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LETRA B
A - Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados. Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público. Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
B – Lei 13.303/2016 - Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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C – LEI 11.079/2004 - Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
D – LEI 13.303/2016 – Art. 24 - § 5o Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa pública ou da sociedade de economia mista, a empresa pública ou a sociedade de economia mista divulgará apenas o extrato das atas.
§ 6o A restrição prevista no § 5o não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
E – Devem observar primariamente as disposições da lei 13.303/2016, sendo aplicável a 8.666/93 quando pertinente.
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Complementando o erro da alternativa E:
A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).
Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).
Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.
Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-das-estatais-13303/
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GABARITO: B
a) ERRADA. O consórcio público que possui personalidade jurídica de direito privado não necessita observar as normas de direito público para o regime de pessoal.
b) CORRETA. Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto-Lei nº 900/69, em seu art. 5°, admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade.
c) ERRADA. A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, exceto em eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
d) ERRADA. Para a realização da atividade fiscalizatória, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista. Sendo que o grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
e) ERRADA. O estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, Lei nº 13.303/2016, devem ser aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
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Apenas complementando em relação a letra C
Outra característica importante, específica das parcerias público-privada, é que a Administração Pública não poderá ser titular da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico – SPE. É claro que ela poderá participar das Sociedade de Propósito Específico – SPE, esse é, inclusive, o objetivo das PPP; mas essa participação é limitada, não podendo atingir a maioria do capital votante, salvo na hipótese eventual de aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento (Art. 9º, §§ 4º e 5º, Lei 11.079/2004)
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Pessoal, por favor, alguém pode comentar melhor a letra A? Pois até onde sei o consórcios de direito privado precisam observar as normas de direito público para admissão de pessoal.. ou seja, devem realizar concurso mas seus funcionários serão regidos pela CLT? É isso que a alternativa quer dizer?
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Rayanne, pelo o que eu sei o consórcio público é sim obrigatório para a contratação de pessoal tanto no consórcio público de personalidade jurídica pública quanto privada. No entanto enquanto a lei é clara sobre o regime jurídico celetista para os empregados dos conssórcios públicos de personalidade privada o mesmo não o é para os de natureza jurídica pública, gerando entendimentos que, nesse caso, deveriam ser servidores estatutários.
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Rayane, sobre a alternativa A:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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A Lei 11.107/2005 previu que a personalidade jurídica dos consórcios públicos pode ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica de direito público será adquirida quando o consórcio se constituir sob a forma de associação pública (espécie de autarquia), enquanto a personalidade jurídica de direito privado será adquirida quando o consórcio for instituído segundo os requisitos da legislação civil (art. 1.o, § 1.o, c/c o art. 6.o, I e II).
Sepultando qualquer dúvida acerca da inserção dos consórcios públicos de direito público no panorama da administração pública brasileira, o art. 6.o, § 1.o, da Lei 11.107/2005 expressamente estabeleceu que eles integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por sua vez, quanto ao consórcio público de direito privado, a lei silencia a respeito. Embora haja controvérsia sobre o assunto, entendemos que os
b) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
c) Desempenham atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive serviços públicos;
d) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;
e) Pessoal regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
f) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos, salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;
g) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
h) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;
i) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.
consórcios públicos de direito privado, à semelhança dos de direito público, também integram a administração indireta dos entes consorciados, sendo, contudo, equiparados às empresas públicas.
RICARDO ALEXANDRE E JOAO DE DEUS
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SOBRE A ALTERNATIVA "D":
Lei nº 13.303/2016.
Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1o Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Um cordial abraço.
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Pessoal, mas não seria maioria do capital VOTANTE? A questão fala somente maioria do capital...
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Gente é todos perdidos com esta questão só uma pessoa deu a resposta certa rsrsrrrsrrsrs
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Letra B - É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir.
Lei 13.303/16 -
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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D) [ERRADA] SALVO OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CLASSIFICADOS COMO SIGILOSOS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO TÊM DIREITO AO ACESSO IRRESTRITO AOS DADOS MANTIDOS POR AQUELAS ENTIDADES.
