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Gabarito: E
A contratação de funcionários para área-meio faz parte da despesa com pessoal e a mão de obra terceirizada que substitua servidores faz parte das Outras Despesas de Pessoal.
Art 18, § 1º da LRF: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
A) Também é necessário previsão na LDO.
B) O percentual que limita a despesa com pessoal está na LRF, logo pode ser por lei.
C) Pode começar a exonerar após a redução de 20%.
D) O pagamento de proventos é despesa com pessoal.
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CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Quanto à letra "D"
Estamos habituados a decorar que as despesas de custeio se destinam ao que já existe, e acabamos por ligar isso aos aposentados. No entanto, existe previsão específica sobre despesas com aposentados na LC 101.
A Lei 4320 ao falas em despesas de custeio se refere apenas à manutenção de serviços, conservação e adaptações de bens imóveis, mas não diz nada a respeito de proventos de aposentadorias.
art.12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
No entando, na mesma Lei, os proventos são classificados como transferências correntes:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
(...)
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
A LC 101 classifica como despesa com pessoal:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Assim, podemos concluir que a despesa com aposentados e pencionistas é classificada como Despesas correntes - transferência corrente e despesa total com pessoal.
Complicado chegar até aqui, né...
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COMENTÁRIOS:
A) Errada. Nos termos do art. 169, §1º, CF, a concessão de aumento de remuneração deve conter autorização na LDO. Logo, não basta previsão na LOA.
B) Errada. O caput do art. 169, CF, delega à Lei Complementar a fixação dos percentuais de despesa de pessoal, o que foi realizado no art. 19, da LRF. Logo, tais percentuais podem ser alterados por lei complementar e não por Emenda constitucional.
C) Errada. Nos termos do art. 169, §3º, I, CF, basta a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
D) Errada. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64, as despesas correntes são subclassificadas em duas. I) Despesas de Custeio e II) Transferências correntes. O pagamento de inativos se encontra classificada como despesas correntes de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
E) Correta. A LRF, em seu art. 18, §1º, prevê que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Mão de obra da área meio, sem que gere substituição de servidores, são classificadas como despesas de custeio. Embora tal diferença possa ser extraída da LRF, exige-se ainda o entendimento do art. 13, da Lei 4.320/64. Assim, sob o critério econômico, a despesa de pessoal, com substituição de servidores, estará no elemento de despesa 34 (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização), já a atividade meio estará no elemento 37 (outras despesas correntes).
Fonte: https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-direito-financeiro-cespe2017/
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Pessoal, deixando minha contribuição :
como bem ensina o professor Harrison Leite, para entender a diferença entre as despesas correntes de custeio e as trasferências correntes, deve-se ficar atento que a despesa de custeio é uma contraprestação a uma atividade/material que foi prestada/entregue ao orgão/entidade. Já na transferência corrente não há essa contraprestação, pois nada foi entregue ou prestado ao poder público.
lei 4320
art12...
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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Gabarito: Letra "E". LRF - Art 18. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Já os contratos de terceirização cuja finalidade é suprir a atividade-meio terão outra classificação de despesa corrente do que "Despesas de Pessoal".
"A" está errada conforme o Art 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, (...), só poderão
ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na LDO. Portanto, além de haver dotação suficiente na LOA, terá que ter autorização do respectivo aumento na LDO.
Já a "B" está errada porque a própria LRF - que é uma lei complementar - estabelece os limites. Então, baseando na hieraquia das normas jurídicas, o percentual que limita as despesas de pessoal pode ser modificado por: lei complementar ou emenda constitucional. Como a lei ordinária passa por um rito "menos rigoroso" que uma LC então aquela não poderá modificar esta.
O erro da "C" é que não precisa exonerar todos os cargos em comissão ou função de confiança, tão somente reduzir as despesas com os mesmos no mínimo 20% (CF/88, art.169, § 3º, I). Então, vai reduzir as despesas e não exonerar os cargos em comissão ou funções de confiança.
