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Questões de Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
48061
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso da União, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder o seguinte percentual da receita corrente líquida:

Alternativas
Comentários
  • União - 50%Estados e Municípios - 60%
  • O gabarito é a letra "C" porque o limite para a União não poderá exceder 50% da RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA), conforme art 19, I da lei 101/2000.
  • LRF 101/00 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Vale lembrar:Receita Corrente Líquida (RCL) = receitas: tributárias + de contribuições + patrimoniais + industriais + agropecuárias + de serviços + transferências correntes + outras receitas correntes (mês em referência + 11 anteriores), deduzidos:a) transferências constitucionais a Estados e Municípios (RCL da União)b) transferências constitucionais aos Municípios (RCL dos Estados)c) contribuição de servidores públicos (previdência e assistência social) + receitas de compensação financeira (previdência pública X privada) ((RCL da União, dos Estados e dos MunicípiosSerão computados valores pagos e recebidos em decorrência: Lei Kandir e Fundeb.
  • DESPESAS COM PESSOALArt. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.

ID
91984
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesas com pessoal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C.A resposta é exatamente o contrário do explicitado.Despesas com pessoal têm como limites para os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS - 60% da RCLUNIÃO - 50% da RCL
  •     a) não são computadas nos limites as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

    CORRETA. Art. 19, p. 1o, I, LC 101:

        Art. 19.

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
     

        b) haverá no Poder ou órgão a vedação de criação de cargo, emprego ou função, no caso de exceder a 95% do limite.

    CORRETO. Art. 22, p. único, II, LC 101

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

                   II - criação de cargo, emprego ou função;

     


        c) tem como limites para a União 60% da receita corrente líquida e para Estados, Distrito Federal e Municípios 50% da receita corrente líquida.

    ERRADO. É o inverso. Art. 19, I a III, LC 101:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


        d) a despesa total com pessoal será apurada somando- se a realizada no mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.

    CORRETO. Art. 18, p. 2o, LC 101:

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

        e) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal".

    CORRETO. Art. 18, p. 1o, LC 101:

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


ID
94618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos orçamentários e adicionais, julgue os itens que
se seguem.

Considere que os valores aprovados na LOA tenham sido subestimados ao não considerar o reajuste salarial previsto em acordo salarial assinado com o sindicato representativo dos servidores do TRE/BA. Nesse caso, o TRE/BA poderá solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos extraordinários para reforçar a dotação orçamentária de suas despesas com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • as instituições e entes públicos, com muita freqüência, se vêem frente ao problema de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes.Para atender a essas necessidades, a legislação brasileira criou os créditos adicionais."São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." (Lei n° 4.320/64: art. 40)São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: * crédito suplementar; * crédito especial; e * crédito extraordinário.Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a todas as despesas. É o caso da assertiva.O crédito extraordinário - como o especial - se destina ao atendimento de despesas não contempladas na lei orçamentária, mas com uma importante diferença: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ....., observado o disposto no art. 62." (Constituição Federal: art. 167, § 3°)
  • Complementando a resposta da Juliana...

    Os créditos adicionais extraordinários se destinam à situações urgentes e imprevisíveis (como um desastre ambiental). Tanto é assim que dentre as três modalidades de crétido adicional, só o crédito extraordinário não precisa de aprovação prévia do legislativo, sendo que o executivo o autorizará por medida provisória (ou por decreto em alguns estados e nos municípios).

    ;)

     

  • Tudo bem que a questão não queria saber isso, mas eu nunca ouvi falar de aumentar vencimento de servidor público da Administração Direta via acordo com o respectivo sindicato. Na minha humilde opinião, só a lei tem tal incumbência.

  • Créditos extraordinários não se prestam a reforçar dotação orçamentária existente. Isso é feito pelos créditos adicionais SUPLEMENTARES.

  • Gabarito Errado.

    CF, art. 167; § 3º: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ...

  • Só se tivesse GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA ou CALAMIDADE PÚBLICA na Bahia, Ó CHENTE!

     

    Tome um REFORÇO e não se avexe não!

     

     

    ART. 41, I a III, Lei nº 4.320/1964

  • Gab: ERRADO

    Reajuste salarial é despesa previsível. Logo, não se pode considerar como crédito extraordinário!

  • ERRADO.

    NENHUMA DESPESA DEVE SER REALIZADA SEM A PRÉVIA PREVISÃO NA LOA, SALVO NOS CASOS SUPERVENIENTES, URGENTES E IMPREVISÍVEIS.


ID
97663
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):ITEM (A): errado.Art. 5o,III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.ITEM (B): errado.Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.ITEM (C): errado. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).ITEM (D): errado.Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.ITEM (E): certo.Art. 4o, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • Acerca da letra B:

    Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;



ID
98716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está de acordo com o art 16, inciso II da LRF (Lei Complementar 101/2000) que diz que TODA ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO orçamentária e financeira COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
  • Errado

    Sinceramente não sei de onde os colegas acima tiraram esses artigos.


    LRF: Art. 17 (...) 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
     
    Vejamos o que diz o inciso I do artigo anterior:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.
  • O assunto é tortuoso, mas acredito que a questão se refira, diretamente, ao art. 17, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que trata de um dos requisitos para ao processamento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
      § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (...) § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
  • Despesa de carater continuado é a despesa corrente derivada de lei (que não a do orçamento), medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Incluem-se como despesa de caráter continuado, por exemplo, os aumentos salariais do funcionalismo dados acima do reajuste que recompõe a perda inflacionária, a contratação de funcionários, a adequação de planos de carreiras, o ato que cria ou aumenta os cargos públicos, a prestação de novos tipos de assistência social, a instituição do programa de renda mínima e de programas de bolsa-família e a implantação do fundo da criança e do adolescente.
  • Errado 

    Conforme o art. 16, § 4º, I, da LRF é condição prévia para a execução de obras:

    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e  financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    Sendo que para  ação governamental que cria despesa por lei, nos termos do art. 17, § 1º, é necessário apenas o primeiro requisito, hipótese em que a despesa não estará devidamente prevista na lei orçamentária.

  • R: Errado.

     

    Conforme o art. 15 da LRF "serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17".

     

    O art. 17, § 5º dispõe que "a DESPESA de que trata este artigo NÃO SERÁ EXECUTADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar".

     

    As medidas referidas no § 2º são a COMPENSAÇÃO dos efeitos financeiros da criação ou aumento da despesa pelo AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU PELA REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA. 

     

    Assim, não há que se falar que a ação governamental que cria despesa por lei pode, A QUALQUER TEMPO, SER EXECUTADA, eis que é NECESSÁRIO A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

  • LRF - Da Geração da Despesas.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO.

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


ID
98722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A contratação de hora extra é vedada, por qualquer motivo, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do órgão ou poder.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LC 101/2000) - o erro da questão é a expressão 'por qualquer motivo'Art. 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:(...) V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57* da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.___(* = Art 57 §6o ... em caso de urgência ou interesse público relevante...)
  • Complementando o comentário do colega, o art. 57, § 6º da CF trata da hipótese de CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL. Assim, é cabível o pagamento de hora extra nesta hipótese.

    Lembre-se, ainda, que em caso de sessão legislativa extraordinária, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação (art. 57, § 7º da CF). Isso não impede o pagamento de hora extra, já que, como sabemos, o adicional de hora extra tem natureza remuneratória.

    Bons estudos!
  • Exceção: CRFB. Art. 57, § 6º e 7º = parcela indenizatória nas sessões extrodinárias

  • Art. 57, § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

    Essa parcela indenizatória para os congressistas, que era apelidada de jeton, é vedada desde 2006...

     

  • Só uma observação, a justificativa para ser o art. 57, §6º da CF/88 está na LRF em seu art. 22, V.

     

  • FUNDAMENTO: art. 22, parágrafo único, inciso V da LRF - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, entre outros, a contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 57, § 7º, CF - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

  • Gente essa exceção não foi revogada?

    Alguém pode me ajudar?


ID
99310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está apenas no final quando afirma ser possível a reposição por motivo de aposentadoria ou falecimento de SERVIDOR PÚBLICO.Na verdade, são servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA, exclusivamente.Observe a redação do Art. 22, Parágrafo Único, inciso IV:"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;"
  • Honestamente eu acho que caberia um recurso. A questão não detalha que seriam somente para os servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA. Portanto, não deixa de estar certa, apesar de não detalhar. O que os amigos acham?

     

     

  • para o colega abaixo:

    acho que tá errada msm.... a exceção não é para qualquer servidor público, mas apenas para as áreas de saúde, educação e segurança..... mas é um puts de peguinha, deve ter levado meio mundo de gnt....
  • as questões da CESPE de certo ou errado são realmente maldosas!

  • Ah fala sério! A regra é claso. Não dá para julgar o enunciado pela exceção.

  • "com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público" - não é qualquer servidor. A generalidade da afirmação corroi a sua veracidade.

  • Art. 22, § único, LC nº. 101/00: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".

    Art. 23 da LC nº. 101/00: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICOadmissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Gab: ERRADO

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, são vedados prover cargo público, admitir ou contratar pessoal, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança.

    Se a questão não especificar que são nessas áreas, como fez na questão acima, estará errada, uma vez que abrangerá a contratação de todos os serviços e não apenas os essenciais!

    Art. 22, §único, IV - LRF.

  • Pro CESPE, SE TÁ INCOMPLETO TÁ ERRADO!

    Art. 22, LRF. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


ID
112150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O município que exceder a 95% do limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal pode

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Art. 22 da LC 101. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. SE A DESPESA TOTAL COM O PESSOAL EXCEDER A 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • É importante não confundir o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), de que trata a questão, com o chamado LIMITE ALERTA (90%). Nos termos do art. 59, §§ 1º e 2º da LRF, caberá ao Tribunal de Contas de cada ente da federação verificar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e órgãos, bem como ALERTAR esses entes quando o seu gasto com pessoal atingir 90% do limite legal.

    Assim, o atingimento do LIMITE-ALERTA (90%) não acarreta qualquer sanção ou vedação, mas meramente a atuação informativa do Tribunal de Contas; já o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), o qual a questão se refere, exige medidas restritivas, como bem explicadas pela colega acima.

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta da colega:

    LRF, Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.[1]

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder[2] a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, RESSALVADA a REVISÃO prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal A QUALQUER título, RESSALVADA a REPOSIÇÃO decorrente de APOSENTADORIA ou FALECIMENTO de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA;

    V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    [1] MUNICÍPIOS com MENOS de 50.000 habitantes, é possível que optem por aferir os limites a cada SEMESTRE [art. 63 da LRF].

    [2] LIMITES:

    A)  De ALERTA [art. 59, § 1°, II]: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite previsto em lei. Nessa fase ainda não existe previsão de sanção para quem ultrapassar esses limites.

    B) PRUDENCIAL [p. único, art. 22]: Ocorre quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite.

    ATENÇÃO! A revisão geral anual será sempre garantida quando o limite prudencial for ultrapassado? Não!

    Observem que os entes também devem obedecer os percentuais de limitação de gastos de despesa com pessoal. A revisão geral anual será considerada exceção ao limite prudencial desde que não ultrapasse o teto que a LRF prevê para os gastos com pessoal de cada ente. Caso o teto seja excedido, aplica-se o art. 169, § 4° da CF, ou seja, haverá demissão de servidor estável para garantir o pagamento da revisão geral anual, se tomadas as outras medidas que veremos adiante.


ID
115435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente dotação orçamentária, que atenda às projeções de despesas com pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO! Exceção (é claro) usada pelo Cespe. Está na CF: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • A CF estabelece dois critérios para essa concessão descritos na questão:
    "Art. 169. § 1º
    Inciso I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    Inciso II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


    A concessão de aumento salarial  foi autorizada pelo primeiro critério (disposto no Inciso I) e não precisava ser autorizada pela LDO por se tratar de uma empresa de economia mista (disposto no Inciso II)
  • Gabarito Errado.

    A CF estabelece dois critérios para essa concessão descritos na questão:
    "Art. 169. § 1º
    Inciso I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    Inciso II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

     

  • 2.1.6. Orçamento das Estatais Independentes
    O conteúdo já apresentado refere-se ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. O Orçamento de Investimentos das Estatais, embora siga a mesma sistemática de elaboração, segue tramitação diferenciada e é coordenado pelo Dest – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, e somente ao final do processo de elaboração é consolidado pela SOF para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional.
    De acordo com o art. 6o do Decreto no 7.063/2010, compete ao Dest – Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais (contém todas as fontes de recursos e suas respectivas aplicações), compatibilizando-os com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária.
    O programa de dispêndios globais inclui as atividades operacionais e demais despesas das empresas estatais, e sua aprovação não depende de lei, mas ocorre diretamente por decreto do Poder executivo.
    Portanto, o orçamento das estatais, seja de investimento ou operacional, é coordenado pelo Dest e ao final do processo de elaboração é que o Orçamento de Investimento será consolidado pela SOF – Secretaria de Orçamento Federal. O Orçamento de Investimentos integrará o projeto de Lei Orçamentária Anual e o Orçamento Operacional seguirá apenas na forma de anexo da mensagem presidencial que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional.

  • Só lembrando que o art. 169 da CF foi alterado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.

  • CF

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


ID
123460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas atinentes à responsabilidade na gestão fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAÉ competência CONCORRENTE (art. 24) entre União, Estados e DF legislar sobre legislar sobre orçamento.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:II - orçamento;b) ERRADAA LRF aplica-se integralmente aos Municípios.Art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.c) CERTAArt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d)ERRADAEm regra não se pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.Porém há possibilidade de efetuar essas atividades se houver prévia autorização legislativa.Art. 167. São vedados:VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;E) ERRADASe o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, deverá então estar incluído no PPA (que é uma lei) ou em outra lei que autorize sua inclusão.Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Além de haver a ressalva da prévia autorização legislativa, no caso da "D", há também importante exceção acrescentada pela EC 85/2015:

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Não é "apenas as normas relativas à execução orçamentária e ao cumprimento de metas."

    Abraços

  • Letra A: Incorreta. É Competência Concorrente da União e Estados/DF legislar sobre Orçamento (Município não tem Competência Concorrente), art. 24, II CF.

    Letra B: Incorreta. A LRF aplica-se aos Municípios.

    Estão sujeitos a LRF: a Administração Direta e parte da Administração Indireta.

    A LRF alcança:

    ·     União;

    ·     Estados/DF;

    ·     Municípios.

    No âmbito de cada Ente, a LRF alcança:

    ·     Poder Legislativo (nele incluídos os Tribunais de Contas);

    ·     Poder Judiciário;

    ·     Ministério Público;

    ·     Poder Executivo (Adm. Direta, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes);

    Não é toda a Administração Indireta que se submete às regras da LRF.

    Somente a Empresa Estatais consideradas Dependentes.

    Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

    O Ente não repassa recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoas ou de custeio.

    Empresa Estatal Dependente: é a Empresa Controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    No caso de Despesas de Capital estão excluídos o aumento de participação acionária. Art. 1º § 2º LC 101/00.

    Letra C: Correta. A despesa total com pessoal nos Estados e Municípios não pode exceder 60% da Receita Corrente líquida respectiva, Art. 19 LC 101/00.

    Letra D: Incorreta.

    É necessária autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Regra: É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Exceção 1: É possível mediante autorização legislativa a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, art. 167, VI CF.

    Exceção 2: É possível a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA no caso de:

    ·Atividades de ciência, tecnologia e inovação com objetivo de viabilizar resultados de projetos, Art. 167 § 5º CF.

    Letra E: Incorreta.

    Se o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, somente poderá ser iniciado se estiver:

    ·     Incluído no PPA;

    ·     Incluído em outra lei que autorize sua inclusão.

    A não observância pode acarretar Crime de Responsabilidade. Art. 167, § 1º CF.


ID
135967
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - As sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite.
    Art. 23 - LRF    
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
            I - receber transferências voluntárias;
            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
    Alternativa B- o IRRF não é excluído por não estar previsto taxativamente no rol do art. 19:
    Art. 19-LRF
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
             § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
     
         
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    c) Art. 34. O Banco Central do Brasil nao emitirá títulos da dívida pública A PARTIR DE DOIS ANOS após a publicaçao desta Lei Complementar.
    d) Art. 35. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    e) 
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Comentando melhor as alternativas A e B:

    A. ERRADA. Conforme já acrescentou o colega abaixo, as sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite (LRF, art. 23, caput e § 3º). Além disso, embora não seja o argumento principal, importante lembrar também que, segundo o STF, o princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito impede seja outro órgão prejudicado pelo descumprimento dos limites por parte de outro (STF, Tribunal Pleno, AgRgACO 1848/MA, Rel. Min. Celso De Mello, j. em 06/11/2014). A questão está em repercussão geral (RE N. 770.149-PE), mas até o momento é isso que entende o STF, de forma que é errado a alternativa dizer que é “o Poder Executivo do ente respectivo” que suportará referidas sanções.

    B. CERTA. Parece-me que a redação dessa alternativa – considerada correta pelo gabarito oficial – foi um tanto infeliz, mas penso que ela quis dizer o seguinte: para fins de definição dos percentuais de gastos com pessoal, leva-se em conta a receita corrente líquida, a qual, por sua vez, abrange também as transferências correntes, dentre elas o produto da repartição constitucional de receitas tributárias prevista nos arts. 158 e seguintes da CF (LRF, arts. 2º, IV, c/c 19, caput).

  • A Secretaria do Tesouro Nacional - STN já afirmou que o registro de valores líquidos, ou seja, excluídos do IRRF, fere o princípio do orçamento bruto, e que o art. 19 da LRF não prevê o IRRF como item a ser excluído da despesa total com pessoal. o mesmo posicionamento foi assumido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público da União (MPU).


