, fazer um protesto contra a dispensa de sessenta e três empregados de uma empresa privada da região, no horário de maior circulação de pedestres e de automóveis, bloqueando a avenida mais movimentada da cidade, ao lado de hospitais, empresas, escolas e de órgãos do governo. Na situação hipotética descrita,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    a) INCORRETA

    CONVERNÇÃO 98 DA OIT - ARTIGO 1º
    2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
    a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
    b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

     

    b) INCORRETA

    A intervenção policial em razão de passagem de ambulância nao impede a prática de reunião sindical, sendo um fato externo às manifestações e plenamente viável, desde que seja por um motivo e prazo curto. Afinal se tiver um ferido na ambulância pode-se cogitar constragimento ao direito fundamental à vida, havendo, nesse caso, uma ponderação dos princípios fundamentais, quais sejam direito à greve e direito à vida.

    Lei 7.783, Art. 6 § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

     

    c) INCORRETA

    Trata-se do Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

     

    d) INCORRETA

    Lei 7.783, Art. 6 § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    Entendo que a coação física, como descrito na questão, é um meio de constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

     

    e) CORRETA

    Trata-se do direito fundamental à livre manifestação do pensamento.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
     

  • Todas são condutas antissidicais!

  • ACHO QUE A QUE MAIS SE ENCAIXA É A E.

  • Condutas antissindicais:

    1) Yellow dogs contracts - o trabalhador se compromete a não se filiar a sindicato como critério de admissão e manutençãod o contrato de gtrabalho;

    2) Company unions - o empregador controla a entidade sindical;

    3) Mise a L'index - empregador divulga a lista de trabalhadores com significativa atuação sindical.

     

    Cláusula de sindicalização forçada:

    1) Closed shop - o empregador se compromete a contratar somente emprgado sindicalizado;

    2) Preferencial shop - o emrpegador favorece a contratação de sindicalizado;

    3) Union shop - o empregador se compromete a manter o contrato de trabalhadores sindicalizados;

    4) Maintenance of member ship - o empregado deve manter sua filiação sindical durante a vigência da CCT, sob pena de perda do emrpego.

  • quando li a letra C pensei que era a resposta, mas depois de lê a E, percebi que tinha que analisar a mais correta das duas. 

    Assim, para mim a C estava bem mais anti sindical, porque ao firmar compromisso com um sindicato específico você está ferindo a liberdade sincical, está sendo antissindical para os outros sindicatos da mesma categoria. 

     

    e o enunciado da E, complementando o que JULIANA OKVIBES colocou: além de terem liberdades de expressam, o texto do item fala que as críticas foram "contudentes" e   "contrariaram as expectativas dos trabalhadores", ou seja não fala que foram mentirosas, ou coisas assim, foi uma crítica totalmente dentro da liberdade possível.   

  • Muita atenção!! Caso leve ao pé da letra as lições doutrinárias, o item C trata de uma das cláusulas de sindicalização forçada (Closed Shop).

  • De acordo com o professor Henrique Correia, o enunciado da questão trata da denominada GREVE DA SOLIDARIEDADE.

  • "Atritos entre entidades sindicais e outros sujeitos individuais ou coletivos: somente se fala em condutas antissindicais se restarem violadas as regras normais, verificando-se o intuito de desestruturar os direitos de liberdade sindical, minorando-os ou, até mesmo, eliminando-os. Será preciso, portanto, analisar cada caso concreto e cada contexto econômico, social e cultural. Há vários sujeitos que podem entrar em atrito. AROUCA (2013, p. 378) afirma que “a imprensa responde pelo resultado que macula a organização sindical, já que se ocupa em denegrir sua imagem”. Ele menciona vários exemplos de manchetes, tais como “’Procurador do TCU diz que mordomias de líderes sindicais são caso de polícia’ (Globo Online, 6.11.2007)” e “Contra o governo Lula: ‘A administração não pode ser refém do sindicalismo’ (Valor Econômico, 24.3.2008)”. Aqui o direito à liberdade de expressão deve ser consagrado, mas é preciso que haja respeito aos outros direitos fundamentais, notadamente devido à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como é o caso do direito de associação sindical."

    (https://jus.com.br/artigos/33417/condutas-antissindicais-que-atentam-contra-a-liberdade-sindical-coletiva)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) não pratica conduta antissindical a empresa alvo do referido protesto, diante da sua autonomia individual privada, ao firmar com seus candidatos a emprego compromissos de não filiação ou de afastamento da condição de filiado no sindicato em tela. 

    A letra "A" está errada porque será configurada conduta antissindical a exigência de que o trabalhador não se filie ao sindicato no ato da admissão ou como condição para manutenção do emprego. Tal exigência é vedada e denomina-se Yellow dogs contracts.


    B) como o protesto do sindicato decorre da manifestação do direito da liberdade sindical, a atuação da força policial, restringindo o protesto para possibilitar a passagem de ambulâncias aos hospitais da cercania, pode ser entendida como uma conduta antissindical estatal. 

    A letra "B" está errada pois não será configurada conduta antissindical a atuação da força policial no caso em tela.


    C) não caracteriza conduta antissindical o compromisso firmado entre a empresa alvo dos protestos e o respectivo sindicato profissional no sentido de admitir como futuros empregados somente os trabalhadores associados à entidade sindical em tela. 

    A letra "C" está errada porque configura-se conduta antissindical o compromisso firmado entre a empresa e o sindicato no sentido de admitir somente os trabalhadores associados à entidade sindical. Tal atitude é vedada e denomina-se closed shop.
    A título de curiosidade:

    OJ 20 SDC Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.


    D) caso o grupo de trabalhadores esteja aglomerado em frente à empresa alvo do protesto, não caracterizará conduta antissindical a determinação do empregador para que, mediante seu serviço de segurança privada, seja reprimida a manifestação e retirados os trabalhadores das imediações do estabelecimento patronal mediante uso da força física. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o  parágrafo primeiro do artigo sexto da Lei de Greve em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.


    E) não pratica conduta antissindical a manifestação da imprensa local em relação à conduta do sindicato, por meio de matéria jornalística no periódico da região, expendendo críticas contundentes à entidade sindical, as quais contrariaram as expectativas dos trabalhadores envolvidos no protesto. 

    A letra "E" está correta porque a Constituição Federal garante a liberdade de expressão, observem:

    Art. 5º da CF\88  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


    O gabarito da questão é a letra "E".
  • Questão correlata: Q378642.

  • Que tipo de conduta será caracterizada pelo protesto realizado pelo citado sindicato?

  • Gabarito:"E"

    No caso, há liberdade de expressão e da imprensa que pode concordar ou não com o ato grevista ou ser imparcial, por óbvio assumidas as responsabilidades da sua emissão de opinião.

    CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    CF, art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa C não caracteriza conduta antissindical. Pelo contrário, caracteriza uma hipótese de sindicalização forçada (Closed Shop), o que torna incorreta a disposição. De qualquer forma, a alternativa E está, igualmente, equivocada, pois o posicionamento da imprensa apenas consubstancia a liberdade de expressão.


ID
2536510
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal estabelece no art. 8° , V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Sobre o sistema sindical brasileiro, com base na CLT e no entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA

    OJ nº 20 da SDC – VIOLA o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    Henrique Correia leciona[4] “(…), o TST entende que as cláusulas em convenções e acordos coletivos que determinam a preferência na contração de empregados sindicalizados em relação aos demais são NULAS DE PELO DIREITO. Trata-se da proibição do estabelecimento de cláusulas de sindicalização forçada. Especificamente quanto à hipótese em apreço, verifica-se a proibição da instituição da denominada “preferencial shop”, a qual favorece a contração de empregados sindicalizados”.

    Ressalta o autor que o art. 544 da CLT, que versava sobre diversas hipóteses de preferência na contratação dos empregados sindicalizados sobre os demais, foi revogado tacitamente pela garantia constitucional da liberdade de filiação (art. 8º, V da CF). A criação do referido artigo remonta ao governo de Getúlio Vargas, que pretendia que os empregados integrassem nos sindicatos para serem dominados pelo Estado.

  • Ótimo o comentário da assertiva A. Aqui vão os das alternativas incorretas, sendo bem vindo qualquer acréscimo ou correção:

    LETRA B: ERRADA

    Segundo o art. 540, "caput", da CLT: "Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria." Logo, não viola a liberdade sindical a negativa do sindicato a filiar trabalhador de outra categoria, pois este não terá direito à associação.

    A resposta pode ser complementada pelos artigos 511, "caput" ("Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.") e 516 ("Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.") da CLT.

     

    LETRA C: ERRADA

    V. art. 8º, VII, da CF: "o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais"

     

    LETRA D: ERRADA

    Encontrei a resposta no art. 8.1 da Convenção 87 da OIT ("Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade."), mas com certeza há mais dispositivos e jurisprudência nesse sentido.

     

    LETRA E: ERRADA

    Entende-se que o art. 542 da CLT, que prevê recurso ao Ministério do Trabalho no caso de qualquer violação do sindicato ao direito de filiação, não foi recepcionado pela CF/88, que determina em seu art. 5º, XXXV, a inafastabilidade da jurisdição.

  • Pode ver. Se a empresa estabelecesse distinção de contratação só pelo fato de o empregado ser sindicalizado, estaria indo de encontro à liberdade de sindicalização.

  • Apenas a fim de agregar conhecimento aos excelentes comentários já publicados, cabe esclarecer que a alternativa A trata de cláusula de sindicalização forçada denominada "preferencial shop" e rechaçada pela jurisprudência brasileira através da OJ 20 da SDC, e, a alternativa E também se fundamenta no artigo 114, inciso III da CF que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

  • Letra E (ERRADA)

     

    CLT

    Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

     

    d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

     

    Bons estudos!

     

  • Em 23/01/19 às 17:48, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 06/12/18 às 10:14, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 29/11/18 às 18:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) A disposição de cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência na contratação de mão de obra do trabalhador sindicalizado sobre os demais trabalhadores viola a liberdade sindical. 

    A letra "A" está correta. Observe a Orientação Jurisprudencial da SDC:

    OJ 20 SDC Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.


    B) Constitui conduta violadora da liberdade sindical de filiação a negativa do sindicato no sentido de não associar trabalhador empregado que não pertença à categoria profissional agregada ou ao âmbito territorial sobre o qual ela se organizou. 

    A letra "B" está errada porque violou os artigos 511 e 540 da CLT.

    Art. 540 da CLT A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
    § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
    § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

    Art. 511 da CLT É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.


    C) É condição substancial para que a sindicalização de trabalhador se mantenha permanente a vinculação do sindicalizado à categoria profissional que a entidade representa, razão pela qual se o trabalhador sindicalizado se aposentar, não terá mais direito a votar, nem ser votado nas organizações sindicais. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o inciso VII do artigo oitavo da CF\88 o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.


    D) Os sindicatos, com base na autonomia privada, poderão criar livremente suas regras estatutárias de filiação e recusa de associados ao ingresso na entidade sindical, pois a liberdade sindical coletiva de cunho regulamentar prevalece indistintamente sobre as normas jurídicas internas preexistentes no ordenamento jurídico brasileiro. 

    A letra "D" está errada porque vigora o princípio da liberdade sindical, observem o artigo abaixo:

    Art. 8º  da CF\88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


    E) Diante da liberdade sindical individual, a decisão do sindicato de não admissão de associado ou de expulsão daquele que pertencia ao seu quadro associativo estará sujeita a recurso para o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual avaliará o motivo que levou o trabalhador a ser considerado indesejado pela entidade sindical. 

    A letra "E" está errada porque o Poder Público não poderá interferir na organização sindical.

    Art. 8º  da CF\88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


    O gabarito da questão é a letra "A".
  • De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia em sua obra "Manual de Direito do Trabalho (2019, p. 1135):

    "A doutrina aponta diversas cláusulas, verificadas na experiência sindical estrangeira, que restringem a liberdade sindical. Por isso, em regra, não são mais compatíveis com o respectivo princípio.

    Vejamos, assim, as principais modalidades:

    (...)

    "Preferencial shop": indica a preferência de admissão para empregados filiados ao sindicato.


ID
2536513
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve no capítulo dos direitos sociais, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. Sobre esse direito, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO

    b) lockout é proibido

    c) 72 horas

    d) não é exclusiva do MPT

    e) greve é caso de suspensão do CT

  • GABARITO LETRA A

     


    a) CORRETA

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    b) INCORRETA

    LOCKOUT - É a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, ou para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica. A Lei nº 7.783/1989 proíbe o lockout, garantindo aos obreiros todos os direitos trabalhistas durante o período de paralisação do trabalho por iniciativa do empregador, considerando o período de lockout como de interrupção do liame empregatício.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

     

    c) INCORRETA - 72 horas

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

    d) INCORRETA - O Dissídio Coletivo de Greve não é de competência exclusiva do MPT.

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

     

    e) INCORRETA - SUSPENSÃO DO CT: supende o trabalho e o salário.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    OBS: TODOS OS ARTIGOS MENCIONADOS ENCONTRAM-SE NA LEI 7783/89 

  • CORRETA - A

    Art.14, Lei 7.783/89 (...)

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superviniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifiquesubstancialmente a relação de trabalho.

  • patricia deu o melhor comentario rs

     

  • EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

  • Entendo que uma forma fácil de acertar a questão seria avaliar da perspectiva da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" aos contratos de trabalho. Vocês entendem que é possível utilizar a teoria da imprevisão nesses casos?

  • Adoraria que todos os comentários fossem objetivamente eficazes como o da Patrícia Mascarenhas. OBRIGADAAA PAT!!!

    ...concurseiro com tempo pra ler longos discursos? só os iniciantes rss

  • Valeu Julia okvibes!!!

  • Eu entraria com recurso nessa questão .... na letra A : não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. 


    De acordo com o parágrafo único do art. 14 da lei 7783/89 vem expresso que: Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: .....


    OU SEJA, A ALTERNATIVA A FORA RESTRINGIDO SOMENTE AO ACORDO COLETIVO



    E NA LETRA C : é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 


    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

    IV - funerários;


    Art. 13 - Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



    ANALISANDO ESTES 3 ARTIGOS, entendi que na letra C teve abuso dos empregados em serviços ou atividades essenciais devido a notificação ser em no mínimo 72 h ; o descumprimento desta norma deveria ser considerado como abusiva ( eu acho)



  • d) a iniciativa da instauração do dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao Tribunal do Trabalho decidir sobre o exercício abusivo ou não do direito de greve.

    Errada, art. 8º da Lei 7.783/89. O dissídio coletivo de greve pode ser suscitado pelas partes e pelo MPT. A legitimidade do Parquet desponta na hipótese de greve em atividades essenciais, capazes de lesionar o interesse público, em consonância com o §3º do art. 114 da CRFB. É que o MPT é guardião dos interesse sociais e individuais indisponíveis, nos termos do caput do art. 127 e inc. II do art. 129 da Constituição do Brasil.

    e) uma vez firmado Acordo Coletivo de Trabalho encerrando a greve, haverá direito ao pagamento dos salários do período de afastamento aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, em não havendo cláusula expressa quanto aos efeitos do período de paralisação nos contratos individuais de trabalho.

    Errada, o período de greve (paralisação do serviço), a rigor, é enquadrado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, segundo dicção do art. 7º da Lei 7.783/89. Por consectário, em regra, não serão devidos salários nos movimentos de greve, salvo se a categoria em acordo com os empregadores ou a Justiça do Trabalho decidir de modo diverso.

  • a) não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    Certo, art. 14 da Lei 7.783/90. A greve se destina, precipuamente, a viabilizar a negociação coletiva por melhores condições de trabalho aos empregados. De sorte que, na hipótese de deflagração de greve durante a vigência de ACT ou CCT, a paralisação tenderá a ser taxada de abusiva, tendo em vista à cláusula subjacente de pacificação social. Nada obstante, caso sobrevenham fatos ou acontecimentos que modifiquem substancialmente as relações de trabalho, a greve poderá ser deflagrada para que outrossim se modifiquem as normas previstas em ACT ou CCT, de forma à adequá-las ao novo contexto social. Do mesmo modo, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no ACT ou CCT, os empregados poderão se valer do movimento paredista.

    b) Tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.

    Errado, art. 17. De fato, os empregados têm direito à greve, mas o empregador não dispõe dessa prerrogativa. É que o empregador já possui poderes de direção, fiscalização, punição e, até mesmo, de dispensa do empregado, de forma que se pudesse dispor ainda do lockout (fechar a empresa para o trabalho do empregado) haveria hipertrofia de poderes a um dos lados, nem se podendo mais pensar em direito coletivo em face da disparidade dos sujeitos coletivos. É dizer o direito de greve dos empregados tem o condão de erigi-los no âmbito coletivo ao patamar do empregador.

    c) é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    Errada, a comunicação deverá se dar 72h antes do início da greve (art. 13 da Lei 7.783/89). Isso porque os serviços de funerária são elencados pela lei como essenciais (inc. IV, art. 10 da Lei 7.783/89). Assim sendo, o sindicato ou empregados, além de garantir cobertura mínima de atendimento (manutenção parcial do serviço), deverão avisar não só aos empregadores como aos usuários com 72h de antecedência.

    CONTINUA...

  • Ítalo, a frase "João não vai ao estádio ver seu time hoje" não é falsa num contexto em que João, Pedro e Lucas estão impedidos de ir ao estádio.

    A alternativa está absolutamente correta.

  • Complementando...

    B)

    Lei 7783

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    C)

    Lei 7783

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


ID
2536516
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do conteúdo obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e de descumprimento de cláusulas constantes de instrumentos normativos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. Não faz parte do conteúdo obrigatório das Convenções Coletivas de Trabalho as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência.

II. As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos fazem parte do conteúdo obrigatório dos Acordos Coletivos de Trabalho.

III. É incabível a aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, quando a norma coletiva se trata de simples repetição de texto legal.

IV. O valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação prevista em cláusula penal de Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, uma vez que se aplica, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, as disposições do Código Civil acerca desta matéria.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT, são cláusulas obrigatórias das Convenções Coletivas de Trabalho (art. 613):

    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; 

    II - Prazo de vigência;  

    III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  (item I ERRADO)

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (item II CORRETO)

    VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; 

    VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. 

     

    Quanto ao item III, o entendimento do TST:

    SUM-384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

     

    Quanto ao item IV, o entendimento do TST:

    OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005
    O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • que prova foi essa AFFF

     

  • Uau! Luiza faz com que não precisemos procurar por nada, nada para confirmar os dados da questão. 

    Muito grata!

    Parabéns!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Não faz parte do conteúdo obrigatório das Convenções Coletivas de Trabalho as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência. 

    O item I está incorreto. Observem o artigo 613 da CLT:

    Art. 613 da CLT  As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:                  
    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;             
    II - Prazo de vigência;                     
    III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;            
    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  
    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;                       
    VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;              
    VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;               
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.                    
    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.  
        
    II. As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos fazem parte do conteúdo obrigatório dos Acordos Coletivos de Trabalho.

    O item II está correto, observem:

    Art. 613 da CLT  As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:  V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;                    

    III. É incabível a aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, quando a norma coletiva se trata de simples repetição de texto legal. 

    O item III está errado porque de acordo com o inciso II da súmula 384 do TST é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. 

    Súmula 384 do TST I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. 

    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. 

    IV. O valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação prevista em cláusula penal de Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, uma vez que se aplica, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, as disposições do Código Civil acerca desta matéria. 

    O item IV está correto, observem a Orientação Jurisprudencial abaixo:

    OJ 54  da SDI 1 do TST O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

    O gabarito é a letra"D".

ID
2536519
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.

II. A Emenda Constitucional n° 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.

III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.

IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934. ERRADO.

     

    A denominação "Justiça do Trabalho" (embora, à época, de natureza administrativa) foi utilizada apenas na Constituição de 1937 (art. 139) e apenas a partir da Constituição de 1946 se previu, expressamente, em Carta Magna, o poder normativo da Justiça Laboral (art. 123, § 2º).

     

     

    II. A Emenda Constitucional n° 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica. ERRADO. 

     

    Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada. ERRADO

     

    OJ-SDC-9    ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

     

     

    IV. CERTO.

    OJ-SDC-5: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL 
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

  • Classificação dos dissídios coletivos adotada pelo Regimento Interno do TST:

    - DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho, podendo estar ligado a normas econômicas ou sociais. As cláusulas econômicas são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econ/finan. Já as cláusulas sociais fixam e regulam novas condições para as relações de trabalho, sem conteúdo econômico, como, por exemplo, aquelas relativas a intervalos intrajornada.

    - DISSÍDIO JURÍDICO: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva e de atos normativos em geral. Atenção! OJ 7 da SDC dispõe que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. A interpretação de uma lei formalmente considerada, através do dissídio coletivo, só será admitida se a lei for aplicada a determinada categoria profissional. 

    - DISSÍDIO REVISIONAL: busca reavaliar normas e condições de trabalho preexistentes, que se tornaram injustas e ineficazes.

    - DISSÍDIO DE GREVE: busca a declaração da abusividade ou não da greve.

    - DISSÍDIO ORIGINÁRIO: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • CONSTITUIÇÃO DE 1934:   Art 122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituida a Justiça do Trabalho, á qual não se applica o disposto no Capítulo IV do Título I.

    NÃO foi apenas em 1937 o uso da denominação "Justiça do Trabalho".


ID
2536522
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI 9784/99

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA A:

     

    a) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, serão convalidados pela própria Administração com efeitos ex nunc. /  O correto é  “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.

     

    Bons estudos, galeraaaaaa!

  • Letra (c)

     

    a) Errado. L9784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Ex-Tunc)

     

    b) Errado. A possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que:

    “Art. 64 - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”.

     

    e) Errado.  A  Administração não pode revogar os atos administrativos vinculados.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) INCORRETA 

    O EFEITO É EX TUNC

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Conceito de convalidação suprir o vicio com efeitos retroativos, é feita via de regra pela administração, mas pode ser feiremos administrado.

     

    B) INCORRETA

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    c) CORRETA

    LEI 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    d) INCORRETA 

    As características nucleares de um ato revogável são conveniência, oportunidade e discricionariedade.

     

    e) INCORRETA 

    DICA do dia

    Não podem ser revogados:  1 - Atos vinculados; 2 - Atos que geram direito adiquirido; 3 - Atos consumados; 4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

  • Depois que a vaca foi para o brejo vem um monte de gente  falando que ato vinculado não pode ser revogado.

    A licença pode ser revogada sim, a exemplo das obras públicas não iniciadas.

  • Em regra atos vinculados não podem ser revogados(pq não existe margem de liberdade), porém o STF criou uma exceção que é a licença para construir desde que a obra não tiver sido iniciada e passivel indenização.

  • Estou com o Tiago Costa nessa, a administração não pode revogar os atos vinculados. Essa exceção ai que a galera anda falando nos comentários não é aceita totalmente, causando divergência, mudo meu posicionamento quando aparecer algo realmente concreto sobre o assunto. 

    Complementando:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: SEPOG - RO Prova: Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental


    (...) V para a afirmativa verdadeira e F para a afirmativa falsa.

    (V) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    (V) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos.

    (V) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.

    As afirmativas são, respectivamente,

    d - V - V - V

  • Caro "patrulheiro Ostensivo"

    RE 105634 PR

     Ementa
    - LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

  • ratifico o comentario da julia para rechaçar:

     

    DICA do dia

    Não podem ser revogados: 

    1 - Atos vinculados;

    2 - Atos que geram direito adiquirido;

    3 - Atos consumados;

    4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

  • mas a licença para reformar poderá ser revogada ! alguem explica ai 

  • o que esta errado na primeira ?

  • Isaias Gois, 

     

     O erro da alternativa "a" está no efeito (ex nunc - não retroage), tendo em vista que o correto seria efeito "ex tunc" - àquele que retroage. 

  • @ Felipe Costa

     

    licença é´cassada e n revogada

  • Apesar de eu ter acertado, como se trata de um concurso para juiz, achei a letra E bastante polêmica:

     

    Em relação à licença para construção, existe uma discussão acerca da possibilidade de revogação da prerrogativa. Isso ocorre porque, a princípio, a doutrina se posiciona no sentido de que não é possível a revogação de atos vinculados, haja vista o fato de que a revogação decorre de análise de pressupostos de conveniência e oportunidade, o que não se admite para atos previstos em lei sem margem de escolha.

     

    Ocorre que, no que tange ao ato de licença para construções e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente, sendo que, nesses casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado a seguir:

     

    ADMINISTRATIVO. AÇAO POPULAR. APROVAÇAO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO DE NOVE ANDARES NA ORLA MARÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇAO LOCAL E NORMAS DA ABNT.  LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCLUSAO DA OBRA. VIOLAÇAO AO ART.  1.299 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA.

    I. Aprovado  e licenciado  o  projeto  para  construção  de  edifício  pelo  Poder  Público Municipal, em  obediência à legislação  correspondente e às  normas  técnicas  aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser  (a)  cassada,  quando  comprovado  que  o  projeto  está  em  desacordo  com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado;  (b)  revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou (c)  anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi  aprovado em desacordo com as  normas edilícias vigentes.

    (...)

    REsp  1011581 I RS RECURSO ESPECIAL 2007/0284721-0. DJe 20.08.2008

     

    Portanto, a despeito de se tratar de ato vinculado, a licença para construir, excepcionalmente, admite revogação por razão de interesse público devidamente justificada.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 3ª Edição

  • Entendimento Cespe:

     

    Prova CNJ 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Item: A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

    Gabarito Preliminar: Errado. Gabarito Definitivo: Certo.

    Justificativa do Cespe: Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item.

     

    Sou defensor da FCC, mas na letra E ai ela vacilou. Se tem divergência sobre o tema , deixa pra cobrar na discusiva.

  • Sobre a letra "E". A doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a revogação da licença desde que justificada por razões de interesse público. REsp 1011581-RS. DJE 20-08-2008

  • A questão é passível de anulação, pois é possível a revogação da licença para construir, se não iniciadas as obras. Caberia discussão pela letra E.

  • A licença é ato vinculado. Logo, para sua extinção, é necessário um ato de CASSAÇÃO ou CADUCIDADE, e não revogação.

  • Atos de efeitos contínuos: ato que suprime vantagens, ato único de efeitos permanentes (AgRg no Ag 909.400, STJ).

     

    Atos de efeitos sucessivos, ato de reduz vantagem do servidor, o prazo para o MS se renova mês a mês.

    -----

     

    Os poderes administrativos são irrenunciáveis e se preordena ao atendimento da finalidade pública (MSZP).

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • SÓ P/ NÃO PERDER O COSTUME  :: 

    MACETENÃO podem ser REVOGADOS :  VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

  • Dá até gosto quando você começa a ler a alternativa e aquilo tudo vai soando familiar.

  • Esquematizando:

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

     

     

    GABARITO LETRA C

     

  • ANULAÇÃO - EX TUNC

    REVOGAÇÃO - EX NUNC

    CONVALIDAÇÃO - EX TUNC

    OBS - Só é possível REVOGAR Ato Discricionário. A Revogação é por si mesma um Ato Discricionário. Revoga-se um Ato Discricionário após realização de CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  • Em relação à alternativa E, possibilidade de revogação ou não de licenças.  Nas palavras de Rafael Oliveira:

     

    ''Existe [...] discussão doutrinária e jurisprudencial em relação à revogação da licença para construir.

     

    1.° entendimento: possibilidade da revogação da licença para construir, antes de iniciada a obra, com indenização ao administrado. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e STF.

    2.° entendimento: impossibilidade de revogação da licença para construir, tendo em vista o seu caráter vinculado, cabendo ao Poder Público desapropriar o direito de construir do administrado (desapropriação do direito). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Entendemos que a retirada da licença para construir, no caso, não deve ser efetivada por meio da revogação, uma vez que inexistem conveniência e oportunidade no ato vinculado. O meio jurídico adequado e proporcional consagrado no ordenamento jurídico para retirada de bens e de direitos dos administrados é a desapropriação. Portanto, a licença válida não pode ser anulada ou revogada, mas o direito de construir pode ser desapropriado pelo Poder Público, com fundamento no art.5.0 , XXIV, da CRFB.''

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl.

  • Colegas,  a licença é sempre um ato de polícia, ou seja, se concede a licença porque o particular pretende exercer uma atividade que é fiscalizada pelo Estado. A licença se diferencia da autorização de polícia, pelo fato de ser esta VINCULADA, enquanto que a autorização de polícia é discricionária.
    Na licença se o individuo cumprir todos os requisitos propostos na lei, ele tem direito a licença, fala-se que o ato é VINCULADO.

    Asssim, a administração não pode revogar os atos vinculados.

    Além disso, a anulação opera efeito ex tunc, o que significa dizer que retroage. Todavia, devemos atentar para o fato de que, em decorrência da segurança jurídica e de modo a evitar o enriquecimento ilícito, alguns efeitos do ato serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade, mas, cuidado, o que se mantém são os efeitos do ato, e não o ato propriamente.

    Abraços...

  • Mas temos de concordar que a banca foi extremamente infeliz ao colocar o termo "licença".  Eu diria até que foi de má fé , pois o examinador com certeza sabe que na doutrina / mundo jurídico temos opiniões que sustenam a revogação da licença em alguns casos.  Ele poderia ter colocado qualquer outra coisa , para ilustrar um ato vinculado , mas ele coloca justamente a licença , a única que tem controvérsia. 

     

    Se era para avaliar sobre possibilidade de revogar atos vinculados , porque não formular a alternativa:

     

    "D) Pode haver revogação de ato administrativo vinculado"

     

    Questão muito mais objetiva e JUSTA com o candidato.  E não colocar algo que nao é pacificado para seduzir o candidato a errar a questão. 

  • Com relação à possibilidade de revogação da licença para construir alguém sabe qual a posição majoritária da doutrina?

  • Se essa E fosse uma questão do CESPE, estaria correta. Há julgado do STF, conforme colocado pelo colega Thiago Garcia.

  • Embora a parcela relevante da doutrna entenda que licença é ato vinculado e não pode ser revogada, eu chamo a atenção para a questão da licença ambiental. Esta pode ser revogada ou cassada, a depender do caso, mesmo que a empresa atenda todos os requisitos da concessão. Há julgados recentes do STJ preconizando que não se aplica nem a teoria do fato consumado. Então, a questão poderia sim duas alternativas verdadeiras.

  • QUANDO UMA CRIATURA HUMANA DESPERTA PARA UM GRANDE SONHO E SOBRE ELE LANÇA TODA A FORÇA DA SUA ALMA, TODO O UNIVERSO CONSPIRA AO SEU FAVOR!!

  • É cassação pra remoção de licença, não revogação propriamente dita.

  • A licença para construir pode ser revogada... posição jurisprudencial

  • O ato vinculado, em regra, não pode ser revogado. Contudo, a licença - que é ato vinculado - poderá ser revogada quando for a) licença para construir e b) licença para interesse particular (Lei 8.112). Essa alternativa "E" está tecnicamente imprecisa.

  • Gabarito: C.

     

    Pesquisando sobre a alternativa "E", gostaria de compartilhar dados doutrinários e de jurisprudência:

     

    1. Há decisões judiciais reconhecendo a possibilidade (PODE) de revogação de licença.

     

    2. No link abaixo um julgado comprovando isso, quando a licença for para construir e ainda não tiver iniciado a obra licenciada. Portanto, embora seja a licença um ato vinculado, essa vinculação não se dá em caráter absoluto.

     

    3. Entretanto, existem mais vedações que possibilidades (abaixo link de aula de Maria Sylvia Zanella Di Pietro abordando esse tema). A Di Pietro cita outra possibilidade de revogação que é a de permissão de uso de um bem público. É interessante o posicionamento dela. Vale ler.

     

    4. É possível que a banca tenha considerado errada a assertiva por ter "aberto o leque", sendo que as possibilidades de revogação de ato vinculado contemplem hipóteses bastante restritas.

     

    Fonte:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464044800/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1039392-rj-rio-de-janeiro

    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

  • E) Como já mencionado, existe polêmica que poucos livros mencionam. Trata-se da possibilidade de revogação da licença para construir.


    O STF possui julgados, antigos, é verdade, no sentido de que, em tema de construção, a licença obtida só gera direito oponível à Administração depois de iniciada a construção. Se a obra, uma vez obtida a licença, ainda não se iniciou, poderá ela ser REVOGADA (STF, 2ª T., RE 105.634).


    Ex.: construtora obtém licença para construir um prédio; anos depois, ela ainda não iniciou as obras; prestes a vencer a licença, ela pede renovação; a administração pública nega a renovação e, mais ainda, revoga a licença, pois nova legislação urbanística está em vigor. Isso é perfeitamente possível e ocorre com frequência. Até porque, como se sabe, não há direito adquirido a regime jurídico.


    Vejam só: "não se pode revogar a licença para a construção quando esta já se tenha iniciado, pois então já se configurou direito adquirido. Fora disso, ela pode ser revogada, pois não enfrenta uma situação jurídica constituída" (STF, 1ª T., RE 90.159).


    Logo, é incorreto, a meu ver, simplesmente dizer que "licenças não podem ser revogadas". A depender do caso concreto, elas poderão ser, sim, revogadas.

  • GABARITO LETRA C

     

    (a) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, serão convalidados pela própria Administração com efeitos ex nunc. (incorreta)

    O EFEITO É EX TUNC

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Conceito de convalidação suprir o vicio com efeitos retroativos, é feita via de regra pela administração, mas pode ser feiremos administrado.

     

    (b) O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, dispensando-se a oitiva do recorrente na hipótese de reformatio in pejus. (incorreta)

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    (c) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (correta)

    LEI 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    (d) O poder de revogar atos administrativos fundamenta-se juridicamente na normal competência de agir da autoridade administrativa e tem como características nucleares a renunciabilidade, a transmissibilidade e a prescritibilidade.

    As características nucleares de um ato revogável são conveniência, oportunidade e discricionariedade.

     

    (e)Pode haver revogação de ato administrativo vinculado, a exemplo da licença.

    DICA do dia

    Não podem ser revogados: 1 - Atos vinculados; 2 - Atos que geram direito adiquirido; 3 - Atos consumados; 4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

    FONTE: Comentário da JÚLIA OKVIBES.

    obs. resolvi transcrever porque estava muito bom e muito embaixo e também porque todo mundo so comentava a letra c.

  • Acredito que o motivo pela qual a Letra "E" não foi considerada errado,foi por não especificar qual licença se tratava.

    De acordo com a Doutrina e Jurisprudência, a ressalva para a impossibilidade de revogação de atos vinculados, se encontra apenas na Licença para construir.

    Espero ter contribuído.

    Obrigada.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a convalidação produz efeitos retroativos, vale dizer, ex tunc, e não meramente prospectivos (ex nunc), consoante aduzido na parte final da afirmativa, o que a torna equivocada.

    b) Errado:

    A presente assertiva viola o teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Como daí se extrai, em caso de reformatio in pejus, o recorrente deve ser cientificado, em ordem a que exerça o direito de se manifestar previamente, antes da tomada de decisão.

    c) Certo:

    Trata-se aqui de proposição em perfeita conformidade com a norma do art. 54, caput e §1º, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    d) Errado:

    A revogação de atos administrativos é efetiva pela autoridade competente para tanto. Trata-se, pois, de exercício de uma competência administrativa. E, como tal, apresenta as características da irrenunciabilidade, da intransmissibilidade e da imprescritibilidade, bem ao contrário, portanto, do aduzido pela Banca.

    e) Errado:

    A revogação se baseia em reexame de mérito do ato administrativo. Apenas os atos discricionários possuem mérito administrativo, o mesmo não se podendo afirmar em relação aos atos vinculados. Logo, não é cabível a revogação de atos vinculados.


    Gabarito do professor: C

  • De acordo com o art. 54 caput e § 1º da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • Letra C: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Isso significa que a Administração não poderá anular após estes 5 anos atos adm. favoráveis ao destinatário. Mas se for comprovada má-fé, a Adm. pode fazer isso a qualquer tempo.

    Além disso, a revogação dos atos administrativos é efetiva pela autoridade competente para tanto.

    Vai na fé e luta que uma hora dá certo.

  • Erro do item E:

    A licença não pode ser revogada quando se trata de ato administrativo vinculado.

    Ex:"A Administração Pública concedeu a licença paternidade ao Servidor Público Federal"

    Pode revogar a licença? Claro que não, pois trata-se de um ato administrativo que quando preenche os requisitos legais, a Administração não tem poder para revogá-la.


ID
2536525
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • B) Os policiais militares podem fazer greve?

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

     

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    C) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    D) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • E-  errada, Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

     

  • Gabarito letra C


    Informativo STF nº 860
    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE GREVE
     

    Direito de greve e carreiras de segurança pública


    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria [...]

     

    O ministro Roberto Barroso acrescentou que, apesar de os policiais civis não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria — que, no interesse público, sofre a restrição de um direito fundamental — possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De “lege ferenda”, afirmou ser perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se veda o direito de greve a policiais civis, seja estabelecida uma vinculação a outra categoria para que eles se beneficiem de reivindicações de categorias afins, que não sejam, entretanto, nem de segurança pública nem portem armas. De “lege lata”, à luz do direito vigente neste momento, reputou que a alternativa está contida no art. 165 do CPC.

    Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
    ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432)"

  • Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada.

  • Auditor fiscal não pertence à área de segurança pública, conforme revela o art. 144 da CF/88:

     

    CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
    (...)
    7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar.
    (...)
    (AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)

  •  a)

    a Lei de Greve aplicável ao setor privado deve balizar o movimento paredista de servidores públicos, enquanto o Poder Legislativo não normatiza a matéria, devendo a greve de servidores públicos ser avisada com antecedência mínima de noventa e seis horas.  -> ACONTECE QUE OS POLICICIAIS CIVIS NAO PODEM FAZER GREVE...

     b)

    o exercício do direito de greve, muito embora seja vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a policiais militares, é admitido aos policiais civis e aos auditores fiscais. 

     c)

    caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito. 

     d)

    a Administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, porque estes possuem uma relação estatutária com o Estado, a qual não é interrompida pela greve. 

     e)

    a supremacia do interesse público gera a necessidade de continuação do serviço público, que não poderá ser prejudicado, interrompido ou paralisado por policiais militares, por auditores fiscais nem por policiais civis, sendo-lhes vedado o exercício de greve. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA "A" (ERRADA):

    A Lei 7.783/89, aplicável por analogia aos servidores públicos na ausência de regramento próprio por lei (conforme decidido no MI 670), dispõe prazos de antecedência à greve de 48 horas (art. 3º, p. único) e de 72 horas, no caso de serviços essenciais (art. 13).

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

  • Notícias STF - Quarta-feira, 05 de abril de 2017

    Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

  • STF, pelo que sei, não analisou o caso dos auditores fiscais. Se alguém tiver jurisprudência sobre o assunto gostaria de saber.

    STF afirmou não ser possível aos policiais civis, militares e guarda municipal a realização de greve. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Help

    Mesma dúvida da Lia Bernardo:

     

    "Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve(STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada."

     

  • TESE 541

    ARE 654432

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

     
  • em suma, a letra E está errada porque auditor fiscal, como os caminhoneiros, podem fazer greve.

    Se não tivesse os auditores fiscais na assertiva, ela estaria correta, visto que, os policiais não podem fazer greve.

  • Sigamos tentando 

    Em 11/07/2018, às 06:18:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/05/2018, às 19:15:43, você respondeu a opção B.Errada!

  • Como vcs fazem para ver qual voce respondeu em outro dia?
  • Apuana Paula, é só você acessar a opção "Estatísticas", fica logo abaixo do gráfico de erros e acertos.

     

    Bons estudos.  

  • E) Será? Tudo bem que é uma prova para a magistratura trabalhista, mas vi o seguinte:



    "O desembargador Leandro dos Santos (TJPB) declarou provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco PB), determinando o retorno dos auditores fiscais ao exercício das funções e a continuidade dos serviços, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 20 mil, por dia de descumprimento (...). Na decisão, o desembargador destacou a impossibilidade de os auditores fiscais fazerem greve, por exercerem atividade essencial (...). Disse: “O auditor fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode suprir. Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a exação fiscal, além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se for paralisada, afetará, também, as atribuições de outros agentes públicos".



    Foi uma decisão monocrática de um TJ, mas não vejo absurdos na decisão...



    O STF já decidiu, fundamentando o ARE 654.432, que servidores inseridos nas atividades de manutenção da ordem pública e segurança não possuem direito de greve, bem como "as carreiras de Estado que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária" (Rcl 6858).


    Se o auditor fiscal fizer greve, não terá fiscalização de tributos, que gerará sonegação, que gerará falta de dinheiro para toda atividade estatal. Procurem pelo ARE 654.432 e verão que praticamente todos os Ministros mencionam a atividade tributária como vedada ao direito de greve.

  • a) A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

  • Letra E) CORRETA "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais depende a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares. em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142,§ 3º, IV) (Rcl 6568/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j, 21.05.2009). "

  • A) ERRADA - 72 HORAS

    B) ERRADA - NÃO PODEM NEM CIVIS NEM MILITARES NEM QUALQUER SERVIDOR PUBLICO QUE ATUE NA SEGURANCA PUBLICA

    C) CERTA

    D)ERRADA - O DESCONTO É LÍCITO

    E) ERRADA - AUDITORES ESTAO FORA DA LISTA

  • A)o STF assumiu um papel de extremo relevo na parametrização do direito de greve do servidor. Assim, de acordo com a corte, alguns critérios devem ser observados para que haja a legalidade do movimento paradista, especialmente a necessidade de o movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, garantir a regular continuidade da prestação do serviço público.

  • A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

    Os policiais militares podem fazer greve? NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve? NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Veja a tese que foi fixada pelo STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    TESE 541 - ARE 654432 - 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • TESE 541 - ARE 654432 -

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

    PM podem fazer greve? NÃO.

    Policiais Civis podem fazer greve? NÃO.

    Como preparar a greve do servidor? 72h antecedência. Comunicação Formal ao Poder Público + Aviso via Imprensa aos usuários.

    O exercício do direito de greve é livre, porém, os dias de paralisação serão descontados, pois o Poder Público entende haver suspensão do vínculo funcional nesse período, a menos que a greve tenha decorrido de conduta ilícita do próprio Poder Público (INFO 845, STF).

    Cabe acordo de compensação entre servidor e Poder Público, pelos dias paralisados? SIM.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao direito de greve do servidor público. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89). A referida lei prevê que a greve deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    Alternativa B: Errada. Em relação aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido no art. 37, VII, da CF. Por outro lado, os servidores militares não tem direito de greve, por expressa vedação constitucional (art. 142, IV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou entendimento no sentido de que o direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    Alternativa C: Correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    Alternativa D: Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, apreciando o tema da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Alternativa E: Errada. O direito de greve é vedado aos militares, policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Aos auditores fiscais não é vedado o direito de greve.

    Gabarito do Professor: C
  • LEGISLAÇÃO DA GREVE = INICIATIVA PRIVADA

    Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. STF, Tribunal Pleno, MI 670 / ES, Relator Min. Maurício Corrêa, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgado em 25/10/2007 (Info 485)

    Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    DESCONTOS DA GREVE =OBRIGATÓRIO, SALVO COMPENSAÇÃO ou ILÍCITO

    Tese de Repercussão Geral 531 – A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF, RE 693456, julgado em 27/10/2016.

    PROIBIÇÃO DA GREVE = TODAS AS POLÍCIAS E TODOS OS MILITARES

    CF, art. 142, § 3°, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

    CF, art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

    Tese de Repercussão Geral 541 – 1. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria STF, ARE 654432, julgado em 05/04/2017.

    (FCC - 2017 - TST - Juiz) Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF, caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito.

  • Embora a letra E seja realmente discutível, parece que o STF, ao analisar a Rcl 6568, mencionou os auditores fiscais apenas a título de obiter dictum. Não se analisava, ali, a possibilidade de auditores realizarem greve ou não.

  • Só para constar que a comunicação prévia da greve pelos servidores públicos deve ser de 72 horas, tal como das atividades essenciais, e não 48, como consta no gabarito comentado.

  • a) ERRADA: 72 horas de antecedência

    b) ERRADA: Policiais Civis (PC) não pode realizar greve

    d) ERRADA: Pode proceder desconto

    e) ERRADA: Servidores militares e civil da segurança publica (PM, PC) NÃO PODEM PARTICIPAR DE GREVE mas É GARANTIDO AOS AUDITORES FISCAIS (SERVIDOR CIVIL)


ID
2536528
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado. Nesses casos, haverá redução indenizatório a ser pago pelo o estado

     

    b) 5 anos de acordo com o entendimento do STJ

     

    c) O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)

     

    d) Certo. “A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade – está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Publica, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já foi assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo”.

     

    (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 237)

     

    e)

  • INFORMATIVO 813, STF:  É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral)

    Conclusões:

    Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções previstas no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à PRESCRIÇÃO (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    OBS: Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF ≠ posição do STJ (5 anos)

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    DIZER O DIREITO

  • dúvida com relação à resposta: LETRA D

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 644395 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 663-667)

    VIDE 

    Q743250

    Q552688

  • Gabarito D. Passível de ANULAÇÃO.

     

    A) (...) culpa concorrente. FALSO X

     

    Causas excludentes da responsabilidade estatal: força maior ou caso fortuito, culpa exclusiva da vitima e culpa de terceiro. A culpa concorrente é causa atenuante.

     

     

    B) (...) três anos. X

     

    O STJ fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda permanece sendo de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), não se aplicando o prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, V) do Código Civil (REsp 1251993/PR, 19/12/2012).

     

    Ainda, em razão do princípio da isonomia entende que o mesmo prazo se aplica para as ações da Fazenda contra o particular (REsp 1541129/SC).

     

     

    C) (...) não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários. X

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público". 
    (ARE 886570 ED, 21-06-2017)

     

    Nota: a posição antiga do STF dizia que, com relação aos não usuários, a responsabilidade era subjetiva, até que esse entendimento foi reformado, em sede de repercussão geral (RE 591874, 17-12-2009), já que o art. 37, § 6º, da Constituição não faz essa diferenciação.

     

     

    D) A expressão “nessa qualidade” (...) significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. X

     

    A responsabilidade estatal depende de conduta oficial, isto é, o Estado apenas responde pelos atos de seus servidores quando pertinentes ao cargo (art. 37, § 6º, CF).

     

    No entanto tal não se confunde com o "horário de serviço". Ou seja ainda que esteja de férias, se estiver atuando como agente público, o Estado responderá pelos danos:

     

    "Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado (...) não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. (...) o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público".
    (RE 160401, DJ 04-06-1999)

     

     

    E) Item controverso

    O examinador talvez se baseou numa decisão monocrática de quando o Fux ainda era Ministro do STJ (Ag 1176560, 15/09/2009). Problemas:

     

    (i)  não equivale a jurisprudência de Tribunal;

    (ii) não se conheceu do recurso, i.e., nem se adentrou no mérito;

    (iii) a própria responsabilidade estatal nesses casos é controversa, estando pendente recurso com repercussão geral reconhecida que trata do tema (Resp 632115).

  • Atentar para o fato da alternativa D, EM PRINCÍPIO.

  • Na linha do que disse a colega abaixo, o próprio fato de a alternativa D admitir exceções ("em princípio"), e a E ser uma afirmação categórica, já leva o candidato a marcar a D como correta.
  • a)

    O caso fortuito, a força maior e a culpa concorrente da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado. 

     b)

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de três anos contados da ocorrência do evento danoso. 

     c)

    A responsabilidade dos concessionários de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários. 

     d)

    A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. 

     e)

    A imunidade relativa a opiniões, palavras e votos, em sede de atos legislativos, prevista no texto constitucional de 1988, não afasta o direito de regresso do Estado contra o parlamentar. 

  • TRATA JUSTO DA TERIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA - ONDE DIZ QUE SÓ É POSSÉL ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO QUANDO O AGENTE TIVER CAUSADO O FATO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO ESTANDO ELE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES RESPONDERIA ELE PESSOALMENTE PELO DANO CAUSADO.

  • a) O caso fortuito, a força maior e a culpa concorrente da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado. 

     

    b) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de três anos contados da ocorrência do evento danoso. 

     

     c) A responsabilidade dos concessionários de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários. 

     

     d) A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. 

     

     e) A imunidade relativa a opiniões, palavras  votos, em sede de atos legislativos, prevista no texto constitucional de 1988, não afasta o direito de regresso do Estado contra o parlamentar. 

  • O que não torna a letra d errada é a expressão "em princípio". Ora, tal afasta qualquer lucubração circunstancial que se possa fazer, deixando a assertiva imune a interpretaçãoes. 

  • Escorreguei na casca de banana da culpa concorrente ...rsrs

  • Culpa concorrente me pegou também rsrsrs

  • GABARITO D)

     

    a) O caso fortuito, a força maior e a culpa concorrente da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado.  CULPA CONCORRENTE NÃO ROMPE, SÓ ATENUA A RESPONSABILIDADE

     

    b)No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de três anos contados da ocorrência do evento danoso. 5 ANOS

     

    c)A responsabilidade dos concessionários de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários. SE APLICA A 3ºs NÃO USUÁRIOS

     

    d)A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. 

    Agora deve ter cuidado nessa alternativa pq o conceito de "NESSA QUALIDADE" vai muito além de estar prestando serviço, pode um policial de folga causar danos a terceiros utilizando-se da prerrogativa da função. Tem julgados que ele de folga utilizando a arma da corporação é responsabilidade Objetiva tbm, etc.

     

    e)A imunidade relativa a opiniões, palavras e votos, em sede de atos legislativos, prevista no texto constitucional de 1988, não afasta o direito de regresso do Estado contra o parlamentar.  Aí não seria imunidade né

  • D) O estado só se responsabiliza qdo os atos forem "próprios"..o agente agindo como tal!!!

  • O "PRÊMIO CHATO DO ANO" vai para - EDMIR DANTES

  • Percebi que muita gente ficou na letra "a".

    Culpa EXCLUSIVA da vítima a responsabilidade é afastada; já a culpa CONCORRENTE haverá redução no valor da indenização.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A questão aborda a responsabilidade civil doo Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado. Em caso de culpa concorrente entre o Estado e o particular, não haverá exclusão de responsabilidade, mas sim atenuação do quantum da indenização.

    Alternativa B: Errada. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de cinco anos contados da ocorrência do evento danoso.

    Alternativa C: Errada. No julgamento do RE 591.874, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

    Alternativa D: Correta. A conduta causadora do dano deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano.

    Alternativa E: Errada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 632115 em 23/06/ 2017, do Tema 950, em que se discute, com fundamento nos arts. 37, § 6º, e 53 da Constituição da República, a possibilidade de a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado. Todavia, até o momento, não ocorreu o julgamento.

    Gabarito do Professor: D
  • CERTO. A responsabilidade estatal depende de conduta oficial, isto é, o Estado apenas responde pelos atos de seus servidores quando pertinentes ao cargo (art. 37, § 6º, CF). No entanto tal não se confunde com o "horário de serviço". Ou seja ainda que esteja de férias, se estiver atuando como agente público, o Estado responderá pelos danos. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido. (STF - RE: 160401 SP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/04/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00158)


ID
2536531
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes da Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    CFRB/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Erro da alternativa "e":

    Art. 49 da CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  •  

    Letra A: O poder de rever atos e decisões e de decidir conflitos de competência entre subordinados são desdobramentos ou decorrências do poder disciplinar. 

    O poder disposto na assertiva é o poder hierárquico, que "representa o escalonamento de atribuições e funções dentro da estrutura interna da Administração Pública, surgindo, assim, a possibilidade de dar ordens; rever e fiscalizar atos de um subordinado; delegar e avocar competência". Já o poder disciplinar "é o poder da Administração Pública de apurar e punir as faltas funcionais de seus agentes públicos ou de particulares que estejam sujeitos à disciplina administrativa". Fonte: Livro Revisão Final Magistratura do Trabalho, Editora Juspodivm. 

     

    Letra B: As multas decorrentes do poder de polícia devem ser executadas na via administrativa. 

    Em que pese os atos administrativos sejam dotados de autoexecutoriedade, esta característica não está presente no caso das multas administrativas, que não podem ser executadas diretamente pelo Poder Público na via administrativa. 

     

    Letra C: Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre (i) organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. CORRETA.

    Art. 84, CF/88. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Letra D: Em matéria de poder de polícia, suspende-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração pública federal.

    O erro é falar que se suspende a prescrição, sendo que o correto é a interrupção. Trata-se de previsão da Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Adm. Pública federal, direta e indireta:

    Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

    (...)

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.  

     

    Letra E: É da competência exclusiva da Câmara dos Deputados sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    O erro está em afirmar que a competência para sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar é da Câmara, quando o correto é o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, CF

  • HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (letra D)

    Lei nº 8973/99 - Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 

    DIFERENTE DAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA

    Lei nº 8973/99 - Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:                   

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;                  

    II – pelo protesto judicial; 

    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;            

    IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;                  

    V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

    E DA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    Lei nº 8973/99 - Art. 3o  Suspende-se a prescrição durante a vigência:

    I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

  • Gab C.

    Embora privativos, podem ser delegados.

  • Coisa linda, texto de lei em prova de magistratura x)

  • A prova de técnico do TST foi mais difícil que a prova de juiz em direito administrativo...

  • COMENTARIO DO PENNYWISE FOI FODA.

     

     

  • A LETRA C TA FALANDO DO PODER REGULAMENTAR, RESTRITO AO PRESIDENTE, CONSOANTE MA E VP.

  • As multas, lançadas a quem comete uma infração, é uma caracteristica do Poder de Policia, porém, cabe a exigibilidade.

    Ou seja, não depende apenas da esfera administrativa, pode ser aplicada uma coerção indireta, caso a pessoa venha a sofrer uma penalidade e se recuse a aceitar, a aplicação dessa, somente poderá ser executada por decisão judicial. Envolvendo assim duas esferas.

  • GABARITO: C

     

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • moleza ^^

  • Complementando os comentários acerca da alternativa B, v. art. 1º-A da L. 9873/99 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências):

    Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • APLICAÇÃO de Multa: é AUTOEXECUTÓRIO

    COBRANÇA de Multa: Não é AUTOEXECUTÓRIO, depende de Execução Fiscal via Poder Judiciário.

  • Poder hierárquico: "poder que a Administração tem de se estruturar internamente determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes". 

     

     poder FODASCE (fiscalizar, ordenar, delegar, avocar, sancionar, controlar, escalonar). 

  • Execução de multa- via judicial

  • Ficou com dúvida entre as assertivas, vá direto ao comentário do Pennywise. 

  • 2013

    A demolição de obra acabada ou em andamento, a destruição de bens impróprios ao consumo e a cobrança de multas são exemplos de atos autoexecutáveis.

    errada

     

  • Não existe competência exclusiva da Câmara nem do Senado, apenas Competência Exclusiva do Congresso Nacional. Sabendo isso já dá pra matar muito item!

  • A) Trata-se do poder hierárquico. "O poder-dever de fiscalização, estritamente, diz respeito ao acompanhemento permanente, pelo supeior, da atuação de seus subordinados. Corolário do poder de fiscalização é o poder de controle. Com efeito, o mero acompanhamento da atuação dos subordinados nenhuma serventia teria se o superior não pudesse controlar essa atuação, mantendo os atos que devam ser mantido e extinguindo os ilegais, inadequados, inconvenientes ou inoportunos. [...] O controle hierárquico permtie que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de ofício ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos".

     

    B) Um dos atributos do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade. Entretanto, "nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa aplicada no exercício do poder de polícia e não paga pelo adminstrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução".

     

    C) CORRETA.

     

    D) Lei 9.873. Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Portanto, não se trata de suspensão do prazo prescricional, mas de interrupção. A suspensão está prevista no art. 3º da referida Lei. 

     

    E) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Complementando, quanto à letra B:


    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: CGM de João Pessoa - PB


    As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade.

    Gabarito: ERRADO


  • Dica do Papai Lebrão!!!

    Extinção de funções ou cargos públicos, quando VAGOS = DECRETO AUTONÔMO;

    Extinção de funções ou cargos públicos, quando OCUPADOS = LEI

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

                            

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                          

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;             

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    ☐ "A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 28 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 273).

    B : FALSO

    Lei 9.873/99. Art. 2. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    D : FALSO

    ☐ "Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa aplicada no exercício do poder de polícia e não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 28 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 302).

    E : FALSO

    CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • A questão aborda os poderes da Administração e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O poder de rever atos e decisões e de decidir conflitos de competência entre subordinados são desdobramentos ou decorrências do poder hierárquico.

    Alternativa B: Errada. As multas decorrentes do poder de polícia devem ser executadas na via judicial

    Alternativa C: Correta. O disposto na assertiva tem previsão no art. 84, VI, da Constituição Federal.

    Alternativa D: Errada. O art. 2o, IV, da Lei 9.873/99 estabelece que interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração pública federal.

    Alternativa E: Errada. É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, da CF).

    Gabarito do Professor: C
  • As multas que forem impostas e não forem pagas não são dotadas de autoexecutoriedade. Somente poderá ser feita pela via judicial. A única multa dotada de autoexecutoriedade é a multa contratual. 

    • Art. 80. III da Lei 8.666/93. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

ID
2536534
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * Código Penal:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    * Demais alternativas ERRADAS:

     

    A) CP, Art. 337-A. [...] § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    B) CP, Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

    C) Como visto na assertiva correta, a conduta é tipificada no art. 337-A, III, do CP.

     

    E) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (STJ, RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

  • GABARITO D

     

    Complementando:

     

    Como a Constituição Federal submete as contribuições especiais (uma delas é a previdenciária) ao regime jurídico dos tributos, há a necessidade de se levar em consideração a Súmula Vinculante 24, usando-a em analogia aos delitos contra à previdência social.

    Súmula Vinculante 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  •  a) haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.  

    FALSO

    Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

     b) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. 

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

     c) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais. 

    FALSO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     d) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. 

    CERTO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     e) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. 

    FALSO

    (...) o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente delançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. (Informativo STJ nº 0361)

  • LEI N 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

     

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    PENSO QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE DA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    CASO ALGUÉM POSSA AJUDAR...

  • Em 23/01/19 às 18:43, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/01/19 às 20:25, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 15/12/18 às 11:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/12/18 às 12:34, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Complementando

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

     O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República.

  • - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    1) ATÉ AÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    - PERDÃO JUDICIAL:

    1) ATÉ OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -> SÓ APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    2) VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO EM EXECUÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    (ART. 337-A, §§ 1º E 2º E ART. 168-A, §§ 2º E 3º DO CP)

  • No crime de sonegação previdenciária há esse intuito de fraude mediante a sonegação e seus verbos correlatos. Não confundir com apropriação indébita previdenciária onde o particular está apenas deixando de repassar ou recolher, etc.

    Já errei isso uma vez. Não pretendo errar de novo.

  • GABARITO: D

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Diferenças entre a extinção da punibilidade no 168-A e 337-A:

    168-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

     espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou  valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou somente pena de multa:  primário e de bons antecedentes + tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    ou  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    337-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

    espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou multa

    primário e de bons antecedentes

     o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • muito bom o comentário do Matheus Oliveira!

  • GABARITO: LETRA D!

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do CP. Vejamos:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    Ademais, é importante ressaltar que haverá extinção da punibilidade se porventura houver o pagamento devido, mesmo após a sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado (Informativo 731 do Supremo)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Sonegação de contribuição previdenciária

    ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a sonegação de contribuição previdenciária é crime material. Portanto, somente se tipifica após a efetiva constituição do crédito tributário, que ocorre após o curso da ação fiscal nos órgãos responsáveis. Aliás, atenção deve ser dispensada à Súmula Vinculante n° 24 do STF, aplicável ao caso de acordo com os ensinamentos da doutrina:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo"

    Nota: o referido delito é doloso (dolo direto ou eventual). Todavia, não exige especial fim de agir, é dizer basta que o agente deixe de efetuar o pagamento por livre e espontanea vontade, ainda que não o faça com algum propósito específico.

  • POR QUE É SONEGAÇÃO?

    Por que ele pagava o valor integral aos empregados , devendo descontar uma parte e enviar a previdência social.

    Por outro lado: Se ele descontasse dos empregados , todavia não enviasse a previdência , SERIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Em geral não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Com comentários do qconcurso:

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

    _______________________________________________

    ERRADO. A) haverá extinção de punibilidade se José, a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶,̶ ̶e̶f̶e̶t̶u̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

     

    DOIS ERROS:

    - precisa ser ANTES da ação fiscal.

    - Não pode ocorrer a MERA correção.

    É possível extinção de punibilidade – Art. 337-A, §1º, CPP.

     

    Então não basta que ele somente efetue a correção interna dos livros de contabilidade. Para ocorrer a extinção de punibilidade ele precisa CONFESSAR o que fez de errado para a previdência social. E essa confissão deve acontecer ANTES do início da ação fiscal.  

     

    Apropriação indébida previdenciária. – NÃO CONFUNDIR.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. ERRADO.

     

    ATENUNTE DE PENA NÃO É AOS 60 ANOS! (IDOSO É A PARTIR DE 60 ANOS).

     

    MAS PARA TER ATENUANTE DE PENA É A PARTIR DOS 70 ANOS! Art. 65, I, CP. MAS 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA!  

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. C) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶. ERRADO.

     

    Existe no Código Penal conduta TÍPICA praticada por José, qual seja sonegação de contribuição previdenciária.

     

    _______________________________________________

    CORRETO. D) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. CORRETO.

     

    Configura uma conduta típica.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP). NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Os verbos são suprimir OU reduzir CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Acontece o desfalque na seguridade social. José OMITIU as remunerações pagas.

     

    Art. 337-A, inciso III, CP.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. E) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. ERRADO.

    É Material e não formal. Resultado para a consumação do crime.  E qual seria essa consumação? A Supressão ou redução da contribuição previdenciária.

    Aplica-se a Súmula Vinculante 24.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.


ID
2536537
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama. O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.


No caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (TRATA-SE DE PECULATO IMPRÓPRIO OU PECULATO-FURTO) 

    b) Como o bem pertence ao particular, é peculato sobre o bem e não sobre o uso. Trata-se de MALVERSAÇÃO. 
     

    c)        Houve peculato e não excesso de exação, na medida em que os valores não eram indevidos.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos

     

    d) Na denunciação caluniosa,
      Art. 339 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


    e) creio se tratar de prevaricação, por atender um interesse pessoal. no delito de condescendência criminosa não há interesse pessoal, mas sim uma indulgência - clemência/perdão - que não caracteriza um interesse pessoal. 
     

  • a) CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, praticou o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP, também chamado de peculato IMPRÓPRIO.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois o STF possui entendimento no sentido de que o “peculato de uso” não é punível, não se enquadrando o uso no conceito de “desvio” previsto no tipo penal do art. 312 do CP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois a assistente praticou, aqui, o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois apesar de Júlia ter praticado contra Rafael o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, haverá causa de aumento de pena de UM SEXTO (não um terço), por ter se valido de anonimato, nos termos do art. 339, §1º do CP.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois para que haja o crime de condescendência criminosa é necessário que o agente pratique a conduta POR INDULGÊNCIA, ou seja, por ter perdoado a falta praticada pelo subordinado, nos termos do art. 320 do CP. No caso, não foi essa a motivação do agente. Paulo praticou a conduta para SATISFAZER INTERESSE PESSOAL, motivo pelo qual praticou o crime de prevaricação, do art. 319 do CP.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/

  • Em relação a Letra B:

    b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    ERRADO, pois o peculato de uso de bem infugível e não consumível é fato atípico. Em resumo:

    Apropriação para uso: tratando-se de coisa consumível, com o uso ocorre crime + ato de improbidade, pois o agente não vai conseguir restituir integralmente a coisa. Tratando-se de coisa não consumível ocorre um fato atípico + ato de improbidade.

    Entretanto, no caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime mesmo quando a coisa não é consumível, conforme art. 1, inc. 2 do decreto lei 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

  • Complicado a banca trocar 1/6 por 1/3....questãozinha desleal hahaha

  • Mas a prevaricação exige que o funcionário deixe de praticar um ato de ofício?

    É considerado um ato de ofício do Diretor de Secretaria a comunicação do fato criminoso??

  • questão top

  • DICAS RÁPIDAS

    A) PECULATO IMPRÓPRIO = PECULATO FURTO

    B) PECULATO DE USO NÃO É CRIME (STF)

    C) EXCESSO DE EXAÇÃO : EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDO(A) OU USA DE MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO COBRANÇA DEVIDA 

        PECULATO FURTO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO ( JÚLIA ) NÃO TEM A POSSE DA RES FURTIVA MAS TEM ACESSO FACILITADO A ELA ( RES )

    D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TEM AUMENTO DE 1/6 E NÃO 1/3 ( QUESTÃO MALDOSA)

    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA SÓ QUANDO FOR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO NO TRABALHO OU NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

       PREVARICAÇÃO:DEIXA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO EM DESACORDO COM LEI PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL ( NO CASO ELE TINHA UMA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM A AUTORA DO PECULATO FURTO - SENTIMENTO PESSOAL)

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

     

  • Excelente questão, de cara já havia marcado a A, depois fui na desleal E, não me atentei ao fato do "casinho" amoroso entre os dois safados.. ¬¬

    Essa questão fez jus ao fato narrado rs!!!!!!

     

     

  • E) O tipo penal descrito é o de PREVARICAÇÃO;

    Veja que no Código Penal (art.319 e art.320) descrevem tipos penais diferentes.



    A condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.



    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.



    Veja o exemplo:

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.



    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/108624-prevarica%C3%87%C3%83oxcondescend%C3%8Ancia-criminosa

  • A meu ver o erro da alternativa da letra D não é apenas o percentual de aumento, uma vez que em momento algum a questão falou que foi instaurado qualquer procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento de investigação não há adequação típica imediata, e o juiz não instaurou nenhum procedimento, ele apenas enviou ofício para a adoação das medidas cabíveis, mas a questão não chegou a informar que houve a instauração do procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento, Júlia incorreu em calúnia contra Rafael.

  • letra B- uso de bens, serviços, mão de obra pública e infração administrativa. Exceção: Prefeito.

    Letra e-  finalidade específica utilizada para prática do delito (atender um sentimento e interesse pessoal) caracterizando o crime de  prevaricação.

  • O comentário mais confiável é de Leilane Cheles. Acrescento que, além do erro na fração da causa de aumento da pena na letra D, também não houve a consumação do delito de denunciação caluniosa, pois o ofício do magistrado não é ato que deflagra a instauração de procedimento investigatório administrativo.
  • José Mário, sim. O Diretor de Secretaria tem obrigação de comunicar fatos criminosos dos quais tenha conhecimento.

  • Mauro Moraes arrasou nas dicas, matou a questão!

  • Só para acrescentar nos estudos, é interessante saber a diferença entre os crimes funcionais próprios dos crimes funcionais improprios:

    Crime funcional impróprio ocorre Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).

    já o crime funcional próprio ocorre Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.

    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

    bons estudos! 

  • Excelente questão!!!

    Ótima para aprender!

  • Fcc não respira, estava quase tendo um piripaque!

  • parece uma fofoca no âmbito judicial...

  • Não conseguir ler a questão até o fim caracteriza:

    (a)peculato

    (b)procrastinação

    (c)prevaricação

    (d)preguiça

     

    FORÇA guerreiros!

  • Mt boa questão, o fd é ter que decorar quantidade de pena, isso mata o estudante...

  • Eu chorei só de ler :'(

  • Errei, pois nunca soube que peculato-furto é chamado de peculato impróprio.

  • Resumindo, nem chegou pra trabaiá e o negócio já tá fervendo...

  • Resumindo: Questão que se  o cara for analisar com calma perde meia hora! Melhor chutar kkkkk

  • Item (A) - A conduta de Júlia, narrada no caso hipotético, subsume-se perfeitamente ao crime de peculato impróprio tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal: “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta de Júlia não se subsume ao crime de excesso de exação na modalidade prevista no artigo 316, § 2º, do Código Penal. A uma porque não foi ela que recebeu os valores. A duas porque os valores não se destinavam aos cofres públicos. E, por fim, porque a sua conduta, como mencionado o item (A), corresponde perfeitamente ao crime de peculato impróprio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A alternativa contida neste item está errada, uma vez que o uso do anonimato nos casos de denunciação caluniosa é causa de aumento de pena em 1/6 e não em um 1/3. 
    Item (E) - Paulo deixou de praticar ato de ofício (comunicar ao juiz ou ao tribunal) para satisfazer sentimento pessoal consubstanciado na preservação de sua amante dos eventuais efeitos sancionatórios decorrentes do crime supostamente praticado por ela. Com efeito, praticou o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal e não o de condescendência criminosa. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • QUANDO TERMINEI A LEITURA, DEI INÍCIO NOVAMENTE, KKKKK. SE FOSSE DIA DE PROVA EU IRIA NO CHUTE.


