-
GAB: LETRA D
Lei 6.938/81
Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).
1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
-
Lei 6.939/81 teve alteração , não é o colacionado pelo colega
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
-
Pessoal, alguém pode explicar como a instituição de uma servidão ambiental nesse caso implicaria em recebimento de renda para o proprietário?
-
Igor Carvalho
vc vai fazer na sua propriedade para ganhar grana? olha aí a oportunidade que o qc ofereceu, to brincando kkkkkk
Quanto à questão, penso que o governo deixe de cobrar tributos sobre a propriedade, acho muito improvável o poder público pagar por isso.
-
Igot Carvalho, no caso, o proprietário aluga a terra para pessoas que estão em desacordo com o Código Florestal, que exploraram suas terras além dos limites.
-
Igor, sobre o seu questionamento, segue: Constituindo-se de servidão ambiental, averbada na transcrição ou matrícula no registro de imóveis, a propriedade gozará de incentivos tributários, como isenção do Imposto Sobre a Renda do Proprietário, isenção do Imposto Territorial Rural (para áreas de cobertura vegetal primária ou estágio médio e avançado de regeneração), compensação da Reserva Legal e dedução do Imposto Sobre a Renda do Doador Ambiental. Além disso, o Projeto prevê incentivos creditícios que abrangem a Servidão Ambiental.
Bons papiros a todos.
-
a) Após um período de dez anos, o poder público terá direito de preempção sobre o bem imóvel referido.
FALSO
Lei 6.938/81 Art. 9o-B. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
b) A área à qual incidem as limitações de uso deve corresponder a, no máximo, 35% do total da propriedade.
FALSO. Era cerrado localizado na amazônia legal?
Lei 6.938/81 Art. 9. § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Lei 12651/12 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal: b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
c) Foi instituído, na área delimitada por Murilo, um direito de superfície.
FALSO. Eu em...
d) Foi instituída, na área delimitada por Murilo, uma servidão ambiental.
CERTO
Lei 6.938/81 Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
e) Na área delimitada por Murilo, foi instituída uma reserva particular do patrimônio natural.
FALSO
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
-
sobre a alternativa A : direito de preempção é previsto para áreas verdes urbanas de acordo com o estatuto das cidades (art. 25, CFlo). Então a menção à preempção foge ao tema da questão.
-
Servidão Ambiental (arts 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei 6.938/1981)
Natureza Jurídica: Direito Real sobre coisa alheia (Deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis).
Pode ser: de maneira permanete ou temporária, total ou parcialmente ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.
Instituído por: Instrumento Público ou Particular, ou por Termo Administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA.
Quem instituí: Proprietário ou Possuidor (Pessoa Física ou Jurídica).
Prazo MÍNIMO: 15 anos, após o novo Código Florestal.
É vedado a instituição de servidão ambiental nas Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal
-
Segue inteiro teor dos dispositivos legais que fundamentam a questão:
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
-
Também:
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
-
A principal diferença entre a SERVIDÃO AMBIENTAL da RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) é que a última sempre tem caráter perpétuo enquanto a primeira pode sê-lo ou não.
"A servidão ambiental perpétua equivale, entre outros para fins tributários, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)."
http://www.cadastrorural.gov.br/perguntas-frequentes/copy_of_itr2015/area-nao-tributavel/085-2014-o-que-sao-areas-de-reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn
-
Murilo recebeu como herança um imóvel rural localizado no bioma cerrado. Sem ter como explorá-lo economicamente de forma direta, buscou uma alternativa temporária para auferir do imóvel alguma renda. Assim, por instrumento particular, delimitou temporariamente uma área de sua propriedade, sobre cujo uso fez incidirem limitações, com a finalidade de preservar, conservar e recuperar os recursos naturais ali existentes. Foi instituída, na área delimitada por Murilo, uma servidão ambiental. Além disso, a área à qual incidem as limitações de uso deve corresponder a, no mínimo, 35% do total da propriedade, se o imóvel situado em área de cerrado localizado na Amazônia Legal. Se estiver localizado nas demais regiões do País, a área com limitações de uso deverá correponder a pelo menos 20% do imóvel.
A principal diferença entre a Servidão Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é que a última sempre tem caráter perpétuo enquanto a primeira pode ter ou não.
Lei 6.938/81 Art. 9º. § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Art. 9º-B, § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Lei 12651/12 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal: b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;
II - localizado nas demais regiões do País: 20%.
-
Servidão Ambiental: instrumento econômico da PNMA.
- Ônus real de uso com finalidade de preservação ambiental;
- Servidão de conservação dos elementos ecológicos.
- Quem pode instituir: proprietário ou possuidor da área. Consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
- O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, voluntariamente limita o uso de toda sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes.
- Tratando-se de floresta, deve estar além do limite da Reserva Legal obrigatória e dos limites da APP, já que em ambas a preservação decorre de lei. É uma terceira forma de proteção. Ela aumenta a proteção. Adicional.
- Conteúdo mínimo: no mínimo o da reserva legal;
- A servidão ambiental não pode ser aplicada em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, pois aquelas decorrem de lei.
- Pode ser negociada, onerosa ou gratuitamente, com proprietários ou possuidores de terras onde a proteção ambiental se mostra deficitária, havendo uma verdadeira compensação.
- Forma para instituição:
a. Instrumento publico;
b. Instrumento particular;
c. Termo administrativo firmado perante o órgão do SISNAMA.
- De acordo com a Lei 12.651/12, o instrumento de servidão deve conter, ao menos, os seguintes itens:
· Memorial descritivo da área de servidão, com levantamento de pelo menos um ponto georreferenciado;
· Objeto da servidão;
· Direitos e deveres do instituidor e do beneficiário;
· Prazo da servidão.
- O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
- Sua proteção será de, no mínimo, a aplicada para reserva legal, o que implica impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob forma de manejo sustentável. Imprescindível a averbação da servidão na matrícula do imóvel - ou imóveis envolvidos, em caso de compensação de áreas de Reserva Legal.
- Pode ser total ou parcial; onerosa ou gratuita.
- Pode ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua.
- A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
- É cabível a alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Em caso de transferência, desmembramento, retificação de área ou cessão do imóvel, é vedada a alteração da destinação da área da servidão já instituída durante seu prazo de vigência.
-
Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Juiz - Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, definida pela Lei n.º 6.938/1981, assinale a opção correta (...) e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. (ALTERNATIVA CORRETA)
Ano: 2012 / Banca: / CESPE / Órgão: IBAMA / Prova: Técnico Administrativo - A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida. (CERTO)
Ano: 2012 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça - Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta. (...) A servidão ambiental é um exemplo de instrumento econômico dessa política. (ALTERNATIVA CORRETA)
-
servidão ambiental,
onerosa ou gratuita
temporária ou perpétua, MAS >= 15 ANOS
É POSSÍVEL
100%
aliená-la,
cedê-la
transferi-la,
INSTITUÍDA POR INSTRUMENTO
público
particular
termo administrativo.
TEMPO
DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO
DEVE RESTRINGIR >= Reserva Legal
NÃO SE APLICA
app
reserva legal
ou seja: não é instituida sobre APP ou RL
-
LEI Nº 6.938/81
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
(REDAÇÃO NOVA PELA LEI Nº 12.651/12 - REGULA A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA)