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GAB: LETRA E: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.138 - PE (2015/0074344-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ANDRE GUSTAVO DE ALBUQUERQUE PEREIRA RECORRENTE : MARCONI JOSE DE ALBUQUERQUE PEREIRA RECORRENTE : ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO LEANDRO ADVOGADOS : EDGAR MOURY FERNANDES NETO E OUTRO(S) JOSE LUIZ DE MENDONÇA GALVAO JUNIOR THIAGO GUIMARÃES TANNURI FERREIRA LIMA FALCÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia. 2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados. 3. Na hipótese, o inquérito policial perdura por mais de oito anos sem ter sido concluído e, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, ainda não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos investigados, o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto. 4. Recurso provido para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do inquérito policial.
A - "[...] 3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata e do delito e ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do clamor social. [...]" (RHC 83738 / BA, publicado em DJe 13/06/2017).
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B - PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.
(RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
Nesse sentido, a investigação pode continuar em relação a alguns investigados, enquanto os outros autores estão sendo processados.
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C - "Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra? NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF). Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565)." FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-565-stj.pdf
D - Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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A - Errada
Não é possível a decretação da preventiva com base unica e exclusivamente no clamor social. Deve atender seus outros requisitos legais:
– Fumus commissi delicti (Fumaça da prática do delito): é a soma da prova da materialidade do crime E indícios suficientes de sua autoria.
– Periculum Libertatis (perigo de liberdade) Hipótese de decretação da prisão preventiva do imputado > O Periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (LOPES Jr, Aury. 2014. p.854)
B - Errada - A regra é que, uma vez iniciada a ação penal, não mais subsistem razões para o prosseguimento das investigações. Nada obstante, quando a infração for praticada por mais de uma pessoa, pode ser que o MP denuncie alguns dos autores sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais. Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ no RHC 34.233-SP decidiu que “na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.” Assim, caso o MP denuncie alguns dos autores não há óbice de que as investigações prossigam em relação aos demais envolvidos.
PROFESSOR LUCIANO KLADIS.
C - Errada - Se foi arquivado, a vitima senta e chora. A vitima não tem direito de impedir o arquivamento.
STJ - INFO 565 (...) a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP.
D - Errada - O indiciamento é ato PRIVATIVO do Delegado de Policia.
Lei 12.830/13 - Art.2º - § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E - Correta - STJ > o princípio da razoável duração do processo alcança inclusive os inquéritos policiais, pois não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro.
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(Q335895) Ano: 2013 / Banca: VUNESP / Órgão: TJ-SP / Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz - Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público (...) d) não cabe recurso.
(Q647144) Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: PC-PE / Prova: CESPE - 2016 - PC-PE - Agente de Polícia - Com relação às normas constitucionais e legais atinentes à investigação criminal e às organizações criminosas, assinale a opção correta (...) b) O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
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O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.
A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Informativo 912, 2ª turma do STF - Inq. 4420/DF.
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ATUALIZAÇÃO EM 2019
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o Inquérito
Policial e temas correlatos, sendo uma questão praticamente certa em
todos os concursos de carreiras jurídicas.
Sobre
a temática, questão comumente abordada refere-se às
características do IP, são elas: procedimento escrito,
dispensável, sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial,
oficioso, indisponível e temporário.
De forma breve, conceitua-se o inquérito policial como um
procedimento administrativo, dispensável (dentre outras
características), que tem por objetivo apurar a existência de
infração penal e da sua autoria, amealhando elementos de informação
a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar
com a ação em juízo.
Às alternativas:
A)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o
magistrado poderá decretar a prisão preventiva com fundamento
exclusivamente no clamor social provocado pelo indiciado. De
fato, sendo a prisão preventiva medida cautelar pessoal de natureza
excepcional deverá sempre ser fundamentada. Ocorre que, o
clamor social não é considerado fundamento suficiente para esta
decretação, que deve seguir os rigores legais, nos termos dos arts.
312 e 313, do CPP.
Em
razão da gravidade da medida, o Código de Processo Penal preleciona
que apenas será aplicada quando não for cabível outra medida
cautelar, com previsão no art. 319, do CPP.
