I -> CERTA, Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
II -> ERRADA, causas de natureza alimentar não se incluem no JEC.
III-> CERTA, Art. 19. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
IV-> CERTA, Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
GABARITO -> [B]
Importante ressaltar que esta questão está obsoleta com o advento do novo cpc. A primeira alternativa, também está errada. Nesse sentido, leia-se:
"A vedação contida no art. 10 da Lei nº 9.099 tem como foco as modalidades de intervenção previstas nos arts. 56 a 80 do CPC/1973. O novo Código introduziu duas formas de intervenção: (i) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e (ii) o amicus curiae.
O primeiro aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, por expressa determinação do NCPC (art. 1.062), razão pela qual o incidente regulado pelos arts. 133 a 137 do NCPC não estão incluídos no impedimento de que trata o art. 10 da Lei nº 9.099. Já o amicus curiae, por se tratar de intervenção de terceiros, que não foi excluída da vedação legal, também não será admitida no Juizado Especial." (grifou-se)
THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 647.