I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
LEI 9.394/96
*I. Educação básica obrigatória e gratuita dos 5 (cinco) aos 17 (dezessete) anos de idade.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (...)".
*II. Educação infantil gratuita às crianças de até 6 (seis) anos de idade.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (...)".
*III. Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
CORRETA.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria;(...)".
*IV. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
CORRETA.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;(...)".
*V. Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 5 (cinco) anos de idade.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade (...)".