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ID
2537833
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é uma causa de interrupção do prazo prescricional em âmbito civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    O Código Civil assim dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

     

  • Gabarito: B

    Todas as outras assertivas encontram-se no rol do art. 202 do CC. 

    Lembrar que a interrupção somente poderá ocorrer uma vez

  • Cuidado com as diferenças do 117, CP!

  • Vale a dica: a publicação (e não mera prolação) de sentença interrompe a prescrição no âmbito penal. Ressalte-se, também, que tem que ser decisão condenatória, e não absolutória. Rol previsto no artigo 117 do Código Penal.

  • GABARITO B

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

     

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  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. O art. 202 do CC trata das causas interruptivas da prescrição, que só ocorrerão uma vez. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. No plano judicial é interessante recordar o Enunciado 416 do CJF: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição".

    A) Causa de interrupção prevista no art. 202, inciso III. Correta;

    B) Não tem previsão no art. 202 do CC como causa interruptiva da prescrição. Incorreta;

    C) Causa de interrupção prevista no art. 202, inciso V. Correta;

    D) Causa de interrupção prevista no art. 202, inciso I. Correta;

    E) Causa de interrupção prevista no art. 202, inciso IV. Correta.

    Resposta: B 
  • RESPOSTA:

    A prolação de sentença de mérito não interrompe a prescrição.

     Interrompe a prescrição o protesto cambial, o ato judicial que constitua em mora o devedor, 0 despacho que ordenar citação e a apresentação do título de crédito em juízo de inventário.

    Resposta: B

  • Traduz-se no ato ou efeito de pronunciar determinada decisão judicial.  Portanto, como já informado pelo nobre colega Effting S.: "a PUBLICAÇÃO (e não mera prolação) de sentença que interrompe a prescrição no âmbito penal" (destaque nosso).