Vítima mais culpável ou unicamente culpável.
Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.
Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
Meldelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:
GAB A- Vítima unicamente culpada.
Subdivide-se em:
o Vítima infratora – comete um delito e no final se torna vítima. Por exemplo, legítima defesa (começa como agressor e depois torna-se vítima).
o Vítima simuladora – através de uma premeditação a vítima induz a acusação de outra pessoa, gerando um erro judiciário.
o Vítima imaginária – a pessoa acredita que é vítima de um crime, mas, na realidade, nunca ocorreu.
Classificação das vítimas
Segundo Mendensohn, seguindo uma escala gradativa de culpa, pode-se a vítima pode ser classificada em:
• Vítima completamente inocente (vítima ideal)
É a vítima que não contribui para que a ação ocorra. Cita-se, como exemplo, a vítima que tem sua bolsa arrancada enquanto caminha.
• Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância)
É aquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso.
Exemplo: frequentando locais perigosos, expondo objetos de valor, sem que possua a devida cautela. Há um grau pequeno de culpa que ocasiona a vitimização.
• Vítima voluntária ou tão culpada
É aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime.
Exemplo: estelionato – torpeza bilateral.
• Vítima mais culpada que o infrator.
A vítima incita/provoca o infrator
Exemplo: lesões corporais, homicídios privilegiados (após injusta provocação da vítima).
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