  • Vou esperar virar filme, abraços.

  • qual é o erro da letra B?

  • No meu entender, a alternativa "A" está errada. Os objetos materiais do peculato são: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Ao citar qualquer outro bem móvel, temos a chamada interpretação analógica. Assim, observa-se que deverá haver valor econômico no objeto subtraído. Houve, na verdade, subtração de documento do qual a autora não dispunha da posse em razão do cargo, configurando crime de " Subtração ou inutilização de livro ou documento. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O simples fato de subtrair o documento não configura peculato. Diferente do caso concreto, não retratado na alternativa "A", em que a autora, utilizando-se do documento, subtraiu dinheiro. Nesse caso, a subtração do documento seria meio para a prática do peculato impróprio.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A letra B não é peculato, haja vista depositário fiel praticar apenas um munus publico (favor) e não tem equiparação a funcionário, o texto tenta confundir a pessoa colocando o depositário fiel como funcionário publico, mas no caso ele foi designado a ser depositário não pelo fato de ser funcionário.

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • que loucura essa vara kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Por qual razão a letra E estaria errada?

  • Essa foi pra separar o joio do trigo...no caso eu sou joio kkkkk

  • O que podemos aprender com essa questão?

    --- > Que o peculato, embora seja um crime previsto no Capítulo dos Crimes Contra a Administração Pública, não versa apenas sobre crimes em detrimento do patrimônio da Administração Pública! O peculato pode se configurar quando o agente tem a posse ou o acesso (facilidade em razão do cargo) a dinheiro PARTICULAR.

    ---> No caso da questão os valores eram do trabalhador, mas mesmo assim caracteriza-se o Peculato Impróprio, pois a agente subtraiu em razão da facilidade de acesso.

    E o que mais Igor?

    ---> Diferenças entre o peculato próprio e impróprio.

    ---> O peculato próprio pressupõe que você, agente, tem a posse em razão do cargo (praticamente um depositário), apropria-se ou o desvia em proveito próprio ou alheio. (Pode ser peculato apropriação ou peculato desvio)

    ---> O peculato impróprio, também chamado de peculato furto, é quando o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Você não tem a posse do bem móvel, mas tem facilidade no furto por conta da qualidade de funcionário.

  • peculato de uso não é crime no código penal. No entanto, no código penal militar é tipificado como crime.

  • Subtração da guia é peculato impróprio? Não seria o dinheiro? Alguém mais achou complicado este português?

  • Larissa, a E (que também marquei, por achar que tava certa e por não saber que peculato impróprio é o peculato furto) tá errada porque a condescendência criminosa é praticada "por indulgência". É a pessoa que tem tendência a perdoar, tolerante... Não foi o caso da questão porque o diretor não comunicou o crime da servidora pra deixar o relacionamento extraconjugal com ela em segredo.

  • Peculato impróprio = Peculato-furto.

  • obrigada por esclarecer, Roberto!

  • GABARITO: A

    O peculato impróprio é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.

  •  b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    De acordo com o STF, o “peculato de uso” não caracteriza crime (HC n. 108.433 – Inf. 712). Também é a posição do STJ (HC n. 94.168).
    Portanto, se o funcionário público apropriar-se, desviar ou subtrair bem para uso imediato e o devolver no mesmo estado em que o encontrou não haverá peculato. Ex. funcionário público que leva o computador da repartição onde trabalha para casa, utiliza durante a noite e o devolve no dia seguinte.

  • Que loucura, comecei a ler do início para o fim, e quando cheguei no fim, parecia que estava no início de novo! kkkkkkk

  • acertei, porém e uma questão chata do caralhoo

  • Em relação ao peculato de uso, não aconteceu, isso porque, para ser o funcionário deve estar com a posse em razão do cargo, pois bem, ele tem a posse sim, mas não em razão do cargo e sim por estar designado como depositário fiel, e depositário fiel exerce apenas um múnus publico e não é considerado para fins penais como exercício publico.

  • A letra E esta errada porque ele deixou de responsabilizar ou comunicar o fato não por indulgencia e sim por questões pessoais, por isso o crime é de prevaricação.

  • Dá para revisar muita coisa com essa questão:

    I) O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Baseado no fato

    João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.

    Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    O mais correto seria afirmar que teríamos ato de improbidade administrativa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    II) Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    No peculato Furto ( Impróprio ) O Agente se vale da qualidade de funcionário , mas não detém a posse em razão do cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)"

    Gab. A

    Ótima questão.

  • DIGA NÃO À QUESTÃO-TEXTÃO

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO IMPRÓPRIO)

  • A - (CORRETA) - No peculato impróprio (também chamado de peculato furto), o funcionário subtrai ou concorre para subtração de dinheiro, valor ou bem. Nessa figura, o agente não tem a posse nem a detenção, mas se vale da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Art. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    B - (INCORRETA) - Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível com a intenção de devolve-lo (peculato de uso). Isso porque o agente não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas usando indevidamente. Entretanto, poderá haver a caracterização de ilícito administrativo ou impropriedade administrativa. O caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe peculato com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.

    C - (INCORRETA) - Está relacionado com a exigência de tributo ou contribuição social indevida ou de forma vexatória.

    • Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    D - (INCORRETA) - É aumentada de sexta parte no caso de anonimato ou nome suposto.

    • Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E - (INCORRETA) - O motivo de ocultar dos superiores hierárquicos foi por causa de sentimento pessoal, caracterizando prevaricação e não condescendência criminosa.

    • Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • eita, furdunço

  • ------------------------------------------------- 

    C) ao utilizar os valores extraídos do feito judicial, a assistente da sala de audiências Júlia praticou o crime de excesso de exação, na modalidade prevista no §2° do art. 316 do Código Penal.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze 

    -------------------------------------------------

    D) o Chefe da Seção de Execução Rafael foi vítima de denunciação caluniosa, sendo o uso de anonimato pelo(a) agente do crime causa de aumento da pena em um terço.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------------------------------

    E) ao ocultar dos superiores hierárquicos o panorama de ocorrência de valores indevidamente extraídos do feito judicial e utilizados por Júlia, com base na motivação narrada, Paulo praticou a conduta de condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • -------------------------------------------------

    B) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada.

  • Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo, não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal.

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução.

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    No caso hipotético,

    A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. [Gabarito]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato impróprio ou Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Não houve peculato por parte de Paulo, fiel depositário não é equiparado a servidor publico, ele exerce munus publico, no caso é apropriação indebita

  • deveria ser contratado pra escrever novela o fulano q fez essa questão kkkkk

  • Passou de 2 linha eu não leio

  • Essa vara tá mais movimentada que a vara trabalhista do Recife-PE. Recife é o cabra numa audência, a tia da coxinha grita da porta perguntando se alguém vai querer lanchar e qual o suco.

    Ahhhh cabaré da gota!

    GAB LETRA A

    Ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.

    Lembrando que fiel depositário não é servidor público. Não comunicaram o fato ao magistrado anterior e cometeram prevaricação, pois um estava coisando com o outro e queriam manter A GAIA EM segredo. (MOTIVOS PESSOAIS)

  • Como responder esse tipo de questão?

    Se você tempo na prova separe cada parágrafo

    Vamos ao enunciado:

    FCC. 2017. Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

     

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. [IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Lei 8.429/92 – Art. 9, inciso IV ]

     

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. [PECULATO IMPRÓPRIO – Art. 312, §1º, CP]

     

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. [PREVARICAÇÃO – Art. 319, CP]

     

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. [DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Art. 332, CP]

     

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    RESPOSTA A (CORRETO)

     

    _______________________________________________

    CORRETO. A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. CORRETO.

    Art. 312, §1º, CP.

    Peculato impróprio = Peculato Furto = Peculato Subtração.

     

  • Como é para Magistratura e não tem cálculo em prova de magistratura, recomendo deixar para o final esse tipo de questão longa. Só fazer se SOBRAR tempo.


ID
2536540
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina entende que o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.

     

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 203, §2º do CP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois, a frustração do direito assegurado em lei trabalhista pode se dar mediante fraude ou violência, na forma do art. 203 do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois nada impede a ocorrência de tentativa, que pode se verificar sempre que o agente der início à execução mas o resultado (efetiva frustração do direito) não se verificar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a organização do trabalho são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/

  •  Letra B - CORRETA

     

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • Leilane, só acrescentando:

     

    Quanto a letra D:

    De fato vc deu o conceito de tentativa, porém um crime adimite ou não tentativa sempre que seja possível fracionar os atos de execução... São os chamados crimes plurisubusstentes

     

  •  a) não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1° , parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.

    FALSO. No caso do § 1o, in fine, do art. 207 do CP, o crime consuma-se no mmento em que o agente nega ao trabalhor os recursos para o retorno, independente de que este consiga por meios próprios.

    Art. 207.  § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

     b) no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    CERTO

    O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

     

     c) a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.

    FALSO. É um tipo penal misto alternativo, podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     d) não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.

    FALSO. O crime é plurissubsistente, portanto a tentativa é admissível. São três os momentos consumativos: no momento da frustração do dirieto trabalhista, quando do uso efetivo da mercadoria de estabeleciment odeterminado e com a retençao dos documentos do trabalhador.

     

     e) incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1° , parte final, do Código Penal).

    FALSO.

    CPP Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Mais uma questão para decorar as penas.

     
  • ALTERNATIVA B - CORRETA.

    Decorar!!! Incide a causa de aumento em dois crimes:

    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • LETRA A. V. Código Penal comentado por Rogério Sanches: o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.

  • UMA DICA: Todos os crimes contra a organização do trabalho são de ação penal publica INCONDICIONADA!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    ARTIGO 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

  •   

    A

    Art. 207. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,

    não assegurar condições do seu retorno ao local de origem

    .

     

     

    B

    no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

     

     

     

    C

    a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.

    podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.

     

     

     

     

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do

    trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

     

    D

    não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.

     

     

     

    com a retençao dos documentos do

     

     

     

    E

    incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207,

    §1° , parte final, do Código Penal).

     

     

     

     

    CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Sobre a alternativa D (tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho - 203 CP):

    Admite-se a tentativa (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 403)


ID
2536543
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, considere:


I. Compete-lhe a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.

II. Não lhe compete apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, ainda que se trate de pedido que deriva do contrato de trabalho.

III. Compete-lhe processar e julgar ação de interdito proibitório proposta por instituição financeira privada contra o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva categoria, por meio da qual se busca garantir o livre acesso de empregados e de clientes à sua agência bancária em decorrência de movimento grevista.

IV. Não lhe compete processar e julgar ação ajuizada contra o ex-empregador, pela esposa de empregado que faleceu em decorrência de acidente do trabalho, postulando dano moral ocasionado pela morte do trabalhador.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA - Itens I e III.

     

    * Item I:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    [...]

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    •             Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    •             S. 454 do TST (2014) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

     

    * Item III:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    •             Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    * Itens considerados ERRADOS:

     

    * Item II:

     OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

    * Obs. Há discussão quanto ao tema com decisão do STF e que a referida Oj teria sucumbido ante à decisão do Supremo.

     

    * Item IV:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    [...]

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula 366 do STJ (CANCELADA) - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

    No entanto, com o advento da EC n. 45, o STJ assim decidiu:

    Conflito negativo de competência. Acidente de trabalho. Empregado público municipal. Vínculo celetista. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Ação de indenização. Proposta por viúva do empregado acidentado. Reiterada jurisprudência das Turmas e do Plenário do STF afirmando a competência da Justiça do Trabalho. Entendimento diferente da Súmula n. 366-STJ. Conflito conhecido para, cancelando a súmula, declarar a competência do juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.977-SP (2008/0281066-7) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki).

  • * Item IV. Complementando...

     

    * SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    * Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

  • Sobre o iem II

    RR 1262007520085170001 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433471401/recurso-de-revista-rr-1262007520085170001

  • Item III: Correto.

    OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado,
    por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.


    Tal entendimento NÃO SE CONFUNDE com a complementação de aposentadoria referente à previdência privada, a qual NÃO é competente a Justiça do Trabalho. Tecnicamente, causas de aposentadoria de direito privado, ainda que relacionado com o direito do trabalho, não se enquadram nas competências trabalhistas dispostas no art. 114 da CF. Esse é o entendimento do STF fixado em julgamentos com repercussão geral; atualmente seguido pelo TST e pelos TRTs.

     

  • Olha o comentário galera.

    Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.

    Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão (eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia 20.2.13(data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça Comum.

    Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já tinham sentença de mérito em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável a orientação em comentário para esses casos.

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado

  • Contribuições ao SAT, caso não sejam recolhidas : Competência da JT

     Danos morais impetrado por Herdeiros do empregado morto em acidente de trabalho: Competência da JT ( Dano em Ricochete ou Reflexo)

  • Segredinho aqui só para noix..

     

     

    Legenda:

     

    e = empregado

     

    E = EMPREGADOR

     

    INSS = Instituto Nacional Seguridade Social

     

    ''x'' = versus/contra

     

     

     

    Possibilidade de ações que decorrem do acidente de trabalho:

     

     

    (1)  e x INSS = Quem julga é a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

     

    (2)  e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO

     

    (3)  INSS x E = Quem julga é a JUSTIÇA FEDERAL COMUM

     

    (4)  Sucessor de e x E = Quem julga é a JUSTIÇA TRABALHO

     

     

     

     

    Fundamento

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

     

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes

     

    ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

     

     

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

     

     

    I- as ações oriundas da relação de trabalho(..)

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gabarito: B

     

    I. CORRETO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, inciso VIII, CF/88). 

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) (Súmula n. 454, TST).

     

    II. INCORRETO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho (OJ n. 26, SDI-I, TST). No entanto, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013).

     

    III. CORRETO.

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada" (Súmula Vinculante n. 23).

    "(...) 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho." (RE 579648, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 10.9.2008, DJe de 6.3.2009)

     

    IV. INCORRETO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (Súmula n. 392, TST).

     

     

  • Colegas,

    pelo que entendi o item II estaria CORRETO, desde 2013 com a decisão do STF, e não incorreto como retratou essa questão de 2017?

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

  • II - 

    O STF decidiu acerca da complementação da aposentadoria por entidades de previdêcia privada: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A causa de pedir é o contrato de previdência privada celebrado entre o autor da ação e a entidade de previdência privada (fundação ligada à empresa). As entidades de previdência privada são pessoas jurídicas de direito privado que custeiam previdência complementar e possuem autonomia financeira, realizando atividades de natureza civil. Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas INDIRETAMENTE questões de direito do trabalho. Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual. VIDE RE'S 586453 e 583050.

    Entendimento que não se confunde com o disposto no disposto na OJ 26 da SDI-1, TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

     

  • I -  CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

     

    II - ERRADO ->  OJ nº 26 SDI-I do TST Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado

     

    III - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

  • Mano. 

    Essas mensagenzinhas são muito chatas.

    Como uma colega disse em outra questão: aqui não é facebook.

  • Paula Cristina, o item II está incorreto porque fala que não é competência da JT, e na realidade é sim, de acordo com a OJ 26 DA SBDI - 1

  • que dúvida...tá valendo ou não a OJ 26 da SDI-1 do tst?

  • @Flávia Pavan

    Sim, ainda está valendo.

    OJ 26:

    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • O problema do item I é quem não menciona "das sentenças que proferir". Das sentenças que proferir: Ok. Da obrigação tributária na vigência do contrato de trabalho no período litigado: não.

    Considerararm correto o item I, mas acho questionável pela redação incompleta.

  •  O item I está correto. Trata-se de transcrição da súmula 454 do TST: “Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (art. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (art. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”.

    O item II está incorreto. Nesse item existe certa controvérsia, não sendo comum sua cobrança em provas. Mas vamos lá! De acordo com a OJ n. 26, SDI-I, TST, “a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Contudo, o STF decidiu que tal competência é da Justiça Comum (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data da Publicação DJe 05/06/2013). Como a prova era de Juiz do Trabalho, o entendimento que a JT tem competência prevaleceu.

    O item III está correto. Novamente, aplicação da súmula vinculante 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Normalmente, essas ações são propostas em face do sindicato, uma vez que estão a frente do movimento paredista.

    O item IV está incorreto. Mais uma vez, aplicação súmula 392 do TST, que dispõe “Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (nesse caso, a esposa do de cujus)”.

    Observação: Embora a questão seja para o cargo de juiz, é completamente passível cair em uma prova para um cargo menor. Ademais, exceto o item II, todos os outros itens foram objeto de estudo.

  • COMPLEMENTANDO:

    ATENÇÃO com a Súmula 15-STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" --> A súmula é válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

  • Excelente comentário, Ciro Gomes. Vai ter meu voto de novo!
  • I   - CERTO -> Justiça do trabalho: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.

    195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    II   - ERRADO -> OJ nº 26 SDI-I do TST

    Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva

    de ex-empregado

    III   - CERTO -> SÚM VINC nº 23 STF- A Justiça

    do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    IV- ERRADO -> ART 144 CF - Compete à

    Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

     


ID
2536546
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Em se tratando de ação de cumprimento no processo do trabalho, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A propositura da ação de cumprimento prescinde do trânsito em julgado da sentença normativa.

II. A ação de cumprimento de decisão normativa tem como início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado desta.

III. O sindicato possui legitimidade, como substituto processual, para propor ação de cumprimento de sentença normativa, necessitando, para tanto, da outorga de poderes de seus associados.

IV. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ASSERTIVA CORRETA

     

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    II - ASSERTIVA CORRETA

     

    Súmula nº 350 do TST

    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

     

    III - ASSERTIVA INCORRETA

     

            Art. 872, CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.            

     

    IV - ASSERTIVA CORRETA

     

    Súmula nº 286 do TST

    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    Assim, apenas I, II e IV corretas. Gabarito: letra "c".

  • GABARITO LETRA C

     

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO trata-se de ação de conhecimento, cuja sentença possui cunho condenatório, visando tornar concretos os direitos abstratos concedidos por meio de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

     

    I - CORRETO

    Súmula nº 246 do TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    II - CORRETO

    SUM.350 - TST: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado;

     

    III - INCORRETA

    1. A legitimidade ad causam é concorrente, isto é, tanto o sindicato quanto os empregados beneficiários podem ajuizar a demanda;

    Art. 872, CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.   

    2. Caso o sindicato da categoria ajuíze a demanda de cumprimento, estará aquele ente agindo com legitimidade extraordinária, ou seja, substituição processual, requerendo em nome próprio, direito alheio;

    3. Sendo a ação ajuizada pelos próprios empregados beneficiários, estaremos diante de típica reclamação trabalhista, em que o titular do direito
    material vai à juízo defender interesse próprio;

    4. O cancelamento da Súmula nº 359 do TST, em 2003, demonstra que as federações e confederações possuem legitimidade para a ação de cumprimento, caso não haja sindicato da categoria organizado;

    5. O réu da ação de cumprimento será sempre o empregador, já que naquela busca-se a concretização de direitos através da condenação do(s)
    réu(s).

     

    IV - CORRETA

    SUM.286 - TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observancia de acordo ou convenção coletivos;

     

  • Para PROPOR ação de cumprimento: PRESCINDE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA;

    Flui a PRESCRIÇÃO apenas a partir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA.

  • REVISÃO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO (compilação de todas as Súmulas e OJs)

    Súmula nº 246 do TST: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA

    É DISPENSÁVEL o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Súmula nº 286 do TST: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS

    A legitimidade do sindicato para propor Ação de Cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Súmula nº 350 do TST

    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA

    O prazo de prescrição com relação à Ação de Cumprimento de DECISÃO NORMATIVA flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Súmula nº 384 do TST

    MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos NÃO submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

    II - É APLICÁVEL multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    Súmula nº 397 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em Ação de Cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia COISA JULGADA FORMAL. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    OJ 188, SDI-I. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL

    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    OJ 277, SDI-I. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO

    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • Bastava saber que a assertiva I estava correta :)

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    + DE 1 ANO – CABE REVISÃO  - SOMENTE DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA

     

    DA DECISÃO, AS PARTES SÃO INTIMADAS POR AR E SERÁ PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL

     

    - SE NÃO EXISTIR ACT /  CCT – VIGORA A PARTIR DA AJUIZAMENTO

     

    - VIGORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, SE AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 60 DIAS ANTES DO TÉRMINO DA OUTRA

     

    SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA

     

     

    - CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – QUE É DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO)

     

    ( OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS PELO SINDICATO - independente de outorga de poderes -

    OU ATUAR INDIVIDUALMENTE )

     

    Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório

     

    Sindicato atua como substituto processual

     

    Se não houver sindicato, federação ou confederação detêm a legitimidade

     

    Competência da Vara do Trabalho

    Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor

     

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público

     

    Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento

     

    Na Ação de Cumprimento, discutem-se apenas normas gerais e abstratas

     

    Notificação – 5 dias antes  da audiência – no mínimo

     

    Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos

     

    Interposto recurso sem efeito suspensivo, já pode ser ajuizada ação de cumprimento

     

    Competência territorial – local da prestação dos serviços

     

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata

     

     

    PARA CELEBRAR CCT / ACT

    – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:

     

    - 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS  NA CONVOCAÇÃO

     

    SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS –    1/8 DE TODOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

     

    PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO

     

       2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

     Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso,

    das proferidas em revisão,  poderão recorrer, além dos interessados,  o Presidente do Tribunal e MPT

     

     

    PARA SER ESTENDIDA A DECISÃO PARA TODOS TRABALHADORES DA REGIÃO  É NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA

    EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE

     

     ¾ DOS EMPREGADORES  E

     

     ¾ DOS EMPREGADOS OU SINDICATOS

     

    - INTERESSADOS SÃO OUVIDOS NO PRAZO DE 30 A 60 DIAS

    - DEPOIS OUVIDO MP

     

     

     DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL

     

    -Já a Ação de cumprimento de decisão normativa tem como início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado desta.

     

     

    - SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS

     

     

    CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - VEDADA ULTRA-ATIVIDADE

     

    DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE

     

    PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO

     

    RECONVENÇÃO – SOMENTE SE CLÁSULA FOR OBJETO DE DISCUSSÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    TEM QUE ESPECIFICAR VALOR DA CAUSA  PARA FINS DE CUSTAS

     

     

  • SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) 
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) -
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

     

    SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) 
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • Desnecessária a juntada de procuração dos substituídos em que o sindicato atua como substituto processual.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    III : FALSO

    CLT. Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • Vejam a importância de fazer por eliminação:

    Sabendo que a assertiva "I" estava correta, já seria possível saber que o gabarito é C!

  • I   : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

     

    II   : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

     

     

    III   : FALSO

    CLT. Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de

    outorga de poderes de seus associados, juntando

    certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

     

     

    IV   : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula nº 246 do TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II - CERTO: Súmula nº 350 do TST: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    III - ERRADO: Art. 872, Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV - CERTO: Súmula nº 286 do TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • Para encontrar a resposta, bastaria saber que a assertiva I está correta.


ID
2536549
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fulano de Tal celebrou contrato de emprego, em 12/01/2001, com uma empresa de atuação em todo território nacional, para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP. Em setembro de 2011, as partes celebraram alteração contratual quanto à localidade da prestação de serviços, operando-se, assim, a transferência de Fulano de Tal para a filial da empresa na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde laborou até ser dispensado sem justa causa, em 14/12/2016. Diante da resilição contratual realizada, Fulano de Tal retornou a São Paulo, sua cidade natal, onde passou a residir novamente com sua família. Em 03/02/2017, Fulano de Tal ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na audiência inaugural, nesta localidade, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual, após manifestação do reclamante, na própria solenidade, restou acolhida pelo magistrado titular da Vara do Trabalho de São Paulo, declinando a competência em favor da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Considerando o interesse do reclamante em atacar a decisão sobre a exceção de incompetência que lhe foi desfavorável, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e as normas da CLT, no caso apresentado,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Só acrescentando, galera: no processo civil, a regra é o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nas estritas hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015. Já no processo do trabalho, o cabimento do agravo de instrumento é mais limitado, sendo sua utilização para atacar decisões que deneguem a interposição de recursos. Veja-se:

     

    CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                       

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                      

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        

  • Exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

    Súmula nº 214 do TST:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (Recurso cabível: RR)

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (recurso cabível: AReg)

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (recurso cabível: RO)

     

  • GABARITO LETRA B

     

    Com a Reforma Trabalhista mudou uma coisinha, mas não interfere no gabarito da questão, só a título de conhecimento mesmo:


    - Recebida a notificação, o Réu tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    (Inteligência do Art. 800, CLT.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. )

     

    - Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo. 
    (Art. 800, § 1°, CLT. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.)

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção.

     

    -Como os processos na justiça do trabalho são eletrônicos, a Lei 13.467/2017 trouxe o prazo comum as partes. Desta feita, todos os prazos na CLT serão comuns as partes.

     

    Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST (Já trazida pelos colegas)

    Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

     

  • GALERA...

     

    SUMULA 214... DECORAAAAAAA

     

    DECISAO DE TRT CONTRA OJ OU SUMULA DO TST - CABE RECURSO

    DECISAO DE TRT QUE CABE RECURSO PRO PROPRIO TRIBUNAL - CABE RECURSO

    DECISAO DE JUIZ DO TRABALHO QUE MANDA O FEITO PRA OUTRO TRT - CABE RECURSO[

     

    GALERA, ESSES DIAS FIZ UMA QUESTAO QUE O JUIZ MANDAVA O FEITO PARA O MESMO TRT, SO QUE PRA OUTRA VARA.

    SE EU NAO ME ENGANO FOI O DO TRT DE BAHIA... ERA UM MUNICIPIO QUE NINGUEM CONHECIA E TAL... SO QUEM CONHECERIA ERA QUEM MORAVA LA.. EU ERREIIIII...

     

    TEM QUE SER TRT DIFERENTE VIU.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

     

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.

     

    Na questão, o juiz do TRT SP acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando a competência em favor do TRT RJ. Assim, apesar de ser uma decisão interlocutória, caberia Recurso Ordinário, com embasamento na alínea "c" da Súmula 214, do TST.

     

  • Gabarito: Letra D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.

     

    EXCEÇÕES: (Súmula 214, do TST)

    * decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST                                          - Recurso de Revista

     

    * decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal    - Agravo Regimental

     

    * decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado                                                                                     - Recurso Ordinário

  • Cuidado com o comentário da Lu! Nem sempre cabe agravo de instrumento em decisões interlocutórias no processo civil. É preciso observar o disposto no art. 1.015 do CPC, que é taxativo.

    No exemplo, acolhimento de exceção de incompetência territorial, se fosse no processo civil, NÃO haveria a possibilidade de recorrer de imediato através do agravo de instrumento, pois não consta essa possibilidade no art. 1.015.

  • Ei Raquel!!! Tá ligada nessa história:

    Porém, o Superior Tribunal de Justiça, por sua quarta turma, em decisão recente, conferiu interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC, precisamente na questão envolvendo incompetência relativa:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

    Discordamos, todavia, de tal entendimento. Artigo de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros no JOTA.

    Fé, esperança e coragem irmãos!

     

  • Pessoal, desculpem-me o comentário que pode parecer idiota, mas por que a alternativa "a" está incorreta?

    Não é exatamente isso que diz o artigo 795 da CLT? " Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro."

    Essa incompetência de foro que pode ser declarada de ofício refere-se apenas à competência material? Não à competência territorial?

  • Nicholas, acredito que a letra "a" esteja errada porque o caso da questão não é de nulidade fundada em incompetência de foro. O Reclamante poderia ter apresentado a reclamação em qq dos lugares com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, que diz: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços."

     

    Se eu estiver errada, digam-me! Plis!

     

  • Entendi! Muito obrigado :D

  • Lu, me permita complementar o seu comentário, pois não sei se poderíamos generalizar o caso da questão como sendo um exemplo de "empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho." Me parece que há divergência doutrinária neste tocante. CHBL defende uma interpretação teleológica do art. 651, §3º da CLT, com vistas ao alargamento do acesso à justiça. Nesta perspectiva, de fato, a interpretação seria esta que você deu e ambos os juízos seriam competentes, constituindo-se a escolha em faculdade do Reclamante.

    Entretanto, há doutrinadores que defendem que esta hipótese do referido artigo diria respeito a empregador que desenvolve suas atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais (ex: empresa construtora de pontes, com sede em uma localidade e que promove construções em diversas localidades). Neste caso, como a transferência do empregado de SP para o RJ foi definitiva (em consonância com a interpretação que vem sendo dada pelo TST em seus Informativos), a competência seria do RJ, último local da prestação dos serviços.

    Haveria ainda uma minúcia na questão, que é fato de que a empresa reclamada tinha atuação em todo o território nacional. Nestes casos, conforme Informativo nº 146, vem entendendo o TST que, em se tratando de empresa de grande porte, que preste serviços em âmbito nacional, admite-se o ajuizamento da RT no domicílio do Reclamante, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao principio protetivo do trabalhador.

    Enfim, sei que a questão em si não desceu a estes detalhes, tendo cobrado apenas a letra da súmula, mas pesno que seja importante estarmos a par das possíveis variáveis.

    Qualquer incorreção no comentário, por favor, me informem! :))

     

  • GABARITO D - dada a natureza da decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, não obstante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, caberia recurso ordinário. (CORRETA)

    Súmula 214, c), do TST -  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Súmulanº 214 do TST Decisão interlocutória. lrrecorribilidade


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmulan ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepdonado, consoante o disposto no art. 799, § 2°, da CLT.

  • Essa é uma questão que apenas fica difícil por causa da quantidade de informações inuteis que são colocadas no enunciado. Portanto, é essencial que ao nos depararmos com uma questão desse tipo durante a realização de uma prova, leiamos devagar e tentemos filtrar o que é útil e o que se é pedido.

     

    _________________________________________________________________________________________________________

    Momentos:

     

    1º - "Fulano de Tal celebrou contrato de emprego para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP."

     

    2º - "Fulano de Tal foi transferido para filial no Rio de Janeiro/RJ"

     

    3º - "Fulano de Tal foi dispensado sem Justa Causa"

     

    5º - "Fulano de Tal ajuiza ação contra a Empresa em Vara Trabalhista de São Paulo/SP"

     

    6º - "Empresa Declara Exceção de Incompetência em Razão do Lugar"

     

    7º - "Magistrado Titular da Vara do Trabalho aceita a exceção de incompetência"

     

    8º - "Fulano de tal quer recorrer da decisão do Juiz"

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Normas (Revisão):

     

    Competência Territorial: 

     

    Regra Geral: Ajuizamento da Reclamatória Trabalhista deverá ser feita no Local da Prestação de Serviços ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.

     

    Na Hipótese de haver vários locais de prestação, será competente a Vara localizada no último local de Prestação

     

    Exceções a Regra Geral:

     

    - Agente/Viajante Comercial ---> Ajuizamento na Agência/Filial a qual o empregado estiver subordinado e na falta de agência ou filial, Local onde tenha Domicílio  ou na Vara mais próxima

     

     

    - Atividades fora do local da celebração do Contrato (Empresa Itinerante) ---> Ajuizamento ou no Local de Contratação ou no Local de Prestação de Serviços.

     

    ______________________________________________________________________________________________

    Exceções (Conteúdo): Podem ser por Incompetência ( em razão matéria/lugar) ou por Suspeição do Juiz

     

    Incompetência: Deve ser apresentada antes da audiência em 5 dias a contar da notificação.

     

    Ao ser protocolada, suspende o processo até que a exceção seja resolvida

     

    Caso seja considerada Procedente, mesmo sendo um decisão interlocutóriaCaberá Recurso Ordinário no prazo de 8 Dias

     

    ____________________________________________________________________________________________

    Mas, é sabido que decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não comportam recurso imediato, então, por quê?

     

    Em conformidade com o conteúdo da súm. 214 TST a regra é de que, de fato não caberá recurso imediato de decisões interlocutórias no processo do trabalho, no entanto, o mundo do Direito é recheado de exceções para quase todas as regras, sendo assim, a mesma súmula aponta como exceções a essa regra e, portanto, passíveis de recurso imediato:

     

    - Decisão do TRT --> Contrariar Súm./OJ do TST --> R.R

    - Decisão suscetível de impugnação --> Recurso p/ mesmo Tribunal ---> Agravo Regimental

    - Decisão que acolhe exceção de incompetência c/ remessa autos a outro TRT --> R.O p/ msm Regional que proferiu a decisão

     

    (D)

  • Raquel, cuidado! É perigoso, atualmente, justificar a impossibilidade de agravo de instrumento pela ausência de previsão expressa da hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, porque há entendimentos admitindo a interpretação extensiva.

     

    Veja o entendimento atual do STJ:

    "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    E o entendimento de Didier:

    (...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238)

  • Só complementando:


    A regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas a súmula 214 traz algumas exceções em que serão admitidos recursos de decisões interlocutórias:

    • De TRT contrária à súmula ou OJ do TST (cabe recurso de revista)

    • Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal (cabe agravo)

    • Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT diferente (cabe recurso ordinário)


  • Lu. Eu entendo que o §3 do 651 é para atividades fora do lugar de contrato. Nesse caso exemplificado pelo examinador se trata de transferência de contrato, sendo que o empregado mudou a prestação do serviço de forma definitiva.

    Eu entendo que o §3 trata do caso em que a pessoa foi contratada em um lugar, mas presta determinadas atividades em outras cidades (não sendo um viajante comercial).

    É o que me parece, por isso entendi que a "A" poderia estar certa também.

  • Sinto falta daquele pessoal que tinha o costuma de justificar cada alternativa. Tirava tantas dúvidas minhas kkkk

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Importante lembrar que no caso em tela, em teoria, não caberia qualquer recurso, pois já houve a Preclusão quanto à Exceção de Incompetencia Territorial, já que ela DEVE ser alegada em ATÉ 05 dias da notificação & ANTES da AUD - art. 800, e seguintes, da CLT.

    sigam @vitor_trt

    Fé!

  • A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26814174/pop_up

  • A minha curiosidade é: do que vale esse RO se a incompetência é de fato uma incompetência mesmo?

  • A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito

    processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de

    incompetência territorial, com a remessa dos

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO

    PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

     

  • Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, serve para destrancar recurso.

    Criticam tanto a área trabalhista, mas o CPC/2015 tentou copiar a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas não logrou total êxito, embora tenha enxugado bastante (art. 1.015 do CPC/15).

    Copia não, comédia!

  • GABARITO: D

    Súmula nº 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
2536552
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 893 da CLT estabelece o cabimento do recurso de revista dentre os recursos em espécie admitidos no processo do trabalho. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, conclui-se:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, de acordo com a Súmula 283 do TST:

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    B) ERRADA, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT:

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

     

    C) CORRETA, de acordo com a OJ 147 da SDI-1 do TST:

    OJ-SDI1-147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-I) - DJ 20.04.2005
    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-I - inserida em 11.08.2003)
    II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

     

    D) ERRADA. Devem ser de Tribunais diferentes, conforme o art. 896, a, da CLT:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

     

    E) ERRADA, depende de demonstração inequívoca de ofensa à Constituição Federal:

    SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABA: C

     

    Resumo da letra C, pelo que entendi do comentário da Luísa:

    É indevido o conhecimento de recurso de revista, somente por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito à Região, território de competência do TRT que prolatou a decisão.

    Não basta a lei ou norma não ser restrita dessa forma, é necessário ao recorrente comprovar isso!

     

    Corrijam me no que eu errei  =)

  • ... RESUMÃO EM COMPLEMENTO

     

    RR

     – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT

    - CONTRÁRIA À SÚMULA TST ,  OJ TST (salvo no sumaríssimo) , SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO À CF

     

    - DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE ECXEDA JURISDIÇÃO DE 1 TRT

     

    - VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF

     

    SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU),

    NÃO CABE RR, SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP

     

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT  - PROFERIDO EM AGRAVO de INSTRUMENTO

     

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO,

    DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

     

    - NA CONTROVÉRSIA DA EXECUÇÃO QUE ENVOLVE CNDT CABE RR POR VIOLAÇÃO Á LEI FEDERAL,

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

     

    TST – NÃO DETERMINARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

     

     

    RR – SUMARÍSSIMO

    – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST,  SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO  DIRETA À CF

     

    - CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA DIRETA À CF  

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

     

     

    - RO e RR -  SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST em  PETIÇÃO PRÓPRIA

     

     

    MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO

     

    RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AI

     

     

    ED INTERROMPE PRAZO,

    SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

    ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE

    NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

     

     

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

     

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS,

    O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

     

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

     

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO

    - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO   DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,

    A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST,

    FAR-SE-Á NOVA  ADMISSIBILIDADE DO RR (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE,

    EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

  • A-  errada, não precisa que a materia esteja veiculada não.

    B- incompleta, faltou SV do STF

    C- correta

    D- errada, de outro tribunal sim, do msm tribunal não

    E- errada, ofensa a CF apenas

  • RR na Execução

    Só quando ofender a Constituição.

  • a)

    S-283 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no p8du nas hipóteses de interposição de;

    1.    RO;

    2.    RR;

    3.    AP;

    4.    ED.

    Sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Gabarito C

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                    

                 b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alíne a .

  • Esse aqui é mais fácil, Ariana. Recurso Adesivo é simples, treinando você  não ERRA

     

    E embargos

    R recurso ordinário

    R recurso de revista

    A agravo de petição

  • No TRT 6 a FCC considerou correta a alternativa B numa questão. Já nessa, ela considerou errada. Difícil estudar assim. Segue o baile!

  • Regina, cuidado 

     

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

     

    leia bem, não tem Lei Federal nesse artigo..

     

  • Regina Phalange,

     

    Atenção: Bem provável que no TRT 6 a questão queria a resposta somente conforme a jurisprudência do TST (o que seria estranho, mas não impossível), que tem redação diferente da CLT, veja:

     

    Súmula nº 442 do TST
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


    CLT, Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

     

    Ou seja, na Súmula 442 do TST, não consta Súmula Vinculante, além de que, em nenhum dos dois dispositivos consta Lei Federal, o que torna essa alternativa errada.

     

    Resuminho tirado aqui do QC:

     

    RECURSO DE REVISTA – 8 dias – Órgão competente: TST

     

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST; 
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST; 
    - contrariar Súmula Vinculante do STF; 
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

     

    Qualquer equívoco, por favor me corrijam.

     

    Ass.: Ken Adams.

  • Quanto ao item "b", seria oportuno o examinador usar um conectivo excludente, tal como: somente, apenas, só. Como ele não usou, não conotou ser limitador, implicando em ser certo o item. Contudo, isso não me surpreende, já vi muito isso.

  • Vamos lá!

    A alternativa "a" está errada. A matéria do recurso adesivo não precisa ser relacionada com a do recurso principal.

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    A alternativa "b" está errada. Já vimos que são 3 hipóteses: contrariedade à súmula do TST, contrariedade à súmula do STF e violação direta da constituição.

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

    A alternativa "c" está correta. Se a parte está alegando apenas a divergência da alínea "b", do art. 896 da CLT, terá que prova que o ato normativo excede a jurisdição do TRT prolator da decisão.

    OJ-SDI1-147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-I) - DJ 20.04.2005

    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-I - inserida em 11.08.2003)

    II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

    A alternativa "d" está errada. Não cabe RR por divergência do mesmo tribunal, cabe ao próprio TRT uniformizar sua jurisprudência. Seria demais exigir que o TST, uniformizasse os entendimentos de cada TRT.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    A alternativa "e" está errada. Só cabe RR na execuÇÃO por ofensa direta e literal de norma da ConstituiÇÃO Federal. 

    art. 896. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   

    SUM-266 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Gabarito: alternativa “e”

  • D. ERRADO. No procedimento ordinário, é cabível, como regra geral, recurso de revista calcado em divergência jurisprudencial de aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional do Trabalho.

    Devem ser de Tribunais diferentes, conforme o art. 896, a, da CLT:

    Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    E. ERRADO. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à lei federal.

    Depende de demonstração inequívoca de ofensa à Constituição Federal:

    SÚMULA-266, TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A. ERRADO. É cabível recurso de revista adesivo no procedimento sumaríssimo, desde que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Súmula nº 283 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS 

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    B. ERRADO. No procedimento sumaríssimo, a parte recorrente, para admissibilidade do recurso de revista, deverá demonstrar a violação direta a dispositivo da Lei Federal (,violação da Constituição Federal, Súmula Vinculante) ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 896, § 9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    C. CORRETO. Não se admite recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.

    Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:           

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alíne a.

    OJ-SDI1-147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL 

    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. 

    II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

  • Alternativa C

    Complementando outros comentários do dispositivo da própria CLT:

    1 - Orientação Jurisprudencial 147/TST-SDI-I - - Recurso de revista. Lei estadual ou norma regulamentar. Conhecimento. Embargos de divergência.  e «I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ 309/TST-SDI-I - inserida em 11/08/03).

  • A Súmula nº 283 do TST

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.  

    B Art. 896, § 9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

    C Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alíne a. OJ-SDI1-147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL I   - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. II   - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

     D  Devem ser de Tribunais diferentes, conforme o art. 896, a, da CLT: Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    E ERRADO Depende de demonstração inequívoca de ofensa à Constituição Federal:

    SÚMULA-266, TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇAA admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • MACETE DA SÚMULA Nº 283 DO C. TST:

    RA ERRA

    Recurso Adesivo:

    Embargos

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

    Agravo de Petição

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula nº 283 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    b) ERRADO: Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

    c) CERTO: OJ 147 SBDI-I: I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

    d) ERRADO: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    e) ERRADO: Súmula nº 266 do TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


ID
2536555
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, considere:


I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

IV. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ERRADO.

    A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:

    Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    ITEM II) ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

    ITEM III) ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:

    Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.    

     

    ITEM IV) CORRETO.

    OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003)
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • GALERA, COMENTÁRIO QUANTO À AFIRMAÇÃO I

     

    I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    PRA QUE O FEITO Ascenda ao TST, faz-se necessário que se preencham os pressupostos extrínsecos do recurso. Se tiver faltando um deles, isso obsta a que se suba o processo pro TST. Ou seja, se tiver o recurso TEMPESTIVO E COMO REGULARIDADE RECURSAL DE BOA. Entretanto , o cara nao pagou o depósito, encontrando-se o processo deserto. nesse caso, como tah faltando um pressuposto de admissibilidade, o cara pode agravar de instrumento.

     

    entendeu ? mais ou menos?

  • GABA: C

     

    A afirmativa I é para dar um nó no entendimento...

     

    Tradução da afirmativa I:

    No caso de reprovação no juízo de admissibilidade de recurso (só a matéria do recurso considerada ok, não os pressupostos), não cabe Agravo de Instrumento.

    ERRADA

     

    A crase de "quanto à parte das matérias veiculadas" parece fazer toda a diferença.

     

    Muito obrigado Bruno TRT e Luísa!

     

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    AI – ADMITE RETRATAÇÃO – EFEITO  REGRESSIVO

     

    JT – HÁ, AINDA, 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

     

    PRESSUPOSTOS RECURSAL

     

    1-    OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:

     

    TEMPESTIVIDADE,

    REGULARIDADE FORMAL,

    PREPARO,

    ADEQUAÇÃO

     

    2-    SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:

     

     CABIMENTO (RECORRIBILIDADE), 

    LEGITIMIDADE,

    INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

     

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX

    INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO,

    MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA,

    E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

     

     

    CUSTAS

    MÍNIMO 10,64

    MÁXIMO 4 X TETO RGPS

     

    CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO

    VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA

     

    DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO

     

    AI – DEPÓSITO 50%

    AI  p/  DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%

     

     

    - DEPÓSTO É  REDUZIDO À METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,  DOMÉSTICO,  MEI,  ME,  EPP

     

    - CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

    - CORREÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

     

    SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS 

     

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!

     

     

    - MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO  - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

     

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL

    (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA  E  NÃO CONDENATÓRIA)

     

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

    - NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO

    – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE

    MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  -  NÃO HÁ PREPARO

    –  ENTRE TURMAS DO TST  OU  EM RELAÇÃO À SDI, OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    MP e FP - NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST

    – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT

    E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

     

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL

     

  • Estou acertando até questões para juiz, um mero aspirante à técnico, uau. Valeu a pena ter lido 650 páginas de processo do trabalho até agora.

    Nessa questão bastava saber que as alternativas II e III estão erradas e ir por eliminação.

     

    II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

     

    Errado!

     

    "De outro lado, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art 1024, §  2º), sob pena de preclusão."

     

    III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

     

    Errado!

     

    "No ato de interposição do agravo de instumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Porém, quando o agravo de istrumentos tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal (CLT, art. 899, § 7º e 8º).

  • A redação do item I está horrível.

  • esse vídeo me ajudou muito.

  • DEPÓSITO RECURSAL: ACIMA DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50%

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO QUE VIOLA SÚMULA ou OJ DO TST: DISPENSADO

    ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPREGADORES DOMÉSTICOS, ME e EPP: 50%

    ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JUSTIÇA GRATUITA: ISENTOS

  • I)   ERRADO.

    A Súmula 285, que dizia exatamente o que traz o item, foi cancelada pelo TST, que editou a IN nº. 40/2016, prevendo o seguinte:

    Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 

    II)   ERRADO, com base na IN nº. 40/2016:

    Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     III)   ERRADO. Nesse caso, dispensa-se a parte de efetuar o depósito recursal, de acordo com previsão na CLT:

    Art. 899, § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que

    contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

    IV)   CORRETO.

    OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003) No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.


ID
2536558
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fulano de Tal, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados da Brasil, teve poderes outorgados pela empresa ABC Ltda., mediante o devido instrumento de mandato, datado de 02/07/2016, para defendê-la em reclamação trabalhista. A procuração foi anexada ao Processo Judicial Eletrônico quando da habilitação nos autos. Contudo, por um lapso do advogado, não foi anexado aos autos o contrato social da empresa. A defesa da reclamada foi protocolada com documentos, tendo o advogado Fulano participado diligente e pessoalmente de todas as audiências realizadas. Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente. Diante da sentença e do interesse na interposição de recurso pela empresa, Dr. Fulano de Tal solicitou que o recurso ordinário fosse elaborado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico pelo seu advogado assistente, Dr. Ciclano de Tal. Para tanto, substabeleceu os poderes recebidos do cliente a este advogado. O recurso ordinário foi devidamente elaborado, assinado eletronicamente e protocolado por Dr. Ciclano de Tal, juntamente com o substabelecimento outorgado pelo Dr. Fulano de Tal. Ocorre que, ao realizar o juízo de admissibilidade, o Juiz da Vara do Trabalho percebeu que a outorga do substabelecimento passado ao Dr. Ciclano de Tal era datada de 08/04/2015. Assim, alegando que o substabelecimento do advogado signatário do recurso era anterior à outorga de poderes pela recorrente ao Dr. Fulano de Tal, o Juiz da Vara do Trabalho não recebeu o recurso ordinário, sob o fundamento de irregularidade de representação processual da parte. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento dominante e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho sobre a regularidade de representação da parte,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a necessidade de se apresentar contrato social da empresa junto com a procuração:

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Sobre a data do substabelecimento ser anterior à outorga de poderes ao substabelecente:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga-do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in-serida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • (A)   O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais.

     

    O examinador afirma, na alternativa A, que a moralidade influencia a validade e legitimidade dos atos estatais. Ou seja, a moralidade pode implicar na invalidade de um ato. Foi visto, em aula, que a moralidade não se esgota na legalidade. Ela vai além. Este é um dever de todo agente público que exige uma conduta reta, proba, mesmo que não descrito na lei. Caso clássico de invalidação de ato administrativo com base na moralidade foi o “nepotismo”.  

    A lei autoriza o administrador a nomear quem quer que seja para cargos em comissão. Ela não veda a nomeação de parentes, mas o STF reconheceu que o princípio da moralidade tem aplicação direta, de forma a vetar a tal nomeação, ou seja, o “nepotismo”, nos termos da Súmula Vinculante 13 do STF. Ora, se é possível anular um ato de nomeação de parente sem fundamento em lei, só com base no princípio da moralidade, é evidente que este princípio condiciona sim, a legitimidade e validade dos atos administrativos. 

    Segundo o professor, a questão parece ter sido retirada de um trecho da autora

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, preferida da Fundação Carlos Chagas para a disciplina de Direito Administrativo. Segundo ela, “Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moralidade pode ultrapassar o âmbito da lei), a moralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário”. 

  • Com relação a letra "a": TST. OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Em relação a letra "b": TST. OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Có- digo Civil.

  • meu deus do ceu olha o tamanho dessa questao

  • Essa questão me parece mal classificada. Acho que ela é de Direito Processual do Trabalho, e não de Direito Constitucional.

  • Gabarito letra E

     

    OJ 371da SDI-1, TST- NÃO CARACTERIZA irregularidade de representação A AUSÊNCIA DA DATA da outorga de poderes, pois, no mandato JUDICIAL, ao contrário do mandato civil, NÃO É CONDIÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for JUNTADO aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, §1º, do Código Civil.

  • Qual o erro da letra "c"?

    Obrigada.

  • Erro da Letra C: 

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • melhor comentario que eu achei foi esse abaixo. obrigado vc que fez. 

     

     

    ERREI TRT 21 AJAJ

    Sobre a necessidade de se apresentar contrato social da empresa junto com a procuração:

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Sobre a data do substabelecimento ser anterior à outorga de poderes ao substabelecente:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulga-do em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - in-serida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

  • OJ 255 SDI 1

  • a) se o Dr. Fulano de Tal estivesse investido de mandato tácito, seria regular o substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal.  

    OJ 200 SDI 1 -É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    b) considerando que a data da outorga de poderes é condição de validade do mandato judicial, caso não fosse datado o substabelecimento ao Dr. Ciclano de Tal, restaria caracterizada hipótese de irregularidade de representação. 

     371 OJ SDI 1 - Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    c) verificada a irregularidade de representação em razão de o substabelecimento possuir data anterior à outorga passada ao substabelecente, o recurso deverá ser tido por inexistente, na medida em que é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de instrumento de mandato, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. 

    S. 395 TST - V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015)​

     

    d) seriam inválidos os atos praticados pelo substabelecido, caso o instrumento de mandato não disciplinasse poderes expressos para substabelecer, ainda que o juiz suspendesse o processo e designasse prazo para que fosse sanado o vício. 

    S. 395 TST - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

     

    e) caso o recurso ordinário tivesse sido firmado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico diretamente pelo Dr. Fulano de Tal, ainda que não exibido aos autos o contrato social da empresa, tal situação, em não havendo impugnação da parte contrária, não caracterizaria invalidade do mandato outorgado ao advogado.  

    OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • ... EM COMPLEMENTO 

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO

    – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração

    no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido 

     

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito - (constante da ata da audiência).

     mandato apud acta,  aonde a parte é representada por advogado em audiência, sem juntar procuração escrita nos autos

     

     

     

    São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer 

     

     Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

     

    Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV,

    deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal 

  •  Juiz tem mais eh que ganhar bem mesmo.. doidera

  • ABSURDO AINDA PERPETUAREM "DOUTOR" COMO PRONOME DE TRATAMENTO

     

    FALTA DE RESPEITO COM QUEM, DE FATO, ESTUDOU PARA CONSEGUIR O TÍTULO ACADÊMICO

  • Aquela que você acerta pela redação mais bonita UHEUIHE

  • Agora a pergunta virou um livro?

  • a) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    b) OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    C e D) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

    e) OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • Esse textão colocado aí é só balela. Pra quem já conhece a jurisprudência, dá pra fazer só lendo as assertivas.

  • Resposta correta E

    Caso o recurso ordinário tivesse sido firmado e protocolado no Processo Judicial Eletrônico diretamente pelo Dr. Fulano de Tal, ainda que não exibido aos autos o contrato social da empresa, tal situação, em não havendo impugnação da parte contrária, não caracterizaria invalidade do mandato outorgado ao advogado.  

  • SUMULA 338, DO TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • A OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido

    dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    B OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO

    ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.

    208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973).

    Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil

     

    C SUM-395 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o

    respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     

     

    D SUM-395

     

    E .OJ-SDI1-255 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • GABARITO: E

    OJ 255 SBDI-1: O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

    Súmula nº 395 do TST

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).


ID
2536561
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

Alternativas
Comentários
  • OJ 278 SDI1 TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • II) *SUM-338    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

     

    III) SUM-460    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    IV) SUM-212    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    v) SUM-74    CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     

  • a)

    Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa. 

     b)

    Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7, XXVI da CF, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, quando prevista em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.  => Claro que pode ser ilidida por prova em contrário.

     c)

    Cabe ao empregado, em reclamação trabalhista, o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte.  =>>>>>>>. cabe ao empregador dizer que o empregado nao satisfazia os requisitos e/ou nao queria o vale transporte.

     d)

    Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  => considerando o principio da continuidade da relação do emprego, cabe ao empregador falar que o empregado foi dispensado ou qualquer outra coisa.

     e)

    Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.  ==> nao caracterizando o cerceamento de defesa.

  • Valeu Bruno TRT pelos comentários.

  •  Bruno TRT  arrebenta nos cometários.

    show demais!!

    obrigado sempre!!

  • Pessoal, já conhecia tal súmula, só não me lembrava do número de fato. Segue uma dica valiosa, depois da última prova do TRTRN, cuja questão abordava uma súmula e entendimento mais aprofundado, fui avisado por um amigo, colaborador Cassiano Messias, que tinha visto em uma questão de juiz. 

    Já tive épocas em que resolvia todas essas aí, do ano passado para cá selecionei mais, pois bem, a dica é mesmo que não saiba o entendimento, geralmente juiz que aprofundar mais, abram os comentários ou mesmo chute sem peso na conciência, apenas para efeitos de aprendizado. Sabemos que uma súmula pode cair tanto para técnico quanto para juiz. Então, vou fazer isso, mesmo as errando ou chutando vou tentar ver os entendimentos do TST. Já que não é todo tipo de material que aborda tais questões, com algumas súmulas atípicas.

    #segueobaile

  • súmula atípica? olha o que o CESPE cobrou... -->>>> Q846441

    as banquinhas "se olham"

  • DETALHE:

    ENUNCIADO DESATUALIZADO.

    ANTIGA REDAÇÃO:  Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Errei porque confundi com o adicional periculosidade previsto na súmula 453 do TST. Vejam o que diz tal súmula:

    "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."

  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    SUM 453 TST
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, DISPENSA a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

     

    OJ-SDI1-278   
    A realização de perícia é OBRIGATÓRIA para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    CLT. Art.195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    Exceção para o artigo? SUM 453 TST, conforme escrito neste comentário.

     

    GAB. A

  • Embora a questão ainda seja válida para o conhecimento e aprendizado da Jusrisprudênica do TST, o seu anunciado está desatualizado porque utiliza a antiga redação, anterior à reforma implantada pela Lei 13.467 de 2017.

     

    Nova redação:

    CLT

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • GABARITO: A 

  • A alternativa CORRETA é a LETRA  A.

     Realmente a prova pericial é considerada indispensável, obrigatória quando o pedido for de condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art.195 da CLT. Contudo, o TST entende, por meio da OJ 278 da SDI- 1 do TST, que a prova pericial será dispensada quando for impossível a sua realização, como ocorre quando o local de trabalho está desativado ou quando a empresa encerrou as atividades.


    B) errada, pois a Súmula nº 338, II do TST afirma caber prova em sentido contrário mesmo que a
    jornada esteja prevista em instrumento coletivo.


    C) errada, pois é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula nº 460 do TST.


    D) errado, pois também é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula 212 do TST, já que o
    princípio da continuidade gera presunção favorável ao empregado.


    E) errado, pois por aplicação da Súmula 74 do TST não haverá cerceamento do direito do defesa,
    na medida em que a parte foi intimada para comparecer à audiência.

  • Alternativa Correta: Letra A

     



    CLT + TST

     

     

     Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

     

     

    Orientação jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST. A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa



  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa


  •  a)Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.CORRETA-OJ 278 SDI1 TST-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.Quando não for possível sua realização,como em caso de fechamento da empresa,poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     b)Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7,XXVI CF,a presunção de veracidade da jornada de trabalho,quando prevista em instrumento normativo,não pode ser elidida por prova em contrário. ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

     c)Cabe ao empregado,em reclamação trabalhista,o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte-ERRADA-SUM-460.VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     d)Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.ERRADA.SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUS DA PROVA.O ônus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     e) Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.ERRADA.SUM-74.CONFISSÃO.I-Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.II-A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.442 e 443,CPC/15- art.400,I,CPC/73),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.III-A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica,não afetando o exercício,pelo magistrado,do poder/dever de conduzir o processo.

     

  • Geralmente utiliza-se prova emprestada. =)

  • a) CORRETA –

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    b) INCORRETA –

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação 

    injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003).

    c) INCORRETA –

    SUM-460 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    d) INCORRETA –

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    e) INCORRETA –

    SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    TST. OJ SDI-I nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • É um resquício da disciplina probatória tarifada que até guarda certa razoabilidade, pois a prova técnica, nestes casos, é realmente a que mais permite se aproximar da verdade real, mas havendo um impeditivo de ordem material para realização deste meio de prova, como no caso descrito, não seria possível inviabilizar a atividade probatória por outros meios, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Foi dada nova redação ao art. 818 da CLT, com inclusão de incisos e parágrafos:

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                 

    § 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                

    § 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.            


ID
2536564
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

  • a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Súmula nº 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

     

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • questao fundacao copia e cola...

     

    a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.

  • a)

    A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     b)

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     c)

    Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     d)

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

     e)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito letra B

     

    Competência territorial no Processo do Trabalho
     

     

    A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
     

    Regra: Local da prestação dos serviços

     

    Exceções: 

    1-  Agente ou viajante comercial: 

    Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado

    Se não houver

    O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante

     

    2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:

     

    Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.

    É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.

     

     

    3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
     

    Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
     

     

  • a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

    Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)

    b) GABARITO

    c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    Na hipótese  de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)

    d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)

    OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.

    e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)

  • .... EM COMPLEMENTO 

     

     A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,

    desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que

    a legislação territorial,  no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A  TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

  • Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

    *** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho:


    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.

  • Questão de Juiz !! :D #partiuToga

    A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.

    A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.

    A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;

    A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.

    Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)

    A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:

    Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:

    CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

    (...)

    VIII  - a  execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)

    Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:

    SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.

    Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.

    Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.

  • a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 (...) 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


ID
2536567
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo TST sobre o cabimento do mandado de segurança e de recurso ordinário diante da concessão ou indeferimento de tutela provisória no processo do trabalho, é correto afirmar que a impetração de mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • galera, 

     

    antes da sentença --> ms

     

    na sentena- ro

     

    isso porque o processo do trabalho eh basificado pelo principio da irrecorribilidade das decisoes interlocutorias.

  • GABA: D

     

    Uma explicação rasa sobre Tutela Provisória:

     

    A tutela provisória busca acima de tudo, no atual cenário judiciário brasileiro, confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo. É a forma de antecipação da decisão de mérito ou técnica asseguratória de um direito.

    A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar (como a falta de provisão de um remédio pelo SUS), seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.

     

    Fonte: Excelente texto no Jusbrasil,

    em https://moller.jusbrasil.com.br/artigos/342705126/pare-de-fazer-drama-entenda-a-tutela-provisoria-do-cpc-definitivamente-e-de-show-na-balada

  • Resposta: LETRA D

     

    SÚMULA 414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    RESUMINDO:

    1. Tutela provisória concedida ANTES da sentença = impugnável por MS

    2. Tutela provisória concedida NA sentença = impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal recorrido.

    Obs: a superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, quem achar que esse Edmir está atrapalhando, o que eu acho, a despeito de gostar de alguns ditados ou aforismos colocados por ele aqui, vai na página principal dele e coloca bloquear ações dele. Desta forma, você garantirá que ele não mais irá aparecer com esses ditados não pertinentes ao site.

    "Água mole pedra dura tanto bate até que bloqueia."

  • GABARITO : D

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Preceito referido no verbete:

    CPC. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "d" está correta. Nesse caso, o MS só admissível quando a tutela for concedida ou indeferida antes da sentença, por ausência de recurso próprio.

    SÚMULA 414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Gabarito: alternativa “d”

  • SÚMULA 414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    D

  • No processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, o MS poderá ser utilizado, uma vez que não há outra medida). As tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.

    Vishe! chegamos a um problema...

    Se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petição inicial, e essa tutela é procedente (concedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada?

    No processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.

    Beleza, mas se for concedida na sentença?

    Simples, no caso da tutela ser concedida na sentença, caberia Recurso Ordinário, uma vez que como nós sabemos o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.

    Assim temos dois momentos:

    *Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.

    *Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).

    Com esse raciocínio o TST editou a súmula 414

    Fonte: comentário adaptado de um colega aqui do qc

  • GABARITO: D

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
2536570
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com as regras da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) TST, súmula nº 298: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a ma-téria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessari-amente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamen-te a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pro-nunciamento explícito.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

     

    e) TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imedia-tamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão profe-rida na causa, seja de mérito ou não".

     

     

  • a) TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".


     

    b) TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.


     

    c) TST, súmula nº 169 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49)".

    TST, súmula nº 194 (cancelada): "AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓ-SITO PRÉVIO - (cancelada) – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito pré-vio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494".

  • Perfeito o comentário do Enzo! Apenas corrigindo um detalhe: a súmula a que se refere o item D, é a súmula 298 do TST ;)

  • Corrigido!

     

    Valeu!

  • E em relação à letra C, o art. 836 exige o depósito prévio:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto noCapítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                        (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

     

  • GABARITO LETRA D

  • GALERA, QUEM MARCOU A E TAMBEM. SE SIM, DA UM JOINHA AQUI. VC NAO EH O UNICO QUE ERROU KKK ESTUDO PROCESSO DO TRABALHO HA DOIS ANOS E ERREI TAMBEM. UHAUSHSUAHS

  • d)

    Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. 

     

    SUMULA 298 

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci-sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"".

    OU SEJA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O FATO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA. SE NÃO TIVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MESMO ASSIM O CARA PODE INTERPOR AÇÃO RESCISÓRIA. QUE ONDA BIXO. PQPQ.

     

     e)

    Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo.  =>>> DE MÉRITO OU NAO... FICAR DE OLHO QUANDO A QUESTAO FALAR EM NECESSARIAMENTE.

  • GABARITO LETRA (D)

    a) Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do Trabalho sem a necessidade de representação por advogado. ERRADA

    AÇÃO RESCISÓRIA - Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Em se tratando de ação rescisória, há necessidade de que a capacidade postulatória da parte seja integrada por atuação de advogado devidamente habilitado, na ausência de tal requisito processual, impõe-se a extinção da presente rescisória sem exame do mérito por irregularidade de representação, a teor do disposto no artigo 267 , IV , do CPC .

    b) Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.  ERRADA. O que não cabe é estabilização de tutela

    Enunciado 421 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    c) Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça do Trabalho. ERRADA. Há sim!!

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 31, Art. 1º O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa nº 21 desta Corte.

    d) Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração. CERTA

    e) Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo. ERRADA

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Gabarito letra D

    Macete:

    O reclamante não pode AMAR sem o advogado: 
    AÇÃO RESCISÓRIA,
    MANDADO DE SEGURANÇA,
    AÇÃO CAUTELAR e
    RECURSOS do TST.

  • jus postulandi não alcança (já incluída a nova hipótese depois da reforma):

     

    AAMAR

     

    Ação rescisória

    Acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT)

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos do TST

     

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • A letra "e" podemos fazer as seguintes considerações:

    Art. 975 do CPC  O direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do transito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, já na justiça do trabalho a contagem se faz a cada decisão.

    Já a súmula 100 do TST estabelece que essa decisão seja de mérito ou não.

     

    TENHO DITO!

  • oiiiiiiiiiiiiiiiii vim dizer que acerteiiii essa questaooooo haha

     

    peguei esse comentario de outra questao. Assim, pode ajudar a esclarecer algumas coisas relacionadas à ação rescisória.

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    I.                  :
    Súmula 99, TST: "Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção."

     


    Súmula 83, I, TST: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais."

     

     

     

    Súmula 402

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,

     

     É CONSIDERADA prova nova: a PROVA cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas QUE FOI  ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

    II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

     

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

     

     

    III.  :
    Súmula 83, II, TST: "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida."

     

    IV. IN :
    Súmula 298, V, TST: "NÃO É ABSOLUTA a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, É PRESCINDÍVEL o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, cita e ultra petita"."

  • Em 18/03/2018, às 13:57:09, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/12/2017, às 18:39:53, você respondeu a opção E.Errada!

  • A reforma trabalhista trouxe uma nova exceção ao jus postulandi: no caso de jurisdição voluntária para homologação de acordo.  

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                  

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RESCISÓRIA

    – CPC - DEPÓSITO de 5%  ATÉ  1.000 SM

    - JT – 20%

     

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS - PARA JUNTAR PROVA DO TJ

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

     

    - PRAZO PARA CONTESTAR RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO – A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO

     

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU POR MEIO DE CARTA DE ORDEM

     

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

     

     Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais


     O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria discutida

     

    Havendo RO em  rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação, sob pena de deserção.

     

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial

     

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,

    não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,

    postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

     

     

    Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias

     

     

    O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,

    não permite a formação da coisa julgada material.

    Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,

    por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida

     

     

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

     

    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

     

    -  considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda,

    mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

      Não é prova nova:


    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal,

    em virtude de negligência

     

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei,

    indefere a petição inicial de ação rescisória

     

     

     

  • #Dica Tanto no processo civil quanto no processo do trabalho cabe ação rescisória de decisão AINDA QUE NÃO SEJA DE MÉRITO.

  • OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 405 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    C : FALSO

    O tema é disciplinado, a propósito, pela IN TST nº 31/2007.

    CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 41. Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

    TST. Súmula nº 298. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

  • GABARITO: D

    LETRA A – INCORRETA.

    TST, súmula nº 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

     

    LETRA B – INCORRETA.

    TST, súmula nº 405: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”.

     

    LETRA C – INCORRETA.

    Art. 836, CLT - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.      

           

    LETRA D – CORRETA.

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

     

    O julgamento citra petita é aquele em que o juiz deixa de apreciar algum pedido da parte, julgando aquém (abaixo do pedido). Quando a questão fala em “julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte”, está se referindo a uma sentença citra petita.

     

     

    LETRA E – INCORRETA.

    TST, súmula nº 100: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".


ID
2536573
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à antecipação de tutela no processo do trabalho, de acordo com a CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

     d) o juiz não poderá antecipar a tutela para conceder a reintegração de dirigente de sindicato com garantia provisória no emprego caso o empregado tenha sido suspenso para ajuizamento de inquérito de apuração de falta grave.  

     

    OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • A) ERRADA

    OJ-SDI2-64    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inserida em 20.09.00
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    B) ERRADA

    OJ-SDI2-67    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00
    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    C) ERRADA

    OJ-SDI2-68    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00 (nova redação - DJ 22.08.2005)
    Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    D) CORRETA

    OJ-SDI2-65    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    E) ERRADA

    Súmula nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    Súmula 418/2017: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurançaSúmula 418/2017: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

     

     

     

    GAB D

  • o juiz não poderá antecipar a tutela para conceder a reintegração de dirigente de sindicato com garantia provisória no emprego caso o empregado tenha sido suspenso para ajuizamento de inquérito de apuração de falta grave.  

  •  

    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    Não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT. Exceção: Fere direito líquido e certo a reintegração de dirigente se suspenso de suas funções e instaurado IAFG para apuração da falta grave cometida, pois a suspensão perdurará até a decisão final do inquérito e a despedida só se tornará efetiva após o inquérito, desde que haja procedência da acusação. 

  • .... EM COMPLEMENTO

     

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, 

    não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical,

    em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,

    mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

     

    - A suspensão perdurará até a decisão final do processo

     

     

    INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE:

     

    - + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA

    (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    - JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,

    QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA,

    MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

     

     

     

    - Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em CCT ou ACT,

    para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim

    pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e,

    para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     

    ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:

     

    DE 200 – 3.000 EMPREGADOS   ----- 3 MEMBROS

     

      > 3.000 – 5.000 ------------------5 MEMBROS

     

      > 5.000 -----------------7 MEMBROS

     

    Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos

    empregados não poderão sofrer despedida arbitrária,  entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo

    disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO - independente da idade da criança

    – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR - ISONOMIA -  STF

     

    LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

     

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS

     

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

  • OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00

    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

     

    Art. 494 da CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. 

     

    Art. 659 da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    (...)

      X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. 

