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GAB: LETRA C
"Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;
b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;
c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade."
FONTE: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito
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Resposta: LETRA C
a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).
b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto.
c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.
d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."
e) autêntica – qd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.
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A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação:
a)histórica?
b)sistemática?
c)sociológica?
d)analógica?
e)autêntica?
osta: LETRA C
a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).
b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto.
c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.
d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."
e) autêntica – qd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.
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Comentários
Essa é uma questão complexa; me remeto, para um aprofundamento teórico maior, à obra de Tourinho Filho, que expõe com riqueza de detalhes essas distinções.
A alternativa A está incorreta, porque a interpretação histórica busca analisar o “momento” no qual a lei foi produzida, suas idiossincrasias, as condições do meio e a situação na qual ela se produziu.
A alternativa B está incorreta, já que a interpretação sistemática pretende compreender a norma dentro do sistema normativo, com suas conexões e lógica intrassistemáticas.
A alternativa C está correta, pois a interpretação sociológica é exatamente o inverso da interpretação histórica, qual seja, desconsiderar o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, ou seja, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade.
A alternativa D está incorreta, dado que a interpretação analógica, próxima da analogia (modo de integração do ordenamento, não de interpretação), no qual o intérprete analisa elemento semelhante àquela contido na norma (diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido).
A alternativa E está incorreta, sendo que a interpretação autêntica se verifica quando o próprio órgão criador da norma a interpreta, emanando norma meramente interpretativa.
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A definição de João Baptista Herknhoff é bem esclarecedora desse método de interpretação: “processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.
Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;
b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;
c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade.
Pelo exposto é possível verificarmos que uma mesma norma, dependendo da interpretação adotada, pode gerar entendimentos diferentes.
O Supremo Tribunal Federal, apesar de adotar diversas formas de interpretação, dependendo do caso e como forma de interpretar a norma o mais favorável possível à sociedade, adota a denominada Interpretação Conforme a Constituição (denominada de interpretação conforme).
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GABARITO: Letra C
► Restritiva: A interpretação restritiva busca restringir o alcance da norma, de modo a não extrapolar os limites geralmente considerados da norma.
► Extensiva: A interpretação extensiva busca elastecer o sentido da norma a situações não subsumidas a ela de imediato, automaticamente.
► Sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema normativo.
► Analógica: A interpretação analógica dá-se pela busca de elemento semelhante contido na norma, numa racionalidade lógico-decisional por dedução e indução.
► Autêntica: A interpretação autêntica é aquela na qual o intérprete é o próprio órgão que emanou a norma.
► Histórica: A interpretação histórica busca analisar a norma no contexto no qual ela fora criada, com suas idiossincrasias.
► Sociológica: A interpretação sociológica pretende analisar a norma no contexto contemporâneo, com os atuais valores sociais.
► Teleológica: Preocupada com os "fins" da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5.
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A questão em comento exige o
conhecimento de máximas da Hermenêutica Jurídica.
No momento de classificar métodos
ou elementos da Hermenêutica, merece destaque a interpretação sociológica leva
em conta como a norma deve ser interpretada no contexto hodierno, ou seja, como
a sociedade de hoje e os valores vigentes recebem uma norma jurídica.
As normas jurídicas que, no
passado, por exemplo, negavam caráter de família a um consórcio afetivo de pessoas
do mesmo sexo, nos dias atuais, vistas pelo viés sociológico, perderam sentido
e precisam ser atualizadas, recontextualizadas, reconstruídas.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. A
interpretação histórica faz um resgate do momento da edição de uma lei, da
sociedade da época, das discussões no projeto de lei. Não é uma interpretação
contemporânea.
LETRA B- INCORRETO. A
interpretação sistemática leva em conta a norma observada dentro de um sistema
jurídico harmônico, integro, de normas compatíveis, de forma que as normas não
são analisadas como ilhas. Não é o contexto da questão.
LETRA C- CORRETO. De fato, a interpretação
sociológica analisa a contemporaneidade, as nuances sociais atuais e as mutações
que a norma sofre diante de tal contexto.
LETRA D- INCORRETO. A
interpretação analógica demanda uma comparação entre normas de sistemas
jurídicos distintos. Não é o exigido na questão em comento.
LETRA E- INCORRETO. A
interpretação autêntica busca resgatar o sentido original da norma, ou seja, o
desejo inicial do legislador, do Poder que impôs a norma. Não é o exigido na
questão em comento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.
Fonte: https://direito.legal/interpretacao-e-alicacao/51-metodos-e-tipos-de-interpretacao/