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ID
2537140
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

O controle judicial da Administração Pública pode ser observado sobre diferentes pontos de vista, entretanto, há consenso sobre a sua extensão. Assinale abaixo a alternativa que apresenta a correta delimitação do controle judicial dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da decisão paradigmática proferida no REsp 17.126/MG entendeu acerca da possibilidade de haver  controle jurisdicional sobre os motivos do ato administrativo decisório, nos seguintes termos: "CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A REALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE INSPIRA O ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTÁ SUJEITO A CENSURA JUDICIÁRIA".

    Gabarito: alternativa A

  • Gabarito extraoficial: alternativa A.

    Comentário: essa foi uma questão que fugiu do estilo tradicional do IBFC. Trata-se de um item muito bem elaborado, vamos analisar as alternativas:

    a) a análise dos motivos não se confunde com a análise de mérito. Basta lembrar que se o motivo for falso ou inexistente, ainda que o ato seja discricionário, ele será passível de anulação. Aqui incide a teoria dos motivos determinantes. Logo, o Judiciário pode sim analisar a realidade (verificar se ele existiu, ou seja, se ele é “real”) e a legitimidade (verificar se os motivos são adequados para o ato que foi praticado) dos motivos que levaram à Administração a praticar determinados atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários – CORRETA;

    b) o texto da alternativa em si já não faz muito sentido, pois é difícil entender o que seria “poder legislativo do órgão administrativo”. Se fosse poder normativo, poderíamos entender que pode ocorrer sim abuso de poder, como na elaboração de norma por um agente incompetente ou na utilização de uma norma para um fim diverso do interesse público – ERRADA;

    c) alguns doutrinadores diferenciam o motivo da causa do ato. O primeiro é o seu pressuposto de fato (em termos mais simples: é o que aconteceu no mundo real), já a causa é a relação que se dá entre o motivo e o objeto (conteúdo) do ato. Portanto, é a pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato. Logicamente que cabe ao Judiciário analisar a causa do ato, uma vez que se o motivo não for pertinente ao objeto, o ato será inválido. Por exemplo: imagine que um servidor, em um dia normal de trabalho, utilizou o celular por cinco minutos durante o expediente, sem causar qualquer prejuízo para o serviço público. No entanto, por causa disso, vem ele a ser demitido. Nesse caso, o motivo (fato) ocorreu, pois o servidor realmente falava ao celular; porém, não há pertinência lógica entre esse motivo e o conteúdo do ato (demissão do servidor). Portanto, não poderia o servidor ter sido demitido por um ato tão simples – ERRADA;

    d) a finalidade é o interesse público do ato, elemento que pode ser analisado pelo Poder Judiciário – ERRADA;

    e) o desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, é espécie de abuso de poder, configurando-se quando o ato é praticado com finalidade diversa do interesse público ou do fim específico previsto na norma legal para aquele ato. Logo, o item está errado, pois é justamente nesse caso que se verifica o desvio de poder – ERRADA.

     

    Prof.Herbert Almeida

  • Comentário: essa foi uma questão que fugiu do estilo tradicional do IBFC. Trata-se de um item muito bem elaborado, vamos analisar as alternativas:

     

    a) a análise dos motivos não se confunde com a análise de mérito. Basta lembrar que se o motivo for falso ou inexistente, ainda que o ato seja discricionário, ele será passível de anulação. Aqui incide a teoria dos motivos determinantes. Logo, o Judiciário pode sim analisar a realidade (verificar se ele existiu, ou seja, se ele é “real”) e a legitimidade (verificar se os motivos são adequados para o ato que foi praticado) dos motivos que levaram à Administração a praticar determinados atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários – CORRETA;

     

    b) o texto da alternativa em si já não faz muito sentido, pois é difícil entender o que seria “poder legislativo do órgão administrativo”. Se fosse poder normativo, poderíamos entender que pode ocorrer sim abuso de poder, como na elaboração de norma por um agente incompetente ou na utilização de uma norma para um fim diverso do interesse público – ERRADA;

     

    c) alguns doutrinadores diferenciam o motivo da causa do ato. O primeiro é o seu pressuposto de fato (em termos mais simples: é o que aconteceu no mundo real), já a causa é a relação que se dá entre o motivo e o objeto (conteúdo) do ato. Portanto, é a pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato. Logicamente que cabe ao Judiciário analisar a causa do ato, uma vez que se o motivo não for pertinente ao objeto, o ato será inválido. Por exemplo: imagine que um servidor, em um dia normal de trabalho, utilizou o celular por cinco minutos durante o expediente, sem causar qualquer prejuízo para o serviço público. No entanto, por causa disso, vem ele a ser demitido. Nesse caso, o motivo (fato) ocorreu, pois o servidor realmente falava ao celular; porém, não há pertinência lógica entre esse motivo e o conteúdo do ato (demissão do servidor). Portanto, não poderia o servidor ter sido demitido por um ato tão simples – ERRADA;

     

    d) a finalidade é o interesse público do ato, elemento que pode ser analisado pelo Poder Judiciário – ERRADA;

     

    e) o desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, é espécie de abuso de poder, configurando-se quando o ato é praticado com finalidade diversa do interesse público ou do fim específico previsto na norma legal para aquele ato. Logo, o item está errado, pois é justamente nesse caso que se verifica o desvio de poder – ERRADA.

     

     

    Gabarito extraoficial: alternativa A.

    Hebert Almeida - Estratégia Concursos

  • Correta, A

    Cabe ao Judiciário avaliar a realidade e a legitimidade dos motivos que inspiraram a emissão de ato discricionário por parte da Administração Pública.

    Isso mesmo, se um ato discricionário for motivado, a administração pública estará vinculada a esse motivo, com isso, se tal ato for praticado em contrariedade ao motivo, poderá o Judiciário analisar sua legalidade, cabendo sua anulação, com efeitos ex tunc. Incidência, nesta questão, da teoria dos Motivos Derminantes.

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado​.

    b - errada - todas as autoridades podem praticar abuso de poder, seja ela do Legislativo, Executivo ou Judicário.

    c - errada - poderá o Judiciário avaliar a finalidade do ato, visto que, eventual vício neste elemento, poderá ensejar uma ilegalidade e, posteriormente, sua anulação, tanto pelo Judiciário quanto pela própria Administração Pública.

    d - errada - poderá o Judiciário avaliar a finalidade do ato. Se o agente público atuar com fim diverso do previsto em lei, estará cometendo abuso de poder, na modalidade desvio de poder/finalidade, ensejando, eventualmente, sua anulação, tanto pelo Judiciário quanto pela própria Administração Pública.

    e - errada - desvio de poder/desvio de finalidade > espécie de abuso de poder > configura-se quando o ato é praticado com finalidade diversa do interesse público ou do fim específico previsto na norma legal.

  • qnd se fala "cabe ao judiciário", quer dizer que é um dever do poder judiciário, ou quer dizer que lhe cabe quando for provocado para que verifique a legitimidade dos atos?

     

  •  

    RESUMINDO:

     

    1) PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENTRAR NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ADMINSTRADOR PÚBLICO

     

    2) PODER JUD PODE APRECIAR  PELO CUNHO DA LEGALIDADE, ENGLOBANDO A REALIDADE E LEGITIMIDADE, OS ATOS DISCR. DA ADM

     

     

     

     

    GAB A

  • ATOS DISCRICIONÁRIOS :

    PELO PODER JUDICIÁRIO PODERÃO SER APRECIADOS APENAS OS ASPECTOS DE LEGALIDADE DO ATO. 

  • QUESTÃO MAL FEITA E CONFUSA. ABUSO DE PODER É GÊNERO.