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 64. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 67. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 68. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 65. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    CLT. Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • COMPLEMENTANDO:

    Orientação jurisprudencial nº 137 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: OJ 64 SBDI-2: Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    b) ERRADO: OJ 67 SBDI-2: Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

    c) ERRADO: OJ 68 SBDI-2: Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    d) CERTO: OJ 65 SBDI-2: Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    e) ERRADO: Súmula nº 418 do TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
2536576
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as alterações processuais da Lei n° 13.015/2014, a competência para julgar recurso de revista repetitivo e fixar o paradigma judicial obrigatório será

Alternativas
Comentários
  • IN 38/2015 TST

    Art. 2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

  • Art. 896-C. da CLT

    Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

  • REGIMENTO INTERNO TST

    só requer MAIORIA ABSOLUTA no Tribunal Pleno em 06 hipóteses (art 28, 68 e 166 RI)

    1- declarar inconstitucionalidade de lei

    2- Escolher Ministro TST

    3- Escolher Diretoria TST (Presidente, vice e corregedor)

    4- Emenda regimental

    5- Aprovação Súmula

    6- disponibilidade e aposentadoria Ministro TST

    art. 68.  Compete ao Tribunal Pleno:

    I -eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça;

    II-dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT;

    III-escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

    IV-deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício;

    V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;

    VI-opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;

    VII - aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

    VIII-julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;

    IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; e

    X-aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Apenas uma observação QC: Essa questão está erroneamente registrada em assuntos de Direito Processual Civil, na verdade, o assunto é regimento interno do TST. 

  • d)

    da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de Dissídios Individuais. 

  • Resposta: LETRA D

     

    Art. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

     

    = SDI ou Tribunal Pleno JULGA!!!

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

     

    Art. 896-C, §1º, CLT: O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 

     

    = Presidente da Turma ou da Seção Especializada AFETA!!!

  • Pessoal, não entendi. O art. 896-C diz que poderá haver essa afetação por maioria simples dos membros da seção especializada em dissídios individuais ou por maioria simples dos membros do tribunal pleno. Então pq a d) está certa se ela diz que só depende da decisão da maioria simples dos membros da seção de dissídios individuais? Pq não falou nada sobre o tribunal pleno? 

    Não sei quase nada de processo do trabalho, então se alguém puder me ajudar a entender, por favor. 

    Obrigada!

  • Comi muita bucha pra um dia acertar uma questão desse nível. Continuem firmes que uma hora vcs entendem a matéria. Rs.

  • RESUMÃO RECURSOS

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

     

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS, O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO

                                                DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á A ADMISSIBILIDADE DO RR

    (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

     

    ED  - INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA

    (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS

    OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

    NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA, SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA

    DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

     

    - MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    RESCISÓRIA – CPC 5% ATÉ 1.000 SM

    JT – 20%

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

  • Art. 281 do Regimento Interno de 2017 do TST

     

    Art. 281. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

  • Pessoal...os resumos são bons, mas melhor ainda são os comentários suscintos e que vão direto ao ponto. Lembrem sempre que somos concurseiros e, por isso, concisião é muito bem vinda. 

  • Leão Judá, para com essa porra de colocar comentários em caixa alto velho, se liga.

  • A turma do TST poderá afetar o recurso para SDI e apenas esta poderá afetar a questão para o tribunal pleno do TST sob o rito dos recursos repetitivos.

    1) O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção. (Art. 2º § 1º da IN 38/2015).

    De forma concorrente, quando a turma do TST entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recurso de revista repetitivos, seu presidente deverá submeter ao presidente da SDI-1 a proposta de afetação do RR (Art. 2º § 2º da IN 38/2015).

    O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (Art. 896-C § 1º, CLT).   

    O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. (Art. 896-C § 2º, CLT).  

       

    2) O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada por escrito, no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, ou de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando do julgamento de determinado processo pela SbDI-1, após o que:    (Art. 2º § 3º da IN 38/2015)

    3) acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno; (Art. 2º § 3º, I, da IN 38/2015)

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 896-C.Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

  • ÊITA QUESTÃO BOA !!!!


ID
2536579
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas ações civis no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 539

     

    b)

    somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  

     

  • c)

    se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. 

     

     

    547  CPC

    falso

  • a)

    os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória. 

     

    Como assim CPC 966

     

  • Correta A

     

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
  • Súmula nº 259 do TST:

     

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    como pode a questão estar certa?

  •  a) os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória.  CERTO

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     b) somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  ERRADO

     Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     d) a ação anulatória ajuizada para desconstituir a arrematação deve ser proposta originariamente perante o Tribunal Regional do Trabalho. ERRADO

    A competência é de quem proferiu a decisão.

     e) a decisão que declara extinta a execução é passível de ação anulatória. ERRADA 

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    OJ-SDI2-107    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

  • José Neto, segundo o Professor Élisson Miessa:

    Tratando-se de acordo homologado judicialmente, o C. TST entende que apenas por ação rescisória o acordo judicial pode ser rescindido (Súmula nº 259 do TST). Diante disso, declina que termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial, vez que tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT (Súmula nº 100, V, do TST), iniciando no dia seguinte o prazo decadencial.

    No entanto, com o CPC/15, o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória. Isso porque o CPC/15 não reproduz a redação do art. 485, VIII, do CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966), ou seja, a transação não é considerada pelo CPC/15 como um vício de rescindibilidade.

    Ademais, o art. 966, § 4º do CPC/15 é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação rescisória. Com efeito, homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não de ação rescisória.

    Para as provas objetivas, até que o TST cancele a Súmula nº 259 do TST, adote o entendimento nela consubstanciado, no sentido de que apenas por ação rescisória pode-se desconstituir o acordo judicial.

  • Letra D

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. (OJ nº 129 da SDI-II do TST)

  • Não aceito esta questão. Errei no dia da prova e errei novamente agora. A súmula nº 259 do TST não foi cancelada, mas mantida.

  • A questão está de acordo com a literalidade do código de processo civil, entrentanto, a sumula Súmula nº 259 do TST não foi cancelada, acho que o examinador adotou corrente minoritária

    CPC
    Art. 966 (...)

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • A resposta da colega Mariana Magalhães me parece ser a mais acertada, porém, para mim, está aparecendo com uma série de caracteres especiais que dificultam a leitura, por esse motivo, peço licença para reproduzir novamente aqui...

    a) CERTO:

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    b) ERRADO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    d) ERRADO

    A competência é do juízo que proferiu a decisão “a ser impugnada”.

    e) ERRADO

    OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    (exceção) V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Lei posterior revoga lei anterior.

    No caso, Súmula não é lei, mas tem "força de lei".

    Considerando que a Sumula 259 foi editada na vigência do CPC 73, creio que, mesmo não cancelada, caiba uma certa interpretação.

     

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Atenção, porém, ao fato de que a Súmula nº 259 ainda não foi revisada.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : FALSO

    CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    C : FALSO

    CPC. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    CPC. Art. 548. No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    D : FALSO

    ▷ TST. OJ SDI-II nº 129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-II nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    CPC. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está correta. De fato, todos os atos citados no enunciado, inclusive atos homologatórios, estão sujeitos à anulação.

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    A alternativa "b" está errada. O devedor ou terceiro pode requere a consignação em pagamento da quantia devida.

    NCPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, se aparecer mais de um credor o juiz declarará extinta a obrigação e processo continuar para saber que realmente deve receber a quantia consignada.

    NCPC, Art. 548. No caso do art. 547:

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    A alternativa "d" está errada. A competência será do juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    OJ 129 da SbDI-II do TST. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    A alternativa "e" está errada. Na verdade, deveria ser ajuizada uma ação rescisória. 

    OJ 107 da SbDI-II do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório

    Gabarito: alternativa “a”

  • Recomendo o ótimo comentário da colega Evelyn Miessa.

    Dele, chega-se a conclusão que a resposta estava contida no enunciado quando se diz: "nas ações civis no processo do trabalho".

    Eles queriam o conhecimento e a disposição do CPC acerca do tema, ou seja, o art. 966, § 4º, o qual se confronta com a Sum. 259 do TST.

    Temos que ficar espertos como vem o enunciado, a pergunta, se dando ênfase ao CPC, a ações civis, ou se diz algo como segundo o entendimento do TST.

    Pelo entendimento do TST, frente a Termo de Conciliação, diga-se tb, decisões homologatórias, caberá somente Ação Rescisória.

    Pelo entendimento do CPC, frente a atos homologatórios, ainda que na fase da execução (aqui tentam lhe confundir com a OJ da SDI-2 107 - veja que são coisas distintas), o que se cabe é Ação Anulatória, e não Rescisória.


ID
2536582
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a sentença nos dissídios individuais trabalhistas, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 833 CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    B) 

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

    C)

    OJ SDI-1 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

    D)

    CLT   832 § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)        

    E)

    OJ 376 DA SDI-1«É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.»

  • Pessoal, o erro na letra B está na parte final "inclusive juros e multa"? É isso mesmo? Caso positivo, será o empregador o responsável por esses pagamentos? Não entendi o erro...

  • Incoerência da assertiva "B":

    A obrigação pelo financiamento da previdência social é tanto do empregador quanto do empregado, no contexto da relação trabalhista. Mas, a obrigação de deduzir a cota-parte do empregado e a recolher ao órgão previdenciário é do empregador, que o realiza juntamente com a sua cota-parte. Ao não recolher, tendo ou não feito essa dedução, o empregador incorre em mora, e, por isso, deve responder sozinho pelos juros de mora e multa incidentes. Não seria razoável penalizar o empregado por um atraso a que não deu causa. Esse entendimento é majoritário na jurisprudência, embora alguns juízes(*) insistem em determinar diferentemente, por isso questionado na prova para avaliar a posição adotada pelo futuro juiz trabalhista. 

     

    (*) Decisão 02154-2011-136-03-00-9 (AP)

     

  • GABARITO C

  •  d) As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, podendo deixar o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, para a fase de cumprimento da sentença.  

     

    ERRADO, a responsabilização pelo recolhimento será incluída e não poderá ser deixada para fase de cumprimento como diz a afirmativa.

     

    CLT   832 § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, INCLUSIVE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 

     

     e) No caso de acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo e na proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória definida pelas partes. 

     

    ERRADO, será estabelecido em decisão judicial.

     

    OJ 376 DA SDI-1 É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória DEFERIDAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA E AS PARCELAS OBJETO DO ACORDO.

  • Gabarito letra C

    a) Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão estes, antes da execução, ser corrigidos somente a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho. 

    ERRADO a correção poderá ser de OFICIO ou a REQUERIMENTO dos INTERESSADOS ou da PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme inteligência do Art. 833, CLT.


     Art. 833 CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

     b) A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua quota-parte, inclusive juros e multa. 

    ERRADO, não há essa previsão do pagamento de juros e multa, entende-se não ser razoável cobrar o empregado algo que ele não deu causa.
     

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

     

     c) Quando, no termo de acordo homologado em juízo, não houver discriminação das parcelas sujeitas à incidência das contribuições, é devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício.


    Está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1:  
    OJ SDI-1 368. É DEVIDA a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

  • quem marquei a E ? KKK

  • Por que essa questões está categorizada em "Sistema recursal trabalhista"?

  • Daniele, muito obrigada pela explicação. Facilitou muito para mim que estou com dificuldades na disciplina.

  • GABARITO: C)

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    B : FALSO

    Empregador responde exclusivamente pelos juros e multa.

    TST. Informativo nº 120. (...)  No que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015).

    TST. Informativo Execução nº 31. (...) Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, ao passo que os juros e a multa são de responsabilidade exclusiva do empregador. Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015. (AgR-E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.5.2017)

    TST. Súmula nº 368. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 368. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

    D : FALSO

    CLT. Art. 832. § 3.º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 376. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


ID
2536585
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    CPC 792  §2- olha  não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro  , mas nem sempre   compra um bem  não sujeito a registro de lucas  lucas tem cara ,m de adar acno  so tinha um bem   tomou cautelas não tomou BOA  fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C -  é falsa

     d)

  •  b)

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    Execução provisória de parte remanescente sum 416

     

    Correto afirma   só por fala bem como esta falando de terceiro  não esta claro o escrito na questão permitida execução provisória não é provisória mas sim definitiva ta falsa 

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  d)

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação. 

     

     

    CLT art 888 NA clt não temos regras especificas usa CPC  títulos de divida ativa fazenda publica  federal  889 clt

    LEF previsão Lei 6830/80 art 24

    Igualdade de condições melhor oferta , adjudica mesmo valor maior lance  e exequente Artur foi hasta publica foi vendido por 60 mil

    Pedido de adjudicação  perfeito acabado irretratável assinatura de auto art 903CPC

    Deposita 10mil mas Lucas compro bem avaliação de 100 mil 170 mil entoa adjudica 170 e adjudica valor executado muito maior

    Valor de credito inferior ao melhor lance de arrematação  sei da pá ser verdadeiro art 24 LEF  usa CPC ou lef  usa lef podendo então recorrer           

  •  e)

    O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  

     

    888 paragrafo 4 CLT 

  • a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho(ERRADA)

    (IN 39/2016 TST) Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

    b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença. (ERRADA)

    art. 896, CLT, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  (CORRETA - art. 879, §2º, CLT)

     

    d) O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação(ERRADA)

    Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    Art. 876, NCPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4º - Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado

     

    e) O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  (ERRADA)

    Art. 888, CLT (...)

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    §4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados

     

  • Com a reforma da CLT, a questão passa a ficar sem alternativa correta, devida a alteração do art. 879, § 2º:

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • ALLOOU @REFORMA ! 

    De acordo com a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT

     

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

    A redação antiga determinava o prazo  "Sucessivo de dez dias", portanto questão desatualizada.

     

    OLHO ABERTO!

  •  

    IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    GAB C

  • Questão desatualizada 

  • É no mínimo chato ver colegas em pleno final de 2017 comentando as questões com base na CLT desatualizada...

     

    ATUALMENTE não existem mais 2 caminhos pro juiz ESCOLHER após a liquidação. Ele SÓ TEM 1.

    Contra empresa privada: prazo COMUM de 8 dias para as partes.

    Contra fazenda: prazo de 10 DIAS.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dispositivos:

     

    Art. 879, CLT

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

  • Atualização com a Reforma 

    a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

    [ERRADA] IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    [ERRADA] Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.      

     c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

    [GAB. CORRETO - PORÉM, DESATUALIZADA] § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Cheque e a nota promissória

    O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

     IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    O agravo de petição - execução IMEDIATA da parte remanescente,

    => nos próprios autos ou por carta de sentença.

    CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a EXECUÇÃO IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

     

    Impugnação dos cálculos

    CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    Adjudicação - Preferência do Exequente

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao DA AVALIAÇÃO

    CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação

    CPC, Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4o Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     

    Garantia 20% + prazo 24 Hrs

    CLT, Art. 888, § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.  

  • Essa questão está desatualizada, uma vez que após a reforma o juiz "deverá" intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos.

    "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Art. 879, §2º da CLT.

  • União 10 dias

    Partes 8 dias

    Art. 879, §2o e 3o da CLT

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Após a Reforma Trabalhista: "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • DESATUALIZADA COM A "REFORMA"

    879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • A redação antiga facultava ao juiz abrir vista dos cálculos, pelo prazo de dez dias, ao executado para possível impugnação da conta de liquidação. Porém, na prática, os juízes não usavam dessa faculdade preferindo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e, ainda que
    houvessem erros na conta que majorassem significativamente o valor da execução, o executado, primeiro teria que garantir a execução para depois
    discutir a conta de liquidação. Agora o texto de lei torna obrigatória a abertura de vista da conta de liquidação ao executado. Primeiro se discute a conta e, somente depois de definido o real valor é que se partirá para os atos de constrição de patrimônio. Sem dúvida um grande avanço.
     

  • RESUMÃO EXECUÇÃO

     

    CITADO PARA PAGAR EM 48H  SOB PENA DE PENHORA

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    APLICA-SE O  ARRESTO - CPC

     - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS E  NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,

    O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E

    DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO 

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,

    SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO –  PRAZO 5 DIAS

    - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    - EXEQUENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

    - SE NECESSÁRIO, JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS!

     

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    - O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO,

    DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO

     

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS

    OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,     SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    ATENÇÃO: CPC DIZ QUE 5 DIAS ANTES

     

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X conforme CPC -  DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO

     

    ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO

    CÔNJUGE/COMPANHEIRO, DESCENDENTE OU ASCENDENTE

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-    ADJUDICAÇÃO

    2-    ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-    ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)


ID
2536588
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    CPC 792  §2- olha  não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro  , mas nem sempre   compra um bem  não sujeito a registro de lucas  lucas tem cara ,m de adar acno  so tinha um bem   tomou cautelas não tomou BOA  fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C -  é falsa

     d)

  • e)

    Também se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do qual fez parte.  

     

     

    Art 674 paragrafo2 ajuizamento  de embargos II quem sofre constrição de seus bens desconsideração de PJ não faz parte , Artur lima esta la  sócio de estategia tem execução contra estratégia e viu desconsideração de PJ mas Artur lima  foi colocado sem participa de incidente embargos de 3 podem ser manejados

    Na lei fala cujo incidente Não  fez parte

     

    Item falso

     

     

     

  • Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:  

    a)

    Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse, que pode ser feita também em audiência preliminar, ou de domínio próprio ou alheio, bem como da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

    Essa situação   fica clara logica de ART 677

    Paragrafo 1 esta escrito O embargante como ter certeza que isso é apenas embargos de 3   tentar recurso e dizer não sei se esta claro não fala de embargos a execução mas não tinha que esta escrito terceiro embargante não esta falando nada  de maneira posso aponta E sãs letra não especifica que é terceiro embargante se for executado  esta errado nula questão 

  • Não entendi o erro da alternativa C:

     c) A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato.

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO.

    Não é cabível agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que apenas resolve questão incidental e, por isso, insuscetível de recurso imediato, a teor do art. 893 , § 1º , da CLT e Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido.

    Encontrado em: 6ª Turma DEJT 26/09/2014 - 26/9/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

     

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENÃO CABIMENTO. decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do C. TST.

    TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013

     

    No mesmo sentido, a notícia extraida do site do TST, corrobora com o enunciado da alternativa C, vejamos:

    http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3330097

     

     

  • b)

    A exceção de pré-executividade é cabível para:

    i) Ausência de citação no processo de conhecimento; 

    ii) Incompetência da Justiça do Trabalho; 

    iii) Litispendência, coisa julgada, perempção e outros vícios previstos no art. 337 do CPC/15 e que, regra geral, geram a extinção do processo sem resolução do mérito;

    iv) Prescrição intercorrente

     

    c) 

    - A rejeição de exceção de pré executividade tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.

    - Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade.

     

  • A assertiva "C" agrega duas situações: inicialmente, uma decisão que acolhe e outra que rejeita a exceção de pré-executividade. Ao final, considera as duas irrecorríveis de imediato como se ambas fossem decisões interlocutórias.

     

    O cuidado que se deve ter para não ser induzido(a) a erro: desmembrar as duas para identificar a natureza jurídica de cada uma e seus efeitos.

     

    (i) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não atrapalhará o curso da execução. Por isso interlocutória, inviabilizando o manejo imediato de recurso, pois a matéria nela contida poderá ser renovada nos embargos à execução, e da decisão desses embargos, se for o caso, caberá agravo de petição;

     

    (ii) Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade não tem natureza interlocutória, pois dotada de força para pôr fim à execução. Logo, por ser decisão terminativa do feito, contra ela cabe agravo de petição, que é o único recurso viável contra decisões terminativas ou definitivas na execução trabalhista.

     

  • Pra quem, como eu, não tinha entendido que o art 674 que o colega se referiu era do NCPC e não da CLT. ;(

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • GABARITO A

  • O fundamento da alternativa "A" está no art. 677 do CPC/2015, assim diz: 

    "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio."

  • a)

    Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse, que pode ser feita também em audiência preliminar, ou de domínio próprio ou alheio, bem como da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 

     b)

    Só é cabível exceção de pré-executividade quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível e/ou quando o executado não tiver sido regularmente citado. 

     c)

    A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. 

     d)

    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, bem como da prova de má-fé do terceiro adquirente, mas, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.  

     e)

    Também se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do qual fez parte.  

  • Acredito que o erro da alternativa D esteja na expresão "bem como", pois passa uma idéia de requisitos cumulativos. Contudo, da leitura da Súmula 375 do STJ, incorporada pela jurisprudência do TST, percebe-se que os requisitos são alternativos:

    Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

    Assim, a prova da má-fé é dispensada caso tenha ocorrido o registro, conforme artigo 792 do CPC.

  • Resposta: LETRA A

    Juntei os comentários dos colegas e adicionei algumas informações.

     

    a) CORRETO. Como a matéria específica dos Embargos de Terceiro não encontra regramento nas normas processuais trabalhistas, cabendo, portanto, a aplicação da norma processual civil, utilizamos o art. 677, do NCPC, que diz: "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio".

     

    b) ERRADO. A Exceção de pré-executividade não é cabível apenas nessas hipóteses. Lembre que ela uma criação doutrinária, não está prevista em lei. É cabível para a discussão de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, quando desnecessária dilação probatória. Exemplos de cabimento: ausência de citação no processo de conhecimento, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

     

    c) ERRADO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, mas a que acolhe não. A decisão que rejeita tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo. Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

     

    d) ERRADO. "Registro da penhora do bem alienado" e "prova de má-fé do terceiro adquirente" são requistos alternativos e não cumulativos, segundo a Súmula 375, do STJ, que diz: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

     

    e) ERRADO. Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte.

  • Letra A passível de anulação. Não deixou claro trata-se de embargos de terceiro, sendo inferido apenas da leitura do resto da alternativa.

  • ''Exceção de pré-executivade'' - Alguém poderia nos contar mais a respeito ? Grato

  • Exceção de pré-executividade:

     

    1-   é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo.

     

    2- possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ter seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.

     

    3-a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva.

     

    4-  questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima (coisa julgada material), razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré-executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo (ou fase) de conhecimento.

     

    5- A exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação (rectius, intimação) do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial, mas sempre antes da penhora, valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor.

     

    6- da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução.

    Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, é uma autêntica “decisão terminativa do feito”, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição.

     

    Carlos Henrique Bezerra Leite.

  • D) CPC Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Gab.: A

    Enunciado n° 47 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho promovida pela Anamatra: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, “a”). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.

    Também: Q837016 e Q852941

  • Complementando os comentários quanto à alternativa D

    CPC

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Questão puxada! Prova de Juiz exige conhecimentos interdisciplinares e aprofundados, mas vale o treino.

    A alternativa "a" está correta. De fato, a parte deve já na petição inicial dos embargos terceiro provar sua posse ou em audiência preliminar.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    A alternativa "b" está errada. Também cabe exceção de pré-executividade para alegar questões de ordem pública, tais como: incompetência absoluta, coisa julgada e litispendência.

    A alternativa "c" está errada. A decisão que acolhe a exceção é recorrível de imediato, através do agravo de petição.

    A alternativa "d" está errada. O correto seria um "OU"! No caso, o Registro OU a prova de má-fé gera o reconhecimento de fraude à execução.

    Súmula 375, do STJ, que diz: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    A alternativa "e" está errada. Se fez parte do incidente, não pode ser considerado terceiro.

    Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Exceção de pré-executividade

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). 

    O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, ju1lgado em 12/4/2012.

    Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução.

    O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. 

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)

    Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

    a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

    b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

    Fonte: DoD

  • RECURSOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSO DO TRABALHO

    REJEITA - NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO - princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), uma vez que se trata de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A matéria, por ser de ordem pública, poderá ser suscitada novamente em embargos à execução, cabendo da decisão deste, aí sim, agravo de petição.

    ACOLHE - CABE AGRAVO DE PETIÇÃO, uma vez que extinguirá, parcial ou totalmente, a execução, com natureza de SENTENÇA.

    obs:

    NO PROCESSO CIVIL

    ACOLHE - Cabe apelação, se a extinção da execução for total, com natureza de SENTENÇA; Cabe agravo de instrumento se a extinção da execução for parcial ou se for rejeitada a exceção, com natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    Felipe Bernardes fala que, no processo civil, pode ser agravo retido ou de instrumento quando se tratar de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Porém, o agravo, na modalidade retida, foi extinto pelo CPC/15.

    Fonte: BERNARDES, Felipe, Manual de Processo do Trabalho, 2022, ed. Juspodivm, p. 1.020.


ID
2536591
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a competência do Poder Legislativo e sobre a edição de medidas provisórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

     

    b) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    (Não tem exceção)

     

    c) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    d)  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    e) Procurador-Geral da República;

     

    e) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Gabarito A

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

  •  

    a)é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.  > Art. 49 correto

    b)a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA

    c)é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral.  É UMA DAS VEDAÇÕES

    d)compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República. É SECRETO

    e)compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República. 2/3

  • ATENÇÃO NA LETRA B!!!

     

    NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE REPETIBILIDADE RELATIVA DO ARTIGO 67 DA CF.

    ESSA HIPÓTESE SE REFERE AOS CASOS DE REJEIÇÃO OU PREJUDICIALIDADE DO PROJETO DE LEI E NÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL REFERIDA NA QUESTÃO (ART. 60,§5º), VEJAMOS:

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
    somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
    sessão legislativa, mediante proposta DA MAIORIA ABSOLUTA
    dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

  • Alguns complementos importantes:

     

    a)
     Quem AUTORIZA o REFERENDO ? ---> CN

     

     

     Quem DEFLAGRA o REFERENDO ? ---> JUSTIÇA ELEITORAL

     

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Quem CONVOCA o PLEBISCITO ? ---> CN

     

     

    b)

     

                  ---> EC   --->  rejeitada ou   ---> NÃO pode ser ---> objeto de NOVA PROPOSTA --->             MESMA
                                       prejudicada                                                                                        SESSÃO LEGISLATIVA

     

     matéria constante de:

     

                 ---> projeto  ---> rejeitado ---> pode constituir objeto de  --->         MESMA               --->   proposta da MAIORIA ABSOLUTA
                         de LEI                                     NOVO PROJETO             SESSÃO LEGISLATIVA               dos membros de QUALQUER
                                                                                                                                                                    das CASAS do CN

     

    d) É importante atentar para a diferença entra os seguintes incisos do art. 52:

     

      Inc. III ---> aprovar previamente, por voto secreto, após argüição PÚBLICA, a escolha de: (...)

     

      Inc. IV ---> aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em SESSÃO SECRETA, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

     

  • Esta questão não deveria estar classificada para Poder Executivo...

     

  • comenário do Willian foi de grande valia.

  • a)

    é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. 

     b)

    a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

     c)

    é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral. 

     d)

    compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República. 

     e)

    compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República. 

  • o comentário do alan foi tb mt bom

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

  • que alegria

    Em 25/02/2018, às 18:12:39, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 19/12/2017, às 16:28:02, você respondeu a opção D.Errada

  • Resposta: LETRA A

    Os comentários já foram excelentes! Só vou deixar umas dicas de memorização que sempre me salvam:

     

    1. Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito = AR-CP

    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

     

    2. Não pode por MP: NACI DI POPA DIEL = NAcionalidade, CIdadania, DIreitos POlíticos, PArtidos e DIreito Eleitorial

    Art. 62, § 1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I � relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    3. (Para não confundir com o 2) Não pode por lei delegada: NACI DIIN POEL = NAcionalidade, CIdadania, DIreitos INdividuais, POlíticos e ELeitorais.

    Art. 68, § 1º, CF. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

  • Trazendo apenas uma informação adicional ao comentário do Tiago, há possibilidade de contornar o CF, art. 60, § 5º e ela foi adotada com suporte em precedente do STF. O nome do bicho é "emenda aglutinativa" https://www.conjur.com.br/2015-out-02/thomas-bustamante-emendas-aglutinativas-favorecem-autoritarismo

  • Art. 49: CN sem a sanção: 

    XV:

    Autorizar - referendo

    Convocar - prébiscito 

    (escrito errado assim msm, pra lembrar que plebiscito decide sobre matéria antes de ser elaborada pelo CN)

     

  • a) Certo. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

     

    b) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    (Não tem exceção)

     

    c) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    d)  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    e) Procurador-Geral da República;

     

    e) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Conforme colega.

  • a) Correta

     

    b) PEC NUNCA poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade)

    *Atenção: art. 67: projeto de lei pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa DESDE QUE MEDIANTE PROPOSTA DE MAIORIA ABSOLUTA.

     

    c) Não cabe MP de: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    d) VOTO SECRETO (o que muda é o tipo de ARGUIÇÃO, uma será pública e a outra secreta, esta última contempla uma única coisa: A ESCOLHA DE CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE).

     

    e) 2/3

  • AUTORIZA: 

    REFERENDOOOOO E ESTADO DE SÍTIOOOOOOO

  • Gab: A

    De forma resumida!

     

    a) GABARITO. Art. 49, XV - CF/88;

    b) EMENDA rejeitada ou prejudicada não poderá (IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA, já as LEIS podem, pois é RELATIVA);

    c) É uma das vedações das MPs;

    d) Voto secreto;

    e) 2/3.

  • ( E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República.

    Art. 51. C.F. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado

    Trocar 2/3 (o correto) por 3/5. Quanto decoreba. Coisa ridícula. Falta de respeito com quem está estudando. É esse conhecimento que se espera de um Juiz ?

  • irreptibilidade absoluta se aplica a MPs, mas não a outras leis

  • não sei poruqe eu marquei b lkk

  • NA MESMA SESSÃO, SÓ PROJETO DE LEI MEDIANTE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CN...

    ABRAÇOS, CRIANÇADA!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

  • A) é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. - CORRETO

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;"

    B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. - ERRADO (não tem ressalva)

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

    OBS. 1: MP também não tem ressalva

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    [...]

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."  

    OBS. 2: Lei possui ressalva

    "Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

    C) é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral. - ERRADO (é vedação)

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:      

    I – relativa a:           

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; "

    D) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República. - ERRADO (voto secreto - CF não fala em voto aberto)

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    [...]

    e) Procurador-Geral da República;"

    E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República. - INCORRETO

    "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;"

  • Inicialmente, teremos alguns comentários sobre o Poder Legislativo.

                A CF/88 consagrou, em seu artigo 2º, a tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses Poderes possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional. São as chamadas funções típicas e atípicas.

                O Poder Legislativo possui as funções típicas de legislar e fiscalizar. Dessa forma, de um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, e de outro estabelece, nos termos do artigo 70, CF/88, que também lhe compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.

          As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificativamente, quando o Legislativo dispõe sobre a organização e a operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrera, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade.


               Para o efetivo exercício de suas funções, os membros do Poder Legislativo estão resguardados por um protetivo rol de prerrogativas e imunidades; bem como por algumas incompatibilidades.

                O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (art.27,29 e 32, CF/88).

                A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, enquanto o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do DF.

                A Competência da Câmara dos Deputados encontra-se no artigo 51, CF/88, enquanto às do Senado Federal estão insculpidas no artigo 52, CF/88. 

    Feitas as considerações gerais, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 49, XV, CF/88, onde afirma ser da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.

    b) ERRADO – O artigo 60, §5º, CF/88 estabelece que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEM EXCEÇÃO.

    c) ERRADO – O artigo 62, §1º, I, a, CF/88 estipula que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    d) ERRADO – O artigo 52, III, e, CF/88 contém que compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Procurador-Geral da República.

    e) ERRADO – O artigo 51, I, CF/88 estabelece que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    GABARITO: LETRA A

  • AutoRiza - > Referendo

    Convoca - > PlebisCito

    Outra dica: Não tem nenhuma votação de escolha para cargos que o senado faz por votação aberta. Todos são por votação secreta. Apenas pra escolher de chefe para missão diplomática é que é por SESSÃO SECRETA.

  • GABARITO A

    A) é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. (ART. 49, XV DA CF)

    B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Não confundir PEC rejeitada com Projeto de Lei

    C) é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral.

    É vedado (art. 62, §1º, i, a da CF)

    D) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República.

    Voto Secreto

    E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República.

    Por 2/3

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre referendo x plebiscito

    https://youtu.be/K6E6QQpvAFA

    siga: @direitocombonfim


ID
2536594
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 estabelece que compete

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    b) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

    c) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

     

    d) Certo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Gabarito Letra D

    Art. 108 da CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • A única dúvida que poderia surgir é na alternativa"E", mas o finalzinho deixou a questão errada. 

    Gabarito: D

  • Gabarito letra D


    Questão de competência SEMPRE cai em prova, então, vamos memorizar pq é questão certa!!!

     

    " a) originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. "
    Incorreta, na ação declaratória de constitucionalidade, a Constituição Federal diz que o ato normativo deve ser FEDERAL.  Mas se for na ação direta de inconstitucionalidade, é possível que tal ato seja federal ou estadual.

     

     "b)à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. "- é competência da Justiça do Trabalho!

     

     "c)ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, ação em que mais da metade dos membros de determinado Tribunal Regional do Trabalho estejam impedidos. "- É o STF que irá processar e julgar,  e não o TST!

     "d) aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." - Certoo!!

    " e) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais quando concessiva a decisão. " - Quando denegar!!

  • Muito boa questão 

  • adin -> lei federal ou lei estadual.

    adc -> lei federal.

  • Recurso Ordinário para o STJ

     

    HC - unica ou ulltima intancia - quando denegatória

    MS - única instância - quando denegatória

    Causas Estado estrangeiro x Município ou Pessoa Física.

  • Competência originária do STF (art. 101 I e) -> 

                   - o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    Competência originária dos Juízes Federais (Art. 109, II) ->

                   - II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Quem julga o RECURSO ORDINÁRIO da decisão do Juiz Federal acerca das causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País? É o TRF, à luz da lei de organização judiciária? 

                                 NAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    Galera, é o STJ, na forma do art. 105, II c:

                        c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Resumindo:

     

    ORGANISMO INTERNACIONAL X UNIÃO -------------->>> STF

    ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO ------->>> JUIZ FEDERAL, COM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ.

     ORGANISMO INTERNACIONAL X ESTADO ---------->>> STF

    ORGANISMO INTERNACIONAL X PESSOA FÍSICA ------> JUIZ FEDERAL, COM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ. 

     

    QUEM GOSTOU DA UM JOINHA AQUI...

  • Eu sei que é preciosismo de minha parte, mas a letra B, em sentido estrito, está certa, pois a Justiça do Trabalho faz parte da Justiça Federal. Deveriam ter colocado Justiça Federal comum. =)

  •  a) originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual

    -> FEDERAL

     

     b) à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    -> JUSTIÇA DO TRABALHO

     

     c) ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, ação em que mais da metade dos membros de determinado Tribunal Regional do Trabalho estejam impedidos. 

    -> ART 111-A, § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.  

     

     d )aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

    -> Art. 108. 

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    *ALTERNATIVA INCOMPLETA, PORÉM CORRETA.

     

     

     e) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais quando concessiva a decisão.  

    -> Quando DENEGATÓRIA a decisão

  • A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES!

  • ERRADA a)originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. 

    Art. 102.: (...) originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    ERRADA b) à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

    Art. 114.: (...) à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    ERRADA c)ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, ação em que mais da metade dos membros de determinado Tribunal Regional do Trabalho estejam impedidos. 
    compete ao STF, julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos embros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados
     

    correta d)aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

     

     

     

     ERRADA e)ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais quando concessiva a decisão.  

    ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais quando denegatória a decisão.  



     

  • D) CORRETA.



    O TRF julgará, criminalmente:



    > Executivo: Prefeito, por crime federal.

    > Legislativo: deputado estadual, por crime federal.

    > Judiciário: juízes federais, juízes do trabalho e juízes militares da União, por crime federal.

    > Outros: membros do MPU (F/T/M/DF), por crime federal.


    Ressalva: competência da Justiça Eleitoral.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.

  • No artigo 108 da CF

     Compete aos Tribunais Regionais Federais:

          I - processar e julgar, originariamente:

              a)  os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • a) Ih foi mal , ADC SÓ FEDERAL!

    b) à Justiça do Trabalho.

    c) ao STF

    d) Correta!

    e) quando denegatória a decisão

  •    O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

                 As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.

           Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

                 Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

                O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.

               O CNJ apesar de estar incluído como órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário.


                A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

                Assim, realizada uma abordagem superficial sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde podemos aprofundá-lo um pouco mais.

    a) ERRADO – O artigo 102, I, a, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    b) ERRADO – O artigo 114, VII, CF/88 afirma que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.


    c) ERRADO – O artigo 102, I, n, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    d) CORRETO – O artigo 108, I, a, CF/88 estipula que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    e) ERRADO – O artigo 105, II, b, CF/88 afirma que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.


    GABARITO: LETRA D
  • faltou a justiça militar na alternativa, , a alternativa "certa" esta incompleta


ID
2536597
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre direitos e garantias fundamentais de natureza processual, a Constituição Federal de 1988 prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    “Mandado de injunção. Agravo regimental contra despacho que não admitiu litisconsórcio passivo e indeferiu liminar. - Já se firmou o entendimento desta Corte, no sentido de que, em mandado de injunção, não cabe agravo regimental contra despacho que indefere pedido de concessão de liminar. - Por outro lado, na Sessão Plenária do dia 8.8.1991, ao julgar este Plenário agravo regimental interposto no mandado de injunção 335, decidiu ele, por maioria de votos, que, em face da natureza mandamental do mandado de injunção, como já afirmado por este Tribunal, ele se dirige as autoridades ou órgãos públicos que se pretendem omissos quanto a regulamentação que viabilize o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, não se configurando, assim, hipótese de cabimento do litisconsórcio passivo entre essas autoridades e órgãos públicos que deverão, se for o caso, elaborar a regulamentação necessária, e particulares que, em favor do impetrante do mandado de injunção, vierem a ser obrigados ao cumprimento da norma regulamentadora, quando vier esta, em decorrência de sua elaboração, a entrar em vigor. Agravo que se conhece em parte, e nela se lhe nega provimento.” (MI nº 323/DF- AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14/02/92).

     

    Lei 13.330, Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    E) CORRETA.

    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

     

    -----------------------------------------

     

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

  • Letra (e)

     

    Só lembrando que MS é ação judicial, de rito sumário especial.

  • EMENTA

    Agravo regimental. Mandado de injunção. Aviso prévio proporcional. Ordem parcialmente deferida. Possibilidade do direito ao aviso prévio ser analisado nos termos da lei nº 12.506/11. Ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica de direito privado. Recurso de José Goulart de Melo do qual se conhece e ao qual se nega provimento. Agravo regimental da Vale S/A do qual não se conhece. 1. Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares. 2. Vale S/A não figura no polo passivo da presente lide em mandado de injunção, conforme já referendado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e assentido nas razões do próprio recurso interposto. 3. Agravo regimental de JOSÉ GOULART DE MELO do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 4. Agravo de VALE S / A do qual não se conhece.

    A G .REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.007 SERGIPE (2013)

  • na "e" ficou faltando falar que o direito nao é amparado por habeas corpus ou por habeas data

  • Não entendi o erro da assertiva "a".

  • LETRA " E " ESTÁ CORRETA PELO SIMPLES FATO DA CONJUNÇÃO OU .

    PQ, QUANDO É CITADO " ...AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATAS", PODE SER POR UM OU PELO OUTRO. NÃO NECESSARIAMENTE PELOS DOIS.

  • também não entendi o erro da alternativa A

  • A "e" é a que estava menos errada... Para mim, anulável.

  • Gabarito letra "E"

     

    Caramba, em pleno 2017 as bancas ainda usam essas artimanhas IMBECIS do início da era dos concursos. Na letra B a FCC fez questão de diferenciar "pessoa" de "cidadão". E sim, eu sei todo o lero lero por trás da diferença semântica e do preciosismo besuntado de juridiquês referente ao assunto. O que estou expondo aqui é a falta de critério da banca, que em várias questões ela não faz essa diferenciação, mas aqui resolveu fazer.

     

    Ah sim, e só para relembrar outras artimanhas CANALHAS do tempo do Arco da Velha e que ainda são bastante utilizadas pelas bancas IMBECIS:

    "poderá" x "deverá"

     

    "competência exclusiva" x "competência privativa"

     

    "poder regulamentar" x "poder normativo"

     

    "força maior" x "caso fortuito"

  • -
    pegadinha na assertiva B..caí direitinho..
    é qualquer CIDADÃO!

    GAB: E

  • Têm dois erros na B:

     

    B) qualquer pessoa (cidadão) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas processuais (judiciais) e do ônus da sucumbência. 

     

  • Na minha opinião, quiseram confundir a questão e meteram os pés pelas mãos. Sim, TODAS AS ASSERTIVAS estão incorretas e não adianta tentar tapar o sol com a peneira.

    Na letra E) a ausência do habbeas data contribui para a incorreção da assertiva, já que o requisito é que MS será utilizado subsidiariamente quando não amparado, o direito liquido e certo,  por um e/ou outro (conjunção aditiva) - habeas data e habeas corpus. E se couber HD e não couber HC? De acordo com a assertiva poderia-se impetrar MS mesmo cabendo HD.

    Demais erros das outras assertivas sigo o comentário dos bests.

     

  • A) INCORRETA. Simplificando. O erro como sublinhou o Roberto Frois está em "...não sendo cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares. ", uma vez que não é cabível esta distinção neste caso.

  • Algum colega poderia explicar melhor o erro da letra A? 

  • Penso que o erro da alternativa A ocorre quando menciona tornar viável "direitos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

    VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 5, INCISO LXXI, DA CF: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviavel o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"  . Assim os atributos da nacionalidade, soberania e cidadania se ligam a prerrogativas e não aos direitos.

    Assim o MI torna viável:

    1) o exercicio de direitos;

    2) liberdades constitucionais;

    3) prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Portanto, a alternativa A está incorreta.

  • pq essas questoes para juiz/procurador sao tao faceis e as de tec/anal tao dificeis?????????????????????????????

  • Vou tentar esclarecer a item A para a Jéssica Lourenço, Izabella e Renata Alves.

     

    Não podemos confundir duas situacões distintas:

    (a) a possibilidade de um particular integrar o polo passivo de MI; e

    (b) as hipóteses em que a decisão do MI criará obrigações a particulares.

     

    (a) Quanto à possibilidade de um particular integrar o polo passivo de MI: o STF posiciona-se por sua impossibilidade.

    Veja: Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares. 2. Vale S/A não figura no polo passivo da presente lide em mandado de injunção, conforme já referendado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e assentido nas razões do próprio recurso interposto. (MI nº 323/DF- AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14/02/92).

     

    (b) Quanto às hipóteses em que a decisão do MI criará obrigações a particulares: é possível.

    O processo acima citado tratava-se de MI proposto por um trabalhador requerendo o reconhecimento da omissão quanto a regulamentação do aviso prévio que, ao ser regulamentado pelo legislador, obviamente gerou custos e responsabilidades ao empregador.

     

    Assim o erro do item está ao afirmar que não cabe mandado de injunção quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares. 

  • A FCC adora cobrar essa alternativa A em provas, sendo que agora na prova do TRT de Natal caiu também. 

  • Só mais um detalhe para a alternativa (A)...

    Em provas sempre é importante analisar exatamente o que o examinador está cobrando. Neste caso específico ele quer saber o que a Constituição prevê. Ou seja, o que está expressamente previsto na CF.

    Não há qualquer especificação na Constituição acerca da impossibilidade de particular prestar o direito que está sendo obstado em razão de falta de norma regulamentadora. Nem questiona a possibilidade ou não de o particular integrar o pólo passivo do MI. Todas essas distinções e detalhes são trazidas pela jurisprudência e doutrina e, infelizmente, em concurso, não podemos extrair algo a mais que a questão não pede.

    Sendo assim, a alternativa (A) está INCORRETA, pois a Constituição Federal não prevê que não será cabível MI quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particular. 

  • GABARITO: E

     

    Art. 5°. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Se o indivíduo tem direito líquido e certo não amparado por HC, mas amparado por habeas data, ela pode impetrar MS? Claro que não! Logo, a alternativa "E)" está incorreta. Não basta não ser amparado por HC, tem que não ser também por HD.

  • Só para deixar claro. 

    art. 5º ...

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Vejam, o Mandado de Injunção é um remédio constitucional para sanar ausência legislativa, sendo assim, a quem cabe legislar? Se coubesse Mandado de Injunção contra particular, este poderia também realizar a função legislativa do Estado, o que sabemos que não é possível. Mesmo assim, o gabarito veio como ERRADA a questão. 

    Brincadeira isso viu!

    Deus é Fiel.

  • O mais engraçado é que o gabarito deveria ter sido anulado, pois se for utilizar a lógica de raciocínio da interpretação da banca, temos duas respostas possíveis. A primeira é a letra "a" pelos motivos que já coloquei aqui. A segunda seria a letra "e", pois não diz que a única maneira de impetrar MS seja SOMENTE na impossibilidade de manejo de HC, assim diz de maneira aberta que uma das possibilidades de manejar o MS é se não couber HC.

    OBS que o comando da questão fala em: a Constituição Federal de 1988 prevê que.

    Como a resposta dada pela banca é imcompleta - interpretação para menos-, a letra "a" deveria ser aceita como correta, uma vez que traz interpretação para mais.

    Deus é Fiel.

  • Gabarito: Letra E

    "temos que ser CIDADÃOS(Direitos Políticos=>Alistamento eleitoral e estar em dia com a justiça eleitoral) + ADVOGADO, Para se impetrar AÇÃO POPULAR"

  • F - a) o mandado de injunção objetiva tornar viável o exercício de direitos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares. [ (...) sendo cabível (...) ].

     

    F - b) qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas processuais e do ônus da sucumbência. [cidadão - art. 5º, LXXIII, CF]

     

    F - c) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação não alcançam o âmbito administrativo. [alcançam tanto o âmbito judicial quanto o administrativo - art. 5º, LXXVIII, CF]

     

    F - d) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político sem representação no Congresso Nacional. [o partido político precisa ter representação no CN - art. 5º, LXX, CF]

     

    V - e) cabe mandado de segurança individual para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. = art. 5º, LXIX, CF

  • tem que ser cidadão, pois a pessoa pode não estar quite com as obrigações eleitorais.

  • irrei por que achei incompleta... :(

     

  • A supressão do "habeas data" deixou a questão incompleta...

    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

  • "Dessa forma, só entes públicos podem ser sujeitos passivos no mandado de injunção, não admitindo o STF a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas"

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • não amparado por habeas corpus ou habeas data.

    questão passível de anulação.

  • Incompleta = errada??? Tendo em vista as inúmeras questões que fiz neste sentido a resposta seria NÃO. Desta forma, Cabe MS, quando não amparado por HC ou HD. Correto! Cabe MS, quando não amparado por HC. Correto! Cabe MS, quando não amparado por HD. Correto! Cabe MS, ***APENAS*** (ou exclusivamente, ou unicamente, ou somente) quando não amparado por HC (ou HD). Incorreto! Veja que o "apenas" delimita o alcance da assertiva, o que não acontece no caso da questão. Me corrijam se estiver errado. Avante!
  • Acertei a questao, li todos os comentarios e nao entendi o raio do erro da "A"

  • Letra B incorreta por que não é qqr pessoa e sim qqr CIDADÃO pode entrar com pedido de ação popular.

    GAABARITO E

  • O mandando de injunção sempre vai ter como pólo passivo o poder público, gente. Não é cabível contra particulares mesmo, PARTICULARES NÃO EDITAM LEIS, muito menos leis primárias regulamentadoras de direito fundamental. Mas isso embora seja óbvio, é entendimento jurisprudencial, não consta na Constituição.

    Portanto, o erro da letra A é que a questão fala em DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, nos termos, da constituição, de fato, não consta essa informação, independente de ela estar errada ou certa.

    Aprendam a lidar com a FCC.

  • Prova pra juiz trab tá mais fácil que a prova pra técnico de TRT hein

  • ainda não entendi a A

  • Mandado de injunção protege relações de natureza pública ou privada.

  • O direito constitucional exige uma norma que o especifique - liberdades e direitos constitucionais, nacionalidade, cidadania e soberania. Essa norma deve ser criada pelo Estado. Se o estado não a cria, cabe Mandado de Injunção. O mandado produzirá efeitos para o autor, e ele utilizará o direito que pleiteou. Ele pode impor esse direito contra um particular e exigir que ele faça, deixe de fazer ou lhe dê alguma coisa. Tudo Ok. A assertiva "a" está errada.

  • qquer pessoa!!!!!!!!!

  • Segundo a professora Nádia ( Estratégia Concursos) o Mandado de Segurança tem caráter RESIDUAL, ou seja, somente será concedido para proteger direito líquido e certo NÃO amparado por HC   HD .

    Questão passível de anulação.

  • comnetário do Don Vito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Emerson Messias, a questão está perfeita e não cabe anulação, vaja o que diz a lei:

    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    não é obrigatório ser os dois ao mesmo tempo até mesmo porque o HC e HD tem finalidades distintas.

     

  • VIMOS UMA QUESTAO LETRA DE LEI PARA JUIZ DO TRABALHO, MUITO SHOW GALERA VAMO DECORAR O VADE MECUM...

    GAB; E

    pra quem so tem aquelas 10 por dia...

  • Quanto a alternativa A:

    a)o mandado de injunção objetiva tornar viável o exercício de direitos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares. 

    .

    Existem duas situações distintas em Mandado de Injunção: a possibilidade de um particular integrar o polo passivo de Mandado de Injunção e as hipóteses em que a decisão do Mandado de Injunção criará obrigações a particulares.

    .

    1) Quanto à possibilidade de um particular integrar o polo passivo de Mandado de Injunção: o STF posiciona-se por sua impossibilidade. Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de Mandado de Injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.

    .

    2) Quanto às hipóteses em que a decisão do Mandado de Injunção criará obrigações a particulares: é possível

  • Pessoal ficou com muita dúvida com relação a letra A..

     

    Eu acho o seguinte: O comando da questão pediu o que a CF prevê.... simples... a CF não prevê que o mandado de injunção não é cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares.

    Não há essa previsão na CF!

     

    Gabarito Letra E. Art. 5º, inciso LXIX, CF/88

    .

     

  • O melhor é ver gente falando que prova pra Juiz é mais fácil que pra técnico baseando-se em apenas um questão. hahahahaha

  • estranho a letra A

    VEJAM LIVRO DO MEU COLEGA ALEXANDRE DE MORAES DE 2017 Pg 138

     

    "Os particulares não se revestem de legitimidade passiva ad causam para o processo injuncional, pois não lhes compete o dever de emanar as normas reputadas essenciais ao exercício do direito vindicado pelos impetrantes.235 Somente ao Poder Público é imputável o encargo constitucional de emanação de provimento normativo para dar aplicabilidade à norma constitucional.

    Em conclusão, somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração
    do mandado de injunção.
     

  • Como assim a letra E é correta?

    Se for o direito amparado por habeas data obviamente não caberia MS, porque como sabemos ele é residual.

    A alternativa estando incompleta a torna errada.

     

    "cabe mandado de segurança individual para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpusquando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." A resposta é depende. 

    Se for um direito nao amparado por habeas data caberia MS. Mas se for amparado por habeas data, o MS individual nao seria cabivel.

  • Se o seu direito ameaçado for retificar um dado ou obter uma informaçao constante no registro em orgao publico voces usariam habeas data ou Mandado de seguranca?

    A resposta é habeas data.

    Agora leiam a alternativa E.

    Acredito que o fato de nao mencionar habeas data a torna errada. Porque náo basta que o direito nao seja amparado por Habeas Corpus para ser utilizado o MS. É necessario que o direito nao seja amparado nem por um, nem por outro remedio constitucional, so assim sendo possivel lançar mao do MS.

  •  

    A supressão do "habeas data" deixou a questão incompleta

    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público

  • Que questão pessimamente elaborada! Meu Deus!!

  • Walkers, na FCC, muitas vezes, nós teremos que procurar a questão mais correta ou a menos errada, porque, para a  banca, questão incompleta não é sinônimo de errada. Observem a alternativa E que diz somente habeas corpus, em contra partida, a letra B afirma que qualquer pessoa é parte legítima... mas a CF fala em qualquer cidadão, por esse motivo, a menos errada é a alternativa E, que é o gabarito da questão. 

  • O Mandado de Segurança é uma ação derivada que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público. É ação de criação eminentemente brasileira inspirada no habeas corpus. A primeira Constituição brasileira a prever o mandado de segurança foi a de 1934 (artigo 113). O mandado de segurança coletivo sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso LXX):

    “Art. 5º(...)

    LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

    À semelhança do mandado de segurança individual, o coletivo destina-se proteger direito líquido e certo só que de natureza corporativa, pertencente não a um indivíduo isolado, mas sim a um grupo de pessoas, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade.

  • Cuidado pessoal, a alternativa "A" é um pega gigante.

    Ela fala que não será abível quando a obrigação de prestar o direito for de entidade particular.

    Prestar o direito é diferente de editar o ato.

    Alexandre de Moraes afirma que não será cabível MI contra particular por que ele não tem legitimidade para editar o ato normativo.

  • A pergunta é muito interessante e as alternativas devem ser analisadas com cuidado. 
    Vamos a elas:
    - afirmativa A: errada. De fato, o mandado de injunção visa tornar viável o exercício de direitos inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. O erro, porém, está em afirmar que o remédio não é cabível quando "a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares", uma vez que não importa quem é o responsável por cumprir a obrigação que eventualmente será regulamentada pela norma faltante. Note que são coisas diferentes: o mandado de injunção sempre será impetrado contra pessoas jurídicas estatais, pois só elas têm o poder de editar normas (e é sobre isso que este remédio trata) que tornam viável o exercício de direitos inerente à nacionalidade e etc., independentemente de quem será (no futuro) responsável pelo cumprimento das obrigações oriundas da regulamentação deste direito pela norma que estava faltando e cuja ausência o MI visa suprir. 
    - afirmativa B: errada. Pegadinha comum, o erro está em afirmar que "qualquer pessoa" pode propor ação popular, quando, na verdade, o art. 5º, LXXIII da CF/88 diz que "qualquer cidadão é parte legítima" para a propositura desta ação.
    - afirmativa C: errada. Nos termos do inciso LXXVIII, a duração razoável do processo é assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo. 
    - afirmativa D: errada. Nos termos do inciso LXX, a, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindica, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 
    - afirmativa E: correta. Tenha cuidado, o fato de a afirmativa estar incompleta, neste caso, não significa que a alternativa está errada, especialmente em se considerando as outras alternativas. O mandado de segurança, de fato, cabe nesta hipótese, desde que que o direito líquido e certo pleiteado também não possa ser amparado pelo habeas data.
    Gabarito: letra E. 
  • Erro da B.

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

  • Pessoal a questão não diz em nenhum momento que o particular será parte no polo passivo da ação de injunção... a questão erra ao afirmar que "(...) não sendo cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares".

    O erro reside no fato de que o particular pode sofrer os efeitos de uma decisão em MI quando ele deva cumprir a determinação da ação constitucional. Veja essa decisão do STF:

    em face da natureza mandamental do mandado de injunção, como já afirmado por este Tribunal, ele se dirige as autoridades ou órgãos públicos que se pretendem omissos quanto a regulamentação que viabilize o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, não se configurando, assim, hipótese de cabimento do litisconsórcio passivo entre essas autoridades e órgãos públicos que deverão, se for o caso, elaborar a regulamentação necessáriae particulares que, em favor do impetrante do mandado de injunção, vierem a ser obrigados ao cumprimento da norma regulamentadora, quando vier esta, em decorrência de sua elaboração, a entrar em vigor. Agravo que se conhece em parte, e nela se lhe nega provimento.” (MI nº 323/DF)

  • A legitimidade passiva do mandado de injunção sempre será do órgão, entidade ou autoridade com atribuição para regulamentar a norma constitucional.

    A obrigação decorrente da efetividade dessa norma pode ser de um particular, mas isso não interfere na legitimidade passiva do mandado de injunção, tampouco no seu cabimento.

     

    Ref: sinopse nº 17 da Juspodivum, 2017

  • Que questão tosca, não incluíram o habeas data na "E" e trocaram o qualquer cidadão por qualquer pessoa na "B". Sacanagem!

     

     

    P.S: Para os coleguinhas que acham fácil, respodam as demais questões antes de falar groselhas.

  • b- trocaram cidadão e tb custas judiciais (pessoas / processuais)

  • Isso ta ficando cada vez mais dificil meu Deus

  • Outra característica importante é que o mandado de segurança tem natureza civil, e é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade, por exemplo).

  • O problema da "e" é que ela fala que o MS é para proteger direito líquido e certo não observados do HABEAS CORPUS, mas para mim o correto seria no HABEAS DATA.

    Não deveria ser anulada?

  • A alternativa e) está correta quando fala " proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus", pois cabe mandando de segurança quando esse direito nao for amparado nem por habeas data, nem habeas corpus. Só faltou acrescentarem habeas data.

  • Fui na alternativa "A" porque parece bem correta e a alternativa "E" não fala do Habeas Data.

    Esse tipo de questão é triste pois a banca pode fazer o que quiser, a depender do humor eles consideram a "E" certa ou errada.

  • Alô, FCC! Nunca mais vou cair nessa! Não é qualquer pessoa, é qualquer cidadão (pessoa no exercício de seus direitos políticos). :)

  • Gabarito: letra E

  • a) INCLUI PARTICULARES.

    b) TODO CIDADÃO. artigo 5º LXXIII CF/88

    c) ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. artigo 5º LXXVIII

    d) artigo 5º, INCISO LXX, alínea a. COM REPRESENTAÇÃO.

    gabarito E

  • A alternativa E não deixa claro se o coator é agente público quando fala:

    "...ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." poderia muito bem ser um agente de alguma concessionária.

  • A supressão do "habeas data" deixou a questão incompleta, porém não errada. Na vida da escolha de questões sempre apure a mais correta à luz do ordenamento jurídico brasileiro!

  • Tiago Cunha, quanto ao "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

    Pense em Universidades. O Reitor pode ser autoridade coatora.

  • MS é cabível quando não couber HC? SIM

    MS é cabível quando não couber HD? SIM

    As duas afirmações são independentes e corretas.

    Não há uma vinculação entre as duas, pois são ações que têm objetos diferentes. Quando você fala em HC, está falando em direito à liberdade. Quanto a esse direito, se não couber HC, cabe MS.

    Quando você fala em HD, está tratando de direito à informação PESSOAL. Não cabendo HD, conforme o que determina a lei, então cabe MS.

    Não confundam as duas coisas como sendo vinculadas.

    Exemplo: Advogado quer entrar no presídio para falar com seu cliente. O diretor do presídio não deixa. O Advogado tem direito líquido e certo de falar com seu cliente, não importa onde ele esteja. Portanto, ele vai impetrar MS contra a autoridade coatora, Diretor do presídio, em vez do HC. Vejam que nem se cogita o HD neste caso.

    Espero poder ter ajudado!

    Bons estudos, galera!

  • Todas as questões estão erradas, pois as bancas não tem mais o que inventar e acabam colocando esse tipo de questão esdrúxula.

  • As pessoas confundem demais as coisas, é necessário ler a lei antes de ficar falando que a questão está errada. Lei fala, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data. Portanto, a alternativa poderia trazer tanto um quanto outro que estaria certa.

  • Errei por achar que a "e" estaria errada em razão da falta de "não amparado por habeas data". Triste.

  • Esse tipo de questão que me deixa indignado. Quem tem um certo conhecimento do assunto dá pra resolver por eliminação. Já respondi questões como a assertiva "E" e em várias vezes o gabarito veio como errado. Pq a "E" é a típica questão incompleta. E essa falta, no caso em comento, com certeza a torna errada, pq, pelo o que estudei, o MS é de natureza residual. Ora, se assim o é, deve-se eliminar os outros 2 remédios consignados tanto na CF (art. 5º, LXIX) como na lei 12.016 (art. 1º). repare: "conceder-se-á MS p/ proteger direito líquido e certo NÃO AMPARADO POR HC E HD". Viu! Não precisa ser nenhum gênio p/ concluir o referido dispositivo.

  • A. FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA

    B. CIDADÃO

    C. PAD TEM CELERIDADE

    D. DEVE TER REPRESENTAÇÃO NO CN

    E. CORRETA

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Cai feito um patinho na B :(

  • Construir uma questão pra que o candidato erre por que está escrito "qualquer PESSOA" e não "qualquer CIDADÃO" é de uma desonestidade intelectual sem precedentes.

    A gente não faz concurso pra decorar texto de constituinte. Não é razoável medir conhecimento cobrando unicamente literalidade de lei. Não somos computadores! O concurseiro que já sabe GLOBALMENTE o conteúdo da legislação já está suficientemente pronto pra ser um servidor atento as normas e regulamentos. Metodologia ridícula e arcaica essa que somos submetidos.

  • GABARITO: E

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • Eu até aceito o fato de na letra "e" a supressão do termo habeas data não tornar, por si só, a questão incorreta.

    Mas trocar judiciais por processuais na "b" foi diabólico.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
     

  • Sobre direitos e garantias fundamentais de natureza processual, a Constituição Federal de 1988 prevê que

    A) o mandado de injunção objetiva tornar viável o exercício de direitos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo cabível quando a obrigação de prestar o direito deva ser cumprida por particulares.

    Art. 5 - [...]

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    -----------------------------------------------------------

    B) qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas processuais e do ônus da sucumbência.

    Art. 5 - [...]

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    -----------------------------------------------------------

     C) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação não alcançam o âmbito administrativo.

    Art. 5 - [...]

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    -----------------------------------------------------------

     D) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político sem representação no Congresso Nacional.

    Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    -----------------------------------------------------------

    E) cabe mandado de segurança individual para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Art. 5° [...]

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; [Gabarito]

  • Caí na B pq fiquei com preguiça de ler até a E.. rs

  • Se o direito não for amparado por habeas corpus mas amparado por hd, cabe ms? Pra mim a E tá errada como as outras

  • A FCC "mora nos detalhes"

  • valeu uesler

  • Não marquei, mas mentalmente caí na pegadinha "qualquer pessoa" da questão B

  • Posso estar viajando demais, mas para mim a letra "D" está certa: partido político sem representação no Congresso pode ajuizar MS, mas na qualidade de associação.

  • Exemplo de questão incompleta, mas correta.

    Via de regra a gente marca quando acha o erro em todas as outras....e o medo....

    Sigamos na luta

  • Letra e.

    a) Errada. Uma coisa é o conceito de autoridade coatora, impetrado. Somente o poder público pode estar no polo passivo do MI, na medida em que o Estado é o responsável pela edição de normas regulamentando dispositivos constitucionais. Outra coisa, porém, é a obrigação de prestar o direito. Ela (a obrigação) pode ser cumprida por particulares ou pelo poder público.

    b) Errada. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, ou seja, brasileiro no gozo ao menos da capacidade eleitoral ativa (= votar) –, e não qualquer pessoa.

    c) Errada. O erro está no fato de o princípio da razoável duração do processo, inserido pela EC n. 45/2004, se aplicar às esferas judicial e administrativa.

    d) Errada. Exige-se que o partido político possua representação no Congresso Nacional, o que torna a alternativa errada.

    e) Certa. Corresponde à previsão constitucional do MS, conforme art. 5º, LXIX.

  • Ação Popular- qualquer CIDADÃO

ID
2536600
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à Administração pública, em sua conformação constitucional atual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF.88

     

    a) Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    b) Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    c) Certo. Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    d) Art. 247, Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    e) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Ampliando os estudos....

     

    Lei nº 9.801/1999, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências, assim prevê:

     

    Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

    I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

    II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

  • O gabarito da questão ser a letra (C) não vejo problemas, já que está de acordo com a lei, mas alguém poderia dizer o porquê da alternativa (A) está errada? 

     

    A Constituição Federal estipula um limite máximo para o prazo de validade de um concurso "ATÉ DOIS ANOS", ou seja, se um concurso estipular um prazo inferior a este está valendo. Em seguida, a constituição diz que esse prazo PODERÁ SER PRORROGADO "UMA VEZ" POR IGUAL PERÍODO. 

     

    Eu sempre tive essa dúvida em relação a consursos públicos terem ou não duração inferior a um ano, mas nunca, até o momento, achei um respaldo jurídico que afirmava que isso seria proíbido ou inconstitucional. Então, diante disso, qual seria o erro da questão? Vamos analisar a alternativa (a): 

     

    (a) na hipótese de o prazo de validade de determinado concurso público ser fixado em seis meses (beleza, está cumprido o prazo de ATÉ DOIS ANOS), admite-se uma única prorrogação por um ano. (certo! pois é admitida a prorrogação por igual período uma única vez)

     

    Agora, é bem provável que eu tenha me equivocado na interpretação da alternativa também. Vamos a análise: 

    Imagine que um concurso seja homologado no dia 01/01/18 e tenha como prazo de validade seis meses. Logo, sua validade estaria vigente até a data 30/06/18, certo? Mas veja a possível maldade na questão: A questão diz que "admite-se uma única prorrogação por um ano". Ora, se admite tal prorrogação por um ano, então extrapola o limite, pois assim o concurso ultrapassaria a prorrogação "por igual período".  

     

    Veja como a redação da questão deveria ser escrita: 

     a) na hipótese de o prazo de validade de determinado concurso público ser fixado em seis meses, admite-se uma única prorrogação por SEIS MESES.

     

    Mas a questão admite dupla interpretação, pelos menos entendi assim. Pois este "um ano" que a questão cita poderia ser a soma da validade mais a sua prorrogação, não é verdade? 

  • Einstein Concurseiro,

    a interpretação nesse caso se dá levando em conta qual o período que a Administração quis dar para a validade do concurso público. ''...prorrogável uma vez por igual período.'' Periodo esse, decidido pela Administração para a validade do seu concurso desde que POR ATÉ DOIS ANOS, como previsto na Constituição.

    Como a questão diz que o concurso foi de 6 meses, a sua prorrogação, nesse caso, será permitida uma unica vez por igual período, logo, prorrogável por 6 meses apenas.

  • COMPLETANDO A PREVISÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A LETRA E

    CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • GABARITO: C

     

    CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • Sobre a letra "d" - ver artigo 247, § único da CF: "Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda de cargo somente ocorrerrá mediante processo administrativo [...]"

  • comentario do tiago costa foi o melhor, pois fundamentou todas as assertivas do jeito que eu gosto rsrs

     

     

    falou

  •  

    na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo de servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, depende de decisão judicial transitada em julgado.  = processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa.

     e)

    o servidor público da Administração direta no exercício de mandato eletivo de Senador da República ficará afastado de seu cargo, mas o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.  = exceto

  • ta de brincadeira essas questoes???????

  • Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    #VemLogoPosse

  • Resposta: Letra C)

     

    Todas as respostas se encontram na CRFB/88.

     

    A) INCORRETA. Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    B) INCORRETA. Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

     

    C) CORRETA. Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    D) INCORRETA. Art. 247, Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo SOMENTE ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

     

    E) INCORRETA. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, EXCETO para promoção por merecimento;

     

    Bons estudos!

  • Cade a FCC pra fazer uma prova assim pra AJAJ? 

  • Gabarito: letra C.

     

    Einstein Concurseiro, concordo em gênero, número e grau. Sempre achei equivocada essa interpretação dada ao Art. 37 III.

     

    CF- Art. 37 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    Meu português deve ser muito ruim mesmo, para mim está claro que a prorrogação poder ocorrer uma vez por igual período, seja este de até dois anos. Ora, não importa se o prazo inicial estipulado tenha sido de 6 meses, desde que a prorrogação ocorra com período de até dois anos. 

     

    Saliento que essa é a minha interpretação - não que isso valha alguma coisa -, pois, segundo a jurisprudência dominante, uma vez definido o prazo inicial de 6 meses, por exemplo, a prorrogação deverá ser por um período de apenas 6 meses (esse é o entendimento de "prorrogável uma vez, por igual período", segundo eles).

  • A) ERRADA!
    O concurso só pode ser prorrogado pelo mesmo prazo inicialmente fixado. 

    Então, só pode 2 anos + 2 anos , 1 ano + 1 ano, 6 meses + 6 meses, 1 mês + 1 mês! 

    É por igual período.


    B) ERRADA!
    Vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias 
    i) Para efeito de remuneração → VEDADO!
    ii) Busca evitar reajustes automáticos (efeito cascata)


    C) CORRETO! 

    Poderia fazer certa confusão com o teto, mas é diferente.

