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ID
2539234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual.


Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Só para deixar anotado, o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

     

    a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

     

    b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

     

    c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

  • GB E  - Ao lado da possibilidade de indeferir a petição inicial por
    hipóteses que não dizem respeito ao mérito da causa (art. 330, CPC), o novo Código prevê
    a possibilidade de o juiz julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC). Vale
    dizer: resolver desde logo o mérito contra o autor independentemente da citação do réu. O
    juiz poderá fazê-lo com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
    Tribunal de Justiça (art. 332, I, II e III, CPC), com base em jurisprudência sumulada ou
    oriunda de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
    dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (art. 332, III e IV, CPC) ou
    com base na prescrição da pretensão ou na decadência do direito (art. 332, § l.º, CPC).

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    A decisão que julga improcedente liminarmente o pedido é suscetível
    de apelação (art. 1.009, CPC). Não interposta, o réu será informado do trânsito em julgado
    da sentença (art. 332, § 2.0 , CPC). Interposta, poderá o juiz retratar-se. Retratando-se,
    determinará a citação do réu para comparecer à auâiência de conciliação ou de mediação
    ou para apresentar defesa
    (art. 332, § 3.0 , CPC). Não havendo retratação, o réu será citado
    para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 332, § 3.
    , CPC).

     

    fonte: luiz guilherme marinoni

  • Completando Lu ., também haverá juízo de retratação

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    PS1:  Havendo retratação, pode ocorrer de o RE ou REsp restar prejudicado. Nada impede que a parte prejudicada com a retratação (na verdade, novo julgamento) interponha o recurso excepcional cabível. Não havendo retratação, o feito será remetido ao tribunal superior, atendidos os requisitos do inciso V do mesmo art. (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc)

     

    e

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    PS2: Não havendo retratação, caberá Rext ou REsp. Havendo retratação o direito a distinção será exercido via ação rescisória (CPC art. 966, § 5o e 6o)  (entendimento de Leonardo Carneiro, A Fazenda em Juízo, 2017, p. 287). Para ele não caberia Rext e Resp para efeito de distinção, assim não teria recurso essa decisão; mas o mesmo se contradiz, pois na p. 282 ele afirma que da decisão denegatória  do agravo interno interposto com base no § 2o do art. 1030 - que serve como veículo de distinção - cabe reclamação com base no art. 988, § 5o, II.

    Mas para mim há um novo julgamento, cabendo Resp e Rext como exposto no PS1.

  • ITEM B - somente poderá decidir liminarmente o mérito caso já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, devendo o juiz reproduzir o teor de decisão prolatada anteriormente.

    Em relação ao item acima transcrito, importa observar que o caput do art 285-A do CPC/73 (que tratava da improcedência liminar no antigo CPC) tinha a seguinte redação:

     

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (CPC/73)

     

    Ocorre que a parte acima destacada não está presente no art. 332 do CPC/2015, que trata da improcedência liminar no novo CPC. Ou seja, o requisito de o juízo já haver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos existia no CPC/73, mas não está presente no CPC/2015.

  • GABARITO:    E

     

    (Se você só leu uma vez essa parte, você se confunde sim... Estou colando aqui pra te ajudar ! forte abraço concurseiro(a))

     

     

                                                                   DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    ___________________________________________________________________________________________________

     

                                                                           Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • eu nao entendi o erro da letra C , alguem ?

  • a) deverá citar o réu para audiência de conciliação, que, nesse caso, deve ser obrigatoriamente realizada. - errada -o julgamento liminar ocorre independente da citação do réu - art. 332 caput. 

     b) somente poderá decidir liminarmente o mérito caso já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, devendo o juiz reproduzir o teor de decisão prolatada anteriormente.   errada - o art. 332 que trata do julgamento liminar do pedido não impõe esta condição para proferir a decisão. 

     c) poderá dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido, desde que demonstre que a súmula reflete entendimento decorrente de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.  errada - o julgamento ocorre independente da citação do réu, não sendo necessário repletir o julgamento de IRDR,  cabe pelo simples fato de contrariar enunciado ou súmula de tribunal de justiça legal- art. 332 caput IV do CPC

     d) deverá, obrigatoriamente, antes de tomar decisão, dar ao réu a oportunidade de se manifestar, porque é necessário observar o contraditório ainda que o juiz trate de matéria que possa conhecer de ofício. errada - o art. 332 caput diz que o julgamento ocorrerá indepedente da citação do réu. 

     e) deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, e o autor poderá apelar, sendo admissível a retratação do magistrado após a interposição do referido recurso. - correta- art. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    ...

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    ...

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Um detalhe que já caiu e que pode vir a cair novamente:

    O juiz somente julgará liminarmente improcedente o pedido quando as causas DISPENSAREM a fase instrutória, lembrando que NÃO NECESSITARÁ DE CITAÇÃO DO RÉU!


    #forçaquevai

  • pra memorizar:

     

    Efeito regressivo vem com o juizo de retratação por algo ruim que aconteceu: 

    Improcedência liminar Sentença Terminativa     =  (_IT a coisa_)

     

    memorize: IT a coisa

    Improcedência liminar,

    Sentença Terminativa (Todas as hipóteses do Art. 485, o que engloba as hipóteses do Art. 330 - Indef. Pet. Inicial)

     

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida, talvez possam me ajudar:

    a questão se refere a interpretação de legislação estadual , cf..." enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual." e o código a enunciado de súmula sobre direito local. 

    Ao meu entender são duas coisas distintas. Ou será que legislação estadual se encaixaria em direito local?

    Grata desde já.


  • GABARITO: LETRA E


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias..

  • Nesse caso, o juízo não deveria intimar o autor para demonstrar a distinção e somente depois disto julga liminarmente a improcedência?

    Algum colega pode me sanar essa dúvida?

  • Exceção a regra do


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Furion a principio poderia estar certa sua indagação também, mas se analisar minuciosamente a alternativa, ela apresenta um erro, pois esta oportunizando apenas ao réu se manifestar, sendo que a letra da lei da a oportunidade as partes e não apenas o réu...

  • Juliana Custódio de Carvalho,

    A sua dúvida é pertinente. Veja o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Entendo que em respeito ao art. 9° do Novo CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 10.ª ed. rev., ampl. e atual. Editora JusPodivm. 2018. p. 625.

    No mesmo sentido: Theodoro Jr., Curso, n. 356-a, p. 402-405; Mazzei, Reforma, p. 424-453; Câmara, Lições, p. 300-301.

    Todavia, em que pese o referido posicionamento doutrinário, as bancas para concursos públicos aplicam o entendimento de que não seria necessária a intimação do autor para manifestação, sendo possível somente a sua manifestação mediante interposição do recurso cabível.

  • Sobre TJ local não fala nada de recurso repetitivo!

    Abraços!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nesse caso e de acordo com o art. 332, IV, combinado com o §3º, do NCPC, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, e o autor poderá apelar, sendo admissível a retratação do magistrado após a 

    interposição do referido recurso. 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

  • oi

  • A título de curiosidade, mesmo que pareça absurdo hoje em dia, a letra "B" reflete a redação do antigo CPC (1973):

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Eu acho que só eu que não gosto de vídeo na explicação do professor. Prefiro ler. Preguiça de ouvir vídeo.

  • Em que parte da questão se diz que o caso dispensa a fase instrutória ?

    A aplicação do art. 332, CPC/2015 requer a existência de precedente MAIS a desnecessidade de produção de provas.