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A resposta está no art. 26
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II- por determinação do juiz, antes da denúncia, (após oferecimento da denúncia) para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária.
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a) Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
b) O inquérito poderá ser iniciado a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar.
Modos por que pode ser iniciad
"Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;"
c) Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou por determinação do juiz, após oferecimento da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
d) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
e) O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (art.20 CPPM)
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C - Antes do oferecimento da denúncia
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Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
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Gab (c)
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
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Boa parte da doutrina entende que o inciso II- por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária. não foi recepcionado pela cf 88
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GABARITO: LETRA C
"Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou por determinação do juiz, após oferecimento da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária."
Deve ser ANTES da denúncia
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Não sei se ocorre apenas comigo mas sempre que vou ler os comentários hora se muda de cor o texto errado da norma ou hora se muda de cor o texto correto, seria mais fácil copiar e colar apenas o artigo do texto original da norma, por favor colegas vamos padronizar pra nos ajudarmos.
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É tanto provisória quanto sumária.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Apuração sumária e instrução provisória
Abraços
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que fdp... só mudou isso
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Não faz nenhum sentido o juiz aceita a denúncia e depois devolver o ipm para completar com informações necessárias....Antes de receber a denúncia o juiz mandará emendar o IPM com provas necessárias
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Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
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CPPM
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Carater de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício
c) em virtude de requisição do Ministério Público
d) por decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
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essa é pá lascar o coitado do concurseiro coisinha boba que mudou no texto deixou errado