Assim,
sobre o clamor social, a doutrina: (...)
não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude
da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo
crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não
são justificativas para a tutela penal cautelar. (...) Não por
outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não
constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:
a) o chamado clamor público provocado pelo fato atribuído ao réu,
mormente quando confundido, como é frequente, com a sua repercussão
nos veículos de comunicação de massa. " (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed.
rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 1.066/1.067).
B)
Incorreta, pois não é vedado à autoridade policial prosseguir nas
investigações mesmo após o início do processo criminal. Não
há nenhum dispositivo processual que vede, de maneira expressa, o
prosseguimento das investigações após o início do processo
criminal.
Ocorre
que, essa justificativa, por si só, não seria suficiente para
comprovar o equívoco da alternativa. Trata-se de alternativa um
pouco mais doutrinária e, acreditando ser importante, esta professora pretende explanar as possíveis
situações.
O
art. 10, do CPP menciona os prazos máximos de duração do IP e, no
§1º, do mesmo artigo, preleciona que a autoridade fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e encaminhará ao juiz
competente.
Após
a remessa dos autos do IP, sendo crime de ação penal de iniciativa
privada, o juiz determinará a permanência dos autos em cartório,
conforme preleciona o art. 19, do CPP, enquanto aguarda a iniciativa
do ofendido ou do seu representante legal ou serão entregues ao
requerente, se o pedir. Porém,
sendo crime de ação penal pública, os autos serão remetidos ao
Ministério Público e, com os autos em mãos, o Parquet terá
algumas possibilidades.
A fim de não estendermos sem necessidade, vamos
no ater a possibilidade relacionada à alternativa:
É
possível que o Ministério Público entenda que já existem
elementos suficientes para oferecer denúncia em face de determinado
agente e, em relação ao outro, investigado conjuntamente, ainda
seja necessária a realização de algumas diligências
imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. Assim, fará a
requisição de diligências, nos termos do art. 16, do CPP, o que
dará ensejo a continuação da investigação, ao mesmo tempo em que
já está tramitando o processo criminal.
C)
Incorreta. Não é possível que a vítima utilize do mandado de
segurança para questionar arquivamento do inquérito policial. Essa
matéria já foi enfrentada pelo STJ e decidido que: Na ação
penal pública, a vítima não tem direito líquido e certo de
impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
17/6/2015 (Info 565).
Atenção: O
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), dentre outras mudanças, trouxe
uma alteração substancial em relação à possibilidade de a vítima
questionar o arquivamento do inquérito policial. Em que pese estar
com a eficácia suspensa pela decisão do Min. Luiz Fux, vale
mencionar que o art. 28, §1º, do CPP menciona a possibilidade de a
vítima, ou seu representante, não concordar com o arquivamento do
IP e, dentro do prazo descrito, submeter a matéria à revisão de
instância competente. Atente-se ao que for decidido nas ADIs, pois
a nova redação do artigo indica um novo posicionamento. Por
ora, estando com a eficácia suspensa, permanece a impossibilidade
de manifestação de inconformismo pela vítima, até mesmo por
mandando de segurança, conforme acima mencionado.
D)
Incorreta. Não é possível que o Ministério Público determine o
indiciamento do agente, caso o delegado se recuse. O indiciamento é
ato privativo do Delegado de Polícia, nos termos do que
dispõe o art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/13:
Art.
2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica,
essenciais e exclusivas de Estado. (...)
§
6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia,
dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
Quanto
à impossibilidade de requisição do indiciamento, a doutrina
menciona: (...)
portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa
da autoridade policial (Lei nº 12.830/13, art. 2º, §6º), não se
afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão
Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o
indiciamento de determinada pessoa (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl.
e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 225).
E)
Correta. De fato, não é possível que o investigado fique à
mercê das investigações criminais por tempo indeterminado, e por
isso, não é possível que o inquérito tramite por tempo
irrazoável. Isso foi decidido pelo STF, no Inq 4420/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018: O
STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo
após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido
descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram
reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, §
4º, “e", do RISTF). A pendência de investigação, por prazo
irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Todavia,
como esta hipótese não formará coisa julgada material, é
plenamente possível que haja a reabertura, caso surjam novas provas.
Gabarito
do professor: alternativa E.
