SóProvas


ID
2539204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Esse prazo prescricional é de 03 anos, na forma do art. 206, §3º, V, do CC/2002. 

  • Acredito que se deve distinguir a fluência (termo inicial do prazo) da contagem do prazo (primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo).

     

    Na situação hipotética, o termo inicial do prazo prescricional seria a data do acidente (05.12.2017), conforme entendimento jurisprudencial. Já a contagem do prazo prescricional seria o primeiro dia útil subsequente, 06.12.2017. A questão pediu a contagem do prazo prescricional para se obter a indenização, a saber: 06.12.2017.

  • Também marquei a Letra A por pensar exatamente como o excelente comentário do Yves, porém, acredito que a colega Danielle está correta:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC.

    1. A contagem do prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC: não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Em conseqüência: a contagem do prazo quinquenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar.

    (...)

    REsp 825915 MS 2006/0048852-1  - 22/04/2008

     

     

  • Art. 132 - Código Civil. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    Qual preço você vai pagar hoje?

  • Questão similar foi cobrada pela CESPE na Prova de Juiz Federal Substituto (Ano: 2013. Órgão: TRF - 1ª REGIÃO). Abaixo a questão, a resposta, o artigo utilizado e os comentários mais úteis.

     

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será: 

    Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).

     

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
     

    Os comentário escolhidos como mais úteis sobre esta contagem foram o do perfil "Na Luta" e o de Rafael Félix, informando, respectivamente:

     

    Galera, o final do prazo é dia 21 mesmo, afinal, a contagem exclui o dia do começo. Deste modo, inicia-se a contagem no dia 21 e não no dia 20, indo até o dia 21 do mesmo mês de 2018.
    Para mais dúvidas sobre a contagem, deem uma lida neste artigo:
    http://www.conjur.com.br/2010-abr-07/termos-iniciais-finais-prazo-prescricao-decadencia
    Espero ter contribuído!

     

    O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

     

    Assim, nos termos do artigo 132 do Código Civil, a resposta é a letra C.

  • Acho que o colega Yves Guachala está correto em sua explicação.

    Estamos falando em prazos de direito material e não de prazo processual. A questão estava na parte de direito civil e não de processo civil.

    Este é o meu entendimento e discordo do gabarito (letra C).

  • Tigrada,

     

    Salvo melhor juízo, o raciocínio parece ser o seguinte:

     

    termo inicial ("dies a quo") do prazo prescricional segue a teoria da actio nata subjetiva (STJ), isto é, a prescrição começa a correr a partir da ciência da violação do direito (surgimento da pretensão).

     

    No caso em tela, a pretensão surgiu com a violação do direito decorrente do acidente de trânsito (5 de dezembro de 2017).

     

    Porém, o prazo civil exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Logo, o prazo civil material da prescrição começou a correr só em 6 de dezembro de 2017.

     

    Gravem o segunte a respeito dos prazos: processual civil, processual penal civil (material) excluem o dia do início e incluem o do vencimento. 

    Somente o prazo penal (material) inclui o dia do início (artigo 10 do CP).

     

    Bons estudos!

  •  

    JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR CESPE...Em sentido diametralmente oposto:

     

    VIDE Q485905

     


    Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente. C

     

    Indicada para comentário do Professor...

     

    Tratando do CESPE fico com o comentário sensato do José Neto. É O QUE APROVA !!!      

     

    Depois de aprovado faço "doutorado" sobre o assunto...

     

    Rumo à posse !

     

  • Art. 189, Código Civil. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Art. 132, Código Civil. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • O prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V,  do CC2002) começa a correr da data do evento danoso.  A lembrança da Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), além do art. 132 do CC/2002, já menconado pelos colegas, auxiliam na resolução da questão. Confira-se ainda o precedente abaixo do mesmo STJ:. 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
    Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)

     

    "Aquele que ama a disciplina, ama o conhecimento" (Pv 12:1)

  • LETRA C CORRETA

    Art. 132, Código Civil. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Há de se diferenciar o termo ad quo dos juros, do termo inicial para a prescrição. Isso que a questao quis confundir.
    Os primeiros, segundo a súmula do STJ  (Súmula 54 OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL)
    Já o termo inicial da prescrição conta a regra geral: Art. 132 - Código Civil. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Prescreve em 3 anos a partir do dia seguinte ao acidente (exclue o dia do início e inclue o do vencimento)...

    Gab C 

  • Em 5/12/2017 nasceu a pretensão de reparação por dano civil, até aqui ok

     

    Entretanto, a questão trouxe em seu enunciado o seguinte: "será CONTADO a partir do dia..."

     

    A CONTAGEM se dá excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ou seja, será CONTADO a partir do dia 6/12/2017.

  • Abrindo o debate: 

    Q846399 - Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

    Gabarito: 6 de dezembro de 2017.

    Possível fundamentação: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    Q485905 - Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.

    Gabarito: certo

    Possível fundamentação: Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • SÚMULA 503 STJ parte final. 

  • CC Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, EXCLUINDO o dia do começo, e INCLUINDO o do vencimento.

    CPC Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

  • STJ, SUMULA Nº 14: O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM O SURGIMENTO DA PRETENSÃO, QUE DECORRE DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO SUBJETIVO.

    (obs.: Código Civil, art. 132. salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o dia do vencimentonascida a pretensão, o prazo começa a correr no dia seguinte)

    Dia 5 de dezembro: nasceu a pretensão (excluiu-se o dia do começo)

    Dia 6 de dezembro: começou o prazo (dia seguinte)

  • GABARITO: C

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • REGRA GERAL: o prazo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

    CC, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    CPC, art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    CPP, art. 798 (...) § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    EXCEÇÃO: CÓDIGO PENAL, art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação Lei 7209)

  • Devemos lembrar que o prazo prescricional é instituto de direito material. Logo, haverá a aplicação do art. 132 do Código Civil.

    ver: arts. 189 e 206, parágrafo 6º, inciso V, CC.

    Enunciado: 14 CJF, item 1.

    Há muitas informações boas nos comentários dos colegas.

  • GABARITO: C

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • prazo em anos também exclui o dia do começo? achava que era só prazo em dias
  • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Amigos,lembrem-se que dia 28 de outubro é o dia do servidor público. Muitos tribunais não funcionam nesse dia, como por exemplo o TJRJ em 2019.

  • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Gabarito C

    Segundo o art. 132 do CC, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    Logo, o prazo começará a correr no dia 6 de dezembro.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    O prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 6, excluindo-se o dia do começo (dia 5) na contagem do prazo.  

    O prazo é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue-se o direito até então vigente. O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o  do  vencimento,  salvo disposição,  legal  ou  convencional,  em  contrário,  conforme  dispõe  o  art.  132 do Código Civil: 

    • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 

    Portanto, o prazo começará a correr no dia 6 de dezembro.

  • Também acertei, mas fiquei pensando: Será que não se pode afirmar que são ambíguos no caso os dizeres "o prazo prescricional (...) será contado a partir do dia..."? Excluir o dia do começo é só a forma de contar, e o dia 5 deve ser considerado nessa contagem, ainda que seja sendo excluído. Desculpem a viagem, mas é isso. Rsrsrs