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ID
253744
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante em fase pré-natal como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

( ) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar terá anualmente sua situação reavaliada, não podendo permanecer no programa, salvo por comprovada necessidade, por mais de 2 (dois) anos.

( ) É considerada família extensa aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade ou afetividade.

( ) Em se tratando de adolescente, o seu consentimento colhido em audiência é necessário para a realização de sua adoção.

Alternativas
Comentários
  •  erro da assertiva e dizer que sera reavaliado a cada 1 ano quando na verdade o ECA  diz 6 meses. segue fundamentacao legal.
    art 19 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Gabarito: B (VFVV), pelas razões abaixo elencadas.

    Afirmativa I: está correta, de acordo com o art. 8º, § 4º do ECA, que determina: "Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;"
    Ressalte-se, por oportuno, que o referido dispositivo foi inserido na legislação pela Lei nº 12.010/2009.

    Afirmativa II: Está incorreta na parte que afirma ser necessária a a reavaliação anual da situação do menor em situação de acolhimento institucional, uma vez que o prazo para que ocorra tal revisão, segundo o ECA, é de 6 meses. É a redação do art. 19, § 1º, também com redação dada pela Lei nº 12.010/2009, a saber:  "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei"

    Afirmativa III: Está correta, uma vez que a definição do que seja família extensa ou ampliada, acrescida ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela já citada Lei nº 12.010/09, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 25 do referido Estatuto condiz com a noção apresentada pela questão em comento. Eis a redação do art. 25, parágrafo único, do ECA: "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade" 

    Afirmativa IV: Para responder a esta questão é necessário que se cumule as disposições do art. 2º, "caput", da Lei 8.069/90 - que considera, para os efeitos da referida lei, criança como sendo o indivíduo com idade inferior a 12 anos, considerando-se adolesecente a partir dessa idade, até os 18 anos - com o que preceitua o art. 28, § 2º da mesma Lei, determinando esse último que "tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade - adolescente, portanto -, será necessário seu consentimento, colhido em audiência" 
  • Nao é anualmente e sim semestralmente - 6 MESES.
    Temos que ficar ligados ...
  • Atenção aos colegas...
    A depender do capricho e do humor da banca examinadora, a assertiva I tanto poderia ser considerada CORRETA, como efetivamente foi, como também poderia ser considera ERRADA, como não foi...
    Temos que ficar atentos a essas filigranas das bancas, que ao meu mer, estão em dissonância e vão de encontro com o princípio da transparência e boa-fé objetiva, porque ou se exige o que está expressamente previsto na lei 'ipsis literis' , ou então as provas de concurso se tornarão num 'samba do crioulo doido', como invariavelmente vem ocorrendo....
    Boa sorte a todos!!!
  • OSMAR, TB PUDE NOTAR ISSO. QUANDO FUI RESPONDER A QUESTÃO FIQUEI COM SÉRIA DÚVIDA A RESPEITO DA SUA CORREÇÃO, POIS, O ARTIGO DE LEI FALA EM FACE PRÉ E PÓS NATAL. TALVEZ PARA OUTRA BANCA, TAL ALTERNATIVA PODERIA SER CONSIDERADA ERRADA, COMO VC BEM MENCIONOU. ABRACOS.
  • Anualmente não!

    Abraços

  • Atualização legislativa (2017):

    Item II: 

    Art. 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 19, § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada, pois a permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional é de 18 meses.