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Gabarito: E
Trancamento do inquérito: cessão da atividade investigatória por decisão judicial, quando há abuso na investigação do IP ou na condução das investigações.
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Mas o comando da questão não fala conforme julgados ou decisões jurisprudenciais.....
Apenas fala sobre inquérito. Enfim a hipocrisia da Cespe.
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Muita gente reclama da banca, vamos lembrar que para atingir o objetivo de passar no concurso tem que passar por ela. Uma sugestão, não reclame! Aprenda a entregar o que a banca pede, mesmo que pareça sem noção! força a todos
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Complementos...
I) O remédio heroico ( HC ) é o meio adequado para o trancamento de Inquérito policial.
a) Sem periculum in mora não há prisão preventiva. O clamor popular nada mais é do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um crime. ... Nesse sentido: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (STF, RT, 549/417).
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b) Não há vedação em relação
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c) A galera já respondeu com maestria.
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d) O indiciamento é ato privativo do delta.
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Bons estudos!
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Questão desatualizada.
Nova redação do CPP:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Muito embora esteja suspensa a aplicação do artigo, a questão encontra-se desatualizada!
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Gabarito: Letra E
Constituição Federal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
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O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (STJ HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Impetrar ele pode, basta peticionar. Ser deferido é outra coisa.
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Gabarito''E''.
Vejamos o teor da Súmula 524 do STF:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
Como visto, é plenamente possível o desarquivamento do inquérito no caso do surgimento de provas novas.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Trancamento do IP:
Encerramento forçado/anômalo, requerido pelo investigado quando o IP se estende no tempo sem que haja quaisquer provas que o incriminem.
É cabível sempre que houver manifesta ilegalidade na manutenção do IP.
- Se o IP investiga fato punível com pena de restrição à liberdade > trancamento será por Habeas Corpus.
- Se o IP investiga fato NÃO punível com pena de restrição à liberdade > trancamento será por Mandado de Segurança.
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Não há, nos comentários, fundamentação correta para a letra "b". A questão perguntou se " É vedado à autoridade policial o prosseguimento das investigações após o início do processo criminal." Não vejo motivo para fundamentar a resposta em julgado que dispõe sobre o princípio da indivisibilidade. Afinal, é vedado ou não à AUTORIDADE POLICIAL investigar após o início do processo criminal?
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É por comentários como o do Patrulheiro Ostensivo que o QC fechou os comentários das questões para os não assinantes. PQP! melhor que o de muitos professores! Parabéns!
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Condições de admissibilidade para prisão preventiva: i) agente praticou crime doloso com previsão de pena privativa de liberdade superior a 4 anos; ii) reincidente de crime doloso (caso em que dispensa-se limite de pena); iii) violência doméstica/familiar como medida protetiva de urgência.
Ainda, seria cabível no caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
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- Não cabe recurso da decisão judicial que manda arquivar IP, mas pode ser desarquivado caso surjam novas provas.
- Entretanto, existe precedente no STJ que permite a impetração de MS pelo ofendido para combater a decisão de arquivamento teratológica (absurda) do IP.
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A) ERRADA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
B) ERRADA
A regra é que, uma vez iniciada a ação penal, não mais subsistem razões para o prosseguimento das investigações. Nada obstante, quando a infração for praticada por mais de uma pessoa, pode ser que o MP denuncie alguns dos autores sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais. Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ no RHC 34.233-SP decidiu que “na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.” Assim, caso o MP denuncie alguns dos autores não há impedimento de que as investigações prossigam em relação aos demais envolvidos. (Fonte: Patrulheiro Ostensivo)
C) ERRADA
STJ: Na ação penal pública, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).
D) ERRADA
Art. 2º (...) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E) É cabível o trancamento de inquérito policial quando sua duração for desarrazoadamente excessiva, o que permite a reabertura, caso surjam novas provas.
STF, Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018: O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e", do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Como a hipótese não faz coisa julgada material, poderá ser desarquivado em surgimento de novas provas.
GABARITO: LETRA E
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sobre a "e": caso fosse perguntado se o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo inviabilizaria o recebimento da inicial acusatória?
resposta: não, o eventual trancamento do IP por excesso de prazo não impede, de forma necessária e automática, o oferecimento da denúncia. (STF, AgRg no HC 194.023, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 15.09.2021)
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