Lei 13.303/2016. Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1o Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
E) [ERRADA] AS NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER APLICADAS PRIMARIAMENTE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
As normas gerais sobre licitações e contratos administrativos devem ser aplicadas SECUNDARIAMENTE (quando pertinentes) às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto prestadoras de serviço público quanto exploradoras de atividade econômica. PRIMARIAMENTE serão aplicadas as normas previstas na lei 13.303/2012.
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B) [CORRETA] É POSSÍVEL CRIAR UMA EMPRESA PÚBLICA COM CAPITAL MINORITÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL DAQUELA PERTENÇA AO ENTE FEDERATIVO QUE A INSTITUIR.
A empresa pública possui o seu capital social inteiramente público, o que faria supor que dele só podem participar as pessoas jurídicas de direito público interno. Isto ocorre quando a empresa pública é UNIPESSOAL (100% do capital votante é do ente que instituiu). Mas o art. 5º do Decreto Lei 900/69 veio permitir as empresas públicas pluripessoais que admitem, desde que a maioria do capital votante permaneça da propriedade do ente federativo que a instituiu, na formação do seu capital, a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e Município. Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta, inclusive de SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, em que o capital é parcialmente privado. (DI PIETRO, Maria S. Z., D. Adm., 20ª ed., p. 421)
LOGO: admite-se participação de (I) pessoa jurídica de direito privado que integre a Administração Pública indireta e de (II) outras pessoas jurídicas de direito público interno (além do ente federativo que a instituiu), COM A CONDIÇÃO DE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PERMANEÇA NA PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO QUE INSTITUIU A EMPRESA PÚBLICA, nas empresas públicas PLURIPESSOAIS.
C) [ERRADA] NA CONTRATAÇÃO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ASSUMIR A TITULARIDADE DA MAIORIA DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO DAS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICIO.
A legislação proíbe que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. É que, se a maioria do capital votante for público, a sociedade de propósito específico irá se incorporar à estrutura da Administração Pública indireta, tornando-se sociedade de economia mista, incorporação esta que o legislador desejou evitar. (MAZZA, Alexandre, Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 487).
Art. 9º, § 4o Lei 11.079/2004. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
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A) [ERRADA] O CONSÓRCIO PÚBLICO PODERÁ TER A PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, SENDO QUE, EM AMBAS AS FORMAS, TERÃO DE SER OBSERVADAS AS MESMAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O REGIME DE PESSOAL.
De fato, o consórcio público poderá ter a personalidade jurídica de direito público ou privado, sendo que a escolha caberá aos entes públicos que estão firmando o contrato de consórcio. No tocante ao regime de pessoal (regime jurídico da contratação do agente pela administração pública e pode ser CELETISTA (CLT) ou ESTATUTÁRIO), se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito público, a contratação de pessoal deve seguir o regime estatutário (regime de cargo público), observando a regra do art. 37, II, CF e demais. Já nos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, somente pode ser admitido pessoal no regime do emprego público (MAZZA, Alexandre, Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 489). O art. 6º, §2º da Lei Nacional 11.107/2005 determina que “no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Portanto, em relação à admissão de pessoal o consórcio PÚBLICO com personalidade jurídica de direito PRIVADO deverá realizar concurso público (NORMA DE DIREITO PÚBLICO), mas o pessoal será regido pelas normas previstas na CLT e não em estatuto.
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Sobre a alternativa E:
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica) devem observar primariamente as disposições da lei 13.303/2016, sendo aplicável a 8.666/93 quando pertinente. Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.
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LETRA B
O CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS É INTEGRALMENTE PÚBLICO. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA PERMANEÇA SOB PROPRIEDADE DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA, QUE HAJA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS POLÍTICAS, OU ENTIDADES DAS DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.
