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ID
2539243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    "Recentemente o tribunal aprovou a seguinte tese:

    “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    O julgado que gerou a tese é o de número RE 573.872-8/RS.

    Nele, o STF entendeu que:

    a) O art. 632 (atual art. 815 do NCPC) do CPC é plenamente aplicável para as execuções de obrigação de fazer em face do Poder Público;

    b) Não se aplica o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) à execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer em face do Poder Público;

    c) O regime constitucional de precatórios de aplica de forma excepcional e não pode ser utilizado como regra geral;

    d) Aprovou, por fim, a tese que diz (repetida pela importância): “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    Perceba, contudo, o seguinte, se a decisão judicial determina obrigação de pagar os valores de pensão atrasados e obrigação de fazer, ou seja, implementar a pensão a partir da decisão, temos que:

    Para a obrigação de PAGAR, aplica-se naturalmente o regime de precatórios, com expedição somente após o trânsito em julgado, ou seja, sem execução provisória;

    Para a obrigação de FAZER, aplicam-se os arts. 520 e 815 do NCPC nos termos do que entendeu o STF no RE 573.872-8/RS."

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/execucao-provisoria-da-obrigacao-de-fazer-contra-a-fazenda-publica-pode-ou-nao-pode/

  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

     

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

     

    Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

     

    Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

    NÃO.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

     

    IMPORTANTE: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível, pois, a execução provisória de decisões que defiram pretensões neste sentido.

     

    Ainda, no caso em comento, como o ente público apenas recorreu do capítulo referente à obrigação de fazer, tem-se que operou o trânsito em julgado daquele capítulo do acórdão atinente à condenação ao pagamento dos valores retroativos da referida pensão, desde o óbito do servidor, de modo que é possível a expedição imedita do precatório devido.

     

    Leitura altamente recomendada: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html

     

    Bons estudos!

  • Além do que já foi dito nos comentários anteriores, acho que vale mencionar também a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

    Se o pedido não fosse de pensão por morte (que tem natureza previdenciária), mas de alguma verba remuneratória pleiteada pelo próprio servidor ainda em vida, entendo que se aplicaria a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.

  • Para responder essa questão é importante dividir o enunciado em partes e ter em mente que existem omissões propositais, com o fito de deixar alternativas incorretas. Vejamos:

     

    O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta (Notem que já houve remessa necessária, sendo que o efeito devolutivo amplo se exauriu aqui)

     

    pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte (aqui existe aquela regra de direito previdenciário - requerimento até 90 dias após o óbito pra retroagir -, que eu, sinceramente, não sei se existe para pensão de servidor do Sergipe, mas a informação do tempo foi omitida pelo enunciado, de modo que o REsp poderia ter sido interposto com fulcro nisso, de modo que o pensamento do Darth Vader estaria errado)

     

    desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento (Atenção para não confundir: esta é a obrigação de fazer! A outra - de pagar os retroativos - é obrigação de dar!. Lembrem-se: as obrigações se dividem em DAR, FAZER e NÃO FAZER, com suas subdivisões.).

     

    O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo (não houve efeito suspensivo, ou seja, poder-se-á executar o que fora decidido pelo TJ. Assim, será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar - esta última, parte incontroversa e exceção ao instituto do precatório, conforme já comentado exaustivamente -).

     

     

  • A questão foi muito mal redigida. O ponto central resta na diferença entre "expedição do precatório" e "cumprimento da decisão".

     

    A obrigação de pagar exige o trânsito em julgado pois será efetivada mediante precatório. Se foi interposto recurso especial, não houve trânsito em julgado e não pode haver expedição do precatório antes do resultado do recurso especial e consequente trânsito.

     

    No entanto a ausência de trânsito em julgado não impede de adiantar o procedimento do cumprimento de sentença. Ou seja, intima-se o Ente Público para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 534 do CPC e depois o juiz decide e homologa o cálculo do valor devido. No entanto só será possível expedir o precatório no valor homologado após o resultado do recurso especial. Desta maneira os autos do cumprimento da decisão ficarão aguardando o resultado do recurso especial. Se for matida a decisão, expede-se precatório. Se for reformada, a execução perde o título judicial que lhe dá base, e deverá ser extinta.

     

    Por esta razão a alternativa "a", apesar de muito simplista, está correta. A obrigação de fazer não incide em nenhuma das proibições de execução provisória contra a fazenda (vide lei 8437/92), logo poderá ser executada provisoriamente. Já a obrigação de pagar, conforme explicado acima poderá ter o cumprimento iniciado, só que o precatório não será expedido. Após a homologação do cálculo, os autos ficarão aguardando o resultado do recurso especial, para que se efetive o trânsito em julgado e se expeça o precatório. 

  • Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Excelente o comentário e a indicação de leitura do colega Fernando Fernandes.

  • SÓ COMPLEMENTANDO OS EXCECENTES COMENTÁRIOS:

    OBRIGAÇÃO DE PAGAR: não admite execução provisória, seria um desrespeito ao art. 100 da CRFB/1988.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: Não se submete ao regime dos precatórios. 

    a inteligência da questão está em afirmar que a Fazenda Pública não recorreu da sentença no que tange à obrigação de pagar. Boa questão.

     

    BONS ESTUDOS!

  • O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.

     

    A - será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar. CORRETO.

     

    Conforme o comando da questão a obrigação de pagar o valor retroativo não foi objeto de recurso, de modo que será possível o cumprimento definitivo da decisão. Quanto à obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), foi interposto recurso somente com efeito devolutivo, logo será objeto de cumprimento provisório.

  • Gabarito: A.

    Acertei por lembrar da lição contida no livro O Poder Público em Juízo: "(...) não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nas hipóteses de demandas cuja competência originária seja do Tribunal, a decisão colegiada, ainda que contra ao Estado, não se sujeita à remessa necessária".

    Logo, a parte não impugnada do acórdão tornou-se incontoverso, cabendo cumprimento definitivo. Quanto a matéria do capítulo sujeito ao recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, cabe cumprimento provisório.

     

    No entendimento do STJ:

    1. Só é possível cumprimento provisório se envolver obrigação de fazer (que não envolva dinheiro).

    2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida.

    Ou seja, a questão tratou exatamente disso.

  • EM RESUMO: NÃO CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SALVO EM RELAÇÃO A PARCELA INCONTROVERSA), EIS QUE O PAGAMENTO SE DÁ MEDIANTE PRECATÓRIO. ENTRETANTO, É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGA DE COISA, VEZ QUE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

  • Execução provisória contra a Fazenda Pública

    -Obrigação de pagar quantia? Em regra, não cabe execução provisória, pois os débitos da Fazenda se submetem ao regime de precatório que só é expedido após o trânsito em julgado. Exceção: parcela incontroversa da dívida (precatório vai ser expedido antes de transitar em julgado).

    -Obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa diferente de dinheiro? Cabe (não submete ao regime do precatório)

     

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.


     

    STJ- Exceção: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida (não há discordância da Fazenda Pública).

     

    Importante: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível.

  • Apesar de saber do entendimento de que é cabível a execução provisória de sentença que condena a FP a uma obrigação de fazer, errei a questão porque apliquei as regras da remessa necessária, pela qual pensei que o capítulo do acórdão não recorrido também subiria com o Resp., por força deste instituto, conforme En.432-FPPC:

    FPPC432: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Súmula 325-STJ A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. 

    Em regra, qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública, tenha ou não conteúdo econômico, há de se submeter ao reexame necessário, salvo exceções legais. Entretanto, o STJ tem posicionamento contrário (AgRg no AREsp 181.585), no sentido de que só há reexame necessário se houver repercussão patrimonial contrária ao Poder Público.

     

    No caso da questão, indiscutível que houve repercussão patrimonial. Portanto, achei que todos os capítulos do acórdão subiriam para fins de Resp., de modo a prejudicar o trânsito em julgado e, por consequência, a execução provisória da obrigação de pagar (parte não recorrida, mas que subiria com o reexame necessário).

    Contudo, a exceção à regra que torna meu raciocínio errado face à questão é o entendimento pelo qual:

    > Não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nem os casos de competência originária do Tribunal ensejarão o reexame necessário. Apenas sentença de primeiro grau.

  • (Q494589) Ano: 2015 /  Banca: CESPE / Órgão: TRF - 5ª REGIÃO / Prova: CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto - Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie. b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. (GABARITO)

  • discordo totalmente de todos os comentários... me desculpem... mas se dizem que eh possível execução PROVISORIA de obrigação de pagar dos valores incontroversos.... a questão está falando em execução definitiva. logo, errado ademais, não existe mais trânsito em julgado parcial .... assim, a execução definitiva da obrigação de pagar soh poderia ser iniciada após o trânsito em julgado.... se a questão tivesse falado em execução PROVISORIA da obg de pagar de valores incontroversos, ok mas n foi o caso.
  • Caros colegas,

    Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa correta é a Letra E.

    Não obstante seja possível, em regra, o cumprimento provisório de obrigações de fazer em face da fazenda pública, quando a condenação envolver "inclusão em folha de pagamento", isso não será possível. Confira-se:

    Lei 9.494/97

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Nos casos em que, por força de lei, o cumprimento da sentença está sujeito ao trânsito em julgado, os recursos interpostos pela parte demandada terão naturalmente efeito suspensivo,independentemente de pedido ou de decisão específica a respeito. 2. Nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97, somente pode ser cumprida após o trânsito em julgado, entre outras, a sentença que tenha por objeto "inclusão em folha de pagamento". 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011)

    No processo de execução e cumprimento de sentença,

    A) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. [CORRETA]

    B) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. [INCORRETA]

    C) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. [INCORRETA]

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. [INCORRETA]

    E) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. [INCORRETA]

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral)(Info 866). É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa? NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • Galera, com cabe execução provisória em obrigação de fazer, se se considerar que inclusão em folha de pagamento é obrogação de fazer e o art. 2º-B é claro em ter que esperar o trânsito em julgado da sentença.

  • A menos errada seria a letra A (gabarito)

    Ao meu ver, a A também está errada pois fala em CUMPRIMENTO DEFINITIVO da obrigação de pagar, mesmo o enunciado dizendo que houve interposição de recurso.

    Não existe trânsito em julgado parcial.

    .

    Se você olhar a jurisprudência do STJ colacionada nos comentários, o julgado fala em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.

  • Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (art.535, § 4º, CPC)