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ID
2539213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

     

    "Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

    a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;

    b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;

    c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito

  • Resposta: LETRA C 

    a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

    b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. 

    c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

    d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."

    e) autênticaqd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.

  • A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação:

     a)histórica?

     b)sistemática?

     c)sociológica?

     d)analógica?

     e)autêntica?

     

    osta: LETRA C 

    a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

    b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. 

    c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

    d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."

    e) autêntica – qd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.

  • Comentários

    Essa é uma questão complexa; me remeto, para um aprofundamento teórico maior, à obra de Tourinho Filho, que expõe com riqueza de detalhes essas distinções.

    alternativa A está incorreta, porque a interpretação histórica busca analisar o “momento” no qual a lei foi produzida, suas idiossincrasias, as condições do meio e a situação na qual ela se produziu.

    alternativa B está incorreta, já que a interpretação sistemática pretende compreender a norma dentro do sistema normativo, com suas conexões e lógica intrassistemáticas.

    alternativa C está correta, pois a interpretação sociológica é exatamente o inverso da interpretação histórica, qual seja, desconsiderar o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, ou seja, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade.

    alternativa D está incorreta, dado que a interpretação analógica, próxima da analogia (modo de integração do ordenamento, não de interpretação), no qual o intérprete analisa elemento semelhante àquela contido na norma (diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido).

    alternativa E está incorreta, sendo que a interpretação autêntica se verifica quando o próprio órgão criador da norma a interpreta, emanando norma meramente interpretativa.

  • A definição de João Baptista Herknhoff é bem esclarecedora desse método de interpretação: “processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.

    Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

    a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;

    b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;

    c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade.

    Pelo exposto é possível verificarmos que uma mesma norma, dependendo da interpretação adotada, pode gerar entendimentos diferentes.

    O Supremo Tribunal Federal, apesar de adotar diversas formas de interpretação, dependendo do caso e como forma de interpretar a norma o mais favorável possível à sociedade, adota a denominada Interpretação Conforme a Constituição (denominada de interpretação conforme).

  • GABARITO: Letra C

    • INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

    ► Restritiva: A interpretação restritiva busca restringir o alcance da norma, de modo a não extrapolar os limites geralmente considerados da norma.

    ► Extensiva: A interpretação extensiva busca elastecer o sentido da norma a situações não subsumidas a ela de imediato, automaticamente.

    ► Sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema normativo.

    ► Analógica: A interpretação analógica dá-se pela busca de elemento semelhante contido na norma, numa racionalidade lógico-decisional por dedução e indução.

    ► Autêntica: A interpretação autêntica é aquela na qual o intérprete é o próprio órgão que emanou a norma.

    ► Histórica: A interpretação histórica busca analisar a norma no contexto no qual ela fora criada, com suas idiossincrasias.

    ► Sociológica: A interpretação sociológica pretende analisar a norma no contexto contemporâneo, com os atuais valores sociais.

    ► Teleológica: Preocupada com os "fins" da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5.

  • A questão em comento exige o conhecimento de máximas da Hermenêutica Jurídica.

    No momento de classificar métodos ou elementos da Hermenêutica, merece destaque a interpretação sociológica leva em conta como a norma deve ser interpretada no contexto hodierno, ou seja, como a sociedade de hoje e os valores vigentes recebem uma norma jurídica.

    As normas jurídicas que, no passado, por exemplo, negavam caráter de família a um consórcio afetivo de pessoas do mesmo sexo, nos dias atuais, vistas pelo viés sociológico, perderam sentido e precisam ser atualizadas, recontextualizadas, reconstruídas.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A interpretação histórica faz um resgate do momento da edição de uma lei, da sociedade da época, das discussões no projeto de lei. Não é uma interpretação contemporânea.

    LETRA B- INCORRETO. A interpretação sistemática leva em conta a norma observada dentro de um sistema jurídico harmônico, integro, de normas compatíveis, de forma que as normas não são analisadas como ilhas. Não é o contexto da questão.

    LETRA C- CORRETO. De fato, a interpretação sociológica analisa a contemporaneidade, as nuances sociais atuais e as mutações que a norma sofre diante de tal contexto.

    LETRA D- INCORRETO. A interpretação analógica demanda uma comparação entre normas de sistemas jurídicos distintos. Não é o exigido na questão em comento.

    LETRA E- INCORRETO. A interpretação autêntica busca resgatar o sentido original da norma, ou seja, o desejo inicial do legislador, do Poder que impôs a norma. Não é o exigido na questão em comento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

    Fonte: https://direito.legal/interpretacao-e-alicacao/51-metodos-e-tipos-de-interpretacao/