ID
153691
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra "a" deveria vir com o seguinte enunciado:

    (a) Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

    É a questão de nº 38 da prova.

  • Transcrição literal do art. 169 da CF/88:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • Letra C

    Cuidado com a alternativa "A", pois é uma pegadinha do QC que nos induz ao erro... atenção, colegas...
  • a)

    Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

     b)

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia lei que autorize a inclusão, salvo se autorizado por medida
    provisória editada pelo chefe do Poder Executivo.

     c)

    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     d)

    É permitida a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares.

     e)

    Embora seja vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o mesmo não acontece com a assunção de obrigações diretas que venham a exceder os respectivos créditos.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o

    previsto no art. 167, § 3º


ID
155149
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Não é independentemente, somente os créditos extraordinários podem ser a partir de MP

    C) ERRADO - § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem LEI que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    D) ERRADO - Somente é possível para créditos extraordinários

    E) ERRADO - É vedado: II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


  • A letra b) está em conformidade com o expresso no caput do artigo 169 da Constituição Federal:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • ITEM A:
     

            Art. 167. São vedados:

     

     

            § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como (exemplificativo) as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

          Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Obs.: não proibiu créditos extraordinários.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (a alternativa B):

    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LCP101, Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    [...]


ID
167149
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, relacionadas às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

I. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia financeira deve atender a pelo menos uma de duas condições. Uma delas é a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

II. Considera-se renúncia fiscal condicionada aos requisitos da lei o cancelamento de débito, ainda que de valor inferior aos respectivos custos de cobrança.

III. A despesa total dos Estados com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, não sendo computadas para a verificação do atendimento desse limite, entre outras, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

IV. Sempre que necessário, a despesa corrente será financiada mediante a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público.

V. Dentre as restrições previstas na lei para a hipótese de a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite está o impedimento de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, enquanto perdurar o excesso, depois de vencido o prazo para retorno da dívida ao limite.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de a assertiva III estar correta, considerando o que dispõe os artigos 18 e 19 da LRF. Alguém poderia responder?

    • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    •         § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
    •         § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
    •         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    •         I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    •         II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    •         III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Na verdade, pra mim a III ta errada. Vejam só:

    "Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

     

    Ou seja, não é sempre que possível.

  • Questão sem alternativa possivel.

    O item III está errado. subsunção literal da lei.

    O item IV também está errado -  contrario ao Art. 44. da LRF ( É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.)
     

     

  • item V:
     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

     

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
  • Pessoal, verifiquei aqui e esta questão foi ANULADA pela banca.
  • As alternativas I II e V estão corretas, a questão foi anulada porque não tinha essa previsão de resposta. Ao menos é oq imagino.

    Alternativa I, correta nos termos do Art. 14

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Alternativa II, correta nos termos do art. 14, §3º, inciso II:

     3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Eduardo a III está errada porque o limite de gastos com pessoal para o Estado é de 60%, e não 50% como descrito na alternativa.

    O item IV esta errado nos termos do Art. 44

    Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Item V, correto nos termos do §º do art. 23:

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

      II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


  • O item II, a meu ver, está errado, pois não se encaixa no rol do art. 14, conforme demonstrado abaixo. Corrijam-se se eu estiver errada, por favor.

     

    "Art. 14.

    (...)

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

    O dispositivo citado configura 07 (sete) hipóteses que devem ser consideradas como renúncia de receita, sendo que para as 04 (quatro) primeiras situações – anistia, remissão, subsídio e crédito presumido – a Lei não impõe qualquer condição para que elas integrem o conceito de renúncia; já para as 03 (três) últimas hipóteses – isenção, redução de alíquota e base de cálculo e outros benefícios – o legislador impôs adjetivação específica, considerando como renúncia, apenas, as isenções em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (isenções parciais) [07], e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nestas hipóteses é fácil perceber que a intenção do legislador não foi outra, senão a de restringir a incidência da norma.

    Ou seja, somente caracterizarão renúncia de receita, as hipóteses que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte.

    A questão foi anulada porque apenas a I e a V estão corretas, e não tiha essa previsão.


ID
167275
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o texto constitucional permite

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 167 da CF, são vedados:

    a) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    b) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    d) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    e) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Como a CF permite uma ressalva no artigo 167, III, possibilitando que se obtenha crédito além das despesas de capital, a afirmativa a) nao estaria correta? Não entendi.
  • Concordo com a crítica do comentário anterior, mas em concursos temos que responder pela regra e não pela exceção a não ser quando esta esteja sendo solicitada. Mas há sim uma incongruência lógica.
  • O complicado é justamente saber quando se está cobrando a regra e quando se cobra a exceção. Mas nessa questão, dava para "sacar" que se queria saber a regra, pois se pretendessem cobrar a axceção, tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas, pois ambas têm ressalvas no texto constitucional.

    Daí dava para saber que se cobrava a regra.


    Bons estudos!!!
  • Art. 165, § 8º da CF/88- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Todos estão elencados no artigo 

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • O STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR ADIN-2238-5 12/9/2008 QUE A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADOS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECÍFICOS OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO.


ID
203668
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesa total com pessoal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o parágrafo 1 do art. 19 da LRF (LC 101/2000), na verificação do atendimento aos limites das despesas com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e as relativas a incentivos à demissão voluntária.

    b) Correta. Artigo 18, parágrafo 1 da LRF/2000: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".

    LEMBRAR!!!

    Terceirização com substiuição => Despesa de Pessoal; Terceirização sem substiuição => Outras despesas correntes;

    c) Correta. Artigo 18, parágrafo 2 da LRF/2000: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".

    d) Correta. Artigo 22, parágrafo único da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II- criação de cargo, emprego ou função".

    e) Correta. Artigo 23 da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3 e 4 do art. 169 da CF/88".

     

  • Concordo que a letra A realmente esteja errada, contudo, a letra E também não está totalmente certa não, pois ela afirma que o excedente deverá ser eliminado nos próximos 8 meses, o que, ao pé da letra, não está correto. O certo seria afirmar que ao menos 1/3 fosse eliminado e não o seu total. Alguém concorda?
  • O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Ressalta a lei que pelo menos 1/3 do percentual excedente terá de ser no primeiro quadrimestre. Portanto a letra (e) está toltalmente correta.

ID
206098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um servidor público for aposentado por meio da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, então a parcela de seus proventos de aposentadoria que for custeada por recursos provenientes do regime geral de previdência não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.

Alternativas
Comentários
  • Como sempre o CESPE nos pregando suas pegadinhas... aqui a questão fala da LRF e nos remete a CF/88 para concluir o entendimento.


       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    ...

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    ...

    Art. 201. CF/88
    ...
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Questão CERTA.

  • Eu gosto da CESPE... Pra mim as questões dela são lógicas e sensatas... Tem que pensar, sem decoreba. Se o dinheiro da eposentadoria do servidor sai do INSS, não tem que contar como despesa do regime próprio, isso é óbvio...
  • ​CERTO.

    CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ​

    A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes:

    a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;

    b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas – Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA:

    Contagem para  Atividade Privada > RGPS pelo INSS > não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.​

    Contagem na Administração Pública > RPPS > § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (Despesas com Pessoal), não serão computadas as despesas:​

    VI com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da

    alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
231655
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para que o excesso da despesa com pessoal seja eliminado através das medidas constitucionais e legais é de

Alternativas
Comentários
  •  Conforme art. 23 da LC 101/00:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição."

  • - questão que versa sobre despesa com pessoal e esta acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 2 quadrimestres
    - já no 1º quadrimestre deve haver uma redução de pelo menos 1/3 do excedente
     

    - questão que versa sobre  operação de crédito / dívida mobiliária / dívida consolidada e alguma delas acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 3 quadrimestres
    - já no no 1º quadrimestre deve haver reduçao de pelo menos 1/4 do excedente

  • NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.


ID
233821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a

Alternativas
Comentários
  •  Art 30, LC101/00
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*



    *conceitos constantes da LC 101/2000.
  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.

            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Considera­-se  Dívida Fundada  DÍVIDA FUNDADA OU  CONSOLIDADA àquela  que 
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos 
    mediante emissão de títulos  ou celebração de contratos  para  atender  a  desequilíbrio 
    orçamentário,  ou  a  financiamento de  obras  e  serviços públicos,  que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
     
    <  ATENÇÃO
    Cabe ressaltar,  que  a  Lei de Responsabilidade  Fiscal  –  LC  n°  101/00 –  ampliou o 
    conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    * as  operações  de crédito  de prazo inferior a  doze meses cujas  receitas  tenham
    constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    * os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
    a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00) 
  • A. despesa de custeio.

    (ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).

    B. dívida pública mobiliária.

    (ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).

    C. despesa com pessoal.

    (ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).

    D. dívida pública flutuante.

    (ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).

    E. dívida pública consolidada.

    (CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).


ID
233830
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO será vedado ao Poder ou órgão referido nesta Lei que houver incorrido no excesso

Alternativas
Comentários
  • A resposta à pergunta, letra d,  encontra-se no art. 22, p.u. da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

           Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Esta questão é questão de lógica. 
    Se o ente ultrapassou o limite de 95% que é permitido, obviamente, ter-se-ia que extinguir cargos ou função, visando a reduzir os gastos. 

ID
248509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como base a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de responsabilidade fiscal, art.25, parágrafo 3:
    Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
    Gabarito:A
  • Complementando o comentário anterior... apontando os erros das outras alternativas:
    b) art. 19, inc I a III, LRF. Os limites são 50% p/ União e 60% para o outros entes; 
    c) esta repartição está no art. 20 da LRF. Na esfera estadual, o limite do Legislativo (+ o Tribunal de Contas) é de 3%. O limite de 2,5% é do Legislativo Federal + TCU;
    d) a resposta desse item está no art. 57 da LRF, cujo prazo é de 60 dias para o TC emitir o parecer prévio conclusivo a contar da data de recebimento das contas, salvo se outro prazo for estabelecido pela constituição estadual ou lei orgânica municipal;
    e) esse é um princípio orçamentário que não aceita exceção: art 5º, §4º, consta que não pode haver crédito com dotação ilimitada!
  • O CESPE está sempre questionando os art. 56 e 57 da LRF. Parece que desconsideram completamente que eles foram suspensos pela ADI 2.238-5. Nunca sei o que responder quando eles aparecem (e sempre erro).
    Afinal, eles valem ou não?
  • Aconselho vc ler a adin, lucas. Não foi uma suspensão, simplesmente.
  • a) correta: art. 25, § 3, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Muito cuidado para não confundir!

     

    "Educação", "saúde" e "segurança pública" = Exceção à proibição de contratação se ultrapassado 95% do limite com despesa de pessoal. Tal exceção apenas se aplica à "reposição" decorrente de: (a) aposentadoria ou (b) morte.

    Fundamento: Art. 22, § único, IV, LRF. 

     

    "Educação", "saúde" e "assistência social" = Exceção à sanção de proibição de recebimento de transferência voluntária. Lembre-se que são hipóteses de proibição a violação aos limites de: (a) despesa com pessoal; (b) endividamento; (c) operações de crédito; (d) inscrição em restos a pagar.

    Fundamento: Art. 25, §3º, LRF. 

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
248950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca do direito financeiro.

Caso o estado da Bahia institua programa de incentivo à demissão voluntária, no qual se estabeleça o pagamento de indenização aos empregados que aderirem ao programa em valor equivalente a três remunerações por ano de trabalho para o estado, as despesas realizadas para o pagamento dessas indenizações integrarão o cálculo da despesa total com pessoal para o fim de cálculo do limite de 60% da receita corrente líquida do estado com a referida despesa.

Alternativas
Comentários
  • LCp 101/2000:
           
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    (...)
  • Complementando o comentário do colega, com a finalidade de fixaçao da legislação:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • nao consegui visualizar o erro.

    colegas, por favor, sejam um pouco mais explicitos nessa assertiva

  • Olá Daniel, vou tentar ajudar.


    Normalmente, quando o Estado supera 60% da receita corrente líquida com despesas totais com pessoal ele sofre algumas restrições constitucionais e legais, conforme os colegas apontaram abaixo.

    Existem alguns comandos que não são computados para estourar essa margem de 60%, usados normalmente para reduzir/enxugar os quadros da administração, como por exemplo as indenizações geradas de rescisões de contratos e planos de demissões voluntárias, dentre outras.

    Assim, o legislador autorizou o Poder a tomar tais providencias para incentivá-lo a melhor gerir seu quadro de pessoal. Por isso são isentos do limite de gastos/despesas com pessoal.

    Sucesso.

  • vai integrar não bebe


ID
252514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se
seguem.

Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal.

Alternativas
Comentários
  • Nas referências da Lei de Responsabilidade Fiscal a Estados, deve se entender considerado o Distrito Federal.
    (Art.1, parágrafo 3, II da LRF)

    E não Municípios, como diz a questão.

    Gabarito:Errado
  • Só por curiosidade, mas vai que um dia cai não é verdade,
    história de cursinhos
    a CLDF já tentou passar com essa, somar os limites de despesa com pessoal no Poder Legislativo de Estados e Municípios, entendimento dos deputados, hora o DF legisla como município e hora como estado, nada mais justo do que cumular os gastos rsrsrs

    Mas não se enganei, como o colega acima falou, na LRF qdo se fala Estado entenda-se também DF
  • Vejamos questão está ERRADA pq?
    Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal. Estadual é a complementação correta.
  • Essa questão é bem interessante, porque apesar de o DFT ter Poder Judiciário e MP, eles são mantidos com orçamento da União (são agrangidos pelos 40,9% da RCL da União em proporções bem bizarras disciplinadas pelo Dec. 6334/2007).

    O questionamento da Câmara Legislativa do DF é bastante salutar, porque não havendo despesa com Judiciário e MP, o que sobra - Executivo e Legislativo - deixa o DF idêntico aos municípios. Nessa hipótese, seria até razoável que o DF dispusesse de 60% de sua RCL da forma como os Municípios o fazam, ou seja, 54% para o Executivo e 65 para o Legislativo. Mas não é esse o entendimento vigente.

    Para fins da LRF, o DF tem os mesmos limites dos Estados!

     

  • GABARITO: ERRADO

    Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal ( não é na esfera municipal e SIM NA ESFERA ESTADUAL).

  • " A LRF prevê limites para as DESPESAS COM PESSOAL e os respectivos encargos sociais.

    " As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF para o PODER LEGISLATIVO da esfera estadual.

    " Os limites da despesa total com pessoal são calculados em percentual da receita corrente líquida (%RCL). LIMITES GLOBAIS COM DESPESA DE PESSOAL POR ESFERA DE GOVERNO

    - União: 50%;

    - Estados e DF: 60%;

    - Municípios: 60%.

     

    ´ LIMITES ESPECÍFICOS DE DESPESAS COM PESSOAL POR ESFERA GOVERNAMENTAL:

    � ESFERA FEDERAL:

    - 0,6% para o Ministério Público da União;

    - 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    - 6% para o Judiciário;

    - 40,9% para o Executivo;

     � ESFERA ESTADUAL:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    - 6% para o Judiciário;

    - 49% para o Executivo;

    � ESFERA ESTADUAL em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3,4% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas DOS Municípios;

    - 6% para o Judiciário;

    - 48,6% para o Executivo;

    Atenção: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%;

     

    � ESFERA MUNICIPAL:

    - 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas DO Município, quando houver;

    - 54% para o Executivo.


ID
252517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se
seguem.

Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 131/2009,,art.21, parágrafo único, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão.Se o prefeito em questão fez o reajuste no penúltimo mês (dentro dos últimos 60 dias), o ato será nulo.

    Gabarito:correto
  • Só corrigindo a Sice: é art 21, parágrafo único da  LC 101/2000.
  • LC 101/2000

     Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 

  • Outra questão ajuda a fixar o conteúdo:

    Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF. Gabarito: C

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque a vedação do Art. 21, §único da LRF cita um prazo de 180 dias. O penúltimo mês do final do mandato do prefeito municipal soma 61 dias. Portanto, será considerado nulo!

    Lembrando que para dar 180 dias, devemos considerar a partir do mês de JULHO.

  • ESQUEMA: O QUE NÃO PODE PERTO DO FIM DO MANDATO:

    > ÚLTIMO ANO DO MANDATO: ARO (Art. 38, IV, B, LRF)

    > 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES: CONTRAIR OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA DENTRO DO EXERCÍCIO. (Art. 42, LRF; CRIME – ART. 359-C, CP)

    > 180 DIAS: AUMENTAR DESPESA PESSOAL (Art. 21, parágrafo único LRF)

    > ÚLTIMO MÊS: PREFEITO EMPENHAR MAIS QUE O DUODÉCIMO PREVISTO (Art. 59, §1º, L 4320)


ID
252652
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LRF nº 101/00
    Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:
    ...
    ...
    ...
    § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    l -  empenho e licitações de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
    ll - desapropriação de imóveis urbanos a que se refee o §3º da CF.

    CF/88
    Art.182 - A politica de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
    ...
    ...

    § 3º  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévio e justa indenização em dinheiro. 
  • Entendo que não pode ser dada como correta a alterantiva "B", pois, o § 3º do art. 182 da CF, fala apenas em "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".
  • a) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    b)    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    (...)    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    (..)  § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: (...)     II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.


    c) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
            § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    (...)
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
       (...)


    d)  Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
    (...)
            § 3º Nas referências:
    (...)
      II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
  • Complementando o comentário acima, acredito que o erro da assertiva "d" está em afirmar que "todos os repasses serão suspensos", quando na verdade os entes apenas não receberão as tranferências voluntários enquanto perdurar o excesso de despesa com pessoal (art. 23 §3º I L.C. 101/00). Acredito que os repasses constitucionalmente instituídos não podem deixar de ser entregues.
  • O erro da alternativa D está em afirmar que o simples descumprimento do limite dos gastos gera a suspensão, já que esta (suspensão) se dá apenas se decorrer o PRAZO especificado na própria LRF .

