A questão traz à baila o tema “intimações" no processo penal. Antes de passarmos para as alternativas, faz-se necessário conhecer o conceito de intimação, também trazido no enunciado da questão, consistente na comunicação de determinado ato processual feita aos sujeitos envoltos no processo (acusado, testemunhas e etc), prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
Passamos a análise das alternativas, devendo assinalar a considerada correta:
A) A ausência de intimação do defensor do réu sobre a prolação de sentença condenatória não gera nulidade da ação penal
Incorreta. A intimação da sentença deve ser feita ao defensor do réu, nos termos do art. 392 do CPP, sendo a ausência de intimação do mesmo sobre a prolação de sentença condenatória caso de nulidade da ação penal, consoante o art. 564, inciso III, alínea “o", do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.
B) É indispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa, mesmo que o defensor do acusado se comprometa a apresentá-las independentemente de notificação judicial
Incorreta. É dispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa quando o defensor do acusado se comprometer a apresentá-las independentemente de notificação judicial, devendo o mesmo requerer a intimação das testemunhas, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Em outras palavras, havendo compromisso da defesa de apresentar as testemunhas independentemente de notificação judicial, não se faz necessária, nem indispensável, a intimação pessoal.
C) O Ministério Público será intimado pessoalmente, sendo-lhe garantida vista dos autos para ciência e, dependendo do caso, manifestação
Correta. A Lei determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, ocorrendo através da entrega dos autos com vista para ciência e, dependendo do caso, manifestação, consoante o art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 – LONMP e o art. 370, §4° do CPP:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(...)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
D) O advogado constituído somente será intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa quando assim requerer
Incorreta. Em regra, o advogado constituído é intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, independente de requerimento, consoante o art. 370, §1° do CPP:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
E) Todas intimações relativas ao processo conterão o nome do acusado, mesmo quando a causa tramita em segredo de justiça
Incorreta. Em regra, o processo penal é regido pelo princípio da publicidade, sendo garantido o acesso, a todo e qualquer cidadão, aos atos praticados no curso do processo. Entretanto, pode haver limitação à publicidade, sendo essa restrita ou interna, ocorrendo quando alguns ou todos os atos são realizados somente na presença das pessoas diretamente interessadas no feito e de seus respectivos procuradores, é o conhecido segredo de justiça.
Assim, de acordo com o art. 93, inciso XI, da CF, pode a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Dessa forma, o sigilo é excepcional, caso o processo tramite em segredo de justiça, no qual existe a mitigação do princípio da publicidade, não é obrigatória que todas as intimações relativas ao processo contenham o nome do acusado.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.