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Art. 330, CPC.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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D
Pois trata-se de incompetência absoluta, e não de petição inépta
incompetência absoluta : Deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição ,de ofício pelo juíz, que remeterá os autos a um juíz competente,
Juiz competente : a acolherá e, conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC.
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Essa questão é passível de anulação!
A questão quer que marquemos a alternativa que não condiz com a inépcia da petição inicial. Pois então, quando o pedido for indeterminado, sendo possível de fazê-lo (pedido genérico), a petição não será considerada inepta. E isso é justamente o que a questão quer.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; |
Neste caso grifado a petição não será considerada inepta.
DESSA FORMA A LETRA E TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA CORRETA.
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Pedro Melo,
Na letra "E" está escrito "mesmo sendo possível fazê-lo" o que já afasta a ressalva ao pedido genérico.
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Descolada...só IBFC mesmo pra escrever isso...
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A letra D é realmente a mais correta por causa da ausência de previsão no art. 330, mas a alternativa E também é correta, pois entra na exceção da parte final do inc. II do §1º.
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E - está errada sim!
Na letra E, qdo diz "mesmo sendo possível de fazê-lo", o fazê-lo refere-se a DETERMINAR O PEDIDO. Logo, se a pessoa faz pedido indeterminado quando era possível que ele fosse feito de forma determinada, deve ser considerada inepta a petição.
Parece haver uma dupla interpretação possível na questão. Mas, quem diz que a E está certa, entendeu dessa forma: "quando o pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", isto é, **fazer pedido indeterminado** Mas a meu ver, possível tudo é... pode-se pedir qualquer coisa. Permitido pela lei (ou por uma exceção legal à regra do pedido determinado) é diferente de "possível".
Pra mim, isso tira a possibilidade de interpretação dupla e a questão não pode ser anulada! Mesmo porque a D está 100% correta, e a E, no mínimo, pode ser interpretada de forma a estar incorreta.
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GABARITO: D
Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Amigos concurseiros!
Em que pese ter marcado a letra E, entendo que a ela, tbm, deve ser considerada com um exemplo de pedido inepto, explico:
Após revisar o livro do professor Fredie Didier, vi que pedido indeterminado e pedido genérico não se confundem, porque o pedido indeterminado possui indeterminação no gênero e na quantidade e o pedido genérico é determinado no gênero, mas indeterminado na quantidade, sendo, na verdade, um um pedido relativamente indeterminado.
Isso é posto à prova quando vemos o §1º do artigo 324 do CPC:
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Assim, como a assertiva tem o seguinte texto: " Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", não haverá a possibilidade de um pedido indeterminado ser considerado apto, isto é, o ordenamento não permite a inclusão, na PI, de um pedido indeterminado, mas, tão somente, de um pedido genérico nos casos permitidos pelo ordenamento.
Enfim, trata-se de uma questão em que a pegadinha está na terminologia, situação chata, porém essa é a regra do jogo, mas pelo menos tivemos a oportunidade de ver isso no treinamento e não numa prova à vera.
Continuemos na caminhada...
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" descolada " kkkkkkkk....IBFC, vc é uma vergonha
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Carlos Dantas, entendi sua explicação, mas acredito que você tenha se confundido. O enunciado busca pela alternativa em que a petição será apta. A alternativa "E" realmente não fornece essa condição. Mas essa conclusão "descolada" ficou bem pitoresca.
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Gabarito D
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Mas a E também não está errada?
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Caros colegos, acredito que vocês estão se equivocando quando dizem que a alternativa E também estaria correta.
a inteligência do Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; e a alternativa diz: letra (E) Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo.
Acredito que for possível determinar o pedido, quando ao analisar não caberia o porque do pedido ser indeterminado por uma simples liberalidade, pois o inciso trata dos casos em que não se tem como o pedido ser determinado o que faz com que haja a sua indeterminação, então sendo possível determiná-lo, não caberia o pedido ser indeterminado. Pelo menos eu entendo assim.
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Uma conclusão "descolada", deve ser uma conclusão "maneira"!
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o "Suco de Fruta" tb era descolado.
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GABARITO "D"
Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Esquematizando:
PEDIDOS:
(1) INCOMPATÍVEIS;
(2)INDETERMINADOS;
(3) FALTAR PEDIDO ou causa de pedir;
(4)da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [ALTERNATIVA C - CERTA]
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [ALTERNATIVA E - CERTA]
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [ALTERNATIVA B - CERTA]
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [ALTERNATIVA A - CERTA]
GABARITO - D
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NO CASO, HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
POR ISSO, A AÇÃO TERÁ DE SER REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
NÃO SERÁ POSSÍVEL INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA
_________________________________________
INÉPCIA
# FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
# PEDIDO INDETERMINADO
# PEDIDO INCOMPATÍVEL
# NÃO DECORRE LOGICAMENTE CONCLUSÃO
_________________________________________
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Art. 330, CPC
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB-D
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Quanto à alternativa E, se trocarmos "fazê-lo" por determiná-lo, faria sentido o entendimento da banca, concordam?
Ou seja, a possibilidade de fazer não se refere à possibilidade de fazer um pedido genérico naqueles casos permitidos em lei, mas à possibilidade que o autor tinha de ter feito um pedido determinado.
Mas, realmente, está muito mal redigida a questão e gera dúvidas.
Entretanto, se fosse "A petição inicial não será considerada inepta quando: E) pedido for indeterminado, mesmo sendo possível determiná-lo", creio que não haveria dúvidas.
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O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".
As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, essa não seria uma hipótese de inépcia da petição incial, mas de incompetência, em que o juiz remeteria os autos ao juízo que entendesse competente ou suscitaria conflito de competência (art. 64, §3º, c/c art. 66, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa E) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, II, do CPC/15. Note-se que a alternativa afirma que teria sido feito pedido indeterminado quando fosse possível determiná-lo, ou seja, fora das hipóteses em que a lei admite a formulação de pedido genérico. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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Art. 330, CPC
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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A petição inicial não será considerada inepta quando: Aduzir sobre pretensão cuja atribuição é de outro juízo