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ID
2538352
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 oferece os parâmetros legais mínimos para a organização, no território nacional, da Política Nacional do Idoso. De acordo com essa legislação, no artigo 4º. constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:


I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços.

II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo.

III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.

IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

V. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.


Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. (Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.)

    SEÇÃO I
    Dos Princípios

            Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

            I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

            II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

            III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

            IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

            V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

     

    SEÇÃO II
    Das Diretrizes

            Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

            I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

            II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

            III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

            IV - descentralização político-administrativa;

            V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

            VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

            VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

            VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

            IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

            Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

  • Dica: PrincÍpios tem a conjução do verbo DEVER.

  • I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços. (DIRETRIZ)

    II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo. (DIRETRIZ)

    III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família. (DIRETRIZ)

    IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. (PRINCÍPIO)

    V. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (PRINCÍPIO)