DESSA FORMA TEMOS:
EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL - 100% DO CAPITAL PERTENCENTE À PESSOA POLÍTICA INSITTUIDORA
EMPRESA PÚBLICA PLURIPESSOAL - O CONTROLE SOCIETÁRIO É DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA, PODENDO O RESTANTE DO CAPITAL ESTAR NAS MAÕS DE OUTRAS PESSOAS POLÍTICAS, OU DE QUAISQUER ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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RESPONDENDO COM OUTRA QUESTÃO DO CESPE:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 2
Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir.
Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas. (CERTO)
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A letra A foi dada como errada.
Mas e o art. 6.º, § 2.º da lei que diz:
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Devo estar cansado já, mas não achei o erro da A.
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Copiado de uma colega do QC
O CONSÓRCIO PÚBLICO PODERÁ TER A PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, SENDO QUE, EM AMBAS AS FORMAS, TERÃO DE SER OBSERVADAS AS MESMAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O REGIME DE PESSOAL.
De fato, o consórcio público poderá ter a personalidade jurídica de direito público ou privado, sendo que a escolha caberá aos entes públicos que estão firmando o contrato de consórcio. No tocante ao regime de pessoal (regime jurídico da contratação do agente pela administração pública e pode ser CELETISTA (CLT) ou ESTATUTÁRIO), se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito público, a contratação de pessoal deve seguir o regime estatutário (regime de cargo público), observando a regra do art. 37, II, CF e demais. Já nos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, somente pode ser admitido pessoal no regime do emprego público (MAZZA, Alexandre, Manual de D. Adm., 4ª ed., p. 489). O art. 6º, §2º da Lei Nacional 11.107/2005 determina que “no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Portanto, em relação à admissão de pessoal o consórcio PÚBLICO com personalidade jurídica de direito PRIVADO deverá realizar concurso público (NORMA DE DIREITO PÚBLICO), mas o pessoal será regido pelas normas previstas na CLT e não em estatuto.
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Creio que o erro da alt. A reside no fato de que Para o Regime de Pessoal, caso adote a personalidade jurídica de direito privado, será adotada a CLT (regime privado).
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Rafaela Vieira_de_Melo.... MUITO BOM..
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Não entendo essas coisas. Se há uma exceção à regra de ser vedado a administração ser titular da maioria do capital no caso, então, ela "pode" vir a ser, há essa possibilidade... Concurseiro sofre
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B) Verdadeiro. Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto-Lei nº 900/69, em seu art. 5°, admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade.
C) Falso. A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, exceto em eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
E) Falso. O próprio STF vinha admitindo a adoção de regime diferenciado a estatais exploradoras da atividade econômica, sem restrição ao tipo de atividade (fim ou meio), sob o fundamento de que a atividade econômica exercida por essas empresas estatais, em regime de livre competição com as empresas privadas, justificaria a submissão a um regime diferenciado de licitação.
A nova Lei das Estatais definiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas da observância de suas regras acerca de licitações, nas seguintes situações:
I) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com seus respectivos objetos sociais.
II) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a "oportunidades de negócio" definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Nas situações acima descritas não há que se falar em processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, mas de não incidência da legislação de licitação, ainda que o legislador tenha feito referência à "inviabilidade" de procedimento competitivo, típico das hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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LETRA A –ERRADO – Será adotado o regime privado de contratação pessoal em caso do consórcio ter personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.p.234):
“Em virtude de sua especificidade, gerando a associação de vários entes públicos, o consórcio público, quando assumir a forma de associação pública, caso em que terá personalidade jurídica de direito público, integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas (art. 6o, § 1°).161 A contrario sensu, caso se institua como pessoa jurídica de direito privado, estará fora da administração descentralizada, não sendo, assim, considerada pessoa administrativa.162 Não obstante, trata-se da prestação de serviço público de forma descentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por pessoas da federação e, desse modo, a entidade, pelo sistema vigente, não pode deixar de integrar a Administração Indireta. Pensamos, pois, que, seja de direito público ou de direito privado, a entidade representativa do consórcio público se incluirá na administração descentralizada dos entes federativos consorciados.163
No caso de ter o consórcio personalidade jurídica de direito privado, a lei estabelece que seu quadro de pessoal terá regime trabalhista, razão por que se aplicam as normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O regime jurídico geral, entretanto, será híbrido: incidem, de um lado, normas de direito privado e, de outro, normas de direito público, como as que se referem a licitações, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.164” (Grifamos)
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a) ERRADO. Explicação rápida: consórcio público é um negócio jurídico plurilateral (gestão associada de serviço público entre entidades federativas) de direito PÚBLICO que resulta na criação de uma entidade chamada de associação pública. Sendo de natureza privada, são os chamados consórcios de direito privado sem fins lucrativos. Uma vez de natureza privada, não integram a Adm Indireta e o regime de contratação segue pela CLT.
