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GAB - LETRA E
I - Não encontrei uma justificativa para este item. Se alguém puder complementar, agradeço. Mas encontrei o seguinte:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 567322 SP 2003/0132776-7 (STJ)
Data de publicação: 19/04/2004
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. COBERTURA DEVIDA. "O mero atraso no pagamentode prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação." (2º Seção, REsp 316.552/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2002). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
II - CERTO - SÚMULA N. 293 STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
III - ERRADO - "Dentre as cláusulas típicas do contrato de factoring, podemos citar as seguintes:
a) Cláusula de exclusividade, por meio da qual o facturizado se compromete a não contratar outro facturizador, servindo ela para impedir, por exemplo, que sejam cedidos os créditos bons a um facturizador, e os ruins a outro;
b) Cláusula de totalidade, em que o facturizado transmite todos os seus créditos ao facturizador, cabendo a este escolher os que garantirá;
c) Cláusula da Globalidade, que consiste num prévio acordo com a entidade financeira relativamente aos créditos que o facturizado possivelmente adquirirá sobre algumas empresas – sejam suas devedoras atualmente, ou as potencialmente devedoras – contidos em uma lista anexada ao contrato, obrigando-se o fator a aceitar essas cessões, desde que respeitados os termos fixados em contrato.
d) Cláusula de aprovação prévia pelo facturizador." FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-contrato-de-factoring-e-sua-perspectiva-comparada-na-ordem-juridica-portuguesa,51219.html
IV - CERTO - DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. - Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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Não é possível que não vai ser anulada!
ITEM I - ERRADÍSSIMO
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1079821/RS, Terceira Turma, DJe 25/08/2017).
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Em relação à alternativa "A", a extinção do contrato de seguro se difere da constituição da mora. Naquele (extinção do contrato), deve-se comprovar a mora, por intermédio de notificação. Já em relação à própria mora, considerando a natureza "ex re" da avença, há sua constituição no dia seguinte ao vencimento da obrigação.
O item é cheio de "lero lero" mas é possivel verificar na prática a diferença. Se vc atrasa o pagamento de seguro de veiculo, a seguradora só considera extinto o contrato após a notificação. Mas no dia seguinte ao vencimento, vc já é considerado em atraso. Tanto é assim que o valor da parcela vem corrigido e atualizado e pasmem, agora o pessoal inventou a cobrança de "HONORÁRIOS", mesmo o valor sendo cobrado pelo próprio credor.
Espero ter ajudado!!
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Esse CESPE tá de brincadeira!!! Como o colega Ramon falou, em relação ao item I, o STJ entende ser indispensável a notificação prévia da seguradora para constituição da mora !!!!
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Lembrem-se que nas obrigações CONTRATUAIS LÍQUIDAS, como é o caso do seguro, o devedor é constituído em mora no momento em que vence a obrigação (artigo 397 CC).
Se a obrigação fosse contratual ilíquida é que necessitaria do devedor ser constituído em mora, com a citação para o processo judicial, por exemplo (artigo 405 do CC) ou a própria notificação extrajudicial.
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Creio que a alternativa IV não esteja totalmente correta, pois não foi identificado se o contrato de alienação fiduciária é de bem MOVEL ou IMÓVEL. Tratando-se de bem imóvel, a alienação do bem pelo credor, após o inadimplemento, deve ser feito por leilão. Vejamos:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Talvez a banca tenha desconsiderado esse dispositivo por considerar que o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel não seja um "contrato mercantil", mas creio que ele possa sim ser considerado como tal, pois pode ser pactuado entre empresários.
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"I O atraso longo e habitual no pagamento das parcelas do prêmio ajustado em contrato de seguro é suficiente para a constituição da mora, ainda que não haja notificação prévia da seguradora."
Não há dúvida de que o item está errado à luz da jurisprudência do STJ. O tribunal é claro ao dizer que a CONSTITUIÇÃO da mora somente se dá com a notificação, independentemente do atraso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência da súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1381183/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Ainda nesse sentido, merece ser lido o acórdão proferido no REsp 316552 / SP.
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Em relação ao item I:
O Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização da mora não se dá com o mero atraso, sendo necessário, para tanto, que a seguradora interpele o segurado.
Em um caso específico, todavia, entendeu o próprio STJ que o atraso longo e continuado é suficiente para a caracterização da mora, ainda que não haja notificação prévia da seguradora.
(Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos)
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ATENÇÃO - EXCLUSIVIDADE.
Mais alguém aí achou que a pegadinha fosse franquia e não factoring?
Vamos resumir aqui a incidência dessa exclusividade?
a) Contrato de Factoring (faturizacao):
- possível cláusula impedir faturizado de contratar com outra factoring. (Não encontrei isso em manual, colega abaixo dispôs)
b) Contrato de Franquia
- Regra, não há exclusividade na distribuição de produtos ou serviços.
C) Contrato de Representação (Agência)
- INF STJ 601: exclusividade é presumida quando não houver previsão expressa em contrário no contrato. Pode também ser demonstrada por outros meios.
Se alguém quiser corrigir ou acrescentar algo para nossos resumios fico grato.
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Dentre as cláusulas típicas de um contrato de faturização, merecem destaque as seguintes: a) cláusula de exclusividade, por meio da qual se compromete a não contratar outro faturizador (tal cláusula impede que o faturizado ceda os créditos bons a um faturizador, deixando os créditos ruins para outro faturizador); b) cláusula de totalidade, por meio da qual o faturizado transmite todos os seus créditos ao faturizador, cabendo a este escolher os que vai garantir (tal cláusula, por sua vez, impede que o faturizado só transfira os créditos ruins); c) cláusula de aprovação prévia pelo faturizador.
(Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos)
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A alternativa I é só pensar nos institutos da supressio e surretio que já qualifica como errada! :(
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Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
A súmula foi aprovada depois da realização da prova, tornando o item I incorreto!
Sempre Avante!
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Sobre o ITEM I tomem cuidado, uma coisa é a indenização, outra é o pagamento do prêmio.
O que o lucas ponderou é correto, mas quanto a indenização.
Uma coisa é a indenização securitária (devida quando do sinistro), outra é a exigibilidade do prêmio (devida pelo segurado)
Primeiro, quanto a exigibilidade do prêmio. É entender que a mora é ex persona. Se o contrato prevê mora é ex re a cláusula é considerada abusiva.
A questão disse sobre a situação do atraso do prêmio e a caracterização da mora, se ela é ex re ou ex persona, ou seja, se ela é "automática", regra geral nos contratos que possuem termo, ou "ex persona", se é necessária a notificação do devedor para o pagamento.
Em geral quando há atraso no prêmio (especificamente quanto ao contrato de seguro), rg, deve-se constituir o devedor em mora, isso porque a jurisprudência entende como mora "ex persona". Excepcionalmente, quando o atraso é muito extenso, pode-se considerar como devido sem essa interpelação, conforme posicionamento um pouco antigo do STJ.
Assim, O Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização da mora não se dá com o mero atraso, sendo necessário, para tanto, que a seguradora interpele o segurado. Em um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o atraso longo e continuado é suficiente para a caracterização da mora. (REsp 323.251-SP, REsp 76.362-MT, INFO 150 STJ, e INFO 304 STJ).
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Quanto a súmula, temos:
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
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No caso a súmula diz que a cobertura é devida ainda quando do atraso do prêmio, somente podendo haver suspensão do seguro ou sua interrupção caso o devedor seja constituído em mora. Assim, o simples atraso não é suficiente para interromper o pagamento da indenização securitária.
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Espero ter ajudado. Saudações concurseiras.
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O atraso longo e habitual no pagamento das parcelas do prêmio ajustado em contrato de seguro é suficiente para a constituição da mora, ainda que não haja notificação prévia da seguradora.
Correto.
Havendo vencimento é desnecessária a prévia notificação para constituir em mora (art. 394 CC, dies interpellat pro homine), mas isso não afasta o dever de indenizar, pois uma coisa é mora, outra é a suspensão ou resolução do contrato presente na súmula 616, STJ.
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
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Análise da S. 616, STJ pelo DIZER O DIREITO.
CC, Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, haverá automaticamente a suspensão ou resolução da cobertura securitária?
NÃO. O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ, AREsp 805.441/RS, fev/2018)
OU SEJA, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.
- S. 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
PORTANTO, no contrato de seguro a mora é ex persona.
Pode ser colocada no contrato cláusula que extingua o contrato de pleno direito em caso de mora? NÃO: Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação (STJ. AgRg no AREsp 292.544/SP, abril/2013).