    Preceitua a CF, em seu art. 169,  §2ª:

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
  • Letra B
    Sem mencionar os dispositivos legais, pois os mesmos já foram acima colados, a regra básica para as despesas públicas é o empenho e previsão orçamentária de determinadas despesas e as desapropriações estão, decerto, contempladas nesse mister. O que o item B afirma é somente isso, pois a regra são as desapropriações com justa e prévia indenização em dinheiro e de onde vem essa grana? Precisa haver disponibilidade orçamentária para tanto.
  • Vejamos as alternativas, com citação de dispositivos conforme previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    - Alternativa A: opção errada, pois nos termos do art. 17 da LRF, “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

    - Alternativa B: nem seria preciso conhecer a LRF em detalhes pra deduzir que essa alternativa está correta, pois essa declaração de conformidade do ordenador de despesas é exigida em qualquer caso. Mas a LRF teve o cuidado de ser expressa no ponto das desapropriações, o que se nota pela conjugação do inciso II e do §4º, II, do art. 16 da LRF, que assim dizem, tornando essa opção correta: "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) §4º As normas do caput constituem condição prévia para: (...) II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição".

    - Alternativa C: essa opção é uma pegadinha e está errada, pois as despesas que não serão computadas são aquelas da competência anterior, e não do mesmo período de apuração, conforme prevê o inciso IV do §1º do art. 19 da LRF: "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18".

    - Alternativa D: na verdade seria de todo ilógico se pensar na suspensão de repasse de verbas estaduais aos estados, como ficou redigido, o que já é suficiente para perceber que a opção está errada.


  • A lei de Responsabilidade Fiscal está em processo de “acomodação”, tendo aplicabilidade mitigada

    Abraços

  • Gabarito: B.


ID
273322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Considerando-se que, em determinado município brasileiro, a despesa pública com pessoal corresponda a 55% da receita corrente líquida, é correto afirmar que essa despesa ultrapassa o limite previsto na LRF.

Alternativas
Comentários
  • MUNICÍPIOS (Art. 19 LRF):

    Limite Global = 60%

    Repartições % = Executivo = 54% - Legislativo = 6%

    Aprovações a você!!!

  • LRF art. 19 - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação não poderá exceder:

    União 50%, Estados 60% e Municípios 60%.

  • LRF:

         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    portanto, Gab: errado

    bons estudos. não desistam!! 

    eu ainda vou dar meu depoimento aqui no qc. fé em Deus!!

  • Município (limite total desp pessoal = base RCL = 60%), sendo

    54% para o P. Executivo

    6% para o P. Legislativo

    0% JUDICIÁRIO (Município NÃO TEM P. JUDIC.)

    Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    LC 101,  Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
282148
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, em relação aos Municípios, não poderá exceder a sessenta por cento da receita corrente líquida.

II. Na distribuição do limite global de despesas com pessoal, no Município cabe seis por cento para o legislativo e cinquenta e quatro por cento para o Executivo.

III. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • I- correta- LC 101/00. Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    ___________________________________________________________________________________________________________________________________

    II- correta- Art 20, III da LC 101/00 - Na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    ____________________________________________________________________________________________________

    III- correta Lei 4320. Art. 21 -Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.



ID
297976
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF n.º 101/00)

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 acrescentou o art. 250 à Carta Magna:

    "Com objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo".

    E a presente Lei materializou em seu art. 68 LRF.

  •    LCF 101/00

    Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

            

  • Questãozinha chata... As letras C, D, E são absurdas. Fiquei entre a A e a B e acabei errando, como a maioria do pessoal, segundo as estatísticas do QC. Isso pq a banca pegou um artigo lá das disposições finais da lei, que geralmente nunca cai... Sacanagem. Vamos lá, o erro da A é uma palavrinha: INFERIOR. Na lei diz que é SUPERIOR. Vejamos:

    A) FALSA.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • a) estabelece que a despesa corrente obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei que fixa a obrigação de sua execução por período inferior a dois exercícios. Errada.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     b) cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, na forma de disposição Constitucional Federal. Correta, conforme Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

    c) normatiza sobre finanças públicas e fixa crimes de responsabilidade. Primeira parte correta, conforme: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Segunda parte errada, pois a LC não fixa crimes de responsabilidade.

    d) determina que as operações de crédito por antecipação de receita poderão ser realizadas, desde que no mandato do Prefeito Municipal executor. Errada. Conforme art. 38: IV - estará proibida:b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    e) fixa que não será computada como despesa de pessoal, para os seus efeitos, as espécies remuneratórias horas extras e gratificações. Errada, conforme Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


ID
326860
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os fins do disposto no “caput” do Art 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, respectivamente para União, Estados e Municípios, a seguir discriminados:

Alternativas
Comentários
  • A)

       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
326863
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o Art 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão classificados como:

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


ID
494953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    b) Art. 51. (...) 

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    c) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    d) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • As despesas orçamentárias são programdas para coincidir cm as receitas orçamentárias (Princípio das partidas dobradas).
    Regra geral => Haverá crime de resp. prever, programar, ou realizar desp. corrente através de rec. de capital.
    Exceção => Para cobrir "rombos" acumulados na previdência, é possível o uso de rec. de capital de inversão para cobrir desp. corrente de transferência de natureza previdênciária.

  • A questão é de 2008, o texto do art. 51 da LC 101/2000 (que versa sobre o item b) foi alterado pela EC 178/2021, mas acredito que a resposta certa permanece a mesma (item a):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.       

    § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:      

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.       


ID
517258
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

II. A transparência na gestão fiscal é princípio que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal e fundamenta a exigência de que as contas apresentadas pelo Chefe do Pode Executivo fiquem disponíveis durante todo o exercício financeiro no respectivo Poder Legislativo.

III. Exceto em relação ao pagamento de despesas com pessoal, é vedada a aplicação decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Errada.  O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta TRINTA dias após o encerramento de cada bimestre. 

    Alternativa II - Correta

    Alternativa III - Errada. Não pode também para pagamento de pessoal

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  •  A CF assim dispoe na seção II - Dos orçamentos:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I - o plano plurianual;

            II - as diretrizes orçamentárias;

            III - os orçamentos anuais.

        § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    O art. 44 da LRF assim dispoe:

    "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


     

  • I. O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre

    Assertiva INCORRETA, conforme:

    CF
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


    LCP 101/00
    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)



    II. A transparência na gestão fiscal é princípio que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal e fundamenta a exigência de que as contas apresentadas pelo Chefe do Pode Executivo fiquem disponíveis durante todo o exercício financeiro no respectivo Poder Legislativo. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    LCP 101/00

    CAPÍTULO IX
    DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

    Seção I
    Da Transparência da Gestão Fiscal

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


    III. Exceto em relação ao pagamento de despesas com pessoal, é vedada a aplicação decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

    Assertiva INCORRETA, conforme:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  • Sabendo que o item I estava errado, já dava pra matar a questão...

ID
596164
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

DE ACORDO COM O ART. , 169 DA CONSTITUlÇAO, COMPETE A LEI COMPLEMENTAR DEFINIR OS LIMITES PARA A DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DOS ENTES POLITICOS. A LEl DE RESPONSABILIDADE FISCAL FIXOU PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA A SEREM OBSERVADOS PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, NA REALIZAÇÃO DAS SUAS DESPESAS NO TOPICO PESSOAL. NESSE CONTEXTO, INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "c".
    _______________
    Art. 169, CF -  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
    Bons estudos.
  • A resposta está na LC 101/00:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
    I - receber transferências voluntárias;
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
  • letra a)  LC101- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, ãno poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
597784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

Para efeito da apuração do limite máximo previsto pela LRF, o décimo terceiro salário devido aos servidores públicos deve entrar no cômputo do total de despesas de pessoal do exercício a que se refira, ainda que o pagamento seja efetuado, por exemplo, somente no mês de fevereiro.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 18, caput, LRF, entende-se como "despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, (...), com quaisquer espécies remuneratórias (...)".

    Ademais, o §2º do mesmo artigo aduz que  a "despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".

    Como o décimo terceiro, também conhecido como gratificação natalina, é considerado, de acordo com a LRF, uma despesa de pessoal cujo regime é necessariamente o de competência e não o de caixa, significa dizer que os efeitos financeiros do evento são reconhecidos no período da sua ocorrência, independentemente de já ter sido pago.

    Por fim, vale ressaltar que as únicas despesas de pessoal que não são levadas a cabo na verificação dos 
    limites legais são aquelas previstas no art. 19, §1º, LRF.
  • CORRETO

    A definição do art. 18 da LRF é a mais ampla possível
    . Engloba desde os servidores ativos, nesses inclusos os cargos em comissão, efetivos, etc., independentemente da espécie remuneratória, até os inativos e pensionistas, com a inclusão, ainda, dos dispêndios com adicionais, gratificações, horas extras, vantagens e, por fim, com encargos sociais e contribuições recolhidas ao INSS.

    O § 2º desse dispositivo estabelece que a apuração da despesa total com o pessoal levará em conta o período de doze meses, ou seja, um ano, sem que isso necessariamente reflita o ano civil. Dessa forma, mister expor a lição de DI PIETRO: em qualquer mês que se faça a apuração da despesa total com pessoal, terão de ser levados em consideração também os onze meses anteriores. O 'regime da competência', referido na parte final do dispositivo, equivale ao mês em referência, somando aos onze anteriores (In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149)
  • LRF, Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    C) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


  • Conforme o decreto 4320, o Brasil adota o sistema contábil misto. Logo, o regime de caixa é aplicado às receitas públicas e o de competência às despesas públicas.

  • Art 18 LRF

    2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
    imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Regime de competência: é um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada. 

    EX:Caso uma empresa tenha feito uma despesa no mês de julho para pagar apenas em setembro, o registro contábil será efetuado em julho, sendo esse o mês de competência da despesa. 

     

    CERTO

  • Gab: CERTO

    A apuração da despesa total com pessoal é feita com base na soma de 12 meses sendo realizada no mês de referência com as dos 11 imediatamente anteriores. Como o 13° salário é despesa com pessoal (Art. 18 - LRF. "...somatório dos gastos do ente da federação com os ativos..."), entra sim na apuração, ainda que seja pago após o período de sua competência. Isso se dá porque a despesa total com pessoal adota o regime de competência, em que se apura a Competência pra receita (lançamento) e competência para a despesa (liquidação). O que importa é o fato gerador da receita e da despesa!


ID
597787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 21, par. un. LRF: "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder".

    Portanto, o aumento de despesa de pessoal só é vedado a partir do dia 5 de julho do último ano do mandato.

    A título de complementação, vale destacar que, além de o ato ser nulo de pleno direito, o indivíduo que pratica esse ato incorre no crime do art. 359-G, do Código Penal: "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura" (pena de reclusão, de 1 a 4 anos)
  • Ok, mas é possível aumentar despesa de pessoal por meio de decreto?
  • Respondendo à pergunta do colega Marcos,  a despesa de pessoal pode ser majorada via decreto, por força do art. 17, LRF. A despesa de pessoal trata-se de uma DOCC (despesa orbigatória de caráter continuado) que tem como pressuposto a natureza de uma despesa corrente (vide art. 13, Lei 4.320/64), para a execução superior a 2 exercícios financeiros, desde que oriunda de lei , medida provisória ou ato admnistrativo.

    Ademais, a única ressalva quanto a essa questão feita pela CF, está prevista no art. 169. § 1º:
    "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

  • Amigo Gustavo, 
     
    Sinceramente, não entendi essa majoração de remuneração via decreto.
    Em que pese as suas brilhantes linhas, o pensamento vai de encontro com o teor do art. 37, X, da Carta da República:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    Alguém poderia explicar melhor essa dúvida?

    Bons estudos.
  • Caro amigo concurseiro Carlos Eduardo, de acordo com a LRF temos:

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 6oO disposto no § 1onão se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Verifica-se a inaplicabilidade do inciso X do art.37 da CF nos casos de despesas destinadas ao reajustamento de remuneração de pessoal, que inclusive pode ser feito por meio de decreto. No caso a questão está correta, pois o decreto expedido pelo chefe do executivo pode ser utilizado nos casos de aumento de despesas dessa natureza mesmo que não observe o art.16, I da LRF.
    Em regra, o que o decreto não pode é inovar, seja criando ou aumentando despesar não previstas em lei orçamentária anual, contudo, em havendo previsão, o decreto pode ser meio idôneo para os fins do art.17, salvo para os casos do §6º.
  • Caro Gustavo Rossi, acredito que você esteja equivocado em relação ao seu comentário, pois as despesas relacionadas com a remuneração dos servidores públicos não são classificadas como DOCC, apesar de possuírem as mesmas caracteristicas. 

    art. 17 § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    Percebe-se que para o reajuste da remunerção dos servidores públicos não é necessário observar os mesmos critérios rigorosos estabelecidos para a criação das DOCC.
  • Esse "reajuste de remuneração de pessoal" é a revisão geral anual, feita em mesma data e sem distinção de índice.

    Só para constar: esse valor não entra nas vedações da LRF para o ente que ultrapasse o limite prudencial dos gastos com pessoal.

  • E quanto a vedação expressa no art. 42 da LRF, não poder-se-ia aplicar ao caso sob tela? 

    Art .   42.   É  vedado  ao titular  de  Poder  ou  órgão  referido  no  art . 20, nos  últimos  dois  quadrimestres  do  seu mandato,  contrair  obrigação de  despesa  que  não  possa  ser  cumprida  integralmente  dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte  sem que haja suficiente  disponibilidade de caixa para este efeito.
  • Creio que o grande "X" da questão seja o fato do enunicado pedir a resposta em relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela (LRF)

    o que realmente torna a questão certa tendo em vista o art. 21   Parágrafo único. LRF Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    O examinador provavelmente fez de proposito ao citar "com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto " já que muitos iriam lembrar do nosso querido art. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e do art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. No entando, a questão pede a resposta em relação a LRF e não em relação a CF.

     

    Espero ter ajudado e se eu estiver equivocada por favor me avisem :*

     

  • Mês de junho... não está nos últimos cento e oitenta dias... é isso????
  • É verdade que a LRF permite, em seu art. Art. 17 Caput, o aumento das remunerações por ato ADMINISTRATIVO normativo, ou seja, Decreto, porém, no meu entendimento, essa previsão vai de encontro à Constituição em Art. 37, X...



    " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     

    Mas quem sou eu pra dizer que tal norma merece uma ADIn.... ? Se, até hoje, o efeito desse artigo não foi suspenso, é porque ele é válido e pode cair em prova. Ainda bem que não caiu na minha....

     

    Porém, todavia, entretanto.... apresento a vocês partes da ADI 5609:

     

    “Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.

     

    “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, explicou Barroso .


ID
613759
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    "   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."

  • Um maneira de guardar esses percentuais pode ser assim:

    União = 5 letras = 50%

    Demais = 6 letras = 60%

ID
623107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os gastos com pessoal da administração pública dizem respeito ao próprio estado moderno. Sem eles inexiste gestão pública, e sua magnitude e complexidade exigem do legislador permanente atenção e prevenção, tal sua histórica dificuldade de controle. Para tanto, a CF e a LRF

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    A Constituição Federal no Artigo 167 estabelece que são vedados: inciso X: "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
  • Art. 167, X, CF = Art. 25, §1º, III, LRF
  • O erro da B está em incluir as entidades da administração indireta.

    CF - Art. 169. 
    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargosempregos efunções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

  • Como assim Mário, o erro da B não pode ser esse, tanto que nesse mesmo artigo que tu colocou está incluida a administração indireta.
  • O erro está em afirmar que é a dministração indireta. Isso da idea de que é toda a administração indireta o que não está correto. As empresas públicas e sociedades de econômias mistas não se enquadram nessa exigência.

    Att,


     

  • Renato,

    Temo que sua conclusão seja generalista e, por isso, equivocada...
    As autarquias e fudações-Administração indireta-submetem-se integralmente aos tetos remuneratórios. Quanto às empresas públicas  sociedades de economia mista, quando estas forem classificadas como "empresas dependentes"(nos termos da LRF)-aquela que recebe recursos do orçamento da seguridade e fiscal para custeio de despesas correntes, com pessoal ou de capital que não impliquem aumento na composição do capital acionário-se submeterão, outrossim, de forma integral a esta disciplina remuneratória da CF-88.   O mesmo não ocorre com as empresas "independentes", que recebem recursos apenas do orçamento de investimento: Estas são dispesandas da limitação retro.

    O erro da assertiva, suponho, deve-se ao fato de tratar o teto do subsídio dos ministros do STF o teto também para os demais entes, que possuem tetos próprios delineados pela norma constitucional.

    A título de exemplo podemos citar um desembargador estadual(teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF-embora o STF tenha deito absurda "interpretação conforme a constituição" corporativista negando vigência a este limite quanto aos desembargadores), ou mesmo um servidor qualquer de um município, que terá seus rendimentos limitados ao subsídio do prefeito...

    Espero ter ajudado...
  • Pessoal, o erro na alternativa B é na sua parte inicial, quando diz: "exigem prévia autorização e dotação na LOA" uma vez que a Constituição exige autorização na LDO, vejam:
    Art. 169, §1o., II: se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • alguém sabe me dizer pq nao é a A?

    esse limite com inatio está tanto na CF, que prevê que uma lc ai estabelece-lo, como na LRF, certo?
  • Vejo dois erros na B: primeiro, mencionar autorização na LOA quando o correto seria LDO; segundo e mais importante, mesmo se constasse LDO, continuaria errado, pois o enunciado impõe tal requisito para a administração indireta no geral, sendo que, na verdade, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão dispensadas dessa autorização, conforme art. 169, §1º, II.

