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ID
2538148
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a administração pública:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

     

    a) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CORRETO, art. 319, CP - Prevaricação

     b) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo. CORRETO,  Crime contra licitação, art. 94, Lei 8.666/93

     c) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. CORRETO, art. 334, CP - Descaminho

     d) Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - INCORRETO - Trata-se de crime contra a fé pública fraudar certames de interesse público, art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público.

     e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público. CORRETO, art. 330, CP - Desobediência.

  • GABARITO divergente

    Letra B também não esta no rol de crimes contra a Administração Publica, mas em lei específica 8666.

    Letra D contra Fé Publica.

  • Sandes, o crime está sim no rol dos crimes contra a Administração Pública:

     

     a)Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - Art. 319 -  Prevaricação

     

     b)Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo - Art. 326 - Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

     c)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias - Art. 334 - Descaminho

     

     d)Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A

     

     e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público - Art. 330 - Desobediência

  • d

     

  • GABARITO: D

     

                                                                             DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

                                                                                               CAPÍTULO V

                                                              DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

  • Quanto a letra 'd' - resposta da questão:

     

    Poderíamos definir como improbidade administrativa. Sendo, por tanto, uma espécie de  ilícito cível, e não um crime. Já que tudo que é citado na lei de improbidade não é um crime propriamente dito. 

     

    QUESTÃO CERTA DA CESPE:  Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/58c18b07-cc

     

    A questão diz: "Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público.". 

     

    Creio que se encaixaria nos ilíticos descritos na Lei 8429 (lei de improbidade administrativa):

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

     

     

    Dessa forma, estaríamos diante de um ilícito de natureza cível e não de um crime. 

     

    Resposta: Letra d. 

  • Letra D é crime contra fé publica

  • Letra D trata-se de crime contra a fé pública.

  • Observando com atenção, o item que há fraude contra a fé pública.D

  • A) Prevaricação.
    B) Violação do sigilo de proposta de concorrência.
    C) Descaminho.
    D)  CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO.
    E) Desobediência.

  • pegadinha do malandro...kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ui major, essa doeu! rsrs

  • Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar

    a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo

    sigiloso de:

    I – concurso público;

    II – avaliação ou exame públicos;

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer

    meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas

    no caput.

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • B também não é
  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a Administração pública.
    A – Errada. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal configura o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Este crime está inserido no Título XI, capítulos I do CP – Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327).

    B – Errada. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 326, CP), configuraria o crime de violação do sigilo de proposta de concorrência. Este crime estaria inserido no Título XI, capítulos I do CP  – Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327). Entretanto, o art. 326 do Código penal foi revogado pelo art. 94 da lei n° 8.666/93 (Lei das Licitações).

    C – Errada.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (art. 334, CP). Configura o crime de descaminho. Este crime está inserido no Título XI,  Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).

    D – Correta. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público (art. 311-A, CP) configura o crime  de fraudes em certames de interesse público que está inserido no Título X, capítulo V do CP - Dos crimes contra a fé pública (art. 289 a 311-A).

    E – Errada. Desobedecer à ordem legal de funcionário público configura o crime de desobediência (art. 330, CP). Este crime está inserido no Título XI,  Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).

    Gabarito, letra D



  • a)Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Prevaricação – artigo 319 – Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral

    b)Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo.

    Violação do sigilo de proposta de concorrência – artigo 326 – Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral.

    c)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias.

    Descaminho – artigo 334 – Dos crimes praticados por particular contra administração em geral.

    d)Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público.

    Gabarito - Não constitui crime contra administração.

    e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público.

    Desobediência – artigo 330 – Dos crimes praticados por particular contra administração geral.

  • FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO:

    -Se o agente é funcionário público, aumento de 1/3 ( Na lei não se fala em favorecer do cargo)

    -Mesma pena do CAPUT(Reclusão 1 a 4 e multa) para quem permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas

    -Se da ação ou omissão resulta dano - Crime qualificado - Reclusão de 2 a 6 anos e multa

  • O conteúdo da Letra C (Errado)

    Descaminho - Art. 334, CP (NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE)

  • Sobre a Letra D (Gabarito)

    Art. 311-A, CP = Fraudes em certames de interesse público

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

     

    • Frustrar a licitude de processo licitatório → Prejuízo ao erário – ART. 10, VIII, LEI  DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA – Lei 8.429/92. Dolo / Culpa. / Suspensão dos direitos políciso de 05 a 08 anos. /// Multa de 2x // Probiição de contratar com o poder público por 05 anos.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;   

     

    Frustrar a licitude de concurso público → Contra os principios da adm pública. – ART. 11, V – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA – Lei 8.429/92. Somente dolo / Suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos / Multa de 100x o valor da remuneração // proibição de contratar com o poder público por 03 anos.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público;

     

    O art. 311-A, CP (fraudes em certames de interesse público) NÃO pode ser confundido com o crime do art. 326, CP (violação do sigilo de proposta de concorrência) – que foi revogado.  

    VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA

    CP. Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

     

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • Letra B (ERRADO)

    Conteúdo que foi tacitamente revogado!

    Art. 326, CP

    Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência.

  • Gráficos penais de todos os crimes que caem no TJ SP Escrevente

    https://ibb.co/X5cTHkw

    https://ibb.co/mN8F5ck

    https://ibb.co/n098k1S

    https://ibb.co/2tWRnQ6

    É um único arquivo em pdf, mas só consegui colocar assim dessa forma.

    Como usar?

    Você precisa decorar os títulos. Perceba que as cores te ajudam a decorar.

    Bons estudos!

  • Curiosidade:

    Apesar do Código Penal de 1940 escrever a autoacusação falsa separado da seguinte maneira: "Auto-acusação falsa", com o Acordo Ortográfico 2009, alterou a grafia dessa palavra.

    Dessa forma, o correto seria escrever autoacusação falsa tudo junto.

    Mais regras sobre hífen:

    https://duvidas.dicio.com.br/com-hifen-ou-sem-hifen-nos-prefixos-e-falsos-prefixos/

  • A) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    • Prevaricação - Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    B) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo

    • Violação do sigilo de proposta de concorrência - Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    C) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias

    • Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    D) Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público

    • CAPÍTULO V – Das Fraudes em Certames de Interesse Público
    • Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    • I – concurso público;
    • II – avaliação ou exame públicos;
    • III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
    • IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

    E) Desobedecer à ordem legal de funcionário público

    • Desobediência - Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
  • GABARITO: LETRA D

    A) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    • Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    B) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo

    • Violação do sigilo de proposta de concorrência - Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    C) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias

    • Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    D) Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público.

    • CAPÍTULO V
    • DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
    • Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  
    • I - concurso público;   

    E) Desobedecer à ordem legal de funcionário público

    • Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: