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ID
2539249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral.


Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral,

Alternativas
Comentários
  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB - LETRA E

     

    A - "Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

     

    B - "Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.307/96, na forma do seu artigo 33, prevê a ação anulatória da sentença arbitral como instrumento cabível para a desconstituição da sentença arbitral, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 32 do mesmo diploma legal. Por outro lado, tendo em vista que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015), o artigo 33, § 3º determina que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida também na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial." FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/noticias/476609336/impugnacao-de-sentenca-arbitral

     

    C - "Isto porque, cláusula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

    Não há nulidade alguma, havendo compatibilidade entre a opção pela arbitragem e o acesso ao Judiciário.

     

    D - A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015).

     

    E - Comentado pelo colega Hugo Lima.

  • Resposta: LETRA E

     

    LETRA A - Art. 337, § 5º, NCPC. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    LETRA B - Art. 1.061, NCPC.  O § 3º, do art. 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33, § 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial."

     

    LETRA C - Art. 3º, NCPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    LETRA D - Art. 515, NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.

     

    LETRA E (CORRETA) - Art. 189, NCPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Informação adicional item E

    Enunciado n.º 13 do FPPC - (art. 189, IV). O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio).

    Enunciado n.º 15 do FPPC -  (art. 189). As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n.9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação) - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • INFORMATIVO 622 STJ

    Arbitragem: se a parte quiser arguir a nulidade de cláusula arbitral, deverá formular o pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro, não sendo possível que proponha diretamente ação judicial.

     

  • LETRA E (CORRETA) - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                            

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         

  • "O incentivo à composição do litígio por iniciativa das próprias partes, através de formas alternativas à atividade jurisdicional, tais como a conciliação e a arbitragem, revela as novas tendências do direito processual. A Lei de Arbitragem 9.307, de 23.09.1996, surgiu na esteira desta tendência e fornece, priorizando a autonomia de vontade das partes em sede de direitos disponíveis, meios e instrumentos processuais adequados para permitir a sua utilização de forma plena. Em regra, esta forma de resolução de conflitos não conta com a interferência do Estado-juiz, e somente se exerce nas hipóteses autorizadas pela lei de regência. (...) Mas a inadaptabilidade da jurisdição não se exclui de forma absoluta na arbitragem. Ela se manifesta através da ação anulatória da sentença arbitral, cabível, excepcionalmente, nas hipóteses indicadas no art. 33, §2º, nova redação dada pela Lei 13.129/2015, ou mesmo através da possibilidade de recorrer à jurisdição estatal para concessão de medidas antecipatórias antecedentes ao procedimento arbitral...". (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 76).

    Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, o art. 33, §3º, da Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, dispõe que "decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite expressamente a arbitragem, constituindo a sentença arbitral, inclusive, título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15), não havendo que se falar em lesão ao princípio da inadaptabilidade da jurisdição: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral deve ser considerada legítima, porém ela constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15) e não extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Conforme o art. 189, IV, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A arbitragem não pode ser reconhecida de ofício, deve ser alegada. Vejamos o art. 337, § 5º, do NCPC: 

    • § 5° Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

    A alternativa B está incorreta. A Lei de arbitragem permite arguir a nulidade nesse caso, conforme o art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96. 

    A alternativa C está incorreta. A arbitragem é plenamente válida e uma vez assinada, deve ser utilizada como meio de resolução dos conflitos provenientes daquele contrato.  

    A alternativa D está incorreta. A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial, conforme o art. 515, VII, do NCPC.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 189, IV, do NCPC: 

    • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 
    • IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.