    Na A, entendo que o erro está em não considerar que, a esses limites, conforme se trate de ativos ou inativos, aplicam-se diferentes deduções, sendo as do art.19, §1º, I a V, para ativos e as do VI para inativos, tudo segundo a LRF. 

  • A - Incorreta.

    A LRF não estipula essa regra. Os inativos e pensionistas tem seus proventos (nome dado pela CF às aposentadorias ou pensões) são remunerados segundo regra do art. 19, § 1º, V da LRF:

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    B - Incorreta.

    Tal autorização deve constar da LDO e não da LOA, vide art. 169, § 1º, II da CF:

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    C - Correta.

    É o que dispõe o art. 167, X da CF.

    D - Incorreta.

    Nem a CF, nem a LRF fixam o subsídio em espécie dos Ministros do STF. Isso se dá por meio de leis ordinárias. Além disso, a remuneração deles não é teto geral do funcionalismo público, porque a CF admite os chamados sub-tetos gerais no âmbito dos Estados e dos Municípios, desde que não ultrapassem 90,25% do teto dos Ministros do STF. Essa corte, contudo, excluiu expressamente a Magistratura Estadual desse limite, por entender que o Poder Judiciário é uno (antes apenas a Justiça Federal fugia desse limite).

    E - Incorreta.

    O limite prudencial é de 90 e não 95%, vide art. 59, § 1º, II da LRF.

    Bons estudos. 

  • A - O limite das despesas de pessoal é geral (50% da RCL para União e 60% para Estados e Municípios), e engloba tanto os gastos com pessoal ativo quanto inativo;
    B - autorização consta da LDO e não da LOA;
    C - correta;
    D - não fixam o subsídio dos ministros do STF e este também não funciona como teto para empresas da administração indireta não dependentes.
    E - o limite prudencial é sim de 95%. 90% é o limite de alerta, e não há qualquer conseqüência ou medidas restritivas por se chegar ao limite alerta. O Tribunal de Contas apenas irá alertar o Poder de que chegou nesse limite (Art. 59, § 1º da LRF). Contudo, ao se ultrapassar o limite prudencial de 95%, algumas medidas restritivas são aplicadas, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 22 da LRF. Mas não existe previsão na LRF para o TC suspender aumentos.


ID
642781
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • Gabarito E

    LRF, art. 65, II:

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
  • Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios. 

  • Crise: PIb cair mais de 1% os prazos duplicam

    Calamidade: sem prazo

  • E a letra A- limitação de empenho?


ID
669271
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: no último quadrimestre de 2010, o Poder Executivo Estadual atingiu 96% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, comprometendo, assim, 47,04% da sua receita corrente líquida com despesas dessa natureza. Diante dessa situação, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    De acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal 
    em relação à RCL ultrapassar 95% de cada um desses limites, ao respectivo poder ou 
    órgão é vetado: 
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
    qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
    contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
    II - criação de cargo, emprego ou função; 
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
    título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
    servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 
    da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias
  • Item por item:
    a)      Correto. Já comentado.

    b)      impedido de receber transferências voluntárias de outros entes e de contratar operações de crédito. (Errado. O limite ultrapassado é o prudencial (95%). Tal impedimento só se aplicaria se houvesse sido ultrapassado o limite total com despesas de pessoal, de acordo com previsão do art. 23, §3º, I da LRF)

    c)       obrigado a promover a extinção de cargos e funções ou a redução temporária da jornada de trabalho de servidores com a adequação dos vencimentos. (Errado. Tal obrigação está prevista no art. 23, §§ 1º e 2º da LRF e só obriga os que atingiram o limite total da despesa com pessoal)

    d)      obrigado a reduzir esse percentual em 1/3, no quadrimestre subsequente, mediante desligamento de ocupantes de cargos de livre provimento. (Errado.   Art. 23. Da LRF: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos§§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.)

    e)      impedido de contratar pessoal, a qualquer título, exceto para reposições decorrentes de aposentadoria e falecimento exclusivamente nas áreas de saúde e segurança. (Errado. O art. 22, IV da LRF excetua também os cargos da área de educação e não exclusivamente as área da saúde e segurança).
  • lembrando que o STF deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia no § 1º do artigo 23, da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos assegurada pela CF/88.

    logo, essa opção de 
    redução temporária da jornada de trabalho de servidores com a adequação dos vencimentos não é mais possível.
  • Fiqueiem dúvida entre A e B, mas creio que entendi. 
    Ultrapassar 95% do limite estabelecidona LRF em gastos com pessoal, é proibido ao ente:I - concessão devantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual
    II - criação de cargo, emprego ou função
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquertítulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento deservidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    V - contratação de hora extra

    Ultrapassaro limite da LRF com gastos com pessoal por área (60% Estados e Municípios, 50%União), é proibido ao ente:
    I- receber transferências voluntárias;
    II- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas aorefinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas compessoal.
    A lógica é simples: Se o ente estiver chegando ao seulimite de gastos com o pessoal, deverá abster-se de continuar aumentando seusgastos. É algo preventivo.
    No entanto, ao burlar os limites de gasto máx com pessoal(ex. 60% nos Estados), a Lei prevê uma punição, qual seja, receber dinheiro quedeveria.


  • Galera vou resumir para facilitar o entendimento. Aplique o art 22 incIII LRF se a despesa ultrapassar 95% e o 23 parágrafo 3 ou 4 LRF se ultrapassar o definido pelo art 20 tb da LRF, por isso que a resposta B está errada por pouco, pois a questão menciona o compromentimento da receita em 96%.

    Espero ter ajudado. Abs a todos 


  • Resumão da matéria:  Pessoal, quebrei a cabeça pra tentar sintetizar a informação abaixo. Fiz o meu melhor, mas peço aos colegas para que me corrijam caso haja algum erro. Vamos lá! Importante iniciar com a leitura do art. 18 da LC 101/00 (LRF).

     

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, os INATIVOS e os PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

     

    Agora que já sabemos o que se entende por "despesa total com pessoal", devemos ter em mente que existem 2 limites de gastos neste campo: o TOTAL e o PRUDENCIAL.

     

    1) Limite TOTAL: o art. 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%

     

    A verificação do cumprimento destes limites será realizada ao final de cada quadrimestre. Ultrapassados tais limites, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da CF. Ademais, a LRF traz SANÇÕES aplicáveis ao ente "gastador" em seu art. 23, § 3o, dispondo que, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá:

    I - RECEBER transferências voluntárias;

    II - OBTER garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - CONTRATAR operações de crédito, RESSALVADAS as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

     

     

    2) Limite PRUDENCIAL: o art. 22, parágrafo único da LRF estabelece que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (TOTAL), são VEDADOS ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    I - CONCESSÃO de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - CRIÇÃO de cargo, emprego ou função;

    III - ALTERAÇÃO de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - PROVIMENTO de cargo público, ADMISSÃO ou CONTRATAÇÃO de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;

    V - CONTRATAÇÃO de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


ID
718435
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    b) CORRETA: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
    c) ERRADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • letra D - errada
    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária 
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de 
    caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as 
    seguintes: 
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; 
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 
    cada ano; 
    III - não será autorizada se forem cobrados  outros encargos que não a taxa de juros da 
    operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta 
    substituir; 
    IV - estará proibida: 
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; 
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • LETRA A (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA B (CORRETA)  - Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de  caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as  seguintes: 

    IV - estará proibida: 

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • questão passível de anulação pois ela não informa que é despesa de pessoal.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


ID
748522
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Caso as despesas de pessoal de um ente da Federação exceda, em determinado período de apuração, os percentuais da receita corrente líquida discriminados na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:  percentual excedente terá de ser eliminado nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. (Art. 23, LRF -> eliminado nos DOIS quadrimestres)

    B) INCORRETA: 
    a recondução da despesa ao limite legal poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos ( Art. 23, §1º, LRF -> parte final foi suspensa pelo STF - ADI 2238-5)

    C)
    CORRETA: não poderá ocorrer redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. ( Art. 23, §2º, LRF -> redação suspensa pelo STF - ADI 2238-5)  

    D) INCORRETA: 
     o ente não poderá contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária ( o refinanciamento da dívida é uma exceção à vedação de contratação de operação de crédito -> Art. 23, §3º, III)

    E) INCORRETA: 
     o ente fica imediatamente impedido de receber transferências voluntárias, mesmo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, se não alcançada a redução nos três quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso. ( Essas transferências não são suspensas -> Art. 25, §3º, LRF)
  • Quanto ao item "E", corrigindo o comentário da "nathaliaf", as transferências voluntárias serão sim impedidas de receber, acontece que o erro da questão está "senão alcançada a redução nos 3 quadrimestres seguintes", pois como já verificado no item "A", o prazo para eliminar o percentual excedente será "nos 2 quadrimestres seguintes".

  • O problema é saber se a banca queria a letra da lei ou o entendimento jurisprudencial. Se fosse a primeira, a alternativa correta seria a letra B e a C estaria incorreta. 

    Acho que nestes casos a banca devia, no comando da questão, dar ao menos uma pista sobre o que ela quer: jurisprudência ou de letra expressa de lei.
  • Corrigindo o comentário de Erick Rocha, o comentário da NATHALIA MARIA PONTES FARINA está correto sim, pois conforme o Art. 25, §3º, LRF, os entes não são impedidos de receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
752644
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 101/00, art. 19, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    LRF

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    bons estudos


ID
804343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA

    INFORMATIVO 301 DO STF:
    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Por entender não caracterizada, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 35 - que veda as operações de crédito entre entes da federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, inclusive suas entidades da administração indireta. Em seguida, o julgamento foi suspenso quanto ao art. 51 por falta de quorum. ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2250)
  • a) Considera-se transferência voluntária o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
    INCORRETO - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    b) Denomina-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os servidores ativos, excluindo-se os gastos relativos a mandatos eletivos.
    INCORRETO - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    c) O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos da Lei Complementar n.º 101/2000 são passíveis de revogação pelos órgãos de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.
    INCORRETO - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
  • d) Segundo o STF, não ofende o princípio federativo o dispositivo da Lei n.º 101/2000 que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal. (CORRETO)

    e) A despesa total com pessoal da administração pública municipal não pode exceder 50% da receita corrente líquida do município, computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
    INCORRETO -
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    [...] III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; [...]

  • lei 101/2000 :

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Recurso indeferido: Não há qualquer reparo a ser feito na questão. Com efeito, o Art. 35, dispõe: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. O STF entendeu que o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias. Medida cautelar indeferida. (ADI 2250 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979). Além disso, a questão deixa claro que está tratando da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/200), norma bastante conhecida no meio jurídico."

  • Para os colegas sem assinatura:

    Gabarito da questão item D


ID
814027
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, no âmbito dos Estados, em cada período de apuração, não poderá exceder ao seguinte percentual da receita corrente líquida:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 19 LC101/00. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
822076
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A – incorreta -         
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     
    B – incorreta
     
    art. 29       II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
     
    C – incorreta
            Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem osarts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     D – correta
     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A) INCORRETA - Art. 19, LC 101/2000: União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%

    B) INCORRETA - Art. 29, II, LC 101/200: Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Nota: art. 34, LC 101/2000: 
    O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    C) INCORRETA - Art. 43, I, II, LC 101/2000: É VEDADA a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos em:I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações  e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação;II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e poder público, inclusive a suas empresas controladas.
    D) CORRETA - Art. 29, I, LC 101/2000: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);        

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);        

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).  

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.        

    § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.        

    § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:  

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.



ID
823201
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado Prefeito pretende conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos municipais antes de terminar o seu mandato. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, este reajuste, por implicar em aumento de despesa com pessoal, somente poderá ser concedido

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A): A alternativa correta faz referencia ao art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Além disto, a alternativa (E) traz o Limite de 70%, o qual é o estabelecido pelo art. 29-A, §1º, para a Câmara Municipal, pelo qual
    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • Complementando:
    LC 101/00 Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
    Portanto o prazo é de 180 dias e o percentual, como o colega acima já demonstrou, é de 60%.

    GABARITO LETRA A
  • Questão e alternativas mal elaboradas, pois o limite para os municípios é de 60%, entretanto ao executivo só cabe 54% da receita corrente líquida. Art. 20, III, b - LRF.

  • Nova redação do art. 21 da LC 101

    Art. 21. É nulo de pleno direito:         

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no e       

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;       

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;      

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;    

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:        

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou        

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.       


ID
830296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos servidores públicos e da disciplina estabelecida pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) sobre as despesas com pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentarei cada alternativa, esperando ser útil aos colegas:

    a) ERRADA: Não há essa exceção mencionada na questão quanto as despesas relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras. Nesse sentido o art. 18, da LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    b) ERRADA - É possível a concessão de licença ao servidor em estágio probatório, consoante a própria lei: 
     Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
     § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    c) ERRADA: Não sei se há outra justificativa, mas os Ministros do TCU e Conselheiros dos demais tribunais de contas, segundo o art. 73, §3º da CF e o princípio da simetria, eles terão as garantias, prerrogativas, impedimento, vencimento e vantagens dos Ministros do STJ e dos Desembargadores do TJ, respectivamente. Dessa forma, eles também gozarão da vitaliciedade.



  • Continuando:

    d) ERRADA: A constituição, nesse ponto, se aplica a todos os entes por uma questão de simetria e também, pelo fato de não haver qualquer limitação nesse sentido. Por exemplo, o art. 93, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substitutomediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
    Não há, no caso, qualquer limitação a aplicação do dispositivo à União.

    e) CORRETA: É, exatamente, a disposição do art. 19 da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • a) ERRADA! Para fins da LRF, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos dos entes da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, desde que as despesas estejam relacionadas ao exercício de mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e militares, com exceção das despesas relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras. Por quê? Vejam o teor do art. 18 da LC 101/2000, in verbis: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
     b) ERRADA! Apenas ao servidor efetivo podem ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na Lei n.º 8.112/1990; portanto, o servidor em estágio probatório, além de não gozar desses benefícios, não pode exercer funções de direção nem ser cedido a outro órgão ou entidade. Por quê? Também podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório. Vejam o teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
     c) ERRADA! No atual quadro normativo constitucional brasileiro, os únicos agentes públicos titulares do direito à vitaliciedade são os magistrados e os membros do MP. Por quê? Tendo cuidado com o termo “únicos”, em verdade existem pelo menos outros dois agentes titulares do direito à vitaliciedade, v.g., os membros dos Tribunais de Contas e os seus Auditores Substitutos (diferente dos auditores externos dos TCs, consoante entendimento do STF. Vejam o teor dos arts. 73, § 3º, c/c o art. 75 da CF, litteris: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
    d) ERRADA! A CF exige concurso público de provas e títulos para ingresso nas carreiras do MPU, da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União e para os profissionais de educação das redes públicas federais, deixando para os estados, por meio de suas constituições, a competência para estabelecer se os concursos para cargos e carreiras semelhantes, no âmbito estadual, serão apenas de provas ou de provas e títulos. Por quê? A CF faz tal exigência apenas para a carreira da magistratura. No caso, v.g., da DPU e AGU, vejam o art. seguinte da CF, litteris: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.). § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
     e) CERTA! Em cada período de apuração, a despesa com pessoal ativo e inativo da União não pode exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida; no que diz respeito aos estados e municípios, esse percentual é de 60%. Por quê? É o teor do art. 169 da CF c/c o art. 19 da LC 101 (LRF), in verbis: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”
  • Turma, já mandei reclamação para o QC corrigir o BUG que dá quando avaliamos uma questão. Façam o mesmo para ver se resolvem...é chato demais! Percamos um tempinho agora para ganharmos depois...

    Em tempo, quero agradecer ao Kardec pelas excelentes repostas. Você é o cara!
  • Pessoal, considerando que o gabarito dado como correto pelo Cespe (alternativa E)  diz textualmente: ...a despesa com pessoal ATIVO E INATIVO da União..., julgo que a resposta está errada, uma vez que o artigo 18 da LRF (reproduzido abaixo) trata de ativos, inativos e  PENSIONISTAS. Assim, o limite da LRF para gastos com pessoal não é apenas com ATIVOS e INATIVOS.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, OS INATIVOS E OS PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS, CIVIS, MILITARES E DE MEMBROS DE PODER, COM QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantgens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    SALVO MELHOR JUÍZO, SEMPRE....

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 

  • Complementando o comentário do colega Ravi Peixoto:

    C) A Doutrina qualificada assevera outras hipóteses de Agente Público com vitaliciedade, quais sejam:

    Oficiais das Forças Armadas, consoante art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, vejamos: "O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra".

    Militares dos estados, Distrito Federal e Territórios, consoante o art. 42, §1º, da Constituição Federal, aos quais se aplica a regra acima.

    Portanto, os membros da Magistratura e do Ministério Público gozam da vitaliciedade, conforme declinado na alternativa; bem como, os Ministros do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 73, § 3º, da Constituição Federal; e ainda, Oficiais das Forças Armadas, art. 142, §3º, VI da Constituição Federal, e Militares dos estados, do Distrito Federal e Territórios, aplicando-se a estes a regra dos Oficiais mencionada anteriormente.


ID
846739
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a LRF, serão nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento de despesa com pessoal, expedidos pelo titular do respectivo Poder ou Órgão, no seguinte período, em relação ao final do seu mandato:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito E. LRF Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


ID
859459
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade na gestão fiscal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta Letra E, conforme Lei Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, em:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
  • As alternativas da questão são todas meras cópias de dispositivos da LRF, L.C. 101/00, que assim dispõe:
    LETRA A - correta
    : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    LETRA B - correta: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    LETRA C - correta:  Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
    LETRA D - correta:  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
     IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    LETRA E - INCORRETA, sendo essa A ALTERNATIVA A SER ASSINALADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Se pudéssemos usar a lógica em detrimento da letra seca da lei, poderíamos concluir que a alternativa “E” também está correta, posto que se a lei veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, logo, é inelutável o fato de que é vedada também nos últimos dois bimestres, visto que este, (os últimos dois bimestres) é compreendido por aquele (os últimos dois quadrimestres). Nesse sentido, poderia se dizer que a assertiva não estaria incorreta, logo, seria passível de anulação...

