Gabarito letra "D"
Esta de acordo com os artigos 87, II e 80 da LC 27/1996, senão vejamos:
Art. 87: São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em razão de:
[...]
II - cursos e semanários de aperfeiçoamento e estudos, de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização da autoridade competente;
Já o artigo 80 da LC 27/1996 dispõe que: Art. 80 - O Procurador do Estado fará jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 35 anos de serviço.
Parágrafo Único. A vantagem de que trata o “caput” deste artigo será paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento.
Logo, 15 anos de exercício, mesmo tirando licença para mestrado -> Equivalem a 15% de adicional de tempo de serviço sobre o vencimento básico.
Outras alternativas:
A alternativa "E" encontra-se errada, pois não esta de acordo com a LC 27/1996, que em seu artigo 4º, II, declara ser do advogado-geral do Estado a competência exclusiva para promover a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa do Estado, sem restringir quantia.
A letra "A" também encontra-se errada, já que segundo o artigo 3º, III, da LC 27/1996, compete a advocacia-geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, o que torna o item errado.
A letra "B" encontra-se errada, pois contraria o artigo 87, VII, da LC 27/1996, que dispõe que não computa o período de desempenho da atividade de secretário de Estado para fins de Estágio probatório.
A letra "C" está errada porque desobedece o artigo 73, VI, da LC 27/1996, o qual declara que é vedado ao procurador do Estado ser cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal ou de qualquer entidade privada.
Gabarito [D]
Comparativo com pontos da legislação da PGE-PB:
LC 86/2008
Da Caracterização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado
Capítulo I
Da Caracterização
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, órgão de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública Estadual, é instituição de excelência na defesa dos interesses do Estado da Paraíba e no zelo e controle da coisa pública, exercendo, com exclusividade, a representação global do Estado em juízo, o assessoramento direto do Governador, a consultoria superior do Poder Executivo e o controle jurídicoadministrativo dos órgãos e entidades da administração estadual.
Parágrafo único. A representação judicial dos órgãos integrantes do Poder Judiciário Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da Assembléia Legislativa incumbe, precipuamente, à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de atuação de tais órgãos na defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais.
Da Competência
Art. 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, dentre outras:
XV – apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, além de inscrever, controlar, cobrar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado;
Do Afastamento e do Tempo de Serviço
Art. 67. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estabilidade, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em razão:
III – de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Art. 69. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.
Art. 137. A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o ente cessionário, salvo para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a cento e vinte dias, ou para exercer, na Administração Estadual, cargo de Secretário de Estado, Secretário Executivo ou equivalente na administração autárquica, nos Municípios, nos Estados e no Distrito Federal, inclusive como Chefe de Órgãos Jurídicos, admitida, no caso, a opção remuneratória, sendo limitado em cinco o número de Procuradores do Estado afastados da Procuradoria Geral do Estado.
Quase lá..., continue!