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ID
2538814
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Um dos aspectos importantes a serem estudados na área da Psicologia Jurídica, diz respeito à Vitimologia. De acordo com MESSA (2010): “A Vitimologia é o estudo da influência da vítima na ocorrência de um delito, além de estudar os vários momentos do crime, desde a sua ocorrência até as suas consequências. Tem por objetivo estabelecer a relação existente entre o que determinou a aproximação entre a vítima e o criminoso, a permanência e a evolução desse estado.” (p. 67).
A autora apresentada cita em sua obra MENSELSOHN (1956) que classificou tipos de vítimas. Dentre as classificações, há uma modalidade em que as vítimas são classificadas em: vítima infratora; vítima simuladora e vítima imaginária. Assinale a alternativa que apresenta o tipo de modalidade acima descrita:

Alternativas
Comentários
  • Ou ainda, pseudo-vítima, consoante as classificações de Mendelsohn.

  • Vítima mais culpável ou unicamente culpável.

    Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.

    Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.

    Meldelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:

  • @Diego,

    A pseudovítima, no caso, seria a vítima mais culpada que o criminoso.

  • GAB A- Vítima unicamente culpada. 

    Subdivide-se em: 

    o Vítima infratora – comete um delito e no final se torna vítima. Por exemplo, legítima defesa (começa como agressor e depois torna-se vítima). 

    o Vítima simuladora – através de uma premeditação a vítima induz a acusação de outra pessoa, gerando um erro judiciário.  

    o Vítima imaginária – a pessoa acredita que é vítima de um crime, mas, na realidade, nunca ocorreu.  

     Classificação das vítimas 

    Segundo Mendensohn, seguindo uma escala gradativa de culpa, pode-se a vítima pode ser classificada em:  

    • Vítima completamente inocente (vítima ideal) 

    É a vítima que não contribui para que a ação ocorra. Cita-se, como exemplo, a vítima que tem sua bolsa arrancada enquanto caminha.  

    • Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância) 

    É aquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso. 

     

    Exemplo: frequentando locais perigosos, expondo objetos de valor, sem que possua a devida cautela. Há um grau pequeno de culpa que ocasiona a vitimização.  

    • Vítima voluntária ou tão culpada 

    É aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. 

    Exemplo: estelionato – torpeza bilateral. 

    • Vítima mais culpada que o infrator. 

    A vítima incita/provoca o infrator 

    Exemplo: lesões corporais, homicídios privilegiados (após injusta provocação da vítima). 

    •