     

    Empresas Estatais

    i) Teto Remuneratório -> Somente se receber recursos publicos para custeio

    ii) Acumulação de cargos -> Aplica-se sempre
     


    D) ERRADA!
    Hipóteses de perda do cargo
    i) Sentença Judicial transitada em julgado
    ii) Processo Administrativo
    iii) Avaliação Periódica de Desempenho (Na forma de LC)
    iv) Excesso de despesa com pessoal
     


    E) ERRADA!
    Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

     

    Meu resumo de Adm Pública
    https://docs.google.com/document/d/12FbILnJ2FyeqE6lQCyynGZCvD9-y4oHExCel63pO86U/edit?usp=sharing

  • Art. 247, Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Isso aqui é uma coisa que não dá para engolir, sinceramente, me desculpem os Advogados aqui. Amigos, por gentileza, me ajudem a entender: Haverá transito em jugado sem que haja o contraditório e a ampla defesa?

    Na minha visão de Pseudo Advogado, (sou economista), não tem como haver transito em jugado sem que tenha havido a possibilidade do indivíduo defender-se devidamente. O que acham?

  • O colega Reinaldo Adriano tem razão!

    Contudo, a banca parece que infelizmente quer letra da lei.

    Não é uma metodologia das mais inteligentes para se avaliar...

    Contudo, é o que vem sendo praxe.

  • Em relação à Administração pública, em sua conformação constitucional atual, é correto afirmar que

     

    A) na hipótese de o prazo de validade de determinado concurso público ser fixado em seis meses, admite-se uma única prorrogação por um ano.

    CF Art. 37 - [...]

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    ------------------------------------------------------------------------

    B) é admitida a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    CF Art. 37 - [...]

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   

    ------------------------------------------------------------------------

    C) a vedação de acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

    CF Art. 37 - [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------

    D) CF Art. 247, Parágrafo único.

    ------------------------------------------------------------------------

    E) o servidor público da Administração direta no exercício de mandato eletivo de Senador da República ficará afastado de seu cargo, mas o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;    

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CF. Art. 37. III – o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.

    B : FALSO

    CF. Art. 37. XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 37. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    D : FALSO

    CF. Art. 247. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    E : FALSO

    CF. Art. 38. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

    Passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o tema e compreender os pontos de maior incidência em concursos públicos.

    a) ERRADO – O artigo 37, III, CF/88 estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Assim, no caso hipotético de o prazo de validade ser fixado em 6 meses, ele só poderia ser prorrogado uma única vez por mais 6 meses.

    b) ERRADO – O artigo 37, XIII, CF/88 estabelece ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    c) CORRETO – O artigo 37, XVII, CF/88 afirma que a proibição de acumular (acumulação remunerada de cargos públicos) estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    d) ERRADO – O artigo 247, §único, CF/88 contém que na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.     

    e) ERRADO – O artigo 38, IV, CF/88 estabelece que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    GABARITO: LETRA C

ID
2536603
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a sua eficácia jurídica, as normas de eficácia contida

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. As normas de eficacia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação resttritiva por parte da competência discricionária do  poder público.

     

    b) Mandado de Injunção

     

    c) Qualquer norma da Constituição possui caráter vinculante imediato, revogando todas a disposições contrárias e impedindo elaboração de normas contra a Constituição.

     

    d) Vide letra (a)

     

    e)

  • As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito letra a).

     

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral (as normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional), são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    * DICA: RESOLVER A Q492135 E A Q838520.

     

     

     

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  • Eficácia contida > "Nasce 100%" > norma restritiva > "50%"

    Prof. Aragonê

  • ***Normas de eficácia contida: São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente  os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fornte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • Exemplo clássico: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

  • Gabarito letra A

    Norma de eficácia CONTIDA X Norma de eficácia LIMITADA

    EFICÁCIA CONTIDA- A eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor.

    A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz

    EFICÁCIA LIMITADA- a eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia aumenta

  • "As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

                            O Professor José Afonso da Silva[4] sintetiza sua explicação acerca das normas constitucionais de eficácia contida nos seguintes termos:

    Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.”

     

                            No mesmo sentido, Pedro Lenza[5] explica que:

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.”

     

    E continua ressaltando que:

     

    “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, litando diversos direitos (arts. 136, § 1º, e 139 da CF/88).”

                            Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas."

     

    Fonte: boletimjuridico

  • EFICÁCIA CONTIDA

    Efeitos diretos, imediatos MAS possivelmente não integrais.

    Ela nasce 100%, mas se advém uma lei, pode ser restrita aos 50%.

    -

    EFICÁCIA LIMITADA

    Efeitos indiretos, mediatos e dependem de complemento legislativo.

    Nasce 50% e depende de uma lei para produzir 100% de seus efeitos.

    -

    Perceba que uma é o oposto da outra.

    -

    Fonte: Professor Aragonê.

    Bons estudos!

  • Letra (A).

     

    Apenas lendo a lei, já a aplica?

    SIM 

        -Imediata

                -- Pode ser retringida por lei?

                SIM (Contida)

                NÃO (Plena)

     

    NÃO 

        - Mediata e 

        - Limitada

                -- Se traçar plano de governo: (Programática)

                -- Se ordenar a criação de órgãos e regulamentações: (Definidora de Princípios)

     

    At.te, CW.

  • Eficácia contida ou...contível!

     

  • CESPE - 2013 - TRT8ª

    As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. CERTO

    CESPE - 2014 - TCE/ES

    Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade. CERTO

    ________________________________________

    Contida

    É autoaplicável; direta; imediata; não-integral; restringível

    Exemplos de normas contidas:

    Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Liberdade de reunião 

    Livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização.

    Livre locomoção no territórico nacional em tempo de paz

    ________________________________________

    Fonte: Nádia - Estratégia; Questões Cespe/FCC.

    Gabarito: A

  • Normas de Eficácia Plena

    Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    Aplicabilidade direta, imediata e integral

    Normas de Eficácia Contida

    Podem sofrer restrições

    Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral

    Normas de Eficácia Limitada

    Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    BONS ESTUDOS 

  • Se as normas contidas precisam de leis para ser restringidas, então presume-se que a indisponibilidade desta lei as tornam de pleno efeito até a ocorrência da restrição.

  • a) CORRETO são normas que, quando ausente lei que contenha sua eficácia, tem eficácia plena.


    b) ERRADO - trata-se das normas de eficácia limitada (Vezio Crisafulli/José Afonso da Silva) ou das normas not self-executing (Thomas Cooley/Rui Barbosa)


    c) ERRADO - trata-se das normas de eficácia limitada (Vezio Crisafulli/José Afonso da Silva) ou das normas not self-executing (Thomas Cooley/Rui Barbosa)


    d) ERRADO - Para José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida podem vir a ser restringidas pela legislação infraconstitucional.


    e) ERRADO - trata-se de espécie de norma constitucional de eficácia limitada, denominada norma programática ou de conteúdo programático, que tem eficácia apenas negativa, mas na ausência de lei que implementa política pública é ineficaz no plano ontológico.

     

  • Norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva - também chamada de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível:

    - aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    A restrição da referida norma pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, pela incidencia de normas da própria constituição, ex: decretação do estado de defesa ou de sítio.

    Além disso, a restrição também poderá implementar-se, por motivo de ordem pública, bons constumes e paz social, cuja a redução se efetiva pela Administração Pública.

    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, LENZA, ed. 2017, pg 222-223.

  • Gab. A

     

    Normas de Eficácia Plena - são aquelas que desde a entrada em vigor na constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Não exigem elaboração de novas normas, são por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    Nomas de Eficácia Contida - são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem de atuação restritiva por parte discricionária do poder público, por isso, são normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque são sujeitas a restrições.

     

    Normas de Eficácia Limitada - são aquelas que não produzem com simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legilador constituinte, por qualquer motivo não estabeleceu, por isso, são de aplicabilidade indireta, reduzida, mediata, porque somente incide totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva eficácia.

     

    -----------------------------------------------------------

     

    Já as Normas de Eficácia Programáticas - Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promlgação da constituição. Afinal, como estabecem programas a serem implementadas no futuro, ´´e certo que só produziram seus plenos efeitos ulteriormente quando esses programas forem, efetivamente, concretizados. 

     

    Ex. Art 25, 205, 211, 215 e 218 da constituição.

  • Muito bom o comentário do André Aguiar

  • Os colegas estão muito afiados parabéns!!

  • ATENÇÃO !!!

     

    Galera juntando ao comentário do colega "André Aguiar "

     

    E as exelentes questões esclarecedoras que o referido colega nos trouxe. (Q492135 -  Q838520).

     

    Pesso atenção para mais esse pulo do gato, caso a CESPE venha a desenterra esse topico lá de 2010 !

     

    Q79242 - 2010 - A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. (CERTO)

     

    "Por ter produzido os seus efeitos, já que realizado o referido plebiscito, o art. 3.º do ADCT tornou-se norma constitucional de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, não se admitindo, nesse sentido, uma nova revisão nos moldes da timidamente realizada em 1993.." (Comentário do LIVRO     -      DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA 2016)

     

    Todo esse entendimento foi corroborado pelo STF, destacando-se o seguinte julgado:
    “EMENTA: (...). Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3.º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4.º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3.º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’. As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3.º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4.º e seus incisos, da Lei Magna de 1988” (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.03.1993, Plenário, DJ de 05.08.1994).

    (LIVRO     -      DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA 2016)

  • ESQUEMA DADO POR UM PROFESSOR:

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).   100% (- lei) = 50%.

        

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).    50% (+ lei) = 100%.

     

    Espero ter ajudado!

    Regiane

  • CONtinua a existir = CONtida, caso nao se tenha uma lei restringindo a atuação.

  • Diferença entre norma constitucional de eficácia contida e norma constitucional de eficácia limitada... Vamos lá:

    A norma constitucional de eficácia contida (redutível) é aquela norma que desde a entrada em vigor da Constituição é capaz de produzir efeitos por si, isto é, possui aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA. A lei infraconstitucional é apta a restringir seus efeitos. Ex: art. 5°, inc. XIII, da CF/88, que trata sobre a liberdade de trabalho.

    Por sua vez, a norma constitucional de eficácia limitada não possui aplicabilidade direta e imediata. A sua aplicabilidade, na verdade, é indireta e mediata. Ela depende de lei infraconstitucional posterior para que produza seus efeitos regularmente. Ex: art. 216, §3°, da CF/88. 

    Resumindo: enquanto na primeira a lei infraconstitucional serve para RESTRINGIR os efeitos da norma; na segunda, a lei infraconstitucional serve para dar APTIDÃO para que a norma constitucional produza seus efeitos.  

  • Meu resumo:

     Normas de eficácia Plena: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe gara​nte meu direitoi; 3) Lei posterior Não pode limitar o direito  ( Art.5, III, CF)

     

     normas de eficácia Contida:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) Lei posterior vai limitar o direito ( Art.5, XIII, CF)

     

     normas de eficácia Limitada:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe Não garante meu direito; 3) Lei posterior vai garantir o direito. ( Greve dos servidores).

     

     

  • Plena:

    Direta

    Imediata

    Integral

    (não pode ser restringida)  (Produz efeitos essenciais)

     

    Contida:

    Direta

    Imediata

    Não integral

    (poder ser restringida)

     

    Limitada:

    Indireta

    Mediata

    Reduzida

    (eficácia minima, não produz efeitos essencias)

     

    Direito Constitucional Descomplicado 2016

     

  • Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais há três tipos:
    1 - Eficácia plena -> produzem efeitos desde entrada em vigor e não podem ser limitadas. 
    2 - Eficácia contida/prospectiva -> podem ser limitadas posteriormente
    3 - Eficácia limitada -> dependem de regulamentação para exercer o direito em questão. Enquanto não for editada tal lei
    GABARITO: A

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • • Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF


    • Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados


    • Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:

    > Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF

    > Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional


    Normas de eficácia contida têm dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).


  • a) produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia. 


    LETRA A – CORRETO –

    Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

    direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;

    - mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

    (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • Tipo de comando que dispõe sobre a possibilidade de o seu alcance ser restringido pela legislação infraconstitucional: Norma de eficácia contida.

    De acordo com a classificação proposta por José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicação plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida (por isso Michel Temer as denomina de normas de eficácia restringível) nos caso e na forma que a lei estabelecer. Produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia.  


  • Esqueminha do Fabiano K.

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).  100% (- lei) = 50%.

       

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).  50% (+ lei) = 100%.

  • Eficácia contida possuem aplicação:

    -- Direta: não depende de nenhuma norma regulamentadora.

    -- Imediata: desde sua promulgação e entrada em vigor, está apta a produzir todos efeitos.

    -- Não integral: pode sofrer limitações/restrições impostas por outras normas/conceitos abertos.

    Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Ou seja, está garantido, desde já, o pleno emprego/trabalho, no entanto, pode vir uma lei e impor condições para o seu devido exercício. Mas, até que isso seja feito, o trabalho é livre. É o que ocorre com a advocacia, em que é livre ser advogado, mas uma lei (EOAB) determinou o exame de Ordem para tanto.

    Fonte: NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seus conteúdos sejam restringidos por normas infraconstitucionais, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94).

  • Gab A

    Eficácia contida, autoaplicável, pois dispensam lei regulamentadora para produzir efeitos. Por isso ser chama direta. Enquanto não haver a lei que restrinja, produzirá seus efeitos.

  •             A aplicabilidade de uma norma significa, obviamente, a possibilidade de sua aplicação. Se uma norma tem aplicabilidade, significa tão somente que ela é aplicável, ou tem a possibilidade de ser aplicada.

                Destaca-se que uma norma tem aplicabilidade se preencher alguns requisitos: 1) vigência: a norma deve estar em vigor, ou seja, ser promulgada e publicada e existir juridicamente com força vinculante; 2) validade: estar em consonância e conformidade com o sistema normativo constitucional; 3) eficácia a capacidade de produção de efeitos jurídicos.

                Salienta-se que a eficácia jurídica se diferencia da eficácia social, sendo a eficácia jurídica compreendida como aptidão de uma norma para a produção de efeitos em situações concretas; já a eficácia social é o que poderíamos chamar de efetividade, ou seja, a real e efetiva produção concreta de efeitos.

                Assim, pode-se afirmar que as normas constitucionais, no que concerne a eficácia jurídica, seriam classificadas como:

    a) Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos; dotadas de uma aplicabilidade imediata, direta;

    b) Normas Constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional;

    c) Normas constitucionais de eficácia limitada: não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos, com aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Necessitam se regulamentação para a produção de todos os efeitos jurídicos.

                As Normas Constitucionais de eficácia limitadas subdividem-se em:

    c.1) Normas Constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado;

    c.2) Normas Constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins, programas.

                Assim, realizado um esboço geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a alternativa que represente uma norma de eficácia contida:

    a) CORRETO – As normas de eficácia contida nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não sobrevier a tal norma infraconstitucional reduzindo sua eficácia, ela terá aplicação plena.

    b) ERRADO – Vide assertiva A.

    c) ERRADO – Vide assertiva A.

    d) ERRADO – Ela pode ser restringida por legislador infraconstitucional.

    e) ERRADO – Vide assertiva A.

    GABARITO: LETRA A

  • Na norma de eficácia contida, caso não possua lei que restrinja/limite sua eficácia, produzirá efeitos amplos, plenos

  • normas de eficácia contida= ESSA NORMA "CONTIDA" TEM APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL...POIS OS EFEITOS DESSA NORMA PODEM SER "LIMITADOS" PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

    EX: TODOS TÊM DIREITO A TER LIBERDADE PROFISSIONAL... MAS SE A LEI RESTRINGIR OU EXIGIR QUE PARA DETERMINADA PROFISSÃO TEM QUE TER UM QUÊ A MAIS... AÍ NESSE CASO HÁ RESTRIÇÃO, OU SEJA, TEM QUE CUMPRIR DETERMIDADOS REQUISITOS.

  • Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena! As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).


ID
2536606
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi regulamentada pela Lei n°9.882/1999. Da mesma forma que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a ADPF é uma ação no âmbito do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Ambas as ações são iguais em diversos aspectos. Em diversas situações, a arguição da inconstitucionalidade de uma lei pode ser feita por meio de qualquer das duas ações, sem diferenças. Mas há situações em que apenas uma delas é cabível. Diante disso, a constitucionalidade de

Alternativas
Comentários
  • dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99:

     

    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal (ADPF) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     

    Até o presente momento de evolução jurisprudencial, a ação de ADPF é o único modo de se obter um controle de constitucionalidade de normas pré- constitucionais frente à atual constituição (1988), sendo que tal posicionamento está em processo evolutivo diante dos debates ocorridos no julgamento da ADI-MC de n. 3.833. (fonte http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf)

     

  • Gabarito B

  • ERRO DA ALTERNATIVA "D":

    Na medida em que o tratado internacional é internalizado através de Decreto, e este Descreto é considerado autônomo, cabe ADI

    "O STF tem, excepcionalmente, admitido ação direta de inconstitucionalidade em face de Decreto, desde que este seja um Decreto autônomo, não seja um Decreto que regulamente lei. Desta forma, os Decretos presidenciais (CRFB, art. 84, IV) podem ter seu conteúdo apreciado em sede de ADIn [11]. Assegura o STF que: "(...) não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige." [12].

    Os Decretos, cujo conteúdo seja tratado internacional, são autônomos e não há qualquer discussão sobre isso. A discussão apassivada, como ficou demonstrado, pelo STF, diz respeito aos Decretos que não são autônomos, aqueles que regulamentam leis. Neste caso, havendo disparidade de conteúdo entre a lei e o seu decreto regulamentador, não se trata de inconstitucionalidade, mas, sim, de conflito de legalidade entre a lei e o seu decreto regulamentador"

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/5941/controle-de-constitucionalidade-dos-tratados-internacionais

  • RRO DA ALTERNATIVA "D":

    Na medida em que o tratado internacional é internalizado através de Decreto, e este Descreto é considerado autônomo, cabe ADI

    "O STF tem, excepcionalmente, admitido ação direta de inconstitucionalidade em face de Decreto, desde que este seja um Decreto autônomo, não seja um Decreto que regulamente lei. Desta forma, os Decretos presidenciais (CRFB, art. 84, IV) podem ter seu conteúdo apreciado em sede de ADIn [11]. Assegura o STF que: "(...) não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige." [12].

    Os Decretos, cujo conteúdo seja tratado internacional, são autônomos e não há qualquer discussão sobre isso. A discussão apassivada, como ficou demonstrado, pelo STF, diz respeito aos Decretos que não são autônomos, aqueles que regulamentam leis. Neste caso, havendo disparidade de conteúdo entre a lei e o seu decreto regulamentador, não se trata de inconstitucionalidade, mas, sim, de conflito de legalidade entre a lei e o seu decreto regulamentador"

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/5941/controle-de-constitucionalidade-dos-tratados-internacionai

  • Questão sem alternativa certa, pois o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898, firmou a tese de que "os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Logo, não é só via ADPF o controle de lei municipal.

  • Com todo o respeito ao exposto pelos colegas Rodrigo e Auditor TCM, penso que eles interpretaram errado o enunciado da questão. Nele, a meu ver, com a devida licença dos colegas, o examinador pediu uma das diferenças entre entre a ADPF e a ADI.

    Assim eu interpretei a questão e acertei.

  • Ao meu ver, também, questão sem gabarito. Considerar a B como correta é difícil, pois cabe ADI contra lei municipal.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more

     

    VEJAM ESSE ENTENDIMENTO DA FCC     Q855821

     

    Poderá ser indeferida liminarmente, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade somente se presta ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo editado na vigência da atual Constituição, ou, com base no princípio da fungibilidade ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

     

     

     

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)   

    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

     

      -    A ADI  tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     

    3-    ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

     

     

    4-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     

    LEI ORGÂNICA  =     MUNICÍPIO FACE CF =        STF

     

    LEI ORGÂNICA = MUNCÍPIO FACE LEI ESTADUAL  =     ÓRGÃO ESPECIAL TJ  (reserva de plenário)

     

     

     

    O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).

    5-      Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)

     

    O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

  • Em relação a alternativa correta..

     

    Para aqueles que assim como que tinha em mente que  ADPF fosse apenas utilizada para leis anteriores a 1988. SAIBAM  que ela é usada como uma espécie de ADIN RESIDUAL, ou seja quando não puder ser usada a ADIN, poderá ser usada a ADPF, e um exemplo disso é em relação a Leis municipais, já que o inciso que fala sobre a ADIN, diz que ela só pode ser usada para contestar a incontitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual. como se verifica abaixo...

    Acontece o seguinte:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual  (FALTOU O MUNICIPAL)  e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   

     

    segue texto retirado da internet onde entendi isso:

     

    [....]Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

    Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.

    Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.[...]

     

    fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/167710042/o-que-e-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

     

    Espero ter ajudado.

  • Data venia ao entendimento dos colegas, que está correto, diga-se de passagem, se uma pergunta é feita de forma genérica ela deve ser respondida pela regra, e não pela exceção.

     

    A regra da ADPF:  quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    A regra da ADI é a de julgar atos e leis federais e estaduais em face da CF.

    A exceção é a ADI de leis municipais em face da CF, quando de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

     

    Portanto, não vislumbro erro na alternativa "B"

     

     

  • Pela literalidade do art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99:

     

     

    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal (ADPF) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Não parava de ressoar na minha cabeça "Lei anterior a CF passa por recepção e não por controle", de onde tirei esse absurdo afinal? sos!

    Beijos de luz para os coleguinhas com comentários esclarecedores <3

  • Questão muito mal formulada. O enunciado poderia ter sido mais completo? E ADI Estadual? Não pode atacar lei municipal? Normas anteriores à CF não pode ser objeto em controle difuso?

  • Segundo NOVELINO Ed. 2017, não cabe ADPF:

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

    Cabe ADPF
    - Contra ato revogado;
    - Contra decisão judicial - atos juridicos de efeitos concretos- (exceto se transitada em julgado);
    - Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior;
    - Normas anteriores à CF.

    Fonte: resumo dos comentários do QC :)

  • Deveria especificar "no ambito do STF", pois leis municipais segundo artigo 125 da CF cabendo a representação de inconstitucionalidademportanto respondi a menos errada

    125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Gabarito letra b

    “Por expressa previsão legal (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999), não se discute que as leis e atos normativos que podem ofender ou ameaçar um preceito fundamental sejam federais, estaduais e municipais, bem como anteriores à atual Constituição Federal, numa clara demonstração da maior amplitude do objeto tutelável por meio da arguição de descumprimento, quando comparada com as ações de controle concentrado.
    No tocante aos atos normativos, parece ser mais amplo o alcance da arguição do que o da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, admitindo-se o controle tanto de atos normativos legais quanto de atos normativos infralegais ou secundários, tais como decretos, portarias, instruções, pareceres normativos.”

    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Ações Constitucionais”. iBooks.

     

    "A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)

     
  • nao entendi , nao cabe  adi estadual  contra lei municipal  em face da  constituição estadual? entao a b esta errada , ele nao especificou qual era o parametro , nao entendi!

  • Poderão vincular como objeto da ADPF:

    1) Direito municipal em face da CF

    2) Controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram

    3) Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais. (STF. Decisão monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/02/2014).

    4) Direito pré-constitucional (normas anteriores à edição da CF em 88; ou então posteriores a 88, todavia, anteriores à norma constitucional invocada como parâmetro modificada por emenda constitucional).

    GAB: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • GABARITO : B

    Lei 9.882/99. Art. 1. A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    ► CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Note-se, porém:

    STF. Tese de Repercussão Geral 484. 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (RE 650898/RS, j. 01/02/2017).

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa compreensão da resolução da assertiva.

                A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

                Segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição).

                A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.


                A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.

                Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

                Assim, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).

    Salienta-se que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma, consoante o entendimento de que não pode ser objeto desta ação uma norma pré-constitucional.

    A ação direta de inconstitucionalidade, por sua vez, é espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988.

                O objeto da ADI será a lei ou ato normativo federal ou estadual.

                Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59;  2) Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.

                Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados.

                Quanto aos requisitos da ADI, temos a indicação da lei ou ato normativo questionado, fundamentos jurídicos do pedido e pedido.

                Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.

                Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    a) ERRADO -  Conforme já mencionado, leis estaduais estão inseridas no objeto da ADI, que também engloba ato normativo federal. Dessa forma, caberá ADI contra lei ou ato normativo estadual, que abrange, logicamente, Lei Distrital no exercício de competência Estadual.

                No que concerne à leis municipais, é interessante mencionar que o art. 102, I, a, CF/88 somente envolve leis ou atos normativos federais e estaduais, Todavia, é bom lembrar que, em relação a Leis Municipais, cabe controle difuso de constitucionalidade e também controle concentrado via ADPF.

                Todavia, se a Lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI estadual, conforme dicção do art. 125, §2º, CF/88. E se a Lei Municipal contrariar Constituição Estadual em norma de reprodução obrigatória, conforme Reclamação nº 383/SP, nesse caso também caberá ADI Estadual. Ainda, segundo o STF, da decisão do TJ na ADI Estadual, caberá Recurso Extraordinário para o STF (Reclamação 383/SP).

    b) CORRETA - Relativamente à leis municipais, é interessante mencionar que o art. 102, I, a, CF/88 somente envolve leis ou atos normativos federais e estaduais, Todavia, é bom lembrar que, em relação a Leis Municipais, cabe controle difuso de constitucionalidade e também controle concentrado via ADPF.

                Todavia, se a Lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI estadual, conforme dicção do art. 125, §2º, CF/88. E se a Lei Municipal contrariar Constituição Estadual em norma de reprodução obrigatória, conforme Reclamação nº 383/SP, nesse caso também caberá ADI Estadual. Ainda, segundo o STF, da decisão do TJ na ADI Estadual, caberá Recurso Extraordinário para o STF (Reclamação 383/SP).


    No que concerne aos atos pré-constitucionais, o atual entendimento ainda é o de que apenas pode ser discutido via ADPF.

                Nesse sentido, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).

    Salienta-se que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma, consoante o entendimento de que não pode ser objeto desta ação uma norma pré-constitucional.

    Assim, no que tange às normas pré-constitucionais, a assertiva estaria correta. Todavia, a meu ver, não se pode afirmar que a constitucionalidade de leis municipais apenas pode ser questionadas via ADPF, uma vez que também cabe controle difuso de constitucionalidade e, ainda, caso a Lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI estadual, conforme dicção do art. 125, §2º, CF/88.

    Nesse sentido, é interessante reproduzir o seguinte trecho do julgamento do RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD, em que se afirma que “o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."

    No entanto, caso a intenção do examinador fosse apenas restringir a comparação entre o cabimento da discussão de leis municipais e pré-constitucionais entre a ADPF e a ADI pura e simples, até se poderia considerar a assertiva como correta, visto que ambas as possibilidades (leis municipais e normas pré-constitucionais) apenas poderiam ser discutidas por uma delas, qual seja, a ADPF.

    c) ERRADO – Conforme já mencionado no enunciado, segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

                Entende-se por ato normativo todos os atos estatais dotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, anteriores ou posteriores à Constituição. Assim, tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição), quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

    d) ERRADO - Tratados Internacionais e Convenções Internacionais podem ser objetos de ADI.

    e) ERRADO – Tratados internacionais e de leis que envolvem direitos fundamentais (desde que posteriores a CF/88) podem ser questionada por meio de ADI. 

    GABARITO: LETRA B
  • Temos que responder atualmente pela resposta mais completa e correta diante das alternativas e diante do enunciado da questão!

    Foi perguntado a diferença entre ADI e ADPF.


ID
2536609
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 1988 define diversos procedimentos legislativos, semelhantes em alguns aspectos, diferentes em outros. Em relação a pessoas, instituições e poderes envolvidos nesses procedimentos legislativos, ela estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    a) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    b) Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    c) Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    d) Vide letra (b)

     

    e) Certo.

  • Quanto à letra "e":

    Tem que saber:

     

    Legitimados para propor emenda à Constituição - artigo 60 da CF:

     

    => um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    => Presidente da República;

    =>  mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Legitimados para iniciativa das leis complementares e ordinárias - artigo 61 da CF:

     

    => qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional

    => Presidente da República

    => Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores

    => Procurador-Geral da República

    =>  Cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF ( âmbito federal: apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, UM por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por CINCO Estados, com não menos de TRÊS décimos por cento dos eleitores de cada um deles; âmbito Estadual: a lei disporá; âmbito municipal: manifestação de, pelo menos, CINCO por cento do eleitorado)

     

    Gabarito: letra"e".

  • A diferença entre a alternativa D e E é que a letra D cita qualquer membro do Congresso, quando na verdade o artigo 60 CF é taxativo ao dizer: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; não se refere a CONGRESSO NACIONAL, ao contrário do artigo 61CF que além de citar Câmara dos Deputados e Senado Federal, cita também Congresso Nacional.

  • Letras A) D) E)

     

    CF Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    letra B)

    A emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º da CF.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

    letra C)

    CF Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    letras d) e e) - vide letra a) acima

    gabarito: E

     

  •  a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (LEGISLATIVO)

    II - do Presidente da República; (EXECUTIVO)

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (LEGISLATIVO)

     

     b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO. PEC não está sujeita a veto, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e Senado.

    Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (PEC)

    Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Projeto de lei ordinária)

     

     c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional.

    FALSO. Embora existam doutrinadores que aponte a iniciativa popular para emanda à Constituição, não é o posicionamento que prevalece.

    Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

     d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    CERTO

  • Questão interessante, que requer conhecimento lógico em cima da literalidade da CF.
  • Sobra a letra "c"

    Não cebe iniciativa popular em -PEC federal 

                                                      -Matéria reservda

    OBS: cabe iniciativa popular em PEC estadual, mas não em PEC federal.

  •  a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.  

     

     b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional. 

     

     c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional. 

     

     d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional. 

     

     e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional. 

  • A) ERRADA!

    Projetos de lei ordinária -> Membros dos 3 poderes pode apresentar projeto

    EC -> Membros do Poder Judiciário não pode

     

    B) ERRADA!

    - Os projetos de EC não vão para a mão do PR

    - Promulgadas pela mesa da câmara e do senado

     

     C) ERRADA!

    Uma das limitações formais do poder de emendar a constituição É A FALTA DE INICIATIVA POPULAR

     

    D) ERRADA!

    Legitimados a apresentar PEC

    → 1/3 dos Senadores

    → 1/3 dos Deputados

    → Presidente da República

    → Mais de 50% das Assembleias Legislativas por maioria relativa

     

    Ou seja, um parlamentar não pode propor individualmente

     

    E) CORRETA!

    o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional. 

     

    Meu resumo sobre processo legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing

  • Cabe lembrar que unico orgão singular que pode propor a Emenda é a Presidência da República

  • Só essa questão para fazer-me entender o Art. 61 da CF/88! Ele aborda iniciativa de leis complementares e ordinárias, só. 

     

  • Acertei. Já posso ser juiza 

  • Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    II-do Presidente da República

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    GAB.:E

  • Gabarito E 

     e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional. 

    CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

  • a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (LEGISLATIVO)

    II - do Presidente da República; (EXECUTIVO)

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (LEGISLATIVO)

     

     b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO. PEC não está sujeita a veto, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e Senado.

    Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (PEC)

    Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Projeto de lei ordinária)

     

     c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional.

    FALSO. Embora existam doutrinadores que aponte a iniciativa popular para emanda à Constituição, não é o posicionamento que prevalece.

    Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

     d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional.

    FALSO.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.

    CERTO

    Comentário do colega. Muito útil.

  • Edmir Dantes, vai estudar e para de floodar nos comentários, mano! Se a gente quiser motivação a gente lê Augusto Cury, aqui queremos ESTUDAR! Cara chato!

  • A. ERRADO

    Quem são os legitimados para propor Emenda Constitucional? 1/3 (no mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; Presidente da República; + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação com manifestação por maioria simples (relativa) de seus membros.

    Quem são os legitimados para propor PLO? Depende.

    - Iniciativa geral (facultada ao Presidente, Deputados federais, Senadores, cidadão, Procurador-Geral da República, Tribunal Superior, STF, Comissões do SF, CD, CN);

    - Iniciativa concorrente (pode ser feito de forma simultânea por mais de uma autoridade/órgão);

    - Iniciativa privativa/exclusiva/reservada (é de apenas uma autoridade/órgão);

    - Iniciativa popular;

    - Iniciativa conjunta (02 ou + autoridades/órgãos);

    - Iniciativa parlamentar (membros do Poder Legislativo);

    - Iniciativa extra-parlamentar (membros estranhos ao Poder Legislativo);

    - Iniciativa vinculada (legitimado é obrigado a iniciar o projeto num determinado momento).

     

    B. ERRADO. Não há que se falar em sanção ou veto por deliberação executiva, pois o PR só participa das PEC's na fase inicial e nos casos de MP's, só há deliberação executiva se houver alterações.

     

    C. ERRADO. Vide comentários letra A.

     

    D. ERRADO. Para as PEC é necessário atender às limitações formais, lembrando que para membros do Poder Legislativo, ou deve seguir a regra de 1/3 (no mínimo) dos membros da CD ou SF, ou + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação pofr maioria simples. 

     

    E. GABARITO.

  •  Presidente da República  = propor tanto projetos de lei ordinária             +             propostas de emenda constitucional.

  • Gab: E

     

    a) 1/3, no mínimo, dos membros da CD/SF + PR. + mais da metade das assembléias legislativas. APENAS;

    b) Quem promulga as ECs é a Mesa da CD+SF com o respectivo n° de ordem;

    c) Os cidadãos não podem propor emenda à Constituição;

    d) Vide letra A. Quando a questão generalizar, duvide!

    e) CERTO e ele deverá sancionar ou vetar a LO, porém, não o fará com a PEC!

  • A) O Poder Judiciário não tem competência para propor EC. Somente CD, SF, PR, e mais 1/2 das assembleias legislativas (cada uma delas por maioria relativa)

    B) EC não tem sanção o veto do PR

    C) Não cabe iniciativa popular para EC a CF. NO ENTANTO, O ENTENDIMENTO DO STF é que pode a CE ser emendada SIM através de iniciativa popular.

    D) EC não é qualquer membro, e sim 1/3 no mínimo dos membros da CD ou SF.

    E) CORRETO!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


     

  • LETRA D) Apesar de qualquer membro do Congresso Nacional poder propor projeto de L. Ordinária, a Emenda à Constituição poderá ser elaborada apenas se por proposta de 1/3 dos DF ou SN

  • O termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.

    Desta forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    O procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.

    A fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou exclusiva.

    Diz-se iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.

    A iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez, enquanto a exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.

    No que concerne à iniciativa do Presidente da República estão no artigo 61,§1º, CF, sendo de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

    Na Fase Constitutiva ocorre a ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder Legislativo. Aqui caso haja aprovação pelas duas Casas Legislativa, haverá participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou sanção.

    A fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei.

    É importante salientar que cada espécie normativa do artigo 59, CF/88 possui processos legislativos especiais, o que torna inviável o exaurimento do assunto nesta introdução.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde conseguiremos aprofundá-lo melhor.

    a) ERRADO – No que concerne a leis ordinárias, o artigo 61, CF/88 estipula que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Aqui se viu que membros dos três poderes podem apresentar projeto de lei ordinária.

    Todavia, no que tange às propostas de emendas constitucional, o artigo 60, CF/88 estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Nas PECs, portanto, não há participação do Poder Judiciário.

    b) ERRADO – Não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, não haverá necessidade de sanção ou veto. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação, a qual, por sua vez, conforme artigo 60, §3º, CF/88, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    No caso das leis ordinárias, contrariamente ao caso da PEC, há a possibilidade de veto, nos termos do artigo 66, §1º, CF/88, onde afirma que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    c) ERRADO – Conforme visto alhures, o artigo 60, CF/88 estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Desta forma, não existe a possibilidade de iniciativa popular em propostas de emenda à constituição.

    Sobre o tema, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou em 2019 parecer do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP) pela inadmissão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 286/13, que permite a apresentação de emendas de iniciativa popular para alterar a Constituição. A inadmissão significa que a proposta não atende aos princípios constitucionais e por isso não deve ser analisada pela Câmara.

    Já em relação às leis ordinárias, caberá iniciativa popular, nos termos do artigo 61, §2º, CF/88, onde estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) ERRADO – Conforme reiteradamente explicitado, a Constituição poderá ser emendada por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, no caso de PEC não poderá qualquer membro Congresso Nacional propô-la, mas sim o mínimo de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.


    Já em relação a leis ordinárias, conforme artigo 61, CF/88, sua iniciativa cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    e) CORRETO – O Presidente da República é legitimado tanto para propor PEC, como leis ordinárias.

    Assim, o artigo 60, CF/88 estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    O artigo 61, CF/88, por sua vez, afirma que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    GABARITO: LETRA E


ID
2536612
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para que o Supremo Tribunal Federal examine a admissão do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, isto é, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Há casos, no entanto, nos quais se entende que há repercussão geral sem que seja necessária argumentação que demonstre a existência dessas questões que ultrapassem os interesses subjetivos do caso. Nesse sentido, haverá repercussão geral sempre que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

     

    L13.105

     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • RE do julgamento de IRDR - PRESUME-SE A RG;

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    ;II – (Revogado: tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Art. 1035.p3,I CPC
  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

    Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

    A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

    A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

    Em conformidade com o art. 1035, do NCPC, temos que háverá, NECESSARIAMENTE, RG sempre que o recurso impugnar acórdão que CONTRARIE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 

    Portanto, correta E.

  • Há presunção de existência de repercussão geral quando o recurso impugna acórdão que contraria sumula do STF ou o acordão impugnado

    declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);    

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.    

    ====================================================================  

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

    ARTIGO 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • O Recurso Extraordinário é classificado como especial ou excepcional, em oposição aos recursos comuns, porque, enquanto nos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, neste recurso especial, além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional.

                 O Recurso Extraordinário não se presta à correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito positivo.

                As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão elencadas no art. 102, III, CF/88. Vejamos:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    O Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.

    Admite-se Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula 640, STF).

    Salienta-se que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns requisitos de admissibilidade:

    a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai do art. 102, III, CF/88, somente cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou uma instância, razão pela qual é possível dizer que somente poderá ocorrer a interposição de RE quando os outros recursos tiverem sido interpostos.

    b) Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF: o prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito. O RE só pode ser interposto em face de causas decididas, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tal recurso.

                Assim, caso o Tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direto constitucional, indispensável que se afigure a interposição de embargos declaratórios prequestionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no RE.

    c) Alegação de ofensa ao direito positivo: as alegações no RE devem ser de direito, já que tal recurso não é cabível para reexame de prova (Súmula 270, STF).

    d) Regularidade Formal: consiste em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de  tal recurso.

                Destaca-se que, além das hipóteses elencadas pelo artigo 102, III, CF/88, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral, na qual se exige que o recorrente, em preliminar do recurso, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1035, §1º, NCPC).


                Se o Plenário do STF reputar ausente a repercussão geral, a consequência é o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível (art.1035, NCPC).

                A relevância da questão é presumida, nos termos do artigo 1035, §3º, NCPC, onde estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88.

                Segundo o §5º do art. 1035, NCPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

                Assim, no que tange à resolução da questão, conforme visto alhures, o artigo 1015, §3º, NCPC, estabelece situações em que será presumida a repercussão geral, quais sejam, sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88, opção que consta na assertiva E, a qual é a única alternativa correta.

    GABARITO: LETRA E

     

  • REPERCUSSÃO GERAL

    Demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica.

    Demonstrar que ultrapassa interesse subjetivo.

    Súmula STF (STJ não).

    Jurisprudência dominante STF (STJ não).

    Inconstitucionalidade de lei federal (estadual não; municipal não).

    Inconstitucionalidade de tratado.

  • Hipóteses de presunção de Repercussão Geral:

    • quando o acórdão impugnado contrariar súmula OU jurisprudência dominante do STF
    • quando o acórdão impugnado tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário)
    • quando houver julgamento de mérito de IRDR com questão constitucional discutida

    Se houver mais alguma hipótese, é só complementar


ID
2536615
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na redação vigente do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, tal como conferida pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF.88

     

     

     

    Art. 7, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

     

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

  • Gabarito letra c).

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A proteção em face da automação, na forma da lei, não é assegurada aos trabalhadores domésticos.

     

     

    b) O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho não é assegurado aos trabalhadores domésticos.

     

     

    c) GABARITO.

     

     

    d) A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração não é assegurada aos trabalhadores domésticos.

     

     

    e) Apesar de ambos os direitos serem garantidos aos trabalhadores domésticos, o correto seria:

     

    CF, Art. 7°, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO

    - proteção em face de automoção

    - piso salarial

    - participação nos lucros.

     

    GABARITO ''C''

  • complementando o comentario do eliel.

     

    NÃO É GARANTIDO AO DOMÉSTICO

    - proteção em face de automoção.

    - piso salarial.

    - participação nos lucros.

    - Jornada  de 6 hoas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante ncentivos específicos, nos termos da lei.

  • comentário colega César TRT

    DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO  : 

    -PISO SALARIAL 

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS 

    -JORNADA = 6 HORAS 

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    -IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL) 

     

    OBS : GRAVEM SOMENTE AS PALAVRAS-CHAVE PRA FACILITAR . 

  • Valeu CO Mascarenhas !! É muito gratificante contribuir aqui no qc.. 

  • DOMÉSTICO:

    NÃO TEM :  PISO, PARTICIPAÇÃO, JORNADA 6, INSALUBRIDADE,PROTEÇÃO MERCADO MULHER, AUTOMAÇÃO,AÇÃO DE CRÉDITOS,PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO, IGUALDADE ENTRE EMPREGO E AVULSO;

     

    PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO: PROTEÇÃO DESPEDIDA, FGTS, DESEMPREGO,NOTURNO, SAL FAMILIA, CRECHE 5, SEG ACIDENTE;

     TEM :    O  RESTO.

     

  • Direitos Sociais dos Domésticos:

    - salário-mínimo;

    - irredutibilidade salarial;

    - licença gestante de 120 dias;

    - estabilidade à gestante até 5 meses;

    - férias (30 dias) + 1/3 de férias;

    - aviso prévio;

    - FGTS;

    - dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;

    - seguro-desemprego;

    - horas extras;

    - repouso semanal remunerado;

    - adicional noturno;

    - 8h/diárias ou 44h/semanais.

  • Direitos do Trabalhador doméstico:

    Propaganda das Fraldas Pil:

    Fraldas Pil 8 horas por dia - 44h semana e hora extra de, no mínimo 50% com redução dos riscos!

    Férias, Repouso, Aviso prévio, Licença maternidade, Décimo 3º, Aposentadoria, Salário mínimo, Previdência, Irredutibilidade do salário, Licença paternidade.

    fonte: mnemônico do QC, com algumas adaptações de minha parte

  • Em relação aos direitos das empregadas domésticas tem uma dica: 

     

    Os direitos básicos são assegurados a todos, incluindo domésticas: Salário, jornada de 8/44, 13, férias + 1/3, RSR, horas extras, aviso prévio, FGTS, aposentadoria; licenças paternidade ou maternidade; ADC noturno. 

     

    São devidas as garantias de emprego: estabilidade à gestante até 5 meses após o parto, irredutibilidade salarial, indenização do FGTS (multa de 40%), seguro desemprego. 

  • Os deveres da categoria dos  domésticos são extensos ...Dica ;grava os que eles não têm direito que são apenas  9..

     

    *Doméstico não tem direito.

     

    1-Piso salárial

    2-Participação no lucro

    3-Jornada de 6 horas

    4-Proteção da mulher

    5-Adicional,periculiosidade,penosidade,insalubridade

    6-Proteção,automoção

    7-Prazo prescricional

    8-Proibição de distição de trabalho técnico,científico,intelectual

    9-Igualdade de direito

     

    Gab''C''

  • É isso mesmo produção? Uma questão dessa pra juiz e a FCC arrancando o coro em prova de analista????

    Quem fea a prova de domingo do TRT 2 sabe do que estou falando. Me ferrei!

     

  • SARAH, depois que fiz a prova do TRT 15 achei TRT 2 até fácil do que foi a prova de Campinas! Fui tão confiante e só queria chorar no final. HAHAHAHAHAHA  FCC pegou pesado nos TRTs do Estado de SP. 

  • Gabarito C (é bom MEMORIZAR os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que NÃO se estendem aos trabalhadores domésticos, várias questões cobram isso)

     

    a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.

     

    b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do
    salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
     

    c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer
    discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
    deficiência.

     

    d) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação
    nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração
    .

     

    e) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais,
    facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
    coletiva de trabalho
     

  • Essa é faca na caveira!

  • Vamos tentar entender os "motivos" quais os domésticos não têm direitos a estes abaixo?

    - Piso salarial: acredito que por escolha política, não consigo imaginar uma lógica jurídica pra justificar como um trabalhador não teria direito a um piso salarial, especialmente quando esta classe de trablalhadores se sindicaliza mais e mais;

     

    - Participação nos lucros: ora, o lucro não existe, o empregado trabalha para um núcleo familiar, não para qualquer finalidade econômica;

     

    -  Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva: interessante, outra que não consigo lógicamente justificar, inclusive quando a própria LC 150 possibilita o uso de jornadas 12x36, por exemplo;

     

    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei: outra escolha política, apesar da grande maioria dos domésticos serem mulheres, o que não excluiria a necessidade de uma proteção;

     

    - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: acarretaria um grande ônus à família, neste sentido inclusive temos a Súmula 448 em seu item II que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

     

    - Proteção em face da automação, na forma da lei: vamos ser bem sinceros, quem nos dias de hoje está protegido da automação?

     

    -  Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: como já bem exposto, apesar de não estar prescrito constitucionalmente, está na LC 150.

     

    - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso: não consigo imaginar um órgão de intermediação ou sindicato que faça este tipo de serviços com os domésticos...

     

    - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos: não acredito na imagem desta distinção também, nos dias de hoje o trabalho doméstico pode sim ser manual, técnico e intelectual, então qual a razão de não proteger os domésticos em relação às distinções que venham a ocorrer?

     

     
  • a) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. ERRADO! A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos. 

     

     b) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ERRADO! Eles não tem piso salarial.

     

     c) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Perfeita! Ambos os direitos foram concedidos pela EC/72.

     

     d)proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. ERRADO! A participação nos lucros não foi um direito concedido aos domésticos, pois a atividade exercida por eles não é de finalidade lucrativa.

     

     e)duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.  ERRADO! o direito foi concedido, mas não superior a 10h, mas sim 8h e 44h semanais.

     

     

    Simples desse jeito ;)

  • Até penso que são inteligentes nos comentários... até rotularem uma prova inteira a partir de uma única questiúncula fácil aparece... até a prova pra ser substituto do DIABO tem sua percentagem variante entre maldade fácil, regular e difícil.

  • Aprendi - XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

  • Essa questão fala sobre convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, é proibido você sofrer qualquer tipo de descriminação referente ao seu salário. E também conforme a avaliação da admissão do trabalhador que tenha algum tipo de deficiência!

    Letra C !

  • a)  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.( A licença à gestante já era concedia antes da EC/72 e a proteção em face da automação não foi concedida aos domésticos. )

    b)  Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    c)   Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    d)   Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    e)   Duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • SE EU DEPENDER DE MEMORIZAR ESSAS MNENMONICOS, eu to fo***. kkkk

  • GABARITO C

    Direitos NÃO assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos pela CF/88: (Art. 7º CF/88)

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    bons estudos

  • Com essa pequena frase fica masi fácil decorar os direitos das empregas domésticas e empregados domésticos constitucionalmente falando que são:

    Salário Mínimo

    Irredutibilidade do Salário

    Décimo Terceiro

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Férias

    Licenças maternidade ou paternidade

    Aposentadoria

    Fonte: Linkconcursos.com.br

  • Na redação vigente do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, tal como conferida pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos a:

    A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei. -> INCORRETO.

    B) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    C) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • gabarito C

    eu decorei os que não são direitos dos domésticos

    5 P

    J A I

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

     

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)     


     

  • Doméstica não tem direito a 6 (seis) PPPPPP e JIA:

    P6 e JIA

    PARticipação no lucro;

    PIso salarial;

    PRAzo prescricional;

    PROteção da mulher

    PROteção automação;

    PROibição de distinção de trabalho( técnico, científico e intelectual)

    JORNADA de 06 horas;

    IGUALdade de direitos;

    ADICionais (periculosidade/penosidade/insalubridade)

    ou se preferir:

    PAPI JIA é PRA PROPROPRO!

  • CF 7 - [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

    XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV, XXIV - aposentadoria;

    XXVI, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Alguem ja tem o Mnemonico pra decorar esses mnemonicos?

     

  • Boa dica, Babi!

  • Pessoal, eu tenho uma aula sobre o tema no youtube. Fiz um paródia.

    Nome da aula: CF/88 - Art. 7º, Parágrafo Único - Resolução de Questões

    Professor Rodrigão

    Seu percentual de acerto vai aumentar muito! Vamos juntos!

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

                A questão versa sobre tema constante no capítulo de Direitos Sociais, os quais constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais, e, não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também definem os próprios direitos individuais.

                Segundo J.J. Gomes Canotilho, os direitos sociais possuem as seguintes características: a) gradatividade ou gradualidade na sua realização; b) dependência financeira do orçamento público; c) tendencial liberdade de conformação pelo legislador em relação às políticas públicas a serem assumidas; d) insuscetibilidade de controle jurisdicional dos programas políticos-legislativos, a não ser quando estes se mostram em clara contradição com as normas constitucionais ou quando manifestamente desarrazoados.

                A Constituição de 1988, através do título referente aos direitos sociais, procurou agrupar conjunto de direitos voltados à proteção e segurança da garantia de emprego, proteção ao salário do trabalhador, proteção ao trabalhador, direitos referentes ao repouso do trabalho, entre outros, estabelecidos, especialmente no art. 7º, CF/88.

                Sobre o ponto específico da questão, qual seja, direitos das empregadas domésticas, é interessante mencionar que a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, ampliou sensivelmente o rol de direitos das empregadas domésticas, prevendo a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada.

    A PEC afetou qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar, e garantiu a tal classe o recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;  hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência; proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos; adicional noturno; obrigatoriedade do FGTS; seguro-desemprego para todos os domésticos;  salário-família; auxílio-creche e pré-escola e seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

    Nestes termos, o § único do artigo 7º, CF/88 estabelece que são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (do artigo 7º) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    Feitas as devidas considerações, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O inciso XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei) não foi incluído pela EC nº 72/2013).

    b) ERRADO – O inciso V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) não foi incluído pela EC nº 72/2013).

    c) CORRETO – Os incisos XXVI (XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) e VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo) foram incluídos pela EC nº 72/2013.

    d) ERRADO – O inciso XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei) não foi incluído pela EC nº 72/2013.

    e) ERRADO – O inciso XIII estabelece “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

    GABARITO: LETRA C

  • Nobres colegas,

    A) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e proteção em face da automação, na forma da lei.

    B) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    C) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    D) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

    E) duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários; e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Salve, salve, rumo à magistratura! (1º ano, 2021).

  • Desumano cobrar essa diferença referente ao EMPREGADO DOMÉSTICO.

    Tá fácil não.

    Gabarito: C

  • alguém já viu uma convenção coletiva de empregadas domésticas? eu nunca vi

  • Tem mnemônico aqui que confunde ainda mais kkkkkkk Mas o pessoal é esforçado!! Gostei de ver

ID
2536618
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo, entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.

    Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho não pode analisar a abusividade do movimento paredista.

    Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre a Justiça comum.

    Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
    RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2017. (RE-846854)
     

  • A única absurda é a Letra "A"

  • Justiça do Trabalho NÃO julga crimes e nem também o que houver menção a servidor público

  • LETRA D

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR.
    VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO.
    VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO
    DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
    Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à
    Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que
    se discute o direito a verbas remuneratórias relativas
    ao período em que o servidor mantinha vínculo
    celetista com a Administração, antes, portanto, da
    transposição para o regime estatutário em decorrência
    do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo
    regimental a que se nega provimento. (AI 431.258 AgR,
    Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
    22.4.2015) (Grifo nosso)

     

  • Aqui tem gente que as vezes mistura tudo ao invés de ajudar acaba atrapalhando com as suas respostas vamos ser direto ao assunto, ou ficar calado.

  • para complementar o estudo: Q361159

     

    Ademais, o INFORMATIVO 839 e 840 do STF trataram do tema: (razão porque fiquei confusa com a letra D)

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    Em sentido contrário: OJ-SDI1-138
    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista

     

     

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • A questão quer a situação que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, logo a alternativa é a "E", conforme justificativa abaixo:

    Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva

    Suponhamos que ocorra divergência entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

    Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

     

    A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • INFORMATIVO STF 885:

    Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes 
    da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem 
    remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à 
    Justiça comum processar e julgar a causa. 

    É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da 
    propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, 
    independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
    STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 
    22/09/2016 (Info 840).
    STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 
    21/11/2017 (Info 885).

  • GABARITO "A"

     

    A Justiça do Trabalho: NÃO SE ENVOLVE (não processa e não julga)

     

    1 - Relação Criminal

    2- Relaçao de Consumo

    3 - Cobraça de honorário por Profissional Liberal 

    4 - Vínculo ESTATUTÁRIO

    5- Tributário

     

  • A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante resslva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho (fonte - dizer o direito) 

  • Questão besta para um concurso de juiz!

  • A justiça do trabalho leva sim em consideração a relação jurídica , não intervindo dessa forma nas relações estatutárias. 

  • Seja prova para Juiz ou qualquer outro cargo, não existe questão fácil. Existe a questão que vai reprovar ou aprovar para a próxima fase.

    Teve Professor de cursinho preparatório e de pós que nem os 60 pontos alcançou nesse concurso.

    Encaremos cada questão como sendo a mais difícil da prova. Portanto, vamos ter mais humildade. Já vi muito candidato bom ficar no meio do caminho em virtude da soberba.

     
  • >> A questão solicita que encontremos hipóteses em que a Justiça do Trabalho não é competente... Portanto, se a Justiça do Trabalho for a competente para o julgamento da situação apresentada, o item não poderá ser assinalado...

     

    ITEM A: "Ações relacionadas à abusividade do movimento paredista de servidor público, pouco importando a sujeição ao regime jurídico celetista ou estatutário."

    **De fato, a competência não será da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, devendo, portanto, ser o item assinalado.

    Vejamos o fundamento:

    "No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF definiu que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

    A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    'A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.'

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, A JUSTIÇA COMUM É SEMPRE COMPETENTE PARA JULGAR CAUSA RELACIONADA AO DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POUCO IMPORTANDO SE SE TRATA DE CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    (Fonte: Dizer O Direito)

    ITEM B: "Controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado e integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual."

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "A jurisprudência do STF é firme quanto à competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive a fase pré-contratual, onde ainda não há contrato de trabalho firmado entre as partes."

    (ARE 899257, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/11/2016, publicado em DJe-258 DIVULG 02/12/2016 PUBLIC 05/12/2016)

     

  • CONTINUAÇÃO:

    ITEM C: "Controvérsias relativas ao depósito do FGTS ajuizadas contra órgãos da Administração pública por empregado que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem prestar concurso público.

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "Compete à justiça trabalhista processar e julgar causa relativa a depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso." (INFO Nº839/STF/2016)

    ITEM D: Controvérsias sobre a percepção de vantagens trabalhistas no período anterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário.  

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, a transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único.

    (AI 431.258 AgR,Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe22.4.2015)

    ITEM E: Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelos sucessores do trabalhador contra o antigo empregador do de cujus. 

    ** Nesse caso, a Competência será da Justiça do Trabalho, não podendo o item ser assinalado. Vejamos:

    "Acidente de trabalho. Ação de indenização ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Reconhecimento da competência da Justiça Trabalho. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido."

    (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Ceifa dor, a justiça do trabalho julga sim acidente de trabalho. O que ela não julga são as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em face do INSS. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual.

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Grava bem que existe "SERVIDOR PÚBLICO celetista" (Adm Pub. Direta, autárquica e fundacional que aderiu como regime a CLT) e "EMPREGADO PÚBLICO celetista" (Adm. Pub. Indireta).

    Por óbvio, não se trata do mesmo sujeito.

    Servidor Público Celetista - Abusividade de Greve será discutida na Justiça Comum (antes do STF firmar esse entendimento, era cabível instaurar Dissídio Coletivo de Greve na JT para discutir sobre Cláusulas Sociais, por isso a importância de saber essa mudança)

    Empregado Público Celetista - Justiça do Trabalho.

  • GAB.: A

    COMPETÊNCIA - ARTS. 109, 114, CF/88:

    SERVIDORES PÚBLICOS (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA): JUSTIÇA COMUM;

    EMPREGADO PÚBLICO (CELETISTA): JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • Decisão importante (19.12.2019)!

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).

    O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

    Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

    O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA POR CAUSA DA LETRA B: Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438620

  • (A) Tema 544 de Repercussão Geral: A justiça COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    (Atenção: De outro lado, se a greve for de empregados públicos de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, a justiça competente será a do Trabalho.)

    (B) Tema 992 de Repercussão Geral: Compete à Justiça COMUM processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. (Data da tese: 05/03/2020 - com isso, a questão passa a estar desatualizada)

    (C) Tema 853 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    (D) Tema 928 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.

    (E) Tema 242 de Repercussão Geral: Compete à Justiça do TRABALHO processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

  • O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

                As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las. Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

                A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

    Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

    A questão versa especificamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho, e deve ser assinalada a alternativa que NÃO traz uma situação de sua competência.

    a) CORRETO – A questão foi apreciada em tema 544 no STF, com repercussão geral, onde fixou-se a tese de que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (RE 846.854, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em em 25/5/2107 e tese fixada em 1º/8/2017).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    b) ERRADO - Nos termos da orientação firmada no STF, compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. Julgados: Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.057.996/RONDÔNIA, RELATOR:MIN. EDSON FACHIN , julg. Em 27/10/2017 - SEGUNDA TURMA STF, bem como RE 1.015.362 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-5-2017, P, Dje de 29-5-2017.

    c) ERRADO - Compete à justiça trabalhista processar e julgar causa relativa a depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso (Informativo 839, STF).

    d) ERRADO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do STF, em repercussão geral no Recurso Extraordinário com agravo 1.001.075/Piauí, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016.

    e) ERRADO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

    Esta foi a tese definida no RE 600.091, Rel Min. Dias Toffoli, P, j.25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.

     

     

     

    GABARITO: LETRA A



  • Sobre o item B, recomendo a leitura de recente julgado do STF:

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que é competência da Justiça Comum julgar e processar questões de candidato que pleiteia emprego público, ou empregado público na fase pré-contratual. O Plenário da Corte, que seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), analisou o Recurso Extraordinário 960429, que pleiteava a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos.

  • Tema 928, STF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (MAS em fevereiro de 2020 o STF decidiu em caso idêntico em sentido contrário).

  • Desatualizada !!!

    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

    O entendimento acima exposto é o mesmo no STJ

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115)

    Tese 1: A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2020/03/cabe-justica-comum-estadual-ou-federal.html


ID
2536621
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na esteira das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Súmula Vinculante 49

     

     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    Violação à súmula vinculante 49

     

    "(...). O Órgão reclamado concluiu pela constitucionalidade do artigo 86, § 4º, inciso I, da Lei Complementar local nº 205/2012, alusiva ao zoneamento, uso e ocupação do solo e o sistema viário do Município de Dourados/MS. Vejam o texto do dispositivo: (...). As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote. Surge relevante a alegação. Ao admitir a validade do preceito, o Tribunal estadual desrespeitou o verbete vinculante nº 49 da Súmula do Supremo, porquanto limitada, por meio de legislação local, a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa localidade." (Rcl 24383, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 29.6.2016, DJe de 1.8.2016) 

  • A questão pede a assertiva incorreta, citando expressamente que cobra o conhecimento das Súmulas Vinculantes (assim, não acho que caberia muita discussão sobre o mérito de lei estadual poder ou não impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área).

     

    a) ASSERTIVA CORRETA

     

    SÚMULA VINCULANTE 53    

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

     

    b) ASSERTIVA CORRETA:

     

    SÚMULA VINCULANTE 4     

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

    c) ASSERTIVA CORRETA

     

    SÚMULA VINCULANTE 23     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    d) ASSERTIVA CORRETA

     

    SÚMULA VINCULANTE 43     

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    e)GABARITO -ASSERTIVA INCORRETA, como trazido pelo colega Tiago Costa.

     

     SÚMULA VINCULANTE 49     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    Obs: Não confundir  a SV 49 com a 38:

    SÚMULA VINCULANTE 38     

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Ok, Ok, a alternativa E não corresponde, de fato, à literalidade da SV 49. Todavia, o comando da questão aduz "na esteira das Súmulas Vinculantes", o que, ao meu ver, torna a alternativa E correta.

    Ora, seguindo a lógica de que se uma lei municipal que venha a impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em uma dada área será inconstitucional por ofender a livre concorrência, na mesma esteira também será viciada de inconstitucionaldade a lei estadual que contenha o mesmo teor.

  • Todas parecem certas. Questão deveria ser anulada 

  • Fiquei em dúvida no item 4 a respeito do provimento de cargo em comissão, que prescinde de concurso público. Mas se tem súmula...

  • Almir Almir, você esta equivocado. A alternativa E diz o seguinte:

    Ofende o princípio da livre concorrência lei estadual que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 

    O certo seria:

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Forte abraço :)

  • Uma lei estadual que que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, será inconstituicional pelo mesmo motivo que a Municipal.

     

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA E

     

    Como já apontado pelos comentários anteriores, o texto da alternativa não espelha com exatidão o mandamento da SV 49, afora isso, é importante salientar que se trata de claro vício formal tal iniciativa por parte do Estado, posto que, se trata de hipótese de interesse local, nos moldes art. 30, inciso I da CF/88, o que torna a alternativa duplamente errada.

  • Sobre a alternativa E - incorreta. SV 49: a inconstitucionalidade recai sobre o impedimento à instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Lei municipal não pode fazê-lo, pois inconstitucional (afronta ao art. 173, §4º), tanto quanto lei estadual não pode fazê-lo, pelo mesmo motivo, além de se tratar de matéria cujo interesse é local (art. 25, CF). 

  • Marcos Teixeira,

    salvo melhor juízo, a súmula vinculante 43 não se refere a investidura em cargo em comissão. Nestes cargos, efetivamente, é livre a nomeação e a exoneração. Observe o verbete:

    "É insconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Veja-se que, em verdade, a súmula se refere  servidores já anteriormente investidos por meio de concurso público. O que ela visa coibir é que, por meio de uma promoção, por exemplo, um servidor "migre" de carreira, investindo-se em um cargo para o qual não prestou concurso. Seria o caso de um analista judiciário que fosse promovido a Juiz, a título exemplificativo. O que a súmula veda, portanto, é a chamada ascensão funcional. felizmente não vivemos neste período, mas esta foi uma prática bastante comum antes da CF/88.

    Neste sentido, este artigo do dizer o direito é bastante esclarecedor: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

  • Cada uma, a pessoa ter que brincar de jogo dos 7 erros, deixando de considerar o conteúdo da assertiva, em uma prova de JUIZ SUBSTITUTO DO TRABALHO! Uma lei estadual também seria inconstitucional! 

  • Fundação Copia e Caga!

  • a) Súmula Vinculante 53:

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    b)Súmula Vinculante 4:

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    c)Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    d)Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    e) Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Parece bobagem mas tive que traduzir a letra D pra entender: "Não pode haver provimento de servidor em outro cargo, que não seja da sua carreira, sem concurso público". Verdade.

    INCORRETA LETRA E.

  • Cara, essas provas de Juiz e Procurador do Trabalho são extremamente bizarras...

     

    Parece que os examinadores que fazem provas objetivas nunca estudaram direito na vida, principalmente em provas de Constitucional, Administrativo, Tributário e PENAL (em penal eles conseguem se superar).

  • Tantas formas de se elaborar uma questão inteligente, e lá vem a FCC com uma porcaria destas

  • Uma vez um Professor me disse: vc erra as questoes por pensar demais ! kkkkk a questão queria a literalidade da súmula mesmo, quem problematizou errou! igual, dava para responder por eliminação.

  • Ofende o princípio da livre concorrência lei estadual que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    o certo seria lei municipal, ne galera?

  • Juro que confundi a literalidade da SV 23 na letra C por quase ter tido um ataque cardíaco com a recordação daquela prova do TRT3 em 2015. Imaginei tudo ao contrário e errei. Bola pra frente.

  • Pessoal, não prestamos concurso para medir conhecimento, isso é passado, mas para ocupar classificações.

  • Ascensão funcional

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.

    Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.

    Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.

    Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura. - DIZER O DIREITO

  • Pegadinha na letra E, lei municipal e não estadual, afinal, a competência acerca da matéria é dos Municípios, interesse local., art. 30, inciso I, CF e SV 49.

     

    Deus acima acima de todas as coisas.

  • GABARITO letra E!!

    O certo seria lei MUNICIPAL.

    para saber mais, vide sumula 49.

  • FCC perversa.

  • Aí lei estadual não ofende não? francamente. Vou ter que advinhar que ele quer saber a literalidade? Vergonhosa uma questão dessa!! Ainda mais pra magistrado.

  • Gente o fato é que uma LEI ESTADUAL nem pode legislar sobre impedimento de instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área pois isso é competência LOCAL DOS MUNICÍPIOS.

  • Ridículo. Se uma lei municipal ofende, a estadual também, até porque o Estado nem tem competência pra isso. A banca não quer raciocínio jurídico, e sim robôs decoradores de texto. Pelo menos tenham a hombridade de colocar o enunciado assim: "marque a opção cujo texto não reproduz literalmente uma súmula vinculante".

  • Na esteira das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Mais claro impossível.

    Como diz um Professor, dê a prova para um bacharel em Direito e ele se perderá na resolução. Dê para um engenheiro e este resolverá rapidinho (claro, estudando o tema previamente).

    Nós, do Direito, gostamos muito do "e se".

     
  • Quem quiser ganhar tempo, vá direto ao comentário da Nikarla Melo.

  • LETRA D - INCORRETA

    a) Súmula Vinculante 53: (CORRETA)

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    b)Súmula Vinculante 4: (CORRETA)

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    c)Súmula Vinculante 23 (CORRETA)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    d)Súmula Vinculante 43 (CORRETA)

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    e) Súmula Vinculante 49 (INCORRETA)

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    ----------------------------

    Observação:

    A súmula nº 53 deve ser vista conjuntamente com a Súmula 368 do TST .

    Súmula nº 368 do TST 

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição

    LEMBRAR: A competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias, TODAVIA limita-se às sentenças condenatórias EM PECÚNIA.

     

  • Quanta choradeira, a fcc desde sempre cobrou literalidade de lei e infelizmente vai continuar, então aceitem e estudem mais para acabar com ela no dia da prova xD

  • Gabarito letra E

     

    Minha reação a esse tipo de artimanha das bancas:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=vzjJFCvF9uY

  • Sobre a letra D.

    Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Quer dizer então que a súmula vai contra o própria lógica do quinto constitucional? É exatamente o caso dos Promotores de Justiça que se investem no cargo de Desembargador. E aí?

    Promotor de Justiça é uma espécie de servidor público? Dependendo da doutrina adotada, sim.

    O acesso ao cargo de Desembargador pelas vias ordinárias não demanda concurso? Sim, o de Juiz Substituto.

    São duas carreiras distintas, certo? Certo.

    O quinto constitucional não é uma exceção a essa regra? É.

    É reconhecidamente inconstitucional o quinto CONSTITUCIONAL? Ah, pois é kkkkkkkkkkkkkkk

     

    Achei essa assertiva meio furada.

     

  • É brincadeira, hein FCC?

  • O comentário de Raíza foi bastante esclarecedor!

  • Não entendo quem reclama de decorar súmulas VINCULANTES do STF em prova de JUIZ!!! Mais que sua obrigação como futuro juiz saber essas súmulas. 

  • Lembrem-se dos POSTOS DE GASOLINA.

  • E nos casos de contratações temporárias emergenciais sem concurso público??

  • GABARITO: E

    a) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

    b) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    c) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    d) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    e) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 49 - STF 

     

    OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

  • As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

                A questão versa sobre a aplicação de algumas dessas súmulas e deve ser assinalada a assertiva que esteja incorreta. Vejamos.

    a) ERRADO – A assertiva está em consonância com a Súmula Vinculante nº 53, STF, a qual estabelece que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    b) ERRADO – A assertiva está em consonância com a Súmula Vinculante nº 4, STF, a qual estipula que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    c) ERRADO – Trata-se da Súmula Vinculante nº 23, STF, onde estipula que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    d) ERRADO – A assertiva corresponde à Sumula Vinculante nº 43, STF, onde contém que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    e) CORRETO – A assertiva, na verdade, fez referência à Súmula Vinculante nº 49, STF, que afirma que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

                Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, organizar o uso e ocupação do solo urbano, com previsão no artigo 30, VIII, CF/88. Ademais, possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88).

    Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento urbano, consistente na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades. Todavia, em tal empreitada, não podem ser desrespeitados direitos e garantias constitucionais,

                Assim, o Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários, se, trazer qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local.

    Ademais, eventual lei estadual que estabelecesse regras para comércio local violaria o princípio da predominância do interesse, tendo em vista que tal competência pertence ao Município, nos termos do art. 30, I, CF/88, salvo situações excepcionais que poderiam refletir interesse regional/nacional.

    GABARITO: LETRA E


ID
2536624
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito da discriminação e das ações afirmativas no âmbito das relações de trabalho, considere:


I. A natureza das atribuições do cargo a ser preenchido não pode servir como justificativa quanto à exigência de limite de idade para a inscrição em concurso público, pois é proibida a diferença de critérios de admissão por motivo de idade, na forma do artigo 7° , XXX, da CF/88.

II. A presunção de despedida discriminatória alcança o empregado portador de doença grave, independentemente de a enfermidade suscitar estigma ou preconceito, assim também o empregado portador de vírus HIV, de modo que, em ambos os casos, o trabalhador tem direito à reintegração ou à indenização concernente aos salários e consectários legais do período de doze meses.

III. Conforme previsão constitucional, o empregador, com participação do poder público, será responsável pelo seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização civil devida ao trabalhador, quando incorrer exclusivamente em dolo.

IV. Não obstante a proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, é possível a equiparação salarial no tocante ao trabalho intelectual, dada a inviabilidade de aferição de perfeição técnica por critérios objetivos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - Súmula 683, do STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    Item II - ERRADO - SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     

    Item III - ERRADO - Artigo 7º, da CF, inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

    Item IV - PARECE-ME QUE TAMBÉM ESTÁ ERRADO, POIS NÃO REFELTE O TEOR DA SÚMULA 6, ITEM VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-I nº 298 - DJ 11.08.2003)

     

    Assim, não haveria resposta para a questão. O que me dizem colegas?

  •  A natureza das atribuições do cargo a ser preenchido não pode servir como justificativa quanto à exigência de limite de idade para a inscrição em concurso público, pois é proibida a diferença de critérios de admissão por motivo de idade, na forma do artigo 7o, XXX, da CF/88.

    STF, Súmula 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Comentário 

    Incorreta. Hoje, o princípio da isonomia é entendido em sua acepção material, ou seja, trata igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. 

    Dessa forma, se, determinada função a ser desempenhada possui necessidades específicas, será possível desigualar as pessoas que pretendem desempenhar essa função. Isto é o que a súmula acima quer dizer. Quando for justificada essa exigência (determinada característica que se quer selecionar no candidato), não haverá discriminação.

    O equívoco da assertiva decorre do fato de que esta afirma não ser possível a discriminação, mesmo quando ela for justificada (discriminação positiva). 

  • A presunção de despedida discriminatória alcança o empregado portador de doença grave, independentemente de a enfermidade suscitar estigma ou preconceito, assim também o empregado portador de vírus HIV, de modo que, em ambos os casos, o trabalhador tem direito à reintegração ou à indenização concernente aos salários e consectários legais do período de doze meses.

     

    TST, Súmula 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Comentário

    Incorreta. Essa Súmula trata da dispensa discriminatória, quando o empregado é portador de determinada doença que causa estigma ou preconceito. Se a despedida se der nesses casos, o TST presume ser discriminatória. Presunção legal determinada parte em tese teria razao

    Um dos erros da questão decorrem do uso da palavra “independentemente”. Vimos que, para ser presumida discriminatória, a despedida tem de ser de empregado portador de doença grave que cause estigma ou preconceito.

    A consequência processual dessa presunção é a inversão do ônus da prova quanto ao fato de a despedida ter sido ou não discriminatória. O art. 818[1], da CLT atribui à parte que alega a incumbência de provar suas alegações. No entanto, quando há uma presunção legal ou jurisprudencial, a parte a quem ela beneficia, a priori, não precisa provar o que alega, cabendo esse ônus à parte contrária.

    Ademais, a Súmula não traz o direito à indenização dos salários dos últimos 12 meses, mas, sim, o direito à reintegração.

    O examinador quis confundir o candidato com a indenização substitutiva da garantia provisória do emprego da gestante. Para essa trabalhadora que há a previsão ou da reintegração, ou da indenização substitutiva.

    A prof. alerta que, quando há uma presunção de dispensa discriminatória, há o direito à reintegração (a qual, provavelmente, será deferida liminarmente).

     

    [1] Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • III. Conforme previsão constitucional, o empregador, com participação do poder público, será responsável pelo seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização civil devida ao trabalhador, quando incorrer exclusivamente em dolo.

    CRFB, Art. 7º XXVIII. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

     

    Comentário

    Incorreta. O empregador será responsável pela indenização quando incorrer em dolo ou culpa, e essa responsabilidade independe de participação do Poder Público.

    Dessa forma, ainda que o Poder Público esteja pagando algum benefício ao trabalhador, o empregador deverá arcar com a indenização devida. Isso é muito comum, por exemplo, em acidente de trabalho, quando houver diminuição ou perda total da capacidade laborativa, e o trabalhador esteja recebendo benefício previdenciário do INSS.

    Lembre-se de que a regra é a responsabilidade subjetiva. No entanto, quando a atividade exercida for de risco (gera riscos superiores ao que tradicionalmente ocorre), reconhece-se a responsabilidade objetiva (art. 927, caput e p. único, do CC).

    CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Seja conduta com dolo ou com culpa regra geral resp subjetiva quando atividade econômica gerar riscos superiores reconheço e resp objetiva Pu cc não é apnas caso de doleo 

  • IV. Não obstante a proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, é possível a equiparação salarial no tocante ao trabalho intelectual, dada a inviabilidade de aferição de perfeição técnica por critérios objetivos.

    TST, Súmula 06, VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

    Comentário

    Correta. A prof. alerta que, apesar de ser a única alternativa correta, o examinador redigiu a assertiva com sentido diverso do que prevê a Súmula 06, do TST, devido ao uso da palavra “inviabilidade”.

    Para ela, essa questão deve ser anulada, pois não há alternativa correta, já que o termo “inviabilidade” torna a assertiva incorreta. Isso porque, o examinador entendeu que a equiparação do trabalho intelectual é possível, em virtude da inviabilidade de aferição da perfeição técnica por critérios objetivos. No entanto, conforme prevê a Súmula 06, essa aferição poderá, sim, ser feita por critérios objetivos. 

  • Esse item IV deixou a questão suscetível de anulação.


ID
2536627
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos sociais estabelecidos no art. 6° da Constituição Federal consistem em prestações positivas do Estado interligadas à concretização da igualdade. À luz do citado artigo, considere:


I. O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade.

II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.

III. O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante.

IV. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - “o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC)

     

    III - “O direito ao meio ambiente equilibrado e sadio compreende a vida e  sua qualidade para a população presente e futura, sendo indispensável para que todos os demais direitos humanos fundamentais se concretizem.” (THOMASI, 2008)

     

    IV - 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. RE 559646 PR

  • Não tenho certeza, contudo acredito que o erro da alternativa II se deve ao fato de ela ter restringido o alcance do direito ao trabalho.

    Segue trecho que confirma:

     

    Partindo do pressuposto de que o direito ao trabalho é um direito universal de todos os homens e que o seu reconhecimento como um direito fundamental está condicionado às diretrizes traçadas por cada ordenamento jurídico, o presente estudo procura demonstrar que o direito ao trabalho no ordenamento jurídico brasileiro:

     

     (i) é reconhecido como um direito econômico-social fundamental;

     


     (ii) assume a estrutura de um princípio no texto constitucional de 1988, ou seja, apresenta-se como um mandamento de otimização que impõe direitos e deveres prima facie, exigindo, assim, a sua realização segundo as possibilidades fáticas e jurídicas previstas em cada caso concreto, nos moldes da teoria sobre regras e princípios desenvolvida por Robert Alexy;

     


     (iii) a sua análise pode se dar em uma dimensão individual e em uma dimensão coletiva, que têm correlação direta com os distintos campos de aplicação dos direitos fundamentais, ou seja, aquele que envolve o Estado e seus cidadãos e aquele que se centra nas relações entre os particulares;

     


     (iv) em seu âmbito individual aparece circunscrito ao contrato de trabalho e no âmbito coletivo associado ao objetivo do pleno emprego, especial às políticas públicas de trabalho e emprego;

     


     (v) a sua efetivação é uma consequência necessária do regime jurídico de proteção especial que a Constituição concedeu a estes direitos, e esta pode se dar através de mecanismos políticos e jurídicos.

     

     

    Fonte: http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp011774.pdf

  • Achei tão estranho, mas no contexto fez sentido!

    Sinônimos de Ociosidade

    Ociosidade é sinônimo de: repouso, ócio

    https://www.dicio.com.br/ociosidade/

  •  Lazer ligado a repouso é algo estranho. Direito a repouso é uma coisa, a ambiente equilibrado é outra ( meio ambiente ou do trabalho) e lazer (atividades prazerozas) é outra coisa, achei muita forçação de barra.

  • Em relação ao erro do item II, não existe apenas trabalho remunerado, há também trabalhos voluntários (os quais faço parte) que são garantidos pela CF. Esse item reduziu a abrangência desse direito, reconhecido inclisive em leis.

  • Se fosse como preconiza o item II, não existiria desempego. 

  • Na minha percepção o item II está errado por também suprimir os trabalhadores autonomos e profissionais liberais. 

  • Quanto na II o erro está em restringir o direito ao trabalho, como se fosse ao direito a ter um emprego, e não exercer um trabalho autonomamente....

  •  

    Sobre os direitos indisponíveis.

     

    Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.

     

    Vide art. 127 da CF/88: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

     

    Fonte: Câmara dos Deputados e MPF.

  • Não há direito subjetivo a trabalho remunerado, porque ninguém pode exigir de outrem ser contratado ou empregado.

  • Acredito ser o erro da alternativa II a restrição ao emprego oriundo do ramo privado ou público. Não há apenas o trabalho do celetista ou do estatutário. Temos os profissionais liberais (médicos, advogados,etc), temos os autônomos (taxistas, camelôs, etc), temos os comerciantes, os trabalhadores voluntários, e por aí vai...

  • puts, pensava que a IV estava errada. Quem mais pensou assim? Da um joinha aqui. 

    Destarte, acabei marcando a E.

    Alguem mais?

  • Acho que seria a garantia de um trabalho digno.

  • Prezados, o item II possui um erro mais evidente: não existe direito subjetivo a ter um cargo nem emprego públicos em face do princípio do concurso público. Mesmo os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação, não direito do desempregado de exercê-los.

     

    Siga-nos no Instagram: @prof.ricardodesa

     

  • Minha mãe precisa entender que depois de eu trabalhar e estudar o dia todo, preciso de ociosidade repousante.

     

    I. O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade. Correta

    II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público. Errado, se fosse assim nçao existiria desemprego.

    III. O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante. Correta.

    IV. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.  Correta

     

  • II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.

    Ao meu ver (posso estar viajando rsrs), o erro do objeto II, está em atribuir o direito ao trabalho como

    uma imposição ao Poder Público ou a iniciativa privada em oferecer trabalho a alguém, independentemente

    de qualificação, requisitos de admissão ou altas taxas de desemprego etc...

     

    O direito subjetivo é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

    http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html

     

    (...) é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social é segundo a expressão de Ihering  Ihering "o direito juridicamente protegido"  Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/6873-6872-1-PB.htm

  • Que tiro foi esse??? Questão linda!!!

     

    I. O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade. CORRETO.

    O art. 5º que versa sobre propriedade (lembre de posse), trata do direito de asilo, portanto direito fundamental, não se confunde com direito social disposto no art. 6º acerca da moradia, direito de habitação.

     

    II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público. ERRADO.

    O que é direito subjetivo? É quando o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. É direito ter cargo/emprego público garantido do Estado ou tem que atender as prerrogativas? Então, o disponibilizado pela iniciativa pública não é direito subjetivo imediato.

     

    III. O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante. CORRETO.

    Repouso remunerado preferencialmente aos domingos, férias e adicional de férias, segurança e saúde no ambiente de trabalho. Quem pensou em cinema, balada e diversão (como eu) tem que suar mais e sonhar menos!

     

    IV. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. CORRETO.

    A segurança é indisponível, ou seja, o Estado não pode dispor (abrir mão) deste direito. Princípio da indisponibilidade. 

  • "II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público. ERRADO.

    O que é direito subjetivo? É quando o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. É direito ter cargo/emprego público garantido do Estado ou tem que atender as prerrogativas? Então, o disponibilizado pela iniciativa pública não é direito subjetivo imediato."

     

    Complementando: nem mesmo na iniciativa privada o direito de trabalho é subjetivo..

  • "O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo".

    [RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 24-6-2011.]

  • Sobre a II:

    Levando em conta os direitos individuais no artigo 5º, penso que o direito ao trabalho não se limita a exercer um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo poder público, mas sim o direito ao livre exercício do trabalho, independentemente dessas fatores que ele afirma na assertiva.

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

  • Acertei eliminando a 2 pq considerei q a livre iniciativa é garantido como trabalho onde a pessoa abriria seu próprio negócio e receberia RENDA. E não ficaria restrito apenas a iniciativa privada ou o poder público garantir emprego, vejo mais como uma garantia constitucional a trabalhar, nas condições em q a lei não imponha restrições ou requisitos nos casos necessários.

  • Trabalho não é apenas um emprego.

     
  • I, II, III e IV.

  • Vamos analisar as afirmativas:
    - afirmativa I: correta. De fato, o direito à moradia não implica, necessariamente, em direito à propriedade de uma casa, visto que aquele direito pode ser realizado de outras formas que não pelo direito de propriedade - a moradia pode ser cedida, alugada, etc.
    - afirmativa II: errada. Não é possível afirmar que há um direito subjetivo a um trabalho remunerado pois não é possível, como regra geral, se exigir a contratação de uma determinada pessoa seja pelo Estado, seja pela iniciativa privada. Lembre-se, também, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF/88).
    - afirmativa III: correta. Exatamente, a definição de direito ao lazer coincide com a da afirmativa, que diz respeito ao descanso, distração e diversão, além de outros aspectos.
    - afirmativa IV: correta. De fato, esta é uma prerrogativa constitucional indisponível, podendo o Judiciário determinar ao Estado, se inadimplente, a implementação de políticas públicas necessárias (veja o RE n. 559.646 AgR).
    Estão corretas as afirmativas I, III e IV e a resposta é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • art.5º

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

    não necessariamente será um trabalho remunerado, como o trabalho voluntário, por exemplo...

  • É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão... Não significa que o Estado tem que garantir emprego para todos.

  • gosto desse tipo de questão, porque exige certa malicia.... nem sempre sabemos todas as repostas mais é possível acertar.

  • Tive um pouco de dificuldade com o item II por conta do direito subjetivo posto na questão. A explicação abaixo faz compreender perfeitamente.

    O direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.

    Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem social. Ou seja, através das normas, determina a conduta que os membros da sociedade devem observar nas relações sociais. O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na constituição.

    Também chamado de direito positivo, pois é um direito posto. Ou seja, o conjunto de regras (leis, costumes, regulamentos) que preside à nossa vida em sociedade. A norma de agir (NORMA AGENDI).

    Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

    Então, nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a regra de ação, ou seja, de acordo com a norma. Os direitos subjetivos revelam poder e dever. Poder de cobrar e dever de pagar uma dívida. Está ligado a pessoa, exige o direito objetivo que está na lei. Por exemplo, posso exigir a licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. Mas preciso provar esse direito subjetivo, ou seja, preciso provar que estou grávida. É aquele que pode ser exigido pelo seu titular,

    Assim, direito subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse, ou ainda, os direitos subjetivos encontram proteção na norma, do Direito Objetivo. É este que os garante. Em outras palavras, é o Direito Objetivo que confere às pessoas direitos subjetivos.

    Fonte:

  • amiga “mentoria concurseira Zen” arrebentou no comentário... obrigado pela resposta : )
  • Questão muito boa para refletir, aprender o significado o objetivo e subjetivo nessa questão foi de grande valia. Acertei!

  • I. O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade. CORRETO.

    O art. 5º que versa sobre propriedade (lembre de posse), trata do direito de asilo, portanto direito fundamental, não se confunde com direito social disposto no art. 6º acerca da moradia, direito de habitação.

     

    II. O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público. ERRADO.

    O que é direito subjetivo? É quando o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. É direito ter cargo/emprego público garantido do Estado ou tem que atender as prerrogativas? Então, o disponibilizado pela iniciativa pública não é direito subjetivo imediato.

     

    III. O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante. CORRETO.

    Repouso remunerado preferencialmente aos domingos, férias e adicional de férias, segurança e saúde no ambiente de trabalho. Quem pensou em cinema, balada e diversão (como eu) tem que suar mais e sonhar menos!

     

    IV. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. CORRETO.

    A segurança é indisponível, ou seja, o Estado não pode dispor (abrir mão) deste direito. Princípio da indisponibilidade. 

  • Trabalho é trabalho!!!! pode ser na iniciativa privada, serviço público, lojinha no Instagram, um comércio aproveitando um puxadinho da própria casa... Enfim... Esse é o erro da II.

ID
2536630
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se consagrado no art. 225 da Constituição Federal. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra se consagrado no art. 225 da Constituição Federal. Nesse contexto,

    (A) o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e destina-se somente àqueles que residam em território nacional.

    Comentário

    Incorreta. O erro da assertiva decorre da restrição que ela traz para a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo-o apenas aos que residem no território nacional. Como se vê do art. 225, da CRFB, todos (e não apenas os que residem no território nacional) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

  • (B) o direito à preservação da integridade do meio ambiente consagra o postulado de solidariedade, diante da necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais.

    CRFB, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

    Comentário

    Correta. O direito ao meio ambiente é um direito fundamental. Quando falamos em direito fundamental, devemos lembrar da tríade liberdade (1ª dimensão), igualdade (2º dimensão) e fraternidade ou solidariedade (3ª dimensão). O direito ao meio ambiente é um direito de 3ª dimensão. 

    Quando se fala em solidariedade, devemos pensar na coletividade e na ideia de respeito ao próximo. O meio ambiente está relacionado a essa necessidade de respeito ao próximo, de preocupação com a coletividade (todos são titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

    O direito das gerações futuras é um aspecto muito importante que está previsto no art. 225, e que o diferencia de todos os demais artigos da Constituição. Ou seja, deve haver solidariedade entre as pessoas; devemos nos preocupar com os outros e com as futuras gerações. A preocupação com o meio ambiente deve levar em conta não só as nossas necessidades atuais, como, também, as das gerações futuras. Devemos cuidar do meio ambiente para que a espécie humana possa, no futuro, perpetuar-se. 

  • (C) o direito à preservação da integridade do meio ambiente, prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade, realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade.

    Comentário

    Incorreta a partir do seguinte trecho: “realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade”.

    O princípio da liberdade está relacionado aos diretos fundamentais de primeira geração (abstenção do Estado). Já no que tange ao meio ambiente, exige-se o contrário do Estado, ou seja, pretende-se que ele atue (que não se omita) para garantir a efetivação desse direito. Se o direito ao meio ambiente fosse de 1ª dimensão, provavelmente, ele seria degradado.

     Limitação de liberdade meio o ambiente de vê restringi liberdade para permiti-o preservação do mesmo 

  • (D) é facultado ao Estado analisar os riscos, avaliar os custos das medidas de prevenção e executar as ações necessárias,  quando existir incerteza científica sobre a possibilidade de um produto, serviço ou evento desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos.

    Comentário

    Incorreta. Não há faculdade para o Estado; ele é obrigado a proteger o meio ambiente. Tanto é assim que, quando for necessária a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ele deverá exigir o estudo prévio de impacto ambiental. 

    CRFB, art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    II     - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III   - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • (E) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa

    CRFB, Art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Comentário

    Incorreta. A Constituição não condiciona a responsabilização pela da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física responsável pela empresa.

    Faz-se necessário garantir a máxima proteção ao meio ambiente (princípio da máxima proteção).

    Gabarito: B

    Máxima proteção ao meio ambiente restringe resp de pessoa jurídica e resp de pessoa física to embarreirando a proteção máxima 

  • Gabarito C

     

    A) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. ERRADO

     

    "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação". (RE 548181, DJe 29-10-2014)

     

     

    B) o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e destina-se somente àqueles que residam em território nacional. ERRADO

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    "Trata-se de um tí­pico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano". (ADI 3540 MC)

     

     

    C) CERTO

    "Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) - prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais". (ADI 3540)

     

     

    D) o direito à preservação da integridade do meio ambiente, prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade, realça o princípio da liberdade e acentua o princípio da igualdade. ERRADO

     

    O direito à preservação ambiental restringe o princípio da liberdade (ao menos na sua concepção liberal individualista), na medida que veda atos que prejudiquem o meio ambiente.

     

    "O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo indentificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade".
    (MS 22164, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, DJ 17-11-1995)

     

     

    E) ERRADO. É um dever do Estado e não uma faculdade (princípio da precaução, Princípio 15 da Declaração do Rio).

  • Quando falar do Art. 225 procure a alternativa mais fraterna, pq esse artigo é direito de 3ª Geração

  • Bemm razoável cobrar, em 2017, um julgado de 1995.

  • Gabarito letra "C"

     

    Mesmo a resposta da questão parece um texto genérico feito no gerador de lero lero, no mesmo estilo de questões de Administração, Arquivologia, Princípios da Administração etc. 

  •  a) a Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. (ERRADA)

    Esse foi o entendimento do STJ até 2013/2014. Contudo, o STF rechaçou tal posicionamento, pelo que a Corte Superior teve que abandoná-lo. Por essa razão, esse tipo de questionamento é muito abordado. Percebo que em quase toda prova de Direito Ambiental é cobrado esse entendimento. Era a chamada teoria da dupla imputação.

  • Gabarito da letra C:

    Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa
    qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou
    de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de
    impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos
    intergeneracionais
    . Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º,
    III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao
    princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação
    permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais,
    autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos,
    desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do
    regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI)
    e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação
    desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da
    pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158,
    160‑161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma
    limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não
    referendada. consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação
    da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental
    que assiste à generalidade das pessoas.
    [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º‑9‑2005, P, DJ de 3‑2‑2006.]

  • Comentários à letra A:

    Uma característica quase universal das organizações atuais é a tendência à descentralização. O grande número de pessoas físicas com poder decisório em uma instituição tornaria difícil / lenta a sua responsabilização se fosse sempre necessário procurar, além da pessoa jurídica, a pessoa física por trás de toda uma ação que gerou danos ao meio ambiente.

    Assim, decidiu o STF que a dupla imputação (pessoa física + pessoa jurídica) não é obrigatória para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada por danos ambientais.

  • puts, acabei marcando a D. Alguem mais? TMJJJ

  • Em 2013, o STF desvinculou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas supostamente autoras e partícipes dos crimes ambientais, em interpretação ao artigo 225, § 3.º, da Constituição.

     

    O STJ, em junho de 2015, aderiu à posição adotada pelo STF.

     

    Entretanto, a responsabilização da pessoa jurídica exige que o crime tenha sido cometido por esta:

    (i)  em virtude de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado; e

    (ii) que a ação tenha ocorrido buscando beneficiar a pessoa jurídica.

    Obs.: são requisitos cumulativos.

     

    Fonte:

    https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais-72.html

     

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Inicialmente, é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural (físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225, CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes, CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.

    Salienta-se que o artigo 225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Destaca-se que, conforme preleciona o artigo 225, §1º, CF/88, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, perpassando especificamente o assunto cobrado na questão, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O artigo 225, §3º, CF/88 estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Não há condicionante na CF/88.

                Ademais, conforme a jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    b) ERRADO – O artigo 225, CF/88 afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Conforme restou consignado em julgado da ADI 3540 MC, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.

    c) CORRETO - Conforme restou consignado em julgado da ADI 3540 MC, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.

    d) ERRADO – Na verdade, o direito ao meio ambiente, referente à terceira geração, é qualificado por seu caráter de metaindividualidade e consagra o postulado da solidariedade.

                A liberdade e a igualdade referem-se aos direitos de primeira e segunda gerações.

                Interessante citar a ementa do julgado na ADI 3.540 MC Rel. Min. Celso de Mello, j. 1-09-2005, P, DJ de 3-2-2006:


    Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.

    [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]

    e) ERRADO – Conforme caput do art. 225, o meio ambiente é bem de uso comum do povo, ou seja, nem público nem privado, mas de fruição geral da coletividade, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O dever de preservação é, portanto, tanto do Estado quanto desta mesma coletividade.

                Assim, tem-se que não é facultado ao Estado, mas sim, é dever do Estado analisar os riscos, avaliar os custos das medidas de prevenção e executar as ações necessárias, quando existir incerteza científica sobre a possibilidade de um produto, serviço ou evento desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, situação que se encaixaria, entre outros dispositivos, no artigo 225, §1º, IV, CF/88.

    GABARITO: LETRA C

  • Questão belíssima que une direito constitucional, direitos humanos e direito ambiental.

    Gabarito "C"

    Art.225 da CF/88 postula as diretrizes e princípios do Direito Ambiental. A alternativa "C" está em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STF que afirma categoricamente que meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos (direito difuso) e deve ser usufruído de maneira a não comprometer seu usufruto pelas gerações futuras (Princípio da Equidade Geracional - Direito Ambiental). Como é um direito que vai além do indivíduo, reconhece-se o seu caráter geral e por isso é considerado Direito relativo à Terceira Geração dos Direitos Humanos (ou novíssima geração)

    Espero ter ajudado.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes


ID
2536633
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Gervásio firmou contrato de empréstimo de dinheiro com o Banco “B”, tendo transferido à instituição financeira credora, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel do veículo automotor “V”. O mesmo Gervásio, precisando ainda de mais dinheiro, firmou também contrato de mútuo feneratício com seu colega de trabalho Raimundo. Neste negócio, como garantia do pagamento, Raimundo recebeu a propriedade fiduciária do imóvel “I”. Na hipótese de Gervásio vir a descumprir o pagamento das prestações devidas tanto ao Banco “B” quanto ao colega Raimundo, fazendo com que os respectivos bens sejam levados a leilão, e caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança, Gervásio

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a fundamentação para o item C esteja na lei que reje a alienação fiduciária de coisa imóvel. (Se não for, por favor me corrijam).

     

    LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

     

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

  • Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: 

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002

    (arts. 1.361 a 1.368-B)

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    ART. 1º:

    "Art. 66.  A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Em que pese a banca não tenha anulado a questão e nem alterado o gabarito para "D", ao meu ver, a resposta correta é essa (D), em virtude do que estabelecem os arts. 1366 e 1430 do CC. 

     

    Além disso, não acredito que seja o caso de se aplicar o art. 27 da Lei 9514/97, para se afirmar que a dívida com Raimundo foi extinta, pois o § 5º do dispositivo é cristalino ao afirmar que somente após um SEGUNDO LEILÃO, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, é que se considerará extinta a dívida.

     

    Todavia, não há qualquer informação no enunciado da questão a respeito da realização do segundo leilão.

     

    Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de prosseguimento da execução:

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDA. PREÇO, EM SEGUNDA PRAÇA, INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA POR INTEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO (STJ – AgREsp nº 818.237 - SP (2015/0298116-0); Decisão monocrática Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 02 fev. 2016, Publicação: DJ 17 fev. 2016).

     

    Não bastasse isso, pesquisando sobre o tema, verifiquei que há bastante controvérsia a respeito de a que tipo de contratos a Lei 9514/97 é aplicável. A questão é tão controvertida que até tramita PL na Cãmara visando delimitar a aplicação do artigo 27, § 5º às operações que não tenham relação com o financiamento imobiliário.

     

    Sobre o tema, achei esse artigo bem esclarecedor:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258867,71043-A+alienacao+fiduciaria+de+imovel+em+garantia+de+operacoes+financeiras

  • GABARITO C

  • ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira:

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)

    ​Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    => DIZER O DIREITO

     

    Mesmo assim, não entendi pq​ extingue em relação a Raimundo​, já que o CC dispõe o seguinte: 

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

     

    ​Alguém saberia me explicar? Desde já agradeço!

  • QUEM MAIS MARCOU A D?

  • Tinha de constar no enunciado a ocorrência de mais de um leilão. Não dá para supor. Questão objetiva.

     
  • Resumindo os cometários da professor Taíse:

    Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de 05 dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. (...)

     

    Decreto-lei 911/69: alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Prazo para propor a ação monitória:

    art. 206, §5º, CC. Em 05 anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; -> contados do trânsito em julgado da ação de busca e apreensao, momento no qual o credor torna-se proprietário do bem.

     

    Resposta: c) continuará responsável pelo pagamento do restante devido ao Banco “B” (através da ação monitória do banco B, tornando-se esse quedor quirografário), mas a dívida com Raimundo será considerada extinta.

  • CAVERNOSA! Questão nível Thanos com as joias do infinito. 

     

    O enunciado não precisava dizer que se tratava de segundo leilão. Vejamos.

     

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL = LEI Nº 9.514.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

     

    Exemplo: Alienação fiduciária de IMÓVEL.

    Valor do imóvel: R$ 1 milhão.  

    Tenho R$ 200.000,00. Faltam R$ 800.000,00. O banco me empresta os 800k.

    Durante as prestações, paguei 100k, mas ainda devo 700k. Parei de pagar.

    Minha dívida atual é de 700k + juros, correções e despesas. 

    O imóvel vai à leilão. No primeiro leilão, ofereceram 900k pelo bem.

     

    Poderá ser arrematado já que cobre o saldo devedor (700k + juros, correções e despesas)? De jeito nenhum!

     

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).

    Como o valor do imóvel no exemplo é de 1 milhão e o valor oferecido no PRIMEIRO LEILÃO foi inferir ao valor do bem, NECESSARIAMENTE terá que existir o segundo leilão.

     

    Aí você pode perguntar: "ah, mas na questão o examinador não expressou o valor do imóvel". Pois é, só que ele fez muito pior. Ele deu a informação chave e sutil ao aduzir que: "caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança".

     

    Essa informação necessariamente nos remete ao parágrafo 5 do art. 27 da Lei 9.514.

     

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    Quanto à alienação fiduciária de veículo:

    Instituição financeira: DECRETO-LEI 911/1969. "Art. 66, § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

    CC/02. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.​

     

    Em síntese: parece que, em se tratando de imóvel (seja o credor instituição financeira ou não), deverá ser aplicada a LEI Nº 9.514.

     

    Sendo o bem móvel, aplicar-se-ão a Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 quando o credor for IF e, quando não, incidirão os arts. 1.361 e ss do CC (em ambas continuará o devedor obrigado pelo saldo devedor - direito material). Mudará apenas o procedimento (direito processual).

     

     

     

     

  • Nessa quem errou foi a banca; gabarito C, mas a alternativa correta é a D mesmo.

  • RESP. Letra C

    *****No empréstimo com o Banco, aplica-se o DL 911/69, cujo art. 2º, porém, não diz ao credor o que fazer, caso não seja integralmente satisfeito após a venda do bem. 

    Ocorre que o art. 1.367 do CC determina a aplicação das regras gerais sobre penhor, hipoteca e anticrese, a todo e qualquer contrato de alienação fiduciária. 

    Sendo assim, deve-se aplicar ao caso do Banco, a regra prevista no art. 1.430 do CC, que trata da hipótese de execução insuficiente da garantia pignoratícia, hipotecária ou anticrética.  

    Dizem os dispositivos supra citados:

    Art. 2o do DL 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.367 do CC: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.430 do CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

    *****No empréstimo com o amigo Raimundo, aplica-se a Lei 9.514/97, art. 26-A, §§ 5º e 6º:

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    Obs: não se aplica aqui também o art. 1.430 do CC, porque o art. 1.367 diz que, NAQUILO QUE FOR ESPECÍFICO, aplica-se a legislação especial (e não o CC), sendo que a legislação especial, no caso, prevê expressamente a extinção da dívida, mesmo que a venda do imóvel não seja suficiente à satisfação do crédito pretendido pelo credor.

  • Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    Lei nº 4.728/65: Dispõe sobre mercado financeiro e alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Será se todo esse pessoal que está mencionando o art. 66 da Lei nº 4.728/1995 não percebeu que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.931/2004 ou eu que estou deixando de observar algum detalhe?


ID
2536636
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em julho de 2015, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:      GABARITO     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    b) lei 13.146/15 - Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    c) LEI 13.146/15 art. 34 

    § 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

     

    d) LEI 13.146/15 - Art. 34.

    § 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

     

    e) os ausentes, declarados tais por ato do juiz; NUNCA FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

  • O Estatuto da Pessoa com deficiência considera que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art.  6o )

    O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.

    Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a  esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.

    fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • Na maioria dos casos consegue se resolver vendo a discriminação ao deficiente e mobilidade limitada.. Embora tais assertivas seram literais da lei 13.416, praticamente todas têm limitação, exclusão e priorização quando não é para ser.

    Leiam o comentário do Pablo, certeiro.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO APÓS REALIZADA APÓS  O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    Absolutamente Incapaz: hoje (após o estatuto da pessoa com deficiência), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapaz – menores impúberes.

    Nota: incapaz pode praticar atos da vida civil, DESDE que pratique mediante fenômeno da representação.

    Se o absolutamente incapaz praticar um ato sem representante, este será NULO.

     

    Relativamente Incapaz: +16 e – 18 (menor púbere), ébrios habituais, toxicômanos, aqueles que por uma causa transitória ou permanente não puderem manifestar vontade e os pródigos.

    Nota: caso pratique o ato sem o representante, o ato será ANULÁVEL

  • "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer:

    III- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade"

  • FCC e suas FCCisses.

     

  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    Os relativamente incapazes são assistidos, os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não comprometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

  • A título de curiosidade: os ausentes já foram considerados absolutamente incapazes sim, mas pelo Código de 1916, nunca pelo de 2002

  • QUEM MARCOU A E DA UM JOINHA AQUI

     

     

    GALERA, ERRAR EH NORMAL.

    TEMOS QUE ENTENDER QUE USAMOS DAS QUESTOES PRA APRENDER

    TODA VEZ QUE EU ERRO EU FICO FELIZ COMIGO MESMO, POIS EU SEI QUE PRECISO MELHORAR

     

    MAS FICO TRISTE E PUTO TAMBÉM POR TER ERRADO ESSA QUESTAO FDP.. KK

     

    OHHH DICOTOMIA RRSRSRS

  •  a)

    o Código Civil passou a considerar relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.  ->ERREI PORQUE PENSAVA QUE PERMANENTE NAO ERA INCLUÍDO... TINHA DECORADO A REDAÇÃO DO CC DE OUTRORA.. MAS AGORA EU ENTENDI... TANTO PERMANENTE COMO TRANSITORIA, SE ELE NAO PUDER EXPRESSAR A VONTADE, VAI SER RELATIVAMENTE.

     

     e)

    o Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os ausentes, declarados tais por ato do juiz; (ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (iii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.  ->QUE NEM O PESSOAL FALOU AI. OS AUSENTES NUNCA FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE RS FROID. ERREII. PQPQ QUE RAIVA.. MAS NAO ERRAREI MAIS RKKKKKK FALOU

     

    segue la @brunootrt

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA A

     

     

    Comentários à letra E:

     

     

    "Repise-se que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões de seu desaparecimento. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural (...)

     

     

    Direito Civil, Flávio Tartuce: 7ª edição, página 143.

     

     

  • Corrigindo o primeiro colega, eis a disposição do Código de 1916:

    Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I. Os menores de dezesseis anos.

    II. Os loucos de todo o gênero.

    III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.

    IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

     

    Gostaria também de frisar que as questões da prova foram elaboradas pela ENAMAT. ;)

  • É bom lembrar que a doutrina e jurisprudência tem aceitado a validade dos atos praticados por absolutamente incapazes naqueles atos em que é possível imaginar a a existência de autorização dos pais ou responsáveis, como a compra de um lanche, entrada no cineme, transporte, entre outros, realizados no cotidiano dos absolutamente incapazes.

    Devemos observar ainda que a nulidade prevista para os atos praticados pelo absolutamente incapaz tem por finalidade a proteção do incapaz, devendo tal circunstância ser analisada nos casos concretos para verificar se o ato praticado pelo incapaz é válido ou nulo.

  • Complementando:

     

     

    Código Civil (atualizado com as alterações feitas pela lei 13.146)

     

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

     

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:       

     

     I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      

     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

     

     IV - os pródigos.

     

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

    IV - os pródigos.

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - APENAS OS MENORES DE 16 ANOS.

    Se tiver desenvolvimento mental incompleto, qualquer deficiência mental passa a ser ABSOLUTAMENTE CAPAZ.

  • a) Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:      GABARITO     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

  • No comentário do professor, a professora disse que o legislador nunca considerou o ausente como absolutamente incapaz, no entanto, é válido lembrar que o Código Civil de 1916 trazia em seu rol de absolutamente incapazes os ausentes.

  • PARTE 1:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    O Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (ii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Os ausentes, declarados tais por ato do juiz,  FORAM CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

  • PARTE 2: 

     

    Art. 2º da Lei nº 13.146/2015: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Conceito de pessoa com deficiência:

     

    - Pessoa com deficiência é aquela que:

     

    a) tem impedimento de longo prazo;

     

    b) o impedimento pode ser decorrente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

     

    c) esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Art. 34 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

    § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

  • GABARITO A

    ALTERNATIVA A: CORRETA: Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ?Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 34. (...) § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 34. (...) § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA: Os ausentes não estavam previstos no rol do art. 3º do CC.

  • Complementando a alternativa C

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

    § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 


ID
2536639
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na fase de cumprimento de sentença trabalhista condenatória, fora expedida carta de arrematação pelo competente juízo, tendo o título judicial sido regularmente protocolado no Ofício de Registro de Imóveis onde está matriculado o bem arrematado. Muito embora a carta de arrematação contivesse a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, o fato é que a descrição do imóvel arrematado e a qualificação referente ao estado civil do arrematante estavam incompletas e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis expediu nota devolutiva, determinando a satisfação de requisitos para o registro da arrematação na correspondente matrícula. Considerando tais fatos e sobre o registro imobiliário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   a) Uma vez proferida a sentença em procedimento de dúvida registral que conclua pelo equívoco do Oficial de Registro na qualificação registral, este não terá legitimidade para interpor o recurso, mas o Ministério Público e eventual terceiro prejudicado poderão manejar apelação contra a referida decisão. CORRETA.

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     

      d) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

     

      e) Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. ERRADA.

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Artigos da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Não achei fundamento legal para as alternativas B e C, se puderem ajudar... 

    Bons estudos!

  • Pela Lei nº 6.015/73:

    b)  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.  

    (...)

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente (arrematante), ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

     

    c) Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

     

  • Letra b - ERRADA - Não há cometimento de desobediência porque não pode o funcionário público, no exercício de suas atividades próprias, ser sujeito ativo deste crime, e falta dolo na conduta do registrador, pois não age ele movido pela vontade de desobedecer a ordem judicial, mas de cumprir o seu dever de realizar qualificação.

  • B) O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência. ERRADA. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    Qualquer título sujeito a registro, inclusive títulos judiciais (art. 221, IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.) estão sujeitos à qualificação registral. A qualificação registral dos títulos é a atividade inerente dos Oficiais de Registro para conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, LRP), que exercem sua atividade com base nos princípios registrais e na legislação. Ressalta-se que a qualificação registral não adentra no mérito das decisões judiciais.

    C) Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.  ERRADA. 

    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                     (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

    Trata-se do princípio da ESPECIALIDADE OBJETIVA, que exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos.

     

     

  • O que eu tinha que estudar exatamente pra responder isso? qual lei? Qual tópico da matéria?

  • High Lander, você tinha que ter estudado "Nas profundezas do mar sem fim da legislação da FCC", parte VII...

  • High lander, infelizmente, esta matéria consta no tópico 9 do edital de Dir. Civil

  • Questão nível médio, para quem estuda para concursos de cartórios, questão fundamentada nos artigos 167 e 200 a 203 da LRP 6015/73

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta. Art. 202 da Lei 6.015/73 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B) Incorreta. O título judicial não está sujeito à qualificação registral e, por isso, o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter registrado a arrematação tal como determinado pelo juízo, sob pena de cometimento do crime de desobediência.

    Qualquer título  que ingressa no Registro de Imóveis será submetido a qualificação registral, ainda que proveniente do juízo competente. No Código de Normas de Minas Gerais encontra-se fundamento nesse sentido:
    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


    C) Incorreta.Os juízes devem fazer com que as partes indiquem, nos autos judiciais, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis que serão objeto de alienação forçada, sendo dispensável, nos termos da Lei de Registros Públicos, a apresentação de certidão do registro imobiliário.

    Ao contrário do disposto na assertiva, a apresentação de certidão do registro imobiliário é indispensável.
    Art. 225 da Lei 6.015/73 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. 
     
    D) Incorreta. Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público.

    Na suscitação de dúvida, a presença do Ministério Público é indispensável.
    Art. 200 da Lei 6.015/73- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. 

    E) Incorreta. Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    A assertiva apresenta a consequência da decisão no procedimento de dúvida quando for julgada improcedente (artigo 203, II). Quando julgado procedente a dúvida, o desfecho está previsto no artigo 203, I da Lei 6.015/73:
    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
     I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Apenas complementando a informação dos colegas.

    ALTERNATIVA D) Havendo exigência a ser satisfeita em título judicial, o oficial indicá-la-á por escrito e, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao mesmo juízo expedidor do título para dirimir a dúvida registral, dispensada, nos termos da lei, a oitiva do Ministério Público. ERRADA.

    LRP 6015/73

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)​

    COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    Como regra, de acordo com as normas administrativas de cada Estado, as dúvidas são decididas por um magistrado da Justiça Estadual. No interior do Estado será atribuição do Juiz de Direito – Diretor do Fórum ou de um Juiz de Vara Cível. Nas Capitais, pelo volume de procedimentos, quase sempre há varas especializadas – Varas de Regsitros Públicos.

    Ocorre, porém, uma exceção dentro do ordenamento jurídico: à competência para julgamento da dúvida que está prevista na Lei nº 5.972/73, quando é outorgada à Justiça Federal a atribuição para julgar dúvida suscitada em virtude de processos de discriminação administrativa de bens imóveis da União Federal.

    FONTE:

  • Creio que se fosse prova para cartório, o gabarito estaria INCORRETO, haja vista que o registrador também é considerado terceiro prejudicado para esta finalidade.

    - Da sentença poderá recorrer por apelação no prazo de 15 dias com efeitos devolutivo e suspensivo, o MP, o interessado e o terceiro prejudicado (o tabelião/registrador pode apelar por se enquadrar na qualidade de terceiro prejudicado).

    Eis a redação do artigo 131, parágrafo único do Provimento 260/13 da CGJ/MG:

    Art. 131. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.

  • GABARITO : A

    As referências são à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

    A : VERDADEIRO

    Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    B : FALSO (Título judicial submete-se, sim, à qualificação registral.)

    Art. 221. Somente são admitidos registro: (...) IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. (...)

    C : FALSO

    Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    D : FALSO

    Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    E : FALSO

    Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


ID
2536642
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1° , que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. À luz do referido artigo, considere:


I. O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.

II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

III. Segundo orientação firme do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I:

     

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

    Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. 

    [STJ. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. Informativo 365]

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

     

    Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

     

    Súmula 364 - STJ: O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.

     

    "A partir da vigência da LC 150/2015, em face da revogação do dispositivo em apreço, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família (atentando-se para a amplitude tanto do conceito hodierno de família[3] e para a desnecessidade de habitação da entidade familiar no único imóvel – conforme jurisprudência do STJ[4] - e, ainda, para o fato de que a norma protetiva do bem de família tem por interpretação teleológica a garantia do patrimônio mínimo existencial[5] de sobrevivência da pessoa humana, respeitada sua dignidade e o também constitucional princípio do direito social à moradia[6]), torna-se absolutamente impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    https://jus.com.br/artigos/40480/lei-complementar-150-2015-revoga-o-inciso-i-do-art-3-da-lei-8-009-90-bem-de-familia-legal

  • ITEM IV:

    O artigo 46 da LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3 da Lei 8009/90.

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Gabarito C

     

    I.   O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. CERTO.

     

    "A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar".
    (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 07/12/2009)

     

     

    II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental. ERRADO

     

    "O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.
    (RE 495105 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, DJe 28-11-2013)

     

     

    III. CERTO.

     

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

     

    IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. ERRADO

     

    Lei n. 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • I - Correta. Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 

    Em adendo, é possível constatar na jurisprudência do STJ que também o único imóvel comercial do casal é impenhorável, atendidos os requisitos da Súmula 486. 

     

    II - Incorreta. "O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário" (RE 407688). 

    Vale lembrar que, sengundo a Corte, o fundamento para a penhora do imóvel do fiador é justamente o direito fundamental à moradia, na medida em que a fiança constitui garantia que facilita locações imobiliárias, permitindo ampliação do acesso à moradia, e, assim, deve ter sua eficácia garantida pela penhora do imóvel do fiador.

    No mesmo sentido, a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

     

    III - Correta. Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

     

    IV - Incorreta. Essa hipótese de penhora foi revogada pela Lei.

    Artigo 3º da Lei nº. 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias"           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

  • EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NA LEI Nº 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • II. Segundo entendimento firme do STF, é constitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

  • IV: A partir da LC 150 (lei do doméstico), admite-se a impenhorabilidade do bem de família dos empregadores doméstico (revogou o inciso I do art. 3º da lei 8.009)

     

     

     

  • Sobre a afirmativa "IV":

     

    Antes da LC 150/2015 era possível penhorar a casa do "patrão" por dívidas trabalhistas que este tinha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária.

     

    Atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

  • Data venia, COMPLEMENTO DA RENDA FAMILIAR em nada se confunde com, subsistência ou a moradia da sua família. Subsistencia é algo mais crítico que, simplesmente, complementar uma renda. Não sei se o pensamento é também dos colegas.

    A súmula 486 do STJ, diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Oliveira Azevedo, entendi da mesma forma que vc. Quer dizer que se eu sou Juiz Federal, ganho quase R$ 30 mil por mês, moro de aluguel pq não pretendo me estabelecer em determinada cidade e recebo R$ 5 mil de aluguel de um imóvel que tenho em outra cidade eu tenho direito à impenhorabilidade do bem de família? Sinceramente, do jeito que está a redação da alternativa não está refletindo o espírito da jurisprudência do STJ, mesmo pq, nesse caso, todo aluguel seria complemento de renda...pq esses malditos dessas bancas simplesmente não usam o texto da Súmula? Pq eles querem ficar inventando?

  • Lamentável, complemento da renda familiar é qualquer valor, tudo o que vier irá complementar. Já moradia e subsistência guarda relação como o mínimo existencial, bem jurídico protegido pelo instituto da impenhorabilidade do bem de família. 

  • Acertei a questão na prova e errei aqui, no QC. kkkkkkkkkkk

  • O STF tem entendido que não será possível a penhora do bem de família do fiador em caso de locação comercial. Segue a decisão recente!

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).


     

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Bens de família 

    A Lei n. 8.009/1990 considera impenhoráveis os seguintes bens de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, abrangendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

    Excluem-se da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. 

    A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. 

    Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não poderá ser penhorado, salvo nos casos previstos em lei.

  • "Complemento da renda familiar" me tirou do jogo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Conforme se nota, a própria lei que protege a moradia da família, traz algumas exceções em que não é lícito ao proprietário alegar a impenhorabilidade deste bem. E dentre essas exceções encontra-se, justamente, a fiança em contrato de locação, senão vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Ao se manifestar sobre o tema, o STF afirmou que "a penhorabilidade do bem de família do fiador docontrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Este foi o entendimento sedimentado na súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) As exceções legais à impenhorabilidade do bem de família estão contidas no art. 3º, da Lei nº 8.009/90, dentre as quais não se encontra a existência de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, senão vejamos: "Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em junho de 2018, por três votos a dois, a 1ª turma do STF deu provimento ao RE 605.709/SP, declarando a incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador, dado como garantia em contrato de locação comercial, frente ao direito constitucional à moradia.

    Ou seja, declarou-se que a previsão do art. 3º, VII, da, que permite a penhora de bem de família para satisfazer fiança concedida em contrato de locação, não abrange os contratos de locação comercial. A Ministra Rosa Weber, que compôs a corrente vencedora, em conjunto com os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, esclareceu que a jurisprudência consolidada pelo Plenário da Corte (RE 407.688/AC e RE 612.630/SP) determina a penhora do bem de família do fiador somente nos casos de contrato de locação residencial, e não comercial.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/303333/a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-do-fiador-em-contrato-de-locacao-comercial-o-re-605709-e-a-acertada-mudanca-de-entendimento-do-stf


ID
2536645
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Abelardo celebrou contrato com a Papelaria P Ltda., por meio do qual aquele se comprometeu a solicitar e comprar desta, pelo período de vinte meses, uma quantidade mensal de quinhentas resmas de papel A4, razão pela qual o valor de cada resma tornou-se bastante convidativo para o comprador, que utilizava o papel como matéria-prima para o seu exercício profissional. Restou acordado, também, que, se o comprador deixasse de efetuar as compras mensais antes do término do prazo avençado, teria que pagar multa correspondente a cinco mensalidades. Abelardo solicitou e comprou as resmas por dezesseis meses, momento em que deixou de as requerer, rompendo o contrato. A Papelaria P Ltda. ajuizou ação postulando o pagamento das cinco mensalidades previstas contratualmente. Nesse caso hipotético, Abelardo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 413 do CC A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES.
    1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa na hipótese concreta.
    2. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.
    3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
    4. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.

    5. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas jurídicas - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se, diante das peculiaridades da hipótese concreta, equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 0,5% do valor de cada parcela em atraso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1641131/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

  • Em breve síntese: O contrato fora cumprido em sua quase integralidade. A multa pelo descumprimento residual do contrato (que possui feição de relação de trato continuado, periódico) se mostrou, no caso concreto, excessiva (isso pelo simples cálculo - faltavam apenas quatro mensalidades; a multa, por sua vez, seria referente à cinco mensalidades), razão pela qual, nos termos do artigo 413, do Código Civil, a referida penalidade deverá ser reduzida, de fora a manter-se o equilíbrio contratual, sua razoabilidade.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato.

    VIDE Q839018

  • GABARITO LETRA B

     

     

    A questão trata da claúsula penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    a) INCORRETA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    b) INCORRETA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    c) INCORRETA

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    Apenas se o inadimplemento fosse total a papelaria poderia exigir 5 prestações.

     

    d) INCORRETA

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Precisará pagar a penalidade pois está em mora.

     

    e) INCORRETA

     Vide letra b

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • galera, vamo prestar atenção a esses direitos da obrigação, pois eles cairam na prova do trt 24, pra ojaf, que errei..

     

    kkk

     

    mas nessa aqui, na cagada, acertei, 

     

    tava na duvida na A, mas ainda bem que marquei a B

  • Isso é um assunto do satanás. Deus me defenda.

  • Kakkakak... a melhor resposta George Martins. Kkkk

  • A questão trata de cláusula penal.

    A) terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda. 

    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, uma vez que a obrigação principal foi cumprida em parte, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Incorreta letra “A”.


    B) fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 


    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) terá que pagar as cinco mensalidades contratualmente previstas, considerando que o valor da penalidade não excede o valor da obrigação principal do contrato e que a autonomia da vontade autoriza a livre estipulação da penalidade. 

    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

     

    Incorreta letra “C”.

    D) não precisará pagar o valor da penalidade, em face do adimplemento substancial do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Precisará pagar a penalidade, que deverá ser reduzida de forma equitativa, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, pois cumpriu a obrigação principal em parte.

    Incorreta letra “D”.


    E) terá que pagar o valor correspondente ao preço de mercado equivalente a duas mil resmas. 

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, uma vez que a obrigação principal foi cumprida em parte, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • ele nao deixará de pagar a cláusula penal, porém, tendo em vista que houve adimplemento substancial, haverá de ser reduzida equitativamente, com vistas a coibir o enriquecimento ilícito por parte do credor

  • GABARITO: B

    Enunciados da IV Jornada de Direito Civil relacionados ao tema - art. 413 do Código Civil:

    Enunciado 355: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Enunciado 356: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    * Enunciado 358: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

    * Enunciado 359: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

    ___________

     

    Sobre o item D: adimplemento substancial

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora terá, em regra, duas opções:

    1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou

    2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato.

    Além disso, tanto em um caso como no outro, ela poderá também pedir o pagamento de eventuais perdas e danos que comprove ter sofrido. Isso está previsto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar o que foi explicado acima. Segundo essa teoria, se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva. Desse modo, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

    Para Clóvis do Couto e Silva: Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português inEstudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ , mas não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69(Info 599).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#more

     

  • Melhor comentário: do Guilherme Cirqueira

  • O gabarito é B mesmo, mas na prática é sacanagem demais isso. Imagina se o cara descumpre a obrigação no segundo mês (o contrato é de 20), pega a clausula penal de só 5 meses e ai o credor "morre" com o prejuizo dos outros 14 meses (não foi previsto possibilidade de indenização suplementar). Agora se o devedor deixa de cumprir faltando 3 meses, o credor "morre" com o prejuizo do mesmo jeito, pois só poderá cobrar a clausula penal referente a 3 parcelas.

     

    Situação totalmente desproporcional, o credor se ferra em qualquer situação. Por isso a moral da história é, sempre que houver clausula penal preveja também a indenização suplementar expressamente.

  •  

    Alguém me ajuda, por favor, a entender qual o erro da A?

  • Ementa de interesse sobre a matéria:

    Agravo de petição. Multa por descumprimento de acordo. Atraso mínimo do pagamento da parcela. Ausência de prejuízo ao credor. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nos termos do art. 413, do Código Civil, tem-se que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim, sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de dois dias úteis, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do adimplemento substancial, descabe o pedido de cobrança da multa de 100% sobre o valor total do acordo, embora estipulada previamente na avença. TRT 7ª Reg. AP-0000836-79.2016.5.07.0005 (Ac. 1ª T.) Relª Dulcina de Holanda Palhano. DEJT/TRT 7ª Reg. n. 2.491/2018, 7.6.2018.

  • Art. 59, § 1º, II, da Lei Federal 8.245/91:

    "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    (...)

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;"

  • Hipóteses do 413 do CC (redução equitativa da penalidade): apesar de a irredutibilidade constituir um dos traços característicos da cláusula penal, por representar a fixação antecipada das perdas e danos, de comum acordo, dispõe o art. 413 do CC que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente [proporcionalmente] pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

    Considerou o legislador, assim, justa a redução do montante da multa, compensatória ou moratória, quando houver:

    a) cumprimento parcial da obrigação;

    b) excessividade da cláusula penal.

    A disposição é de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado. O retrotranscrito art. 413 não dispõe que a penalidade “poderá”, mas, sim, que “deve” ser reduzida pelo magistrado nas hipóteses mencionadas, retirando o caráter facultativo da redução e acentuando a natureza pública e o caráter cogente da norma.

    IV Jornada de Dir. Civil (STJ-CJF), En 356. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    Contudo, a redução equitativa do montante da cláusula penal só deve ocorrer ex officio na primeira hipótese prevista no mencionado art. 413, ou seja, em caso de cumprimento parcial da obrigação. Se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, deve ser aberta a dilação probatória, tendo em vista a necessidade de se apurar e analisar a “natureza e a finalidade do negócio”.

  • Eu estava ciente do teor do art. 413, CC, mas não vislumbro no caso excessiva onerosidade que enseje a intervenção judicial para reduzir equitativamente a cláusula penal. Onde está a liberdade dos contratantes?

  • "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz"

    Cadê o juiz da história?

  • Faltavam só 4 parcelas, não seria justo obrigar o coitado a pagar uma multa de 5 e sequer receber as folhas. Como o sujeito foi cumprindo a avença, equitativamente a multa pelo descumprimento foi sendo diminuída. Por ex: ele cumpriu um pouco mais de 3/4 do contrato, então a multa foi diminuída por equidade num percentual parecido. Essa racionalidade é notada quando o código estabelece que "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

  • Discordo e muito da questão (assim como diversos civilistas discordariam). A cláusula penal moratória não tem que ser exata, bem por isso ela é estipulada livremente antes pelos contratantes. A revisão equitativa pelo juiz prevista no art. 413 é possível apenas em casos desproporcionais.

    No caso da questão, supõe-se que a cláusula era de 8 meses e o Abelardo deixou de comprar apenas no último mes. Aí sim o juiz poderia reduzir o valor da cláusula, porque houve uma desproporção considerável entre a multa e o que deixou de se comprar (7 prestações). Mas numa diferença de 1 mes faz parte do jogo, sob pena da cláusula n ter efeito algum (só teria efeito se previsse que Abelardo deixaria de comprar faltando exatos 5 meses).

  • Sobre a alternativa A - "terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda."

    O erro estaria no inicio da redação da alternativa, ou seja, dizer que tem a obrigação de pagar apenas 4 mensalidades, quando , na verdade, o art. 413 CC diz que o juiz irá determinar redução da clausula visando o equilíbrio da relação contratual.

    Acho que a parte da redação da alternativa : "independentemente do fornecimento de resmas pela papelaria" , está correta, porque a cláusula penal é uma multa, algo a mais que o devedor ou descumpridor da obrigação tem que pagar por ter descumprido a obrigação.

  • Sobre a alternativa A - "terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda."

    O erro estaria no inicio da redação da alternativa, ou seja, dizer que tem a obrigação de pagar apenas 4 mensalidades, quando , na verdade, o art. 413 CC diz que o juiz irá determinar redução da clausula visando o equilíbrio da relação contratual.

    Acho que a parte da redação da alternativa : "independentemente do fornecimento de resmas pela papelaria" , está correta, porque a cláusula penal é uma multa, algo a mais que o devedor ou descumpridor da obrigação tem que pagar por ter descumprido a obrigação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Discordo do gabarito. A redação do art. 413 do CC aponta, em verdade, que o juiz DEVE reduzir equitativamente a multa no caso de ser DEMONSTRADO ser MANIFESTAMENTE excessiva. Ora, a multa correspondia a 5x a mensalidade. Ele rescindiu unilateralmente o contrato faltando 4x parcelas. Dizer que há MANIFESTA EXCESSIVIDADE é demasiadamente forçoso.

  • GABARITO: B

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Em relação à alternativa B, só não concordo que uma parcela a mais seria excessivo.

  • A penalidade deve ser reduzida equitativamente tendo em vista que a Papelaria cumpriu, em parte, a obrigação por 16 meses.


ID
2536648
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Eduardo, empregado da sociedade A, a qual possui filiais radicadas em várias cidades brasileiras, aluga, para fins residenciais, imóvel do locador Luís, pelo prazo de dezoito meses. Eduardo, no decorrer de seu contrato de locação com Luís, é transferido pela sociedade A, para trabalhar em cidade diversa. Por seu turno, Epaminondas, empregado da sociedade B, celebra, em razão do trabalho, pelo prazo de dezoito meses, contrato de locação de imóvel residencial com o seu próprio empregador. Epaminondas, que continuava a morar no mesmo imóvel, vem a ser demitido pela sociedade B, dois anos após o início da vigência do contrato de locação. Diante de tais fatos, Eduardo poderá,

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

  • TIPO ASSIM... SE O IMÓVEL É DA PRÓPRIA SOCIEDADE B, POR QUE ELA HAVERIA DE PAGAR 3 MESES DE CAUÇÃO?

     

    NAO ENTENDI O QUE A LEI QUIS FALAR COM ISSO

     

    SE ALGUEM SOUBER, POR FAVOR MANDE MENSAGEM NO PRIVADO..

     

    ATT.

  • LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego.

  • "A caução serve para ressarcir o locatário de uma eventual desocupação forçada, injustamente pedida pelo locador de má-fé, que automaticamente deve ser prestada ao juízo para garantir a medida."

     

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/suellenpassosgarcia/artigos/desnecessidade-de-caucao-para-a-concessao-de-liminar-nas-acoes-de-despejo-motivadas-pela-inadimplencia-2131

  • Coloca o gabarito aí galera......plissss 

  • Totoro, gabarito é letra D.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. O locatário pode devolver o imóvel antes do prazo, desde que pague a multa pactuada, mas em observância à limitação imposta no art. 412 do CC. Essa multa tem, pois, natureza compensatória; todavia, o § ú do art. 4º da Lei 8.245 traz exceção a essa regra, ou seja, o locatário não precisará pagar a referida multa “se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência".

    No que toca a Epaminondas, ele também realiza contrato de locação por tempo determinado: 18 meses. Percebam que ele permaneceu morando no imóvel 2 anos após o início da vigência do contrato de trabalho (24 meses). Portanto, podemos interpretar que houve a prorrogação automática e por prazo indeterminado do contrato de locação, por conta do que dispõe o art. 47 da referida lei, somente podendo ser retomado o imóvel diante das hipóteses narradas pelo legislador nos incisos do referido dispositivo legal. Entre elas, a que nos interessa está prevista no inciso II, ou seja, poderá o locador, nessas circunstâncias, retomar o imóvel “em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego".

    Passemos à análise das assertivas.

    A) A primeira parte da assertiva, referente a Eduardo, está consonância com o § ú do art. 4º da lei. No que toca a Epaminondas, aplicaremos o inciso II do § 1º do art. 59 da Lei 8.245. Vejamos: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia". Incorreta;

    B) Sabemos que o § ú do art. 4º da lei exige a notificação prévia, por escrito, do locador, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, sem ter que pagar a multa. Por seu turno, caso Epaminondas não desocupe o imóvel, a sociedade B poderá, no curso da ação de despejo, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho e prestada caução de três meses de aluguel, obter decisão liminar, independentemente da audiência de Epaminondas, para que o imóvel seja desocupado em quinze dias. Incorreta;

    C) Necessária se faz a notificação prévia a Luís, por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, isento de pagar a multa. Por seu turno, concedida a liminar no curso da ação de despejo, Epaminondas deverá desocupar o imóvel em 15 dias. Incorreta;

    D) Em harmonia com o § ú do art. 4º e com o art. 57 § 1º, inciso II. Correta;

    E) Necessária se faz a notificação prévia a Luís, por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, isento de pagar a multa. Concedida a liminar na ação de despejo, Epaminondas terá 15 dias para desocupar o imóvel. Incorreta.

    Resposta: D 
  • Uma questões q o poucos acertam.

  • Alguém por favor me corrija se eu estiver errado, mas acredito que a razão da caução prestada pela sociedade B é a seguinte:

    Na ex. provisória do despejo, o locador presta caução (06-12 meses de aluguel). No caso da sentença ou decisão ser reformada, essa caução reverte em favor do locatário. Por isso que, mesmo ela sendo proprietária do imóvel, presta caução (em resposta a antiga pergunta do Bruno TRT)

  • GABARITO D

    1ª parte

    Art. 4  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada

    ·        Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

    2ª parte

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    (Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu    emprego;)


ID
2536651
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Complementando o comentário da colega, de acordo com o art. 933 do CC/02, o empregador é responsável OBJETIVAMENTE por ato praticado por seu empregado NO EXERCÍCIO do trabalho, ou EM FUNÇÃO DESTE. Observa-se que o ato de terceiro (do empregado no caso) há de ser culposo, ou seja, para que o empregador responda objetivamente deverá ser comprovada a culpa do empregado. Poderá o empregador cobrar do empregado posteriormente em ação de regreso.Trata-se da responsabilidade objetiva indireta ou complexa.

  • Excelente questão!! Se Brutus não fosse empregado da empresa X, poderia a empresa afastar a sua responsabilidade objetiva sem risco integral em virtude da exclusão do nexo causal do "fato de terceiro".

  • Gabarito letra A (para os que não são assinantes)

  • O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Não entedi o gabarito :(

     

  • # TEORIA DO RISCO CRIADO

  • Tartuce p. 582, 2017. Ademais, menciona o encuciado 377: O art. 7º, XXVIII, da CF NÃO É IMPEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 927, § ÚNICO, do CC QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE DE RISCO."

     

    Ademais:

    Número

    451

    Enunciado

     

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 933; ART: 932;

    Portanto, as antigas presunções de culpa (culpa in eligendo, in vigilando...) simplesmente DESAPARECERAM com o CC/02.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no consequente. Assim, para que, p ex, o empregador responda objetivamente, deve-se provar a culpa do empregado. Não será necessário provar a culpa do empregador (que será objetiva) mas será necessário provar a culpa do empregado – a doutrina chama essa responsabilidade de Objetiva Impura.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA Não existe mais o sistema de culpa presumida, o foco agora é a reparação do dano

    ALTERNATIVA C: INCORRETA A responsabilidade do empregador ABRANGE fato de terceiro, não havendo rompimento do nexo causal.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA sumula 37 do STJ: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    ALTERNATIVA E INCORRETA:Não se pode aplicar a teoria do risco do empreendimento aqui, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa X é a venda de artigos desportivos, o que não autoriza a aplicação do paragrafo unico do art. 927, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • GALERA, NAO MARQUEI A E, PORQUE A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA É A DE VENDER ARTIGOS DESPORTIVOS.

     

    QUESTAO MUITO ESCORREGADIA...

     

    QUASE IA MARCANDO A E.

     

    E A REDAÇÃO DA A LEVA-NOS A PENSAR QUE TA ERRADO...

     

    ALIAS, AINDA BEM QUE EH PROVA PRA JUIZ NE

     

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  •  

    GABARITO A

     

     

    A Teoria do Risco Criado está embasada principalmente no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e estabelece que, na exploração de determinadas atividades naturalmente arriscadas, a obrigação de reparar danos causados independe de culpa


    Nestes casos, dizemos que responsabilidade civil é objetiva.


    Teoria do risco proveito: Se a exploração da atividade visar ao lucro, estamos diante do risco proveito (modalidade de risco mais restrito que o risco criado).


    Podemos encontrar a aplicação da Teoria do Risco Criado em vários ramos do direito brasileiro, tais como: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.

     

    No Direito do Trabalho, o empregador deverá responder pelos danos que causar aos seus empregados, quando estes são submetidos a atividades que geram risco.

     

     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/teoria-do-risco-criado.html 

     

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

     

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o art. 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade as pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, das pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

  • RESPOSTA: A
     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / INDIRETA

  • Leiam o comentário da 

     

    Alessandra S.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  


    Uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.

    Será objetiva a responsabilidade da empregadora X, respondendo independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus, devendo ser provada a culpa ou dolo na conduta de Brutos.

    Incorreta letra “B”.



    C) serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X. 

    Serão julgados procedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutos foi em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, configurando a responsabilidade objetiva, independente de culpa em relação à empregadora X, e apesar de ter sido terceiro a praticar a conduta, não tem o poder de romper o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa. 

    Súmula 37 do STJ:

    Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    Os pedidos serão julgados procedentes, devendo ser provado a culpa ou dolo de Brutos e que esse agiu em razão das informações oriundas do exercício do seu trabalho, uma vez que a responsabilidade da empregadora X é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    Incorreta letra “D”.



    E) a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A empregadora X responderá objetivamente, pois a responsabilidade da empregadora é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, e o fato ocorreu em razão das informações oriundas do exercício do trabalho de Brutus, e a sendo necessário, porém, provar a culpa ou dolo de Brutos.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A atividade desenvolvida (artigos desportivos) não traz risco para ninguém; foi uma pegadinha. Um bom exemplo de atividade de risco é aquela desenvolvida por instituições financeiras.

    Bons estudos!

  • CC -

    Institui o Código Civil.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Finalmente entendi. Apesar de estar mal redigida, a alternativa a é a correta.

  • Com todo o respeito aos que pensam diferente, discordo do gabarito. Endendo que a hipótese não deveria ser resolvida com base no art. 932 do CC. Basta pensarmos que, se o latrocínio fosse praticado por pessoa estranha aos quadros da sociedade, esta não deixaia de responder objetivamente pelo dano, com base na teoria do Risco Criado. Afinal, a questão fala que "Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores...". Aceitar a assertiva "a" como correta significa dizer que a família da vítima terá que provar a culpa (lato sensu) do assaltante (seja empregado ou não da sociedade), o que, a meu ver, seria um absurdo e incompatível com a teoria mencionada.

  • A letra "e" está errada somente na segunda parte, porque diz que a empresa pratica atividade que naturalmente oferece risco; mas não erra ao tratar da responsabilidade objetiva. Assim, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por terceiro, e não por empregado da empresa, os herdeiros poderiam se valer da responsabilidade objetiva; e a questão não nega a aplicação desse instituto nessas hipóteses. No entanto, ela queria tratar do crime cometido por empregado.