b) CORRETO. As EP's possuem capital 100% público OU capital de entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais, até mesmo sociedades de economia mista, somente não se admite capital de particular.
c) ERRADO. As parcerias público-privadas são instrumentos contratuais para incentivar o investimento privado por repartição dos riscos entre Estado e investidor particular.
d) ERRADO. Uma vez necessária a fiscalização, os órgãos de controle externo terão acesso aos documentos necessários, ainda que estes sejam considerados sigilosos.
e) ERRADO. As empresas estatais são regidas pela lei 13.303.
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Capital da EP --> 100% público, mas pode ser unipessoal ou pluripessoal (como retratado na alternativa B)
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EP possuem capital 100% Público.
No entanto poderia a Petrobrás. S.E.M (capital majoritariamente público) e a União instituírem um outra EP.
Bizarro, não sabia
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O CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS É INTEGRALMENTE PÚBLICO. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA PERMANEÇA SOB PROPRIEDADE DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA, QUE HAJA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS POLÍTICAS, OU ENTIDADES DAS DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B":
FUNDAMENTO: ARTIGO 3º DA LEI N. 13.303/16 (LEI DAS ESTATAIS):
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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E SUMULA DO TCU VAI PRA ONDE NA LETRA A?
Súmula 231 do TCU
SÚMULA Nº 231
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a AdministraçãoIndireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamenteeconômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
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Pessoal, atualização legislativa de 2019 em relação a letra A, que hoje estaria correta.
A Lei nº 13.821/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT.
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Mudanças:
As Leis 13.821/2019 e 13.822/2019 realizaram pequenas mudanças na Lei 11.107/2005, que é a Lei dos Consórcios Públicos.
AGORA, todo mundo é regido pela CLT, independente se for consórcio de direito público ou privado!
https://www.youtube.com/watch?v=CkZcnAVxZNQ&t=515s
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a) ERRADA. O consórcio público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou privado, sendo que, em ambas as formas, terão de ser observadas as mesmas normas de direito público para o regime de pessoal. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado será regido pela CLT.
b) CORRETA. É possível criar uma Empresa Pública com participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta, no caso de sociedade de economia mista, desde que a maioria de seu capital pertença ao ente federativo que a instituir (U/E/DF/M)
c) ERRADA. Na contratação de parceria público-privada, a administração pública NÃO pode assumir a titularidade da maioria do capital com direito a voto das sociedades de propósito específico. (Lei 11.079/04, art.9º, § 4º)
d) ERRADA. Salvo os documentos e informações classificados como sigilosos (O acesso é irrestrito) pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, os órgãos de controle externo têm direito ao acesso irrestrito aos dados mantidos por aquelas entidades.
e) ERRADA. As normas gerais sobre licitações e contratos administrativos devem ser aplicadas primariamente às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. (A lei 13.303/16 passou a versar sobre as normas gerais sobre licitações, antes regidas pela lei 8.666/93)
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E. Errada. A questão está errada, pois para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos, de acordo com o art.85. § 1o, da Lei 13.303/05.
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LETRA A:
Essa assertiva está errada em 2017, mas desde 2019 está correta, já que a Lei nº 13.822/2019 alterou o art. 6º, §2º da Lei nº 11.107 para atribuir o mesmo regime de pessoal para ambas as formas de consórcio público.