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Item I - ERRADO - Súmula 683, do STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Item II - ERRADO - SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Item III - ERRADO - Artigo 7º, da CF, inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Item IV - PARECE-ME QUE TAMBÉM ESTÁ ERRADO, POIS NÃO REFELTE O TEOR DA SÚMULA 6, ITEM VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-I nº 298 - DJ 11.08.2003)
Assim, não haveria resposta para a questão. O que me dizem colegas?
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A natureza das atribuições do cargo a ser preenchido não pode servir como justificativa quanto à exigência de limite de idade para a inscrição em concurso público, pois é proibida a diferença de critérios de admissão por motivo de idade, na forma do artigo 7o, XXX, da CF/88.
STF, Súmula 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Comentário
Incorreta. Hoje, o princípio da isonomia é entendido em sua acepção material, ou seja, trata igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Dessa forma, se, determinada função a ser desempenhada possui necessidades específicas, será possível desigualar as pessoas que pretendem desempenhar essa função. Isto é o que a súmula acima quer dizer. Quando for justificada essa exigência (determinada característica que se quer selecionar no candidato), não haverá discriminação.
O equívoco da assertiva decorre do fato de que esta afirma não ser possível a discriminação, mesmo quando ela for justificada (discriminação positiva).
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A presunção de despedida discriminatória alcança o empregado portador de doença grave, independentemente de a enfermidade suscitar estigma ou preconceito, assim também o empregado portador de vírus HIV, de modo que, em ambos os casos, o trabalhador tem direito à reintegração ou à indenização concernente aos salários e consectários legais do período de doze meses.
TST, Súmula 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Comentário
Incorreta. Essa Súmula trata da dispensa discriminatória, quando o empregado é portador de determinada doença que causa estigma ou preconceito. Se a despedida se der nesses casos, o TST presume ser discriminatória. Presunção legal determinada parte em tese teria razao
Um dos erros da questão decorrem do uso da palavra “independentemente”. Vimos que, para ser presumida discriminatória, a despedida tem de ser de empregado portador de doença grave que cause estigma ou preconceito.
A consequência processual dessa presunção é a inversão do ônus da prova quanto ao fato de a despedida ter sido ou não discriminatória. O art. 818[1], da CLT atribui à parte que alega a incumbência de provar suas alegações. No entanto, quando há uma presunção legal ou jurisprudencial, a parte a quem ela beneficia, a priori, não precisa provar o que alega, cabendo esse ônus à parte contrária.
Ademais, a Súmula não traz o direito à indenização dos salários dos últimos 12 meses, mas, sim, o direito à reintegração.
O examinador quis confundir o candidato com a indenização substitutiva da garantia provisória do emprego da gestante. Para essa trabalhadora que há a previsão ou da reintegração, ou da indenização substitutiva.
A prof. alerta que, quando há uma presunção de dispensa discriminatória, há o direito à reintegração (a qual, provavelmente, será deferida liminarmente).
[1] Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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III. Conforme previsão constitucional, o empregador, com participação do poder público, será responsável pelo seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização civil devida ao trabalhador, quando incorrer exclusivamente em dolo.
CRFB, Art. 7º XXVIII. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Comentário
Incorreta. O empregador será responsável pela indenização quando incorrer em dolo ou culpa, e essa responsabilidade independe de participação do Poder Público.
Dessa forma, ainda que o Poder Público esteja pagando algum benefício ao trabalhador, o empregador deverá arcar com a indenização devida. Isso é muito comum, por exemplo, em acidente de trabalho, quando houver diminuição ou perda total da capacidade laborativa, e o trabalhador esteja recebendo benefício previdenciário do INSS.
Lembre-se de que a regra é a responsabilidade subjetiva. No entanto, quando a atividade exercida for de risco (gera riscos superiores ao que tradicionalmente ocorre), reconhece-se a responsabilidade objetiva (art. 927, caput e p. único, do CC).
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Seja conduta com dolo ou com culpa regra geral resp subjetiva quando atividade econômica gerar riscos superiores reconheço e resp objetiva Pu cc não é apnas caso de doleo
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IV. Não obstante a proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, é possível a equiparação salarial no tocante ao trabalho intelectual, dada a inviabilidade de aferição de perfeição técnica por critérios objetivos.
TST, Súmula 06, VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
Comentário
Correta. A prof. alerta que, apesar de ser a única alternativa correta, o examinador redigiu a assertiva com sentido diverso do que prevê a Súmula 06, do TST, devido ao uso da palavra “inviabilidade”.
Para ela, essa questão deve ser anulada, pois não há alternativa correta, já que o termo “inviabilidade” torna a assertiva incorreta. Isso porque, o examinador entendeu que a equiparação do trabalho intelectual é possível, em virtude da inviabilidade de aferição da perfeição técnica por critérios objetivos. No entanto, conforme prevê a Súmula 06, essa aferição poderá, sim, ser feita por critérios objetivos.
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Esse item IV deixou a questão suscetível de anulação.