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L8213/91
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
[...]
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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GABARITO LETRA B
Todos os artigos estão na Lei 8.213/91.
LETRA A - INCORRETA
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-DOENÇA e aposentadoria por INVALIDEZ: 12 (doze) contribuições mensais; (Regra Geral)
LETRA B - CORRETA
Art. 61. O AUXÍLIO-DOENÇA, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
LETRA C - INCORRETA.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao SEGURADO EMPREGADO a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
LETRA D INCORRETA
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização. ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
LETRA E - INCORRETA
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
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AUXÍLIO-DOENÇA
CARENCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES (SALVO SE ACIDENTÁRIO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA)
RSB = 91% DO SALÁRIO-BENEFÍCIO
SE NÃO FIXAR PRAZO - 120 DIAS
A PARTIR DO 16º DIA
VEDADO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO MESMO EVENTO
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Gabarito B
Se um empregado de determinada empresa, filiado ao RGPS há dois anos, sofrer acidente de trânsito que o incapacite temporariamente para o exercício de atividade laboral, a ele será assegurado o direito
ao auxílio-doença, que consiste em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
Bons estudos
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Pessoal, alguem pode me explicar pq não seria 80% (mudança da lei 13.135 de 2015).... assim, ate 2015 era 91% , apos a lei ficou 80%....
Alguem pode me explicar ?
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Pequi Jiló, de acordo com a lei 8123/91,
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Ou seja, este percentual ainda vigora. Dei uma olhada nessa lei que comentou e não tem falando sobre esses 80%.
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No tocante ao benefício do auxílio-doença, a jurisprudência não distingue a incapacidade para o trabalho habitual, se total ou parcial, desde que temporária:
"A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido" (STJ, REsp 699920/SP, 2005)
SÚMULA 25/AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
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Se um empregado de determinada empresa, filiado ao RGPS há dois anos, sofrer acidente de trânsito que o incapacite temporariamente para o exercício de atividade laboral (...)
Lei 8213/91:
a) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
b) Art. 61.
c) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
d) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização. ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
e) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
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GABARITO: LETRA B
Do Auxílio-Doença
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Questão desatualizada. O acidente de trânsito não é mais considerado acidente do trabalho, ainda que seja sofrido a caminho do local de trabalho. .
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Letra b.
Uma vez que o segurado está incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laboral, este faz jus ao auxílio-doença, cuja renda mensal corresponde a 91% do salário de benefício.
a) Errada. O evento determinante da aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente do segurado. Ademais, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o limite máximo legal.
c) Errada. O auxílio-doença será devido, ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
d) Errada. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
e) Errada. Caso o período de recebimento de benefício por incapacidade seja intercalado por atividades, este será considerado para fins de tempo de contribuição.
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Enunciado: Se um empregado de determinada empresa, filiado ao RGPS há dois anos, sofrer acidente de trânsito que o incapacite temporariamente para o exercício de atividade laboral, a ele será assegurado o direito
B) ao auxílio-doença, que consiste em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
Veja o art. 61, da Lei nº 8.213/91:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A alternativa C está incorreta, porque, no caso do segurado empregado, os primeiros quinze dias de afastamento são de responsabilidade da empresa.
Para complementar, leia o art. 60, caput e parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Resposta: B