  • A responsabilidade da empresa em tela é objetiva, mas não pelo motivo que a assertiva "E' alegou, afinal, não faz menor sentido alegar risco numa atividade dessa natureza (venda de produtos desportivos). Só por isso, ela está errada.

    Já no tocante à letra "b", cabe inicialmente, ressaltar a DIFERENÇA entre responsabilidade objetiva e culpa in eligendo e culpa in vigilando.

    Tanto na culpa in eligendo, como na culpa in vigilando, a responsabilidade é SUBJETIVA! Sendo assim, a demonstração da culpa é imprescindível, ao contrário da responsabilidade objetiva que, como estamos cansados de saber, não depende da demonstração de culpa, em nenhuma das suas modalidades, diga-se de passagem.

    E para melhor identificarmos as diferenças entre culpa in eligendo e culpa in vigilando, imaginem os seguintes exemplos: suponha-se que seu filho (menor) taca ovos em quem passa na rua... se você (pai ou mãe) estiver com ele nesse momento, a sua responsabilidade é OBJETIVA, não sendo necessário falar em culpa in vigilando, nem in eligendo, ou em qualquer modalidade de culpa. Agora, se você não estava na companhia desse filho, a sua responsabilidade deixa de ser objetiva, pois precisaria verificar se houve a culpa in vigilando, ou seja, se você foi negligente com o dever de fiscalização. Se sim, evidente que você responderá pelos danos que ele causou.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando o dono é negligente com a fiscalização do seu animal. Se este causar dano a alguém, o tal dono será responsabilizado com base na culpa in vigilando. E se o dono estava com o animal no momento da agressão deste, a responsabilidade dele será objetiva, não tendo o que falar em culpa, qualquer que seja a modalidade.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando uma empresa de ônibus deixa de verificar o tacógrafo de seu veículo. TACÓGRAFO é aquele equipamento que verifica se o motorista excedeu ou não a velocidade máxima. Daí que, se essa empresa deixar de fiscalizar esse equipamento, caso o tal motorista causar um acidente, ela quem responderá com base na culpa in vigilando.

    Já na culpa IN ELIGENDO, o que ocorre é uma má escolha na contratação de alguém, seja de um preposto, um representante, um empregado, enfim.

    Então, enquanto na culpa IN VIGILANDO há uma falha no dever de fiscalização, na culpa IN ELIGENDO há uma má escolha na contração.

    EXEMPLO de culpa IN ELIGENDO: quando um hospital contrata um enfermeiro sem verificar se ele está habilitado para exercer a enfermagem. Daí que, se esse enfermeiro causar dano a um paciente, o tal hospital poderá responder por culpa in eligendo, haja vista ter escolhido mal o seu proposto.

    Em suma, toda essa exposição foi ilustrada na expectativa de esclarecer que, das alternativas disponibilizadas, a "A" foi a mais sensata.

  • De todos os comentários que li, o da professora foi o pior! Antes nem tivesse respondido, perceptível descaso.

    Mas, luta que segue...

  • A questão não é a atividade de risco e sim o fato da empresa responder OBJETIVAMENTE, ou seja, sem culpa. Porém a questão ta mal escrita de forma que acabei por marca pensando ser a " independente de culpa do empregado"...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
2536654
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este

Alternativas
Comentários
  • Nero=> Incendiário (haha)

    Antônio => Proprietário da casa atingida pelo balão de Nero. 

    Pedro => Proprietário da casa situada entre a de Antônio e a de João, também atingida pelo fogo.

    João=> "Derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo". 

     

    Antônio não agiu nem deixou de agir - não há qualquer conduta de sua parte. Ele foi, tão somente, vítima da conduta de Nero. Assim, não há todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil de Antônio, nem mesmo  objetiva decorrente do direito de vizinhança (lembrando os pressupostos da responsabilidade civi objetiva: conduta -ação ou omissão-, dano e nexo de causalidade). Eliminamos, assim, assertivas "a" e "e".

     

    João não cometeu ato ilícito, a teor do artigo 188, inciso II do Código Civil - já elimina a letra "c":

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Pedro, dono da coisa deteriorada, não é culpado pelo perigo. Então, ele tem direito à indenização pelos prejuÍzos sofridos, a teor do artigo 929 do CC - eliminamos letra "d":

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Nero cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil. Assim,  ele também é responsável civilmente pelos danos suportados por Pedro, incorrendo na regra geral do artigo 927. Ademais, caso João (autor do dano)  venha a ressarcir tais prejuízos, ele terá direito de regresso contra Nero, a teor do artigo 930 do CC:

     

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

     

    Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Assim, Pedro poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. Gabarito: Letra "b".

     

  • Letra b é a correta, pois: 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (teoria do risco da atividade ou profissional) – mesmo que não exista defeito e não seja essencialmente perigosa, a atividade gerar risco especial e diferenciado, caberá responsabilizacao.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Excelente o comentário da Carol!
  • Com efeito, o estado de necessidade constitui uma excludente de ilicitude. É uma agressão a um direito alheio, de valor igual ou inferior àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo. Mas, se no atuar em estado de necessidade o agente atingir terceiro inocente (que não tiver sido responsável pelo dano), deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano, na forma dos artigos 929 e 930.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo.

     

    João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:

    ÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    TÍTULO IV

     a)poderá obter indenização de Antônio, com fundamento no direito de vizinhança, ou de Nero, por culpa deste. 

     b)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. 

     c)poderá obter indenização de João, com fundamento na prática de ato ilícito por este, ou de Nero. 

     d)não fará jus à indenização de João, pois este agiu em estado de necessidade, nem à indenização de Antônio

     e)poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, cabendo a João ação regressiva contra Antônio e Nero. 

    Responder

    Aulas (8)   

  • Comentário adicional: Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo herói (art. 929). Somente se o incendio foi causado pelo dono do imóvel  é que não haverá o dever de indenizar. No primeiro caso, o o heroi terá direito de regresso contra o real causador do dano (art. 930). (Flavio Tartuce, p 603/604, 2016).

     

    A reparação impoe-se qdo da lesão de terceiro inocente, ainda que no exercicio do estado de necessidade. A reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável  pelo dano, pois estaria agindo em estado de necessidade. (CC para concursos, Juspodium, p. 668/669, 2013.

     

    OBS: Bizarrice! 

  • João, Nero, Antônio, Jose, Tício, Fulano, Caio, Mévio... A nova tendência da FCC é tentar vencer pelo cansaço, com essas questões sem graça..

  • Claramente uma questão de resistência!

  • Trata-se da hipótese de Estado de Necessidade Agressivo praticado por João, pois violou bem jurídico de pessoa não causadora do dano (Pedro). Nesse caso, apesar de ser considerado um ato lícito, será indenizável. Logo, João deverá ressarcir Pedro pelos danos causados ao seu patrimônio, mas terá direito de regresso contra o real causador do dano (Nero). Não obstante isto, nada impede que Pedro pleiteie indenização diretamente contra o causador do dano (Nero). 

  • GABARITO: B

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Que enunciado truncado..."azuii livre".

  • O comentário da Carol é muito didático!!

  • Acredito que o ponto crucial está em perceber que Pedro não foi o causador do incêndio; logo, faz jus à indenização, mesmo que João tenha agido em estado de necessidade (art. 929 do CC). João, após indenizar Pedro pelos estragos, pode propor ação regressiva contra Nero, pois este, sim, foi o culpado (art. 930 do CC).

     

    Olha ... essa questão me confundiu. Até achei que o gabarito estava errado. Daí fui para a doutrina e me certifiquei que de fato o gabarito é a letra B. Tartuce (2018, p. 629) explica a respeito do assunto, e, desta forma, expõe que o Código Civil continua a não incentivar intervenções heroicas e que o art. 929 do CC está em completa dissonância com a atual tendência do Direito Privado, pois prestigia o patrimônio em detrimento do direito à vida.

     

    Com esses dizeres de Tartuce me ficou mais claro por que quem salvou alguém ou evitou algum desastre ainda tem que indenizar o lesado, em gritante contradição com o art. 188, II, do CC, que enuncia não ser ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente.

  • Na verdade estudando depois compreendi essa questão. O entendimento do  artigo 188, II do CC está complementado pelo Artigo 929 do próprio CC, que faz essa ressalva de que se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Essa corresponde a uma das possibilidades de responsabilidade civil por ato lícito.

    De qualquer forma continua bizarro, mas está realmente na lei. :-|

  • Resumo: se virem uma casa pegando fogo, não façam nada. Deixem queimar.

  • O estado de necessidade apesar de ser uma excludente de ilicitude,  não afasta a sua responsabilidade quanto à indenização. João não praticou um ato ilícito, contudo não está isento de responsabilidade em relação a Pedro. Podendo, entretanto, entrar com ação regressiva em face de Nero, causador do ilícito. 

    Tem-se decisão do STJ nesse sentido: RESP 789.883/MG.

     

  • Legal, mas imoral

  • A lei deveria cobrar a indenização diretamente da pessoa que deu causa ao perigo, e não da pessoa que agiu amparada pelo estado de necessidade. No exemplo, João, que prestou um serviço digno de elogio, ainda vai ter a dor de cabeça de indenizar o prejuízo do dono da coisa lesada, só para depois ter direito a entrar com ação regressiva contra o irresponsável do Nero. Desse jeito fica difícil ajudar o próximo né!?

  • Gente, João não estava protegendo o patrimônio de Antônio. Estava evitando que o fogo chegasse a SUA casa. É preferível que ele tenha que indenizar Antônio pela porta destruída a ter que gastar muito mais reparando a própria casa enquanto Antônio tivesse a porta destruída pelo fogo. Embora parte do patrimônio de Antônio restasse salvo, e o estado de necessidade não estivesse afastado caso a intenção fosse salvar o patrimônio de Antônio e o de João não estivesse em risco, o enunciado é bem claro ao estabelecer o objetivo de João em salvar seu próprio domínio.


    Talvez se o objetivo da ação fosse salvar o próprio patrimônio de Antônio, pudéssemos fazer uma reflexão em torno da vedação do enriquecimento sem causa para evitar o dever de indenizar de João em relação a Antônio, mas não é este o caso.

  • Pedro pode optar por requerer diretamente indenização de Nero pelos prejuízos em sua porta?

    Só achei que da forma que a letra B está escrita Pedro pode ser indenizado tanto pelo herói João, quanto pelo incendiário Nero. Quando na verdade apenas João pode entrar com ação regressiva contra Nero, certo?

  • LETRA B

    Estado de de necessidade agressivo.

    João, mesmo não praticando ato ilícito, indenizará, pois terceiro inocente prejudicado.

    Depois, ação de regresso contra Nero. OU Pedro demanda contra Nero diretamente. 

  • Esse Nero não toma jeito!

  • Em primeiro lugar temos que saber que João NÃO cometeu ato ilícito ao arrombar a porta da casa de Pedro, de acordo com o inciso II, art. 188, CC, c/c seu § único:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Por outro lado, a pessoa lesada (no caso Pedro, que teve a porta da sua casa destruída), caso não tenha sido culpada pela situação de perigo, poderá reclamar indenização do causador do dano, que no caso foi João, nos termos do art. 929, CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Além disso, João, se tiver que indenizar Pedro pela sua porta, poderá cobrar de Nero, em ação regressiva, o valor que teve que pagar a Pedro, nos termos do art. 930, CC:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Portanto, letra B.

  • O fato do ato ser lícito não retira a possibilidade de indenização pelos danos!

  • *Estado de necessidade:

    a.1.1- E.N Defensivo: reação contra a fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem lhe causou a situação de perigo.

    - não causa ilícito civil

    a.1.2- E.N Agressivo: reação contra coisa diversa da fonte de perigo. Sacrifica bem jurídico de quem NÃO lhe causou a situação de perigo.

    - causa ilícito civil

  • Em que pese seu ato tenha sido lícito, João terá que indenizar Pedro pelos prejuízos sofridos. Não obstante, caberá ação regressiva contra Nero; quem deu causa, culposamente, ao incêndio.

    Arts. 188, 929, 930, todos do Código Civil.

  • Se eu derrubasse uma porta para apagar o fogo da casa de alguém e o sujeito tivesse a coragem de me cobrar o valor da porta, eu compraria a porta, instalaria pessoalmente e no dia seguinte meteria fogo em tudo

  • GABARITO : B

    (1) Nero cometeu ato ilícito (CC, art. 186); João, não (CC, art. 188, II e par. único).

    CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    (2) Apesar de lícita, a conduta gerou para João o dever de indenizar o prejuízo causado a Pedro (CC, art. 929).

    CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    (3) Como Nero causou o perigo, João pode acioná-lo regressivamente para reaver o que tiver ressarcido a Pedro (CC, arts. 927 e 930).

    CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Respeitados os entendimentos em contrário, levando em consideração que há informação no cabeçalho da questão nos seguintes termos "Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo", a assertiva correta deveria ser a "D" e não a "B"

  • E pela milésima vez eu marco a letra D.

  • Reparem que o que ele queria saber era simplesmente sobre a porta! No caso do fogo, foi só pra encher linguiça!

  • Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

    LÍCITO, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

    No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

  • Remoção de perigo iminente não constitui ato ilícito, não entendi porque o gabarito da Banca é a letra B.

  • Errei a questão porque não me recordava do artigo e fui com meu "senso de justiça"...oooh coitado de João, só fez uma boa ação, como será responsabilizado?

    Mas, o autor do dano é responsabilizado, sim! Ocorre que se não foi ele que deu causa, poderá acionar o terceiro/causador do ano (Nero) e mover contra ele ação regressiva, para ser ressarcido pela indenização que teve que pagar ao lesado. Art. 930, CC

  • Não confundam responsabilidade civil com a do Estado...

  • GAB B - Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO (CC, art. 188, II; CP, art. 24)

    # LESADO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + NÃO INDENIZA

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (art. 929 CC)

    # LESADO NÃO PROVOCOU PERIGO

    # ATO LÍCITO + INDENIZA

  • No final da questão eu ja tava incendiando mentalmente a Fccapetonica =. =

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • No final do enunciado já nem sabia mais o que Nero, João, Antônio e Pedro tinham feito...

  • GABARITO B

    Apesar de a regra ser a de que o dever de indenizar decorra de um ilícito civil, há exceções quando a lei assim estabelecer. Entre essas exceções legais de responsabilidade civil por ato lícito, está a de quem causa dano a terceiro em estado de necessidade ou em legítima defesa: ele tem de indenizar o terceiro e poderá buscar o reembolso em ação regressiva contra o causador da situação excepcional. Seu ato é lícito por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mas, mesmo assim, gera dever de indenizar. Trata-se dos arts. 929 e 930 do CC. A questão em pauta trata disso e, por isso, o gabarito é “b”: João responde com base no art. 929 do CC, assegurado direito de regresso contra Alírio, que foi quem praticou o ato ilícito causador de toda a confusão.


ID
2536657
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada no Brasil por meio do Decreto n° 6.481/2008, contempla atividades em que, salvo as exceções previstas na referida norma, é proibido o trabalho do menor de dezoito anos, dado o considerável potencial lesivo para os correlatos desenvolvimento e proteção. NÃO estão previstos nessa Lista, de modo expresso, os trabalhos desenvolvidos

Alternativas
Comentários
  • A Lista TIP classifica como proibidas para menores de 18 anos as seguintes ocupações:

    – Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    – Utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    – Utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

    – Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, podem prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

     

    fonte:http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/tira-duvidas/o-que-voce-precisa-saber-sobre/conheca-93-piores-formas-de-trabalho-infantil-no-brasil/

  • O Decreto 6.481/2008 dispõe da lista TIP e a questão nos pede

    "NÃO estão previstos nessa Lista, de modo expresso, os trabalhos desenvolvidos"

    a) na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. (Atividade: Industria de transformação. ITEM 25)

    b) em alturas superiores a dois metros. (Atividade: Todas. ITEM 82)

    c) que exijam mergulho, com equipamento. (Atividade: Pesca. ITEM 14)

    d) em cemitérios. (Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros. ITEM 71)

    e) em atividades de telemarketing. (única alternativa que não consta na lista)

  • Eu sempre tento entender a lógica das regras, alguém sabe o porquê de ser proibido em cemitério? A atividade de telemarketing é muito mais penosa... sei la... só acho, tentando entender a lógica para não precisar decorar a lista.

  •  Trabalho para menores de 18 anos em cemitério está na lista dos piores para quem tem essa faixa de idade, porque expõe as crianças e adolescentes a esforços físicos intensos, com estresse, risco de acidente e também risco biológico, por causa das bactérias, fungos e até animais peçonhentos.

     

    https://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/mte-faz-13-flagrantes-durante-fiscalizacao-contra-trabalho-infantil-em-cemiterios-de-campo-grande.ghtml

  • Supergirl eu acho que é por ser insalubre. 

  • Pessoal a lógica é: que mau faz eu estar fazendo um trabalho de telemarketing?

    já que quase sempre é sentado ligando para pessoas, ofertando produtos ou fazendo cobranças?

    eu acertei pensando assim. Nem sabia que em cemitérios é super perigoso!

     

  • Altamira, cemitérios são super perigosos. Vai em um à meia noite por exemplo. Seu instinto de sobrevivência estará latente, seu corpo tremendo à espera de um perigo desconhecido do além, ou um drogado mesmo.

  • Raquel ojaf, simplesmente pelo fato de que em um cimenterio pode haver uma pessoa andando a noite e praticar um abuso com o menor ou violencias contra o citado. Além de trabalhos fisicos elevados, cotaminação por bacterias entre outros malefícios. Ja na operação de telemarketing, essas ações pode ate existir, contudo, na teoria isso e quase inimaginável de aconter.

    portanto,  gabarito letra E

     

    bons estudos.

    não desistam!!

  • Fui pela lógica. Afinal, o telemarketing é pior pra quem recebe (as ligações) do que pra quem trabalha. Números desconhecidos, ligações insistentes e em horas inconvenientes, só sabem encher a paciência, isso sim!

  • Cemitério é insalubre, lá vc se expoe à diversos agentes biológicos, sem contrar que é um lugar que pode prejudicar o desenvolvimento psicológico do adolescente. Errei porque o telemarketing também possui riscos laborais, ouso dizer que é a atividade que mais possui riscos ergonomicos, o trabalhador fica sentado durante toda a jornada de trabalho, muitas vezes sem um posto de trabalho ergonomico, há cobranças excessivas por produtividade, assédios... Enfim, se o telemarketing não está na lista TIP, deveria estar!!!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. 

    A letra "A" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:

    Piores Formas de Trabalho Infantil

    B) em alturas superiores a dois metros. 

    A letra "B" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    C) que exijam mergulho, com equipamento. 

    A letra "C" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    D) em cemitérios. 

    A letra "D" está correta por contemplar hipóteses previstas no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    E) em atividades de telemarketing. 

    A letra "E" está incorreta porque o trabalho em atividades de telemarketing não está previsto no Decreto 6481|2008, observem a íntegra da legislação:


    O gabarito da questão é  a letra "E".
  • Resposta: letra E

    De acordo com o Decreto nº 6.481/2008, que traz a lista Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) com os "Prováveis Riscos Ocupacionais" e as "Prováveis Repercussões à Saúde":

    Letra A.

    Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal. (Item 25) Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo. Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres.

    Letra B.

    Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros. (Item 82) Queda de nível. Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias.

    Letra C.

    Que exijam mergulho, com ou sem equipamento. (Item 14) Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante. Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa.

    Letra D.

    Em cemitérios. (Item 71) Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico. Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade.

  • Apesar de o Decreto da Lista TIP ser de 2008, ele regulamenta a Convenção 182 da OIT, que é de 1999. Assim, a profissão de telemarketing não estava tão consolidada em 1999 como está atualmente, tanto que somente pela NR 17 de 2007 tomou contornos regulamentares, ainda que sem contar, até o momento, com regência legal. Acho que dá pra ir por essa lógica para tentar responder a questão, evitando decorar essa lista infindável.

  • Gabarito:"E"

    Decreto 6.481/2008(LISTA TIP):

    ITEM 14 - que exijam mergulho, com equipamento.

    ITEM 25 - operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal.

    ITEM 71 - em cemitérios.

    ITEM 82 - em alturas superiores a dois metros.

  • GABARITO : E

    São 93 trabalhos proibidos especificamente na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Decreto 6.481/2008), entre os quais não figura a atividade de telemarketing.

    A : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Indústria de Transformação | Item 25 - Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal.

    B : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Todas | Item 82 - Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.

    C : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Pesca | Item 14 - Que exijam mergulho, com ou sem equipamento.

    D : VERDADEIRO

    Seção I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança | Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros | Item 71. Em cemitérios.

    E : FALSO

    É hipótese não vedada na Lista TIP.

  • kkkkkkkk


ID
2536660
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais:


I. Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.

II. Consagra a responsabilidade da instituição de ensino interveniente pela implementação das normas afetas à saúde e segurança no trabalho.

III. Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.

IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 11.788/2008:

     

    I) CORRETO:

    Art. 17, § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

    II) ERRADO:

    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

     

    III) CORRETO:

    Art. 2º, § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    IV) ERRADO:

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • O erro na alternativa IV é que deveria estar escrito no final :

    ... quadro de pessoal de 26 ou mais empregados.

    Pois até 25 funcionários só permite ter 5 estagiários.

  • I) CERTO (Art. 17§ 5º

    II) ERRADO (Art. 14)  implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

    III) CERTO (Art. 2º, § 3º)

    IV) ERRADO (Art. 17) O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 empregados: até 5 estagiários

    IV – acima de 25 empregados: até 20%de estagiários, ou seja, número igual a 25, são até 5 estagiários. Número superior a 25, 20% de estagiários.

     

    Gabarito: alternativa A.

  • Vale acrescentar, em relação ao item IV, que a limitação do número de estagiários não se aplica para estágios de nível superior e nível médio profissional (art. 17, §4° da Lei de Estágio)

  • Rigorosamente falando, a IV tá certa. Afinal, se a regra dos 20% é aplicada para número maior que 25, quando o número de empregados é 25, o limite é 5, o que dá exatamente 20%. Mas, ok, sem brigar com a banca.

  • Pra mim também tá certo o item IV, deveria ser anulada essa questão.

  • Sobre a VI, a regra é clara: MAIOR QUE 25 

    Concordo com Lucas com o "sem brigar com a banca"

  • IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados. Errado!!!

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários

  • Entendo que a questão é letra de lei, mas se trata de matemática básica: 5=20% de 25, logo o item 4 também está correto.

  • Vdd lei fala em mais de 25 empregados, 20% de estagiários
  • Muito bem observado, Paulo Henrique,. Entendo que apenas o item II está errado.
  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    II : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

    III : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 2.º § 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

    IV : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.


ID
2536663
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere:


I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ASSERTIVA INCORRETA

     

    485, § 5º, NCPC. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

     

    II - ASSERTIVA CORRETA 

     

    Art. 485, § 6º, NCPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

     

    III - ASSERTIVA CORRETA:

     

    Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    [...]

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

     

     

    IV - ASSERTIVA INCORRETA - O juiz pode se retratar em muitos outros casos além do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido:

     

    Art. 485, § 7º, NCPC. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

     

    Assim, apenas II e III corretas. Gabarito: letra "e".

  • Quanto ao item IV,  é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,

    SALVO:

    indeferimento da petição inicial,

    improcedência liminar do pedido e

    sentenças terminativas (casos do art. 485 que a colega citou).

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • O erro do item I é meramente gramatical, pois na prática é mesmo até a conclusão dos autos, considerando que se o juiz proferir a sentença, já não mais poderá a parte desistir, pois o juiz acabara de entregar a jurisdição.

  • Gabarito --> E

    .

    A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença --> NÃO. A desistência da ação poderá ocorrer até a sentença;

    .

    A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação --> SIM. É o típico caso em que o Juiz determina a intimação do autor para que, por exemplo, pratique ato necessário para a citação do réu, porém, uma vez intimado, o autor não se manifesta nos autos. Aliás, após a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    .

    A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária --> SIM. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    .

    A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido --> NÃO. Além dessas hipóteses, também será admitida a retratação do Juiz quando, por exemplo, da interposição de apelação ou agravo de instrumento.

  • Complementando, quanto ao item I, a desistência pode ser apresentada até a sentença, mas a partir do oferecimento da contestação, o autor dependerá de consentimento do réu.

     

    Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Sobre a III, o conhecimento da ilegitimidade ou falta de interesse realmente pode ser de ofício? Como fica a necessidade de prequestionamento? 

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Amelie P, não há necessidade de prequestionamento no reconhecimento de ofício das hipóteses do art. 485. Acredito que vc se confundiu com a necessidade de prévia oitiva da parte, a fim de se evitar decisão surpresa... isso sim é necessário!

     

    I. NÃO. Desistência até a sentença. Se após a CONTESTAÇÃO, é necessário o CONSENTIMENTO do réu. [art. 485, §4º]

     

    II. SIM. O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].

    Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].

     

    III. SIM. Em qualquer instância [ordinária ou extraordinária] pode ser conhecida a ausência de legitimidade ou de interesse processual, desde que antes do TRÂNSITO EM JULGADO.

     

     

    IV. NÃO. O magistrado também pode se retratar na hipótese de indeferimento da petição inicial.

     

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CPC:

     

    1. Apelação de indeferimento da inicial

    2. Apelação de improcedência liminar do pedido

    3. Apelação de sentença terminativa

    4. Agravo interno

    5. Acórdão recorrido divergente do entendimento do STF/STJ em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, II)

    6. Agravo em RE/REsp (quando o presidente ou vice presidente do tribunal "a quo" inadmite tais o RE/REsp, na hipótese de sobrevir agravo, ele pode se retratar antes de remeter ao tribunal "ad quem")

     

    FONTE: comentário de colega do QC em outra questão + observações minhas a partir do CPC

  • GABARITO: E

     

    I - ERRADO: Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    II - CERTO: Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    III - CERTO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • Atençao: a desistência da ação após a contestação nem sempre dependerá de consentimento do réu, nos termos do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    (...)

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

  • Talita Lima, muitíssimo obrigada!

  • Colegas, algum de vocês pode me explicar por que a banca não considerou a Súmula 240/STJ no assertiva II?

    Fiz uma pesquisa de jurisprudências e a súmula é aplicada normalmente até hoje, não há extinção por abandono de ofício.

     

    Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Na realidade, Jorge, a banca levou sim em consideração a Súmula 240 do STJ. Veja:

    Súm. 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.(CORRETA)

    O que a questão quis dizer foi: Até a contestação o juiz pode, de ofício, extinguir o processo, isso porque a lide ainda não foi integrada pela outra parte (o réu)! No entanto, a partir de tal integração (ou seja, a partir da apresentação da contestação) cabe ao réu requerer a extinção do processo. 

    Essa súmula deve der combinada com o  art. 485. § 6o " Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."

  • Hipóteses de retratação no NCPC:

    - Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    - Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    - Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    - Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    - Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    - Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    - Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 485, §5º, do CPC/15, que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Conforme se nota, a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença e não apenas até a conclusão dos autos para este fim. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido, dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 485, §3º, do CPC/15, que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) e IX (em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A lei processual não traz esta limitação. Dispõe o art. 485, §7º, do CPC/15, que "interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença. -> até a sentença

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido. -> quando vc vir somente em alguma prova, vamo ter mais cautela quando da análise. Nao eh somente nessas duas hipóteses nao, galera.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que a "conclusão dos autos para prolação da sentença" é anterior à própria prolação da sentença, o que torna o "item I" correto!

  • Amellie P., o livro do Marcus Vinícius coloca o item III como incorreto, pois exige o prequestionamento.

  • o item I esta errado, porque diz-se "poderá", limitando o ato da desistência até aquele momento, sendo que a desistência pode ser feita até o momento antes da sentença.

  • -- A desistência da ação pode ocorrer até a sentença, e não até conclusão de autos da prolação.

    -- Em todos os casos descritos no artigo 485 do CPC, o juiz terá 5 dias para fazer a retratação, e não somente nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

  • Quanto à I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    O erro desta assertiva está em falar na CONCLUSÃO dos autos p/ sentença. A simples conclusão não impede a desistência.

    O que impede é a efetiva PROLAÇÃO da sentença, em uma interpretação do §5o do Art. 485. Esse já era o entendimento do STJ antes do NCPC, exarado no INFO 425.

  • Em 10/10/19 às 18:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 11/07/19 às 10:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 28/03/19 às 12:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Eu acredito que a III tb está incorrente, pois em se tratando de preliminar exige prequetionamento para o conhecimento em instância extraordinária

  • Peguei de algum colega aqui do QC

     - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 485. §5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    II - CERTO: Art. 485. §6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    III - CERTO: Art. 485, § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - ERRADO: Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Se a extinção por abandono pode ser conhecida de oficio por que ela não está entre os incisos do parágrafo 3º? alguém poderia me responder?

  • GABARITO LETRA E

    __________________________________________________________

     

    SOBRE O ITEM IV (Considerado ERRADO):

     

    Copiando o comentário do colaborador do dia 28 de Novembro de 2017 às 16:08 (abaixo)

     

     A retratação do magistrado existe nesses momentos no CPC:

    • Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    • Improcedência Liminar do Pedido - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    • Indeferimento da petição inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

     

     

    • Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    • Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    • RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    • Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

  • I. A desistência da ação poderá ser apresentada até a conclusão dos autos para prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 485. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Peguei de algum colega aqui do QC

     - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (DESISTença)

    -

     

    II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

    CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    -> portanto: ANTES da contestação o juiz pode decidir de OFICIO o abandono de causa// APÓS a contestação, DEPENDERÁ de requerimento

    -

    III. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária.

    CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     -

    IV. A retratação do magistrado poderá ocorrer somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.

    FALSO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Quanto ao item IV, é bom lembrar que a apelação NÃO tem retratabilidade,

    SALVO:

    indeferimento da petição inicial,

    improcedência liminar do pedido e

    sentenças terminativas (casos do art. 485 - extinção sem resolução do mérito)

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    - Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    - Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    - Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    - Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    - Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    - Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    - Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).


ID
2536666
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    LETRA E - CORRETA

    Art. 98. (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • suspende o processo:

    - MORTE (partes ou advogado)

    - PJ (desconsideração da pessoa jurídica), se INCIDENTAL

    - IRDR

    - CP antes do saneamento, se for IMPRESCINDIVEL

    - OPOSIÇÃO após audiência

  • Para aqueles que estudam para o TRT:

    Não confundir:

    CPC: 5 anos

    Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CLT: 2 anos

    Art. 791-A, § 4º:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

     

    Bons estudos!

  • Regra: o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo. Mas se REQUERIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SUSPENDE...

    OBS - O Incidente de desconsideração não pode ser realizado de ofício. É sempre a requerimento.

    A condenação à litigância de má fé pode ser DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Quem mais confundiu CPC com CLT? Caí igual uma pata!  kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sarah Mel, cai como um pato, confundi CLT e CPC. Acho que este é o principal cuidado que devemos ter nesta questão. 

  • CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONFUNDIR!!!!!

    CLT  

    791-A - honorários advocatícios SÃO 2 ANOS

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    790-B - honorários periciais - NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE PRAZO

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Art. 790-A - Custas processuais - ISENTOS 

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...) 

    CPC

    HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAS SÃO 5 ANOS

    ART. 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Perícia particular ou utilização de servidor público ou estrutura de órgão público - TAMBÉM OBSERVA OS 5 ANOS

    ART. 95 § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

  • Pensem, se será dispensada a instauração do incidente, justamente porque o mesmo foi proposto na petição inicial, qual o sentido de suspender o processo?.

    .

    Por isso é justamente a exceção.

  • O psicotécnico não seria depois? hahaha
     

  • A) INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) INCORRETA

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) CORRETA

    Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • qual erro da D?

  • Barbie MPU, o erro da D é afirmar que haverá a suspensão do processo, quando o art. 134, p.1 e 3 do cpc faz a ressalva de que, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, não será suspenso o processo.

     

    A alternartiva diz expressamente que a desconsideração foi requerida na PI.

  • Letra D - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Se foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não é preciso suspender o processo. (Alternativa errada)

    Letra E - Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Alternativa Correta)

  • quando a questão é bonita a gente tbm parabeniza . parabéns, FCC.

  • Cuidado. As opções possuem textos longos e erros sutis bem no finalzinho. É preciso ler tudo.

    Gab. E.

  • quanto a alternativa A: o artigo 109,cpc caput afirma quando a alienação da coisa ou direito litigioso NÃO altera e legitimidade das partes.

    ressalto que

    adquirente (de coisa)

    cessionário (de direito)

    ESSES NÃO INGRESSARAM EM JUÍZO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

  • GABARITO - E

    A) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ( Literalidade do art. 98, §2º e §3º)

  • Para inicialmente aclarar a questão, é de bom tom trazer à colação ensinamento de Nelson Nery Jr: " (...) o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de Justiça, a exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência" (NERY JR., Nelson e NERY JR., Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)

    A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do disposto no CPC sobre temáticas inerentes à partes e procuradores, bem como intervenção de terceiros. A matéria partes e procuradores resta regulada no CPC nos arts. 70/118 do CPC.
    A matéria intervenção de terceiros está prevista no CPC nos arts. 119/138 do CPC.
    Feitas tais exposições inaugurais, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa durante o processo só altera as partes se a parte contrária anuir com o ingresso no processo do alienante ou cessionário, tudo conforme previsão do art. 109 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta. Demanda uma leitura atenta e cuidadosa. Em boa parte a redação de tal alternativa repete o art. 81 do CPC. O equívoco está em dizer que a fixação de multa depende apenas de requerimento de parte e do Ministério Público, até porque tal cabe fixação de multa em função de litigância de má-fé de ofício pelo juiz.
    A letra C resta incorreta. A desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Isto resta claro na leitura do art. 133 do CPC.
    A letra D resta incorreta. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se já postulado na petição inicial, não suspende o processo. Isto resta claro na leitura do art.134 do CPC, especialmente §§ 2º e 3º.
    A alternativa E acaba sendo a resposta CORRETA, até porque combina com a literalidade do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme já exposto na menção doutrinária do início destes comentários

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Gabarito E.

    A responsabilidade continua quando concedida a gratuidade, contudo, a exigibilidade fica suspensa.

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  • Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • ATENÇÃO.

    NÃO CONFUNDIR:

    PROCESSO CIVIL

    CPC, art. 98, § 3º :Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    PROCESSO DO TRABALHO

    CLT, art. 791-A, § 4:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

  • Alternativa D

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo. (errado)

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, não suspenderá o processo.


ID
2536669
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova documental, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC

    A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindível a existência de argumentação específica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.

    B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    C -ERRADA - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d)- ERRADA - Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior. 

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.  c/c Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?

  • Vanessa,

     

    Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.

     

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    Foi assim que interpretei a questão.

  •  a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    FALSO

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

     b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    FALSO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    FALSO

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

     d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    FALSO

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    CERTO

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    Alguém pode me ajudar?

  • Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.

  • Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!

  • Com relação à alternativa "a":

    Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.

  • Marucício Pascoal

    Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.

    AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).

    se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.

    por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.

     

  • GABARITO:  E

     

    A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    R: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

     I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    R: Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    R:  Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     

    E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    R:  Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento,  ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.

    Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta:  https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista

  • Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015

  • Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.

  • "avaliar a possibilidade" (???)

  • Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.

    A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?


ID
2536672
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova testemunhal, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" - Assertiva correta. Art. 448 do CPC:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

  • confuso

  • Uma leitura apressada (não sei) da letra "d" deixa a impressão que, inclusive, seria possível à testemunha mentir sobre fatos que lhe acarretem grave dano ou que deva guardar sigilo. Não tratando-se de fato criminoso, creio que uma assertiva nesse sentido deva ser considerada incorreta, pois a nenhum dos atores processuais é dado alterar a verdade dos fatos e todos devem colaborar para um desfecho condigno da jurisdição. De todo modo, é uma percepção apressada.

  • a)O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes.

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    b)É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. 

    Penso que a justificativa esteja no:

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    c)Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. 

    O NCPC extinguiu tal vedação, por entender que os condenados por falso testemunho acabavam recebendo como cidadão uma pena eterna, vedada pelo nosso ordenamento constitucional.

     

    d)O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. 

     

    e)O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. 

    Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Primeiramente, o juiz declara-se impedido.

  • Concordo com a visão do colega João Bispo, mas na minha opinião não se trata nem de leitura apressada, é questão mal redigida mesmo. Dá a entender que, para evitar grave dano ou manter sigilo profissional/de estado, a parte pode mentir no depoimento.

     

    #apenasfaça

  • Para chegarmos a alternativa “D” como correta, é necessário ter ciência do seguinte:

     

    A)   O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem."

     

    B)   É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. + Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação + Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    C)   Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. (erro em destaque)

    Justificativa: Com a nova redação do artigo 447 do CPC/15, houve a revogação do antigo 405, § 3° incisos I e II do CPC/73, e a questão repetiu a disposição legal já revogada pelo Novo CPC, e a nova redação (CPC/15) prevê o seguinte: “Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...]”

     

    D)   O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. (correta)

    Justificativa: A alternativa se baseou no "Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

     

    E) O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;"

    A alternativa no final inverteu a ordem correta, pois, primeiramente, o juiz há de se declarar impedido, para depois vir a depor (art. 452 CPC/15)

     

    Bons estudos.

  • Não confundir depoimento pessoal com testemunho. No depoimento pessoal a parte não é obrigada a depor quanto a fato que lhe cause perigo de vida, enquanto no testemunho o grave dano já é suficiente para justificar a escusa.

    Depoimento pessoal:

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Testemunha:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Obs: como lembrar a diferença? A parte tem uma obrigação maior com a verdade do que o terceiro (testemunha), uma vez que se põe ou opõe contra direito da parte adversa.

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    B) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.

     

    D) CORRETA. Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    E) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Caramaba, então se a mudança da ordem for uma questão de interesse público e as partes não concordarem, o Juiz não poderá TROCAR e que se dane o princípio da supremacia do int. pub.??? NÃO FAZ O MAIOR SENTIDO!!!

  • O art. 448 do CPC dispõe que a testemunha NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre fatos que lhe acarretem grave dano, o que NÃO significa dizer que a testemunha "não é obrigada a dizer a verdade" sobre fatos que lhe acarretem dano. Questãozinha mal formulada, FCC! Tira o pé da minha janta!!!

    Bons estudos!!

     

     

  • Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Se alguém me explicar com exemplo, agradeço:

    É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, (exemplo: não é aceito o pedido de prova testemunhal do AUTOR para provar fato comprovado por documento contestado pelo RÉU? isso tá certo, se o documento é contestado, e por isso talvez não prove o fato, não pode o AUTOR pedir testemunha para provar esse fato?)

    bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (não aceita testemunha quando fato foi provado por confissão: parte confessa que o documento contrário a si não tem vício formal. né isso?).

     

    Acudam!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Não há direito de mentir, e sim de não depor diante de circunstâncias.

     

     

  • Explicação da alternativa D

     A) INCORRETA. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. 

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. 

    B) INCORRETA. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 

    I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. 

     D) CORRETA O respeito à intimidade da testemunha prepondera (prevalece) sobre o dever de dizer a verdade no processo....ou seja, a intimidade tem maior importância em relação ao dever de dizer a verdade,.... quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. Também concordo que da pra interpretar de outra forma, mas banca é banca .. Segue o art. da alternativa dada como correta:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     E) INCORRETA. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. 

     Gabarito ( D )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Olá coleguinhas, também fiquei indignado com o gabarito mas encontrei este artigo que deve ajudar a esclarecer as coisas. Abaixo deixo o link para quem quiser ver o artigo completo.

     

    Diferentemente do direito estadunidense, o STF, no HC n.º 71.261-4/RJ determinou, no voto do ministro Celso de Mello, que mesmo a testemunha pode faltar com a verdade para não se autoincriminar. Para o decano do STF, o direito da testemunha compromissada com a verdade de violar esse compromisso e declarar falsamente está baseado na garantia constitucional de vedação de autoincriminação, considerada um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa, quanto mais ao réu, em um processo penal.

     

    https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao

  • realmente, a d deu a entender que podeira mentir sobre os fatos.

  • Nao sei se fui só eu que viajei na maionese... mas confundi e errei MESMOO!!!! confundi:

    sobre a alternativa A:

     

    Art. 361.  As provas orais

    serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:( ele pode alterar )

    I - o perito e os assistentes técnicos( ..... )

     

    DIFERENTE

     

    Art. 456. prova testemunhal

     O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput SE AS PARTES CONCORDAREM 

  • Sobre a letra b), entendamos:

     

    "Com relação à prova testemunhal... É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos..." 

     

    A redação é um pouco truncada, por isso a dificuldade de entender. Destrinchando, a parte acima colacionada diz o seguinte:

     

    A parte apresentou um documento nos autos. 

    A parte contrária não pode impugnar a validade desse documento utilizando prova testemunhal.

    ERRADO

     

    É claro que pode. Por que não? É perfeitamente possível, por exemplo, que alguém tenha visto a parte adulterando o documento e testemunhe contra ela.

  • Art. 448  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Não ser obrigada a depor não é igual a faltar com a verdade. Acho que não pode ser considerada certa a alternativa D por isso.

  • Questão que deveria ser anulada, pois a testemunha SEMPRE tem o dever de dizer a verdade. Quando lhe lhe acarretar grave dano ou por estado ou profissão, deva guardar sigilo, a testemunha não será obrigada a depor, mas se depor terá que dizer a verdade.

  • Viaja não, Eduardo! Aí é questão de interpretação sua. Quando a questão fala que o respeito à intimidade prepondera sobre dizer a verdade, implicitamente quer dizer que a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos. Nem toda questão que possua interpretação divergente merece ser anulada. 

  • George Martins, discordo. A redação dessa alternativa é passível de interpretação e induz ao erro para quem está com o olhar mais atento. Se a questão merece ser anulada por isso são outros 500, mas é fato que está mal redigida.

  • Bruno Vasconcelos, qual o interesse público que você pode visualizar na alteração da ordem?

  • Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 456, do CPC/15: "Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca da suspeição da testemunha, a lei processual considera suspeito apenas "I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio" (art. 447, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 448, do CPC/15, senão vejamos: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 452, do CPC/15, que "quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Conforme se nota, o juiz deverá se declarar impedido assim que for arrolado como testemunha, antes de prestar seu depoimento. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. CERTO.

     

    A afirmativa está errada e deveria ter levado à anulação da questão porque permite entender que quando os fatos acarretarem grave dano ou sobre eles deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 448, CPC), a testemunha está desobrigada do dizer de dizer a verdade, vale dizer, pode mentir. Não é isto que a lei permite.

     

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:   I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;   II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Diante de tal situação a lei defere à testemunha o direito de se calar, mas não pode mentir porque configuraria conduta desleal e não admitida pelo art. 77, I, do CPC. O dever de dizer a verdade convive com o direito de calar, mas é incompatível com o direito de mentir (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 176).

     

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:   I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;


    FONTE: TEC.

    Fiquei muito na dúvida e vi que muitos colegas também.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Fui na menos errada (achando que era a letra A). Porém, a questão me vem com essa redação horrível da letra D, que sugere uma forçada de barra enorme para admiti-la como verdadeira.


    A testemunha nesses caso não é obrigada a depor, mas, se decidir depor, DEVE fala a VERDADE.

  • olha, a D ta dizendo que pode depor, mas não precisa falar a verdade????? q?

  • questão que realmente mede conhecimento viu! e tem que ser assim!.

    eu apliquei primeiramente a CRF/88 pra chegar neste gabarito B!

     

    como devemos aplica-la antes de responder questão de qq esfera/ramo do Direito.

  • Obrigação de dizer a verdade é uma coisa completamente diferente da obrigação de depor. Essa questão, na minha opinião, não possui alternativa correta.

  • NCPC:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    MNEMÔNICO: P A R T E S

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, OUVINDO-SE nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    .

    .

    .

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

  • Daria pra fazer a questão por eliminação, mas não concordo com a reposta.

    Não ser obrigado a depor e não ser obrigado a falar a verdade são coisas distintas.

    Entender o que está escrito na lei é fácil, agora entender o que cada examinador entende subjetivamente de cada assunto fica complicado.

  • pq a letra A está errada????

  • Maria Clara Gomes

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    A questão fala que é independentemente das partes concordarem.

  • já fiz essa questão 3 vezes, acertei 1 só vez, mas não concordo que a D esteja certa

    O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.

    448: A testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    "Dizer a verdade" e "depor" são coisas totalmente diferentes, o CPC não menciona que a parte não tenha que falar a verdade...pelos comentários vejo que muita gente usou o mesmo raciocínio, o que me alivia haha

  • Pela lógica do gabarito seria lícito e válido a testemunha produzir um estado de perigo fictício para eximir-se de testemunhar, já que, nesses casos, é permitido não dizer a verdade.

  • redação horrível

  • Alternativa A: incorreta.

    De acordo com o parágrafo único, do art. 456, do NCPC, o juiz somente poderá alterar a ordem das testemunhas se as partes estiverem de acordo.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Alternativa B: incorreta.

    A prova testemunhal é sempre admitida, a não ser que a lei proíba.

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Alternativa C: incorreta.

    O NCPC extinguiu tal vedação.

    Alternativa D: correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 448, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Alternativa E: incorreta.

    Com base no art. 452, I, do NCPC, quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e tiver conhecimento sobre os fatos, ele declarar-se-á impedido.

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Caso não tenha conhecimento dos fatos, mandará excluir seu nome.

  • Essa letra D é estranha, da a entender que a testemunha pode mentir quando na verdade ela não está obrigada a depor...

  • Não ser obrigado a depor sobre fatos é a mesma coisa que poder mentir sobre os fatos?


ID
2536675
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao julgamento de improcedência liminar do pedido,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "b)" mesmo?

     

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

     

    Não consta como caso de indeferimento da inicial o fato de o pedido estar em desacordo com o firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva , o que tornaria a alternativa incorreta. Se a alternativa falasse em improcedência liminar, estaria correta, mas ela é clara ao afirmar que isso é caso de infederimento da inicial.

     

    E quanto à letra "a)", onde está o erro?

  • Correta. Não faz muito sentido essa assertiva. Apesar de ser considerada a correta pelo gabarito, é necessário analisar as demais alternativas para se ter a certeza

  •  O erro está na parte final da assertiva, pois será citado para oferecer Contrarrazões. Na situação de julgamento liminar de improcedência, o juiz recebe a petição inicial e, antes de citar o réu, profere decisão contrária ao autor, por isso, o réu não precisa ser citado. Isso porque a decisão é favorável aos seus interesses, em que se violaria o contraditório apenas se o réu fosse condenado sem ser citado.

    Dessa forma, quando o autor resolve recorrer dessa decisão liminar de improcedência, o réu será citado não para oferecer contestação, mas para apresentar contrarrazões, por isso, a alternativa está errada. 

  • Colega Rafael F, concordo com você. Improcedência liminar é totalmente diferente de indeferimento da inicial. 

     

    Quanto à letra A, o erro está em afirmar "havendo necessidade de dilação probatória", eis que o art. 332 fala expressamente que as causas devem dispensar a fase instrutória:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Bons estudos!

  • Realmente não faz sentido a assertiva B. No caso posto o juiz não poderia INDEFERIR a inicial em relação ao pedido repetido, e sim JULGÁ-LO LIMINARMENTE, coisas totalmente distintas. Quanto a assertiva A, acho que o erro decorre do fato de que no momento que há apelação da sentença que julga liminarmente o pedido o réu já é CITADO para contra-arrazoar (§4º do art. 332), daí porque como a citação é ato que só ocorre 1 vez no processo, não seria ele novamente citado com o retorno dos autos após a apelação provida...

  • A) Está errada, pois no momento que o réu for intimado (e não citado, pois isso ele já foi, quando contrarrazou a apelação) do retorno dos autos do Tribunal, começará o prazo para oferecer a contestação, utilizando-se do disposto em outro artigo, por analogia, para responder a questão, qual seja:

    """""""Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334..."""""""""

     

    GALERA, discuti muito sobre esta questão aqui no QC. Pedi ajuda inclusive à magistrada com quem trabalho, que me informara outra resposta (com a qual não concordei). Ademais, pesquisei bastante sobre este assunto e cheguei a esta conclusão, que fora a mesma de alguns colegas aqui.

     

    B) Correta 

    Concordo com a galera sobre a inadequação vocabular da questão: indeferimento da petição inicial é diferente de improcedência liminar de um pedido; aquele não resolve o mérito; este, ao contrário, resolverá. 

    Se há um entendimento firmado em IRDR, o pedido deverá ter seu mérito analisado, julgando-o  improcedente.

     

    Assim, melhor ficaria se fosse reescrito desta forma: "...o juiz poderá julgar improcedente o pedido..."

     


    Editando esta resposta, conforme comentado por uma colega aqui do QC, acho que o examinador se utilizou do termo "indeferimento da petição inicial" de forma genérica (inclusive tive esta mesma impressão quando li a questão na primeira vez). 

    Acredito que tais questões são feitas por magistrados com anos de carreira, aos quais se utilizam, no dia a dia, de termos simplórios e genéricos como este mencionado.

     Pessoalmente, acho isso uma tremenda sacanagem (atecnicismo jurídico), ainda mais quando se trata de questão de concurso, já que os concurseiros dominam bastante os significados dos termos usados, o que acaba por causar, evidentemente, confusão desnecessária.

     

                                                                 

    c) Errada

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

     

    D) Errada, pois a impossibilidade jurídica do pedido, agora com o NCPC, não é causa de extinção sem resolução do mérito

     

     

    E) Errada, pois o recurso cabível de qualquer decisão que resolva o mérito parcialmente, de forma antecipada, ou ainda que extinga parcialmente sem resolver o mérito, será uma decisão interlocutoria, cujo recurso cabível será o agravo de instrumento (artigo § 5º do artigo 356). MACETE---> HOUVER ALGUMA DECISÃO PARCIAL SOBRE O PEDIDO (SEJA DE MÉRITO OU NÃO), CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    OBS.: pra galera do processo trabalho, lembrar que a IN 39 do TST fala que dessa decisão caberá RO.

     

  • Penso que o erro da letra A está em afirmar que o réu será citado. Na verdade ele será intimado da decisão sobre o recurso. O réu já havia sido citado para oferecer as contrarrazões. Vejam: 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Inadequação vocabular não!! Inadequação do instituto!! Coisas COMPLETAMENTE diferentes. Que gafe da banca.

    O erro da "a" está em dizer que o réu será citado somente quando do retorno dos autos à instância primária. De acordo com o parágrafo 4º do 332:

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Portanto, o réu será citado para apresentar contrarrazões da apelação, caso o juiz não se retrate. Não tem a ver, necessariamente, com a "dispensa de produção de provas" prevista no caput do 334, até porque eventual apelação provida pode requerer justamente, dentre outras coisas, que ocorra a produção de provas. 

  • Prezado Marcelo Francisco, você está equivocado, os autos só iram para o segundo grau, após contrarrazoado pelo réu citado, nos termos do parágrafo 4o do art. 332:

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Não há possibilidade dos autos subirem - e, se subirem, serem julgados (providos ou improvidos) - sem as contrarrazões da apelação. Logo, se a apelação foi provida é porque o réu já fora citado.

    Por outro lado, pode haver retratação do juiz, e não provimento da apelação, antes da citação do réu.

     

    Quanto a B, também está errada, improcedência liminar não é o mesmo que indeferimento da inicial. A questão deveria ser anulada.

     

     

     

     

     

     

  • Vamos lá, sobre a letra a: 

    Juiz de primeiro grau julga o pedido improcedente -> Autor recorre -> Réu é citado para contrarrazões -> Autos sobem -> Apelação é conhecida e provida -> Autos retornam à primeira instância OU, sendo o caso, podem ser julgados por aplicação da teoria da causa madura.

    Vejam que na alternativa A o examinador fala que os autos retornam e o réu será citado... acontece que ele já foi citado para responder ao recurso. Alternativa incorreta.

  • Alexandre Soares e demais Colegas, penso quee essa questão seja passiva de anulação, pois, como mencionou o colega Alexandre S., discordo haja vista que o réu fora citado para contrarrazoar e não para contestar. Asssim, deverá o recorrido limitar-se a falar sobre os termos do recurso e não sobre toda matéria de defesa que servirá para rechaçar a inicial. A meu sentir, mas, infelizmente, ainda, não sou doutrinador de banca, penso que a questão foi mal formulada e digna de anulação, haja vista a existência de dupla resposta.

    Bons estudos e boa sorte a tod@s.

  • Acredito que o erro da alternativa A é dizer que o ingresso do réu só ocorrerá com o retorno dos autos e após o provimento do recurso, quando pela nova sistemática ele obrigatoriamente deverá ser citado para ingressar (e intimado no mesmo ato para oferecer contrarrazões) no momento que antecede a remessa do recurso.

    E a expressão da alternativa B "indeferir a petição inicial" não se encaixa no Art. 300 pq a banca especificou que o indeferimento ocorreu somente "quanto ao pedido repetido", a técnica de nomenclatura não foi usada, mas sim o sentido geral e amplo de "indeferir".

  • Eu entendo que a A está errada por outro fator, além do já apresentado pelos colegas.

     

    É que, (1) além de a decisão que julga improcedente liminarmente o pedido somente poder ser dada em casos em que é dispensada a dilação probatória ("fase instrutória", caput do art. 332, CPC), (2) ao ser interposta a apelação, o juiz de primeiro grau poderá se retratar (a assertiva, ao dizer que "os autos serão devolvidos à instância ordinária", subentente que esse juízo seria feito pelo Tribunal ad quem, o que está equivocado). 

    Aliás, se houver equívoco do magistrado quanto ao seu julgamento, é possível, inclusive, que a ação exija dilação probatória, mas a decisão tenha sido (equivocadamente) de improcedência liminar do pedido. Daí o porquê da possibilidade, em hipóteses como essa, de haver o juízo de retratação, com o prosseguimento do processo (inclusive fase instrutória, se necessário) e a citação do réu (§ 4º, do art. 332, CPC).

     

    Há, portanto, duas circunstâncias possíveis no caso de improcedência liminar do pedido, (A) uma, aquela na qual a decisão foi equivocada e o juiz, em juízo de retratação, reforma a decisão, determina o prosseguimento do processo, com a citação do réu (nesse caso, os autos sequer saíram das mãos do juízo de primeiro grau, não havendo o que se falar que "os autos retornam à instância ordinária"), e (B) outra, a que o Tribunal reforma a decisão de improcedência liminar, mesmo assim sendo possível (porque a causa não está apta a julgamento) o retorno dos autos à instância a quo, para dilação probatória.

  • A questão está mal formulada e recheada de atecnias que comprometem o entendimento. Deve ser anulada. Em casos como esse, nem dá pra considerar um erro ter marcado A ou B...perda de tempo encontrar justificativas para esse gabarito

  • É sério mesmo que uma prova para JUIZ utilizou "indeferimento da petição inicial" como sinônimo de "improcedência liminar do pedido"??

    É de um desrespeito gigante para com quem se mata de estudar e chega na prova para errar uma questão, única e exclusivamente, por ela ter sido redigida de forma MEDÍOCRE! 

    Vergonhoso o fato de uma questão assim ter aparecido dessa forma em uma prova como esssa. Mais vergonhoso ainda o fato de não ter sido anulada!!!!

  • questão dificil até de ser lida....

  • Art. 332, par. 3o. e 4o.

    O erro da A está em que o réu será citado se for interposto o recurso contra a improcedência, logo após o juízo de Retratação e não quando os autos voltarem.

    Se houver retratação, o processo segue e o juiz citará o réu para contestar; 

    Não havendo retratação, o juiz citará o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, que é uma Apelação.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada. Não se pode aceitar chamar a improcedência liminar do pedido de indeferimento da petição inicial. São distintos nos motivos, naturezas e consequências.
  • Improcedência Liminar do pedido é diferente de indeferimento da petição incial. Os fundamentos jurídicos/processuais são distintos. NÂO tem como confundir ou dizer que são semelhantes. A questão deveria ser anulada.

  • poxa, grande comentário do Marcelo, puta que pariu. Obrigado pela contribuição.

  • Vamos indicar para comentário pessoal, de preferencia a professora Bethania Senra (manda muito bem!); mas, a priore, estou tão indignado quanto os demais, sobretudo por se tratar da prova que é...

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: A nosso sentir, a questão não apresenta uma afirmativa correta, razão pela qual deveria ter sido anulada.
  • quando bati o olho no indeferimento de petição já estranhei 

  • comentario do prof QC : PELA ANULAÇÃO DA QUESTÃO

    Alternativa A) De início, é preciso notar que a afirmativa considera o provimento do recurso apresentado pelo autor contra a decisão judicial que julgou liminarmente improcedente um dos pedidos formulados em sua petição inicial. Se o recurso foi provido, é porque o juízo de retratação foi negativo e os autos foram encaminhados ao tribunal. Ou seja, o processo seguiu o rito traçado pelo art. 332, §4º, do CPC/15: (1) o autor ingressou em juízo com sua petição inicial --> (2) o juiz julgou liminarmente improcedente o seu pedido --> (3) o autor apelou --> (4) o juiz não reconsiderou a sua decisão --> (5) o réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação --> (6) os autos foram encaminhados ao tribunal --> o tribunal deu provimento ao recurso e determinou a realização de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau. Uma vez devolvidos os autos, não há que se falar em nova citação do réu, pois este já foi anteriormente citado e já compõe a relação jurídica processual. Em segundo lugar, importa lembrar que em que pese a regra seja a de que somente poderá haver improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutora, haverá exceção em duas hipóteses: quando o juiz verificar a ocorrência de decadência e de prescrição (art. 332, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, havendo vários pedidos, se um deles disser respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá julgá-lo liminarmente improcedente e determinar a citação do réu para se manifestar em relação aos demais. A hipótese seria de julgamento liminar de improcedência deste pedido e não de indeferimento da petição inicial em relação a ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A improcedência liminar do pedido consubstancia-se em uma sentença de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) No caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, a hipótese seria de julgamento antecipado parcial de mérito, julgamento este impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Quanto à correção da respeitável professora, acho que só há um equívoco no comentário da alternativa A, exatamente no item (5): deveria trocar a palavra "intimado" por "citado". Afinal, é neste momento que o réu é convocado para participar do processo.

  • Respondi a menos errada! 

  • Alguém tem a justificativa da banca?

  • Super comentário do Marcelo Barbosa. Parabéns. 

    Muitos comentários excelentes. Sempre aprendo mais.

  • Vá direto para o comentário do Marcelo Barbosa

  • Indeferimento da inicial em função de entendimento firmado em IRDR? Esse examinador está usando substâncias recreativas, várias questões absurdas nessa prova. Essa conseguiu ser pior que aquela dizendo que a testemunha pode mentir por motivo de foro íntimo, afffff

  • Questão deveria ter sido anulada, pois se se considerou a alternativa "b" correta, apesar da falta de tecnicismo jurídico, a alternativa "a" também poderia ter sido considerada correta, pelo mesmo motivo. Veja-se que foi utilizado o termo "indeferir a petição inicial" quando o correto seria "julgar improcedente" e na alternativa "a", usou-se o termo "citado", quando o correto seria "intimado". 

  • Acréscimo quanto ao tema improcedência liminar do pedido:

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis + Instrução Normativa n.º 39 do TST: 

    Enunciado n.º 293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis).

     

    __________

     

    Enunciado n.º 294. (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 332, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).

    +

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

     

    __________

     

    Enunciado n.º 507. (art. 332; Lei n.º 9.099/1995) O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

    Enunciado n.º 508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

  • Se vc errou, é porque está no caminho certo. A questão deveria ser anulada!

  • a B fala em indeferimento da inicial quando na verdade é causa de improcedência liminar do pedido..

    alguém sabe se a questão foi anulada?

  • Errei por conta da terminologia utilizada na alternativa B. As vezes as bancas brincam com o que aprendementos, ora o examinador considerado errado, ora considera certo... 

  • Parabéns para o comentário do professor, que ao invés de buscar fundamentar questão flagrantemente errada, fez um explicação ótima e sugeriu a anulação.

  • Como que uma banca erra uma coisa dessas? Misturar improcedência com indeferimento... sério mesmo? Sem comentários. Se alguém entrou com uma ação, espero que tenham conseguido seus pontos. Tem muita questão polêmica, mas não retificar esse tipo de equívoco é simplesmente BIZARRO.

  • UFA, essa eu errei consciente kkkkkkkkkkkkkkkk. Essas bancas acham que concurseiro é o que hein. Nem dignidade de fazer uma questão descente eles tem..

  • Eu costumo tentar não ser chato e "reclamão", mas essa questão deveria ser anulada. Eu cortei a "B" assim que li "indeferir a petição inicial".

  • Erro essa porcaria com a cabeça erguida.

  • Indeferir a inicial? blz...

  • MEU DEUS!

  • Chocadaaa! Indeferir a Petição Inicial gera uma sentença terminativa,não sendo possível a ação prosseguir em relação aos demais pedidos. Erro grotesco da FCC,

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Não percam tempo fazendo essa questão!

  • Acho que a letra A ainda está menos errada do que a B, pois é melhor confundir citação com intimação do que improcedência liminar do pedido com indeferimento da incial, isso é bizzaro!

    Improcedência liminar do pedido se refere à análise do mérito, indeferimento da petição inicial não!

    Errei essa questão na prova e já errei duas vezes aqui no qc, e continuarei errando pq nao quero me emburrecer!

  • PARABÉNS PRA VOCÊ QUE NÃO ACHOU UMA ALTERNATIVA CORRETA E VEIO LER OS COMENTÁRIOS PARA TENTAR ENTENDER.

    Deveria ter sido anulada, mas não foi. PRÓXIMA!

  • Tem questão que o examinador é exorbitantemente preciosista com as terminologias e considera errada uma proposição que poderia ser considerada "certa" por determinada interpretação, e ao mesmo tempo temos esta questão, a qual se equivoca exacerbadamente com os termos e a banca por pura teimosia se recusa a reconhecer o erro. FCC é uma vergonha mesmo, já cansei de ver questões assim aqui no QC que se repetem em diversos concursos, não compreendo como ela é a principal banca dos tribunais...

  • A alternativa "b" fala de pedido que diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, mas não que este contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva!!! O juiz não pode julgar liminarmente improcedente um pedido que esteja em consonância com esse tipo de entendimento, quem dirá indeferir a inicial!!! Questão deveria ser anulada!!

  • O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz e não mera faculdade como era a luz do CPC 73.

    Então é dever do juiz julgar improcedente o pedido que tem entendimento firmado e continuar com os demais.

    Mas que é uma questão ambigua, é!

  • Muitos estão confundindo.

    Indeferimento da inicial (art. 330) nao é o mesmo que improcedência liminar do pedido (332).

    Em ambas dispensa a citação do réu (art. 239).

    • Sendo que no indeferimento da inicial se houver apelação, o juiz mandará citar para contrarrazões; e, se for provida, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
    • No caso da improcedência liminar se houver apelação, e não se retratar, o juiz determinará a citação do réu para contrarrazões, no prazo de 15 dias.

    recurso do julgamento parcial antecipado = Art. 356, § 5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Não há prazo para contestação na improcedencia liminar. Porém no indeferimento da petição inicial a contestação tem inicio da intimação do retorno dos autos.

  • Lembrete:

    Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios da petição.

    Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL - improcedência do pedido.

  • Justamente. O termo indeferimento do IRDR me pegou.

ID
2536678
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do julgamento conforme o estado do processo, do saneamento e da audiência de instrução e julgamentos, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 359, CPC.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    b)  ASSERTIVA INCORRETA - Realmente, se o juiz reconhecer a existência de coisa julgada (uma das hipótesees do artigo 485), ele poderá realizar o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito. Contudo, poderá fazê-lo ainda que em relação a apenas parte do processo.

     

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354, CPC.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    C)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA: Realmente, no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Contudo,  a assertiva coloca uma condicionante que não existe, já que a parte poderá fazê-lo ainda que haja recurso interposto contra a decisão:

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    [...]

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

     

  • LETRA C - CORRETA

     

    Justificativa das letras C e D:

     

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  •  a) FALSO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) FALSO

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     c) CERTO

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     d) FALSO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     e) FALSO

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  •   a) ERRADO, art. 359: instalada a audiência o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

      b) ERRADO, art. 505, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: i) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio a modificação no estado de fato ou de direito, casos m que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; ii) nos demais casos prescritos em lei.

      c) CORRETA. Art. 335: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i) não houver necessidade de produção de outras provas; ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

      d) INCORRETA, Art. 356, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: i) mostrar-se incontroverso; ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 335. §1º: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2º: a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

      e) INCORRETA, Art. 357: § 3º: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  •  

    Resposta: Letra A)

     

    A) CORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    B) INCORRETA. Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    C) INCORRETA. Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    D) INCORRETA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    E) INCORRETA. Art. 237.  Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os pontos principais do julgamento antecipado da lide (art. 356 CPC): 

    a) pode ter liquidação e execução da decisão (provisória - pendente de recurso - ou definitiva - transitada em julgado); 

    b) sua decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento (aqui não cabe o principio da fungibilidade pq está expresso na lei - erro objetivo); 

    c) a execução provisória, neste caso, não exige caução. 

    d) cabe nos casos de pedidos incontroversos; revelia + não houver a necessidade de provas; e fatos que não demandam produção de provas. 

    Na decisão de saneamento elevai organizar o processo podendo: 

    a) dirimir as questoes processuais, determinar o ônus; os fatos e as provas a serem produzidas; delimitar as questões relevantes para a decisão de mérito; e designar SE PRECISAR a AIJ. 

    Depois tem os 5 dias para que as partes prestem esclarecimentos ou solicite ajustes, sob pena de estabilização da decisão

  • Em se tratando de processo civil, você consegue fazer 90% da prova (FCC ou CESPE) só com base na letra de lei do Novo CPC/15.

  • ótimo comentário da Carol Monteiro.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 359, do CPC/15, que uma vez "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito (art. 354 c/c art. 485, V, CPC/15), porém, nem sempre deverá fazê-lo em relação a todo o processo, mas, somente em relação ao que disser respeito à coisa julgada (art. 354, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, e é certo também que a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Porém, a parte poderá fazê-lo ainda quando houver recurso interposto contra essa decisão (art. 356, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que na decisão de saneamento e organização do processo, deverá também o juiz, quando necessário, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus da prova, porém, não deverá, obrigatoriamente, designar audiência de instrução e julgamento, somente devendo fazê-lo quando for necessário (art. art. 357, II, III e V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cabe aqui fazer duas ponderações:


    1ª- A alternativa C traz uma regra de ouro para o processo civil. O réu revel que pedir, a tempo, a produção de provas vincula o juiz e este não poderá julgar antecipadamente o mérito. O art. 355, II, não deixa espaço para dúvidas. Na prática isso pode gerar problemas absurdos. O CPC quis ser paternalista nesse caso (paternalista no sentido de querer resolver "todos os males do mundo"). Só que isso dá margem para o seguinte: e se o réu, revel, pedir uma prova protelatória extremamente estúpida (ex.: ouvir uma testemunha em Roraima que não tem maiores conhecimentos sobre os fatos ocorridos em Minas Gerais?!). Não pode já sentenciar e justificar na sentença que o pedido de prova é protelatória?! O juiz é o destinatário das provas - art. 370, CPC. Eu vejo que, na prática, o dispositivo pode (e deve ter) aplicação bem reduzida.


    A título de curiosidade, outros pontos paternalistas do CPC: extinção por abandono implicar em intimação pessoal da parte (art. 485, §1º). Ora, se não envolver interesse de incapazes, é problema do cliente e de seu advogado o que vão fazer no processo. Não deveria o juiz falar para o cliente "ó, seu advogadinho não tá peticionando viu?". Juiz virou camarada do cliente?! Judiciário já está entupido de processos para ter que se preocupar com advogado desidioso e com cliente que escolhe mal o profissional.


    2ª- A alternativa D aponta sobre os níveis de execução. Pode uma decisão impedir o início da execução, pode permitir o início do processo de execução provisória e permitir a execução definitiva. Na execução provisória, há um limite para a prática de atos expropriatórios (ex.: pode ser feito bloqueio de contas via Bacenjud, mas o levantamento do valor ficará suspenso), pois, se forem completos, será uma execução definitiva. Se não houver nenhum ato expropriatório, sinal que foi impedido o início do processo de execução.

  • COMPLEMENTANDO.

    Enunciado 27, CJF: Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.

    Enunciado 49, ENFAM: No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.

    (Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    c) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    d) ERRADO: Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    e) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Questão mal redigida...

    Sobre a alternativa B): apesar de considerarem incorreta, vejo como correta.

    "Se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito, desde que o faça em relação a todo o processo."

    SIM, se for proferindo sentença sem resolução de mérito, necessariamente deve abarcar todo o processo. Se fosse apenas em relação a um dos pedidos seria por decisão interlocutória. Mas a questão fala "PROFERINDO SENTENÇA", logo, é óbvio que é apenas em relação a todo o processo.

