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CF/88 - Art. 7º VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Capitulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
VI - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Gabarito: C
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Gabarito C
A dica nessas questões é se lembrar que direitos sociais se referem a coisas relacionadas aos direitos dos trabalhadores.
CF88
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a - Certa XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b - Certa I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
c - Errada VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
d - Certa XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (só a título de curiosidade, essa Lei não existe, mas a ADCT fala em 5 dias)
e - Certa XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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A- CORRETA --> É direito social dos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, CF/88).
B- CORRETA --> É direito social dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar (art. 7º, I, CF/88).
C- ERRADA --> A irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ser flexibilizada por negociação coletiva de trabalho(art. 7º, VI, CF/88).
D- CORRETA --> É direito social dos trabalhadores a licença-paternidade (art.7º, XIX, CF/88).
E- CORRETA--> É direito social dos trabalhadores participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, XI, CF/88).
RICARDO VALE - ESTRATÈGIA CONCURSOS
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IBFC para tribunais está bem fraquinha em...
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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LETRA C.
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GABARITO C
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Assegura desta forma a possibilidade da não demissão em massa, por ocasiões de instabilidade ecônomica, política e outros.
Direito sociais são direitos de 2° geração, diferente dos de 1° geração que exigem um comportamento negativos por parte do Estado, ou seja, um não fazer, se exige uma prestação positiva por parte do Estado.
Diante disso, sabidamente, a constituição federal previu em seu artigo 7° os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, com o intuito de gerar efetivação aos direitos relacionados ao trabalho.
Lembro, ainda, que tais direitos não podem retroceder, sendo este um principio implícito na constituição. Sendo assim, a efetivação dos direitos sociais é gradativa, porém não pode retroceder ou regredir
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Mole, mole, mole essa prova do TJPE, a parte de conhecimentos especificos
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Mole é meu cerebro :)
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c) Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo
Art 7º, VI, CF. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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Direitos sociais
Dica :
Trabalho, educação, moradia, saúde, transporte [EC 90|2015] , Lazer, previdência social, assistência aos desamparados, proteção à maternidade, alimentação [EC 64|2010] ,Infância, Segurança.
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T
e
mo
s
T
LP'
S
de
m
a
i
s.
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TEMOS TAMBÉM LP'S DEMAIS.
[VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;]
C
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C) Art. 7º. VI - IRREDUTIBILIDADE do salário, SALVO o disposto em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;
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art.7
VI- IRREDUTIBILDADE DO SALÁRIO, SALO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO .
FORÇA!
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Esses que dizem que as questões são moles são os que nunca passaram em nada. Kkkkkkkkkkkkk. Ainda querem tirar onda. Vão estudar e parar de encher o saco do pessoal
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Gab: Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo.
Base Legal:
CF 88- 7º
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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GAB : C) Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo
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Gab C
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Rumo a aprovação
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VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
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VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
letra C
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questão dada
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Gab: C
#PMSE
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Manuel Mendes, ja ta concursado ? espero que sim. tão mole que é.
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E a saga do concurso que ainda não foi homologado continua. Completar-se-á um ano após a prova e nada de nomeações
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CF/88 - Art. 7º VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Gabarito: C
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Manuel Mendes, balança que endurece kkkkk.
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Pessoal, alguém me explica por qual motivo a letra E, esta correta.?
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SIMONE, LETRA DA LEI.
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Simone está previsto na Constituição Art. 7, XI
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Simone está previsto na Constituição Art. 7, XI
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nem teve graça a questão.....muito fácil...rs
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art. 7º da CF(...)
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo.
SALVO em caso de convenção ou acordo coletivo.
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Assinale a alternativa que não indica Direitos Sociais dispostos no texto constitucional.
A) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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B) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Art. 7º I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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C) Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo
Art. 7º VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [Gabarito]
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D) Licença-paternidade
Art. 7º XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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E) Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa
Art. 7º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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Inteligente é aquele que sabe que não sabe nada. ( Sócrates )
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GAB : C
CUIDADO COM ÀS PEGADINHAS CANDIDATOS .
#PMBA2020
CAVEIRAAAAAA !!!
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais/direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. O repouso semanal remunerado é PREFERENCIALMENTE aos domingos, senão vejamos o art. 7º, XV, CF:
Art. 7º. [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b) CORRETA. É assegurado constitucionalmente o direito dos trabalhadores urbanos e rurais CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, existindo previsão de indenização compensatória, senão vejamos: (art. 7º, I, CF)
Art. 7º . [...] I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
c) INCORRETA. O salário do trabalhador é irredutível, SALVO convenção ou acordo coletivo, senão vejamos o art. 7º, VI, CF:
Art. 7º. [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
d) CORRETA. Há previsão de licença paternidade na CF, contudo esta é regulada por lei própria. Vejamos o Art. 7º, XIX, CF:
Art. 7º. [...] XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; [...]
e) CORRETA. A participação nos lucros ou resultados NÃO deve ser vinculada à remuneração, senão vejamos o art. 7º, XI, CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
GABARITO: LETRA “C”
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irrebutabilidade e quando nos trabalha dor ganhamos o nosso salário a baixo do preço que está previsto em lei
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Gabarito C - Uma possível pegadinha é se a questão dizer que "Irredutibilidade do salário, salvo quando o trabalhador aceitar a redução." ou algo do tipo, isso está ERRADO! Mesmo que o trabalhador queira, não poderá ter o seu salário reduzido, salvo em caso de acordo coletivo de trabalho (feita pelo sindicato).
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Vamos conferir cada uma das alternativas apresentadas:
- letra ‘a’: correta, de acordo com o art. 7º, XV, CF/88;
- letra ‘b’: correta, nos termos do art. 7º, I, CF/88;
- letra ‘c’: incorreta, sendo este o nosso gabarito. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” – art. 7º, VI, CF/88;
- letra ‘d’: correta, conforme dispõe o art. 7º, XIX, CF/88;
- letra ‘e’: correta, em razão do art. 7º, XI, CF/88.
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GAB-C
Irredutibilidade do salário, mesmo na existência de convenção ou acordo coletivo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
TODO CONCURSEIRO É MALUCO!!!
RSRS