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Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
FORÇA GUERREIROS.
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Política Nacional de Mudança do Clima
Lei nº 12.187 de 2009
Art 6º, I, II, V, VIII e XVI
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a) Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - V
E b) Avaliações e classificações expedidas por agências de avaliação de risco sob viés econômico, financeiro e ambiental
c) Linhas de pesquisa por agências de fomento - VIII
d) Indicadores de sustentabilidade e monitoramento climático nacional - XVI
e) Plano Nacional sobre a Mudança do Clima e o Fundo Nacional sobre a Mudança do Clima - I e II
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Gabarito: letra B
Importante destacar a diferença entre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Art. 6º,Lei nº 12.187 de 2009) e os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima (Art. 7º,Lei nº 12.187 de 2009). Como os instrumentos institucionais são mais poucos, talvez seja mais fácil a memorização deles.
Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
Bons estudos.
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Chutei essa e acertei...tecnica...a B cita dois AVALIACOES E CLASSIFICACOES. PENSEI ASSIM UMA PODE ESTA ERRADA OU COLOCARAM 2 PARA TENTAR INFLUENCIA A ERRARMOS
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L12187/2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm)
a) Art 6º, V
b) Avaliações e classificações expedidas por agências de avaliação de risco sob viés econômico, financeiro e ambiental
c) Art 6º, VIII
d) Art 6º, XVI e XV
e) Art 6º, I e II
At.te, CW.
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LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm
Nunca saberemos o quão forte somos até que ser forte seja a única escolha.
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A letra B não está ipsis litteris na lei (o que por si só já justifica o gabarito da questão), mas o assunto está subentendido aqui:
Art.6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas
Ou seja, vc tem que ter lido a lei no dia anterior da prova para conseguir responder a essa questão sem chutar. Mas isso ocorre com grande número de questões de concurso, né...
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O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 6º, caput, e incisos, da Lei nº 12.187/2009. Desta forma, as avaliações e classificações expedidas por agências de avaliação de risco sob viés econômico, financeiro e ambiental não é um dos instrumentos previstos no art. 6º e incisos.
Resposta: Letra B