-
LETRA B.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
-
Eu relacionava "atividade policial " com poder de polícia administrativa... me fudiô nessa questão!
-
A - ✔️
B - ❌ - Promover, privativamente, a AÇÃO PENAL PÚBLICA
C - ✔️
D - ✔️
E - ✔️
-
GAB " B" ' 'A VIDA É DURA PRA QUEM É MOLE " P CIMA !!!!
-
GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; [GABARITO - LETRA B]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; [LETRA E]
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; [LETRA C]
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; [LETRA D]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; [LETRA A]
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
-
Para quem ainda fica em dúvida é bom estudar "ação penal" com riqueza de detalhes em Direito Processo Penal.
A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública no que tange ao direito de agir, uma vez que, esse direito, na ação privada, é dado ao particular. Porém, a ação continua sendo pública, mas com iniciativa privada. Nesse tipo de ação, o Estado transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para propor a ação penal. O ofendido se dirige ao órgão jurisdicional para ver sua pretensão ser satisfeita, não só com o objetivo de punição do autor do fato mas, como uma forma de voltar-se ao interesse social com a preocupação de punição para aqueles que infringem o dispositivo penal. Trata-se de legitimação extraordinária e foi conferida essa legitimidade ao ofendido por razões de política criminal.
A ação privada se divide em três modalidades:
Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.
Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
-
Na ação penal privada o MP é fiscal da lei.
-
Gab B
MP = Dominus Litis --> AÇÃO PENAL PÚBLICA
-
GABARITO: B
-
Esse Edmir é chato pra caramba!!!
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
GABARITO: B
ASSERTIVA A) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial
Art. 129, VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
ASSERTIVA B) Promover, privativamente, a ação penal privada, na forma da lei
Art. 129, I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
ASSERTIVA C) Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva
Art. 129, VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
ASSERTIVA D) Exercer o controle externo da atividade de Polícia Militar
Art. 129, VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
ASSERTIVA E) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
Art. 129, V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
-
A questão trata de Ministério Público.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Dentre as alternativas, a única
que não encontra correspondência exata no texto constitucional é a letra B.
Veja:
Promover, privativamente, a ação
penal privada, na forma da lei.
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
Gabarito do Professor: letra
B.
-
ART. 129. Promover, privativamente, a ação penal PÚBLICA, na forma da lei. B
-
Policia Militar?