    : |


  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Definições e Limites

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
861103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu, no
ordenamento brasileiro, o regime da responsabilidade fiscal,
caracterizado em especial pelo princípio da responsabilidade na
gestão eficiente dos recursos públicos (accountability), com
destaque para a prudência e a transparência. Em relação às
disposições da LRF, julgue os seguintes itens.

Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

Alternativas
Comentários
  •  III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
  • Lei Complementar 101/2000 (LRF):

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            (...)

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • Errada! A própria definição traz a exclusão dos provenientes de aumento de participação acionária.

  • Correta... porém incompleta.


ID
864814
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar no 101/2000, considere:

I. É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

III. A despesa total com pessoal ativo e inativo dos Estados não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - Correta
            CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
            LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
            A realização de operação de crédito nos moldes descritos no item I não é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme vedação de seu art. 35.

  • Para complementar: 
    I- incorreto.

    LC 101/00
     Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
  • Para os não assinantes: Gabarito A

    I) Incorreto -

    Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    II) Correto

        LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    III)correto

    CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Muita atenção, pois já vi uma questão que a banca trocou por lei complementar por lei ordinária.

    Bons estudos :)


ID
908131
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dentro do mecanismo de fiscalização da gestão fiscal, o Tribunal de Contas de determinado Estado observou que o Poder Judiciário estadual está muito próximo do limite de despesa com pessoal. Neste caso, deve o Tribunal de Contas emitir alerta quando o montante da despesa com pessoal ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • Lei 101/2000:
    Art. 59, § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
  • Limite de ALERTA: 90%

    Limite PRUDENCIAL: 95%. Se ultrapassado, aplicam-se as medidas previstas na LRF.

  • me ajudem caso eu esteja errado!, com numeros é mais fácil entender . se tenho um limite de 100.000   quando eu chegar a 90.000 será emitido um alerta ?  eu imaginei que fosse isso. mas a legislaão diz "ultrapassar 90% do limite.  seria entao se estivesse gastado já 190.000 ??

  • Dirney,

    Na matemática normalmente podemos substituir a expressão “de” pela multiplicação. Assim, 90% do limite = 90% x limite.

  • 90% de 50/60% - limite de alerta. Art. 59. §1º, I, LRF

    LRF - Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    95%  de 50/60% - limite prudencial. Art. 22, p. único, LRF

    LRF - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    90% = limite de alerta dos TC`s

    95% = adoção de medidas

  • ALERTA: 90%

    PRUDENCIAL: 95%


    Se confundir, lembre: palavra maior, porcentagem maior.


ID
911110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas de direito administrativo vigentes no país,
julgue os seguintes itens.

Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, podem ser legitimamente invocados para justificar o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do que ocorre com as vantagens pessoais, cujo pagamento pode ser obstado.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA !

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).
  • O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, tem o dever de praticar esse ato. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.1

    Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. 78Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

  • '' Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público''


    Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!! 

  • "Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!! "

    E se não bastar para restabelecer, tem que se livrar de servidor efetivo também, nunca se esqueça! O interesse público geral não pode ser penalizado (um estado quebrado sem condições de entregar serviços públicos) para beneficiar uma parcela ínfima da sociedade.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).


ID
942595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

Orienta-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei.

Alternativas
Comentários
  • Para matar essa questão tinhamos que saber o significado da palavra elidir.
    era o ¨Q ¨da questão.Então lá vai a dica:

    "Elidir"
    (com e), significa "eliminar", "suprimir".

    Ex.: Devemos elidir todas as dúvidas que pudermos.

    "Ilidir" (com i), significa "chocar, contestar".

    Ex.: O juri ilidiu a prova.

  • Processo: SS 4179 RO

    Relator(a): Min. Presidente

    Julgamento:12/05/2010

    Publicação:DJe-094 DIVULG 25/05/2010 PUBLIC 26/05/2010

    Parte(s): ESTADO DE RONDÔNIA; PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA;LÚCIO ALONSO EREIRA NOBRE;ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA.

    Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.Recurso ordinário provido.
  • Errado
    A despeito de inúmeros regramentos da LRF com relação a despesas com pessoal no serviço público, ela não pode elidir (eliminar) vantagens já asseguradas por quem de direito constituindo proteção à segurança jurídica das relações entre servidores e administração (princípio da legalidade) e direito adquirido.
  • E no caso de ultrapassar os limites da LRF? Não é cabível, nesse caso, até a exoneração de servidor público efetivo?

    ..."Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências)
  • Achei o comentário da primeira colega, com o devido respeito, muito ruim. Saber o significado do verbo "elidir" em nada auxilia a resolução da questão, que cobrava, isso, sim, jurisprudência do STF. Ele ainda tem 40 notas "perfeito" e só admite essa nota "perfeito". Mero equívoco ou proposital bloqueio? Pode isso, Arnaldo?

  • Acredito que a questão cobrava a decisão do STF proferida na ADI 2238-5 que julgou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF, os quais previam que a reducao de despesas com pessoal poderia ser realizada por meio de reducao de jornada de trabalho ou redução de valores. O STF considerou que a LRF extrapolou a previsao constitucional, que já estabeleceu que a reducao dos gastos com pessoal será alcançada pela: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e II - exoneração dos servidores não estáveis.
  • Na minha opinião saber o significado de elidir é importante sim e isso "eliminou" minha dúvida.

  • Amiguinhos, mais amor, por favor!

    se uma pessoa acha que tal palavra ajuda ou prejudica a questão, qual é o problema nisso? As pessoas têm dúvidas e dificuldades diferentes. Não estamos aqui para julgar os comentários dos colegas, apenas para ordená-los em ordem de "mais úteis", por isso não existe nota negativa , como quer o/a colega. Imaginemos que houvesse "joinha ao contrário", como isso poderia constranger um amigo que coloca aqui seu comentário no intuito de AJUDAR?

    Muitas vezes, nos comentários, acho que falta espírito de coletividade. Estamos todos no mesmo barco, ou não?

    E por fim, concordo com o colega - saber o significa de elidir foi bastante fundamental para o deslinde da questão. 

  • Gabriela, o que significa espirito de coletividade em concurso público? Serve pra passar?


  • De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

     

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.


    1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.

    2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

    3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.


    Gabarito: ERRADO

  • Matei a charada assim: o STF, até pouco tempo atrás, tinha 0 respeito pelas contas públicas. Então, o tribunal teria decidido a favor dos gastos, mesmo que isso signifique aumentar significativamente o rombo orçamentário.

    Esse raciocínio está valendo só para o STF de uns anos atrás, pois, atualmente, vem entendendo a necessidade de observar a questão orçamentária.

  • elidir

    verbo

  • Comentário:

    Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.

    1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.

    2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

    3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Para o STJ:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

     

    I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.

     

    II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.

    Recurso ordinário provido.”

  • GABARITO: ERRADO.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o NÃO cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012)

  • ERRADA.

    De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

  • #Respondi errado!!!

  • #Respondi errado!!!

  • Decisão recente dos tribunais superiores de que é direito subjetivo do funcionário a progressão funcional, independente de limites previstos na LRF.


ID
957037
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000) E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IMPÕE-SE DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000, art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
    “(...) Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes”. (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.).

  • ADI 2.238-5 (2008): conferiu interpretação conforme a CF/88 ao artigo 72, LRF, para considerar a proibição restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes.

  • Pq a A ta errada? Entendi nada dessa questão. Que vergonhoso hahah
  • Luke Reader, a justificativa para a letra "A" pode ser observada no seguinte texto: 

    "Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora sejam de reconhecida natureza autárquica, não estariam subordinados, em razão das suas particularidades, às limitações contidas na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal sobre pessoal, consistente no percentual de 50% da sua receita corrente líquida, embora passíveis de observar as normas gerais de direito financeiro, no que couber.  

    (...).

    Há que se destacar que a LRF não alcança todo e qualquer órgão ou entidade da administração pública. Foram excluídos aqueles que não
    guardam relação de dependência financeira total ou parcial com o Tesouro Nacional. Ao fazer referência no art. 1°, § 3°, inciso I, letra ‘b’, a empresa estatal dependente, definida como sendo aquela que recebe do controlador recursos para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou de capital, a Lei determinou, expressamente, que apenas essas empresas dependentes devem submeter-se a todas as determinações nela contidas (cf. art. 2°, inciso III).

    (...).

    No caso dos conselhos, apesar de terem sido criados, em sua maioria, como autarquias, esses entes não constituem as autarquias administrativas que compõem o aparelho do Estado como entidades da administração indireta, uma vez que não são sustentados pela União, não sendo, por conseguinte, alcançados pelas limitações impostas pela LRF. Também não se justifica a submissão dos conselhos às restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000, pelo simples fato de esta norma federal também contemplar as autarquias entre as entidades por ela alcançadas. Tal presunção ignora a peculiaridade daqueles entes, pois, embora desempenhem atividades públicas delegadas, não chegam a integrar o complexo administrativo da União. (...).

    A Decisão do TCU (Acórdão 0341/2004 – Plenário), adotada quando do julgamento do TC 016.756/2003 – 0 foi a seguinte: 
    Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal; Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais
    e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)."

    Fonte: "Orientação para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissional". TCU. Brasil. 2014.

     

  • GABARITO: LETRA C

  •    Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

    Abraços

  • No que se refere à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal aos conselhos de fiscalização profissional, o Tribunal de Contas da União, ao responder consulta formulada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no acórdão 341/2004-TCU- Plenário, manifestou-se no seguinte sentido:

    “9.2.1. os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resulte impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;

    9.2.2. os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1o, § 1o); (...)”


ID
974968
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base em dispositivos legais a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal estão limitados nas despesas totais com pessoal, a um determinado percentual da sua receita corrente líquida. Para os Estados da Federação, que além de ter o seu próprio tribunal de contas, têm também, um tribunal de contas dos municípios, esse percentual máximo estabelecido pela LRF, para a despesa com pessoal do Poder Executivo corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                   (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).


ID
987568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:....

    b) Correta ( art. 29, I, LC n. 101.).


    e) 
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • ERRADA  c) Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    LC101 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
                I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
     
    ERRADA  d) O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.
    LC101 Art. 31.§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
  •  receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. 

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • JUSTIFICATIVA DO GABARITO (LETRA B)

    Artigo 29 da LC 101-2000:

    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."

  • A) ERRADO

    LRF. Art 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]


    B) Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    CERTO

    LRF. Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    C) ERRADO

    CRFB. Art. 71. [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    D) ERRADO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. artigos 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. [...] Medida cautelar indeferida. ADI-MC / 2250. 01/08/2003


    E) ERRADO

    LRF. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com [...] inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  •  a)

    Na receita corrente líquida não serão computadas as receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.

     b)

    Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

     c)

    Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

     d)

    O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.

     e)

    Os gastos com gratificações, adicionais e horas extras não são considerados despesas com pessoal.


ID
995443
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às previsões con­tidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA, de acordo com Art 4º, §3 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A letra E está errada de acordo com o Art 21, pu da mesma lei.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA MENCIONADO, COLACIONANDO O ARTIGO PARA AUXILIAR A MEMORIZAÇÃO


     Art. 4, § 3o LC101/00.A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    bons estudos
    a luta continua
  • D) ERRADA:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • E) ERRADA

    Art. 21 - Paragrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20

  • C) ERRADA

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • b) Para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, são con­sideradas como renúncia de receita as alterações nas alíquotas dos impostos de importação, sobre operações financeiras e sobre produtos industrializados. ERRADA


    Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.


    Ou seja, para alterar alíquota de II, IE, IPI e IOF  não precisa respeitar o art. 14, LRF


    Bons estudos a todos!

  • B) ERRADA.


    ARTIGO 14.  §1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Ou seja, sob meu entendimento, RENÚNCIA DE RECEITA não seria a mera alteração de alíquota, como foi apresentado na letra 'B', mas que a alteração implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios.

  • LETRA A (CORRETA) -  Art. 4, § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    LETRA B (ERRADA) - Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • O que esta a con te cendo?

  • gente, de acordo com a LRF o PROJETO de lei de diretrizes orçamentárias dve conter o anexo de metas fiscais e a LEI de de diretrizes deve conter o anexo de riscos fiscais, não é isso ? Já vi em várias questões de prova fazendo essa diferenciação, no entanto nessa prova pelo visto resolveram fazer uma generalização.

  • A) CORRETO.

    O projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias deve conter anexo com:

    Riscos fiscais: avaliação de passivos, contingentes, e outros riscos, que sejam capazes de afetar as contas públicas, informando as providencias que serão tomadas, caso se concretizem

    Art.4,§3 LRF.

    B)Incorreto.

    A renuncia a alíquota de impostos de importação e sobre produtos industrializados não são consideradas renuncia de receita.

    Obs:

    É CONSIDERADA RENUNCIA DE RECEITA: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota/modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos/contribuições e outros que deem tratamento diferenciado.

    Não se aplica a alíquota referente a: art 153,§1º,I,II,IV e V da CF

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    .-ART14, LRF.

    C) incorreta, pois a apuração total com pessoal será feita com a realizada no mês em referência com os onze meses imediatamente ANTERIORES, adotando-se o regime de competência . Não podendo Estados e Municípios exceder, no máximo de 60%.

    OBS:União: Max.50%

    OBS²: Art. 18. LRF

    D)Incorreta, pois é vedado ao titular de Poder ou órgão (art.20) nos DOIS últimos quadrimestres de seu mandado, contrair obrigação/despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele/tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade em caixa para isso.

    Art,42,LRF.

    E)Incorreto. Uma vez que, é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 dias do respectivo poder ou órgão, ou seja, a questão esta errada por trazer o prazo diverso da previsão legal.

    ART.20,LRF

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


ID
996802
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal não poderá exceder ao percentual discriminado para a União de :

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 19 LCP 101/00. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

     

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

     

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

     

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    Macete:

     

    União - cinqUenta

     

    EstadoS e MunicípioS - SeSSenta

     

    Fonte: colega Ceylanne Coelho



    Bons estudos ! Persistam sempre !!!


ID
1010239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas concernentes ao orçamento público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens a seguir.

É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores ao do final do mandato do titular de órgão do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • LRF, artigo 21, §Ú - "Também é nulo de pleno dieito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."
  • correto!!!!

    fiquei na dúida com IMEDIATAMENTE!!! Não consta no parágrao único.

    LRF, artigo 21, §Ú - "Também é nulo de pleno dieito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."

    É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores ao do final do mandato do titular de órgão do Poder Executivo.
     

     

  • Questão de 2013, quando ainda vigorava a redação anterior à Lei Complementar 173/2020, que alterou o artigo 21 da LRF. Na época, a questão praticamente copiou o antigo parágrafo único do artigo 21, da LRF. Hoje, apesar da revogação desse exato texto, ainda é possível considerar a questão correta por causa do artigo 21, inciso II, da LRF. Confira:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    Gabarito: Certo


ID
1010242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas concernentes ao orçamento público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens a seguir.

O não recebimento de transferências voluntárias é penalidade a que está sujeito o órgão ou poder que, tendo excedido o limite de gasto com pessoal, não reduza o percentual excedente do limite de despesa com pessoal.

Alternativas
Comentários
  •  LC 101 DE 2000.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • A expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuidos" do §1º, art. 23 foi declarada inconstitucional pela ADI 2.238. Assim como o §2º foi todo suprimido também pela mesma ADI. É isso né?
  • GAB. CERTO

  • CERTO

    LRF

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias;

    Lúcio, os parágrafos 1 e 2 foram tidos como inconstitucionais (redução de vencimento viola art. 37 XV, CF), mas isto não significa uma "supressão". Estão lá na lei, mas o STF os considera inconstitucionais.

  • correto, vale atentar para o fato de que, consoante a LRF, é vedado receber transferências voluntárias (é a penalidade, em regra, para o ente que não cumprir a LRF) quando as despesas estiverem acima dos limites. Contudo, é possível contratar operação de crédito com o fim de reconduzir as despesas de pessoal ao limite. O que é bem contundente, por isso é fácil confundir.

  • Gab: CERTO

    Se o poder ou órgão atingir o limite prudencial (95%), ou seja, o limite de alerta já foi ultrapassado - mas nesse caso ainda não haverá punições - o órgão deverá adotar as seguintes medidas preventivas sendo proibido de:

    - conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, SALVO sentença judicial e revisão anual dos servidores.

    - criar cargo, emprego ou função. Alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, prover cargo, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, SALVO reposição na EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA e contratar HORA EXTRA.

    --- > No caso de o órgão atingir o LIMITE MÁXIMO, deverá adotar medidas nos 2 quadrimestres p/ retornar ao normal, sendo que no 1° quadrimestre, pelo menos 1/3 das despesas com pessoal deverão ser reduzidas.

    Entretanto, no limite máximo, além das punições dadas ao se aplicar as medidas do limite prudencial, deverão ser obtidas também:

    - Redução em pelo menos 20% das despesas c/ cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores NÃO ESTÁVEIS e se os anteriores não surtirem efeitos, o servidor estável poderá perder o cargo.

    ADEMAIS, vencido o prazo e enquanto perdurar o excesso, o órgão não poderá: receber TVs, obter garantia direta/indireta, contratar OP. créditos, SALVO as destinadas ao refinanciamento da dívida.

    **** Os casos acima irão se aplicar IMEDIATAMENTE se a despesa total com pessoal exceder o limite no 1° quadrimestre do ÚLTIMO ANO DO MANDATO dos titulares de poder ou órgão do art. 20 da LRF.

