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ID
2537848
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas em direito processual civil, analise os itens abaixo.


I. É reconhecido o direito das partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

II. O ônus da prova em direito processual civil incumbe a quem alegar o fato, sendo vedada a inversão do ônus da prova sob qualquer hipótese.

III. Apenas os fatos notórios e aqueles admitidos no processo como incontroversos independerão de prova.

IV. O juiz poderá se utilizar de prova emprestada de outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item I)

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Item II) 

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Item III)

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    Item IV)

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    caput do art. 379, que resguarda à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mantém sintonia com as garantias constitucionais da contemporaneidade. O processo não pode criar armadilhas para a parte. A técnica, como antes dito, deve ceder espaço ao fator humano. O devido processo não deve se tornar um indevido processo. Nada mais salutar, portanto, que o jurisdicionado não seja obrigado à produção de prova que venha prejudicar sua própria defesa no litígio processual.  

    No entanto, as garantias que o sistema constitucional confere às partes não significa uma porta aberta a manobras artificiosas que não se ajustam ao dever de lealdade e de boa-fé processuais.

    Nesse sentido, nos termos do dispositivo processual comentado, cabe às partes responder aos questionamentos do órgão jurisdicional, bem como incumbe-lhes praticar os atos que lhes forem determinados.

    Além disso, na esteira do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, norma essa que constitui um dos fundamentos do processo civil, as partes devem colaborar com o juiz na realização de inspeção judicial que for considerada imprescindível para a adequada solução do litígio.

     

  • Gabarito: "D" (Apenas a I e a IV estão corretas):

     

    I. É reconhecido o direito das partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e infuir efcazmente na convicção do juiz.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 369, CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

    II. O ônus da prova em direito processual civil incumbe a quem alegar o fato, sendo vedada a inversão do ônus da prova sob qualquer hipótese.

    Comentários: Item Errado. Diante da peculiaridade do caso concreto, percebendo o juiz ser impossível ou dificil na obtenção da prova, poderá atribuir ônus da prova de modo diverso. Conforme preceitua art. 373, §1º, CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

     

    III. Apenas os fatos notórios e aqueles admitidos no processo como incontroversos independerão de prova.

    Comentários: Item Errado. Além dos fatos notório e os admitidos no processo como incontroversos, também não dependem de prova os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária bem como, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nos termos do art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."

     

    IV. O juiz poderá se utilizar de prova emprestada de outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

  • TECNICAMENTE NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CPC, MAS SIM DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. VAMOS ESTUDAR MAIS IBFC !

    _________________________

    INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pela lei)

    CPC de 2015, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)

    CPC de 2015, art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA (pelas partes)

    CPC de 2015, art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (pelas partes)

    CPC de 2015, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)

    CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vem comigo resolver cada uma das afirmativas!

    I. CORRETA. Ainda que não previstos em lei, as partes podem empregar meios de prova legais e moralmente legítimos para provar a verdade de suas alegações. Trata-se do princípio da atipicidade dos meios de prova:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II. INCORRETA. Como regra geral, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, poderá haver a distribuição dinâmica do ônus da prova em que o juiz, analisando o caso concreto, o distribui de forma diversa entre as partes, de acordo com a possibilidade de cada uma delas de provar as alegações:

    Art. 373, §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do ‘caput’ ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    §2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    III. INCORRETA. Não são apenas os fatos notórios e os incontroversos que independem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos no processo como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade;

    IV. CORRETA. Perfeito! Provas produzidas em determinados processos poderão ser transportadas para outros processos, desde que o juiz dê oportunidade às partes para o exercício do contraditório:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Resposta: d)

  • Vamos comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, a mentalidade que vigora no art. 369 do CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não existe no CPC vedação da inversão do ônus da prova.

    Diz o art. 373 do CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    A assertiva III está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, urge expor que o elenco de fatos que não demandam prova é maior do que as hipóteses aventadas na assertiva.

    Diz o art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, observado o contraditório, o juiz pode utilizar prova emprestada.

    Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está errada.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II está errada.

    LETRA C- INCORRETA. As alternativas II e III estão erradas.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I e IV estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas II e III estão erradas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D