    Concordam?

  • GABARITO C

    Resposta do professor QC:

    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".

  • GABARITO C - CORRETO

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA B (ERRADO):

    ___________________________________________________________

    Art. 485, inciso V, CPC --> Perempção / Litispendência / Coisa julgada poderão ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    ____________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa julgada, impedem o ajuizamento da nova ação e não implicam em decisão de mérito (art. 485, V, CPC).

    __________________________________________________________

    Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, inciso VII, §4º, CPC).

    __________________________________________________________

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

    ____________________________________________________________ 

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     ___________________________________________________________

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC).

    A coisa julgada material vincula as partes envolvidas no processo (Art. 506, CPC), terceiros não serão prejudicados pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito de processo do qual não participou.

    Há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.

     

    ____________________________________________________________

     

    As decisões interlocutórias não fazem coisa julgada.

     

    ___________________________________________________________

     

    VUNESP. 2017. Suponha que uma ação “A” foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda “B”. Nesse caso, é correto afirmar que E) mesmo sendo uma sentença terminativa (Ação A), em se tratando de coisa julgada material (Ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. CORRETO. Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta será extinta sem resolução de mérito. 

    ____________________________________________________________

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO E QCONCURSO.


ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.


ID
2536684
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ASSERTIVA INCORRETA na sua parte final:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

     

    B) ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    [...]

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    D) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA  na sua partte final:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

     

  • Acabei marcando a D. Entretanto, não é o prazo de um ano não, mas de 3 meses.

    Prestemos atenção àquelas alternativas que têm prazo ,pois o examinador gosta demais delas, pra trocar o prazo.

     

    d)

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

  • BRUNO TRT, só esclarecendo melhor o que vc afirmou, é de 3 meses o prazo para ajuizamento da ação penal nesses casos, mas uma vez ajuizada a ação penal, o prazo é de 1 ano, conforme artigo 315 do CPC transcrito pela colega Carol. Creio que o erro da alternativa esteja em afirmar que o juiz "deve", quando na verdade ele "pode".

  • DICA

     

    -Quais são os efeitos da citação válida- art. 240? LILICA

    LI (litispendência)

    LI (litigiosa a coisa)

    CA (constitui em mora).

     

    Em todos os casos? NÃO, pois existem duas exceções previstas no CC.

    1) art. 398, CC-Ato ilícito: a mora é constituída desde a prática do ato ilícito (e não com a citação válida)

    2) art. 397, CC-Obrigação com termo: a mora é constituída de pleno direito (e não com a citação válida)

                          Obrigação sem termo: a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (e não com a citação válida)

     

    -A citação válida torna o juízo prevento? NÃO! A prevenção ocorre com o registro ou distribuição da petição (art. 59)

  • LETRA D:

    Na verdade, as suspensões do art. 315 ocorrem em momentos distintos.

    O juiz poderá determinar a suspensão do processo, dependendo de verificação da existência ato delituoso, por:

    3 meses: para a ação penal ser proposta

    1 ano: APÓS a propositura da ação penal

  • olha o detalhe da alternativa D :  o juiz DEVERÁ. Com fulcro na lei , essa suspensão é uma discricionariedade do magistrado .

  • F - a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito. [exceto no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito, pois neste caso não é a citação válida que constitui em mora o devedor, mas o devedor considera-se em mora desde a data do fato, ou seja, desde quando praticou o ato ilícito]. 

    Art. 312, CPC/15.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC/15.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    Art. 398, C.Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     

     

    V- b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [art. 313, §2º, II, CPC/15]

     

    F - c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. [salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição - pois o juiz que for arguido suspeito ou impedido não pode ele mesmo determinar atos urgentes]

    Art. 314, CPC/15.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    F - d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [poderá - art. 315, §1º e 2º]

     

    F - e)Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal[que será feita em autos apartados - art. 687 e 689/691]

  • Acertei por eliminação. Ação de habilitação? Pra mim é simples petição.
  • o juiz PODERÁ

     
  • Falecido o réu ---> autor é intimado e no prazo que o juiz designar (de no mín. 2 e no máx 6 meses) deverá promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros (I; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Falecido o autor ---> o próprio juiz intima espólio/sucessores/herdeiros; habilitação no prazo que o juiz designar; (II; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Gab.: B

  • Gente, o erro da alternativa d) está no fato de que o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia, só no caso de não ser proposta a ação no prazo de 3 meses.


    vejam:Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    o que vcs acham ?

  • Letra (e). Errado.

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à letra D:

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

    Agora, vamos à letra da lei:

     Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Ou seja, a banca só trocou o "pode" por "deve". Este é o erro. É sacanagem? É, mas esse é o erro!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses [pode ter jrenovação]

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    Morte da parte ré: 2 a 6 meses [juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros]

    • Ate ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Alternativa "b" fala da sucessão processual

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • GABARITO B

    Galera show de bola! Tô fazendo minhas revisões para o concurso do TRF4 reta final por aqui. Treino com as questões e acompanho os comentários que ajudam muito a revisar, sabendo filtrar, é claro. Agradeço a cada um de vocês que dedica o seu tempo para compartilhar o seu conhecimento.

    Sucesso a todos

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Questão bem maldosa. Alterações sutis no texto da lei em praticamente todas as alternativas. Mas é isso...

  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da sua morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    II - falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece que: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


ID
2536687
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépciademonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a de reconhecimento de erro de fato verificável a partir da análise dos autos do processo, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais hipóteses de cabimento estão contidas no art. 966, V, e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca desta hipótese de cabimento de ação rescisória, dispõe o art. 966, §6º, do CPC/15: "Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2536690
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA INCORRETA

    Art. 4º, NCPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    b)  ASSERTIVA INCORRETA

    Art. 10, NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    c)   ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 9o, NCPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701, NCPC.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    d) ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 10, NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Obs: O CPC dedica um livro inteiro (Livro III) aos sujeitos do processo. Nesse livro, o Capítulo III do Título IV trata dos auxiliares da justiça, dentre os quais está o perito. 

     

  • É possível decidir questão de ofício sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial estiver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores ERRADA

    A parte demonstra que seu caso concreto difere dos julgados e sumulas.

  • Art. 10, NCPC.

    Já considerado pela doutrina como um dos principais dispositivos do novo Código de Processo Civil, o art. 10 do referido diploma restou assim redigido: 

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Este artigo, sem correspondência no CPC de 1973, estabelece que mesmo naquelas matérias cognoscíveis de ofício, deverá o magistrado conferir às partes oportunidade para manifestação quanto à questão antevista pelo juízo. 

    Misael Montenegro Filho, ao comentar dito artigo, em síntese afirma que o processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com base em fundamento não debatido (“Novo Código de Processo Civil” – 1ª edição – São Paulo: Atlas, 2016).

    Ao discorrer sobre o princípio do contraditório, Fredie Didier Jr. defende que a dimensão substancial deste princípio impede a prolação de “decisão surpresa”, não podendo o magistrado levar em consideração um fato de ofício sem que as partes tenham tido a oportunidade formal e material de se manifestarem a respeito. Também se a questão for apenas de direito, mesmo que apreciável de ofício, deveria o juiz intimar as partes para que efetivem o seu direito de participação antes da decisão. Cita a hipótese de o julgador verificar que a lei é inconstitucional, sendo que nenhuma das partes havia suscitado tal ponto. Em tal situação, o renomado doutrinador aduz que pode o juiz decidir essa possível inconstitucionalidade, mas, antes, deve submeter este novo ponto de vista à discussão entre as partes. Por fim, conclui que uma “decisão-surpresa” seria nula por desrespeito ao princípio do contraditório (“Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento” – 18º ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016).   

  • RESPOSTA: D

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA / NEOPROCESSUALISMO

  •  a) A legislação atual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, excluída a atividade satisfativa, isto é, de cumprimento ou execução. 

    FALSO

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

     b) É possível decidir questão de ofício sem oportunizar a manifestação das partes sobre o fundamento adotado quando a decisão judicial estiver sendo tomada no âmbito jurisdicional dos tribunais superiores.  

    FALSO

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     c) O juiz não deve proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de se manifestar, ainda que a decisão seja proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor.

    FALSO

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

     d) Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

    CERTO

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     e) O dever de todos os sujeitos processuais, inclusive o perito, cooperarem para buscar a obtenção de decisão que julgue o mérito da demanda judicial, em tempo razoável, de modo justo e efetivo, não está previsto nas normas fundamentais do processo civil no Brasil. 

    FALSO

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO - LETRA D

    DECISÃO DE OFÍCIO NÃO É DECISÃO SEM CONTRADITÓRIO! Já dizia Didier.

    NCPC - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Concordo com a relatora e mito : LIANA CORREIA

  • E nos casos de improcedência liminar do pedido? Principalmente nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência? A questão mudou a letra da lei para "não está autorizado a proferir decisão", redação diferente do artigo 10.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Se fosse a letra exata da lei tudo bem. Nesse caso, não era.

     

  • Letra d: princípio da não-surpresa.

  • André Cruz,

     

    Pensei exatamente a mesma coisa que você, inclusive lembrando dos casos de prescrição e decadência.

    Não marquei a letra D, porque achei que não comporta exceção, logo, ao meu ver estaria incorreta também..

     

    Mas, fazer o que.. Vida que segue....

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    B) INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    C) INCORRETA. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    D) CORRETA. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) INCORRETA. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    Bons estudos!

  • O erro da letra C:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701. (leia-se ação monitória).

  • Alternativa A) É certo que a lei processual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, nela estando incluída - e não excluída - a atividade satisfativa, isto é, de cumprimento ou execução. É o que dispõe o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 9º, caput, do CPC/15, determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Porém, o mesmo dispositivo legal traz três exceções a esta regra, quais sejam: "I - a tutela provisória de urgência; II - as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde justamente à decisão proferida em sede de ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, inserido dentre as normas fundamentais do processo civil, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • André Cruz,

     

    Não há necessidade de o juiz fornecer o contraditório ao réu se a sua decisão vai o beneficiar. Imagine, no caso citado por ti, o réu recorrendo da decisão que o beneficiou integralmente (Lições do Didier)

     

    Bons estudos!

  • A letra D ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: art. 10 do NOVO CPC!

  • GABARITO D

     

    Trata-se do Princípio do Contraditório, no qual nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência, de evidência e nas ações monitórias, no qual o contraditório é diferido. Exige que o magistrado não tome decisões sem antes ouvir as partes.

    Dimensões:

    a)      Dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

    b)      Dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

     

    Em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • O erro da C reside no fato de que em ações monitórias quando evidente o direito do autor através de prova documental, o juiz determina prazo de 15 dias para o executado pagar, ou seja, é uma decisão que não existe contraditório, caso o executado discorde ele entra com embargo a execução e a ação monitória é convertida em procedimento comum onde vai haver o contraditório.

  • Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

    Principio da Ampla Defesa.

  • A regra é que seja oportunizado às partes o direito de se manifestar em todos os atos, com exceção dos seguintes:

    Art 9º § único

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (alegações que puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em casos repetitivos ou SV) e III (pedido reipersercutório fundado em prova documental adequada do contrato do depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701. (Ação monitória – quando evidente o direito do autor)

  • por que a C esta errada?

  • O contraditório é relativizado quando se tratar de ação monitória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    d) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) ERRADO: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA, pois a atividade satisfativa também é abrangida pelo princípio da duração razoável do processo:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    b) INCORRETA, já que as matérias sobre as quais o juiz deva decidir de ofício (por iniciativa própria) também serão submetidas ao contraditório:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) INCORRETA, pois na ação monitória, se o direito da parte autora é evidente, o juiz primeiro decidirá para só depois ouvir a parte contrária:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Veja só:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    d) CORRETA. As matérias sobre as quais o juiz deva decidir de ofício (por iniciativa própria) também serão submetidas ao contraditório:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    e) INCORRETA, pois, o dever de cooperação foi expressamente previsto no CPC/2015:

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Além do mais, o CPC/2015 dedica um livro inteiro (Livro III) aos sujeitos do processo. Nesse livro, o Capítulo III do Título IV trata dos auxiliares da justiça, dentre os quais está o perito.

    Gabarito: D

  • Alternativa correta - letra D - Principio do Contraditório - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - art. 10. "... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

  • O texto às vezes dá um nó na nossa cabeça. Típico das questões longas e cansativas da área trabalhista. Atenção é tudo.

    A Letra C, para estar correta, tinha que ter um "salvo" no lugar de "ainda que", aí joga a monitória lá no parágrafo único das exceções.

  • Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Acharam que fossem me pegar com uma redação um pouco mais complicada... Hoje não, FCC.

  • Letra D: De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
2536693
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Art. 827 do CPC:

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Errada letra d- art. 826 CPC:

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada DA DÍVIDA, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

  • Letra "E".

    Art.833,IV : são impenhoráveis os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecílios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º;

  • A) FALSA
    Os dispositivos que tratam desse assunto não mencionam essa determinação do juiz.
    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos

    B)  FALSA 
    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    C)  CORRETA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     D) FALSA
    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    E) FALSA
    Art. 833.  São impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


     

  • Não entendi o erro da letra e. Para mim esta correta.

  • Acredito que o erro da letra E esteja na palavra " absolutamente". Percebam que o artigo 649 do CPC/73 mencionava esta palavra, já o art.833 do CPC/15 a retirou. Isto, suponho,para evitar interpretações que os créditos apresentados no rol nunca poderão ser penhorados. O que não acontece, pois o próprio §2 do art.833 relativiza a impenhorabilidade.

  • O erro da letra E está na parte " exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," pois há uma outra exceção, que é " bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

  • Nao entendi o erro da A , sera pela palavra exclusivamente?? mas qual seria a outra forma de penhora de credito sem ser a apreensao? 

  • Acredito que o erro da "a" está no EXCLUSIVAMENTE PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, tendo em vista que o § 1º do art. 856 do CPC/15 nos diz "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Apesar do gabarito ser a letra C, no caso,  a elevação dos honorários é para ATÉ 20%!!

     

    A letra A está errada porque essa espécie de penhora pode ocorrer sem a apreensão do título, no caso do art. 856, §1º (quando terceiro cofessa a dívida, penhora do crédito é feita nomeando-o como depositário, independentemente da apreensão do título) 

     

     

  • Em relação a questão "e" há um erro de lógica, se são absolutamente impenhoraveis, então não comporta excessão. Coisa que o texto legal estabelece a excessão de se for prestação  alimentícia, seja qual for sua origem.

    TENHO DITO!

  • EXCEÇÃO 

    Tenho dito!

  • erro da E

    As remunerações nao são absolutamente impenhoráveis, ja que comportam as exceções previstas no art Art. 833 § 2o , Simples assim!!

  • a) Falso. O certo é dizer que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Não há menção à penhora ser feita exclusivamente pela apreensão do documento, visto que há casos em que tal não é possível e o próprio código traz previsão neste sentido: "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância" (art. 856, § 1º do CPC).

     

    b) Falso.  Inclusive, a conduta é considerada como atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação do art. 827 do CPC: ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Se o pagamento for feito, integralmente, no prazo de 03 dias, os honorários são reduzidos na metade; a seu turno, se rejeitados os embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O mesmo se aplica caso não opostos os embargos, podendo a manoração, neste último caso, ocorrer ao final do procedimento executivo.

     

    d) Falso. Conforme dispõe o art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (não apenas da avaliação), acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro (não se fala aqui de juros, custas e honorários advocatícios). O que se pode extrair do dispositivo em questão é que as despesas devidas para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, são as referentes, especificamente, aos custos com o leilão em si.

     

    e) Falso. Da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ou seja, o agamento de prestação alimentícia não seria a única exceção, como dá a entender a assertiva.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A) É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa "E" o comentário da Amanda Queiroz é esclarecedor. O erro é que a pensão alimentícia não é a única exceção, sendo possível a penhora de quantias que superem os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • De acordo com a nova redação do art. 833 caput do NCPC/15, a palavra "ABSOLUTAMENTE" foi abolida do atual código. Esta expressão se usava no código anterior no art. 649 caput do CPC/73.

  • NCPC:

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à alternativa "e", acredito que o que está errado é dizer que aquelas "rendas" elencadas na alterativa são absolutamente impenhoráveis, quando não verdade o caput do art.833 não usa a expressão "absolutamente" impenhorável. Tal expressão, diga-se, era usada, sim, no CPC de 1973, no novo CPC a expressão foi suprimida, até pelo fato de que nos §§1ºe 2º afastam o status de impenhorabilidade constante do rol do artigo 833 do NCPC, mostrando, assim, que a impenhorabilidade daquele rol não é absoluta.

  • Larissa, o erro da LETRA A é que a intimação do terceiro não é um ato preparatório para penhora de crédito representados em docs.

    O art. 855 determina que a penhora de um crédito (que não está representado por titulo de crédito) será considerada feita com a própria intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Ou seja, a intimação acarreta a penhora em si mesma e não uma preparação para sua realização.

    Por outro lado, o erro da letra E está em afirmar que o bem é absolutamente impenhorável. Não há no nosso ordenamento jurídico bem que tenha essa natureza. Tanto é que mesmo os listados pelo CPC podem ser penhorados em razão de débito alimentar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Gabarito letra C. Tudo correto.

    A letra E nem precisei ler até o fim. Só o fato de ler o "absolutamente" já vi que estava errada.

  • Gab: C.

    Quanto ao item e,

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    Todavia, não são absolutamente impenhoráveis.

    Explica-se, o §2º explica que a impenhorabilidade não se aplica aos montantes excedentes a 50 salários-mínimos quanto aos salários!!!

  • Então, as expressões  "poderá ser elevado ATÉ vinte por cento" e "poderá ser elevado A 20%", são sinônimas?

  • Art. 827 

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Letra E = "absolutamente impenhoráveis" está errado.

  • pode. excel é case-sensitive, ou seja, nao faz diferenciacao entre maiuscula e minuscula

  • Na verdade, Leonardo, ele NÃO é case sensitive, ou seja, não faz diferenciação entre lestra M ou Min.

  • A) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Existe a possibilidade de o terceiro confessar a dívida, caso em que ficará como depositário da importância - art. 856, §1º do CPC

    B) Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora. ERRADA

    ART. 774, V DO CPC

    C) Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo. CORRETA- ART. 827, §1º E §2º DO CPC

    D) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

    Sem arrematação não há honorários de leiloeiro

    E) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • O linux que é case sensitive, pois ele diferencia as letras maiúsculas das minúsculas

  • GABARITO: C

    LETRA A – INCORRETA. É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão.

     

    LETRA B – INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    LETRA C – CORRETA. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

     

    LETRA D – INCORRETA. A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".

     

    LETRA E – INCORRETA. De fato, a lei processual, no art. 833, inciso IV determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Traz duas exceções, razão pela qual a assertiva está incorreta, pois abarca apenas uma exceção.


ID
2536696
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre execução no Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    b)  ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    [...]

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    [...]

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

    As outras partes estão corretas:

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Obs: O CPC é silente quanto ao percentual da penhora, mas há precedentes do STJ de que é abusiva a penhora de valores acima de 30% do faturamento. De toda sorte, não há qualquer parâmetro de percentual mínimo.

     

     

  •  a) FALSO

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

     b) CERTO

    Art. 861.  § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

     c) FALSO

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

     d) FALSO

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

     

     e) (...) nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento.  

    FALSO. CPC não prevê o percentual supracitado.

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • Várias vezes dá pra acertar os números ou percentuais sem decorá-los mas entendendo um pouco da lógica do tema. Mínimo de 10% de penhora sobre o faturamento quebraria muitas empresas no Brasil, é muito rigoroso, não seria razoável a lei exigir isso.

  • NCPC

    (Letra A) - ERRADA  Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    (...)

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    (Letra B) - CORRETA Art. 861, § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

    (Letra C) – ERRADA Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    (Letra D) - ERRADA Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    (Letra E) - ERRADA Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 861 § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Diz o professor Humberto Theodo Junior que "o sistema depositário-administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando prejuízos desnecessários e resguardando o interesse coletivo de preservar quanto possível as fontes de produção e co-mércio e de manter a regularidade do abastecimento. O Código vigente foi omisso a respeito dos emolumentos do administrador, mas é curial que haja uma remuneração para sua quase sempre pesada e onerosa função, a qual, à falta de regulamentação no regimento de custas, deverá ser arbitrada pelo juiz".

    É importante para o entendimento desta questão a referência Sumular do STJ.

    Súmula nº 451: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

     

    A título de complementação também é importante analisarmos o Art. 11, § 1º  da Lei de Execução Fiscal, vejamos:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    Continuando....

    As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

     

    As ações de sociedades anônimas sempre foram havidas como bens patrimoniais comerciáveis e, como tal, passíveis de penhora. Discutiu-se, no passado, sobre a penhorabilidade, ou não, das quotas de outras sociedades empresárias. A polêmica restou totalmente superada depois que a Lei nº 11.382, de 06.12.2006, deu nova redação ao inciso VI do art. 655 do CPC/1973 (inciso IX do art. 835 do NCPC), para prever, expressamente, a penhora sobre “ações e quotas de sociedades empresárias”, sem qualquer
    ressalva ou limitação. O NCPC manteve-se na mesma linha do Código anterior e trouxe como novidade o estabelecimento de procedimento específico para a realização dessa penhora, descrito no art. 861.

    O art. 847 cuida da substituição do bem penhorado, a requerimento do executado. Há hipóteses, porém, em que a medida pode ser provocada também pelo exequente (art. 848). O pleito da substituição, em qualquer caso, será formulado por meio de petição simples, no bojo dos autos da execução. Não haverá dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria de direito, e se, de fato, deverá demonstrá-los por prova pré-constituída. Só se admitirá o exercício da faculdade assegurada ao executado pelo art. 847, se a nova escolha da penhora não entrar em colisão com os ditames do art. 848.

     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • REsp 1659692 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2017/0048514-3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário. 3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 5% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira. 4. Destaca-se que a penhora sobre o faturamento só garante plenamente o juízo quando a soma do valor penhorado corresponder ao valor total devido. 5. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede nova análise via especial, ante o óbice da Súmula 7. 6. Recurso Especial não provido.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) INCORRETA. Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    B) CORRETA. Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    C) INCORRETA. Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    D) INCORRETA. Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.

     

    E) INCORRETA. Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Bons estudos!

  • Art. 861 CPC  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

    § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

    § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Um detalhe na letra C, que a FCC gosta muito de cobrar, é que no primeiro caso o executado “pode” e nos outros “deve”.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 862, caput, que "quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração", e, em seguida, o §2º, deste mesmo dispositivo, que "é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 861, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 847, caput, do CPC/15, que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, se houver manifesta vantagem para a execução, o juiz está autorizado, pelo art. 852, II, do CPC/15, a fazê-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da penhora de percentual de faturamento de empresa, dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre o percentual entendido por razoável pelo STJ, achei esse trecho no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.956 - SP:

    (...) o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. 

  • GABARITO B

    A) Caso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, o juiz nomeará administrador-depositário para dar continuidade ao negócio, podendo as partes ajustar a forma de administração, mas não a escolha do depositário. ERRADA

    ART. 862, §2º DO CPC - É lícito as partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação

    B) Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade. CORRETA - ART. 861, §5º DO CPC

    C) O executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa, bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente. ERRADA

    ART. 847 DO CPC - O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

    D) Havendo penhora de pedras e metais preciosos, o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens, ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução. ERRADA -

    ART. 852 DO CPC - O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens moveis sujeitos à depreciação ou à deterioração.

    E) O juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento. ERRADA - ESSA LIMITAÇÃO NÃO EXISTE

    ART. 866, §1º DO CPC - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial


ID
2536699
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d

    Art. 976, §4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Complementando:

     

    Art. 976, NCPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;  => LETRAS C e E INCORRETAS

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. => LETRA B INCORRETA

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. => LETRA D CORRETA - GABARITO

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. => LETRA A INCORRETA

  • Pressupostos de instauração do IRDR:

    a) Pelo menos uma causa no Tribunal.

    b) Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    c) Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    d) Inexistência de afetação por Tribunais Superiores.

    - Obs: a existência de IRDR em outros tribunais locais não impede a instauração de um novo em outro tribunal local.

     

    Outros aspectos importantes do IRDR:

    (i) Desnecessário recolhimento de custas;

    (ii) O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão;

    (iii) Legitimidade: (iii.1) Juiz/relator, de ofício; (iii.2) partes; e (iii.3) MP/Defensoria

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente. 

    FALSO

    Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

     d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    CERTO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

  •  e)

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.  => unicamente de direito, galera.

  •  

     

     

    Enunciado 107 

     

    Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Resposta: Letra D)

     

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Bons estudos!

  •                                                                                                                       ERROS

    Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, 

    a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    COMENTÁRIO: Inexigibilidade de custas processuais: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas).

    b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente

    COMENTÁRIO: Intervenção obrigatória do MP: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado

    COMENTÁRIO: é requisito de admissibilidade do IRDR que haja a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Portanto, é obrigatório.

    d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. CORRETO.

    COMENTÁRIO: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

    e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    COMENTÁRIO: a questão deve ser unicamente de DIREITO.

  • Art. 976 CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
    simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
    titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
    pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
    de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
    processual repetitiva.

  • GAB.: D

    O IRDR é isento de custas. 

  • Colegas, estou com dúvidas quanto a letra B.

    A questão diz: não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    A letra da lei diz: § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Entendo que da forma que está escrita aparentemente a letra B tb não está errada, pois o MP só intervém no caso de desistência ou abandono, não? E na questão não fala sobre essa particularidade. O que deixaria a questão correta também.

    Estou problematizando a coisa? Alguém mais concorda? Poderiam me ajudar?

    Grata =) 

  • errei por cauca do OU.....KKKKK SE liga Paula Freitas

  • Claire e Tailma,


    letra B: "não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente" >>> ERRADA

     

    A intervenção do Ministério Público é obrigatória em qualquer IRDR, ou como requerente ou como interveniente obrigatório. Assumirá a titularidade do IRDR no caso de desistência ou abandono.

     

    Art. 982:  Admitido o incidente, o relator: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art 976, §2º: § Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    >>>Se não for requerente, intervirá obrigatoriamente. // Se for requerente, não atuará como interveniente obrigatório, mas como legitimado. 
    >>>> E assumirá a titularidade nos casos de desitência ou abandono.

     

     

  • A letra B está errada porque dá a entender que existiria a possibilidade de o MP não intervir no incidente de resolução de demandas repetitivas, qual seja, a de ele não ser o requerente do incidente.

     

    Porém, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas, seja porque é o próprio requerente, seja porque - quando não o é - atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, c/c art. 976, II).

     

    É isso, a propósito, que o próprio art. 976, § 2º, quer dizer: que o MP atuará OBRIGATORIAMENTE se não for o requerente do incidente.

     

    Interpretendo esse § 2º, pergunta-se: além dessa possibilidade (de ele não ser o requerente), qual outra possibilidade a mais para o MP existiria? A óbvia: a de ele ser o requerente!!! E se ele for o requerente, é claro que também estará participando do incidente.

     

    Logo, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas!

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca da participação do Ministério Público, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito é justamente um dos requisitos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve haver repetição de processos envolvendo a mesma questão de direito e não a mesma questão de fato, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quanto a Letra c).

    "não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado".

    Enunciado 87/FPPC: “(art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

  • IRDR

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

  • a) INCORRETA. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente:

     Art. 976 (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    b) INCORRETA. É obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) CORRETA. Isso mesmo! Quando um Tribunal Superior já tiver afetado recurso repetitivo que verse sobre mesma questão de direito, não será admissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 976 (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) INCORRETA. O IRDR pode ser instaurado para definição de tese jurídica de questão unicamente de direito!

    e) INCORRETA. Não serão exigidas custas processuais:

    Art. 976 (...) § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B : FALSO

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    C : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D : VERDADEIRO

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Ressalte-se, ainda, que o enunciado 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que é admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • A

    é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

     

    Falso

     

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas

    custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    B

    não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    Falso

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em

    caso de desistência ou de abandono.

    C

    não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

    D

    é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Verdadeiro

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

    para definição de tese sobre questão de direito

    material ou processual repetitiva.

    E

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


ID
2536702
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras do Código de Processo Civil sobre o cabimento da reclamação, a Lei n°13.256/2016 prevê que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

      

  • DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5o É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

     

     

  • Em todas as situações fáticas apresentadas cabe a reclamação, entretanto há a necessidade de ocorrer antes do trânsito em julgado que é causa de inadmissibilidade da reclamação. Primeiro elimina-se a letra A e C por dizer que não cabe. Em seguida, as letras B e E por dizer que pode ser propostas depois de trânsito em julgado. Resta a única correta letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988 CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

  • Para complementar:

     

    Súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

  • Segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC/15, "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontra a de não observância de enunciado de súmula vinculante, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º, I, CPC!15). Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas seja uma hipótese de cabimento de reclamação (art. 988, IV, CPC/15), o art. 988, §5º, I, da mesma lei, é expresso em afirmar que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, I a IV)

    # COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    # AUTORIDADE DA DECISÃO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # IRDR

    # IAC

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO (art. 988, § 5º, I a II)

    # APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE E RESP REPETITIVO, SEM ESGOTAR INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS


ID
2536705
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação sobre a aplicação de leis trabalhistas no espaço e eventual conflito de normas estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão aborda o âmago da Lei n° 7.064 de 1982.

    Enunciado "A": CORRETO

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-a, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    Enunciado "B": INCORRETO

    Aplica-se o princípio da territorialidade. O Código de Bustamante, aprovado no Brasil pelo Decreto n.º 18.871/29, traz no art. 198, que não foi alterado, o princípio da territorialidade, a ideia de lex loci executionis: a lei que vai reger o contrato de trabalho é a do local da prestação do serviço. O estrangeiro trabalhando no Brasil é beneficiário da lei trabalhista brasileira, nos termos do Código de Bustamante, aplicando o princípio da territorialidade.

    Enunciado "C": INCORRETO

    Art. 1  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

    a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

    b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial

    ENUNCIADO "D": INCORRETO

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

    II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

    ENUNCIADO "E": INCORRETO

    A teoria  Most Significant Relationship demonstra uma exceção a respeito da aplicação da Lei do Pavilhão. A teoria do Centro de Gravidade possui ligação com o princípio da primazia da realidade e geralmente é aplicada para afastar a Lei do Pavilhão, tendo como fundamento o local onde foram realizadas as relações jurídicas mais significantes.

  • Gabarito A.

    No que tange ao ordenamento brasileiro, o mesmo aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei 7.064/82 que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo em seu art. 3º, II que: a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Fonte: LFG

  • TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo que aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL),

    H� ADIC DE 25% SOBRE SAL�RIO – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC. DE TRANSFERÊNCIA  PROVISÓRIA MESMO PARA CC  ou

    COM OU SEM PREVISÃO NO CONTRATO DA  POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDA DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA

     

  • Errei a questão por achar que prevalecia a teoria do conglobamento puro.

  • Resumo qeu eu fiz para revisão do assunto

     

    GABARITO: A

     

    EFICÁCIA DAS NORMAS TRABALHISTAS

    Norma eficaz é aquela apta a ser aplicada. A eficácia das normas trabalhistas é dividida em: territorial, temporal e especial.

     

    Territorial: consiste na sua aplicação em todo o território nacional;

     

    Eficácia Temporal: a regra é que a norma entre em vigor 45 dias após sua publicação, salvo expressa previsão em contrário. As normas trabalhistas, por se tratarem de normas de ordem pública, têm aplicação imediata aos contratos, incidindo o Princípio da aplicação imediata (art. 912 CLT). Em regra, a norma trabalhista não retroage, respeitando outro princípio, o da irretroatividade das normas

     

    Eficácia espacial: vigora o princípio da norma mais favorável.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

    Bons estudos...

  • CORRETA a) a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

    LEI 7.064/82 (regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior) Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

     

    ATENÇÃO COM A LETRA C- INCORRETA c) a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias. É O CONTRÁRIO. 

    LEI 7.04/82 Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090) Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

     

    INCORRETA  d) a relação de trabalhador contratado no Brasil, mas posteriormente cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, ainda que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, passa a ser regida pela lei vigente no país da prestação de serviços, e não mais pela lei brasileira. É DESDE QUE MANTIDO O VÍNCULO COM O EMPREGADOR BRASILEIRO, E SENDO ASSIM HAVERÁ APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NAQUILO QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM A LEI 7064/82 E QUANDO FOR MAIS FAVORÁVEL DO QUE A LEGISLAÇÃO TERRITORIAL. (VER O ART. 2º, II, c/c ART. 3º, II, DA LEI)

  • No caso em questão, segue a Teoria do congloamento mitigado.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa 'e', por favor?

  • Respondendo a Renata Nagel

     

    e) as relações de trabalho marítimo, em rotas internacionais, são regidas pela lei do pavilhão do navio, independentemente de limitações impostas pela lei do lugar da execução do contrato ou pela lei do lugar em que foi celebrado.

     

    Sobre o tema o Prof. Henrique Correia aduz que "o empregado contratado para trabalhar em embarcações e aeronaves será regido, conforme posicionamento da doutrina majoritária, pela lei do país da embarcação ou aeronave, isto é, a nacionalidade de quem explora a atividade econômica."

     

    FONTE: Direito do Trabalho, Henrique Correia, pág. 128 e 129, Editora Juspodivm, 2018.

     

    Aprofundando o assunto encontrei um artigo do Prof. Raphael Miziara que diz:

     

    "Bandeira de favor

    Afasta-se, ainda, a Lei do Pavilhão nos casos da chamada Bandeira de Favor.

    Como dito, as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão). Se, entretanto, o registro do navio traduzir fraude, caracterizada pela “bandeira de favor”, isto é, viaja sob determinada bandeira, mas a empresa que o explora pertence a nacionalidade diversa, a relação de emprego se estabelece entre o marítimo e este último. Vale lembrar que a questão de se saber qual a lei aplicável a determinada relação de emprego (a lei da bandeira, a lei do foro do contrato, a lei da nacionalidade do marítimo) não tem como consequência a fixação da competência de foro para a apreciação do litígio entre empregado e empregador."

     

    Fonte: https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944126/lei-do-pavilhao-e-bandeira-de-favor-principio-juridico-do-centro-de-gravidade

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA A

    De acordo com o art 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se, independentemente da legislação do local da prestação de serviços, a lei brasileira quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria. Assim sendo, com base no princípio da norma mais favorável (art 7°, caput, da CF/88), o juiz do trabalho, como forma de decidir o conflito, aplicará a legislação do país que for mais benéfica ao trabalhador. Serão garantidos, portanto, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior, os direitos da legislação trabalhista, desde que mais favorável.



    FONTE: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 3ª edição, pág. 112 e 113, Editora Juspodivm, 2018.

  • No tocante à alternativa e), o TST julgou o tema fixando a tese de que "nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação, conforme previsão dos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante". TST-RR - 1829-57.2016.5.13.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DJeJT em 31/01/2019.

  • O erro da "e" está no "independentemente" justamente pela aplicação da Teoria do Centro de Gravidade.

    A justificativa pode ser dada com uma assertiva do concurso do MPT-2017:

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

  • O erro da "e" está no "independentemente" justamente pela aplicação da Teoria do Centro de Gravidade.

    A justificativa pode ser dada com uma assertiva do concurso do MPT-2017:

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

  • O erro da "e" está no "independentemente" justamente pela aplicação da Teoria do Centro de Gravidade.

    A justificativa pode ser dada com uma assertiva do concurso do MPT-2017:

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

  • O erro da "e" está no "independentemente" justamente pela aplicação da Teoria do Centro de Gravidade.

    A justificativa pode ser dada com uma assertiva do concurso do MPT-2017:

    II - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

  •  Resposta baseada na teoria do conglobamento por institutos

  • A. a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    R. Tratando-se de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve-se aplicar a lei mais favorável, na forma da Lei 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº. 11.962/2009, não sendo mais aplicado o princípio da lex loci executionis (cancelamento da Súmula n. 207 do TST). 

    B. o Direito do Trabalho brasileiro aplica-se às relações empregatícias que ocorram dentro do espaço interno do território brasileiro, à exceção da hipótese de técnico estrangeiro domiciliado ou residente no exterior e alocado para prestação de serviços especializados no Brasil, em caráter provisório, ainda que com estipulação de pagamento em moeda brasileira.

    DL 691/69:     Art 2º Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão ASSEGURADOS, além das vantagens previstas no contrato, APENAS as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas AO TRABALHADOR que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

    C. a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.

    Deve-se aplicar a lei mais favorável (Lei 7.064/82). E no caso de serviços de natureza TRANSITÓRIA, por período não superior a 90 dias, aplica-se o direito brasileiro.

    D. a relação de trabalhador contratado no Brasil, mas posteriormente cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, ainda que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, passa a ser regida pela lei vigente no país da prestação de serviços, e não mais pela lei brasileira.

    Aplica-se a Lei 7.064/82:

    Art. 1º Esta Lei REGULA a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.  (Redação da pela Lei nº 11.962, de 2090)

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA-SE TRANSFERIDO: (...) II - o empregado CEDIDO à empresa SEDIADA no estrangeiro, para trabalhar no exterior, DESDE QUE mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro. 

    E. as relações de trabalho marítimo, em rotas internacionais, são regidas pela lei do pavilhão do navio, independentemente de limitações impostas pela lei do lugar da execução do contrato ou pela lei do lugar em que foi celebrado.

    Teoria do centro de gravidade: deixará de ser aplicada quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

    A letra "A" está correta porque refletiu o inciso II da lei 7.064|82, observem:

    Art. 3º da Lei 7.064|82 A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
    I - os direitos previstos nesta Lei; 
    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 
    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    B) o Direito do Trabalho brasileiro aplica-se às relações empregatícias que ocorram dentro do espaço interno do território brasileiro, à exceção da hipótese de técnico estrangeiro domiciliado ou residente no exterior e alocado para prestação de serviços especializados no Brasil, em caráter provisório, ainda que com estipulação de pagamento em moeda brasileira. 

    A letra "B" está errada porque violou os dispositivos legais abaixo, observem:    

    Art 1º do Decreto 691|69  Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos nºs 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente. Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata êste artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos artigos nºs 479480, e seu § 1º, e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
      
    Art 2º do Decreto 691|69 Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos deste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional. Parágrafo único. É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa.

    C) a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.  

    A letra "C" está errada porque a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira (Lei 7.064|82), salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.  

    Art. 1o da Lei 7.064|82 Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 
    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: 
    a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; 
    b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

    D) a relação de trabalhador contratado no Brasil, mas posteriormente cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, ainda que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, passa a ser regida pela lei vigente no país da prestação de serviços, e não mais pela lei brasileira.

    A letra "D" está errada porque a relação de trabalhador contratado no Brasil, mas posteriormente cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, ainda que mantido o vínculo com o empregador brasileiro será regido pela lei brasileira, observem:

    Art. 2º da Lei 7.064|82  Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
    II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

    Art. 3º da Lei 7.064|82  A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
    I - os direitos previstos nesta Lei;
    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    E) as relações de trabalho marítimo, em rotas internacionais, são regidas pela lei do pavilhão do navio, independentemente de limitações impostas pela lei do lugar da execução do contrato ou pela lei do lugar em que foi celebrado.  

    A letra "E" está errada porque o princípio do centro de gravidade consiste no fato de que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

    O gabarito é a letra "A".
  • Relativamente à alternativa "E", em recente julgado (TST-RR-10285-19.2016.5.09.0001, 5a

    Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 4.9.2019), o TST: “(...) 3. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. EMPREGADO PRÉ-SELECIONADO NO BRASIL PARA

    TRABALHAR EM NAVIO ESTRANGEIRO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM ÁGUAS TERRITORIAIS DE DIVERSOS PAÍSES E TAMBÉM NA COSTA BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (...) A situação fática e jurídica de trabalhadores nacionais admitidos para atuação em empresas de cruzeiros marítimos é singular e diferenciada, sujeitando-se a tratamento normativo próprio e específico, composto, entre outras normas, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e pela Resolução Normativa no 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego. (...). Feitas essas considerações, observa-se que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, relativamente às questões sociais ligadas ao trabalho, apenas estatui obrigações para os Estados signatários no sentido de garantir medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, “à composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis", também fixando a obrigação aos países de exercício de “(...) sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” A Lei 7.064/82, editada muitos anos após a ratificação das Convenções de Havana (Bustamante) e das Nações Unidas sobre Direito do Mar, disciplina a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviço no exterior, assegurando-lhes “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria." Por sua vez, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no qual inscrito, em plano internacional, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim dispõe”: "Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". Desse complexo sistema de normas jurídicas, de origem doméstica e internacional (nesse caso incorporadas com status de lei ordinária), resta claro que deve prevalecer o postulado da norma mais favorável ao trabalhador. (...)

  • Com relação a letra E, recentemente o a 4ª Turma TST pronunciou sobre a questão do trabalho de brasileiros em navios de cruzeiro, fixando como lei aplicável a da nacionalidade da embarcação, mesmo que o trabalhador tenha sido arregimentado ou pré-contratado em território em território brasileiro. (RR - 1829-57.2016.5.13.0005)

  •  

    A

    Tratando-se de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve-se aplicar a lei mais favorável, na forma da Lei 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº. 11.962/2009, não sendo mais aplicado o princípio da lex loci executionis (cancelamento da Súmula n. 207 do TST). 

    B

    DL 691/69:    Art 2º Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão ASSEGURADOS, além das vantagens previstas no contrato, APENAS as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas AO TRABALHADOR que perceba salário exclusivamente em moeda nacional. 

    C

    a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias. Deve-se aplicar a lei mais favorável (Lei 7.064/82). E no caso de serviços de natureza TRANSITÓRIA, por período não superior a 90 dias, aplica-se o direito brasileiro. 

    D

    Aplica-se a Lei 7.064/82: 

    Art. 1º Esta Lei REGULA a situação de trabalhadores contratados no Brasil

    ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei

    nº 11.962, de 2090)

     Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA- SE TRANSFERIDO: (...) II - o empregado CEDIDO à empresa SEDIADA no estrangeiro, para trabalhar no exterior, DESDE QUE mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro. 

    E

    Teoria do centro de gravidade: deixará de ser aplicada quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito

     A justificativa pode ser dada com uma assertiva do concurso do MPT-2017:

    I         - O princípio do centro de gravidade ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, for verificado que a causa tem um vínculo substancial mais significativo com outro Estado, passando-se a aplicar a lei desse país em detrimento da Lei do Pavilhão.

  • A. a relação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regida pela lei brasileira, quando for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    (CERTO) Trata-se de direito que deve ser assegurado pela empresa responsável pelo contrato (art. 3º, II, Lei 7.064/82).

    B. o Direito do Trabalho brasileiro aplica-se às relações empregatícias que ocorram dentro do espaço interno do território brasileiro, à exceção da hipótese de técnico estrangeiro domiciliado ou residente no exterior e alocado para prestação de serviços especializados no Brasil, em caráter provisório, ainda que com estipulação de pagamento em moeda brasileira.

    (ERRADO) Essa hipótese de exclusão dos técnicos estrangeiros contratados para trabalhar temporariamente no Brasil apenas ocorrer quando o pagamento é feito em moeda estrangeira (art. 1º DL 691/69), assim, sendo moeda nacional, permanece a regra geral de que o direito do trabalho se aplica às relações de emprego ocorridas no território nacional (art. 198 Decreto 18.871/29).

    C. a relação de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior é regida pela lei vigente no país em que ocorrerá a prestação de serviços, e não pela lei brasileira, salvo na hipótese de contrato para prestação de serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa dias.

    (ERRADO) Essa regra apenas se aplica se: (1) o empregado tenha ciência da transitoriedade e (2) o empregador pague ao empregado as despesas de ida/volta e diárias do período (art. 1º, parágrafo único, Lei 7.064/82).

    D. a relação de trabalhador contratado no Brasil, mas posteriormente cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, ainda que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, passa a ser regida pela lei vigente no país da prestação de serviços, e não mais pela lei brasileira.

    (ERRADO) Trabalhador cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior também é acobertado pela lei trabalhista brasileira, mas desde que mantenha seu vínculo com o empregador brasileiro (art. 2º, II, Lei 7.064/82).

    E. as relações de trabalho marítimo, em rotas internacionais, são regidas pela lei do pavilhão do navio, independentemente de limitações impostas pela lei do lugar da execução do contrato ou pela lei do lugar em que foi celebrado.

    (ERRADO) O empregado contratado para trabalhar em aeronave/embarcação tem sua relação de emprego regida pela lei da matrícula da aeronave/embarcação (“lei do pavilhão”). Mas essa regra não é absoluta e, em caso de circunstância jurídica de maior relevância, pode-se atrair as regras da relação jurídica diversa (“teoria do centro de gravidade” ou most significant relationship).


ID
2536708
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com vistas a assegurar o progresso econômico e social dos Estados-Membros, fixando como objetivo a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos, a União Europeia fixou diretrizes em matéria social. À luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considere:


I. A livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, o que se aplica aos empregos na Administração pública.

II. Tendo presentes os direitos sociais fundamentais, a União Europeia apoiará as ações dos Estados-Membros condizentes com a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho e com a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão.

III. A fim de assegurar a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta que o Estado-Membro mantenha ou adote medidas específicas que facilitem o exercício de uma atividade profissional por pessoas do sexo sub-representado.

IV. Dentro das políticas sociais, de modo a permitir a harmonização dos sistemas sociais existentes com as diretrizes de funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter equivalência dos regimes de férias pagas e de indenização por despedida arbitrária.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I INCORRETO

    Conforme estabelece o art. 45 do TFUE, a livre circulação de trabalhadores esta condicionada à nacionalidade destes. Assim, o direito à livre circulação, que é um direito fundamental, está garantido para os trabalhadores nacionais dos Estados-membros[53] da UE.[54] Todavia, mesmo estes trabalhadores sofrem algumas limitações que não são consideradas discriminatórias, quando aplicadas de forma justificada e dentro de um princípio de razoabilidade. São as denominadas limitações puramente internas, aplicáveis aos empregos na administração pública, bem como aquelas relacionadas às normas de ordem pública, à segurança pública, à saúde, e aos conhecimentos linguísticos.

    Existe uma exceção à regra da livre circulação de trabalhadores, consubstanciada no art. 45º, nº 4, do TFUE, nos seguintes termos: “O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública”. Este preceito legal autoriza os Estados-Membros a preservarem para os seus nacionais os empregos na administração pública. Entretanto, o conceito de administração pública neste diploma legal é vago. Se fosse permitido aos próprios Estados-Membros a formulação deste conceito, eles poderiam estabelecer uma definição tão ampla que colocaria em risco uma grande fonte de emprego.[55] Nesta perspectiva, muitos cargos que podem ser exercidos por trabalhadores da UE estariam disponíveis apenas para os nacionais. Por esta razão, o conceito deveria ser harmonizado para todos os Estados-membros, o que levou o TJUE a se pronunciar a este respeito.

    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15373&revista_caderno=25

  • Art. 45 Tratado de Funcionamento da União Europeia

    A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em

    razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao

    emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    3.A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por

    razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

    a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

    b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

    c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade

    com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos

    trabalhadores nacionais;

    d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade

    laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.

    4.

    O disposto no presente artigo não é aplicáve

    l aos empregos na administração pública.

  • ITENS II E III CORRETOS

    Artigo 151.

    o

    (ex-artigo 136.

    o

    TCE)

    A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

    Artigo 153.

    o

    (ex-artigo 137.

    o

    TCE)

    1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.

    o

    , a União apoiará e completará a

    acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

    trabalhadores;

    b) Condições de trabalho;

    c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

    d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

    e) Informação e consulta dos trabalhadores;

    f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais,

    incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.

    o

    5;

    g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da

    União;

    h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no

    artigo 166.

    o

    ;

    i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às

    oportunidades no mercado de trabalho e ao

    tratamento no trabalho;

    j) Luta contra a exclusão social;

    k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)

     

  • I. A livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, o que se aplica aos empregos na Administração pública.

    I - Errada a parte final apenas. 

    Resposta no art. 45, item 2 do Tratado 

    "A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho"

    II - correta 

    resposta no art. 153 do Tratado 

    "A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
    b) Condições de trabalho;
    c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;
    d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
    e) Informação e consulta dos trabalhadores;
    f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;
    g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;
    h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o;
    i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
    j) Luta contra a exclusão social;
    k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)"

    III - correta 

    resposta no art. 157, item 4 do Tratado 

    "A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional"

    IV - errada

    Não encontrei no Tratado, acho que pq não tem essa previsão.. 

     

    Espero que ajude e que esteja certa.. (= 

     

  • O erro do Item IV está em estender a previsão da equivalência dos regimes de férias pagas também para os casos de indenização por despedida arbitrária, o que não está previsto no Tratado:

     

    Artigo 158 do Tratado de Lisboa de 2007: "Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas".


ID
2536711
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada pelo Brasil em 26/11/1965, considere:


I. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.

II. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

III. As distinções, exclusões ou preferência com base em qualificações exigidas para um determinado trabalho poderão ser consideradas discriminatórias, dependendo da análise do caso em concreto.

IV. Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado não deverão ser consideradas como discriminação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4 º Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar se dedicando ou se achar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado, não serão consideradas discriminatórias, contanto que à pessoa envolvida assista o direito de apelar para uma instância competente de acordo com a prática nacional.

  • GAB.: Letra "B"

     

    ITEM: I. CERTO. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.

     

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: [...] b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. [...] 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.

     

    ITEM: II. CERTO. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

     

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão.

     

    ITEM: III. ERRADO. As distinções, exclusões ou preferência com base em qualificações exigidas para um determinado trabalho poderão ser consideradas discriminatórias, dependendo da análise do caso em concreto.

     

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.

     

    ITEM: IV. ERRADO. Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado não deverão ser consideradas como discriminação.

     

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 4º. Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.

  • Assertiva B

    I. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.

    II. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

  • Vamos analisar as afirmativas e, depois, identificar a alternativa correta.

    - afirmativa I: correta. A afirmativa condiz com o previsto no art. 1.1 da Convenção, que define que o termo compreende:
    "a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
    b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão [...]".

    - afirmativa II: correta. A afirmativa coincide com o previsto no art. 1º, que reconhece como discriminação "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".

    - afirmativa III: errada. O art. 1.2 indica que "As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação".

    - afirmativa IV: errada. Apesar de coincidir, em parte, com o previsto no art. 4º da Convenção, a afirmativa está errada porque não traz uma condicionante muito importante para que estas medidas não sejam consideradas discriminatórias. Observe: 
    "Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional".

    Como apenas as afirmativas I e II estão corretas, a resposta da questão é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.
  • GAB.: Letra "B"

     

    ITEM: I. CERTO. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: [...] b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. [...] 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e

    "profissão" incluem o acesso à formação

    profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.

    ITEM: II. CERTO. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão.

    ITEM: III. ERRADO. As distinções, exclusões ou preferência com base em qualificações exigidas para um determinado trabalho poderão ser consideradas discriminatórias, dependendo da análise do caso em concreto.

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 2. As

    distinção, exclusões ou preferências fundadas em

    qualificações exigidas para um determinado

    emprêgo não são consideradas como discriminação.

    ITEM: IV. ERRADO. Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado não deverão ser consideradas como discriminação.

    CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 4º. Não são

    consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.


ID
2536714
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Diante da necessidade de reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, tendo em conta o desenvolvimento econômico e social equilibrado na Comunidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho, a União Europeia, por meio da Diretiva 98/59/CE, buscou aproximar as legislações dos Estados-membros. Entre as matérias disciplinadas, inclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

  • GABARITO LETRA EParte inferior do formulário

     

    Letra a: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO III

    Processo de despedimento e colectivo

    Artigo 3.o

    1.      O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra b: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    “SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1.o

    1.  Para efeitos da aplicação da presente directiva:

    a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra c: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO I

    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    (...)

    2.  A presente directiva não é aplicável:

    a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos;

    b) Aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público (ou das entidades equivalentes nos Estados-membros que não conheçam esta noção).

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra d: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    SECÇÃO II

    Informação e consulta

    Artigo 2.o

    1.  Sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.”

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

     

    Letra e – correta: Documento: DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO DA U.E.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores

    Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:01998L0059-20151009

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) O empregador não necessita notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projeto de despedimento coletivo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    B) O despedimento coletivo pode ter origem em um ou vários motivos, inclusive inerentes às pessoas dos trabalhadores. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    C) É aplicável aos trabalhadores das Administrações públicas ou de estabelecimentos de direito público. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    D) A entidade patronal não é obrigada a consultar previamente os representantes dos trabalhadores sobre a possibilidade de acordo. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    E) Os Estados-membros podem prever a existência de procedimentos meramente administrativos para fazer cumprir a diretiva. 

    É a alternativa CORRETA, tendo em vista que reproduz expressamente o disposto no art. 6 da Diretiva 98/59/CE, como se pode observar: 

    Artigo 6o 

    Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos ad­ministrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores. 

    Fonte: Diretiva 98/59/CE

    Gabarito do ProfessorAlternativa 

ID
2536717
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os regimes previdenciários regulados pela Constituição da República do Brasil, considere:


I. Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano.

II. Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso.

III. Hermes, advogado, com sessenta anos de idade, foi nomeado para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos de idade, Hermes será aposentado compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.

IV. Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício.


Está correta a situação apresentada APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Item III- LC 152, art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    item IV- Art. 40, § 10, CF- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

  • GAB: B

     

    ITEM I.

    Lei 12.618/12 — regime de previdência complementar para os servidores públicos federais

    Art. 11.  A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

    [...]

    Art. 16

    §4º. Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

     

     

     

  • Alternativa B

    I. Correta. Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano.

     Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.  § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

    II. Errada Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso.

    Errada. baco é segurado do RGPS, visto que está em empresa de iniciativa privada

    III. Errado. Hermes, advogado, com sessenta anos de idade, foi nomeado para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos de idade, Hermes será aposentado compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.

    LC 152, art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    IV. Certo Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício.

    item IV- Art. 40, § 10, CF- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

  • Gabarito B

     

    Sobre os regimes previdenciários regulados pela Constituição da República do Brasil, considere:

     

    I. Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano.

    II. Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso.

    III. Hermes, advogado, com sessenta anos de idade, foi nomeado para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos de idade, Hermes será aposentado compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.

    IV. Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício.

     

    Está correta a situação apresentada APENAS em 

     

    b) I e IV.

     

    Bons estudos

  • I. CORRETO - O servidor público federal pode (faculdade) fazer aportes suplementares, e estes não terão contrapartida da União.

    Art. 16, LEI 12.818/12.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

     § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

    II. ERRADO - 1)  O servidor aposentado não é mais servidor ocupante de cargo efetivo, portanto se trabalha como empregado celetista não há nenhuma incompatibilidade com o RGPS. 2) Ainda que não estivesse aposentado Baco seria segurado o obrigatório em relação à atividade que exerce concomitantemente em empresa privada. Assim sendo, e pela legislação abaixo fica claro que Baco seria sim segurado obrigatório e deveria, nesta qualidade, contribuir para o RGPS.

    Art. 11, LEI 8.213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

    Art. 12, LEI 8.213/91. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.  

    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

    III. ERRADO - A aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos e os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

    Art. 2º, LC 152/15. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    IV. CORRETO - Literalidade da Cosntituição, Art. 40, §10, CF.

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

     

     
  • Sobre a IV, CUIDADO.

    A questão não trouxe a data de 20/12/1999 à toa.

    De fato, o § 10 do art. 40 da CF dispõe que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício.

    Porém, tal dispositivo foi introduzido na CF em 1998 (EC 20/98), de modo que o tempo fictício prestado antes de 1998 será sim computado para fins de aposentadoria, conforme dispõe a própria EC 20/98:

    Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

    Assim, como a questão fala que a servidora Minerva ingressou no serviço público após 20/12/1999 (após a EC 20/98, portanto), ela, de fato, não terá direito à contagem de tempo fictício.

    (Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/tempo-de-servico-anterior-a-emenda-constitucional-no-2098)

  • Veda a Constituição, desde a redação dada ao § 6º do art. 40 pela Emenda n. 20/1998, a acumulação de aposentadorias devidas em função de exercício de cargo público, salvo as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos permitidas no texto constitucional. Também proibiu a contagem de tempo fictícia para a fixação do lapso necessário à concessão de aposentadoria (§ 10 do art. 40). E, mesmo em se tratando de hipótese de acumulação lícita de cargo público ou emprego na Administração Pública, direta ou indireta, com aposentadoria, ou acumulação de aposentadorias, o somatório dos valores percebidos não poderá ultrapassar o valor percebido como subsídio pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal – § 11 do art. 40.

    Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Item II

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

     § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

    Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 

    No caso, não há acumulação de aposentadorias do regime próprio e a contribuição não se dá como segurado facultativo.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano. 

    O item I está certo porque refletiu a literalidade da legislação abaixo: 

     Art. 16 da lei 12.818\2012 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
    § 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.  

    II. Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso. 

    O item II está errado, observem:

    Art. 11 da Lei 8.213|91
      São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  
    § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. 

    III. Hermes, advogado, com sessenta anos de idade, foi nomeado para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos de idade, Hermes será aposentado compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União. 

    O item III está errado porque a aposentadoria compulsória será aos 75 anos de idade com proventos proporcionais, observem:

    Art. 2º  da Lei Complementar 152|2015 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    IV. Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício. 

    O item IV está certo porque o artigo 40 da CF\88 em seu parágrafo dez estabelece que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • I.      Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano.

     

     

     

    Verdadeiro

     

    art. 16, lei 12818/12 Paragrafos 3º e 4º

    II.     Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso.

     

    ERRADO

     

    art. 12 da Lei 8213/1991

     

    III.         Hermes, advogado, com sessenta anos de i d a d e , f o i n o m e a d o p a r a o c a rg o d e Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos d e i d a d e , H e r m e s s e r á a p o s e n t a d o compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.

    art. 2º da LC 152/2015. 

    Inciso II

     

    IV.   Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício.

     

    Correto

    art. 40, §10º da CF/88:

     

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • I. Helena, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa condição, além das contribuições mensais normais, Helena poderá fazer aportes suplementares de recursos sem a contrapartida da União, na forma prevista no respectivo plano.

    (CERTO) Além da alíquota normal, Helena pode contribuir com alíquota adicional que, por sua vez, não demanda contrapartida do patrocinador (art. 16, §4º, Lei 12.618/12).

    II. Baco aposentou-se como analista de sistemas pelo regime próprio de previdência social. Diante da sua grande experiência e versatilidade na execução dos seus serviços, logo após foi contratado para trabalhar como empregado em uma empresa privada que atua no ramo de desenvolvimento de sistemas para entidades públicas. Nessa situação, Baco não é segurado do regime geral, em razão de ter pertencido a um regime próprio, bem como por ser vedado o acúmulo de aposentadorias neste caso.

    (ERRADO) Não há incompatibilidade entre os regimes (art. 37, XVI, CF).

    III. Hermes, advogado, com sessenta anos de idade, foi nomeado para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região − RJ na vaga reservada ao quinto constitucional. Ao completar setenta anos de idade, Hermes será aposentado compulsoriamente com proventos integrais, benefício este a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União.

    (ERRADO) A aposentadoria compulsória por idade pode ser (art. 40, §1º, II, CF):

    a.    Com proventos proporcionais: aos 70 anos

    b.    Com proventos integrais: aos 75 anos

    IV. Minerva ingressou no serviço público federal no exercício de cargo efetivo no dia 20/12/1999, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social da União, de caráter eminentemente contributivo, razão pela qual não será possível a contagem de tempo fictício.

    (CERTO) A partir da EC 20/98 não se permitiu mais a contagem de tempo de forma fictícia (art. 40, §10, CF).


ID
2536720
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito de nexo técnico epidemiológico, comunicação de acidente de trabalho, responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho e ações regressivas, considerando as regras estabelecidas na legislação vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 104, lei 8.213.

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    B) Art. 21-A, §§ 1º e 2º, lei 8.213. - CORRETA

    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.             

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  

     

    C) Art. 22, caput, lei 8.213.

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

     

    D) Art. 22, §2º, lei 8.213.

    ART. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

     

    E) Art. 120 e 121, lei 8.213.

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem

  • As ações regressivas previdenciárias possuem dois principais objetivos: buscar a recomposição dos cofres públicos com as prestações mensais implementadas em decorrência da prática de ilícitos; e servir de medida punitivo-pedagógica, contribuindo para a prevenção de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, violência doméstica, dentre outros.

     

    No caso da questão, há duas principais correntes que tratam do assunto: uma primeira corrente que entende que o prazo seria trienal com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil; uma segunda corrente que assegura a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por força do princípio da simetria.

     

    Sem embargo de entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça acolheu corretamente a segunda corrente, reconhecendo que a prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS em decorrência do pagamento de prestações mensais oriundas da prática de ilícitos (acidente do trabalho, acidente de trânsito, violência doméstica, dentre outros) é de CINCO ANOS. E, de fato, não seria razoável que o particular tivesse o prazo de cinco anos para pleitear o ressarcimento em face da Fazenda Pública, enquanto esta teria o prazo de três anos para buscar o ressarcimento dos seus cofres em face de dano causado por aquele.

    Fonte: 

    GUSTAVO D' ASSUNÇÃO COSTA: Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

  • Sobre a letra "e":

     É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

    2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.

  •  a) 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Processo: REsp 1499511 RN 2014/0309930-8; T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 05/08/2015; Julgamento: 23 de Junho de 2015; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

    Outro: STJ, Processo REsp 1365770 SC 2013/0025741-8; Publicação: DJ 08/05/2017; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES

     

     b)  Lei 8213: Art. 21-A. § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

     c)  Lei 8213: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

     d) Lei 8213: Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

     

     e) Lei 8213: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • FP diretamente proporcional ao Tc e à Id: Quanto maior o valor de Tc ou de Id, maior ser· o FP.

     

    FP inversamente proporcional à  Es: Quanto maior o valor de Es, menor ser· o FP.

     

    Para efeito da aplicação do FP ao Tc do segurado serão adicionados:

     5 anos, quando se tratar de mulher, ou;

     5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora,

     

    FP é FACULTATIVO NA APOS. POR IDADE E OBRIGATÓRIO NA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                                                  - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85/95      -   90/100 em 2027

     

    FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

    O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

     

    O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), com 4 casas decimais

     

    - os índices de Frequência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa

     

    Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

     

    SAT - GILRAT   -  financia o AuxÍlio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. 

    risco de acidente do trabalho seja considerado leve 1 %  

    risco de acidente do trabalho seja considerado médio 2 %  

     risco de acidente do trabalho seja considerado grave 3 % 

     

     

     

    Adicional GILRAT - financia Aposentadoria Especial do trabalhador. 

     

    - para empresas    e   cooperativa de  produção (obs.: esta não recolhe SAT / GILRAT - somente o adicional GILRAT abaixo)

    apos especial aos 25 anos  -   6%

    apos especial aos 20 anos -  9%

    apos especial aos 15 anos  - 12%

     

     

    - Produtor Rural Pessoa JurÌdica e AGROINDÚSTRIA: não recolhe Adicional GILRAT acima,

    recolhem apenas 2,5% (cota patronal) +  0,1% da RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO de SAT/GILRAT

     

     

    Cooperativa de Trabalho: NÃO  recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviÇos recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016 - inconst STF), os seguintes valores de Adicional GILRAT p/

    Apos. Especial: 

    15 anos              9,0%

    20 anos              7,0%

    25 anos             5,0%

     

     

    Empregador Doméstico: Além da cota patronal de 8,0% deve recolher SAT/GILRAT de 0,8% 

  • a) O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal.

     

     b) A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico.

     

     c)  empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.      

     d) Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

     

     e) Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Gabarito: B

  • No item A, não se trata de prazo DECADENCIAL, e sim PRESCRICIONAL, portanto, se aplica o prazo quinquenal, e não decenal.

    Art. 104, lei 8.213.

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    O colega Mário Porto, fez a seguinte observação:

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

  • Sobre a alternativa E:

    A contribuição do SAT pelo empregador não o exime de sua responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, nos termos do art. 120 da L. 8213/91 (STJ, REsp 1588760).

  • Sobre a alternativa A: CUIDADO para não confundir a situação da alternativa A com a inovação trazida pela MP 871 de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019):

    .

    -Lei 8213/91-

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou      (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)            

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)  

    .

    No caso trazido pela alternativa A (propor ação regressiva em face do empregador negligente que causou acidente de trabalho), conforme especificado pelos colegas, o prazo realmente seria o quinquenal e não o decenal como constou na alternativa.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 

    § 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o  caput  deste artigo.

    § 2  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A) ERRADA. 

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).

    B) CORRETA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    C) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22  da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    D) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    E) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91.

  • A

    O INSS terá o prazo decadencial de dez anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária

    para propor ação regressiva em face do

    empregador negligente que causou acidente de trabalho, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

     

    Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).

     

    B

    A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação de nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

    Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91. C

    A empresa, no primeiro dia útil seguinte ao de sua

    ocorrência, e o empregador doméstico, em até cinco dias da ocorrência, tem o dever de comunicar à Previdência Social de todo e qualquer acidente de trabalho por meio de

    emissão da CAT, independentemente do resultado

    que o infortúnio ocasione.

    Art. 22 da Lei de Benefícios 8.213/91. D

    Havendo omissão da empresa ou do empregador doméstico, a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, caso em que o prazo previsto ao empregador será prorrogado por mais um dia útil.

     

    Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91.

     

     

    E

     

    Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91


ID
2536723
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

     

    Em sessão plenária os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF

  • Complementando o comentário da Ray Soares:
     

    As regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para sua ocorrência

    A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constitui-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.

     

    a) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição.

    - Errado, prescreve em 5 anos.

    b) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

    - Errado, o prazo para constituição do crédito é decadencial de 5 anos. 

     c) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    Errada, o prazo seria de 5 anos. 

     d) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício.

    - O prazo é de 5 anos. Aplica-se o art. 173, I e o art. 154 § 4º do CTN.

     e) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    -Correto, gabarito da questão: conforme Código Tributário, o prazo para apuração e constituição do crédito é decadencial de 5 anos.

  • RESUMEX

    Prazos DECADENCIAIS:

    10 (Dez) anos para revisão de benefício contado do ato concessivo 

    10 (dez) anos para previdência social anular atos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos beneficiários, salvo má-fé

    5 anos para constituir crédito contados do fato gerador

    Prazos Prescricionais:

    5 anos para beneficiário pedir diferenças e complementações e restituições do INSS, não corre para menores de idade

    5 anos para cobrança de valores não recolhidos contados a partir do exercício posterior

     

    ps: qualquer erro, só avisar

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social, passando a valer a regra prevista no CTN, a mesma aplicada aos demais créditos tributários.

     

    Assim, é de 5 (cinco anos) o prazo de decadência do direito à constituição dos créditos tributários e de prescrição para a cobrança destes valores, inclusive para as contribuições previdenciárias, conforme arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

     

    CTN.

    Art. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Meus resumos:

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO BENEFÍCIO

    Nunca pediu o benefício: Não tem prescrição e decadência (S. 81, TNU)

    O benefício foi pedido e indeferido: Não tem prescrição e decadência

     Benefício foi concedido errado:

    Para o SEGURADO: 10 anos

    Para o INSS: 10 anos

    Para o SEGURADO ACIDENTE DE TRABALHO: 5 anos

    ATENÇÃO! Prescreve em 5 anos a ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas.

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO

    Fato gerador: A Receita Federal terá 5 anos para fiscalizar e realizar a cobrança do crédito tributário, contado do 1º dia do exercício financeiro seguinte

    Execução fiscal: Concluído o processo administrativo de lançamento do crédito reconhecendo a obrigação de recolher a contribuição, a União terá 5 anos para ajuizar a execução fiscal.

    Qualquer erro ou observações, avise-me! Abraço!

  • Acertei a questão por lembrar do prazo de 5 anos para constituição do crédito, que é decadencial. Mas, ao analisar o comentário de Hal Fer, a redação dos dispositivos que ele citou me parecem conflitantes no que pertine ao início da contagem do prazo decadencial. 

    Depois de uma breve pesquisa, cheguei a seguinte conclusão e indagação:

    A Súmula Vinculante n. 8 afirma que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Aplicam-se, portanto, as regras do CTN.

    As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação. Com o lançamento, fica constituído o crédito tributário. 

    De acordo com o Art. 150, § 4º, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Pela intepretação do artigo o prazo para a constituição do crédito conta-se a data do fato gerador do tributo. 

