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ID
2537839
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da decadência em direito civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    a) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    b) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    c) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    d) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    e) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

  • Decadência: Perecimento, perda ou extinção de um direito material em razão do decurso de tempo.

  • As alternativas B) e E) são contrárias, logo a resposta só pode sair dessas opções.

  • A) Em harmonia com o art. 209 do CC. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos).

    Dai vem a pergunta: o prazo decadencial pode ser renunciado? Não, em decorrência de expressa proibição do art. 209 do CC. Interessante é que o art. 211 do CC traz a possibilidade das partes convencionarem o prazo de decadência. Correta;

    B) De acordo com o art. 207, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta;

    C) Sabemos que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198 do CC), mas contra o relativamente incapaz sim e, nessas situações, o art. 195 do CC assegura a eles o direito de ação contra os seus assistentes, que deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente. Correta;

    D) É o que dispõe o art. 210 do CC. Cuidado, pois esta regra se aplica à decadência legal e não à decadência convencional, cujo prazo decadencial é estipulado pelas partes. Correta;

    E) Trata-se da previsão do art. 207, já citado na assertiva de letra “b". Correta.

    Resposta: B 
  • RESPOSTA:

    Lembre-se que iremos assinalar a afirmação incorreta:

    a) É nula a renúncia à decadência fixada por lei. - INCORRETA: a afirmação está correta. Cabe renúncia apenas da prescrição e da decadência convencional.

    b) Se aplica à decadência as normas referentes à suspensão e interrupção da prescrição, independente da vontade das partes. - CORRETA: essa assertiva deve ser marcada, pois está equivocada. Em regra, não se aplica à à decadência as normas referentes à suspensão e interrupção da prescrição.

    c) Os relativamente incapazes podem ingressar contra aqueles que derem causa à decadência. - INCORRETA: a afirmação é correta.

    d) Quando a decadência for estabelecida por lei, o juiz pode conhecê-la de ofício. - INCORRETA: exato! O juiz, por outro lado, não pode conhecer de ofício da decadência convencional.

    e) A norma que impede a prescrição não se aplica à decadência, salvo disposição em contrário. - INCORRETA: exato!

    Resposta: B

  • Art. 207 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.