SóProvas


ID
2537845
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial não será considerada inepta quando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 330, CPC.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • D

     

    Pois trata-se de incompetência absoluta, e não de petição inépta

     

    incompetência​ absoluta : Deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição ,de ofício pelo juíz,  que remeterá os autos a um juíz competente, 

     

    Juiz competente         : a acolherá e, conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC.

  • Essa questão é passível de anulação!

    A questão quer que marquemos a alternativa que não condiz com a inépcia da petição inicial. Pois então, quando o pedido for indeterminado, sendo possível de fazê-lo (pedido genérico), a petição não será considerada inepta. E isso é justamente o que a questão quer.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; |

    Neste caso grifado a petição não será considerada inepta. 

     DESSA FORMA A LETRA E TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA CORRETA.

  • Pedro Melo,

    Na letra "E" está escrito "mesmo sendo possível fazê-lo" o que já afasta a ressalva ao pedido genérico.

  • Descolada...só IBFC mesmo pra escrever isso...

  • A letra D é realmente a mais correta por causa da ausência de previsão no art. 330, mas a alternativa E também é correta, pois entra na exceção da parte final do inc. II do §1º.

  • E - está errada sim!

    Na letra E, qdo diz "mesmo sendo possível de fazê-lo", o fazê-lo refere-se a DETERMINAR O PEDIDO. Logo, se a pessoa faz pedido indeterminado quando era possível que ele fosse feito de forma determinada, deve ser considerada inepta a petição. 

    Parece haver uma dupla interpretação possível na questão. Mas, quem diz que a E está certa, entendeu dessa forma: "quando o pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", isto é, **fazer pedido indeterminado** Mas a meu ver, possível tudo é... pode-se pedir qualquer coisa. Permitido pela lei (ou por uma exceção legal à regra do pedido determinado) é diferente de "possível". 

    Pra mim, isso tira a possibilidade de interpretação dupla e a questão não pode ser anulada! Mesmo porque a D está 100% correta, e a E, no mínimo, pode ser interpretada de forma a estar incorreta. 

  • GABARITO: D

     

     

    Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Amigos concurseiros!

     

    Em que pese ter marcado a letra E, entendo que a ela, tbm, deve ser considerada com um exemplo de pedido inepto, explico:

     

    Após revisar o livro do professor Fredie Didier, vi que pedido indeterminado e pedido genérico não se confundem, porque o pedido indeterminado possui indeterminação no gênero e na quantidade e o pedido genérico é determinado no gênero, mas indeterminado na quantidade, sendo, na verdade, um um pedido relativamente indeterminado.

     

    Isso é posto à prova quando vemos o §1º do artigo 324 do CPC:

     

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Assim, como a assertiva tem o seguinte texto: " Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", não haverá a possibilidade de um pedido indeterminado ser considerado apto, isto é, o ordenamento não permite a inclusão, na PI, de um pedido indeterminado, mas, tão somente, de um pedido genérico nos casos permitidos pelo ordenamento.

     

    Enfim, trata-se de uma questão em que a pegadinha está na terminologia, situação chata, porém essa é a regra do jogo, mas pelo menos tivemos a oportunidade de ver isso no treinamento e não numa prova à vera.

     

    Continuemos na caminhada...

  • " descolada " kkkkkkkk....IBFC, vc é uma vergonha

  • Carlos Dantas, entendi sua explicação, mas acredito que você tenha se confundido. O enunciado busca pela alternativa em que a petição será apta. A alternativa "E" realmente não fornece essa condição. Mas essa conclusão "descolada" ficou bem pitoresca.

  • Gabarito D

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Mas a E também não está errada?

  • Caros colegos, acredito que vocês estão se equivocando quando dizem que a alternativa  E também estaria correta.

    a inteligência do Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; e a alternativa diz:  letra (E) Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo. 

    Acredito que for possível determinar o pedido, quando ao analisar não caberia o porque do pedido ser indeterminado por uma simples liberalidade, pois o inciso trata dos casos em que não se tem como o pedido ser determinado o que faz com que haja a sua indeterminação, então sendo possível determiná-lo, não caberia o pedido ser indeterminado. Pelo menos eu entendo assim.

  • Uma conclusão "descolada", deve ser uma conclusão "maneira"!

  • o "Suco de Fruta" tb era descolado.

  • GABARITO "D"

     

    Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Esquematizando:

     

    PEDIDOS:

    (1) INCOMPATÍVEIS;

    (2)INDETERMINADOS;

    (3) FALTAR PEDIDO ou causa de pedir;

    (4)da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [ALTERNATIVA C - CERTA]

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [ALTERNATIVA E - CERTA]

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [ALTERNATIVA B - CERTA]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    GABARITO - D

  • NO CASO, HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

    POR ISSO, A AÇÃO TERÁ DE SER REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.

    NÃO SERÁ POSSÍVEL INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA

    _________________________________________

    INÉPCIA

    # FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    # PEDIDO INDETERMINADO

    # PEDIDO INCOMPATÍVEL

    # NÃO DECORRE LOGICAMENTE CONCLUSÃO

    _________________________________________

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Art. 330, CPC

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    GAB-D

  • Quanto à alternativa E, se trocarmos "fazê-lo" por determiná-lo, faria sentido o entendimento da banca, concordam?

    Ou seja, a possibilidade de fazer não se refere à possibilidade de fazer um pedido genérico naqueles casos permitidos em lei, mas à possibilidade que o autor tinha de ter feito um pedido determinado.

    Mas, realmente, está muito mal redigida a questão e gera dúvidas.

    Entretanto, se fosse "A petição inicial não será considerada inepta quando: E) pedido for indeterminado, mesmo sendo possível determiná-lo", creio que não haveria dúvidas.

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".

    As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa não seria uma hipótese de inépcia da petição incial, mas de incompetência, em que o juiz remeteria os autos ao juízo que entendesse competente ou suscitaria conflito de competência (art. 64, §3º, c/c art. 66, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, II, do CPC/15. Note-se que a alternativa afirma que teria sido feito pedido indeterminado quando fosse possível determiná-lo, ou seja, fora das hipóteses em que a lei admite a formulação de pedido genérico. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Art. 330, CPC

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A petição inicial não será considerada inepta quando: Aduzir sobre pretensão cuja atribuição é de outro juízo