    Desta forma, no caso narrado (ausência de recolhimento da contribuição previdenciária) a decadência para a constituição do crédito tributário se conta partir do fato gerador do tributo e não do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 do CTN), regra que se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por declaração e de ofício.

    Nesse caso, não estaria errada alternativa E?

    Aguardo alguém com conhecimento mais aprofundado que o meu que possa esclarecer.

  •  

    Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição de tributos

    Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao

  • Sempre erro questões de decadência e prescrição :(

  • Gente, por favor, postem o gabarito pq o raciocínio fica direcionado.

  • Jane Oliveira, Letra E de elefante.

  • Direito de CONSTITUIR os créditos: DECAI em 05 anos.

    Direito de COBRAR os créditos JÁ constituídos: PRESCREVE em 05 anos.

  •  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • decadência corresponde ao prazo em que o órgão fiscal deve agir no sentido de constituir o crédito tributário mediante um lançamento de ofício, ante a ausência do pagamento voluntário pelo sujeito passivo da obrigação.

    O cômputo do prazo decadencial para a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social, como em relação aos tributos em geral, se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pois bem, tendo-se por norte o nascimento da obrigação tributária, o lançamento correspondente à contribuição a ser recolhida dos segurados empregados, bem como a vertida pelo respectivo empregador, deveria se realizar, pela legislação ora vigente, até o dia 20 do mês subsequente ao do trabalho prestado. Se o trabalho foi prestado no mês de janeiro de 2009, tais contribuições seriam devidas em 20 de fevereiro de 2009 – nascimento da obrigação tributária, data em que o lançamento (mediante GFIP) poderia ter sido efetuado.

    O prazo decadencial, todavia, só se iniciará no 1º dia do ano seguinte, ou seja, a contagem é deflagrada a partir de 1.1.2010. Então, considerando-se o prazo do CTN, tem a Receita Federal do Brasil proceder, mediante a atuação de seus Auditores-Fiscais, ao lançamento de ofício da referida contribuição do mês 01/2009 até o dia 1.1.2015. Caso o Fisco não proceda à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito até esta data, ou não haja pagamento espontâneo nem confissão da dívida, terá decaído do direito de constituir o crédito, ou seja, impedido por lei de notificar o devedor.

    Uma vez ocorrendo a decadência, somente o pagamento voluntário da contribuição pelo devedor é capaz de “salvar” o crédito da Seguridade Social, sendo vedado ao Auditor-Fiscal notificar valores que já foram atingidos pelo marco decadencial.

    FONTE:Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Gabarito: E

     

    Pra constituir o crédito -> decadência

    Pra cobrar o crédito -> prescrição

     

     

  • PRAZOS DECADENCIAIS UNIFICADOS NA LEI 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   

    § 1   No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.   

  • Letra E

    a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    OU da Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

  • A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. Incorreto.

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

    Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos  Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Incorreto.

    O prazo nesse caso é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. Incorreto.

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS 

    Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. Incorreto.

    Art. 150. CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O prazo para apurar o crédito será de 05 anos. O artigo 150 do CTN dá a entender que o prazo para lançamento por homologação do crédito tributário não correrá da ocorrência do fato gerador, mas sim da ciência do dolo, fraude ou simulação. O erro da alternativa está em dizer que o prazo será de 10 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.

     Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS  (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN).  

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
     
    A letra "B" está errada porque o prazo será de cinco anos e é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos. 

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 150 do CTN o prazo será de 5 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A letra "E" está certa porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN). 

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.


    O gabarito da questão é a letra "E".     

    Legislação:

    Art. 103 da lei 8.213|91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   
     I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.             
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    Art. 103-A da lei 8.213|91 O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.             
    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.         
    § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.    
               
    Art. 104 da lei 8.213|91  As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 
    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A alternativa correta é a letra E.

    Veja o art. 173, do Código Tributário Nacional:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Erros das demais alternativas:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. ERRADO

    Na verdade, o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em CINCO anos, contados da sua constituição definitiva. 

    Veja o que dispõe o art. 174, caput, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. ERRADO

    Cuidado!! 

    Apuração e constituição do crédito                 prazo DECADENCIAL        ambos de 

    Cobrança de crédito constituído                    prazo PRESCRICIONAL       5 anos

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. ERRADO

    Na verdade, o prazo decadencial é de CINCO anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. ERRADO

    Alternativa incorreta. 

    De acordo com o art. 173, do CTN, o direito de apurar e constituir o crédito decai em cinco anos.

    Resposta: E

  • Direito tributário auuuuuuuuu
  • Não confundam.

    Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.

    Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.

    Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.

    **Copiando para fins de revisão

  • A

    Art. 103.   Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações

    vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças

    devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

     

    B

    art. 103, Parágrafo único da Lei 8213/1991.

     

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    SV 8 do STF: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

     

    D

    art. 150 do CTN. 

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado

    nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

      

    E

    Verdadeiro

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

    I   - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II   - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


ID
2536726
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: Letra A

    No delito de sonegação de contribuição previdenciário o objeto jurídico tutelado não é o patrimônio da previdência social, mas sim, conforme ensina Rogério Greco (2013, p. 1038, in: Còdigo Penal Comentado), "a Administração Pública"; já no delito de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado, conforme lição de Antônio Lopes Monteiro "esse artigo protege o patrimônio não de uma pessoa ou de algumas pessoas, como nos demais crimes previstos neste Título, mas o patrimônio de todos os cidadão que fazem parte do sistema previdenciário" (in: Crimes contra a previdência social, p. 31). Logo, a questão encontra incorreto, porque não é apenas o do empregado, mas sim, afeta todo o sistema previdenciário e, consequentemente, toda a sociedade.

    Letra B - Correta. Fundamento Legal: §2º do artigo 168-A do Código Penal.

    Letra C - Correta. Caso ele não tivesse recolhido, responderia pelo delito do artigo 337-A "sonegação de contribuição previdenciária" e não pelo de apropriação indébita previdenciária;

    Letra D - Correta. Súmula vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Letra E - Correta - §3º do artigo 168-A do CP.

  • Gabarito: A

     

    Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

     

     

    Bons estudos

  • Acredito que a alternativa "é" estar tb incorreta, conforme o próprio inciso 3° do 186A, no mínino , incompleto.

    3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

  • GABARITO: A

     

    No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social (PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado (PATRIMÔNIO DOS CIDADÃOS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO), de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

     

    CRÉDITOS DO COLEGA ARTUR CUSTÓDIO!

  • Questão INCOMPLETA não significa questão INCORRETA.

  • Alguém poderia me ajudar?


    Pelo que entendi no crime de apropriação indébita o direito de extinção da punibilidade ocorrerá se o empregador PAGAR + CONFESSAR, e DESDE QUE ANTES da EXECUÇÃO FISCAL, porém eu havia compreendido que não teria nenhuma redução de pena para este crime.


    A letra E, foi dada como correta e prevê que o juiz opte pela pena ou multa. O fato de ser primário e de bons antecedentes é uma exceção à regra de não redução de pena?

  • Cláudia Dias,


    Os §§ 2º e 3º do art. 168-A do Código Penal dispõem sobre duas situações distintas => o item E envolve apenas o § 3º.


    O § 2º trata da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por arrependimento posterior / o § 3º trata do PERDÃO JUDICIAL.


    No caso do § 2º, a punibilidade SERÁ EXTINTA / no § 3º, o juiz PODERÁ extinguir a pena ou convertê-la em multa.

  • Embora o gabarito seja a alternativa "A", fiquei muito em dúvida nessa alternativa "B" devido a essa palavra "poderá", como se fosse facultado a extinção da punibilidade, quando no meu entendimento deverá ser extinta já que ocorre o pagamento integral.

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta

  • Pra mim, a alternativa E está igualmente INCORRETA por estar incompleta, principalmente levando em conta que se trata de um concurso para juiz, o que a tornaria também gabarito da questão.

  • Os conceitos da alternativa A estariam invertidos ?

  • A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. INCORRETO.

    NO CRIME DE SONEGAÇÃO, a objetividade jurídica é o patrimônio da previdência social, são os interesses patrimoniais da previdência que devem ser afetados, o bem jurídico coletivo tem que ser lesionado, na falta de tal situação não há crime. Os verbos suprimir ou reduzir do tipo penal deixam bem claro que é necessária a lesão para consumação do delito.

    NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita previdenciária é o interesse patrimonial do Estado e o interesse coletivo da arrecadação e distribuição da pública. Assim, quanto ao bem jurídico protegido Luiz Flávio Gomes afirma:

    Na apropriação indébita previdenciária, possui natureza patrimonial. Tutela-se o patrimônio, em primeiro lugar, do Poder Público (Erário ou Fazenda Pública), que é o titular do crédito (contribuição) ou do ato de reembolso (benefício). É o patrimônio que resulta lesado.

    O objeto jurídico é a subsistência financeira da Previdência Social, pois se tutela em primeiro lugar o Erário ou a Fazendo Pública, que é titular do crédito.

    Consequentemente, a própria seguridade social é a tutelada pelo tipo penal, já que é merecedora de dignidade penal como uma instituição da política social do Estado Democrático.

    O que está sendo tutelado é a função arrecadadora da previdência social, que compreende a saúde, a previdência social e a assistência social.

  • Na alternativa D há algo inexato, o crédito deve ser constituído DEFINITIVAMENTE, não apenas constituído, como afirma a opção.

  • Info 559 do STJ (Dizer o Direito):

    1) Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

    2) O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    (STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

    A letra "A" é o gabarito da questão porque está errada e a banca busca a alternativa incorreta. Observem que no crime de apropriação indébita previdenciária o bem jurídico tutelado é a previdência social e no crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado é idêntico ao de apropriação indébita, ou seja, a previdência social.

    O erro da assertiva é que o objeto jurídico dos crimes de sonegação e de apropriação indébita são a proteção da seguridade social, ou seja a previdência social.

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta.  

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque a assertiva está certa, observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 168-A do Código Penal Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    C) Se os valores das contribuições previdenciárias não fossem descontados nas remunerações dos empregados, embora não tivessem sido realizados os recolhimentos devidos à previdência social, Plutão não responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque a banca busca a a alternativa errada e a assertiva está certa.

    O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168 - A do CP estabelece que aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional estará sujeito à pena de reclusão. No caso em tela, incidirá o crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A do Código Penal. e não de apropriação indébita.

    D) Conforme entendimento consagrado pelo STF com caráter vinculante, necessária a constituição do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal no delito de apropriação indébita previdenciária.

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque está certa e em consonância com a súmula vinculante 24 do STF, observem:

    Súmula vinculante 24 do STF Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    E) É admitido o perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária, deixando o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente multa, desde que atendido os requisitos da primariedade e bons antecedentes do acusado.  

    A letra "E" não é o gabarito da questão porque está certa e de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária), observem:

    Art. 168-A do CP Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 


    O gabarito da questão é a letra "A".

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    Tanto a apropriação indébita previdenciária quanto a sonegação de contribuição previdenciária têm por objeto jurídico a seguridade social e, mediatamente, as ordens tributária e econômica (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, v. 2 e 3, Rio de Janeiro, Forense, 2014).

    B : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    C : VERDADEIRO

    Na apropriação indébita previdenciária, "antes da conduta omissiva, o agente deve ter efetivamente recolhido (descontado) as contribuições previdenciárias dos contribuintes, pouco importando se já tinha ou não a intenção de apropriar-se desses valores" (Marisa Ferreira dos Santos, Direito previdenciário esquematizado, 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014, item 7.3.1.2).

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Na hipótese, incidiria o tipo da sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A).

    D : VERDADEIRO

    A jurisprudência inclina-se no sentido da "necessidade de esgotamento da via administrativa para que se intente a ação penal no crime de apropriação indébita previdenciária, na esteira do que dispõe a Súmula Vinculante nº 24. (...) Embora não haja menção expressa à apropriação indébita previdenciária, passou-se a aplicar a mesma orientação também a este delito em virtude de sua clara natureza tributária" (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 517).

    ▷ STF. Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • só eu fiquei na letra B com "poderá" ao invés de "deverá"?

  • GABARITO: A

    Embora este seja o gabarito da banca, discordo veementemente.

    Difícil foi achar a assertiva correta.

    A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. (GABARITO)

    Conforme bem destacado pelos colegas:

    a) crime de apropriação indébita previdenciária = bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado

    b) crime de sonegação de contribuição previdenciária = bem jurídico tutelado é a Administração Pública (inserido no título de crimes contra a Administração Pública)

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta.

    Errado.

    Não poderá ser, será. Não existe uma faculdade. Vejamos o texto da lei:

        § 2 É (Aqui não se diz "poderá ser") extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

      § 3 É facultado ao juiz (Aqui, poderá ser, mas não é o caso da questão) deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    C

    C) Se os valores das contribuições previdenciárias não fossem descontados nas remunerações dos empregados, embora não tivessem sido realizados os recolhimentos devidos à previdência social, Plutão não responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. (Correto)

    D) Conforme entendimento consagrado pelo STF com caráter vinculante, necessária a constituição do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal no delito de apropriação indébita previdenciária.

    Errado.

    Necessária a constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    E) É admitido o perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária, deixando o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente multa, desde que atendido os requisitos da primariedade e bons antecedentes do acusado.

    Errado.

    Desde que atendidos os requisitos da primariedade e bons antecedentes E os do inciso I ou II do §3º.

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • A FALSO

    Tanto a apropriação indébita previdenciária quanto a sonegação de contribuição previdenciária têm por objeto jurídico a seguridade social e , mediatamente, as ordens tributária e econômica (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, v. 2 e 3, Rio de Janeiro, Forense, 2014) 

    a)   crime de apropriação indébita previdenciária = bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado.

    b)   crime de sonegação de contribuição

    previdenciária = bem jurídico tutelado é a Administração Pública (inserido no título de crimes contra a Administração Pública)

     

    B  VERDADEIRO

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    C VERDADEIRO 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    VERDADEIRO  

    SV 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    E

    VERDADEIRO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele e s t a b e l e c i d o p e l a p r e v i d ê n c i a s o c i a l , administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

     

     

  • A questão deveria ser anulada, pois temos duas afirmativas falsas. Na alternativa "E", não basta a primariedade e os bons antecedentes, sendo necessário que o agente tenha efetuado o pagamento da contribuição social antes do oferecimento da denúncia ou que o valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento das execuções fiscais previdenciárias.


ID
2536729
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social disciplina situações e institui benefícios devidos e pagos aos segurados trabalhadores urbanos, dentre eles os relativos aos acidentes de trabalho. Nesse contexto, conforme regras insculpidas na Lei n° 8.213/1991,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    Fundamento: Lei 8.213/1991. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • Lei . 8.213/91

     

    Letra A - ERRADA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Letra B - CERTA

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20, §2º  Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Letra D - ERRADA

    Art. 21, § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior

    Letra E - ERRADA 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • Gabarito B

     

    O Regime Geral de Previdência Social disciplina situações e institui benefícios devidos e pagos aos segurados trabalhadores urbanos, dentre eles os relativos aos acidentes de trabalho. Nesse contexto, conforme regras insculpidas na Lei n° 8.213/1991, 

     

    o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será considerado como sendo a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

     

    Bons estudos

     

  • Não confundir:

    Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    Art. 23 da Lei 8.213/91: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Por que está desatualizada?


ID
2536732
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:


I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.

II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.

III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.

IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - errado TST 378, III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-acidentado-durante-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida

     

    II - certo Decreto 3048 Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

            § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

     

    III - errado cardiopatia grave  NÃO depende de carência Lei 8213 art. 151 (a regra são 12 contribuições art. 25, I); o valor da aposentadoria p invalidez é 100% do salário de contribuição - art. 44

     

    IV - certo lei 8213

     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.         

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

     

    Certos itens II e IV 

  • I- ERRADO. Apolo recebeu auxílio-acidente. Ocorre que o artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a garantia de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença previdenciário, independente de percepção de auxílio-acidente. 

    II- CERTO. A segurada exerce mais de uma atividade laborativa (digitadora e professora). Nesse caso, mesmo estando incapaz só para o exercício de uma de suas atividades (digitadora), o auxílio doença será devido em relação à atividade para a qual a segurada está incapacitada, considerando-se par efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

    III-ERRADO. Até que seja elaborada lista de doenças pelo MTE, independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, APÓS filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopativa grave, neoplasia malígna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, CARDIOPATIA GRAVE, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (art. 151, Lei 8.213/91). Até esse ponto a alternativa estaria correta, o erro está no tocante a RMI da aposentadoria por invalidez que é de 100% SC e não 80% como informado na questão. 

    IV. CERTO. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, COMPROVADAMENTE, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A RMI é de 50% SB e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não exige carência.  (art. 86, Lei 8.213)

  • Gabarito E

     

    Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:

     

    I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

     

    e) II e IV. 

     

    Bons estudos

  • Segundo Frederico Amado, não é possível cumular o recebimento de dois benefícios do auxílio-doença mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial. (Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, 2017, pg. 538)

     

    Nos termos do RPS:

     

    Artigo 73, § 3º do Decreto 3.048/99. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • Permitam-me uma correção ao item I d@ Analista TRT:

     

    Apollo não recebeu auxílio-acidente. Recebeu auxílio-doença acidentário. Aquele é como uma complementação do salário quando, recuperado do acidente de qualquer natureza, o segurado fica com sequelas. Este é o benefício recebido pelo segurado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

     

    O art. 118, por sua vez, não faz ressalvas quanto ao tempo de serviço ou da qualidade de segurado. Se eu consegui um emprego hoje e amanhã sofro acidente de trabalho, quando cessar o meu auxílio-doença acidentário, terei estabilidade de 12 meses no meu emprego.

     

    Bons estudos!

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

    91% do SB

    Motivo: acidente do trabalho ou doença advinda das condições do trabalho, apresentando incapacidade transitória para exercer seu labor.

    Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).

    Garantia de emprego:  12 meses após o retorno ao trabalho

    * Acidente de Trabalho – conceito: Art. 20 da 8213

     

    AUXÍLIO DOENÇA (comum, não acidentário)

    91% do SB

    Motivo:  doença comum, que não seja considerada acidente de trabalho.

    Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).

    ATENÇÃO: nesse caso não há a garantia de emprego! Só haverá impossibilidade de demitir o empregado durante o gozo do benefício, quando ele voltar pode ser demitido.

     

    AUXÍLIO ACIDENTE

    50% do SB

    Motivo: Sequelas que (após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza) impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    * Site do INSS: “ O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

    Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.”

    -

    (se tiver algum erro me corrijam, por favor)

     

  • Corrigindo o comentário do amigo Gabriel: Afastamento pelo prazo mínimo de 16 dias. Se for até 15 dias, não fará jus ao benefício.

    Importante salientar, que se o acidente decorrer de acidente do trabalho, ou doenças graves, o período de carencia será 0. Para os demais tipos de acidente, ou doença, a carência será de 12 meses.

  • IV= e o auxilio acidente nao e cessado  quando  a pessoa se aposenta

  • Roberto Pinheiro, vc está equivocado, o Aux. Acidente não é cumulável com nenhuma espécie de aposentadoria. 

    Entendimento do STJ, Súm. 507 - " A acumulação do Aux. Acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, obervado o critério do art. 23, da L. 8213/91 para a definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

     

    Fonte: Coleção sinopses para concurso, 9ª Ed. (2018), D. Previdenciário, Frederico Amado, pág. 553.

  • O aux acidente será devido até o cidadão falecer, ou se aposentar. Em caso de aposentadoria, ele contará como parcela integrante do SB.


    BONS ESTUDOS.

  • Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada.

  • O interessante do item ll é que não é falado que a doença foi proveniente do trabalho .Somente que ficou incapacidade para sua atividade laborativa .caso contrário mudaria consideravelmente a veracidade da assertiva.
  • Rafael de Araújo Domingues, não viaja, colega; vc menciona, justamente, o fato q o auxílio-acidente não tem carência, mas a opção II fala de auxílio-doença e este sim tem carência (a não ser q seja decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza, ou de doença profissional ou do trabalho e de uma das doenças previstas na lista atualizada a cada 3 anos pelos ministérios da Saúde e da Previdência)

  • Monstro Sagrado Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada."

    Em regra tem carência sim! 12 contribuiçoes sem atrasos.

    a opção II não faz mensão a doença proveniente do trabalho, terá sim que cumprir a carência.

  • Questão desatualizada desde 11/11/2019

    Medida provisória 905 alterou o Artigo 86 da lei 8.213:

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o  caput .

    Ou seja, não é mais 50% do SB; porém, como é uma medida provisória, pode ser que a lei se concretize ou não, de qualquer forma, deixo o registro aos futuros colegas do INSS e também aos parceiros que estudam isso.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. ERRADO, TERÁ DIREITO.

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora. CORRETO.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho. ERRADO.

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito. CORRETO NA ÉPOCA. DESATUALIZADO AGORA MP 905/2019

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. 

    O item I está errado porque Apolo terá direito ao recebimento da estabilidade acidentária, observem:

    Art. 118 da Lei 8.213|91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

    II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora. 

    O item II está certo porque o caput do artigo 59 da Lei 8.213|91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, em relação à atividade de professora ela poderá continuar trabalhando uma vez que não está incapacitada para tal exercício.

    III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho. 

    O item III está errado porque  o benefício  da aposentadoria por invalidez consistirá na renda mensal de 100% do salário benefício.

    A título de ilustração seguem artigos abaixo:


    Art. 151 da lei 8.213\91  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


     
    Art. 26 da lei 8.213\91  Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                 
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.             

    IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.

    O item IV está certo porque a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, Isis terá direito ao recebimento de auxílio-acidente.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • DESATUALIZADA

  • Item IV - MP 905 com vigência encerrada. Voltou a ser 50% sobre salário de benefício.

  • Atualmente, a redação do art. 86 § 1º é: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

  • I - SUM-378

    III   – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    II -     Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.  

    § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2 Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

    III-Art151 Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

    IV art. 86, lei 8213-O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Auxílio acidente= indenização, 50% salário benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo, pago em caso de sequela definitiva, para o trabalhador avulso, doméstico, empregado, segurado especial.

  • Para mim a II está incorreta, pois ela é empregada na função de digitadora, portanto não precisa cumprir a carência exigida como afirmou a questão.


ID
2536735
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Jorge pretende celebrar contrato de sociedade com seus dois irmãos, Jaime e Jerônimo, sendo certo que Jorge pretende que sua contribuição para a formação da sociedade consista em prestação de serviços, ao passo que Jaime e Jerônimo integralizarão suas respectivas participações de 60% e 40% das quotas de capital, por meio de depósito de dinheiro para o caixa da sociedade. Diante de tais fatos, considere:


I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade.

II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.

III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • No  Brasil,  não  pode  existir  a  contribuição  em  serviço, exceto em dois cenários, na sociedade simples e na cooperativa. 

     

    I - ERRADA

    Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    II - CORRETA

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    III - ERRADA

    A  participação  no  capital  social  de  quem  contribui  com  serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    IV - CORRETA

    Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço. 

    Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Art. 981, CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    I - ERRADA

    Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviçosnão pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    II - CORRETA

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    III - ERRADA

    A  participação  no  capital  social  de  quem  contribui  com  serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    IV - CORRETA

    Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço. 

    Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário,o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    O que contribui apenas com serviços não possui cotas. Não participa da formação do capital social.

    Aquele que contribui apenas com serviços (sociedade simples) somente participa dos lucros? Não suporta as perdas? Em interpretação literal, em caso de omissão, parece que o sócio que contribui apenas com serviços não participa das perdas.

    Pode votar? Se sim, qual o peso? O contrato social irá definir. E na omissão?

    Incide CP e IR sobre a parcela recebida a título de pro-labore (o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual), mas parece que não incide tais rubricas sobre a distribuição dos lucros.


  • complementando

    NÃO É POSSÍVEL A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EIRELI.

    – Segundo a doutrina não é possível.

    – Inexistindo regra a disciplinar esta situação no capítulo referente à EIRELI, deve ser utilizado subsidiariamente o art. 1.055, § 2º, do Código Civil.

    – Este dispositivo impede a integralização por serviços para a sociedade limitada.

    – Isto se dá porque o art. 980-A, § 6º, do mesmo diploma legal determina a aplicação subsidiária das regras REFERENTES ÀS SOCIEDADE LIMITADAS À EIRELI.

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 206

    – A contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas SOCIEDADES SIMPLES propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

  • ERRADO. I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade.

    Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    CERTO. II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    ERRADO. III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade Limitada

    Seção II

    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Apesar do enunciado não se referir à qual tipo societário ele está tratando, é possível concluir que é a sociedade simples, já que o caso fala em integralização com serviços e, entre os principais tipos societários existentes no Brasil, este é o único que admite a presença do sócio de serviços. Nestas questões, é importante primeiro ler e analisar as afirmativas, para depois procurar a alternativa que se adéqua.



    Sendo assim, vamos analisar cada assertiva:


    Afirmativa I: a assertiva contraria a disposição do art. 1006 do Código Civil que estipula que a regra é que o sócio que integraliza com serviços não pode empregar-se em atividade estranha à sociedade. Isso só é possível se houver autorização expressa no contrato.


    Afirmativa II: de fato o caput do art. 977 permite que o contrato social da sociedade simples seja feito por instrumento particular ou público e o inciso V prevê que deve conter nas cláusulas, as prestações do sócio que vai integralizar com serviços.


    Afirmativa III: de acordo com o art. 1007, “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas." Assim, a participação de Jorge será a média do valor das quotas.


    Afirmativa IV: como dito acima, a sociedade simples é a que permite a integralização com serviços. A sociedade limitada não tem essa possibilidade, por vedação expressa do art. 1055, §2º do Código Civil.



    Gabarito do professor: letra “a"


  • Gabarito: letra A

    Na sociedade limitada não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão no art. 1055, §2º, do CC.

    Acerca da sociedade limitada a título de complementação:

    Possui características fundamentais:

    a) contratualidade do ato constitutivo;

    b) limitação de responsabilidade.

    É o tipo societário mais utilizado na praxe empresarial.

    Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz

  • ERRADO.

     I.   Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade. Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     SUBTÍTULO II

     Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

     Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     CERTO.

    II.   O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga. 

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    ERRADO.

     III.   Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

     

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

     

    SUBTÍTULO II

     

    Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

     

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Sociedade Limitada Seção II

    Das Quotas

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas,

    iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a

    cada sócio.

     

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

     

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


ID
2536738
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre recuperação judicial ou falência, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • d) As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação, mas os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. (CORRETA)

    Art. 6º, § 7º- As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
    1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
    2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
    (...)
    (STJ - AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.290 - PE (2013⁄0252345-0)

     

    e) Na falência, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, preferem todos os demais, preferência que também se estende aos créditos trabalhistas cedidos a terceiros. (ERRADA)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (concursais)(...)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • a) As remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os demais créditos extraconcursais, mas após o pagamento dos créditos concursais(ERRADA)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (concursais), na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

    b) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória(ERRADA)

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

    c) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, assim considerados os habilitados após o prazo de quinze dias do edital, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, inclusive os titulares de créditos derivados da relação de trabalho(ERRADA)

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores

  • CUIDADO: Apesar da 2ª Seção do STJ entender que o juízo da EF não poderia realizar os atos de constrição, existia entendimento da 1ª Seção de que  poderia. Assim, recentemente, foram afetados alguns REsp para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e suspensos os processos em âmbito nacional.

     

    ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP).

     

    Trecho da decisão do Relator.

     

    "Desse modo, em conjunto com o REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.712.484/SP, proponho que o presente recurso afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o seguinte:

    a) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    b) a comunicação da decisão, enviando-se cópia desta, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais;"

  • Essa questão apresenta uma falha importante na medida em que o enunciado estabelece que a resposta deve ser pautada na "legislaçao vigente", porém a alternativa correta está pautada em entendimento jurisprudencial STJ (...mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal) que para piorar não é tema pacífico no Tribunal.

  • S. 581-STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação do plano de recuperação em falência.

    Quando então, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando prazos para a manifestação de eventuais objeções. Assim, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar objeção, no prazo de 30 dias.

    Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita. Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

    Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado. A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes poderá: a) aprovar o plano sem ressalvas; b) aprovar o plano com alterações; c) não aprovar o plano.

    Se o plano não for aprovado: o juiz decretará a falência. Se o plano for aprovado: o Juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

    A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da empresa recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destas.

    Aprovado o plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido. A novação ocorre, dentro outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Desse modo, quando o plano de recuperação judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações. Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base da dívida extinta. Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.

    Porém, a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, determina que as garantias sejam mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas, "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia" por ocasião da alienação do bem gravado. Circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Fonte: dizer o direito.

  • a) Falso. De fato, as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, a teor do art. 84, I da Lei n. 11.101/2005. Contudo, por serem considerados como precedentes sobre os demais, seu pagamento se dará antes dos créditos concursais, ao contrário do que indica a assertiva.

     

    b) Falso.  Nos termos do art. 06º da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Contudo, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos exatos dizeres da Súmula 581 do STJ. Ademais, "a suspensão das ações e execuções previstas no ort. 6º da lei n 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ).

     

    c) Falso. Publicado o edital previsto, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7, § 1º da Lei n. 11.101/2005). Não observado este prazo, as habilitações de crédito serão aceitas, poerém serão recebidas como retardatárias. E qual a repercussão disto? Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. Há, contudo, uma EXCEÇÃO: os titulares de créditos derivados da relação de trabalho terão direto a voto, ainda que retardatários (art. 10, § 1º da Lei n. 11.101/2005).

     

    d) Verdadeiro. De fato, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. (STJ - CC n. 149811 RJ 2016/0300799-5)

     

    e) Falso. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários, por inteligência do art. 83, § 4º da Lei n. 11.101/2005.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    LREF. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei [= concursais], na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

    B : FALSO

    LREF. Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    STJ. Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    C : FALSO

    LREF. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7, § 1, desta Lei [= 15 dias após a publicação do edital], as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    D : VERDADEIRO

    LREF. Art. 6. § 4. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.

    STJ. Jurisprudência em Teses 37 – 8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    A questão da prática de atos constritivos está pendente de uniformização em sede de recurso repetitivo:

    – STJ. Tema Repetitivo 987 (Pendente) – Questão submetida a julgamento : Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.

    E : FALSO

    LREF. Art. 83. § 4. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Trata-se de uma questão que mistura diversos assuntos da falência e recuperação, que são tratados pela Lei nº 11.101/2005, sendo que o assunto a ser observado, de forma principal, é a suspensão das ações e prescrição, regulado no art. 6º da referida lei.



    Sendo assim, vamos entender cada alternativa:


    A) Errado: os créditos extraconcursais, previstos no art. 84, serão sempre quitados antes do pagamento dos créditos concursais.


    B) Errado: é o art. 6º, que será mencionado na alternativa correta, que trata da suspensão das ações e prescrições. Porém, no caso dos coobrigados do devedor, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é diferente do que está na alternativa. Podemos citar o seguinte acórdão do STJ para exemplificar:" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349/SP RECURSO ESPECIAL2012/0142268-4, DJe 02/02/2015) Além disso, na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o enunciado nº 43 que prevê: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor."


    C) Errado: de fato os credores retardatários não terão direito de voto, com exceção dos credores trabalhistas que manterão esse direito, conforme previsão do art. 10, §1º.


    D) Correto: a primeira parte da assertiva é apenas a reprodução do §7º do art. 6º da Lei de Falências. A segunda parte, quando trata do fato de os atos de constrição patrimonial deverem ser processados no juízo da falência é uma questão de entendimento jurisprudencial, como podemos observar no seguinte acórdão do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 119203 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2011/0235354-1, DJe 03/04/2014)


    E) Errado: o §4º do art. 83 determina que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados como quirografários, perdendo, portanto, o pagamento preferencial.



    Gabarito do professor: D.
  • ALTERNATIVA B

    Sumula 581 STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    DECIFRANDO ESSA BENDITA SÚMULA: Eu sou devedor sócio de uma empresa que entra em recuperação judicial . A recuperação judicial vai suspender o curso da prescrição , das ações e execuções contra esse devedor sócio, inclusive de dívidas de credores particulares dele.Mas, de acordo com a súmula, a recuperação judicial não vai impedir o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros garantidores da dívida desse devedor sócio (fiador,avalista,coobrigado).

    A partir disso existe até uma critica quanto a essa súmula, pois com a possibilidade de o credor acionar esse terceiro garantidor da dívida (fiador,avalista) desse devedor sócio , esse terceiro garantidor pode ingressar com ação de regresso em face daquele que esta em recuperação judicial, não tendo muito eficacia prática o disposto na súmula

  •  lei 11.101 com as alterações feitas pela lei 14.112/2020 

    a) Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: 

     I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;  

    b) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;     

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;     

    c) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    d) revogado

    e) Art.83, VI - os créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Quanto à letra D, vale dizer que a Lei 14.112/2020 (nova lei de falências e recuperação) consolidou o entendimento do STJ, no sentido de que não são suspensas

    • execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

    Outra novidade, sobre o mesmo tema, foi que também não são suspensas:

    • execuções por credores não sujeitos à recuperação judicial (ex.: proprietário fiduciário; ações de despejo e demais créditos citados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LFRE), admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

  • ART. 5º LRF-ALTERAÇÃO 2020

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput (suspensão) deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .        

  • Quanto à assertiva "e", vale considerar que a reforma da Lei de Falências passou a dispor que a cessão dos créditos a terceiros não afeta a sua respectiva preferência. Confira-se:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

    § 4º (Revogado).         

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

  •  

    A

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    B falsa

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    I         - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

    II    - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

    III    - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

     STJ SUM-581

     A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

    C

     Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

     D As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação, mas os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.Essa hipótese estava prevista no art. 6, parágrafo sétimo da LERF, revogada pela 14112/2020 

    O STJ tem jurisprudência nesse sentido tb… 

    O deferimento da recuperação judicial nao suspense a execução fiscal , mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperando devem se submeter ao juiz universal. 

    E

    Na falência, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, preferem todos os demais,preferência que também se estende aos créditos

    trabalhistas cedidos a terceiros. art. 83, VI os créditos quirografários, a saber:  a)   os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.


ID
2536741
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em março de 2012, nos autos do Recurso Extraordinário n° 606.003/RS, o STF teve a oportunidade de, por maioria de votos, decidir pela existência de repercussão geral no recurso que busca definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho, para julgar controvérsia que envolver relação jurídica de representante e representada comerciais. Em contrato de representação comercial autônoma,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E - Justificativa: Artigo 45 da Lei 4.886/1965 "Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedida pela previdência social.

    Letra A - Incorreta:  Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei; Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado;    Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. (A inscrição não é no conselhor regional de corretores de imóveis, mas nos conselhos regionais de representantes comeciais.

    Letra B - Incorreta:  Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (a questão diz que é vedado a representação por pessoas jurídicas e por isso encontra-se errada).

    Letra C - Incorreta - Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (o correto seria "trabalhistas" e não "fiscais", como consta, erroneamente na questão)

    Letra D - Incorreta: Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão da cláusula del credere.

     Espero ter contribuído, ainda que minimamente, com os demais colegas!

  • Arthur custódio você foi simplesmente excelente, parabéns pelo conhecimento! é muito obrigado por compartilha-lo!

  • No tocante à letra A, embora haja o erro grosseiro relativo à denominação do Conselho Regional, importa ressaltar que a doutrina e a jurisprudência consideram inconstitucional o Art. 5. da Lei 4.886 de 1965, sendo devida a remuneração àquele que exerce atividade de representação comercial, ainda que não registrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador.

     

     Art  .  5º  Sòmente  será  devida  remuneração,  como  mediador  de  negócios  comerciais,  a representante comercial devidamente registrado. 

    INCONSTITUCIONAL = Exerceu a representação, ainda que não registrado, é devida a remuneração!

    EXPLICAÇÃO:
     Ao contrário do afirmado, o art. 5º da Lei 4886, que prevê que não será devida a remuneração ao representante não registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, é considerado inconstitucional pela doutrina e pela jurisprudência 

  • "A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz.

    Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.

    Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

    No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula."

  •  

    Risco concernente às vendas - Verificada a insolvência do comprador (e não mero inadimplemento), cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (art. 7º da Lei 3.207/57). Vale ressaltar que o direito brasileiro não aceita a denominada cláusula "star del credere", a qual possibilita que o trabalhador seja solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador, percebendo o obreiro uma comissão especial, denominada sobrecomissão. Esta cláusula é repelida pela legislação vigente, pois haveria transferência do risco do negócio ao empregado;
     

        LEI Nº 4.886,  Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.     

     

    DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tonossi Souto
     

  • Questão linda. Depois que a gente estuda o conteúdo completo e consegue identificar o erro das 4 letras, dá uma sensação muito boa!

    Artur Custódio, valeu!

  • Maria Souza, tive a mesma emoção! ( ͡° ͜ʖ ͡°) OH GOD

  • Eu creio que o raciocínio a ser utilizado na alternativa E é o que, durante a suspensão do contrato de trabalho, não pode ele ser rescindido.

  • GABARITO : E

    As referências normativas são à Lei nº 4.886/65 (Lei do Representante Comercial).

    A : FALSO

    Art. 5.º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

    Art. 2.º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

    Art. 6.º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

    B : FALSO

    Art. 1.º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    C : FALSO

    Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

    D : FALSO

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

    Note-se que a cláusula é lícita no contrato de comissão:

    CC. Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E : VERDADEIRO

    Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

  • Tema 550 STF: decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

  • Sobre a A, se não é registro no conselho é registro aonde?

  • O RE mencionado no enunciado foi julgado recentemente. Importa a leitura, vez que a matéria poderá ser cobrada em provas futuras, especialmente na área do processo do trabalho:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9/2020, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

    Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

  • APENAS UM LEMBRETE: ENTENDIMENTO RECENTE STF SOBRE COMPETÊNCIA E REPRESENTANTE COMERCIAL

    - Tema 550 do STF: “Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais” (RE 606003). Lei 4.886/65 – Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas

  • A

    Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

     Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

    Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. 

    B

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Errada

    Art. 44. No caso de falência do representado as

    importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

    D

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E

    Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.


ID
2536744
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Joaquim, tradicional padeiro, regularmente inscrito em junta comercial como empresário individual, vende seu estabelecimento para Manoel, que passa a exercer a atividade, no mesmo lugar para a mesma clientela. No que se refere ao contrato de trespasse,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E

    Prevê o Código Civil que: Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Acredito que este seja o fundamento legal em que se baseou o examinador.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    Letra B (INCORRETA): Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     

    Letra C (INCORRETA): Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    Letra D (INCORRETA): Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. --> Observação: a assertiva diz efeitos entre as partes, o que dispensa publicação.

     

    Letra E (CORRETA): Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • GABARITO E

    Em relação a letra D:

    Formalidade: 


    No contrato de trespasse, há a figura do (i) adquirente e do (ii) alienante. Para que o contrato produza efeitos
    entre as partes contratantes, não há necessidade de qualquer formalidade.


    Contudo, para que produza efeitos perante terceiros, o contrato de trespasse deverá ter publicidade. Neste
    sentido, o art. 1.144 do CC apresenta os requisitos para a concessão de publicidade: “O contrato que tenha por
    objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
    depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
    de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”

     

    FONTE: MEU CADERNO E CC.

  • Pessoal, vamos prestar bastante atenção na alternativa d. As bancas com frequência tentam pegar o candidado desatento, nos levando a erro.

    Para que tenha validade e produza efeitos entre as partes - a publicação não se faz necessária. Afinal, a publicação tem como objetivo dar publicidade ao contrato/ato jurídico, e, neste caso, como as próprias partes já estão negociando entre si, não se faz necessário um ato formal para que elas tenham conhecimento disso, não é mesmo? 

    Agora entre terceiros, a situação é distinta,  "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”

     

  • Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • LETRA D

     

    02 ERROS:

    1º) A publicação é condição de eficácia da alienação perante terceiros e não entre as partes;

    2º) Não é condição de validade, como posto na questão, mas sim condição de eficácia.

  • GABARITO E

     

    Quanto à alternativa “A”

     

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    Contratos de caráter pessoal ou personalíssimos não se sub-rogam. Exemplo é o caso de um contrato em que o trepassante matinha com advogado, pois este se refere a uma relação contratual de confiança e não é alcançado pela previsão de sub-rogação automática no trepasse.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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    Instagram: CVFVitório

  • art. 1.149, CC

  • Em relação a letra c, acrescento ainda a informação extraída do livro de André Santa Cruz, que " A sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do CC, só se aplica as dívidas negocias do empresário( por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas) aplicam-se os regimes próprios de sucessão previstos em legislação específica( arts. 133 do CTN e art. 448 da CLT).

    Se eu estiver repetindo informações, é em razão de não ter lido todos os comentários dos colegas.

  • Resposta demanda leitura atenta desses dispositivos do Código Civil:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (Erro da D: efeitos entre terceiros, não entre as partes)

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (Erro da C: o alienante continua obrigado pelo prazo de 1 ano...)

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. (Erro da B: a regra é a não concorrência)

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. (Erro da A: somente se não tiverem caráter pessoal haverá subrogação)

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. (Alternativa E correta)

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CC. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    B : FALSO

    CC. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.

    C : FALSO

    CC. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    D : FALSO

    CC. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    E : FALSO

    CC. Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Nao é mais deus salve o brasil nao amigao, é Deus, nos acuda kkkk

    Gab E

  • A assertiva A está incorreta pois a sub-rogação exclui os contratos de caráter pessoal.

    A assertiva B também está incorreta pela cláusula de não concorrência. Importante relembrar que essa cláusula não é uma restrição ao princípio da livre iniciativa; mas, trata-se de importante dispositivo para assegurar ao adquirente a manutenção do principal valor financeiro de um estabelecimento: sua clientela.

    A assertiva C está incorreta pois débitos trabalhistas e tributários são disciplinados, respectivamente, pela CLT e CTN, não abrangidos na responsabilidade solidária do Código Civil.

    A assertiva D está incorreta. Não se trata de averbação na Junta Comercial, mas no Registro Público de Empresas Mercantis. Art. 1144 do Código Civil.

    A assertiva E está correta. Art. 1149 do Código Civil.

    Gabarito: Letra E

  • Joaquim, tradicional padeiro, regularmente inscrito em junta comercial como empresário individual, vende seu estabelecimento para Manoel, que passa a exercer a atividade, no mesmo lugar para a mesma clientela. No que se refere ao contrato de trespasse,

    A) Ressalvada disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa sub-rogação do adquirente Manoel nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, inclusive os de caráter pessoal.

    B) caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência.

    C) caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.

    D) para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.

    E) caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim.

    ARTS. 1.142 A 1.149, CC

  • Se você entender as finalidades dos artigos, mata as questões.

  • Resumo - trespasse - art. 1.142 à 1.149.

     

    • Efeitos quanto à terceiros: após averbado e publicado.
    • Efeitos quanto às partes: desde a celebração.
    • Eficácia na hipótese de bens insuficientes para solver passivo: condicionada ao pagamento dos credores ou consentimento expresso ou TÁCITO em 30 dias da notificação.
    • Responsabilidade do adquirente: débitos anteriores regularmente contabilizados.
    • Responsabilidade do devedor primitivo: solidária pelo prazo de 1 ano (créditos vencidos, da publicação/outros créditos, do vencimento).
    • Concorrência: somente admissível no caso de autorização expressa, de modo que a REGRA é que não seja possível a concorrência nos 5 anos seguintes à transferência.
    • Contratos de exploração do estabelecimento: desde que não tenham caráter pessoal, de regra, sub-roga-se o adquirente. Os terceiros, contudo, poderão rescindir os contratos caso haja justa causa, no prazo de 90 dias da publicação da transferência.
    • Cessão de créditos do estabelecimento: efeitos quanto aos devedores desde a publicação da transferência, mas estes ficarão exonerados se pagarem ao cedente de boa-fé.
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • A título de complementação acerca das dívidas tributárias ou dívidas trabalhistas:

    Essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1146 do CC só se aplica às dívidas negociais do empresário (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas, aplicam-se os regimes próprios de sucessão previstos na legislação específica (arts. 133 do CTN e art. 448 da CLT).

    Fonte: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • GABARITO E

    A) ressalvada disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa sub-rogação do adquirente Manoel nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, inclusive os de caráter pessoal. - ERRADA (não inclui as de caráter pessoal)

    B) caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência. ERRADA (não pode fazer concorrência, salvo se houver previsão expressa, ou seja, a regra é a não concorrência)

    C) caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.

    ERRADA (fica responsável de forma SOLIDÁRIA pelo prazo de 1 ano contado, para os créditos vencidos, da publicação da alienação, e para os créditos vincendos, contado do respectivo vencimento)

    D) para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.ERRADA ( Validade não se confunde com Eficácia, ou seja, se não houver averbação e/ou publicação a alienação será Válida, porém não terá Eficácia perante terceiros)

    E) caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim. CORRETA (ART. 1.149 DO CC)

  • Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    B

    caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência. 

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    C

    caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.

     Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 

    D

    para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.

     Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     

    E

    caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim.

     Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


ID
2536747
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade

Alternativas
Comentários
  • Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

    fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

  • E, quanto aos tratados internacionais que não vesem sobre Direitos Humanos e/ou que não tenham sido aprovados por maioria qualificada, qual o instrumento adequado para verificar a compatibilidade de uma Lei com eles, haja vista seu caráter supralegal??

  • Respondendo a pergunta do José Mario:

    controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz [para Valerio Mazzuoli o controle das leis frente aos tratados de direitos humanos tanto pode ser difuso como concentrado, independentemente do quorum de aprovação desse tratado];

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

  • O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade somente seria possível nos casos em que um tratado ou convenção tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de emendas constitucionais.

  • A chave da questão está na palavra controle concentrado. Para o controle concentrado é necessário o status constitucional.

  • Resumo deste artigo (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF), segundo a posição do STF: 

     

    Tratados de direitos humanos internalizados como EC (fórum qualificado) - servem de paradigma para controle de convencionalidade concentrado, que na prática pode ser exercido por meio dos instrumentos de controle de constitucionalidade tradicionais (ADI, ADC, ADO, ADPF). 

     

    Tratados de direitos humanos internalizados sem fórum qualificado - status supralegal  - servem de paradigma para controle de convencionalidade difuso, a ser exercido por qualquer julgador. O mesmo raciocínio se aplica a outros tratados a que  a lei atribui status supralegal (ex: art. 98 do CTN).

     

    OBS 1: Embora o artigo não tenha se pronunciado sobre esse ponto, acredito que os tratados internacionais "normais", que têm status de lei ordinária, não podem servir de paradigma para controle de convencionalidade de leis que lhes sejam posteriores. Se um lei ordinária posterior estiver em conflito com um tratado, então, na prática, o que ocorre é denúncia do tratado no plano internacional. Corrijam-me se estiver errado. 

     

    OBS 2: apesar da redação da alternativa B, não achei nada sobre a possibilidade de um tratado que não cuide de diretos humanos ser internalizado com fórum qualificado, nem quais seriam as consequências jurídicas disso. 

  • Uma dúvida: mas se o controle concentrado de convencionalidade é feito tomando como parâmetro TIDH aprovado com quórum de EC, não seria um mero controle de constitucionalidade, já que esse tratado estaria compondo o bloco de constitucionalidade, logo, a própria Constituição?

  • Até o momento, pelo rito das Emendas, temos aprovados os seguintes:

    1) Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência;

    2) Protocolo Facultativo de Nova York à Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência;

    3) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

     

     
  • Errei porque não sabia que o STF havia DETURPADO a Tese de Doutoramento do Valério Mazzuoli, que foi quem importou o Controle de Convencionalidade para o Brasil. Em tese, a matéria no âmbito do citado Tribunal Superior fica assim (FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/994682/controle-de-convencionalidade-stf-revolucionou-nossa-piramide-juridica):
     

    a) os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil - independentemente de aprovação com quorum qualificado - possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora);

    b) admitindo-se a tese de que não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma (apenas) para o controle (difuso) de convencionalidade (recorde-se que o controle concentrado no STF exige como fonte uma norma com status constitucional);

    c) o controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal;

    d) já os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de constitucionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF);

    e) em relação ao controle de constitucionalidade concentrado (só cabível, repita-se, quando observado o § 3º do art. 5º da CF) cabe admitir o uso de todos os instrumentos desse controle perante o STF, ou seja, é plenamente possível defender a possibilidade de ADIn (para eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionacionalidade e inconvencionalidade), de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional), ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional.


    Assim, o controle CONCENTRADO de convencionalidade:

    a) ERRADO - tem como base somente os tratados de DH incorporados sob o quórum do art. 5º, §3º da CRFB. 

    b) CERTO - a porcaria do STF entende isso. Mas se um tratado/convenção foi aprovado com status de EC (necessariamente é um tratado de DH), aí o controle é de CONSTITUCIONALIDADE. O de convencionalidade fica desnecessário nessa hipótese. Mas é assim que o dignísismo Supremo entende.

    c) ERRADO - não, só porque, PASMEM, o referido pacto não foi aprovado sob o quórum do art. 5º, §3º da CRFB.

    d) ERRADO - tratados internacionais só terão a mesma hierarquia que leis ordinárias quando tratarem de direitos humanos. 

    e) ERRADO -  segundo o STF, há diferença. Na minha opinião, não tem diferença alguma, já que o STF impõe como requisito que o tratado tenha status de emenda constitucional.

     

    Desabafo: Jurisprudência EMBURRECE.

     

  • Tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado(STF) difuso (todos os juízes, STF inclusive). Com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • Se o controle concentrado pressupõe a supremacia da Constituição Federal, então somente tratados com esse status poderão servir de parâmetro de controle de constitucionalidade. A CF/1988, conforme os colegas já disseram, somente prevê esse status aos tratados sobre direitos humanos que tiverem sido aprovados pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.

  • concordo com  Felippe Almeida:

    e) ERRADO -  segundo o STF, há diferença. Na minha opinião, não tem diferença alguma, já que o STF impõe como requisito que o tratado tenha status de emenda constitucional.

    se B está correta, alternativa E também deveria estar, mas...

  • Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.


  • A resposta da questão é a letra "B".

    Tendo em vista a contrariedade manifestada por alguns dos colegas em relação à letra "E", vale a pena ponderar o seguinte:

    (i) no controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, têm-se como parâmetro a Constituição Federal e o chamado "Bloco de Constitucionalidade";

    (ii) Já no Controle de Convencionalidade o parâmetro constitui-se apenas dos tratados internacionais de Direitos Humanos, sendo que, no difuso, o parâmetro engloba os TIDH incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (que é modelo de comparação no concentrado) + aqueles com status de supralegalidade.

    Ademais, importa consignar que no controle de constitucionalidade almeja-se a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo; enquanto no controle de convencionalidade, afere-se a ilicitude ou inconvencionalidade frente aos paradigmas citados.

    Podem passar sem serem notadas, mas são diferenças.

    Bons estudos.

  •  “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”Aprovado pelo quórum das emendas constitucionais.

  • Letra B

    O controle de convencionalidade interno pode ocorrer por via concentrada, diretamente perante o STF, quando os tratados de direitos humanos forem equivalentes à emenda constitucional nos moldes do art. 5° § 3° da CR.

    Ou, pode ocorrer, também, por via difusa, seja com fundamento nos tratados equivalentes às emendadas constitucionais, seja com base nos tratados de direitos humanos com status supralegal.

    Ou seja, a pegadinha da questão está ao especificar CONTROLE CONCENTRADO. Pois, neste caso, só será utilizado como parâmetro de controle de convencionalidade tratado ou convenção aprovado pelo Legislativo, com quorum qualificado.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.   

     

  • Resposta ERRADA: O processo de aprovação da Emenda Constitucional segue rito próprio do art. 60 da CF/88. Já o rito de incorporação do TIDH não se dá pelo rito de Emenda Constitucional, mas pelo rito próprio do art. 5º, §3º, além de considerar o trâmite de internalização dos Tratados, de um modo geral. Muito embora tenha status equivalente e sirva de parâmetro para o controle concentrado, os ritos são, praticamente, díspares (a não ser pelo quórum e turnos de votação, o resto é totalmente diferente). Portanto, o item jamais poderia ser considerado correto.

  • GABARITO : B

    ☐ "No Brasil, o controle de convencionalidade poderá operar tanto na modalidade concentrada como na difusa. Na modalidade concentrada, caberá o controle de convencionalidade ao Supremo Tribunal Federal no tocante aos tratados que equivalem a emendas constitucionais, efetuado por meio de ADI, de ADECON ou de ADPF. A ação poderia ser movida pelos entes legitimados a ajuizar feitos voltados a promover o controle de constitucionalidade, que aqui atuaria como controle de convencionalidade" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Curso de Direito Internacional Público e Privado, 12 ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1231).

    ☐ "Para que haja o controle [de convencionalidade] pela via de ação (controle concentrado) devem os tratados de direitos humanos ser aprovados pela sistemática do art. 5, § 3, da Constituição (ou seja, devem ser equivalente às emendas constitucionais); e para que haja o controle pela via de exceção (controle difuso) basta sejam esses tratados ratificados e estarem em vigor no plano interno, pois, por força do art. 5, § 2, da mesma Carta, já têm eles status de norma constitucional" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Direito Internacional Público, 9 ed., São Paulo, RT, 2015, p. 428).

  • Os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso). (Valério Mazzuoli)

  • Os tratados e convenções internacionais ingressam em nosso ordenamento com um dos 3 status abaixo:

    a. status constitucional formal e material: caso verse sobre Direitos Humanos e tenha passado pelo rito do art. 5º, 3 da CF-88;

    b. status supralegal: caso verse sobre Direitos Humanos e não seja aprovado segundo o rito do art. 5º, 3 da CF-88;

    c. Lei ordinária: nos demais casos.

  • JULGADO QUE FUNDAMENTA O GABARITO:

    Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional.

    Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Os tratados e convenções internacionais podem versar sobre direitos humanos ou sobre outros temas. Em qualquer caso, é necessário observar o rito para identificar com qual status serão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro.

    Quando o tratado ou convenção tratar de outros temas que não de direitos humanos, o rito é ordinário, com status de lei infraconstitucional. Quando tratar de direitos humanos, há duas possibilidades: se o rito for ordinário, o status será de norma supralegal; se o rito for especial (obedecendo as regras do ar. 5°, §3°, CF/88),o status será de emenda constitucional. Analisar o Recurso Extraordinário (RE) 349.703-1.

    O status de supralegalidade permite que o tratado ou convenção esteja acima das leis infraconstitucionais e abaixo da Constituição, ou seja, pode tirar a eficácia de qualquer lei infraconstitucional que lhe seja contrário.

    Vale lembrar que o §3° do art. 5° da CF foi inserido na CF pela EC n° 45/2004. O rito especial desta EC veio para exigir um procedimento mais dificultoso para a incorporação destes tratados que versem sobre direitos humanos, que é o mesmo rito do art. 60, §2° da CF o de proposta de EC (discussão feita nas duas casas, por 2 turnos em cada casa, e maioria de 3/5 dos votos de cada membro). Se esse rito é seguido, entra no ordenamento com status de EC.

    Estes tratados e convenções incorporados pelo rito especial podem ser parâmetro para o denominado controle de convencionalidade, sendo possível utilizar as ações do controle concentrado de constitucionalidade e também o controle difuso, justamente por terem status de emenda constitucional.

    Sendo assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Somente os tratados que forem incorporados pelo rito especial.

    b) CORRETA. Conforme explicado acima.

    c) INCORRETA. O controle de convencionalidade pode ocorrer por meio do controle concentrado e do controle difuso, mas não tem como parâmetro o Pacto de São José da Costa Rica, pois este, apesar de tratar de direitos humanos, foi incorporado pelo ordenamento jurídico )no ano de 1992, bem antes da EC 45 de 2004) pelo rito ordinário, portanto possui status de lei supralegal.

    d) INCORRETA. Se versarem sobre direitos humanos e forem incorporados pelo rito especial, funcionam como parâmetro para as leis infraconstitucionais.

    e) INCORRETA. O controle de constitucionalidade é feito tendo como parâmetro a Constituição Federal; o controle de convencionalidade é realizado tendo como parâmetro os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos e incorporados ao ordenamento jurídico pelo rito especial do art. 60, §2° da CF/88.

    Gabarito do professor: letra B

  • A menos errada é a alternativa "A".

  • Se fosse questões de DH e entendimento da doutrina- majoritária- letra " a " certa(

    Questão de Constitucional e posicionamento do STF "b" certa

  • mas ué: se é aprovado pelo rito do §3º e vira EC, não é controle de constitucionalidade?

  • A questão deveria ser anulada. Não é qualquer tratado que, aprovado em processo legislativo especial, é incorporado ao bloco de constitucionalidade, mas tão somente os que versem sobre direitos humanos. A alternativa "b" não faz tal especificação.
  •  

    GABARITO : B

     

    "No Brasil, o controle de convencionalidade poderá operar tanto na modalidade concentrada como na difusa. Na modalidade concentrada, caberá o controle de convencionalidade ao Supremo Tribunal Federal no tocante aos tratados que equivalem a emendas constitucionais, efetuado por meio de ADI, de ADECON ou de ADPF. A ação poderia ser movida pelos entes legitimados a ajuizar feitos voltados a promover o controle de constitucionalidade, que aqui atuaria como controle de convencionalidade" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Curso de Direito Internacional Público e Privado, 12 ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1231).

     

    "Para que haja o controle [de convencionalidade] pela via de ação (controle concentrado) devem os tratados de direitos humanos ser aprovados pela

    sistemática do art. 5, § 3, da Constituição (ou

    seja, devem ser equivalente às emendas constitucionais); e para que haja o controle pela via de exceção (controle difuso) basta sejam esses tratados ratificados e estarem em vigor no plano interno, pois, por força do art. 5, § 2, da mesma Carta, já têm eles status de norma

    constitucional" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Direito Internacional Público, 9 ed., São Paulo, RT, 2015, p. 428).

  • Contribuição:

    Sobre a alternativa "a", vou reproduzir o comentário de uma colega:

    Abre aspas:

    "Eu também achei a letra "a" correta, mas agora acho que consegui encontrar o erro.

    Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade:

    a) Tem como base todos os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento interno.

    O erro está no "todos". O controle de convencionalidade não é utilizado em todos os tipos de tratados, pois àqueles sobre Direitos Humanos, aprovados pelo rito do §3º do art. 5º da CF, terá força de emenda constitucional, - logo - sofrerá controle de constitucionalidade.

    Eu li a questão 3 vezes para, finalmente, entender.

    Espero ter ajudado."

    GABARITO: "B"


ID
2536750
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Desde a Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Constituição, art. 5° , § 3° ). No entanto, há tratados e convenções internacionais nesse âmbito que foram incorporados ao ordenamento brasileiro antes de 2004 e que, portanto, não seguiram esse procedimento. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados antes de 2004

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu artigo 5º, parágrafo segundo que: “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais”.

     

    Essa disposição constitucional deu ensejo a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, dentre os posicionamentos destaca-se:

     

    a) o que reconhece o status de lei ordinária a esse documento;

    b) a tendência que atribui caráter constitucional; e,

    c) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal, mas infraconstitucional.

     

    (MENDES, 2011, p. 648).

     

    Primeiramente, com base no artigo 102, III, b, da Constituição Federal[6] parte da doutrina brasileira passou a acolher a concepção de que os tratados e as leis federais apresentavam a mesma hierarquia.

     

    (PIOVESAN, 2012, p. 116).

  • No RE 466.343/SP, segundo a maioria dos ministros, o STF entendeu que tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados com quórum simples têm status infraconstitucional, mas caráter supralegal. Logo, estão abaixo da CF/88, mas acima das leis. (ex: Pacto de São José da Costa Rica). Esses tratados estão localizados no 2º nível da pirâmide, pois abaixo daqueles aprovados com 3/5 e 2 turnos de votação. No 3º nível, estão leis e os tratados e convenções internacionais que não tratem de direitos humanos (que têm status de lei ordinária).

  • Cuidado:

    Os tratados internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS sem rito de emenda-> infraconsitucional mas SUPRALEGAL.

    Tratados internacionais sobre outros temas -> Equiparados a Lei Ordinária.

  • Pirâmide Kelsen atualizada conforme entendimento do STF

    1º nível - Normas constitucionais decorrentes do PCO + EC (PCD) + TIDH que formam incorporados ao ordenamento com o quorum da emenda (votação nas duas casas legislativas por 3/5 dos seus membros)

    2º nível - normas supralegais - TIDH que não se utilizaram do quorum da emenda

    3º nível - leis complementares, leios ordinárias e decretos autonomos 

    4º nível - portarias, instruções normativas e decretos regulamentares.

  • PASSANDO PELO RITO ESPECIAL FICA COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. NÍVEL CONSTITUCIONAL.

    VERSANDO SOBRE DH MAS SEM PASSAR PELO RITO > STATUS SUPRALEGAL NÍVEL INTERMEDIÁRIO.

    OS DEMAIS TRATADOS QUE NÃO VERSEM SOBRE DH, APROVADOS POR MAIORIA SIMPLES,NÃO SENDO REGULAMENTADOS POR LEI COMPLEMENTAR >FORÇA DE LEI ORDINÁRIA, NÍVEL LEGAL!

  • GABARITO B

     

    São três as formas de integração dos tratados internacionais no plano interno:

    1)      Relativas a Direitos Humanos:

    a)      Estatus de Norma Constitucional: há a necessidade de seguirem o trâmite do art. 5, parágrafo terceiro, da CF1988.

    b)      Status de Supralegalidade: caso não sigam o trâmite previsto no art. 5, parágrafo 3° terão estatus acima das normas legais e abaixo da norma constitucional.

    2)      Não Relativas a direitos humanos:

    a.       Status Lei Ordinária

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Qual o erro da Letra D?

    Observem outra questão da banca CESPE

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue os seguintes itens.

     

    I Os tratados e as convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais e não podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais.

    II O STF entende que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais, tendo, por isso, indicado a derrogação das normas legais definidoras da custódia de depositário infiel, tornando-se ilegal a sua prisão.

    III Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico.

     

    Assinale a opção correta.

     a)Apenas o item I está certo.

     b)Apenas o item II está certo.

     c)Apenas o item III está certo.

     d)Apenas os itens I e II estão certos.

     e)Apenas os itens II e III estão certos.

     

    O gabarito dessa questão é a Letra B, ou seja, em relação ao item III: Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e  poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico, e então, passariam a ser normas constitucionais, validando a Letra D

     d) Terão hierarquia constitucional, desde que sejam aprovados novamente pelo Congresso Nacional, seguindo o procedimento de aprovação de emendas constitucionais

     

    Enfim.. se alguém puder explanar

  • Bruno depois de responder centenas de questões , ficou nitido algo, as bancas querem induzir o candidato a erro e não selecionar os mas capacitados, há questões se vc começar a pensar demais irá errar, perceba que a acertiva B, está correta, logo não fique aprofundando nas outras acertivas, pois perderá tempo e o pior, poderá trocar o gabarito certo pelo errado. ( geralmento os cometários tiram as duvídas)

    agora ckic nas mais úteis 

  • HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (importante para responder a questão: prevalece o critério hierárquico ao cronológico, por isso, não importa a data que o tratado de direitos humanos ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, que terá, no mínimo status de supralegalidade.

    FUNDAMENTO: STF firmou jurisprudência sobre o status de tratados incorporados na ordem jurídica brasileira:

    1)STATUS EQUIVALENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL (Para doutrina integra bloco de constitucionalidade)

    Matéria: direitos humanos

    Procedimento de votação igual de emenda constitucional 2235

    Fundamento: art. 5 parágrafo 3 CF/88 ( Cabe ao presidente da republica requerer aplicação do art 5 e parágrafo 3 cf, quando envia o tratado de direitos humanos ao Congresso Nacional para referendá-lo.

    2) STATUS SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL(reconhecido no caso concreto, pelo aplicador do direito)

    Matéria: direitos humanos

    Procedimento votação: análogo ao da lei ordinária federal

    3) STATUS EQUIVALENTE A LEI ORDINÁRIA FEDERAL

    Matéria: qualquer assunto que não seja sobre direitos humanos

    Procedimento de votação: o mesmo da lei ordinária federal

    obs> resumo da aula do Professor Ricardo Macau (curso damásio extensivo).

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF relativa à incorporação de tratados de direitos humanos - mais especificamente, do RE n. 466.343, onde se discutiu a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e a aplicabilidade do art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Neste acórdão, o STF firmou o entendimento que tratados de direitos humanos que não foram incorporados nos termos do art. 5º§3º da CF/88 - e que, por isso, não são equivalentes às emendas constitucionais - são recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro com o status de normas infraconstitucionais e supralegais, ficando hierarquicamente abaixo da Constituição e acima das demais normas jurídicas (leis ordinárias, leis complementares, etc). Assim, a resposta correta é a letra B.


    Gabarito: A resposta é a letra B.

  • Letra B.

    b) Certo. Os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados antes de 2004 possuem status supralegal e infraconstitucional.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • GAB B

    Assim, se os tratados de direitos humanos podem ser (i) equivalentes às emendas constitucionais (nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), se aprovados pelo Legislativo após a EC 45/2004, ou ainda (ii) supralegais (segundo o entendimento atual do STF RE 349.703/RS), se aprovados antes da referida Emenda, o certo é que, estando acima das normas infraconstitucionais, hão de ser também paradigma de controle da produção normativa doméstica. Destarte, para além do controle de constitucionalidade, o modelo brasileiro atual comporta, também, um controle de convencionalidade das normas domésticas.

    HC 141.949/DF

  • HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

    Teses acerca da supremacia dos TIDH. Natureza:

    1)     Supraconstitucional: conflito entre tratado e CF, o tratado prevalecerá, pois o Direito Internacional é superior ao Estado;

    2)     Constitucional: possui a mesma hierarquias que as normas CF;

    3)     Legal: valem menos que a Constituição, estando hierarquicamente no mesmo patamar das leis;

    OBS: natureza legal era o entendimento do STF, tendo como base o art. 102, III, b), é possível declarar a inconstitucionalidade de um tratado, pois ele é lei infraconstitucional.

    4)     Supralegal: abaixo da Constituição, mas são superiores à legislação infraconstitucional.

    Atualmente o STF entende:

    1)     Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;

    2)     Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.

    3)     Demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

    @iminentedelta

  • GAB B

    têm hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.

    1.   Outros tratados internacionais sobre Direitos Humanos (não aprovados em rito especial) terão status de norma supralegal (estarão acima das demais leis).

    1.   continuam passando pelo controle de constitucionalidade, por ser supralegal,

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  • Gabarito - Letra B.

    A questão diz respeito especificamente ao precedente histórico tratado no RE n. 466.343, onde se discutiu a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e a aplicabilidade do art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Neste julgado, o STF firmou o entendimento no sentido de que os tratados de direitos humanos que não foram incorporados nos termos do art. 5º, §3º da CF, e que, por isso, não são equivalentes às emendas constitucionais, são recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de normas infraconstitucionais e supralegais, ficando hierarquicamente abaixo da Constituição e acima das demais normas jurídicas.

  • Assertiva B

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados antes de 2004 = têm hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.

  • Gab. letra B

    "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados antes de 2004 B)têm hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.

    Outra questão:

    (2018/CESPE) III Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico. ERRADO

    Os TDH que não foram aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, possuem status supralegal, o que não impede que esses tratados sejam submetidos ao rito especial e, com isso, tornem-se equivalentes às emendas constitucionais.

  • Marquei a B, mas pelo jeito caberia recurso na D, mt mal elaborada!!

  • Gostaria de saber aonde está o erro da D....

  • A

    têm hierarquia constitucional, já que o § 2° do art. 5° da Constituição já assim definia desde 1988.

    B

    têm hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.

    C

    têm hierarquia de lei ordinária, nos termos definidos pelo STF em decisões como as do RE

    80.004 e da ADI 1480. D

    terão hierarquia constitucional, desde que sejam aprovados novamente pelo Congresso Nacional, seguindo o procedimento de aprovação de emendas constitucionais.

    E

    têm hierarquia supraconstitucional, seguindo a tendência de valorizar normas internacionais.

     

    GABARITO B

    São três as formas de integração dos tratados internacionais no plano interno:

     

    1)          Relativas a Direitos Humanos:

     

    a)           Estatus de Norma Constitucional: há a necessidade de seguirem o trâmite do art. 5, parágrafo terceiro, da CF1988.

     

    b)          Status de Supralegalidade: caso não sigam o trâmite previsto no art. 5, parágrafo 3° terão status acima das normas legais e abaixo da norma constitucional.

     

    2)          Não Relativas a direitos humanos:

     

    a.  Status Lei Ordinária