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GAB: LETRA C
A - O STF entendeu ser inconstitucional essa compensação obrigatória na ADI 4425.
B - O STF considerou inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório”. Assim, quando ele completar 60 anos, por exemplo, o precatório de Afonso poderá receber a preferência dentro dos créditos de natureza alimentar.
C - ART. 100, CF/88: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
D - § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
E - Trata-se de atuação administrativa do presidente do Tribunal.
Súmula 733 STF
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
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a)
A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da CR, com redação conferida pela EC 62/2009). O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CR, com redação conferida pela EC 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
[RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, tema 511.]
= ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013
Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
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Me parece que a redação da letra B não ficou boa... De fato, tendo Afonso 55 anos de idade, ele não terá preferência na expedição do precatório...
I
Independentemente da inconstitucionalidade da expressão "na data da expedição do precatório", a afirmação está correta.
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Deferido com anulação
O fato de não se ter mencionado, na situação hipotética, que o crédito de Afonso é de natureza alimentícia para fins de gozar o benefício do §2° do art. 100 da CF prejudicou o julgamento objetivo da questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_SE_17_PROCURADOR/arquivos/PGE_SE_17_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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a) só cabe compensação dentro da mesma PJ
e) NÃO tem natureza jurisdicional (311 STJ)