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ID
2536978
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se exige a criação de processos licitatórios quando houver inviabilidade de competição. Assinale a alternativa em que não se verifica uma hipótese de inexigibilidade disposta em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25, Lei 8.666: 

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Gabarito Extraoficial: C (cabe recurso pra anulação)

    Comentário: o art. 25 enumera, exemplificativamente, os casos de inexigibilidade de licitação, sendo que o art. 25, II, trata da contratação de serviço técnico profissional especializado. Nesse ponto, a banca cometeu mais um deslize. A contratação de serviço técnico profissional exige a presença simultânea de três requisitos: (i) o serviço deve ser técnico profissional, entre aqueles previstos no art. 13; (ii) o caso deve ter natureza singular; (iii) o profissional ou empresa deve ter notória especialização. Se não estiverem presentes os três, não será o caso de inexigibilidade.

    É nisso que há o problema. As letras A e B não apresentaram os três requisitos. Logo, não são casos de inexigibilidade. A banca vai considerar as duas alternativas como caso de inexigibilidade, mas o gabarito será incompleto.

    Vamos, então, analisar as alternativas:

    a) de fato, a contratação de assessoria de cunho tributário é um serviço técnico profissional (art. 13, III). Porém, a alternativa só mencionou a notória especialização, esquecendo da natureza singular. A banca deve considerar a alternativa como correta, mas desde já proponho o recurso – CORRETA;

    b) a restauração de obra de arte também é serviço técnico profissional (art. 13, VII), mas faltaram os outros requisitos. O fato de ser empresa especializada não a torna uma empresa de “notória especialização”, pois qualquer empresa que trabalhe em um setor específico será especializada; já a notória especialização é um “algo a mais”, que comprove que somente aquela empresa atende às necessidades da Administração. Sem mencionar que a banca não tratou da natureza singular do objeto. Mais uma vez, é provável que a alternativa seja dada como correta, mas o item será passível de recurso – CORRETA;

    c) aqui está o nosso gabarito, pois a contratação de campanha publicitária não permite a inexigibilidade. Vale lembrar que o art. 25, II, veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação – ERRADA;

    d) podemos forçar e dizer que, na letra D, finalmente a banca trouxe os três requisitos. O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é um serviço técnico; além disso o serviço é de natureza excepcional (natureza singular); e, por fim, a consultoria é renomada (o que forçando poderíamos enquadrar na notória especialização) – CORRETA;

    e) a contratação de artista também é hipótese de inexigibilidade. Porém, novamente a banca falhou nos requisitos, pois a contratação deve ser diretamente ou por meio do empresário exclusivo e isso a banca não mencionou. Porém, pela questão, é provável que a alternativa seja dada como CORRETA.

    Essa questão foi uma das piores da prova. Vamos torcer para que haja a anulação.

    Prof.Herbert Almeida

     

  • Licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição

    A lei 8.666 traz as hipóteses em que haverá inexigibilidade, são as seguintes:

     

    1) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

     

    2) Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização         

             2.1 Sendo vedada a INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

     

    3)  Para contratação de profissional de qualquer setor artístico... desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

  • Quanto à Letra B, é lógico que a empresa será especializada em restauração de obras de artes. Nada tem a ver com inexigibilidade, que exige serviços de natureza singular e empresa com notória especialização. Por isso, está mais para hipótese de licitação dispensável:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • GABARITO C

     

    Sobre o assunto é bom lembrar que Contratação Direta (situação excepcional) são situações em que não será realizado o procedimento licitatório. Havendo as seguintes hipóteses com relação à Lei: 

    Licitação Dispensada (art. 17) é de atuação vinculada e taxativa, não fazendo a licitação porque assim a lei previamente estabeleceu, não havendo liberdade em querer licitar.

    Licitação Dispensável (art. 24) é Taxativo e Discricionário, ou seja, neste o agente público faz juízo de conveniência e oportunidade para decidir se irá ou não realizar a licitação.

    Inexigibilidade de Licitação (art. 25) não há processo licitatório visto a inviabilidade de competição, sendo seu rol apenas exemplificativo.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Para que algum serviço técnico listado no art. 13 seja contratado por inexigibilidade de licitação é necessário que seja, simultaneamente, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, além de não ser de publicidade ou divulgação (ver art. 25).

    vide : material estratégia 

     

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

     

    inexigibilidade de licitação - Bizu : Contratei o ARTISTA EXNOBE

     

    * Artista consagrado pela crítica,

    EX - exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

  • LEI 8.666, ART. 25°, INCISO II: a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação é VEDADA.

  • É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Lei 8666/93:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (letras A, C e D)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (letra E)

    OBS:

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • LEMBREM-SE:  PUBLICIDADE SEMPRE TERÁ LICITAÇÃO !!!!! NÃO EXISTE EXCEÇÃO!!!

     

    GAB. C

  • É vedada a inexigibilidade 

     

  • VEEEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA:

     

    1) PUBLICIDADE

    2) DIVULGAÇÃO

     

     

     

    GAB  C

  • Não cabe inexigibilidade para serviços de publicidade.

  • o art. 24, ao tratar de licitação dispensável, enumera no inciso XV restauração de obras de arte. Então a minha dúvida é porque ela foi classificada como inexigível com base no art. 13 VII, em serviços técnicos? 

  • Nenhuma licitação poderá ser dispensada em caso de serviços de publicidade.

  • Muitas pessoas confudindo inexigibilidade com dispensa . Cuidado!

  • A licitação será inexigível:

    a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  •  Inexigibilidade de licitação :Obs.: na inexigibilidade de licitação não há possibilidade de competição. Ex.: a Administração Pública deseja contratar uma nova vacina, e há apenas um único laboratório no Brasil ou mesmo no mundo, que possui a tecnologia para fabricar essa vacina. Se for lançado o edital de licitação, não haverá competição, pois apenas uma empresa fabrica esse medicamento. Portanto, o Poder Público poderá declarar a inexigibilidade de licitação, motivando a impossibilidade de contratação e compra desse medicamento sem a realização de licitação pública. Art. 25. da Lei n. 8.666/1993 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: OObs.: o rol do artigo 25 da lei n. 8.666/1993 é exemplificativo. I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

  • Gab C

     

     

    É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: C

    Campanha Publicitária nem no sonho..

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada, a saber:

    A assertiva requer a alternativa em que NÃO se verifica uma hipótese de inexigibilidade disposta em lei. Pois bem, tanto a alternativa B, quanto a C, não estão prevista no rol de INEXIGIBILIDADE:

    ( B) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico por empresa especializada (dispensa: Art. 24, XV).

    ( C) Confecção de campanha publicitária por agência especializada (vedação à inexigibilidade: Art. 24, II).

    Portanto a questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas que não se enquandram nas hipóteses de inexigibilidade.

  • Bem simples! não cabe inexigilidade para a contratação de publicidade e divulgação! Morreu maria preá!

  • Gleison Moreira, em provas de concurso, Você tem que escolher a alternativa mais correta. Logo, em se tratando da restauração de obras, pode ser,sim, usada a contratação direta por inexigilidade, visto que ,se for uma restauração de natureza singular que exija um profissional de notória especialização, cabe a inexigibilidade!


  • vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação!

    Art. 25, Lei 8.666: 

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • simples, é vedada a inexigilidade para serviços de publicidade e divulgação,logo, sabendo disso dá pra matar a questão! É uma informação bem relevante em se tratando de licitações!

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;