Finalmente, a falha da "D" é que o pagamento de proventos de aposentados é classificado como "Despesa total de Pessoal". Como ordenado pelo Art. 18 da LRF: (...), entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a (...) cargos, funções ou empregos,(...), com quaisquer espécies remuneratórias, tais como (...) proventos da aposentadoria,(...). Só salientando que "Indenizações" não são computadas para despesa de pessoal
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MCASP:
P. 87:
34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
P. 96:
GND - Outras despesas correntes
30 – Material de Consumo
32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
33 – Passagens e Despesas com Locomoção
35 – Serviços de Consultoria
36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
37 – Locação de Mão-de-Obra
38 – Arrendamento Mercantil
39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica
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RESUMINDO:
Mão de obra da ÁREA MEIO
ü SEM que gere substituição de servidores ⇨ são classificadas como DESPESAS DE CUSTEIO.
ü Que gere a substituição de servidores⇨ ‘OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL’
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Despesas
de Pessoal.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
despesas de pessoal na legislação brasileira, vamos analisar cada alternativa
para identificarmos a correta.
A)
Para a concessão de aumento na remuneração aos servidores públicos, é
suficiente previsão na lei orçamentária anual.
Errada! Há dois requisitos para a concessão de aumento na
remuneração de servidores. Vejamos o que determina o art. 169, § 1.º da Constituição
Federal de 1988 (CF/88): a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser
feitas: 1) se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; e 2) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Perceba que
a alternativa excluiu a “autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”,
estando, por isso, incorreta.
B)
O percentual que limita as despesas de pessoal ativo somente poderá ser
alterado por emenda constitucional.
Errada! A espécie normativa que estabelece os limites de despesas de
pessoal ativo é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é uma lei complementar.
Considerando que uma lei complementar só pode ser alterada por outra lei
complementar, esta é suficiente para alterar os limites de despesas de pessoal
ativo. Vale dizer, os limites de despesa de pessoal podem ser alterados se uma
lei complementar alterar os dispositivos da LRF que tratam sobre esse assunto,
não sendo cabível, portanto, falar em alteração por emenda constitucional.
C)
A exoneração de servidores públicos estáveis poderá ser executada apenas
após a exoneração de todos os cargos em comissão e funções de confiança.
Errada! Para efeito de reestabelecimento dos limites de despesa com
pessoal, antes de se falar em exoneração de servidores estáveis, há duas outras
medidas. O art. 169, § 3.º, incisos I e II, da CF/88, prevê as seguintes
providências: 1) redução em pelo menos 20%
das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e 2) exoneração dos
servidores não estáveis. Perceba que a alternativa afirma que deverá ocorrer a
exoneração de todos os cargos em comissão e funções de confiança,
todavia, isso está errado, pois o correto seria pelo menos 20%. Além disso,
após a exoneração do percentual referido, ainda deverá ocorrer a exoneração dos
servidores não estáveis, para, aí sim, se chegar aos servidores estáveis.
D)
O pagamento dos proventos de aposentados é classificado como despesas
correntes de custeio.
Errada! O pagamento de proventos de inativos não é classificado como
despesas correntes de custeio. Nos termos o art. 13 da Lei n.º 4.320/1964, o
pagamento de proventos de aposentadoria, vale dizer, de inativos, é
classificado como despesas correntes, mais especificamente como Transferências Correntes.
E)
De acordo com a LRF, há diferença classificatória e de planejamento entre mão
de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.
Certa! A mão de obra
terceirizada que substitui servidores, em termos de planejamento, encontra-se
fundada em contrato de prestação de serviços, seguindo, portanto, o planejamento
e a execução de acordo com a lei de regência, notadamente, a Lei de Licitações
e Contratos Administrativos. No que se refere a classificação, a LRF prevê que
os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Perceba que a LRF estabelece uma classificação diferenciada para contratos de
terceirização de mão de obra que visam a substituição de servidores (entre os
servidores incluem-se aqueles que atuam na área meio). Portanto, é correto afirmar
que, “de acordo com a LRF, há diferença classificatória e de planejamento entre
mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”