    OBS: Desculpem o tamanho do comentário, ele é um resumo que fiz tentando alocar todas as informações sobre essas punições que caem muito e que eu errava sempre. Espero que ajude vocês! Se faltar algo acrescentem aí.

    =)

  • Correto, nos termos do artigo 23, § 3º, da LRF (com redação dada pela LC 178/21):

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias; (...)

    Gabarito: Certo


ID
1015171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal),

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar n.º 101/2000

       Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.
  • Em verdade, o fundamento para a resposta não é esse do colega.

    A)   Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    B)   A alternativa apresenta o conceito de refinanciamento da dívida mobiliária e não o de concessão de garantia.

           Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    C)   Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    D)   Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;


    E)   Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • a)  é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    TDP


ID
1027210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, que se referem às vedações constitucionais em matéria orçamentária.

A lei não permite a transferência voluntária de recursos pelos governos federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.

    Artigo 167, X da CF

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Resposta Certo.
     

    Transferência Voluntaria -  São recursos financeiros da União repassado aos estados, Distrito Federal e municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, como os contratos de repasse. Visam a execução de obra ou serviço em andamento com cronograma prefixado, e atender situações de emergência e de calamidade pública.

     

    Mais Informações:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2190976.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2190976.PDF

     

  • Infelizmente estamos sujeitos aos critérios sem nenhum fundamento dessas Bancas. Apesar dos fundamentos da questão estarem corretos, a previsão de tal proibição encontra-se na Constituição Federal e por isso a acertiva torna-se ERRADA. 

     

    Além disso, o enunciado destaca: Julgue os próximos itens, que se referem às vedações CONSTITUCIONAIS em matéria orçamentária.

     

    E mais uma vez para corroborar minha opinião, segue enunciado da LRF:

    Art. 25, §1º, III - São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

     

    Ou seja, a referida "Lei" da questão cita a própria Constituição Federal. 

  • Gabarito: Certo

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    [...]


ID
1039885
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    b) CORRETA. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    c) (?). Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    A questão fala em "despesa com pessoal ativo e inativo"...e a LRF afirma que algumas despesas com inativos (as custeadas com recursos provenientes de...) NÃO serão computadas...

     

    d) CORRETA. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 

    Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • "A exceção à regra de não serem cobradas exceções ocorre quando o infeliz cobra a exceção". Eddie, Filosofia do Concurseiro, 2019

    Via de regra as despesas com inativo integram as despesas com o pessoal, mas na hora da prova tem que adivinhar se o examinador considerou ou não as exceções.


ID
1058371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas às quais corresponda contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, o que inclui as despesas com pessoal civil.

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 4.320
    Art. 12. 
         § 2º  [...] § 2º  Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • Despesa Corrente – é a depesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para manutenção de suas atividades.

    Despesa de Transferência Corrente – cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na forma de subvenção que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo a uma indústria.

    Transferência Corrente (receita obtida de transferência de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha por fim a aplicação em despesa corrente).

    DESPESA DE CAPITAL: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.

  • PESSOAL CIVIL é DESPESA DE CUSTEIO e não transferência corrente.

  • Segundo a Lei 4.320:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Transferências Correntes

     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos


    Vê-se, então, que a despesa com pagamento de pessoal está inserida na categoria de DESPESA DE CUSTEIO e não na categoria TRASFERÊNCIAS CORRENTES. 


  • GABARITO: ERRADO

     

    São transferências correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
    contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Ainda, as despesas com pessoal civil são despesas de custeio.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Despesas correntes de custeio: manutenção de serviços anteriormente criados, conservação e adaptação de bens imóveis, nela há contraprestação.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 12, § 1o Lei 4.320/64 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.


ID
1073143
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às definições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), considere as seguintes afirmações:

I. Empresa estatal dependente é aquela controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

II. Os municípios não são entes da Federação, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Hugo, 

       O Erro no item II é exatamente a exclusão do município como ente da Federação veja:.
    I. Empresa estatal dependente é aquela controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (Correto, Lei complementar N° 101/2000 Art. 2)

    II. Os municípios não são entes da Federação, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Errado, Os municípios são entes da Federação.Lei complementar N° 101/2000 Art. 2)

    III. Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. (Correto, Lei complementar N° 101/2000 Art. 2)
    .Resposta Letra A  


ID
1097128
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos limites com despesas de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Consta na LRF que:

    “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    (...)

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e

    oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”

  • LC 101/00

    A e B (Negrito): 

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    C)

      Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


ID
1138420
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das maiores preocupações quanto ao aumento do endividamento público diz respeito às despesas de pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte limite para os gastos com pessoal dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento


  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que estabelece as normas orientadoras das finanças públicas, nos termos do artigo 163 da Constituição Federal. Ela objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, por meio de ação planejada e transparente que possibilite prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
    Estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Fiscal os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público e os órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais subordinadas.
    Antes de estudarmos o percentual cobrado pela banca examinadora, é importante analisar o conceito de receita corrente líquida.
    A receita corrente líquida (RCL) é a receita corrente menos a contribuição dos servidores para a previdência e assistência social e menos as receitas da compensação financeira da contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria na administração pública e na atividade privada. Estão compreendidas as transferências constitucionais, inclusive as da Lei Kandir e do Fundo para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef). (LRF, art. 2º, § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
    A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.
    A receita corrente líquida é referência para a fixação dos limites de despesas como, por exemplo, as despesas de pessoal, que foi justamente a cobrada pelo examinador, que não poderá superar 60% da própria receita corrente líquida dos Estados e Municípios, e 50% da respectiva receita da União.
    Vejamos o que dispõe o art. 19, da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    GABARITO: B

ID
1177627
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determina a Lei Complementar n.º 101/2000 que, para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme especifica. Com relação aos Municípios, esse percentual é fixado em

Alternativas
Comentários
  • LRF

      Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Apenas lembrando que o percentual de 60% da RCL dos municípios é assim subdividido:

    54% ao Poder Executivo;

    06% ao Poder Legislativo, incluindo o TCM, onde houver.


ID
1212910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às vedações constitucionais em matéria orçamentária acerca da concessão de aumento na remuneração de servidores de determinado estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

  • Complementando...

    É necessário autorização específica na LDO para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. No entanto, exceção se dá para as empresas públicas e para as sociedades de economia mista.

    (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o Banco do Brasil S.A. pretende conceder, em 2009, aumento salarial para seus empregados, então tal elevação somente poderá ser efetivada se prevista na LDO que tramitou no Congresso Nacional em 2008. E * Não se aplica às EP e SEM

  • Há de  se ressaltar que sociedades de economia mista não  possuem dotação  orçamentária, pois são entidades de direito privado, desse modo a alternativa c estaria errada tambem.

  • valquíria: a concessão de aumentos depende de prévia dotação suficiente + autorização específica na ldo.

    a cf elimina apenas o segundo requisito para as estatais.

  •  a)Mesmo sem prévia autorização legislativa, o governador pode conceder aumento aos servidores do estado, desde que busque créditos suplementares para tanto. Pra conceder aumento necessita de autorização legislativa. (Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista)Crédito suplementar pra custear aumento, pela literalidade da lei não poderia; não é pra pra atender à criação de despesas, mas pra reforçar o atendimento de despesas já criadas, mas na prática é até uma praxe.(Art. 1º- Fica concedido o aumento de 60% no vencimento dos profissionais de saúde do município de Itapiranga.Art.6º- As despesas decorrentes as aplicação desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento geral do município, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir credito suplementar especifico, através de decreto.)

     b)Se houver prévia dotação orçamentária, mesmo que insuficiente para atender às projeções de despesa com pessoal, o referido reajuste pode ser concedido. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     c)Para a concessão de aumento a servidores de sociedade de economia mista, é suficiente a prévia dotação orçamentária, não havendo a necessidade de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     d) O aumento da remuneração de pessoal, com a conseqüente elevação da despesa, pode ser concedido, se ultrapassar apenas 1% do limite estabelecido. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     e) O aumento pode ser concedido sem a respectiva previsão orçamentária, desde que sejam remanejados recursos de uma categoria de programação financeira para a despesa de pessoal.

    art. 167 VI

  • A) Mesmo sem prévia autorização legislativa, o governador pode conceder aumento aos servidores do estado, desde que busque créditos suplementares para tanto. Dois erros. A CF exige haver dotação prévia (a qual, diga-se de passagem consta na Lei de orçamento aprovada pelo legislativo, isto é, é fruto de autorização legislativa) e previsão na LDO (exceto, essa parte em específico, para sociedade de economia mista e empresa pública). O segundo erro é que crédito suplementar serve para, como diz o próprio nome, suplementar / complementar algo que já existe (e não para criar). Logo, errada.

    B) Se houver prévia dotação orçamentária, mesmo que insuficiente para atender às projeções de despesa com pessoal, o referido reajuste pode ser concedido. Não. Deve ser suficiente e, ademais, estar previsto na LDO. Logo, errada. CF: 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;  II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    C) Para a concessão de aumento a servidores de sociedade de economia mista, é suficiente a prévia dotação orçamentária, não havendo a necessidade de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sim. A sociedade de de economia mista precisa atender a apenas isso, como eu disse mais acima. É a resposta da questão.

    D) O aumento da remuneração de pessoal, com a conseqüente elevação da despesa, pode ser concedido, se ultrapassar apenas 1% do limite estabelecido. Essa exigência inexiste em em nossa legislação. É fruto da invencionice do examinador. A CF diz: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  

    E) O aumento pode ser concedido sem a respectiva previsão orçamentária, desde que sejam remanejados recursos de uma categoria de programação financeira para a despesa de pessoal. Inexiste essa previsão em nossa legislação. É preciso haver previsão orçamentária. Como vimos mais acima, não são esses os requisitos. É fruto da invencionice do examinador. Logo, erada.


ID
1221538
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas com pessoal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "A".

    LRF, art. 22, P.u, inciso I.



  • Alternativa correta: A.

    Fundamento: art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.
    "Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:  I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição."

    Já o art. 37, X, da CRFB/88 determina:
    "Art. 37. (...)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

  • União -  o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida.

    Estados e municípios - o limite é de 60% da Receita corrente liquida;

  • c) O Estado que ultrapassar o limite de 60% da receita líquida em gastos com pessoal fica impedido de receber transferências voluntárias.

    O erro da alternativa está em dizer que o Estado ficará impedido pelo simples fato de ultrapassar o limite de gastos com pessoal. Primeiro, ele terá de eliminar o excedente dentro dos dois quadrimestres seguintes e, só então, caso não alcançada a redução no prazo estabelecido, estará vedada a transferência.

    CF: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

    LRF:   Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;


ID
1221541
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a realização das despesas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B".

    Lei 4.320/64, art. 58.

  • Não entendi porque a alternativa "C" estaria errada?!

  • Igor, a lei orçamentária não é uma fase da realização das despesas. Espero ter ajudado.

  • Alternativa A. Incorreta: Art. 5º, § 1º, LC 101/2000 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão na lei orçamentária anual.

    Alternativa B. Correta: Art. 58, Lei 4.320/64 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Alternativa C. Incorreta: São fases da realização das despesas o empenho, a liquidação e o pagamento.

    Alternativa D. Incorreta: Art. 38, LC 101/2000 - A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    Inciso IV - estará proibida:

    b) No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Alternativa E. Incorreta: Art. 63, Lei 4.320/64 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Bons Estudos (:

  • Parte da doutrina atualmente entende que a fase legislativa é uma das fases da despesa, mas ainda não é uma corrente muito difundida. Como a questão é de 2007, considera-se somente o empenho, liquidação e pagamento.

  • Questão é de 2010*


ID
1237714
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa de pessoal

Alternativas
Comentários
  • letra a) limite de alerta está previsto no artigo 59, par. 1º, inciso II, da LRF e se dá quando a despesa com pessoal ultrapassa 90%do limite legal. O limite prudendial ocorre quando as despesas com pessoal ultrapassam 95% daquele limite legal.

    letra b e d) para apuração dos gastos com pessoal deve ser levado em conta o período de 12 meses, analisando-se o mÊs de referência com os 11 meses anteriores.

  • Seção IV

    Do Relatório de Gestão Fiscal

     Art. 55.O relatório conterá:

      I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

      a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

      b) dívidas consolidada e mobiliária;

      c) concessão de garantias;

      d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

      e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

      II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

      III - demonstrativos, no último quadrimestre:

      a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

      b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

      1) liquidadas;

      2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

      3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

      4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

      c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.


    Gabarito: letra d.


  • 90% - Alerta ; 

    95% - Prudencial;

    LRF

    Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)


  • letra D

    LRF - Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

  •  
    O Relatório de Gestão Fiscal  conterá demonstrativos comparativos com os limites de que 
    trata a LRF, dos seguintes montantes  : 
     
    a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas; 
    b) dívida consolidada; 
    c) concessão de garantias e contragarantias; e 
    d) operações de crédito. 
    e) demonstrativo dos limites 

  • A  apuração  dos  gastos  com  pessoal  será  feita  com  base  em  um  período  de  12  meses.   
    Neste  caso,  os  limites  a  serem  apresentados  no  Relatório  de  Gestão  Fiscal  -  RGF  do 
    primeiro  e  do  segundo  quadrimestre,  somarão  despesas  com  pessoal  relativas  a  dois 
    exercícios financeiros, já que a contagem retroage 11 meses .   Somente o RGF referente 
    ao último quadrimestre do ano apresentará as despesas de pessoal verificadas na unicidade 
    do exercício financeiro.  


ID
1237720
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja errado, uma vez que o art. 167, IX da CF veda a: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, uma vez previsto o Fundo, em lei específica, cabe ao Poder Executivo instituí-lo. Ademais, não encontrei referência à letra "c" na CF/88. Alguém encontrou? 

  • Francisco, v. art. 167, X/CF. O examinador quis confundir o candidato, visto que se proíbe conceder empréstimos, e não contraí-los para a hipótese de pagamento de folha salarial. Talvez o fundamento da maioria absoluta se encontre no art. 167, III/CF, porque se trata de operação de crédito.

  • a) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) c) CERTA. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta d) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; e) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) 
  • Parece a mim que o mote da questão reside na alusão à CF.

    Isso por que, conforme art. 35, § 1º, I, LRF, não seria possível que ente da federação realizasse operação de crédito para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, que se dividem em despesas de custeio (salários, por exemplo) e transferências correntes.

    Se minha observação estiver equivocada, me avisem por favor! 

    Boa sorte aos amigos.

  • e) ERRADA. cf Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 

  •  

    Nos termos da Constituição Federal, é correto: 

    c) usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Portanto, o que é vedado é que haja concessão de empréstimos pelo Governo federal e estadual com tal finalidade, mas não há óbice à contratação de empréstimos bancários pelos entes com tal finalidade.  Trata-de da exceção à proibição contida no art. 167, III da CF, que proíbe a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Em resposta ao comentário do Denis L.O, caso mais alguém tenha tido essa dúvida:

    Creio que a questão se refira mesmo à necessidade de autorização legislativa para a realização de operação de crédito para pagamento de pessoal e encargos, não às diferenças entre LRF e CF/88.

    Digo isso porque o art. 35, ¶1°, I da LRF trata da vedação à realização de operações de crédito entre entes da federação, da ADM direta ou indireta, ou entre estes e instituição financeira estatal, para financiamento de despesas correntes:

     

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    No caso, não se sabe se foi entre ente da federação e instituição financeira estatal mas, de qualquer forma, estaria vedado para a despesa apresenada pela assertiva.

  • Art. 167 Inciso III REGRA DE OURO - É VEDADO A realização de operações de créditos (empréstimos) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

  • A. utilizar transferência voluntária no pagamento de despesa de pessoal.

    (ERRADO) As transferências voluntárias têm alguns limites, um deles é a proibição de utilização desse mecanismo entre os entes federados (ou entre estes e suas instituições financeiras no caso de empréstimos) para cobrir o déficit na folha de pagamento de pessoal (art. 167, X, CF).

    B. vincular receita de impostos ao fundo da criança e do adolescente.

    (ERRADO) Não está entre as exceções de vinculação da receita de imposto prevista na CF/88 (art. 167, IV, CF).

    C. usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    (CERTO) (art. 167, III, CF).

    D. utilizar, em casos emergenciais, recursos do orçamento fiscal para cobrir déficit de empresas estatais.

    (ERRADO) A utilização do orçamento fiscal ou da seguridade social para cobrir o déficit de empresa/fundação/fundo somente pode ocorrer mediante autorização legal específica (art. 167, VIII, CF).

    E. abrir fundos especiais por decreto do Poder Executivo, vez que isso se caracteriza um ato de gestão.

    (ERRADO) (art. 167, IX, CF).


ID
1240162
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites impostos para a despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C


    Com relação à letra C: Entendo que a letra C está correta, mesmo porque praticamente copia o que está escrito na LRF,art.18,§1.


    Com relação à letra B:


    Entendo que a letra B tb está correta.


    A LRF, Art 18, caput diz: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-secomo despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com osativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
    empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos daaposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
    vantagens pessoais de qualquer natureza,
    bem como encargos sociais e contribuiçõesrecolhidas pelo ente às entidades de previdência."


    A Lei 8112,art.49 diz: "Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintesvantagens: I-indenizações, II-gratificações, III-adicionais".

    A LRF18,caput, ao falar em "vantagens pessoais de qualquer natureza" dá a entender qincluem-se todas as vantagens elencadas na L8112,art.49, não?

    Além disso, a LRF,art.19 diz: "§1o Na verificação do atendimento doslimites definidos neste artigo, não serão computadasas despesas: I - de indenizaçãopor demissão deservidores ou empregados;".


