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ID
2538118
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fenômeno da prescrição é regulamentado pelo Código Civil brasileiro e contempla as hipóteses de ocorrência e todas as suas nuances. Verifique as alternativas abaixo e assinale a alternativa correta sobre a prescrição em Direito Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

     

  • Gabarito: letra B

     

    a) CC Art 202,  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (ou seja, interrompe e depois volta a correr do início, diferenciando-se da suspensão, que para e volta a correr de onde parou).

     

    b) CORRETA - art. 197 e 198 do CC. Não corre prescrição contra:

    a) ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    b) Serviço da Força Armada, em tempo de guerra

    c) Cônjuge na constância da sociedade

    d) Tutelados contra tutores; curatelados contra curadores

    e) Ausentes a serviço da U, E e M

    f) Incapazes

     

    c) art. 206, II, "a"; §2 e §3, IX - Seguro OBRIGATÓRIO - Prescreve em 3 anos, Seguro de resp. civil -  prescreve 1 ano

    O único caso que ocorre prescrição em 2 anos é quando se tratar de prestações alimentares

     

    d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    e) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva; ( também não correrá a prescrição quando o prazo não estiver vencido e quando estiver pendente ação de evicção)

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • A) INCORRETA.  
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    III - por protesto cambial;
    -
    B) CORRETA.
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    -
    C) INCORRETA.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (...)
    -
    D) INCORRETA.
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
    -
    E) INCORRETA.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;

  • GABARITO B

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Prazos (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

     

     

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  • A) [Não]  interrupção na contagem do prazo prescricional na hipótese de protesto cambial. Art. 202, III, CC.

     

    B) Não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o exercício do poder familiar. CERTO, art. 197, II, CC.

     

    C) Prescreve em [dois] UM ano a pretensão do segurado contra o segurador. Art.206, §1, II, CC.

     

    D) A prescrição iniciada contra uma pessoa [não volta] continua a correr em face de seu sucessor. Art.196, CC.

     

     E) A prescrição não corre  quando há pendente condição suspensiva. Art.199, I, CC.

  • CC:

    a) Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    b) Art. 197, II.

    c) Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    e) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

     

    Q791873

     

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

     

     

    Q846970

     

     

    No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.

     

    Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]

     

     

  • GABARITO B

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

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  • Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescriçã
     

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


  • A) O art. 202 do CC trata das hipóteses de interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, sendo o protesto cambial uma delas, prevista no art. 202, inciso III do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início e ela “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreta;

    B) Em harmonia com o disposto no art. 197, inciso II do CC. Aqui não se trata de interrupção, mas de suspensão do prazo prescricional e “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parrou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502). Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 206, § 1º, inciso II, que prescreve em 1 ano. Incorreta;

    D) Conforme previsão do art. 196 do CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreta;

    E) Segundo previsão do art. 199, inciso I, não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva. Cuida-se de uma causa impeditiva. Não realizada a condição suspensiva, o titular não adquire direito. Portanto, não tem ação. Incorreta.

    Resposta: B 
  • RESPOSTA:

    a) Não há interrupção na contagem do prazo prescricional na hipótese de protesto cambial. à INCORRETA: há interrupção do prazo prescricional pelo protesto cambial.

    b) Não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o exercício do poder familiar. à CORRETA!

    c) Prescreve em dois anos a pretensão do segurado contra o segurador. à INCORRETA: prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador.

    d) A prescrição iniciada contra uma pessoa não volta a correr em face de seu sucessor. à INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em face de seu sucessor.

    e) A prescrição corre mesmo quando há pendente condição suspensiva. à INCORRETA: a prescrição não corre enquanto pendente condição suspensiva.

    Resposta: B