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GAB: LETRA D
"O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
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Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.
Este Princípio inspirou o § 1.º, do artigo 14, da Lei 6.938/1981, que prevê que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Nesse sentido, o STJ:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
Assim, correta a letra "d".
Bons estudos!
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POLUIDOR PAGADOR USUÁRIO PAGADOR
1 Visa, quando possível, internalizar no custos dos produtos os prejuízos 1 Visa imputar ao usuário dos bens ambientais o custo por seu
sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente; "empréstimo";
2 Destina-se a atividades poluentes; 2 Desina-se a atividades não poluentes;
3 Preocupa-se com a qualidade dos recursos ambientais. 3 Preocupa-se com a quantidade dos recursos ambientais
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GABARITO D
a) Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não.
b) O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. (Fonte:http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Equidade%20intergeracional)
c) Objetivo fundamental do Direito Ambiental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
d) Reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a ação de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
e)Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema demarcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943191/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo
Bons Estudos!!
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Gabarito, letra D.
Os itens que poderiam gerar mais dúvida nessa questão são os itens D e E.
A principal diferença entre os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador (ambos previstos implicitamente na Constituição Federal) é que neste se presume a ocorrência de poluição, degradação ambiental, que deverá, evidentemente, ser reparada, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. O princípio do poluidor-pagador funciona como uma sanção social ambiental, que será acompanhada também de indenização.
O princípio do usuário-pagador, por sua vez, determina que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Uma consideração de Paulo Affonso Leme Machado sobre esses princípios merece nota. O princípio do usuário-pagador contém também o princípio do poluidor-pagador, porquanto a poluição pressupõe uso, mas é possível o uso sem poluição.
Fonte: Sinopse de Direito Ambiental. Frederico Amado. 5ª edição.
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Para maiores esclarecimentos quanto à diferença entre poluidor pagador e usuário pagador, ver comentários da Questão Q853040.
Ademais, segundo entendimento do STF no que diz respeito ao usuário pagador, "3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica."(ADI 3378).
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Em eventual prova discursiva.
Determinada indústria têxtil elimina seus componentes químicos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população.
Nesse caso, qual o princípio ambiental que determina o dever da indústria de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita ?
Princípio do poluidor- pagador. Previsto no artigo 225 da CF e na Lei 6.938/81. Possui duas vertentes: 1) o poder público deve impor ao poluidor e ao predador primeiro a obrigação de reparar o dano causado, e segundo, a obrigação de indenizar pelos danos causados à sociedade. O poluidor responde pelas chamadas externalidades negativas do processo produtivo (chamadas assim por afetarem o ambiente e/ou a sociedade, alheios à empresa); 2) serve como incentivo negativo àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (finalidade dissuasiva).
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Poluiu ----- Pagou
Usou ----- Pagou
Tudo é R$, pow rs.
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a)da precaução. Trata-se de atos cautelares, devido dúvida em relação a consequência, como diz o ditado "é melhor prevenir do que remediar". Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção. Enquanto a prevenção relaciona‐se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age pre‐ venindo, mas, antes disso, evita‐se o próprio risco ainda imprevisto."
b)da equidade intergeracional. Todos devem usufruir do mesmo meio ambiente, as presentes e futuras gerações.
c)da prevenção. Diferente da precaução a prevenção tem convicção da consequência. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da prevenção manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível."
d)do poluidor-pagador. Tem o intuto de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação prévia da possibilidade ou não de inter‐ nalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."
e)do usuário-pagador. Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mes‐ ma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambien‐ te, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."
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a) da precaução
Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.
b)da equidade intergeracional.
As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
c)da prevenção.
É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.
d) do poluidor-pagador. CORRETA
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
e) do usuário-pagador
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017
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Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
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Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Princípio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.
Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.
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pessoal, estou colando uma resposta do colega LUCIO WEBER de outra questão que me ajudou muito....
"Poluidor-pagador é resultado de um ato ilícito.
Usuário-pagador independe de um ato ilícito.
Vide Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI3378.pdf
Assim, como a questão não aborda um ilícito, mas apenas a instalação de um empreendimento, o melhor princípio realmente é do usuário-pagador!
Grande e forte abraço. Tomara que haja mais contribuições no QC como desta questão."
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Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
.............
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida).
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Bruna Lima, seu comentário como do colega que colacionou em outra questão o comentário por você copiado está totalmente equivocado, sugiro que reveja.
O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico.
Bons estudos. Espero ter ajudado.
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GABARITO D
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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LETRA D CORRETA
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
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GABARITO D
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP - PREVISÃO NO PRINCÍPIO 16 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)
RIO 92 PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a INTERNALIZAÇÃO dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).”
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Poluidor-pagador : Quem poluir, paga. Ideia de reparação do dano. Busca-se prevenir o dano. Internalizar as externalidades negativas. Ex: Instalar filtro antipoluente.
Usuário Pagador : Quem paga agora é quem utiliza recursos escassos. Ex: água.
Prevenção: tendência do direito ambiental é evitar que o dano aconteça. é aplicado quando os impactos já são conhecidos. Exemplo: Mineração, impactos dessa atividade já são conhecidos. Para tanto. Exige-se o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA)
Precaução: Muito ligado à prevenção. Evitar a concretização do dano ambiental. Tem o mesmo objetivo da prevenção. Diferença quando é aplicado. Ou seja, é aplicado na falta de certeza cientifica.
Exemplos: transgênicos (causa ou não mal ao meio ambiente e à saúde). Declaração de Rio - princípio 15 "com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. STJ tem aplicado a inversão do ônus da prova (compete ao empreendedor comprovar que a atividade dele é inofensiva ao meio ambiente).
Fonte - Supremo - Professor: Romeu Thomé.
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- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
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- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
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ARCAR COM AS CONSEQUÊN CIAS = POLUIDOR PAGADOR . GABARITO D
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Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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