    Se as despesas com pessoal de caráter indenizatório não estivessem incluídas na LRF,art.18,caput, porque a LRF,art.19,§1,I se daria ao trabalho de excluir expressamente a indenizaçãopor demissão deservidores ou empregados?


    Alguém sabe de alguma jurisprudência a respeito?
  • Com base nesse entendimento que Judiciário e MP criam os mais diversos penduricalhos para seus membros. Entendimento da letra B (que indenização não é computada nos limites)

  • Acerca da LETRA B

    Em um dos meus materiais há uma anotação de uma nota técnica do STN nº 1097/2007 adota a posição de que as verbas a que se refere o artigo 18 da LRF são somente as remuneratórias, porém não o encontrei.

    Na tentativa de localizar esta nota técnica me deparei com um documento (relatório de acompanhamento de gestão fiscal) do TCU do ano de 2015, onde se discute a natureza da verba de auxílio-moradia para enquadramento no limite de despesa com pessoal. Naquele documento, o TCU afirma:

    40.          Note-se, porém, que o conceito abarca espécies remuneratórias e, não, espécies indenizatórias. O caráter indenizatório está relacionado ao recebimento eventual ou transitório de compensação que o Poder Público se obriga a oferecer em contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    41.          Ainda nessa linha, o Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicado à União e aos estados, Distrito Federal e municípios, válido a partir do exercício financeiro de 2015 (peça 47), estabelece regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração, entre outros, do Relatório de Gestão Fiscal, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros estabelecidos pela LRF.

    42.          O referido Manual estabelece que não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios assistenciais, e apresenta uma lista exemplificativa de gastos com pessoal que não entram no cômputo da despesa bruta com pessoal, dentre os quais consta o auxílio-moradia, com a seguinte definição “ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira” (peça 47, p. 506-507), o que colide frontalmente com a alegação de que o auxílio-moradia ora pleiteado possui caráter indenizatório."

    Toda discussão acerca do tema também é trazida neste interessante documento, que embora antigo é de grande pertinência. https://www.jacoby.pro.br/votos/despind.html

  • atenção para nova redação do § 2 do art. 18 da LRF.

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   


ID
1250455
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No mês de agosto, o gasto de pessoal de certa Câmara Municipal foi de 8%. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E: A resposta está no art. 23 da LRF, que determina que o chefe do Poder que estiver gastando além do limite com pessoal, deverá reconduzir o gasto nos dois quadrimestres seguintes, reduzindo-se pelo menos um terço no primeiro (não confundir com a recondução aos limites da dívida, que se faz dentro dos 3 quadrimestres seguintes sendo 25% de redução no primeiro), em conjugação com o art. 5, IV e § §1º da Lei Federal 10.028/2000, que tipifica infração administrativa às finanças públicas, com imposição de multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa à conduta, sendo pessoal a responsabilidade do mesmo.

  • - LETRA E - 

    Essa questão deixa dúvidas no ar... primeiro que 1/3 a menos seria 5,33%, esse é o mínimo exigido de acordo com o Art. 23 da LRF (logo no primeiro quadrimestre, do total de dois).

    Depois...o Art. 29 VII da CF diz: o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

    Então como deve voltar a 6% ? Só se desconsiderarmos o que diz a CF...aí vale tudo!

    *Se alguém souber, manda inbox pra mim okay?!



  • raphael, a CF,art.29,VII fala exclusivamente em 'remuneração de Vereadores', e nesse ponto deve ser respeitada. Já a LRF fala em 'despesa total com pessoal', o que inclui a remuneração de todos servidores do Poder Legislativo (e não apenas dos Vereadores), aposentadorias dos servidores, recolhimento de contribuições previdenciárias, tudo conforme a LRF,art.18,caput. São, portanto, 2 limites distintos que devem ser respeitados de forma independente um do outro. Não se esqueça que há ainda os limites de gastos do Poder Legislativo Municipal previsto na CF,art.29-A (que inclui ñ apenas gastos com pessoal, mas tb gastos com materiais, etc) que também deve ser respeitado.

  • 8% da receita municipal (29, VII, CR) ou de sua receita (29-a, CR)? Pra mim, isso seria relevante na resolução da questão, apesar de eu tê-la acertado por eliminação, levando como base o 29, VII, CR...

    Alguém pensa assim?
  • LETRA E

    Reconduções

    a.      Despesas de pessoal: 2 quadrimestres (sendo 1/3 no primeiro) (art. 23 LRF)

    b.     Limites da dívida: 3 quadrimestres (sendo 25% no primeiro) (art. 31 LRF)


ID
1255411
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


  • com relação à letra b)

    Art. 14.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.



  • Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


    Assim, se o ente presta um serviço público específico e divisível ao contribuinte mas não instituiu a taxa deste serviço (espécie de tributo), apesar de não cumprir os requisitos de uma gestão fiscal responsável, poderá receber transferências voluntárias.


  • item C

    LC 101

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

      § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    "Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)



  • Sobre a letra e:

    Art. 28. Salvo mediante lei específica,

    não poderão ser utilizados recursos públicos,

    inclusive de operações de crédito,

    para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,

    ainda que mediante

    a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    (Portanto: mediante Lei específica poderão ser usados recursos para socorrer...)


  • Sobre a letra d:

           Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

        II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


  • A letra A está errada, se considerar a o texto literal da LC 101, que fala em competência constitucional (e não institucional). A letra E por outro lado é 100% correta (ainda que incompleta). Ela só estaria errada se dissesse que "em nenhuma hipótese poderão ser usados recursos públicos..." mas não foi o caso. 

    Numa prova da Cespe o gabarito estaria na letra E certamente

  • a) CORRETA – LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


    b) ERRADA –  LRF,Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...):

      § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


    c) ERRADA – CF-88, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


    d) ERRADA –  LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    e) ERRADA -  LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.


    Fontes: CF e LRF


ID
1258936
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Sobre o referido dispositivo, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • pra quem rodou na "e" como eu, esse é o § 2o do art 17: "Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." 

    já a adequação orçamentária está no § 1 do art 16

      I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • d) O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável ao Poder Judiciário, eis que a própria legislação limitou o seu alcance apenas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.

    Errada :

    LC 101/2000:

    "Art. 1º...

      § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;"


  • Colgas, alguém sabe as demais alternativas?

  • CORRETA LETRA "C"

    Acórdão 883/2005 - Primeira Câmara - “as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

  • "14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto
    financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão-somente quando houver
    criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete
    aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro
    ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. "(Acórdão 883/05, TCU)

  • Gabarito (c):

    Pegadinha no texto da assertiva (e)

    Questão mistura art. 16 (que foi exigido no enunciado) com explicação contida no art. 17 que cuida de tema diverso (despesa de caráter continuado). Portanto, o art. 16 fala de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, ao passo que o art. 17 trata de despesa de caráter continuado. A despesa de caráter continuado que exige que “despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”; texto que foi retirado do art. 17 e usado na assertiva (e) para fazer pegadinha, ao passo que o art. 16, por sua vez, ao estabelecer sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental prescreve e que a mesma será adequada à LOA desde que “a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício” (art. 16 § 1o , LC 101)

  • Sobre a letra "b", não encontrei julgado do STF, mas no livro de Tathiane Piscitelli, tem a seguinte observação:

    "Diante disso, tem-se por delimitadas as hipóteses de aplicação do artigo 16 da LRF: são os casos em que há aumento de despesa pública por conta de alterações (quantitativas ou qualitativas) nas ações governamentais. Nessas situações, estabelece o caput e incisos do dispositivo que o ato do qual resultar o aumento do gasto deverá ser acompanhado de (i) estimativa do impacto orçamentário da despesa, a qual compreenderá não apenas o exercício em que o dispêndio entrará em vigor, mas também os dois seguintes e (ii) declaração do ordenador da despesa relativa à adequação orçamentária e financeira do aumento do gasto com a LOA, além da demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO. Antes mesmo de detalhar o que deve ser entendido por “estimativa do impacto orçamentário-financeiro” e por “adequação às leis orçamentárias”, é importante destacar, desde já, que a observância desses requisitos é condição prévia tanto para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras quanto para o pagamento de indenização pela desapropriação de imóveis urbanos. Essa determinação decorre do § 4º do artigo em análise e visa a ampliar ainda mais a aplicação das demandas contidas no caput do artigo 16".

  • Acórdão nº 1256/2004 do TCU:

    "Portanto, na linha do entendimento doutrinário citado, entendo que as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    [ ... ] Volto a frisar, porém, que não são todas as licitações que geram cria- ção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental e que muito menos geram aumento de despesa e, portanto, não é qualquer licitação que se subsume à aplicação do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000."

  • A alternativa E é maldade pura.

  • E - Para que seja considerada adequada com a lei orçamentária anual, a despesa deverá ser acompanhada de comprovação que demonstre que o seu aumento não afetará as metas de resultados fiscais, devendo o seu efeito financeiro, nos períodos seguintes, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente despesa.

    LRF, art. 16, § 1º, I:

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Questão que cobra decisão do TCU.

  • Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de abril de 2014.

    "AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".


ID
1275217
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 169, caput, estabelece que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar nº 101/00, cuja atribuição é, também, disciplinar essa regra constitucional, fixou os limites máximos de despesa total com pessoal em relação a cada ente federado. Desse modo, a despesa total com pessoal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


     (...)

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      I - na esfera federal:

      a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo

      d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

      II - na esfera estadual:

     a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

      III - na esfera municipal:

      a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.


  • GABARITO A.

    Os erros:

    B) Da União, ...50%, ...Poder Judiciário 6%.

    C) ... esfera estadual...

    D) Dos Estados, ...60%, ...esfera federal...

    E) Dos Estados, ...60%, ...esfera municipal ...

     

    Bons estudos galera!

  • Isso cair é muita sacanagi


ID
1290997
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Dessa forma é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 18.  § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


    101/00

  • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Lembrando, para saber se a receita ou a despesa pertencem ou não àquele exercício financeiro, deve-se considerar o seguinte:

    Se foi arrecadada no período do exercício, a receita a ele pertence (regime de caixa).

    Se foi empenhada no periodo do exercício, a despesa a ele pertence (regime de competência).

  • A) ERRADA - adota-se o regime de competência. artigo 18 LRF

    B) CERTA - artigo 18 LRF. C, D e E) ERRADAS - A despesa total com pessoal não poderá exceder 50% União e 60% Estados e Municípios da receita corrente líquida. artigo 19 LRF.
  • alguem sabe oq é regime de competencia??

  • Regime contábil:

     

    (a) Recebita Pública - Regime de caixa

     

    (b) Despesa Pública - Regime de competência

     

    O que isso significa?

     

    A receita pública é contabilizada com base nos recursos efetivamente recebidos, ou seja, que foram previstos, lançados, arrecadados e recolhidos aos cofres públicos. Esse é o regime de caixa.

     

    Por sua vez, a despesa pública é contabilizada com base nos gastos apurados no período em que ocorrerem, independentemente de recebimento ou pagamento. Esse é o regime de competência.

     

  • FOI ACRESCENTADO, através da LC 178 a parte que está em azul.

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o REGIME DE COMPETÊNCIA, independentemente de empenho.  

  • FOI ACRESCENTADO, através da LC 178 a parte que está em azul.

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o REGIME DE COMPETÊNCIA, independentemente de empenho.  


ID
1292695
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Alguém se habilita para explicar?

  • Posso tentar!


    LETRA "A" - INCORRETA: Conforme o que dispõe o art. 19, caput, inciso II, da LRF, a despesa com pessoal dos Estados não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, e não de 50% como afirma o enunciado. Na verdade, o limite de 50% é aplicável apenas à União. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 19. "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:(...) II - Estados: 60% (sessenta por cento);"


    LETRA "B" - INCORRETA: A afirmação não é coerente com regulamentação legal sobre tributos, tampouco sobre finanças. Apesar de não citar nenhum artigo específico, creio que a solução da questão seja facilitada ao se lembrar que alguns tributos, tais como Contribuições de Melhoria e Taxas, têm aplicações vinculadas, distintas da despesa com pessoal. Dessa forma, impossível dizer que toda receita tributária deve ser considerada para aferição do limite da despesa com pessoal nos Estados.


    LETRA "C" - INCORRETA: Nos termos do art. 19, caput, da LRF, a despesa total de pessoal está limitada apenas à receita corrente líquida. Veja-se: "Art. 19.(...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)".


    LETRA "D" - INCORRETA: De acordo com o inciso VI do §1º do art. 19 da LRF, as despesas com inativos não se enquadram na limitação quanto à despesa com pessoal. Cita-se:  "§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)  VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: (...)".


    LETRA "E" - CORRETA: A assertiva é absolutamente coerente com a disposição do inciso IV do §1º do art. 19 da LRF, que exclui as despesas decorrentes de decisões judiciais do cômputo do limite estipulado para as despesas com pessoal. A propósito: "§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;".

  • Considero a afirmativa "e" mal formulada, pois a utilização por si só do regime de competência na apuração das despesas com pessoal não torna a afrmativa correta: posso utilizar o regime de competência e contabilizar apenas os 10 meses anteriores no lugar dos 12 exigidos pela LRF art18 &2.

    O correto a meu ver:  não inclui as despesas decorrentes de decisão judicial, fora dos 12 meses imediatamente anteriores, apuradas no regime de competência.

  • -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

                                    *ERRADO afirmar: a despesa com pessoa inclui os inativos. Há exceções (acima). (Q430896)

  • O item D e E são duvidosos, alguém concorda comigo? O conceito de despesa de pessoal é o mais amplo possível, incluindo o gasto com inativos, conforme caput do art. 18, caput, LRF. Vejam:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    Muitos fundamentaram no art. 19, IV e VI, LRF, que são hipóteses em que não serão computadas para fins de limite.

     

    Na minha opinião, o item D está correto, pois fala de forma genérica e encaixa o art. 18, ou seja, inativo é despesa com pessoal, sim! Agora se é comutado para fins do limite é outra história!

     

    Como diria um professor meu do ensino médio: não confunda bife de caçarolinha com rifle de caçar rolinha!

     

    Qualquer coisa, podem mandar mensagem!

  • "A exceção à regra de não serem cobradas exceções ocorre quando o infeliz cobra a exceção". Eddie, Filosofia do Concurseiro, 2019

    Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal dos Estados:

    a) não poderá exceder 50% da receita líquida corrente, com exclusão das parcelas de participação dos Municípios na distribuição das receitas. (LRF, art. 19, I, 60%)

    b) não poderá exceder 60% da receita líquida corrente, com inclusão de todas as receitas tributárias. (Receita corrente líquida é a soma de todas as receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, transferências e outras receitas, exceto a contribuição dos servidores para o sistema de previdência e assistência social deles e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência. LRF, art. 2º, IV)

    c) não poderá exceder 60% das receitas correntes e de capital. (LRF, art. 19, receita corrente líquida)

    d) inclui as despesas com os inativos. (Pela regra do art. 18 da LRF sim, mas o inciso VI do art. 19 tem algumas exceções, basicamente quando os custos com os inativos serão pagos de fundos próprios, vai lá ver)

    e) não inclui as despesas decorrentes de decisão judicial, apuradas fora do regime de competência. (LRF, art. 19, IV. Estão excluídas das despesas com pessoal aquelas decorrentes apuradas em um período maior que o de 12 meses (o art.18, §2º, ensina a contar tal período certinho)).


ID
1292698
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, INCLUÍDO o Tribunal de Contas do Estado;


  • Por que está errada a letra 'd'?

  • Não é o Poder Legislativo que determina os limites percentuais, haja vista a autonomia do TC. 

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    § 1 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.       

    § 2 Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

    I - o Ministério Público;

    II - no Poder Legislativo:

    a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

    b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

    c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    (...)


ID
1304665
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente como os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deverão ser contabilizados, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Letra E) conforme art 18, §1º da referida Lei.

         § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • TERCEIRIZADOS

    Terceirização da mão de obra:Substituição servidor/empregado público (há o cargo no quadro de pessoal) - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL

                    Terceirização do Serviço: Não há substituição e não preexiste o cargo na ADM. Não é computada no limite de gastos de pessoal - OUTRAS DESPESAS CORRENTES


ID
1330951
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n.º 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe vedações quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, segundo os percentuais respectivos destinados aos Poderes e aos órgãos nela nominados. Excedido esse percentual, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.    Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança


ID
1349839
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Por determinação constitucional, a Lei complementar nº 101/2000 dispõe que a despesa total com o pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder aos percentuais da receita corrente líquida, a seguir descriminados:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinquenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
1350769
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Constituição Federal brasileira, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para o cumprimento dos referidos limites estas entidades estatais adotarão as seguintes providências:

Alternativas
Comentários
  • CF : Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
    II - exoneração dos servidores não estáveis
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
    Gabarito Letra D
  • Art. 169, CF - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:   

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;    

    II - exoneração dos servidores não estáveis.     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.   

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.  


ID
1388128
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em um cenário de real baixo crescimento do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a 4 trimestres, em taxa apurada pelo IBGE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • Mohema Carla,

    A letra C está errada, porque de acordo com a LRF, art.66, parágrafo 4:

    "Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro semestres".

    Ao contrário do que fala o item (em redução).

  • É duplicado os prazos:


    1- Despesa de pessoal : o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.


    2- Dívida consolidada:  Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%  no primeiro


    3-Para redução da despesa de pessoal: Art. 70. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LRF:

    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

      § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

      § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

      § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

      § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    POR FAVOR, ALGUÉM EXPLICA ESSA CONJUNÇÃO DOS ARTIGOS 66 E 31: QUE PRAZO VAI SER AMPLIADO ATÉ 4 QUADRIMESTRES?  O DO LIMITE AO FINAL DE 1 QUADRIMESTRE INDO PRA 4 QUADRIMESTRES? OU A REDUÇÃO ATÉ 3 SUBSEQUENTES INDO PRA ATÉ 4 SUBSEQUENTES?

    OBRIGADA.


  • Andréa Cunha, eu entendo dessa forma.  

    A dívida consolidada, conforme o artigo 30°, §4, será apurada ao final de cada quadrimestre. A LRF, no artigo 31, estipulou um prazo para "Recondução da Dívida aos Limites".

    O artigo 66 da referida lei duplica o prazo dos art. 23,31 e 70, em um período de anormalidade econômica, e todos estes artigos tratam sobre período para recuperação fiscal. Observe que, não houve menção alteração do disposto no artigo 30º, §4, o qual trata do período limite para calculo da dívida.

  • Caio Dantas,

    O artigo 70 da LRF já teve a sua eficácia exaurida na medida em que pertence as disposições transitórias da lei. Considerando que LC 101  foi promulgada em 2000 e que o artigo se refere ao exercício anterior a publicação da lei, não tem  pertinência com essa questão.  

  • Macete que aprendi lendo os comentários aqui do QC, pra guardar os percentuais baseado no ótimo comentário do colega Raio Dantas.

     

    Despesa de Pessoal: 213 (2 quadrimestres e 1/3)

    Dívida Consolidada: 325 (3 quadrimestres e 25%)

     

    A gravação desses 2 números tem me ajudado bastante.

     

    Bons estudos.

  • LIMITES DESPESAS DE PESSOAL

     

    Se a despesa total com pessoal com pessoal de um ente ultrapassar os limites previstos na LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

     

    LIMITES DÍVIDA CONSOLIDADA

     

    Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 

     

    EXCEÇÕES AOS LIMITES/PRAZOS

     

    Os prazos estabelecidos acima serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres (1 ano). Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres (1 ano).

     

    Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido para recondução da dívida consolidada poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    3 quadrimestre + 4 quadrimestres = 7 quadrimestres para recondução da dívida consolidada.

     

    Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

     

     I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para despesa de pessoal e divida consolidada.

           

  • Letra E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

     

            § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

     

    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • Manual de demonstrativos fiscais.

    Item 04.00.04.02

    Descumprimento dos limites da Despesa com Pessoal e da DCL

    De acordo com o art. 23, caput, da LRF, se a Despesa Total com Pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos no art. 20 ao final de um quadrimestre, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Já o art. 31 da LRF apresenta o procedimento para recondução do montante da Dívida Consolidada ao limite fixado pelo Senado Federal. Se a Dívida Consolidada Líquida de um Ente da Federação ultrapassar o limite estabelecido ao final de um quadrimestre, o excesso deverá ser eliminado até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo que 25% desse excesso deverão ser reduzidos no primeiro quadrimestre. Na situação especial de baixo crescimento econômico prevista no art. 66 da LRF, caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros. Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres. Conforme disposto no art. 66 da LC nº 101/2000, os prazos serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Apesar da LRF dizer que poderá ser utilizado o PIB nacional, regional ou estadual, o PIB Nacional deverá ser utilizado como parâmetro devido à defasagem de 2 anos de divulgação do PIB regional e estadual.


ID
1390669
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2.000) fixou percentuais da receita corrente líquida para limitar a despesa total com pessoal pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal. A esse respeito, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é o C, mas a questão fez uma pegadinha sorrateira na D.

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

  • Erro da letra "c": em vez de "poderá ser incluído" coloque "terá de ser eliminado".

  • a)  Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; 

     c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (LC 101)

    b) "Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre." (LC 101)

  • c) Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. (LC 101)

    d) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 22 da LC 101)


  • A letra A também está errada. A despesa decorrente de decisão judicial será computada SIM. A despesa que não será computada é a decisão judicial do período anterior ao da apuração... Tomem cuidado...questão anulável com certeza...

  • Constituição Federal:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.


ID
1396723
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na relação de despesas de uma Prefeitura constaram gastos com: A - subsídios; B - gratificações; C - incentivos à demissão voluntária; D - indenização por demissão de servidores; E - INSS. Nos termos da LRF, entram no cômputo dos gastos com pessoal as despesas

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
1396810
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O prefeito de um município do Estado do Mato Grosso nomeou vinte cidadãos para cargos em comissão e funções de confiança, verificando, depois, que a despesa total com as remunerações dos secretários, assessores e demais servidores municipais ultrapassavam os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em obediência a preceito constitucional e para evitar as sanções previstas na lei citada decorrente de despesa excessiva com pessoal, o prefeito, no prazo legal, deverá adotar a seguinte providência em relação aos gastos com servidores nomeados para os cargos em comissão e funções de confiança:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

      § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

      II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

      § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.


  • Reza a Constituição da República: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;



ID
1419616
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito de determinado Município quer saber como deve ser enquadrada a contratação de pessoal realizada mediante credenciamento, ou seja, foi estabelecido o preço do serviço, e a Prefeitura pretende contratar os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, não sendo viável, na hipótese, competição, e tendo sido obedecidos os requisitos constitucionais e legais.

Nesta hipótese, tal contratação deve compor

Alternativas
Comentários
  • LC n. 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal)

    Art. 18, §1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS serão contabilizados como " Outras Despesas de Pessoal".
    Resposta: LETRA A
  • Vale ressaltar que são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como "outras despesas de pessoal". Por exemplo, a contratação de um professor temporário para uma vaga de professor efetivo em uma escola é despesa com pessoal para efeitos da LRF,  já que se refere à substituição de uma atribuição de um servidor efetivo. No entanto, a contratação de pessoal para a segurança dessa mesma escola não é considerada despesa com pessoal, visto que em geral não se trata de substituição de servidores ou empregados públicos. É uma atividade importante, porém acessória, instrumental ou complementar às atribuições legais da escola, não sendo inerente a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal.


    Prof Sérgio Mendes - Administração Financeira e Orçamentária.
  • Só uma observação:

    O GND é "3 - Outras Despesas Correntes" e o Elemento é "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização"

    fonte: Portaria Intem 163/2001


ID
1438630
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

II. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.

IV. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 


    III - Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    IV - § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • I) correta (Lrf artigo 11)

    II) correta (Lrf artigo 16 inciso I e II)
    III) errada (Lrf artigo 17) período superior a dois exercícios.
    IV) errada (Lrf artigo 18 parágrafo 1°) serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL.
    Apenas as alternativas I e II estão corretas. Gabarito D

ID
1438657
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal:)

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • Letra C e D

    LC 101, art. 5

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.


ID
1445650
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Letra A:    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    letra B:  Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Letra C: Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)   § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    Letra D:  CERTA, art 18,  § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Letra E: Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

      § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

      II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


  • Diferenças entre Não atender o limite da despesa com pessoal e do limite da despesa consolidada:


    Despesa com pessoal:

    1. Estará proibido de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal

    2. Não pode receber transferência voluntária

    3. Não pode receber obter garantia, direta ou indireta, de outro ente


    Limite da despesa consolidada:

    1.  estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Essa questão está certa?

  • A) ERRADA - As despesas com pessoal englobam os encargos sociais e as contribuições recolhidas pelo ente (Federação,Estados, DF e Municípios) art. 18 LRF.

    B) ERRADA - A despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA dos estados e municípios.
    C) ERRADA - NÃO serão computadas as despesas relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados, às relativas a incentivos à demissão voluntária, e demais situações expostas no artigo 19 LRF.
    D) CERTA - Conforme artigo 18 parágrafo 1° LRF.
    E) ERRADA - Enquanto perdurar o excesso o ente NÃO poderá receber transferências voluntárias, obter garantia direta ou indiretamente de outro ente e contratar operações de crédito (salvo as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e aquelas que visem à redução com despesas de pessoal). artigo 23 parágrafo 3° LRF.
  • LETRA B: ERRADA - a despesa total com pessoal não poderá exceder em 60% a receita de capital dos Estados e dos Municípios.

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
1445653
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando o órgão responsável pelo pagamento da folha de salários dos servidores prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está

Alternativas
Comentários
  • A concessão de adiantamento salarial fere os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, de onde extrai-se que a liquidação da despesa é que permite à administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, portanto, a partir dela a obrigação de pagamento.

    Neste sentido transcreve-se parcialmente voto desta Corte de Contas, de lavra do Conselheiro Valter Albano, Parecer nº 3962/2002, no processo nº. 15.960-3/2005, que resultou no Acórdão 1.828/2008:

    A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês. Ora, adiantamento salarial, pressupõe pagamento de salário antes de cumprida a carga laborativa mensal, que em serviço público, obrigatoriamente, se concretiza no último dia de cada mês, prática implicitamente proibida, por força da cautela normativa inserida nos preceitos legais destacados, cujo objetivo reside na proteção ao orçamento mensal. Verifica-se, desse modo, que a limitação imposta pela norma federal ao administrador municipal, no que respeita à antecipação de pagamentos sem liquidação das despesas, é medida acautelatória para evitar, além de outros riscos, desequilíbrios no orçamento mensal.  [...]
    Do texto normativo conclui-se que tais adiantamentos na realidade funcionam como verdadeiros empréstimos àqueles servidores, parcelados pela administração pública, vez que não são totalmente abatidos nas respectivas folhas de pagamento, ao final do interstício mensal, o que não é concebível, pelas razões já expostas.

  • Lei 4320/1964. É questão de interpretação da lei. veja:


    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

            § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

            I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

            II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

            III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Questão interessante que nos obriga a ir além do simples decoreba.

     


ID
1447459
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às despesas públicas e consoante às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LC 101:

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


  • Só pra esclarecer o erro da asssertiva D, o cálculo é feito com o mês em referência e os ONZE anteriores, veja no §2, artigo 18 da lc 101:

            § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


  • Lei de Responsabilidade Fiscal.


    A) Certo:    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 


    B) Certo:  Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.


    C) Certo: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    D) Errado: § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


    E) Certo: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


ID
1453270
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. A banca pegou o conceito de Despesa Pública, jogou para o candidato e cobrou o conhecimento da LRF.

    rt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cent

  • "E" (errada)

    CF/88Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Obs: não há vinculação da despesa quanto à segurança.


    CF/88 Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Obs: tb não vincula "segurança"

  • alguém pode explicar a letra a?

  • Gabarito C.

    LC LRF 101/00 art. 19 Das Despesas com Pessoal
    Não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida:
    UNIÃO - 50%
    ESTADOS/DF - 60%
    MUNICÍPIOS - 60%
  • a)É pressuposto de toda e qualquer despesa pública apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento, sendo facultativa a autorização do Poder Legislativo. Falsa! toda despesa pública precisa ser aprovada pelo respectivo poder legislativo!

    b)As despesas públicas de capital não resultam em contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado, sendo a despesa realizada unicamente visando à manutenção de uma estrutura já formada e estabelecida. Falsa! Esse é o conceito da despesa corrente; a despesa de capital visa aumentar o patrimônio público já existente.


  • Sobre a alternativa A: 

     

    ''É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento - e, assim, a receita que lhe fará frente - mas, também, a autorização do Poder Legislativo

     

    No geral, a referida autorização está contemplada na própria LOA, [...] mas também é possível ocorrer de a despesa ou não estar prevista no orçamento ou estar prevista de forma insuficiente. Em ambos os casos, a solução será a abertura de crédito suplementar, e, assim, a produção de um ato normativo específico que autorize aquela despesa não prevista ou insuficientemente dotada.'' [grifos no original]

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 112. 


ID
1453525
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao final de um determinado exercício, o Estado de Santa Catarina apurou o montante de R$ 5,7 bilhões de Receita Corrente Líquida. A partir dessa referência, o limite prudencial da despesa total com pessoal do Poder Judiciário naquele exercício é (em milhões de reais):

Alternativas
Comentários
  • 5700*95% (limite prudencial)=5415

    5145*¨6%(limite do poder judiciário)=324,90

  • Receita Corrente Líquida = 5.700.000.000


    Limite Máximo Despesa com Pessoal Judiciário 6% = 5.700.000.000 * 0,06 = 342.000.000


    Limite de Alerta 90% dos 6% = 342.000.000 * 0,9 = 307.800.000


    Limite Prudencial 95% dos 6% = 342.000.000 * 0,95 = 324.900.000


  • macete: prudencial ~ "providencial", tem que tomar algumas providências descritas na lei

  • 5,7B x (6% x 95%) = 324,9M

    Bons estudos.

  • Macete para não confundir:

    Primeiro você alerta (90%), depois você tem que ser prudente (95%).

    Fonte: aluna do QC.

  • Juliete virou professora !!


ID
1453537
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa total com pessoal de um órgão ultrapassou o limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal no segundo quadrimestre de 2011, em R$ 75.000,00. Considerando exclusivamente as informações dadas e as normas para recondução ao limite, o órgão deverá:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Seção III

    Da Recondução da Dívida aos Limites

    Art.  31.  Se  a  dívida  consolidada  de  um  ente  da  Federação  ultrapassar  o  respectivo 

    limite  ao  final  de  um  quadrimestre,  deverá  ser  a  ele  reconduzida  até  o  término  dos  três 

    subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 

    ou seja, 75.000.000,00 vezes 25%= 18.750.000,00 terá que reduzir pelo menos esse valor no terceiro quadrimestre e o restante no primeiro e no segundo.

    Gab. E., por ser a mais correta pois o restante é no primeiro e segundo do proximo ano.

    foco. 

  • a questão está com uma escrita ruim, pois não fala se é no inicio ou fim de quadrimestre...assim, é passível de anulação.

  • Atenção, o caso em questão se refere ao momento de ter ultrapassado o limite da despesa total com pessoal, e não ao limite da dívida consolidada, conforme comentado por alguém aqui.

  • conforme Art. 23 da LRF: O ente tem 2 quadrimestres para se readequar ao limite, independentemente do valor.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes

    Ou seja, se ele ultrapassou o limite no 2º quadrimestre(agosto) de 2011, ele tem até o primeiro quadrimestre de 2012 para se adequar.

  • 1. O artigo correto para responder a questão é o 23 da LRF, abaixo transcrito e não o da dívida consolidada que foi, inclusive, curtido.

    2. A redação da questão é sofrível e dúbia pois não diz se é no até o FINAL do primeiro quadrimestre ou até o COMEÇO do primeiro quadrimestre, passível de anulação.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.


    Para conhecimento complementar:

    Seção III

    Da Recondução da Dívida aos Limites

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.



  • Só para confirmar, a letra b estaria correta se fosse para eliminar 1/3 até o início do primeiro quadrimestre de 2012, certo?


  • Questão mal formulada. Eu entrei com recurso, aleguei que não dava para saber se se referia ao inicio de um quadrimestre ou ao final. Neste caso, tanto a B quanto a E estariam corretas. 

  • De qualquer forma.... ele deve ser elimimado nos 2 quadrimestres seguintes. Pergunto é no FINAL ou no COMEÇO dos quadrimestes?

    Outra dúvida: pelo menos 1/3 no primeiro..... mas é no COMEÇO ou no FINAL do primeiro. Se puderem me esclarecer essas dúvidas, eu agradeço. Obrigado

  • A despesa total com pessoal de um órgão ultrapassou o limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal no segundo quadrimestre de 2011, em R$ 75.000,00. Considerando exclusivamente as informações dadas e as normas para recondução ao limite, o órgão deverá (d) reduzir todo o excedente até o primeiro quadrimestre de 2012.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    Janeiro a Abril 2011: 1º quadrimestre

    Abril a Agosto 2011: 2º quadrimestre --> despesa ultrapassou o limite aqui: excedente tem que ser eliminado nos DOIS quadrimestres seguintes, sendo 1/3 no primeiro e o restante no seguinte.

    Agosto a Dezembro 2011: 3º quadrimestre --> UM (pelo menos 1/3)

    Janeiro a Abril 2012: 1º quadrimestre --> DOIS, ou seja, o restante tem que ser eliminada até aqui, 1º quadrimestre de 2012

    Abril a Agosto 2012: 2º quadrimestre

    Agosto a Dezembro 2012: 3º quadrimestre

    Alternativa D.

    OBS: Eliminar pelo menos 1/3 do excesso deverá ser feito até o terceiro quadrimestre de 2011, e não primeiro quadrimestre de 2012 como fora afirmado pela letra B.

  • Segundo a LRF:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

     

    A) eliminar ao menos 10% do excedente no quadrimestre subsequente;

    ERRADA. O correto seria eliminar ao menos 33,33% (um terço).

     

    B) eliminar pelo menos 1/3 do excesso até o primeiro quadrimestre de 2012;

    ERRADA. O correto é eliminar pelo menos 1/3 até o último quadrimestre de 2011 (porque a questão fala em "segundo quadrimestre de 2011" e o 1/3 deve ser eliminado no quadrimestre seguinte).

     

    C) eliminar todo o excedente até o final do exercício em que o limite foi ultrapassado;

    ERRADA. Todo o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes que no caso seriam o último quadrimestre de 2011 e o primeiro quadrimestre de 2012.

     

    D) reduzir o excedente em pelo menos R$ 37.500,00 até o final do exercício;

    ERRADA. "Até o final do exercício" significa, nesta questão, ser o primeiro quadrimestre subsequente (e último quadrimestre de 2011), tendo em vista que o excedente ocorreu no segundo quadrimestre de 2011. Sabemos que no primeiro quadrimestre subsequente temos que reduzir pelo menos 1/3 dos R$ 75.000,00 que resulta em R$ 25.000,00.

     

    E) reduzir todo o excedente até o primeiro quadrimestre de 2012.

    CORRETA. No caso da questão o órgão terá os dois quadrimestres subsequentes para zerar o percentual excedente, ou seja, terá o último quadrimestre de 2011 e o primeiro quadrimestre de 2012.

    Fonte: Prof Thiago Signoretti

  • Atentem-se ao art. 22, da LC 101-2000:

    "A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre".